DOI 10.36638/1981-061X.2023.28.2.698  
As formas jurídicas em O capital  
Juridical forms in The Capital  
Vitor Bartoletti Sartori*  
Resumo: Apesar da força e difusão da teoria  
pachukaniana segundo a qual a forma jurídica é  
Abstract: Despite the strength and diffusion of  
the Pachukanian theory according to which the  
legal form derives from the mercantile form, we  
intend to demonstrate that the category legal  
form is not as central to Marx as it seems to be  
at first sight. Forms like contract, property,  
justice, juridical transactions are criticized by  
Marx, certainly. However, we try to prove, from  
the analysis of The Capital, mainly from book III,  
that the correlation of these forms with the  
commodity form, as a rule, is much more  
mediated and indirect than what Marxist  
criticism of Law, within Pachukanis as a main  
influence, seems to suggest.  
uma  
decorrência  
da  
forma  
mercantil,  
pretendemos demonstrar que a categoria forma  
jurídica não é tão central a Marx quanto parece  
ser à primeira vista. Formas como o contrato, a  
propriedade, a justiça, as transações jurídicas, as  
garantias jurídicas, são criticadas por Marx,  
certamente. No entanto, procuraremos explicitar,  
a partir da leitura de O capital, principalmente do  
livro III, que isto se dá ao passo que a correlação  
destas formas com  
a
forma-mercadoria,  
geralmente, é muito mais mediada e indireta do  
que parece sugerir a crítica marxista do Direito,  
cuja principal referência ainda é Pachukanis.  
Palavras-chave: Marx, Pachukanis, formas  
jurídicas, O capital  
Keywords: Marx, Pachukanis, juridical forms, The  
Capital  
No Brasil, a concepção mais recorrente sobre a crítica marxista ao Direito é  
aquela segundo a qual o ponto de partida inafastável desta posição está em  
Pachukanis, cujo livro Teoria geral do Direito e o marxismo teria trazido um autêntico  
retorno a Marx. Os méritos desta posição, bem como do jurista soviético não são  
poucos, certamente. (Cf. SARTORI, 2015; GOLDMANN, 2014; HEAD, 2004) Há, no  
entanto, um pressuposto essencial nesta tradição que talvez possa ser questionado.  
Ao dar a tônica no debate marxista brasileiro sobre o Direito, diz Márcio Naves:  
Pachukanis, rigorosamente, retorna a Marx, isto é, não apenas às  
referências ao Direito encontradas em O capital e não seria exagero  
dizer que ele é o primeiro que verdadeiramente as lê mas,  
principalmente, ele retorna à inspiração original de Marx, ao recuperar  
o método marxiano. (NAVES, 2000, p. 16)  
* Professor adjunto da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil. Mestre  
em história social pela PUC-SP e doutor em teoria e filosofia do direito pela USP. E-mail:  
Verinotio  
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As formas jurídicas em O capital  
O ponto de partida básico do melhor da tradição de crítica marxista ao Direito  
é aquele segundo o qual Pachukanis é fiel a Marx, tanto no que toca o método, quanto  
no que diz respeito à exegese das passagens do autor, principalmente de O capital.  
Segundo autores como Naves (2000, 2014) e Mascaro (2012, 2013), Pachukanis  
estaria certo ao trazer, já em Marx, uma correlação entre a forma jurídica e a forma  
mercantil; o autor soviético também estaria correto na leitura segundo a qual a  
mediação essencial para que a circulação de mercadorias se desse, principalmente ao  
se ter em conta a venda da força de trabalho, seria aquela da igualdade jurídica.  
Partindo do postulado segundo o qual “não deixa de existir um vínculo interno  
indissociável entre as categorias da economia mercantil e monetária e a própria forma  
jurídica” (PACHUKANIS, 1988, p. 7), tais autores vêm como central à crítica marxista  
do Direito a contraposição, não só ao conteúdo classista do Direito, mas também à  
sua forma, que seria essencialmente capitalista. (Cf. MASCARO, 2018)  
Ou seja, o ponto de abertura para o marxismo tratar da esfera jurídica estaria  
tanto na categoria forma jurídica quanto no método marxiano, ambos, corretamente  
apreendidos pelo autor de Teoria geral do Direito e marxismo, que, assim, seria  
inafastável ainda hoje.  
Tem-se, assim, um papel bastante proeminente do Direito na extração de mais-  
valor: sem ele a própria compra e venda da mercadoria força de trabalho não poderia  
se dar; sendo assim, no limite, “o mundo da mercadoria é jurídico; a equivalência a  
tudo preside. Não há outro direito que não o capitalista.” (MASCARO, 2018, p. 63)  
Deste modo, mesmo que autores como Naves e Mascaro não tenham perspectivas  
idênticas, ambos dão bastante importância com Pachukanis ao modo pelo qual  
seriam as relações jurídicas, em meio à forma jurídica, a possibilitar o intercâmbio de  
mercadorias na esfera de circulação mercantil a partir da constituição objetiva da  
relação-capital.  
Aqui, a partir do que José Chasin chamou de análise imanente1, pretendemos –  
1 Como diz Chasin: “tal análise, no melhor da tradição reflexiva, encara o texto – a formação ideal em  
sua consistência autosignificativa, aí compreendida toda a grade de vetores que o conformam, tanto  
positivos como negativos: o conjunto de suas afirmações, conexões e suficiências, como as eventuais  
lacunas e incongruências que o perfaçam. Configuração esta que em si é autônoma em relação aos  
modos pelos quais é encarada, de frente ou por vieses, iluminada ou obscurecida no movimento de  
produção do para-nós que é elaborado pelo investigador, já que, no extremo e por absurdo, mesmo se  
todo o observador fosse incapaz de entender o sentido das coisas e dos textos, os nexos ou significados  
destes não deixariam, por isso, de existir [...]”. (CHASIN, 2009, p. 26)  
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mesmo que reconheçamos os méritos dos autores mencionados acima questionar  
estes pontos de partida; intentamos demonstrar também que, a partir de O capital e  
da análise das formas jurídicas, é possível trazer teorizações que, não obstante não  
refutem a totalidade da posição pachukaniana, colocam-se para além dela. A partir da  
leitura de O capital, obra principal da qual Pachukanis parte, buscaremos analisar a  
categoria forma jurídica, bem como sua posição na exposição marxiana. Procuraremos  
demonstrar que o caminho “clássico” da crítica marxista ao Direito no Brasil diante do  
principal texto de Marx passa longe de ser evidente, por mais que existam passagens  
de O capital que pareçam ratificá-la. Após isto, mostraremos que a tessitura das formas  
jurídicas é diferente daquilo consolidado no Brasil pela leitura que é feita do livro I,  
principalmente do capítulo II.  
Os grandes indícios a favor da concepção pachukaniana de forma jurídica: será  
possível um ponto de partida diverso?  
A análise pachukaniana, embora parta também de obras como Sobre a questão  
judaica – texto considerado “de juventude” pela tradição althusseriana, na qual Márcio  
Naves se insere (Cf. ALTHUSSER, 1979) tem por essencial O capital, em especial, o  
livro I desta obra. A correlação entre a lei do valor, o trabalho abstrato e a circulação  
de mercadorias vêm à tona em Teoria geral do Direito e marxismo a partir de uma  
leitura bastante sofisticada, que tem por central na esteira de Rubin (1987) o  
caráter fetichista da mercadoria. Com isto, Pachukanis passa longe do marxismo vulgar.  
E, em meio a tal debate, tem-se, para autor, o desenvolvimento da categoria forma  
jurídica.  
Parte-se da seguinte passagem marxiana, localizada no capítulo II, do livro I de  
O capital:  
As mercadorias não podem por si mesmas ir ao mercado e se trocar.  
Devemos, portanto, voltar a vista para seus guardiões, os possuidores  
de mercadorias. As mercadorias são coisas e, consequentemente, não  
opõem resistência ao homem. Se elas não se submetem a ele de boa  
vontade, ele pode usar a violência, em outras palavras, tomá-las. Para  
que essas coisas se refiram umas às outras como mercadorias, é  
necessário que os seus guardiões se relacionem entre si como  
pessoas, cuja vontade reside nessas coisas, de tal modo que um,  
somente de acordo com a vontade do outro, portanto, apenas  
mediante um ato de vontade comum a ambos, se aproprie da  
mercadoria alheia enquanto aliena a própria. Eles devem, portanto,  
reconhecer-se reciprocamente como proprietários privados. Essa  
relação jurídica, cuja forma é o contrato, desenvolvida legalmente ou  
não, é uma relação de vontade, em que se reflete uma relação  
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econômica. O conteúdo dessa relação jurídica ou de vontade é dado  
por meio da relação econômica mesma. (MARX, 1996 a, p. 79)  
Segundo a mencionada tradição brasileira de crítica marxista ao Direito, nesta  
passagem, a partir da noção de forma e de pessoa, tem-se a conformação da forma  
jurídica e de sua correlação com a categoria sujeito de direito. (Cf. KASHIURA, 2009,  
2014) A troca de mercadorias necessitaria de sujeitos iguais, sendo a vontade destes  
equacionada pela forma jurídica colocada no contrato. A conformação dos guardiões  
de mercadorias em proprietários, portanto, traria consigo um elo essencial: a igualdade  
jurídica, equacionada pela relação jurídica, que, por sua vez, traria consigo a  
conformação da relação econômica mesma. Há, inclusive, uma passagem nas Glossas  
sobre Wagner que parece corroborar com Pachukanis, trazido ao Brasil pelas lentes  
althusserianas:  
Mostrei na análise da circulação de mercadorias que no escambo  
desenvolvido as partes se reconhecem tacitamente como pessoas  
iguais e como proprietários dos respectivos bens a serem por eles  
trocados; eles já o fazem ao oferecer uns para os outros seus bens e  
ao entrar em acordo uns com os outros sobre o negócio. Essa relação  
fática que se origina primeiro na e através da própria troca adquire  
mais tarde forma jurídica no contrato etc.; mas essa forma não cria  
nem o seu conteúdo, a troca, nem a relação nela existente das pessoas  
entre si, mas vice-versa. (MARX, 2017, p. 273)  
Também aí, Marx fala de forma jurídica, de contrato, de circulação de mercadorias  
e de pessoas iguais que se colocam na circulação de mercadorias.2 De imediato,  
portanto, parece haver confluência perfeita entre o texto de Marx e a leitura  
pachukaniana.3 Porém, talvez seja necessário analisar as coisas mais de perto.  
Primeiramente, isto precisa se dar tendo em conta uma análise um pouco mais detida  
das passagens que citamos, que estão no nível de abstração do livro I de O capital,  
2
Haveria ainda necessidade de analisar a questão nos Grundrisse. No entanto, como Pachukanis não  
chegou a conhecer tal obra e como, aqui, nos propomos a analisar, sobretudo, O capital, não poderemos  
realizar a mencionada análise. Ela pode ser de grande relevo, pois na obra de 1857 é muito mais  
abundante a categoria sujeito. Cf. SARTORI, 2022.  
3
Há a impressão de haver completa convergência com Engels: “tratava-se da secularização da visão  
teológica. O dogma e o direito divino eram substituídos pelo direito humano, e a Igreja pelo Estado. As  
relações econômicas e sociais, anteriormente representadas como criações do dogma e da Igreja,  
porque esta as sancionava, agora se representam fundadas no direito e criadas pelo Estado. Visto que  
o desenvolvimento pleno do intercâmbio de mercadorias em escala social isto é, por meio da  
concessão de incentivos e créditos engendra complicadas relações contratuais recíprocas e exige  
regras universalmente válidas, que só poderiam ser estabelecidas pela comunidade normas jurídicas  
estabelecidas pelo Estado , imaginou-se que tais normas não proviessem dos fatos econômicos, mas  
dos decretos formais do Estado. Além disso, uma vez que a concorrência, forma fundamental das  
relações entre livres produtores de mercadorias, é a grande niveladora, a igualdade jurídica tornou-se  
o principal brado de guerra da burguesia.” (ENGELS; KAUTSKY, 2012, p. 17-18) Para a análise da  
igualdade jurídica em Engels, Cf. SARTORI, 2016, 2018.  
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que é essencial a Pachukanis. Depois, porém, é necessário analisar como que a  
categoria forma jurídica aparece efetivamente na obra magna marxiana, já que as  
referências explícitas a ela estão, em sua maioria, no livro III desta obra. Vejamos,  
portanto, como que as coisas se delineiam.  
Forma jurídica, forma mercadoria e os distintos níveis de abstração de O capital  
Uma primeira observação a ser feita é: o capítulo II de O capital, analisado com  
bastante cuidado por Pachukanis e pela tradição que bebe em Teoria geral do Direito  
e marxismo, situa-se na primeira sessão do livro I, que passa pela mercadoria, pelo  
processo de troca, pelo dinheiro e pelo dinheiro colocado na circulação; a sessão II,  
por sua vez, fala justamente da transformação do dinheiro em capital. Há de se notar  
dois pontos, portanto: primeiramente, no capítulo I de O capital, Marx termina falando  
do caráter fetichista da mercadoria e da reificação, ou seja, há um “antes” a ser  
abordado na exposição de Marx; o segundo ponto diz respeito à existência de um  
“depois”, que se coloca na análise marxiana da própria colocação do dinheiro como  
capital, na sessão II. Levantar este ponto pode parecer bastante óbvio e até mesmo  
desnecessário; porém, acreditamos, não é.  
Na exposição marxiana, parte-se da mercadoria, mas essa só é compreensível ao  
se analisar o dinheiro e o capital, que são as principais formas econômicas tratadas no  
livro I. É necessário que se diga isto porque, para Marx, “é, sem dúvida, necessário  
distinguir o método de exposição formalmente do método de pesquisa.” E, assim, “a  
pesquisa tem de captar detalhadamente a matéria, analisar as suas várias formas de  
evolução e rastrear sua conexão íntima.” A exposição, por conseguinte, só se coloca  
depois da apreensão das determinações da materialidade: “só depois de concluído  
esse trabalho é que se pode expor adequadamente o movimento real.” (MARX, 1996  
a, p. 140) Ao se falar de “método” em Marx, portanto, é indispensável tanto o modo  
de pesquisa (Forsuchungweise) quanto o modo de exposição (Darstellungweise)4; e,  
assim, tanto no capítulo da mercadoria estão pressupostos o dinheiro e o capital  
quanto nos capítulos sobre estas formas econômicas está pressuposta a mercadoria.  
Ou seja, ao se tratar do capítulo II de O capital, não há como deixar de abordar sua  
relação tanto com o capítulo I quanto com os capítulos subsequentes. Isto parece e  
4
Utilizamos aqui tradução diversa àquela colocada nas passagens que citamos por acreditarmos que  
nossa tradução é mais literal e precisa. Sobre esta questão, Cf. ALVES, 2013.  
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até certo ponto é bastante óbvio. No entanto, há algumas consequências importantes  
a serem destacadas a partir deste truísmo que procuramos ressaltar agora. Tais  
truísmos parecem ser desnecessários, mas, segundo importantes autores e diversos  
entre si como Lukács (2013), Rosdolsky (2001), Reicheld (2013), Grespan (2019),  
entre outros, são essenciais.  
No final do capítulo I, diz Marx sobre os trabalhadores: “aos últimos aparecem  
as relações sociais entre seus trabalhos privados como o que são, isto é, não como  
relações diretamente sociais entre pessoas em seus próprios trabalhos” e diz algo  
essencial para nosso tema ao complementar: “senão como relações reificadas entre as  
pessoas e relações sociais entre as coisas.” (MARX, 1996 a, p. 199) A forma pela qual  
se dá a apresentação dos produtos do trabalho humano, portanto, é aquela em que  
há uma inversão entre coisas e pessoas, inversão esta que faz parte da própria  
efetividade (Wirklichkeit) do modo de produção capitalista. A apresentação  
(Darstellung) e a representação (Vorstellung) não são simples erros ou acertos dos  
indivíduos concretos, mas parte da própria conformação da realidade efetiva da  
sociedade capitalista. (Cf. GRESPAN, 2019) Assim, um primeiro apontamento sobre a  
noção de pessoa que aparece na passagem que é chave para Pachukanis é: ela não  
pode ser dissociada daquilo que Marx trazia imediatamente antes, no final do capítulo  
I. O primeiro parágrafo do segundo capítulo do livro de Marx, ao trazer a relação entre  
mercadorias e guardiões de mercadorias, está remetendo diretamente a este processo  
real e efetivo em que, no capitalismo, os homens são dominados pelas coisas; tanto é  
assim que os guardiões só se referem a si mesmos como pessoas na medida em que  
suas vontades residem nas coisas.  
Marx, em grande parte, dá continuidade à temática anteriormente tratada, e que  
envolve a reificação. Há acréscimos de determinações na exposição, certamente.  
Porém, isto se dá com uma continuidade considerável. E, assim, o autor mostra como  
a apresentação e a representação das relações sociais se dá de modo invertido, porque  
a própria realidade traz esta inversão em seu ser-proprimamente-assim. (Cf. LUKÁCS,  
2013) Os indivíduos, assim, aparecem como guardiões de mercadorias e, como tais,  
representam a si mesmos e se apresentam a si mesmos como pessoas, reconhecendo-  
se como proprietários privados. (Cf. RUBIN, 1987) No que, neste ponto, tem-se algo  
de grande importância para nosso tema, que passa pela função ativa das formas  
jurídicas.  
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Em meio a este reconhecimento, o Direito é efetivo. A relação jurídica se coloca  
a partir da vontade dos agentes da produção (no caso, da troca de mercadorias) na  
medida mesma em que suas vontades passam a residir nas coisas. A noção de pessoa  
que aqui aparece, portanto, está permeada pelo Direito, certamente. No entanto, pelo  
que vemos, seria bastante equivocado reduzir a noção de pessoa a uma categoria  
jurídica, como a categoria sujeito de direito.5 Antes, tem-se toda a questão sobre a  
relação entre pessoas e coisas se colocando em ato no processo de troca de  
mercadorias, processo este que, na exposição de Marx, pressupõe a conformação das  
coisas como mercadorias e também as relações de produção como aquelas da  
produção capitalista de mercadorias.6 Ou seja, mesmo ao se tratar da circulação  
simples, a reprodução ampliada está pressuposta na exposição.  
Assim, há claramente uma oposição entre pessoas e coisas, que é central a Marx,  
não só na passagem, mas, acreditamos, em todo O capital7. Marx fala da relação  
jurídica, cuja forma é o contrato, mas está enfatizando o conteúdo desta relação, que  
seria dada pela relação econômica mesma. Pode-se ver, portanto, que a ênfase de  
Marx não está nesta forma jurídica (e muito menos “na” forma jurídica), que se coloca  
no contrato; antes, o autor alemão está tratando da conformação das relações  
econômicas, em que há uma correlação objetiva e contraditória entre as formas  
econômicas da mercadoria, do dinheiro e do capital, desenvolvidas no livro I. O  
tratamento marxiano desta forma jurídica passa pelo reconhecimento como pessoas  
iguais e como proprietários, certamente. E, quanto a isto, a tradição pachukaniana está  
5
Aqui não dizemos que a compreensão e a crítica à categoria sujeito de direito não seja importante.  
Ela é. E um dos grandes méritos da tradição pachukaniana é trazer isto à tona. Dizemos somente que,  
em Marx, a categoria pessoa não corresponde imediatamente ao sujeito de direito, que é uma categoria  
essencial, não à economia política ou à crítica à economia política, mas à teoria jurídica. (Cf. SARTORI,  
2015)  
6
É importante destacar que, para Marx, a produção de mercadorias e a produção capitalista de  
mercadorias são coisas diversas: “as mesmas circunstâncias que produzem a condição básica da  
produção capitalista a existência de uma classe de trabalhadores assalariados requerem a passagem  
de toda a produção de mercadorias para a produção capitalista de mercadorias. À medida que essa se  
desenvolve, tem o efeito de decompor e de dissolver cada forma antiga de produção, a qual, orientada  
preferencialmente para o autoconsumo direto, só transforma o excedente do produto em mercadoria.  
Ela faz da venda do produto o interesse principal, primeiro sem aparentemente atacar o próprio modo  
de produção, como foi, por exemplo, o primeiro efeito do comércio mundial capitalista sobre povos  
como os chineses, indianos, árabes etc. Mas, em segundo lugar, onde tenha fincado raízes, ela destrói  
todas as formas de produção mercantil que se baseiem seja no trabalho do próprio produtor, seja  
apenas na venda do produto excedente como mercadoria. Ela generaliza primeiro a produção de  
mercadorias e transforma depois gradualmente toda a produção de mercadorias em produção  
capitalista.” (MARX, 1985, p. 32)  
7 Para uma análise detida da questão, e de sua relação com a religião em O capital, Cf. SARTORI, 2019 a.  
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certíssima, e vem destacando tal aspecto acertadamente. (Cf. CASALINO, 2019) No  
entanto, há de se enfatizar que Marx está tratando de uma relação fática; ele está  
trazendo à tona como que a faticidade econômica, em suas diversas determinações,  
vem se tornando efetiva e sendo encaminhada com o auxílio de formas jurídicas como  
o contrato, mas tendo por essencial o movimento das relações econômicas mesmas.  
Marx, por isso, é enfático ao dizer que esta forma contratual não cria seu conteúdo,  
somente o reconhece; antes, seria a troca e a relação entre as pessoas que, por mais  
que o oposto se apresente como verdadeiro, é que criam esta forma jurídica.8 E, em  
meio a este processo que se impõe sobre os indivíduos por relações reificadas, tem-  
se as pessoas aparecendo como iguais.  
Até aqui, portanto, notam-se grandes acertos da tradição pachukaniana, bem  
como do próprio Pachukanis. No entanto, há de se perceber que o que está em debate  
na passagem marxiana que é central para a Teoria geral do Direito e o marxismo não  
é o Direito, mas a correlação entre as diversas formas econômicas, cujo conteúdo é  
somente operacionalizado por uma forma jurídica (no caso, o contrato), que  
substancialmente depende da conformação objetiva da relação econômica mesma.  
A aquilo que é veiculado pela forma jurídica em tela, diz Marx, origina-se,  
primeiramente, da própria troca. Esta última parece ser por si só subsistente ao passo  
que, em verdade, traz consigo uma complexa relação entre produção, distribuição,  
troca, circulação e consumo. (Cf. MARX, 2011) Ou seja, há formas econômicas que  
aparecem como coisas, ao passo que são conformadas por meio de relações sociais,  
que se impõem às pessoas. A categoria pessoa, que é trazida à tona por Marx, só pode  
ser compreendida em meio a estes meandros. E há de se notar algo que o autor  
menciona ao falar do capital, e que conflui com o que estamos dizendo: o “capital não  
é uma coisa, mas uma relação social entre pessoas intermediada por coisas.” (MARX,  
1996 b, p. 384) Ou seja, tanto ao se olhar aos capítulos precedentes à passagem que  
Pachukanis toma por central quanto ao se analisar os subsequentes, há uma  
compreensão muito mais ampla sobre a categoria pessoa. E, no entendimento  
marxiano, a relação entre pessoas e coisas vem a ser central. (Cf. SARTORI, 2019 a)  
No entanto, há de se destacar outra questão importante para a tradição  
8
Para um estudo do modo pelo qual a crítica a esta inversão se mostra bastante presente na obra  
marxiana, principalmente no livro III de O capital, Cf. SARTORI, 2019 c, b.  
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Sobre a conformação da relação-capital, há um elo importante a ser visto no  
Direito também. Isto se dá, não só pelo papel que as leis sanguinárias exerceram na  
assim chamada acumulação primitiva ou na regulamentação da atividade fabril9 (algo  
que não foi enfatizado por Pahukanis), mas ao passo que a compra e venda da  
mercadoria força de trabalho perpassa por formas jurídicas: primeiramente, porque,  
segundo Marx, “o capitalista comprou a força de trabalho pelo seu valor de 1 dia. A  
ele pertence seu valor de uso durante uma jornada de trabalho. Obteve assim o direito  
de fazer o trabalhador trabalhar para ele durante 1 dia.” (MARX, 1996 a, p. 345-346)  
Ou seja, o direito do capitalista de se apropriar do mais-valor produzido pelo  
trabalhador, diz Marx, não é “de modo algum, uma injustiça contra o vendedor.” (MARX,  
1996 a, p. 311)10 Antes, é algo que perpassa a sociabilidade capitalista como tal. E,  
assim, o Direito, como bem destacaram Pachukanis e seus seguidores, vem a ter uma  
função ativa na compra e venda da força de trabalho, que é exercida na esfera da  
circulação de mercadorias. Porém, há uma ressalva que deve ser feita: ao se ter em  
conta a arquitetura de O capital, bem como aquilo que está pressuposto na exposição  
marxiana, há de se ir além. É necessário averiguar, ao se analisar não só a circulação  
simples, mas a “acumulação de capital, isto é, a acumulação capitalista real” (MARX,  
1985, p. 378) e a reprodução ampliada, como que o capital, em meio às formas  
econômicas, coloca-se como tal11 ao se ter a compra e venda da mercadoria força de  
trabalho. Assim, em um nível maior de concretude, aquele da acumulação de capital,  
da reprodução ampliada (tratados no livro II, e praticamente deixado intacto tanto por  
9 Para uma análise destes aspectos em Marx, Cf. SARTORI, 2019 d.  
10 Na passagem na íntegra, diz Marx: “o valor de uso da força de trabalho, o próprio trabalho, pertence  
tão pouco ao seu vendedor, quanto o valor de uso do óleo vendido, ao comerciante que o vendeu. O  
possuidor de dinheiro pagou o valor de um dia da força de trabalho; pertence-lhe, portanto, a utilização  
dela durante o dia, o trabalho de uma jornada. A circunstância de que a manutenção diária da força de  
trabalho só custa meia jornada de trabalho, apesar de a força de trabalho poder operar, trabalhar um  
dia inteiro, e por isso, o valor que sua utilização cria durante um dia é o dobro de seu próprio valor de  
um dia, é grande sorte para o comprador, mas, de modo algum, uma injustiça contra o vendedor.”  
(MARX, 1996 a, p. 311) Sobre a questão da justiça em Marx, Cf. SARTORI, 2017.  
11  
Diz Marx: “se na circulação simples o valor das mercadorias adquire no máximo, em confronto com  
seu valor de uso, a forma autônoma de dinheiro, aqui ele se apresenta subitamente como uma  
substância em processo e semovente, para a qual mercadorias e dinheiro são ambos meras formas. Mas  
ainda mais. Em vez de representar relações mercantis, ele entra agora, por assim dizer, numa relação  
privada consigo mesmo. Ele se distingue, como valor original, de si mesmo como mais-valia, assim como  
Deus Pai se distingue de si mesmo como Deus Filho,” (MARX, 1996 a, p. 274) Para uma análise da  
referência marxiana à religião, e de sua relação com o sujeito automático do capital, Cf. SARTORI, 2019  
a.  
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Pachukanis quanto pela tradição pachukaniana), diz Marx sobre o assunto:  
Embora portanto, no ato D - FT, o possuidor do dinheiro e o possuidor  
da força de trabalho só se relacionem reciprocamente como  
comprador e vendedor, confrontando-se como possuidor de dinheiro  
e possuidor de mercadorias, por esse lado portanto só se encontrem  
um com o outro em mera relação monetária ainda assim, o  
comprador de antemão aparece simultaneamente como possuidor dos  
meios de produção, que constituem as condições objetivas do  
dispêndio produtivo da força de trabalho por seu possuidor. Em  
outras palavras: esses meios de produção se contrapõem ao  
possuidor da força de trabalho como propriedade alheia. Por outro  
lado, o vendedor de trabalho se confronta com seu comprador como  
força de trabalho alheia, que tem de passar a seu domínio e ser  
incorporada a seu capital, para que este funcione efetivamente como  
capital produtivo. A relação de classe entre capitalista e trabalhador  
assalariado já existe, já está pressuposta no momento em que ambos  
se defrontam no ato D - FT FT - D, da perspectiva do trabalhador. E  
compra e venda, relação monetária, porém uma compra e uma venda  
em que se pressupõem o comprador como capitalista e o vendedor  
como trabalhador assalariado, e essa relação está dada pelo fato de  
que as condições para a realização da força de trabalho meios de  
subsistência e meios de produção estão separadas, como  
propriedade alheia, do possuidor da força de trabalho. (MARX,1985,  
p. 29)  
A citação acima é extraída do livro II, que, juntamente com o livro III de O capital,  
praticamente não são analisados pela tradição pachukaniana. Isto faz com que seja  
preciso mitigar um pouco os acertos do autor da Teoria geral do Direito e o marxismo  
na leitura, bem como no “método” de Marx. Primeiramente, porque o autor soviético  
vem a deixar de lado em sua análise muitas passagens sobre o Direito de O capital (e  
de outras obras também); em segundo lugar, há de se destacar que os diferentes níveis  
de concretude12 da exposição marxiana não são analisados com todo o cuidado pelo  
jurista soviético.13 E, ao se notar isto, há de se destacar que na esfera de circulação de  
mercadorias de imediato há reconhecimento tácito das pessoas como iguais, como  
destacou Marx no livro I e nas Glossas sobre Wagner. Porém, em um nível de  
concretude maior, as coisas se dão, até certo ponto, de outro modo. A igualdade entre  
as pessoas permanece pressuposta, mas coloca-se no processo de circulação de  
mercadorias a partir da conformação destas pessoas como portadores de relações  
sociais estranhadas, como individualidades subsumidas à reprodução do capital e do  
12 Sobre os diferentes níveis de concretude da obra, Cf. ROSDOLSKY, 2001.  
13  
O próprio Pachukanis sabe que sua obra não é exaustiva nem traz a palavra final sobre a Direito e  
marxismo: “o presente trabalho não pretende ser de jeito nenhum fio de Ariadne marxista no domínio  
da teoria geral do Direito; ao contrário, pois em grande parte foi escrito objetivando o esclarecimento  
pessoal.” (PACHUKANIS, 1988, p. 1)  
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valor. Ou seja, na exposição do livro II, bem como na realidade imediata da circulação,  
o grau de fetichização das relações econômicas é ainda maior que aquele que Marx  
traz à tona no capítulo II de O capital. E isto traz diferenças quanto à função do Direito.  
A partir do momento em que há uma mais substantiva reificação e uma  
autonomização das formas econômicas, os indivíduos sequer aparecem como pessoas  
diante do movimento do capital; antes, eles se apresentam como funções econômicas,  
havendo muita diferença entre aquele que possui dinheiro que opere como capital e  
aquele que é portador da mercadoria força de trabalho. No livro II, e na passagem que  
trazemos acima, há, não só o modo pelo qual o fetiche da mercadoria é efetivo, mas  
também o fetiche do dinheiro colocado em ato. É verdade que “o enigma do fetiche  
do dinheiro é, portanto, apenas o enigma do fetiche da mercadoria, tornado visível e  
ofuscante.” (MARX, 1996 a, p.216) No entanto, é igualmente verdadeiro que são  
diferentes níveis de concretude aqueles em que, de um lado, a relação entre pessoas  
e coisas traz certa tensão na figuração da mercadoria e, doutro, há certo ofuscamento  
mais pungente e em que os homens aparecem, não só como guardiões de mercadorias,  
mas como possuidores de dinheiro, dinheiro este que já funciona real e efetivamente  
como capital, como valor que gera valor. Tem-se também neste nível de abstração a  
conformação do capital industrial como algo que já traz relações essenciais com o  
capital monetário. Este último, por sua vez, embora sempre tenha relação com o  
primeiro no modo de produção capitalista, aparece na esfera da circulação como algo  
subsistente por si. Ou seja, ao tratar da compra e venda da força de trabalho é preciso  
trazer à tona a igualdade entre as pessoas, mas também é necessário mostrar como  
que esta igualdade é superada na circulação de mercadorias na medida em que aos  
indivíduos é atribuída uma função precisa na divisão social do trabalho.  
Assim, Marx traz claramente diferentes funções dos indivíduos, funções estas  
caracterizadas pelas coisas que, de um modo ou doutro, os dominam: trata-se de  
possuidores de dinheiro e da mercadoria força de trabalho. Esta relação social aparece  
como uma relação monetária, em que são pressupostos todos os atributos da relação-  
capital. Tanto o dinheiro como a mercadoria força de trabalho estão subordinados a  
um movimento, aquele em que a acumulação de capital se coloca.  
Trata-se do modo pelo qual mercadoria e dinheiro subordinam-se ao movimento  
do capital que, na reprodução ampliada, precisa tornar-se produtivo, em outras  
palavras, tem a necessidade de produzir mais-valor. (Cf. COTRIM, 2013) Aqui, Marx  
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As formas jurídicas em O capital  
enfatiza como que a relação entre capitalista e trabalhador já existe e é pressuposta  
na esfera da circulação de mercadorias. Esta última, assim, é marcada por uma peculiar  
reificação: ao mesmo tempo em que tal esfera parece ser autônoma, ela traz por trás  
de si uma configuração específica das relações sociais de produção. Para que as coisas  
apareçam como mercadorias, as pessoas se reconhecem como proprietários,  
certamente. Mas isto só se dá ao passo que a mediação mais importante na compra e  
venda de mercadorias não é tanto a igualdade jurídica que se dá entre pessoas iguais,  
mas o dinheiro14; o material e o conteúdo da relação jurídica são dados pela relação  
econômica mesma na medida em que, como se diz nos Grundrisse, “como o dinheiro  
aparece aqui como material, como mercadoria universal dos contratos, toda diferença  
entre os contratantes é, ao contrário, apagada.” (MARX, 2011, p. 300)15  
Ou seja, não é só a forma-mercadoria que tem um papel importante na  
conformação da igualdade, que é reconhecida pelo Direito a partir da faticidade da  
economia. A forma dinheiro é essencial e, deste modo, a relação entre formas jurídicas  
e forma mercantil certamente passa pela forma dinheiro, e pelo fetichismo do dinheiro.  
Para que tragamos uma passagem do livro I de O capital, “como no dinheiro é apagada  
toda diferença qualitativa entre as mercadorias, ele apaga por sua vez, como leveller  
radical, todas as diferenças.” (MARX, 1996 a, p. 252) Assim, os meandros daquilo que  
leva à posição pachukaniana ficam mais destacados quando, ao trazer à tona a  
categoria pessoa, diz Marx, também no livro I: “o dinheiro mesmo, porém, é uma  
mercadoria, uma coisa externa, que pode converter-se em propriedade privada de  
qualquer um. O poder social torna-se, assim, poder privado da pessoa privada.” (MARX,  
1996 a, p. 252) Vê-se: o poder privado da pessoa privada diz muito menos respeito  
à relação entre forma-mercadoria e forma jurídica que à relação entre a primeira e a  
forma econômica do dinheiro, que funciona como um leveller. Mesmo que o autor de  
Teoria geral do Direito e o marxismo traga um ponto digno de destaque,  
definitivamente, há de se ir além.  
Pachukanis, assim, mesmo que tenha ressaltado importantes aspectos do livro I  
de O capital em sua leitura de Marx, ao analisar a forma jurídica do contrato, não trata  
14  
Destacamos tal aspecto ao tratar do livro II de O capital. A importância da forma econômica do  
dinheiro para a análise do Direito, bem como para que se remete para além de Pachukanis, também foi  
destacada por Casalino (2019), que faz uma análise do livro I da obra magna de Marx.  
15  
Também nos Grundrisse, que não podemos tratar aqui com detalhes, parece haver em Marx um  
tratamento do Direito que o coloca de modo mais mediado do que aquele trazido pela tradição  
pachukaniana. Cf. SOARES, 2018.  
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com cuidado, ao menos não com o cuidado devido, a dialética entre forma-mercadoria  
e forma dinheiro.16 Ele vem, assim, a enfatizar a categoria sujeito de direito de um  
modo que, embora possa ser importante para a crítica interna à teoria do Direito (Cf.  
SARTORI, 2015, 2019 a), não é condizente com o texto marxiano.  
Sejamos claros: se há correspondência entre a categoria pessoa tratada por Marx  
e o sujeito de direito pachukaniano, trata-se de uma inovação do autor de Teoria geral  
do Direito e o marxismo, e não de algo que já estivesse no texto de Marx. No texto  
marxiano, a noção de sujeito está presente, no entanto, mas não na figura do sujeito  
de direito. Isto ocorre, não ao tratar do Direito, da forma jurídica contratual e da relação  
jurídica, mas ao trazer à tona a peculiar relação entre as mercadorias, o dinheiro e o  
capital. Este último e é valor que gera valor. E, no modo de produção capitalista, o  
passa continuamente de uma forma para outra, sem perder-se nesse movimento,  
valor “  
e assim se transforma num sujeito automático.” (MARX, 1996 a, p. 273)17  
Ou seja, em  
O capital, as referências de Marx à categoria sujeito18 colocam-se, em geral, noutro  
contexto, aquele em que a autovalorização do valor preside as formas mercadoria e  
dinheiro:  
Como sujeito usurpador de tal processo, em que ele ora assume, ora  
se desfaz da forma dinheiro e da forma mercadoria, mas se conserva  
e se dilata nessa mudança, o valor precisa, antes de tudo, de uma  
forma autônoma, por meio da qual a sua identidade consigo mesmo  
é constatada. E essa forma ele só possui no dinheiro. Este constitui,  
16 Em sua análise do livro I, Casalino (2019) parece ter se dado conta disto também. O mesmo pode ser  
dito sobre a análise de Soares (2018) sobre os Grundrisse.  
17  
Diz Marx, remetendo, inclusive à fantasmagoria que se coloca como efetiva no modo de produção  
capitalista: “as formas autônomas, as formas dinheiro, que o valor das mercadorias assume na circulação  
simples mediam apenas o intercâmbio de mercadorias e desaparecem no resultado final do movimento.  
Na circulação D M D, pelo contrário, ambos, mercadoria e dinheiro, funcionam apenas como  
modos diferentes de existência do próprio valor, o dinheiro o seu modo geral, a mercadoria o seu modo  
particular, por assim dizer apenas camuflado, de existência. Ele passa continuamente de uma forma para  
outra, sem perder-se nesse movimento, e assim se transforma num sujeito automático. Fixadas as formas  
particulares de aparição, que o valor que se valoriza assume alternativamente no ciclo de sua vida,  
então se obtêm as explicações: capital é dinheiro, capital é mercadoria. De fato, porém, o valor se torna  
aqui o sujeito de um processo em que ele, por meio de uma mudança constante das formas de dinheiro  
e mercadoria, modifica a sua própria grandeza, enquanto mais-valia se repele de si mesmo, enquanto  
valor original, se autovaloriza. Pois o movimento, pelo qual ele adiciona mais-valia, é seu próprio  
movimento, sua valorização, portanto autovalorização. Ele recebeu a qualidade oculta de gerar valor  
porque ele é valor. Ele pare filhotes vivos ou ao menos põe ovos de ouro.” (MARX, 1996 a, p. 273-  
274) Para uma análise detida da passagem, Cf. SARTORI, 2019 a.  
18  
Nos Grundrisse, obra que Pachukanis não chegou a conhecer, a categoria sujeito é muito mais  
abundante. Alguns, como Soares (2018) buscam nesta obra as origens da crítica marxista (e, ao ver do  
autor, marxiana) do sujeito de Direito. De nossa parte, acreditamos que, também nos Grundrisse, mesmo  
quando Marx fala de uma concepção jurídica de pessoa, tem-se um contexto muito mais amplo que  
aquele em que ganha destaque a categoria sujeito de direito. Aqui, porém, não podemos tratar desta  
questão, sendo preciso somente apontar sua pertinência.  
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As formas jurídicas em O capital  
por isso, o ponto de partida e o ponto final de todo processo de  
valorização. (MARX, 1996, p. 274)  
Por isso, a partir de Marx não há de se destacar, ao menos sem mediações, que  
o correlato do fetichismo da mercadoria é o fetichismo do Direito. (Cf. PAÇO CUNHA,  
2015) É também um pouco apressado trazer uma correlação entre a forma-mercadoria  
e “a” forma jurídica. (Cf. PAÇO CUNHA, 2014) Pelo que vimos, a forma jurídica do  
contrato medeia as diferentes metamorfoses da forma mercadoria, as quais, por sua  
vez, colocam-se como um elo no ciclo do capital social:  
O movimento do capital social consiste na totalidade dos movimentos  
de suas frações autonomizadas, das rotações dos capitais individuais.  
Tal como a metamorfose da mercadoria individual é um elo da série  
de metamorfoses do mundo das mercadorias da circulação de  
mercadorias , assim a metamorfose do capital individual, sua rotação,  
é um elo no ciclo do capital social. (MARX, 1985, p. 261)  
A íntima relação entre as formas econômicas autonomizadas é essencial para  
Marx. E isto se dá porque formas como o dinheiro, por mais que se relacionem  
intimamente com a mercadoria e com o capital, têm uma espécie de fetichismo próprio.  
Ele é trazido à tona ao passo que o fetichismo da mercadoria, no movimento do capital,  
é elevado a um nível de estranhamento superior, nível este que é tratado por Marx nos  
livros II e III com mais cuidado, mas que aparece já no livro I de O capital. Somente  
para que mencionemos a questão, que aqui fugiria de nosso escopo que é analisar  
a conformação da categoria forma jurídica em Marx , vale dizer que, ainda no livro  
que é analisado com mais cuidado por Pachukanis, ao tratar dos empréstimos, diz  
Marx que “a mercadoria do vendedor circula, mas realiza seu preço somente sob a  
forma de um título de crédito de direito privado.” (MARX,1996 a, p. 256)19 E, assim,  
nota-se que há um papel proeminente do Direito não só no capital industrial e na  
produção de mais-valor (aspectos estes destacados por Pachukanis), mas também no  
19 Na íntegra da passagem, Marx aponta: “apenas ao vencer o prazo fixado para o pagamento, o meio  
de pagamento entra realmente em circulação, isto é, ele passa realmente das mãos do comprador para  
as do vendedor. O meio circulante converteu-se em tesouro, ao interromper o processo de circulação  
em sua primeira fase ou ao ser subtraída da circulação a forma transformada da mercadoria. O meio de  
pagamento entra na circulação, porém depois que a mercadoria já se retirou dela. O dinheiro já não  
media o processo. Ele o fecha de modo autônomo, como existência absoluta do valor de troca ou  
mercadoria geral. O vendedor converte sua mercadoria em dinheiro para satisfazer a uma necessidade  
por meio do dinheiro, o entesourador, para preservar a mercadoria em forma de dinheiro, o comprador  
que ficou devendo, para poder pagar. Se não pagar, seus bens são vendidos judicialmente. A figura de  
valor da mercadoria, dinheiro, torna-se, portanto, agora um fim em si da venda, em virtude de uma  
necessidade social que se origina das condições do próprio processo de circulação. O comprador  
retransforma dinheiro em mercadoria antes de ter convertido mercadoria em dinheiro ou realiza a  
segunda metamorfose da mercadoria antes da primeira. A mercadoria do vendedor circula, mas realiza  
seu preço somente sob a forma de um título de crédito de direito privado.” (MARX, 1996 a, p. 256)  
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modo como vem a figurar o capital monetário, que Marx aborda com mais cuidado no  
livro II. Ou seja, se formos tomar a leitura de O capital como guia para os acertos do  
autor de Teoria geral do Direito e o marxismo, notamos, ao mesmo tempo, grandes  
acertos (mesmo que estes precisem ser matizados em diversos pontos) e lacunas  
consideráveis. Sobre a fidelidade de Pachukanis às passagens de Marx não se pode  
silenciar acerca disto.  
Deste modo, pretendemos ter demonstrado que a fidelidade do autor soviético  
ao “método” de Marx também precisa ser vista em seus meandros. Talvez haja uma  
ênfase exagerada na relação entre forma jurídica e mercantil, bem como no papel do  
Direito como mediador na produção do mais-valor. Isto se dá porque o autor vem a  
tratar com menos cuidado do que deveria dos diversos níveis de concretude de O  
capital (e do sistema capitalista). Acertadamente, destaca a relação entre o modo pelo  
qual opera o Direito e o fetichismo da mercadoria; porém, não dá o mesmo destaque  
ao fetichismo do dinheiro, à autonomização do capital monetário e ao papel do direito  
na distribuição do mais-valor em meio à operacionalização de figuras econômicas  
como lucro, renda e juros, questão que trataremos no próximo tópico deste artigo. (Cf.  
SARTORI, 2019 b, c) Também se tem que a compreensão da categoria pessoa vem a  
ser excessivamente ligada ao capítulo II do livro I, deixando de analisar a dialética  
peculiar que se coloca entre a função dos indivíduos como agentes da produção e da  
circulação no movimento do capital social e o modo pelo qual estes indivíduos, real e  
efetivamente, nunca podem ser reduzidos a meras funções, mesmo que suas  
individualidades estejam em grande parte subsumidas ao movimento do capital social.  
Pachukanis começa pala mercadoria e, assim, acredita estar seguindo o “método”  
de Marx. Porém, ao partir da mercadoria, talvez, ele não diferencie com todo o cuidado  
o modo de exposição e o modo de pesquisa marxiano, deixando de perceber-se das  
correlações e pressuposições de cada um dos níveis de abstração do texto de O capital.  
Para uma leitura rigorosa da obra de Marx, isto também é essencial. Mesmo que o  
autor soviético traga conquistas essenciais, também traz lacunas.  
Em O capital, tem-se que “a riqueza das sociedades em que domina o modo de  
produção capitalista aparece como uma 'imensa coleção de mercadorias' e a  
mercadoria individual como sua forma elementar.” (MARX, 1996 a, p. 165) A partir  
disto, o autor soviético, ao invés de trazer à tona a dialética das formas econômicas  
tratadas por Marx, e, assim, analisar a função do Direito em meio ao sistema capitalista  
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de produção, vem a trazer uma analogia (Cf. PAÇO CUNHA, 2014) como ponto de  
partida: “assim como a riqueza da sociedade capitalista tem a forma de uma enorme  
acumulação de mercadorias, a sociedade em seu conjunto apresenta-se como uma  
cadeia ininterrupta de relações jurídicas.” Então, complementa ao dizer: “a troca de  
mercadorias pressupõe uma economia atomizada. Os vínculos entre as diversas  
unidades econômicas privadas e isoladas são mantidos a cada vez que os contratos  
são firmados.” (PACHUKANIS, 1988, p. 55) Pelo que dissemos, seriam necessárias  
algumas outras mediações para que fosse possível, a partir do texto de Marx, tratar  
das relações jurídicas. As conquistas de Pachukanis na leitura de Marx são  
significativas, mas também são os lapsos nesta interpretação, que, como dissemos, fez  
escola no Brasil. A essa luz, talvez seja necessário rever a relação entre forma jurídica  
e forma mercadoria, não para invalidar a obra pachukaniana, mas para que seja  
possível, com a leitura de Marx, ir para além dela.  
As formas jurídicas no livro III de O capital  
Um ponto central sobre o nosso tema passa pelo fato de que, se a noção de  
forma jurídica aparece, de modo indireto, embora efetivo, no livro I, analisado por  
Pachukanis, o mesmo não se dá no livro III, em que a expressão aparece explicitamente.  
Na passagem analisada pelo autor soviético, Marx fala da relação jurídica cuja forma é  
o contrato; e vimos, a partir das Glossas sobre Wagner, que não é simples exagero de  
Pachukanis retirar a categoria forma jurídica da passagem. Porém, a alegada fidelidade  
com o texto e com o “método” de Marx fica muito prejudicada se não se analisa as  
passagens em que a categoria forma jurídica aparece explicitamente, no caso, no livro  
III.  
Como mencionamos, há todo um cuidado a ser tomado quando se trata dos  
graus de abstração em que as passagens da obra marxiana se colocam, a rigor, sendo  
preciso passar pelas determinações essenciais da relação-capital (livro I), pelo processo  
de circulação de mercadorias em meio à acumulação de capital (livro II) e pelo processo  
global de produção (livro III). Ou seja, o trabalho pachukaniano contribui muito na  
análise dos temas do livro I (mesmo que não se trate de uma análise exaustiva e que  
se apoia excessivamente no modo pelo qual as coisas se apresentam na circulação  
simples). Por vezes, o autor soviético deixa também a desejar na análise de elementos  
inerentes à própria constituição da relação-capital, como a conformação do circuito D-  
M-D´. (Cf. CASALINO, 2011) Assim, para uma análise do Direito em O capital, seria  
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relevante passar pela maneira pela qual o capital monetário aparece representado,  
também, em títulos jurídicos, trazendo consigo uma espécie de existência dúplice.  
Aqui, porém, não poderemos tratar deste importante tema de modo exaustivo. Mas é  
possível que analisemos mesmo que rapidamente e a partir deste aspecto como  
que o papel ativo do Direito se apresenta, pelas formas jurídicas, no processo global  
de produção, em que juros, renda e lucro são figuras bastante importantes ao mesmo  
tempo em que isto diz respeito à mencionada existência dúplice do capital monetário  
e do dinheiro.  
Um primeiro aspecto a ser destacado diz respeito às transações econômicas que,  
por meio de formas jurídicas como o contrato, são operacionalizadas. Segundo Marx,  
por meio das formas jurídicas, os agentes da produção representam as suas situações  
concretas como aquelas que poderiam ser iguais ao passo que não são. Ou seja, ao  
mesmo tempo em que a igualdade entre as pessoas, trazida à tona no livro I, é efetiva,  
também o é a desigualdade entre os diferentes agentes da produção (analisada no  
livro II), como aqueles que são detentores do capital monetário e do capital industrial,  
como os agentes da circulação e os agentes da produção. Ou seja, no livro III, tem-se  
o modo pelo qual a efetividade do sistema capitalista, ao mesmo tempo, traz a  
igualdade entre as pessoas e a negação do status de pessoa dos indivíduos concretos.  
Sem que se perceba deste aspecto, é bastante difícil compreender como que se  
colocam as formas jurídicas em Marx.  
A categoria formas jurídicas aparece no livro III ao se tratar dos juros e da renda.  
Tem-se no capital portador de juros “a mistificação do capital em sua forma mais  
crua” (MARX, 1986 a, p. 294) e, de acordo com o autor, a questão não pode ser  
resolvida voltando-se simplesmente ao capital produtivo, como faziam, segundo Marx,  
os socialistas vulgares. (Cf. SARTORI, 2019 b) Estes últimos fariam algo muito similar  
ao autor da Miséria da filosofia, que, depois de 1847, sempre foi duramente criticado:  
“Proudhon combate o juro e não compreende o nexo causal entre juro e sistema de  
trabalho assalariado.” (MARX, 1980, p. 1558) E, assim, tanto com os filantropos, como  
com os socialistas vulgares, em meio à naturalização das formas e das figuras  
econômicas do capitalismo, haveria, também a partir de uma tensão que permeia o  
Direito, certa contestação do modo pelo qual se dão as transações na sociedade  
capitalista. Se, no livro I, Marx havia dito que a extração do mais-valor diante do  
trabalhador não é uma “injustiça” - não se constitui “de modo algum, uma injustiça  
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As formas jurídicas em O capital  
contra o vendedor” (MARX, 1996 a, p. 311) da força de trabalho –, agora, no livro III,  
Marx traz a crítica à justiça (Cf. SARTORI, 2017):  
A justiça das transações que se efetuam entre os agentes da produção  
baseia-se na circunstância de se originarem das relações de produção  
como consequência natural. As formas jurídicas em que essas  
transações econômicas aparecem como atos de vontade dos  
participantes, como expressões de sua vontade comum e como  
contratos cuja execução pode ser imposta à parte individual por meio  
do Estado não podem, como simples formas, determinar esse  
conteúdo. Elas apenas o expressam. Esse conteúdo será justo  
contanto que corresponda ao modo de produção, que lhe seja  
adequado. E injusto, assim que o contradisser. A escravatura, na base  
do modo de produção capitalista, é injusta; da mesma maneira a  
fraude na qualidade da mercadoria. (MARX, 1986 a, p. 256)  
A primeira questão a se notar é que se tem, de imediato, agentes da produção,  
e não mais pessoas iguais atuando. As individualidades dessas aparecem subsumidas  
ao processo social de reprodução ampliada do capital e suas existências como algo  
que diz respeito somente ao processo global de produção; ao mesmo tempo, porém,  
a estes indivíduos parece ser possível questionar as consequências da produção  
capitalista. Tem-se uma situação em que se pressupõe as relações de produção  
capitalistas ao mesmo tempo em que se busca uma espécie de justiça das transações.  
E este aspecto é bastante importante para que se compreenda a especificidade  
do Direito.  
É importante notar: as transações são uma consequência natural das relações de  
produção, mas se apresentam e são representadas como se fossem, em grande parte,  
contingentes diante destas. E, deste modo, parece ser possível, por meio das formas  
jurídicas, modificar substancialmente as transações e a distribuição do mais-valor que  
se dá com a mediação destas.  
No que é preciso que destaquemos algumas questões. A primeira delas diz  
respeito ao fato de Marx falar aqui de formas jurídicas, e não “da” forma jurídica; antes,  
o autor havia mencionado o contrato. Aqui, esse aparece também. Porém, há algo mais  
que o contrato, que é a própria categoria justiça, que Marx trata, também, como uma  
forma jurídica. Ou seja, por meio das formas jurídicas, e com a mediação da noção de  
pessoas iguais, há certo apelo à equivalência, como já havia sido destacado em obras  
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como Miséria da filosofia.20 Diante de tal aspecto, há um acerto de Pachukanis sobre  
a questão, na medida em que ele traz a correlação entre justiça e equivalência:  
Eis que o próprio conceito de justiça deriva da relação de troca e fora  
dela não tem sentido. No fundo, o conceito de justiça não contém,  
essencialmente, nada de novo com relação ao conceito de igualdade  
de todos os homens anteriormente analisado. Eis a razão por que é  
ridículo ver contido na ideia de justiça qualquer critério autônomo e  
absoluto. (PACHUKANIS, 1988, p. 112-113)  
O autor soviético acerta, sobretudo, ao questionar a possibilidade de a ideia de  
justiça se colocar como um critério normativo diante da realidade efetiva; antes, ela  
deriva desta última. No entanto, há de se notar que o conceito de igualdade que traz  
Pachukanis não constitui “a” forma jurídica; antes, tem-se formas jurídicas distintas e  
com funções distintas, como o contrato e a noção de justiça. Elas certamente estão  
correlacionadas, mas não são o mesmo. Trazem consigo um solo comum, a  
autovalorização do valor, que subordina as formas econômicas da mercadoria e do  
dinheiro. Porém, trazem diferenças entre si. O elemento comum se coloca ao passo  
que, como simples formas, contrato e justiça não podem determinar seu conteúdo;  
mas a diferença específica entre o papel do contrato na compra e venda da força de  
trabalho, bem como no estabelecimento de transações econômicas, de um lado e a  
ideia de justiça noutro existe. O contrato tem uma relação muito mais imediata com as  
relações econômicas, inclusive, ao passo que esta forma jurídica se coloca próxima das  
relações de produção, em que se tem a exploração do trabalhador: diz Marx sobre o  
“o contrato pelo qual ele vendeu sua força de trabalho ao capitalista  
trabalhador que  
comprovou, por assim dizer, preto no branco, que ele dispõe livremente de si mesmo.”  
E, após trazer esta relação entre a forma contratual e a compra e venda da força de  
trabalho, diz ainda: “depois de concluído o negócio, descobre-se que ele não era  
‘nenhum agente livre’, de que o tempo de que dispõe para vender sua força de trabalho  
20 Aqui, Marx diz que Proudhon procura a produção social em uma ligação entre aquilo que é “justo” e  
a própria noção de “equalização”. Marx diz sobre a relação que estabelece Proudhon entre "justiça  
eterna" e "equalização”: “o trabalho simples tornou-se o eixo da indústria. Ela supõe que os trabalhos  
se equalizam pela subordinação do homem à máquina ou pela divisão extrema do trabalho; supõem  
que os homens se apagam diante do trabalho; que o trabalho tornou-se o balanço do pêndulo e tornou-  
se a medida exata da atividade relativa de dois operários, como o é da rapidez de duas locomotivas.  
Então, não é preciso dizer que uma hora de um homem vale uma hora de outro homem, mas sim que  
um homem de uma hora vale outro homem de uma hora. O tempo é tudo, o homem não é mais nada;  
ele é no máximo a carapaça do tempo. Não mais existe a questão da qualidade. A quantidade sozinha  
decide tudo: hora por hora, jornada por jornada. Mas esta equalização do trabalho não é obra da justiça  
eterna do Sr. Proudhon; é simplesmente o fato da indústria moderna.” (MARX, 2004, p. 49)  
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é o tempo em que é forçado a vendê-la.” (MARX, 1996 a, p. 414)21 Ou seja,  
primordialmente, a forma jurídica do contrato se coloca em contato com as relações  
de produção e a ideia de justiça exerce uma função secundária neste ponto. Já, ao se  
tratar da forma jurídica da justiça, tem-se o oposto: com as relações de produção  
capitalistas tomadas como algo natural, tratar-se-ia de buscar a justiça das transações,  
em que o que importa é a distribuição da riqueza, e não mais a própria relação que  
constitui o assalariamento. Em ambos os casos, Marx traz uma correlação entre a  
reprodução do capital, o contrato, a justiça e certa concepção de igualdade. As ênfases,  
porém, são bastante diferentes: no livro I, tem-se o modo pelo qual com a venda da  
mercadoria força de trabalho, a extração de mais-valor, de modo algum é algo injusto  
para o vendedor desta mercadoria. No livro III, traz-se justamente as ilusões que  
decorrem da ideia de justiça e do modo pelo qual parece ser possível realizar uma  
inversão entre sujeito e objeto por meio do contrato ao se trazer a oposição entre  
formas jurídicas e relações econômicas.  
Também neste ponto, o autor da Teoria geral do Direito e o marxismo traz  
contribuições importantes. (Cf. KASHIURA, 2009) Porém, acaba não apreendendo a  
questão em seus diversos níveis de concretude. No essencial, fazendo uma leitura  
bastante benevolente com o autor, é possível dizer que ele ainda acerta em sua  
colocação, bem como em sua interpretação da obra marxiana.  
Ocorre, porém, que Marx não trata só do contrato e da ideia de justiça como  
formas jurídicas. Após ter trazido à tona no livro II a maneira pela qual o capital  
monetário se autonomiza diante do industrial, o autor traz no livro III as transações  
jurídicas diante dos juros e da renda; diz que “sem dúvida, essas transações são  
efetivamente determinadas pelos refluxos reais. Mas isso não aparece na própria  
21  
Veja-se a íntegra da passagem: “é preciso reconhecer que nosso trabalhador sai do processo de  
produção diferente do que nele entrou. No mercado ele, como possuidor da mercadoria “força de  
trabalho”, se defrontou com outros possuidores de mercadorias, possuidor de mercadoria diante de  
possuidores de mercadorias. O contrato pelo qual ele vendeu sua força de trabalho ao capitalista  
comprovou, por assim dizer, preto no branco, que ele dispõe livremente de si mesmo. Depois de  
concluído o negócio, descobre-se que ele não era “nenhum agente livre”, de que o tempo de que dispõe  
para vender sua força de trabalho é o tempo em que é forçado a vendê-la, de que, em verdade, seu  
explorador não o deixa, “enquanto houver ainda um músculo, um tendão, uma gota de sangue para  
explorar”. Como “proteção” contra a serpente de seus martírios, os trabalhadores têm de reunir suas  
cabeças e como classe conquistar uma lei estatal, uma barreira social intransponível, que os impeça a  
si mesmos de venderem a si e à sua descendência, por meio de contrato voluntário com o capital, à  
noite e à escravidão! No lugar do pomposo catálogo dos “direitos inalienáveis do homem” entra a  
modesta Magna Charta...” (MARX, 1996 a, p. 414) Para uma análise da passagem, bem como do papel  
da regulamentação fabril em Marx, Cf. SARTORI, 2019 d.  
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transação.” (MARX, 1986 a, p. 262) Os títulos jurídicos, que representam riqueza  
socialmente produzida, parecem, assim, ter vida própria, de tal modo que tem-se o  
fetichismo do dinheiro colocado em um nível de estranhamento (Entfremdung) ainda  
mais alto, por exemplo, no capital portador de juros22; Diz-se, assim, que, nas  
transações jurídicas que encaminham as relações econômicas, “o verdadeiro  
movimento circulatório do dinheiro como capital é, portanto, pressuposto da transação  
jurídica” (MARX, 1986 a, p. 263) de tal maneira que ela “é uma transação jurídica,  
que nada tem a ver com o processo real de reprodução, mas apenas o encaminha.”  
(MARX, 1986 a, p. 262) Assim, ao tratar do capital portador de juros, tem-se também  
uma função importante do Direito. Ela é exercida entre diferentes parcelas do capital,  
bem como entre estas parcelas e os trabalhadores; porém, o processo real de produção  
está eclipsado.  
E, assim, nota-se que o nível de abstração que é tratado no livro III é ainda mais  
concreto que aquele do livro II. Têm-se, dentre outras coisas, da análise do modo pelo  
qual figuras econômicas como lucro, renda e juros operam na própria realidade como  
se fossem por si só subsistentes. Para o que diz respeito ao nosso tema, deve-se  
apontar: aqui, as relações de produção são determinadas pelas interrelações entre as  
diversas formas econômicas em meio à reprodução ampliada do capital, mas aparecem  
e são representadas como se pudessem ser determinadas pelas formas jurídicas, que,  
segundo Marx, apenas encaminham tais relações econômicas. (Cf. SARTORI, 2019 b,  
c)  
A produção de mais-valor está pressuposta, e é tomada como um dado natural,  
ao contrário do que acontece, em grande parte, aos agentes da produção em grande  
parte do livro I. Ali, destaca-se que “não basta que as condições de trabalho apareçam  
num polo como capital e no outro polo, pessoas que nada têm para vender a não ser  
sua força de trabalho.” E complementa Marx de modo incisivo: “não basta também  
forçarem-nas a se venderem voluntariamente.” No que o autor conclui: “na evolução  
da produção capitalista, desenvolve-se uma classe de trabalhadores que, por  
educação, tradição, costume, reconhece as exigências daquele modo de produção  
como leis naturais evidentes.” (MARX, 1996 b, p. 358) No livro III, e na realidade  
22 Segundo Marx, “no capital portador de juros, a relação-capital atinge sua forma mais alienada e mais  
fetichista. Temos aí D - D', dinheiro que gera mais dinheiro, valor que valoriza a si mesmo, sem o  
processo que medeia os dois extremos.” (MARX, 1986 a, p. 293)  
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efetiva imediata da sociedade capitalista, tem-se algo bastante distinto: tal processo  
está apagado e as exigências da produção capitalista já são tomadas como leis naturais  
pelos agentes da produção; aquilo que foi fruto de uma luta multissecular aparece  
como dado e como algo natural, como uma coisa e de modo fetichizado. E, somente  
neste contexto é que Marx enfatiza as formas jurídicas e o modo pelo qual elas  
encaminham relações de produção ao passo que, na representação dos agentes da  
produção e da circulação, tudo se passa como se as criassem. (Cf. GRESPAN, 2019;  
SARTORI, 2019 c)  
E, assim, também aqui, não é por simples interesse filológico que é preciso trazer  
à tona os diferentes graus de concretude em que o sistema capitalista de produção é  
explicitado em O capital.  
Um outro momento em que Marx vai trazer a categoria formas jurídicas  
(novamente, no plural) é ao tratar da relação entre o capital industrial e o capital  
portador de juros:  
Nas mãos de B, o dinheiro é realmente transformado em capital,  
percorre o movimento D - M - D' para voltar a A como D', como D +  
AD, em que AD representa o juro. Para simplificar abstraímos aqui,  
por enquanto, o caso em que o capital permanece por tempo mais  
longo nas mãos de B e os juros são pagos periodicamente. O  
movimento é, portanto: D-D-M-D'-D'. O que aparece aqui duplicado e  
o dispêndio do dinheiro como capital e seu refluxo como capital  
realizado, como D' ou D + AD. No movimento do capital comercial D  
- M - D', a mesma mercadoria muda 2 vezes ou se um comerciante  
vende a outro mais vezes de mãos; mas cada uma dessas mudanças  
de lugar da mesma mercadoria indica uma metamorfose, compra ou  
venda da mercadoria, por mais vezes que esse processo possa se  
repetir até sua queda definitiva no consumo. Em M - D - M, por outro  
lado, ocorre dupla mudança de lugar do mesmo dinheiro, mas indica  
a metamorfose completa da mercadoria, que primeiro se transforma  
em dinheiro e, em seguida, de dinheiro em outra mercadoria. No caso  
do capital portador de juros, ao contrário, a primeira mudança de  
lugar de D de modo algum constitui um momento seja da  
metamorfose de mercadorias, seja da reprodução do capital. lsso ele  
só se torna no segundo dispêndio, nas mãos do capitalista  
funcionante, que com ele comercia ou o transforma em capital  
produtivo. A primeira mudança de lugar de D expressa aqui apenas  
sua transferência ou remessa de A a B; uma transferência que costuma  
realizar-se sob certas formas e garantias jurídicas (juristichen Formem  
und Vorbehalten). (MARX, 1986 a, p. 257)  
No livro III está pressuposta a autonomização do capital em capital monetário e  
em capital industrial, trazida à tona no livro II. O dinheiro coloca-se como um  
correspondente ao montante de riqueza produzida socialmente, ao mesmo tempo em  
que, por vezes, pode aparecer como um simples título, cujo curso forçado se dá pelo  
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reconhecimento estatal de sua força vinculante.  
Ou seja, ao mesmo tempo em que o dinheiro, ao operar como moeda, traz uma  
equivalência, é um grande nivelador, ele não tem só a função de moeda, mas também  
de capital, colocando-se como uma representação de um quantum determinado  
decorrente do investimento que pode gerar produção futura. Ou seja, o dinheiro,  
colocado na esfera da circulação e da troca, ao mesmo tempo, corresponde e não  
corresponde a determinado montante de mercadorias. Sua correlação se dá, de um  
lado, com a forma econômica da mercadoria, doutra, com a forma econômica do  
capital.  
O capital monetário, assim, tem uma existência dúplice: uma como simples título,  
que, por exemplo, no caso das sociedades por ações, coloca-se como “ações. À medida  
que não constituem fraude, são títulos de propriedade sobre um capital real  
pertencente a uma corporação e de direito sobre a mais-valia que dele flui  
anualmente.” (MARX, 1985, pp. 256-257)23 Doutro lado, é equivalente daquilo  
efetivamente colocado na produção real. Trata-se de uma existência real e doutra, por  
assim dizer, fictícia. Nesta última, tem-se, inclusive, a titularidade jurídica como algo  
que dá direito à apropriação de parcela da riqueza, seja ela presente, futura, existente  
ou inexistente. Tem-se, com esses títulos, a possibilidade de simples fraude, assim  
como se tem a potencialidade de investimento produtivo. Títulos jurídicos e créditos  
monetários, assim, têm uma correlação íntima.24  
23 Na passagem na íntegra, Marx menciona outros títulos, que dão direito à apropriação de parcelas do  
mais-valor: “se se considera a coisa como ela se verifica na realidade, então o capital monetário latente  
que é acumulado para uso posterior consiste em: 1) Depósitos em bancos: e é uma soma de dinheiro  
relativamente reduzida da qual o banco realmente dispõe. Aqui a acumulação de capital monetário é  
apenas nominal. O que realmente está acumulado são créditos monetários, que só são conversíveis em  
prata à medida que chegam a ser convertidos em prata porque ocorre um equilíbrio entre o dinheiro  
sacado e o dinheiro depositado. O que se encontra como dinheiro nas mãos do banco é apenas uma  
soma relativamente pequena. 2) Títulos públicos. Estes não são capital ao todo, mas meros créditos  
sobre o produto anual da nação. 3) Ações. À medida que não constituem fraude, são títulos de  
propriedade sobre um capital real pertencente a uma corporação e de direito sobre a mais-valia que  
dele flui anualmente.” (MARX, 1985, pp. 256-257)  
24 Como diz Marx no livro II: “a forma mais simples em que esse capital monetário latente adicional pode  
apresentar-se é a de tesouro. E possível que esse tesouro seja ouro ou prata adicionais, obtido direta  
ou indiretamente no intercâmbio com os países que produzem metais nobres. E só desse modo cresce  
de maneira absoluta o tesouro monetário dentro de um país. Por outro lado, é possível - e esta é a  
maioria dos casos - que esse tesouro seja apenas dinheiro retirado da circulação interna que, na mão  
de capitalistas individuais, assumiu a forma de tesouro. Além disso, é possível que esse capital  
monetário latente consista apenas em signos de valor - aqui ainda fazemos abstração do dinheiro  
creditício -, ou também em meros direitos constatados por documentos legais, títulos jurídicos! do  
capitalista contra terceiros. Em todos esses casos, qualquer que seja a forma de existência desse capital  
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Em meio a este tema é que aparece, agora, a categoria formas jurídicas. Ela, aliás,  
vem relacionada com garantias jurídicas, essa última que opera justamente em meio a  
esta correlação entre capital monetário e capital industrial (seria possível também uma  
relação com o capital comercial); O movimento D-M-D´ traz o dinheiro como capital;  
mas, de um lado, tem-se D-D e doutro D`-D` de modo que a produção aparece sendo  
que nunca pode ser como um simples elo evanescente e, por vezes desnecessário,  
à acumulação capitalista. As metamorfoses da mercadoria, no processo de circulação  
(livro II), parecem efetivamente apagar o processo produtivo; aqui, na superfície das  
figuras econômicas do processo global de produção (livro III), porém, no capital  
portador de juros, ele já está apagado, não aparecendo, seja como um momento da  
metamorfose das mercadorias, seja como parte da reprodução do capital. O capital  
portador de juros está no polo oposto do capitalista funcionante (que investe  
produtivamente o capital ou com ele comercializa); o movimento essencial da economia  
se dá neste polo funcionante. As formas jurídicas, porém, juntamente com as garantias  
jurídicas, operam em meio à transferência de dinheiro ao capital portador de juros.  
Para que explicitemos algo que diz respeito ao tema deste artigo: as formas jurídicas  
(no plural, novamente, e em correlação com garantias jurídicas de diversos tipos)  
cumprem um papel importante na distribuição do mais-valor produzido no polo  
funcionante da relação no caso, no capital industrial, por meio da extração do mais-  
trabalho da classe trabalhadora. Mas, assim, é preciso destacar: elas vêm a cumprir um  
papel bastante secundário na extração do mais-valor.  
Se é verdade que as formas jurídicas, no caso o contrato, encaminham a relação  
de assalariamento, aqui, elas pelas garantias, transações e expectativas jurídicas (Cf.  
MARX, 1986 a, b) encaminham transações que não dizem diretamente respeito à  
produção necessariamente.  
No polo do capitalista funcionante, isto pode se dar, mas, no caso do capital  
portador de juros, tem-se simples transferência de titularidade de propriedade. A  
riqueza, assim, é distribuída, não mais somente de acordo com o trabalho dos agentes  
da produção, mas de acordo com o princípio da propriedade privada. (Cf. GRESPAN,  
2011, 2019) As formas jurídicas, como a propriedade privada reconhecida  
monetário adicional, ele representa, à medida que é capital in specie apenas títulos jurídicos adicionais,  
mantidos em reserva por capitalista, sobre a produção anual adicional, futura, da sociedade.” (MARX,  
1985, pp. 238-239)  
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juridicamente, aqui, são bastante importantes no encaminhamento destas relações  
sociais. Ganham uma proeminência bastante grande. E, com isto na superfície da  
sociedade capitalista as transações jurídicas parecem ser essenciais. E até certo  
ponto, são: sem elas, muitas vezes, o encaminhamento de relações econômicas seria  
muito dificultado. Mas, também aqui, o essencial está na produção do mais-valor e na  
correlação, em primeiro lugar, das formas econômicas da mercadoria, do dinheiro e do  
capital e, secundariamente, na relação e na tensão entre figuras econômicas como  
lucro, juros e renda. As formas e as garantias jurídicas, em grande parte, conseguem  
operar tomando como pressuposto a relação-capital e a sua conformação específica.  
Elas, em meio aos conflitos entre as diversas classes e parcelas de classes (ligadas ao  
capital bancário, comercial, industrial, por exemplo), operam na distribuição da riqueza  
em meio às figuras concretas da economia capitalista, como juros, lucro e renda,  
trazendo diferentes combinações no que toca a distribuição do mais-valor entre estas  
diferentes figuras. (Cf. SARTORI, 2019 c, b) As transações, as expectativas e garantias  
jurídicas são formas pelas quais tomando o essencial da produção capitalista –  
parcelas do mais-valor são distribuídas. E, assim, o papel das formas jurídicas, aqui,  
está muito mais na esfera da distribuição do que na esfera da circulação, como em  
Pachukanis. Elas encaminham a distribuição de parcelas do mais-valor, de modo que,  
mesmo não sendo, seu movimento parece arbitrário.  
Este aspecto dúplice do capital monetário, bem como o papel que as formas  
jurídicas têm na esfera da distribuição, estão em uma posição, para se usar um  
eufemismo, secundária, tanto em Pachukanis, quanto na tradição pachukaniana.  
Ocorre, porém, que mesmo que esta função do Direito não seja a essencial para se  
pensar a transformação do modo de produção capitalista (Cf. SARTORI, 2019 b, c) é  
neste meandro que a categoria formas jurídicas aparece. Ela é explicitada, não tanto  
ao conformar a especificidade do Direito ou do terreno do Direito (Rechtsboden), mas  
ao encaminhar, de diversas maneiras técnico-jurídicas (contrato, garantia, expectativa,  
transação) figuras econômicas. Assim, tanto no que diz respeito à análise e leitura das  
passagens de O capital sobre o Direito, quanto no que toca o “método” de Marx (em  
verdade, o modo de exposição e de pesquisa), é necessário criticar e complementar o  
tratamento do autor de Teoria geral do Direito e o marxismo.  
Se os juros são uma figura na qual não se tem o essencial da relação-capital, isso  
também se dá com a renda, em que, também, a categoria formas jurídicas aparece em  
O capital:  
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As formas jurídicas em O capital  
A propriedade fundiária pressupõe que certas pessoas têm o  
monopólio de dispor de determinadas porções do globo terrestre  
como esferas exclusivas de sua vontade privada, com exclusão de  
todas as outras. Isso pressuposto, trata-se agora de expor o valor  
econômico, ou seja, a valorização desse monopólio na base da  
produção capitalista. O poder jurídico dessas pessoas de usar e  
abusar de porções do globo terrestre em nada contribui para isso. A  
utilização dessas porções depende inteiramente de condições  
econômicas que são independentes da vontade desses proprietários.  
A própria concepção jurídica quer dizer apenas que o proprietário  
fundiário pode proceder com o solo assim como com as mercadorias  
o respectivo dono; e essa concepção a concepção jurídica da livre  
propriedade do solo só ingressa no mundo antigo à época da  
dissolução da ordem social orgânica e, no mundo moderno, com o  
desenvolvimento da produção capitalista. Na Ásia, ela foi introduzida  
pelos europeus apenas em algumas regiões. Na seção sobre a  
acumulação primitiva Livro Primeiro, cap. XXIV viu-se como esse modo  
de produção pressupõe, por um lado, que os produtores diretos se  
libertem da condição de meros acessórios do solo na forma de  
vassalos, servos, escravos etc.! e, por outro, a expropriação da massa  
do povo de sua base fundiária. Nessa medida, o monopólio da  
propriedade fundiária é um pressuposto histórico e continua sendo o  
fundamento permanente do modo de produção capitalista, bem como  
de todos os modos de produção anteriores que se baseiam, de uma  
maneira ou de outra, na exploração das massas. Mas a forma em que  
o incipiente modo de produção capitalista encontra a propriedade  
fundiária não lhe é adequada. Só ele mesmo cria a forma que lhe é  
adequada, por meio da subordinação da agricultura ao capital; com  
isso, então, a propriedade fundiária feudal, a propriedade do clã ou a  
pequena propriedade camponesa combinada com as terras comunais  
são também transformadas na forma econômica adequada a esse  
modo de produção, por mais diversas que sejam suas formas jurídicas  
(juristichen Formen). (MARX, 1986 b, p. 124-125)  
Também aqui Marx traz como central a conformação objetiva das relações de  
produção, que já precisam ter passado pelo processo da acumulação primitiva para  
que se tenha a renda em seu sentido capitalista. Ao tratar das formas jurídicas, o autor  
também vem a criticar a concepção jurídica: ela não diria muito e, em verdade, não  
compreenderia as formas econômicas sob as quais se coloca. A concepção jurídica da  
livre propriedade pressupõe o que precisa ser explicado.  
Ela atua ao trazer uma relação mercantilizada com o solo, seja no caso da  
dissolução da ordem social orgânica, seja com a chegada da produção capitalista. No  
que precisamos destacar que, na esteira do que diz Pachukanis, há uma relação entre  
imposição da forma mercantil e a concepção jurídica. Porém, ao contrário do que diz  
o autor da Teoria geral do Direito e o marxismo, isto não se dá somente no sistema  
capitalista de produção. A dissolução de relações orgânicas, por exemplo, pode  
acontecer por meio da supressão dessas relações em relações capitalistas. Mas  
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também pode se dar de outro modo, antes do mundo moderno, como Marx destaca  
na passagem. Ou seja, também sob este aspecto, é essencial destacar que a relação  
entre a forma-mercadoria e as formas jurídicas é bastante mais mediada do que parece  
supor a tradição pachukaniana. O Direito se liga, no caso da terra, à imposição da  
vontade privada; no entanto, esta vontade pode operar com a valorização do  
monopólio sobre a terra com base na produção capitalista ou doutro modo, como na  
Roma antiga, por exemplo, sendo bastante presentes as referências de Marx ao antigo  
Direito romano.  
Aquilo que figura como de grande relevo para a exploração capitalista no campo  
é a subordinação da agricultura ao capital. Ela pressupõe a acumulação primitiva, bem  
como a consequente expropriação da massa do povo diante de suas condições de  
produção; o poder jurídico das pessoas (categoria que, também aqui, não pode ser  
reduzida à noção de sujeito de direito), mencionado por Marx, por sua vez, encaminha  
as relações econômicas por meio de diversas e variadas formas jurídicas. E, deste  
modo, também de modo contrário ao que traz Pachukanis, “a” forma jurídica não é  
central para a conformação da relação capitalista; antes, as formas jurídicas são, em  
verdade, bastante secundárias diante do desenvolvimento da forma econômica  
adequada ao modo de produção capitalista. O contrato, as transações jurídicas, as  
expectativas e as ficções jurídicas certamente têm um papel ativo no modo como figura  
a relação-capital em cada formação social. Porém, aquilo que é primordial aqui é tanto  
a dissolução da propriedade fundiária feudal, da pequena propriedade camponesa, da  
propriedade do clã ou das terras comunais.  
A forma econômica adequada ao modo de produção capitalista pode decorrer  
da superação de todas estas formas de propriedade; e é certo que diferentes formas  
jurídicas podem se combinar de diversos modos neste processo econômico. Porém, a  
consolidação da relação-capital passa pela dissolução destas formas econômicas em  
meio à imposição da produção capitalista de mercadorias, que traz consigo a forma-  
mercadoria, a forma dinheiro e estas duas formas econômicas subordinadas ao  
processo de acumulação de capital. Ou seja, as formas jurídicas, em Marx, são variadas  
e não são propriamente elas que trazem a especificidade do Direito capitalista, mas,  
como reconhece também Pachukanis, o reconhecimento que a esfera dá à propriedade  
privada dos meios de produção que trazem a produção capitalista de mercadorias, no  
caso em tela, por meio da terra.  
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Marx, portanto, critica duramente a concepção jurídica, que vem a deixar de lado  
a diferença específica no que diz respeito ao modo pelo qual a vontade privada se  
impõe no poder jurídico. Se o essencial para tratar da renda em sua figura capitalista  
é a subordinação da agricultura ao capital, esse processo é absolutamente  
desconhecido pela concepção jurídica. Ela opera por ficções, que parecem decorrer de  
formas jurídicas específicas ao passo que, em verdade, estas formas somente  
encaminham um processo essencialmente econômico. Tem-se, assim, diversas formas  
de renda, que partem da propriedade fundiária, mas seria muito equivocado deixar de  
lado a diferença específica da renda capitalista, que, por meio de ficções jurídicas,  
parece ser igual a toda a forma de renda.  
Qualquer que seja a forma específica de renda, todos os seus tipos  
têm em comum: a apropriação da renda é a forma econômica em que  
a propriedade fundiária se realiza, e, por sua vez, a renda fundiária  
pressupõe propriedade fundiária, propriedade de determinados  
indivíduos sobre determinadas frações do globo terrestre. É  
indiferente que o proprietário seja a pessoa que representa a  
comunidade, como na Ásia, no Egito etc., ou que essa propriedade  
fundiária seja apenas um tributo acidental de propriedade de  
determinadas pessoas sobre as pessoas dos produtores diretos, como  
no sistema escravocrata ou de servidão, ou que seja pura propriedade  
privada de não-produtores sobre a Natureza, mero título de  
propriedade sobre o solo ou, por fim, que seja uma relação com o  
solo, a qual, como no caso de colonos e pequenos proprietários  
camponeses, parece encontrar-se diretamente compreendida no  
sistema de trabalho isolado e socialmente não desenvolvido na  
apropriação e produção dos produtos de determinadas frações de  
terra pelos produtores diretos. Esse denominador comum das  
diferentes formas de renda ser a realização econômica da  
propriedade fundiária, a ficção jurídica (juristiche Fiktion) por força da  
qual diversos indivíduos detêm de modo exclusivo determinadas  
partes do globo terrestre faz com que se esqueçam as diferenças.  
(MARX, 1986 b, p. 137)  
Há, portanto, diversas formas de renda. Se é verdade que todas elas têm em  
comum o fato de ser uma forma de apropriação de riqueza que decorre da propriedade  
fundiária, e se a concepção jurídica só enxerga na renda algo que decorre da  
titularidade jurídica da propriedade da terra, o essencial na compreensão desta figura  
econômica está na especificidade do modo de produção sob o qual se coloca. No caso  
da renda na sociedade capitalista, trata-se de uma forma social que, a partir da  
propriedade da terra, traz consigo a apropriação, na esfera da distribuição, de uma  
parcela do mais-valor, produzido na esfera da produção. Esta produção por sua vez,  
coloca-se também na agricultura com a produção capitalista de mercadorias, e não  
simplesmente com a produção mercantil, que, a rigor, existe em outros modos de  
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produção. A renda, assim, é uma ficção jurídica à primeira vista, mas um olhar mais  
cuidadoso traz renda, lucro e juros como figuras econômicas que são dependentes da  
produção de mais-valor. Ou seja, por mais que, tal qual o capital portador de juros, a  
renda tenha especificidades, essa figura econômica, bem como as ficções jurídicas, não  
podem ser estudadas por si mesmas, são carentes de conceito. A representação da  
renda traz diversas formas jurídicas, que passam por situações como a titularidade da  
comunidade, a tributação sobre produtores diretos, a mera titularidade sobre a  
natureza; e aí também as formas jurídicas não se explicam por si mesmas, mas pelas  
peculiaridades da produção e do decorrente sistema de apropriação de cada época e  
local. Marx, assim, critica aqueles que esquecem as diferenças que se interpõem para  
cada forma de renda e com isso, traz, também neste ponto, uma crítica decidida à  
concepção jurídica.  
Ao tratar da justiça, dos juros e da renda, a significação que Marx dá à categoria  
formas jurídicas é bastante diversa daquela de Pachukanis. Se para o último, a ligação  
entre a “forma mercantil” e a jurídica é o essencial, no autor de O capital, percebe-se  
que as formas jurídicas têm uma importância muito menor do que aquela atribuída  
pelo autor de Teoria geral do Direito e o marxismo. O contrato, as transações jurídicas,  
as expectativas e garantias jurídicas, a noção de justiça encaminham processos, formas  
e figuras econômicas. E, embora o Direito tenha um papel ativo, o essencial está, não  
na relação entre forma mercadoria e forma jurídica, mas no desenvolvimento  
concatenado e contraditório das distintas formas e figuras econômicas.  
Apontamentos finais  
Por mais que as contribuições da vertente pachukaniana de crítica ao Direito  
sejam consideráveis, e acreditamos que isto, de certo modo, não pode ser contestado,  
o ponto de partida desta tradição – a fidelidade de Pachukanis ao “método” e ao texto  
de Marx precisa ser questionada.  
Com isto, chega-se, para dizer o mínimo, à necessidade de complementar as  
leituras do autor da Teoria geral do Direito e o marxismo. Tem-se, somente no que  
toca a análise do texto marxiano, a necessidade de compreender o papel do Direito e  
das formas jurídicas na distribuição do mais-valor; é preciso também tratar da relação  
entre fetiche da mercadoria, do dinheiro, o capital monetário e os títulos jurídicos; a  
aparente arbitrariedade dos juros e o caráter até certo ponto fictício dos direitos  
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nova fase  
As formas jurídicas em O capital  
advindos da propriedade das ações também precisam ser vistos ao se ter em conta  
aspectos jurídicos. A renda capitalista, a justiça das transações e as expectativas e  
garantias jurídicas também precisam estar na agenda de pesquisa daqueles dedicados  
à crítica marxista do Direito. O papel do Direito na conformação da dupla existência  
do dinheiro e do capital monetário está para ser analisado com mais cuidado também.  
Se formos levar em conta só aquilo já trazido por Marx e nada impede que existam  
outros pontos importantes que aparecem na realidade , estes são assuntos que, com  
o tema clássico pachukaniano da mediação contratual na circulação de mercadorias,  
precisam ser tratados de modo rigoroso. Portanto, o caminho da crítica marxista ao  
Direito talvez esteja somente em seu começo.  
O mínimo para que ela tenha uma base sólida é a compreensão da esfera jurídica  
na obra do próprio Marx, e ainda há muito a se fazer sobre este aspecto.  
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nova fase  
As formas jurídicas em O capital  
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Como citar:  
SARTORI, Vitor Bartoletti. As formas jurídicas em O capital. Verinotio, Rio das Ostras,  
v. 28, n. 2, pp. 124-155; jul-dez, 2023.  
Verinotio  
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