DOI 10.36638/1981-061X.2025.30.2.767  
Economia política da pena e crítica da questão  
penal: da crise do passado aos aportes para o  
futuro  
Political economy of punishment and critique of the  
penal question: from the crisis of the past to  
contributions for the future  
Marina Araújo Reis Lavarini*  
Resumo: Este trabalho se propõe a revisitar  
criticamente a tradição da economia política da  
pena, identificando seus principais fundamentos,  
limites e possibilidades de reelaboração a partir  
do pensamento de Karl Marx. Derivando da  
constatação de que a criminologia crítica e a  
Abstract: This work aims to critically revisit the  
tradition of the political economy of  
punishment, identifying its main foundations,  
limits, and possibilities for re-elaboration based  
on Karl Marx’s thought. Coming from the  
observation that critical criminology and  
political economy of punishment tend,  
historically, to distance themselves from the  
historical-materialist reading that originated  
them, the study seeks to revisit the ontological  
and methodological assumptions of Marxism for  
understanding the penal question. It analyzes  
the development of the two best-known works  
of the political economy of punishment,  
Punishment and social structure, by Rusche and  
Kirchheimer, and The prison and the factory, by  
Melossi and Pavarini, pointing out the errors  
arising from the confusion between political  
economy and the critique of political economy,  
economia  
política  
da  
pena  
tendem,  
historicamente, a afastar-se da leitura histórico-  
materialista que as originou, o estudo busca  
retomar os pressupostos ontológicos  
e
metodológicos do marxismo para a compreensão  
da questão penal. Analisa-se o desenvolvimento  
das duas obras mais conhecidas da economia  
política da pena, Punição e estrutura social, de  
Rusche e Kirchheimer, e Cárcere e fábrica, de  
Melossi e Pavarini, apontando os equívocos  
decorrentes da confusão entre economia política  
e crítica da economia política e da tendência ao  
parcelamento científico.  
and  
the  
tendency  
towards  
scientific  
Palavras-chave: Economia política da pena;  
criminologia crítica; questão penal.  
fragmentation.  
Keywords: Political economy of punishment;  
critical criminology; penal question.  
Introdução  
A criminologia crítica1, marco da análise crítica e histórico-materialista sobe a  
* Mestre (2024) e bacharela (2020) em direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Pós-  
graduada em Direito Penal e Criminologia.  
1
É longa a discussão em torno da definição e classificação da(s) criminologia(s) crítica(s), diante da  
diversidade de terminologias surgidas ao redor do mundo e com o passar do tempo: nova criminologia,  
criminologia marxista, criminologia radical, criminologia dialética, criminologia feminista etc. (cf. ANITUA,  
2018; CARVALHO, 2013; LARRAURÍ, 1992). Para nós, acertada é a posição de Vera Regina Pereira de  
Andrade, que aborda a criminologia crítica enquanto a síntese ou a forma mais genérica e avançada  
que unifica as principais posições críticas à questão penal e à criminologia tradicional: “enfim, sob a  
denominação de ‘criminologia crítica’ designa-se um estágio avançado da evolução da criminologia  
‘radical’ norte-americana e da ‘nova Criminologia’ europeia, englobando um conjunto de obras que,  
desenvolvendo um pouco depois as indicações metodológicas dos teóricos do paradigma da reação  
social e do conflito e os resultados a que haviam chegado os criminólogos radicais e novos, atingem,  
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questão penal2, surgiu na segunda metade do século XX e, antes mesmo da virada do  
século, já era tida por vários autores como um campo em crise3 (cf. LARRAURÍ, 1992;  
SWAANINGEN, 2000). Não obstante, ainda hoje, muitos seguem reivindicando sua  
continuidade e capacidade de autorreinvenção (cf. CARVALHO, 2014; DAL SANTO,  
2022; GIAMBERARDINO, 2015; MARTINS et al, 2022; SOZZO, 2018).  
Quer se entenda pelo inescapável esgotamento ou pela possibilidade de  
reelaboração da criminologia crítica enquanto um campo dotado de certa coesão, é  
notório que as teorias críticas no âmbito da questão penal tendem a “afastar-se da  
leitura materialista que marcou seus passos iniciais”, ganhando centralidade “ora uma  
tendência focada na cultura e nas micronarrativas, ora um reformismo conformado”  
(MEDRADO, 2018a, p. 232).  
Dentre os que nos ocupamos em desenvolver e aprofundar o estudo e a crítica  
da questão penal desde uma perspectiva marxista reivindicando, ou não, a  
criminologia crítica propriamente dita , a atenção frequentemente se volta à assim  
chamada economia política da pena, grande alicerce da criminologia crítica e tema  
essencial na conformação das teorias críticas de extração marxista. É ela, neste  
momento, nosso principal objeto.  
Conquanto a economia política da pena seja vista como a base da criminologia  
crítica, não há entre elas uma relação de sucessão temporal ou lógica; o surgimento e  
o desenvolvimento de ambas estão interligados e, por vezes, se confundem. Não  
obstante, a primeira assume um caráter mais específico ao se propor a traçar “uma  
interpretação da história da penalidade na qual o objeto fundamental consiste em  
relacionar as categorias de derivação marxista à reconstrução dos processos de  
desenvolvimento das principais instituições penais” (MELOSSI, 2006b, p. 10). Nesse  
sentido, o essencial já não é a crítica à dogmática penal ou à política criminal embora  
esses temas residam em suas adjacências , mas a observação do desenrolar histórico.  
por dentro desta trajetória, a superação deles. E, nesta revisão crítica, aderem a uma interpretação  
materialista e alguns marxista, certamente não ortodoxa dos processos de criminalização nos países  
de capitalismo avançado” (2016, p. 261).  
2
A “questão criminal” ou “penal” é um termo recorrente na criminologia crítica (cf. MELOSSI, 2005)  
para designar o tratamento dos assuntos relacionados ao crime, à pena, ao criminoso etc. Neste  
trabalho, optou-se por fazer uso do conceito na perspectiva mais ampla que contempla a conexão entre  
esses temas, observadas suas especificidades, e o todo social; entendendo a questão penal não a partir  
da perspectiva meramente jurídica, mas como uma expressão das contradições da sociedade dividida  
em classes.  
3
Essa crise é histórica e filosoficamente associada: (i) à falência do “estado de bem-estar social”  
(BARATTA, 2004; LARRAURI, 1992; MELOSSI, 1984; ZAFFARONI, 2013); (ii) à certa ingenuidade ou  
idealismo dos autores, sobretudo em relação à pretensão (não unânime) de abolição dos sistemas penais  
(LNCIARDI apud MELOSSI, 1984); e (iii) à fragmentação do debate em teorias especializadas, que elegem  
enfoques a partir das questões ambiental, racial e de gênero (CARVALHO, 2014), por exemplo.  
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Assim, ao apontar a correspondência direta entre controle social e sistema  
produtivo, a economia política da pena trata daquele como relação concreta, em uma  
importante e inequívoca ruptura com a doutrina penal e criminológica tradicionais,  
cujas análises sobre crime e punição já criticadas desde o século anterior por Karl  
Marx e Friedrich Engels (2011, p. 43) se limitavam à descrição abstrata e  
autorreferenciada de conceitos jurídicos.  
Malgrado contemple referenciais teóricos diversos, a tradição “tem como  
elemento fundamental a adoção de uma concepção materialista de história, com forte  
influência, ao menos em seu nascedouro, do método marxiano” (MEDRADO, 2021, p.  
22). Explica Nayara Medrado:  
A expressão “economia política da pena” (EPP) é utilizada para  
designar um certo campo de análises criminológicas, que surge em  
oposição a um hegemônico enfoque ideológico ou idealista manifesto  
nas tradicionais teorias da pena. O mais comum é que o termo seja  
usado para designar um conjunto de abordagens mais ou menos  
inspiradas na crítica à economia política (e ao direito, e ao estado) de  
Marx, ainda que, naturalmente, o grau e o modo da apropriação feita  
seja variável, repercutindo em abordagens múltiplas e heterogêneas  
entre si, como é característico do próprio campo marxista de forma  
mais ampla. (2021, p. 23)  
Nesse contexto, as teses elaboradas pelos considerados grandes intérpretes da  
tradição Melossi e Pavarini (2006), Rusche e Kirchheimer (2004), Garland (1985),  
Ignatieff (1978), etc. se ocuparam do surgimento e desenvolvimento do sistema  
carcerário no hemisfério norte. Foram, ademais, fortemente influenciadas pela  
elaboração marxiana acerca da assim chamada acumulação primitiva, presente no  
vigésimo quarto capítulo de O capital, exaustivamente lido no âmbito da economia  
política da pena. No famoso texto, Marx traça a constituição histórica da relação capital  
na via clássica de entificação do modo de produção capitalista a partir do caso da  
Inglaterra.  
Não são novos, tampouco raros, os apontamentos sobre a problemática de  
importar, acrítica e anacronicamente, as conclusões dos estudos realizados sobre as  
particularidades de territórios europeus específicos para a compreensão da questão  
penal no sul global (ANDRADE, 2016, 2021; OLMO, 1979; SOZZO, 2018). Dal Santo  
aponta, inclusive, que a reafirmação dessa incompatibilidade conduziu a uma certa  
rejeição, por parte dos críticos latino-americanos, à economia política da pena:  
Se antes muitos criminólogos críticos latino-americanos reproduziam a  
EPP sem qualquer adaptação substancial e relevante à realidade local,  
hoje uma nova tendência é seu rechaço de antemão seja por ser  
considerada historicamente superada ou eventualmente por ter sua  
capacidade analítica e seu poder explicativo limitados à realidade dos  
países centrais. (2022, p. 2)  
Mas é interessante notar que as ressalvas sobre a necessidade de empreender  
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investigações a partir das peculiaridades regionais se apresentam desde O capital e, a  
Marx, partem também dos autores da economia política da pena. Aliás, os esforços de  
grande parte deles decorrem da observação do estudo marxiano sobre o caso inglês,  
mas reforçam, não raro, os aspectos locais que determinam a gênese e o  
desenvolvimento do sistema penal no país específico examinado. Melossi (2006a), por  
exemplo, debruçou-se sobre a formação social da Itália e da Alemanha, nas quais o  
modo de produção capitalista apresentou uma via de entificação diversa daquela  
verificada na Inglaterra e na França, também por ele abordadas.  
Cabe ponderar ainda que a conexão entre a criminologia crítica brasileira e a  
europeia muito se justifica pela preocupação de ambas em refutar as semelhantes4  
premissas positivistas da criminologia tradicional. Ora, na Europa, apesar do diálogo  
estabelecido com as fontes estadunidenses, a vanguarda do pensamento  
criminológico-crítico se voltou fundamentalmente contra a criminologia positivista  
(ANITUA, 2008). Já nos Estados Unidos, a criminologia dominante partiu bastante da  
sociologia criminal, de modo que as primeiras insurgências críticas, como a Escola de  
Chicago, contestaram as premissas criminológicas funcionalistas (ANITUA, 2008). Esse  
cenário, além de permitir certo grau de generalização em torno da “criminologia crítica  
europeia”, também demonstra uma conexão com a tradição brasileira, que se  
preocupou em refutar as matrizes positivistas (à brasileira) da criminologia tradicional.  
Ciente desses dilemas, a crítica latino-americana contemporânea ao direito  
penal, ao passo que acompanha as teorias desenvolvidas do lado de 5, tem  
resgatado a importância da economia política da pena, absorvendo seus avanços para  
a compreensão da nossa realidade e para a elaboração de uma crítica marxista da  
questão penal. Às conhecidas contribuições de Rosa del Olmo, Vera Regina Pereira de  
Andrade, Juarez Cirino dos Santos, Lola Aniyar de Castro, dentre outros, soma-se  
esforços mais recentes, dentre os quais destaca-se publicações de Martins et al.  
(2022), Medrado (2024, 2025), Serra (2009, 2017), Dal Santo (2022), Leal (2017,  
2020) etc.  
Entendendo a economia política da pena como esse nicho de bases  
4 Diversamente do que se observou nos Estados Unidos, o discurso criminológico tradicional veiculado  
na América Latina esteve historicamente alinhado à criminologia europeia, com predominância para a  
lógica positivista clínica e individualista. Assim, com diversas tentativas históricas e atuais de reciclagem  
das velhas teorias, a criminologia oficial desenvolvida no Brasil foi aquela “do tipo clínico positivista,  
associado às peculiaridades do racismo ‘quase oficial’” (GIAMBERARDINO, 2015, p. 22), com destaque  
para uma violência excessiva das polícias e do sistema de justiça criminal. A contraposição desse  
paradigma positivista é tão importante na história da criminologia crítica brasileira que diversos autores  
a apontam como o alicerce fundamental da tradição, cuja heterogeneidade é sempre destacada.  
5 Cita-se, aqui, a teoria marxista da dependência e a teoria decolonial, abordagens com grande influência  
sobre o pensamento criminológico-crítico latino-americano.  
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materialistas e marxistas no complexo emaranhado da criminologia crítica, propomo-  
nos a contribuir com o avanço dos estudos críticos à questão penal. Para tanto,  
derivando de reflexões suscitadas durante pesquisa de mestrado (LAVARINI, 2024),  
entendemos ser pertinente pautar alguns dos pressupostos centrais para a intelecção,  
hoje, da questão penal a partir da tradição marxista: a crítica à economia política, ao  
parcelamento científico e ao economicismo.  
A partir desses pilares, sob nossa modesta concepção, é possível revisitar a  
economia política da pena em todos os seus avanços, sem perder de vista os debates  
atuais e as questões mais específicas pertinentes ao capitalismo avançado, sobretudo  
na realidade latino-americana e brasileira; bem como a crítica marxiana e marxista ao  
direito, ao capitalismo e ao estado.  
1. Um retorno aos cânones da economia política da penalidade  
Malgrado sejam dignas de nota obras precursoras como Criminality and  
economic conditions, de Willem Bonger (1916), Punição e estrutura social é  
considerado, à quase unanimidade, o marco inaugural da economia política da pena  
(MELOSSI, 2006B; DE GIORGI, 2019). O livro foi concebido pelo jurista judaico-alemão  
Georg Rusche durante seu exílio desencadeado pela perseguição nazista na década de  
1930, mas, com a morte repentina do autor, aos seus manuscritos foram adicionados  
uma introdução e cinco capítulos por Otto Kirchheimer, concretizando-se, em 1939, a  
primeira publicação da Escola de Frankfurt na Universidade de Columbia, Nova York.  
Comumente recordada pela afirmação de que “todo sistema de produção tende  
a descobrir formas punitivas que correspondem às suas relações de produção”  
(RUSCHE; KIRCHHEIMER, 2004, p. 20)6, Punição e estrutura social investiga o  
desenvolvimento dos sistemas punitivos europeus da Baixa Idade Média até o período  
em que redigida a obra. Busca demonstrar, nesse contexto, a conexão entre os  
métodos sancionatórios oficiais e as relações sociais produtivas, sobretudo o modo  
pelo qual as modificações do sistema prisional são influenciadas pelo ciclo do capital  
e como o encarceramento afeta a regulação de salários, à luz do princípio da menor  
elegibilidade7.  
Tido como “o mais conhecido e influente exemplo de uma interpretação  
marxista da punição” (GARLAND, 1990, p. 108, tradução livre), Punição e estrutura  
social é enfática ao afirmar que “a pena como tal não existe; existem somente sistemas  
6
A frase, frequentemente invocada como tese central do livro, aparece apensa em sua introdução, de  
autoria de Kirchheimer.  
7
Princípio penal segundo o qual, em apertada síntese, as condições de vida na prisão devem ser  
inferiores às da vida em liberdade, a fim de reduzir a atratividade da prática de crimes.  
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de punição concretos e práticas penais específicas” (RUSCHE; KIRCHHEIMER, 2004, p.  
19). O cárcere, nesse contexto, nos é apresentado como um mecanismo punitivo  
próprio ao modo capitalista de produção, de forma que a gênese e o desenvolvimento  
de ambos estão interligados e se influenciam mutuamente.  
O livro de Rusche e Kirchheimer inicialmente passou despercebido, mas ganhou  
repercussão após sua reedição em 1968 época em que já havia se expandido o  
questionamento sobre a forma e a função tradicional da prisão (MELOSSI, 1989, p.  
312) e as menções elogiosas de Michel Foucault em Vigiar e punir (1975) (DE  
GIORGI, 2006, p. 38), célebre obra da qual é considerado a principal influência teórica  
(NEDER, 2004, pp. 13-4; BATISTA, 2011, p. 86).  
Na Itália, mais precisamente na Escola de Bolonha de Direito Penal e  
Criminologia8, os criminólogos Dario Melossi e Massimo Pavarini traduziram Punição  
e estrutura social, que os instigou profundamente. Sob essa influência, lançaram em  
1980 Cárcere e fábrica, que também se tornaria um clássico da economia política da  
pena.  
Dividida em dois ensaios, um por cada autor, Cárcere e fábrica revolve o século  
XVI até os meados do século XIX. Nesse intervalo, Melossi apresenta o nexo entre  
punição e relações produtivas capitalistas na Inglaterra, Holanda, França, Itália e  
Alemanha, enquanto Pavarini descreve a consolidação das prisões estadunidenses. De  
acordo com os autores, o objetivo do livro era “estabelecer uma conexão entre o  
surgimento do modo de produção capitalista e a origem da instituição carcerária  
moderna” (MELOSSI; PAVARINI, 2006, p. 20). Mais recentemente, Melossi (2018, p. 3,  
trad. livre9) acrescentou que, junto ao coautor, à época, se ocupou em tratar dos pontos  
que, “aos seus olhos um tanto ingênuos, pareciam ser os centros mais importantes de  
uma nova ‘criminologia crítica’”.  
Com efeito, desde o fim do século passado, quem quer que se debruce sobre a  
questão penal desde uma perspectiva marxista tem recorrido à economia política da  
pena, com destaque para Punição e estrutura social e Cárcere e fábrica. Isso porque,  
8
A Escola de Bolonha de Direito Penal e Criminologia, ou simplesmente “Grupo de Bolonha”, diz  
respeito ao grupo de pesquisadores formado na Universidade de Bolonha, na Itália, voltado à  
investigação de um “modelo integrado sobre a questão criminal entre Direito Penal e Criminologia”  
(ANDRADE, 2003, p. 46). Como nomes importantes do grupo, além de Melossi e Pavarini, cita-se  
Alessandro Baratta, Franco Bricola e Mario Simondi. A Escola de Bolonha foi responsável pela publicação  
da revista La Questione Criminale: Rivista di ricerca e dibatito su devianza e controle sociale, inaugurada  
em 1975, dirigida por Baratta até sua morte. Posteriormente, passou a se chamar Rivista dei Dellitti e  
delle Pene e, atualmente, leva o nome de Studi la Questione Criminale Nuova serie dei delitti e delle  
pene.  
9
“During this trip we touched upon what, to our rather naive eyes, seemed to be the most important  
centres of a new ‘critical criminology’ – those were the heydays of the National Deviancy Conference  
(NDC) from Edinburgh to Sheffield to Cambridge to London and got in touch with some of its best  
known proponents, such as Richard Kinsley, Ian Taylor and Jock Young.(MELOSSI, 2018, p. 3)  
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A Economia política da pena e crítica da questão penal  
a partir da leitura de Marx, essas obras procuraram traçar a correlação concreta entre  
penalidade e sistemas econômicos, incluir elementos empíricos para a análise dos  
sistemas penais concretos e desvendar especificidades da conformação do direito  
penal.  
Situando Punição e estrutura social a partir de sua afinidade com a obra de  
Marx, De Giorgi (2006, p. 42) declara que “no centro da análise de Rusche e  
Kirchheimer encontramos as transformações descritas no primeiro livro do Capital”.  
Diverso é o balanço de Gizlene Neder, tradutora da edição brasileira da obra, para  
quem esta aborda “as mudanças conhecidas sobre a organização capitalista do  
trabalho (num sentido mais amplo e menos estritamente científico do que aquele  
adotado na crítica marxiana da economia política)” (2004, p. 15), “sem os  
dogmatismos (também canônicos) do pensamento marxista policiado pelas  
organizações partidárias” (2004, p. 15).  
David Garland, em Punishment and modern society: a study in social theory,  
aponta que, embora Punição e estrutura social  
não seja, de forma alguma, o exemplo mais sofisticado de análise  
marxista e às vezes seja levianamente descartada pelos críticos  
como mero reducionismo bruto , ela, no entanto, representa o relato  
de punição mais bem sustentado e abrangente que emergiu a partir  
da tradição marxista, e aquele que menos deve a outras tradições de  
interpretação (GARLAND, 1990, p. 89, trad. livre10).  
Conforme aponta Garland, o livro, em grande medida, tem seu aparato teórico  
“submerso sobre a superfície de seu relato histórico”, evitando “termos ou vocabulário  
marxista explícito” em seus pronunciamentos teóricos “muito resumidos” (1990, pp.  
89-90, trad. livre11).  
Ao se ter em conta a relação entre exposição histórica e digressões teóricas, há  
um contraste relevante entre o ensaio de Rusche e Kirchheimer e Cárcere e fábrica.  
Este, sob grande influência daquele, adentra a genealogia e o desenvolvimento do  
controle social e do direito penal enquanto sua forma específica, mas com um nível de  
abstração significantemente maior, em que as conclusões teóricas atravessam todo o  
relato histórico. Além do diálogo com a própria Punição e estrutura social, Melossi e  
Pavarini se referem diversas vezes a Marx e a marxistas diversos, dentre os quais se  
10 “While this body of work is by no means the most sophisticated example of Marxist analysis – and is  
sometimes lightly dismissed by critics as nothing more than crude reductionism it nevertheless  
represents the most sustained and comprehensive account of punishment to have emerged from within  
the Marxist tradition, and the one which owes least to other traditions of interpretation.”  
11 “To a large extent, the book's theoretical apparatus is submerged beneath the surface of its historical  
account, and, where it does make theoretical pronouncements, these are all too briefly stated, usually  
in a language which discreetly avoids explicit Marxist terms or vocabulary.”  
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destacam Evgeni Pachukanis (2017)12, Edward Palmer Thompson e os frankfurtianos,  
notadamente Hebert Marcuse; além de juristas como Cesare Beccaria e Jeremy  
Bentham; e autores de outras tradições críticas, como Goffman e Foucault, este último  
com grande destaque.  
A partir do raciocínio de Rusche, Melossi e Pavarini (2006) entendem a prisão-  
pena como um fenômeno que só pode se concretizar no momento histórico preciso  
em que o trabalho assalariado se coloca de forma universal. Além de afirmar que seu  
trabalho “se interessa pela classe operária e utiliza a análise marxista” (p. 19), a dupla  
italiana declara a pretensão de construir “uma teoria materialista (no sentido marxista)  
do fenômeno social chamado cárcere, ou melhor, de estender os critérios e as  
suposições de base da teoria marxista da sociedade à compreensão deste fenômeno”  
(p. 20).  
O primeiro ensaio de Cárcere e fábrica, na mesma linha de Punição e estrutura  
social, faz diversas citações ao capítulo A assim chamada acumulação primitiva,  
defendendo que o capitalismo clássico, inicialmente engendrado a partir da  
expropriação violenta de camponeses, utilizou-se da prisão como instituição auxiliar à  
fábrica para controlar e disciplinar os sujeitos anteriormente expulsos do campo  
(MELOSSI; PAVARINI, 2006, pp. 33-9). Nessa perspectiva, o cárcere como método  
punitivo só faz sentido em um capitalismo industrializado e é para a manutenção deste  
que aquele opera, tanto como ferramenta concreta que incide sobre a realidade  
material ao atuar, por exemplo, na regulação de salários (MELOSSI; PAVARINI, 2006,  
p. 212) –, quanto como “mecanismo de subjetivação” (MEDRADO, 2017, p. 9).  
Para os italianos, a atuação sobre os aspectos materiais da sociedade e a  
interferência sobre a subjetividade dos internos e dos externos (respectivamente,  
detentos e pessoas em liberdade) são vieses da mesma função geral de “controle  
social”, conceito associado à função disciplinar do cárcere. Mais do que isso: a prisão,  
assim como as outras instituições segregadoras, tidas como “complementares à  
fábrica”, é protagonista do processo de consolidação da classe proletária,  
12  
Sartori e Medrado (2021, pp. 231-2), comentando a influência da tradição pachukaniana sobre a  
crítica marxista do direito e a criminologia crítica brasileira, notam: “[...] vários meandros do tratamento  
marxiano do direito muitas vezes são negligenciados por esses importantes autores; geralmente, ao se  
trazer a equação pachukaniana entre direito, forma mercantil e sujeito de direito (NAVES, 2000; CIRINO  
DOS SANTOS, 2006), isso ocorre naqueles que pretendem seguir de perto o autor de O capital, o que  
pode tomar Pachukanis por Marx e, mesmo que o autor da Teoria geral do direito e o marxismo seja  
essencial a uma perspectiva crítica sobre o direito, a obra marxiana, acreditamos, é mais rica que a  
teorização pachukaniana (SARTORI, 2015a). Deste modo, mesmo o melhor da tradição da crítica  
marxista ao direito (SARTORI, 2015b) como aquilo presente nos textos de Márcio Naves (2014) ou,  
quanto à criminologia brasileira, na obra de Juarez Cirino dos Santos (2018) apoia-se nesse ponto,  
ao nosso ver, deixando de lado como algo marginal outras nuanças importantes da análise marxiana da  
esfera jurídica, que se explicitam, acreditamos, ao se ter em conta a questão penal”.  
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constituindo-a enquanto tal ao conformar a disciplina que lhe é intrínseca.  
Se, de um lado, a centralidade da função disciplinar do cárcere, em Melossi e  
Pavarini, visa a reparar uma lacuna que acreditam existir em Punição e estrutura social  
(MELOSSI, 2006b; VAZ, 2021), de outro, é precisamente o que escancara a  
insuficiência de Marx para a compreensão da questão penal, segundo o raciocínio  
traçado pelos autores (LAVARINI, 2024). Para tratar com mais profundidade da  
temática, os italianos resgatam diversas ideias desenvolvidas por Michel Foucault, as  
quais operam de forma suplementar à influência do pensamento marxiano; e  
mencionam Vigiar e punir, junto à obra de Rusche e Kirchheimer, como “os pontos  
mais altos da investigação teórica sobre a instituição carcerária” (MELOSSI; PAVARINI,  
2006, p. 20).  
Os dois livros, para Melossi, se complementam em seus erros e acertos: Punição  
e estrutura social contribuiu para “uma releitura da história da pena numa perspectiva  
marxista” (2006b, p. 10), mas não conferiu suficiente destaque à questão da disciplina;  
e Vigiar e punir se perdeu “na indeterminação de uma estrutura de signos e relações,  
brilhantemente ligados entre si, mas cuja razão de existência nos escapa” (2006a, p.  
77), ao passo que “oferecia a possibilidade não só de dar a sua contribuição àquela  
interpretação, mas também de ir além dela, ingressando num espaço que escapava  
dos esquemas mais rígidos da leitura marxista” (2006b, p. 10).  
De fato, Punição e estrutura social chegou a traçar a relação entre  
encarceramento, oferta e demanda de mão de obra e disciplina, mas o fez como  
endosso da tese geral de que “o objetivo de cada pena é a defesa daqueles valores  
que o grupo social dominante de um estado vê como bons para a ‘sociedade’”  
(RUSCHE; KIRCHHEIMER, 2004, p. 8). Na obra alemã, a disciplina não recebe o mesmo  
destaque conferido por Cárcere e fábrica.  
Melossi e Pavarini, por sua vez, não se limitam a atribuir à prisão a função  
correcional; buscam entender os instrumentos específicos que conformam a disciplina  
do detento e sua correlação com o disciplinamento do trabalhador assalariado na  
objetificação do capitalismo, especialmente o operariado de fábrica. No  
desenvolvimento da tese, o pensamento de Michel Foucault é invocado para suprir os  
aspectos inalcançados ou omissos na obra de Rusche e de Marx; percurso no qual são  
conjugadas categorias marxianas (deixando intocadas outras muitas, frise-se) com  
concepções derivadas do materialismo vulgar, como a economia política do corpo  
(LAVARINI, 2024).  
Dessa maneira, a relação de complementariedade expressamente apontada por  
Melossi entre Punição e estrutura social e Vigiar e punir é replicada, em Cárcere e  
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fábrica, entre Marx e Foucault. Seguindo o raciocínio do italiano, é possível inferir que,  
para compreender a fundo as peculiaridades da questão penal, bastaria conjugar as  
bases desenvolvidas pelos dois autores, levando em consideração que os aspectos  
omissos na obra foucaultiana já haviam sido expostos na marxiana, e vice-versa.  
Pode-se dizer, mutatis mutandis, que algo semelhante ocorreu no  
desenvolvimento da economia política da pena e da criminologia crítica como um todo.  
Consolidou-se a ideia de que o que há de essencial na obra de Marx a respeito da  
questão penal já fora objeto de estudo suficiente. Daí, portanto, restaria enriquecer o  
debate à luz de outras tradições, compreendendo os modos específicos de ação do  
poder, da disciplina e da cultura, partindo para análises mais imediatas, concretas e  
parcelarizadas. Caminhou-se, assim, para o processo denominado por Maximo Sozzo  
de “giro culturalista” da criminológica crítica (2018); ou, segundo Medrado (2018a, p.  
232), “ora uma tendência focada na cultura e nas micronarrativas, ora um reformismo  
conformado”.  
Mas se, com todas as suas láureas, os próprios precursores da economia política  
da pena tiveram seu potencial teórico e crítico mitigado, à luz da complexidade do  
pensamento de Marx, ao deixar categorias fundamentais de lado, muito mais aquém  
estará o pensamento criminológico crítico produzido a partir daí, que tende a trabalhar  
com níveis cada vez menos elevados de abstração e, ainda, remendando uma série de  
premissas incompatíveis entre si.  
2. Criminologia e marxismo: “uma relação problemática”  
2.1. Novos dilemas, velhas questões  
Os trabalhos da economia política da pena inauguraram as tentativas de  
repaginar e/ou contribuir com as obras de Marx no âmbito do estudo da questão  
penal. Esse esforço inicial, todavia, se deu em um momento desafiador para a tradição  
marxista: o pós-guerra, marcado por aporias diversas e pela “crise do movimento  
comunista” (CLAUDÍN, 2012), bem como por críticas severas ao socialismo real,  
notadamente à Internacional Comunista e ao stalinismo.  
Nesse cenário, uma disputa acerca da interpretação da obra marxiana ganhou  
espaço no meio marxista, com grandes repercussões sobre a criminologia crítica: as  
perspectivas conflitantes do húngaro György Lukács e do francês Louis Althusser. Este  
defende a existência de uma ruptura epistemológica no desenvolvimento do  
pensamento de Marx, cindindo sua obra em dois momentos: a juventude idealista e a  
maturidade histórico-materialista. Aquele, por sua vez, proclama a necessidade de  
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valorizar os trabalhos do jovem Marx, que já carregava em si os pressupostos  
essenciais para à frente, superando algumas posições, desenvolver seus trabalhos mais  
maduros.  
Em meio a essa divisão, cuja pertinência para o tema logo ficará mais clara, os  
autores da criminologia marxista tinham dois desafios. O primeiro, já exposto, era ir  
além dos escritos marxianos sobre a questão penal (cf. BRODEUR, 1984; LYRA FILHO,  
1972; TAYLOR; WALTON; YOUNG, 1980; SANTOS, 1979). O segundo, muito  
encampado pelos criminólogos remanescentes da Escola de Frankfurt, consistia na  
tentativa de superar o que se conhecia como “marxismo ortodoxo”, associado a um  
pensamento de matriz determinista e mecanicista (cf. ANITUA, 2008, P. 621; DE  
GIORGI, 2006, P. 11; TAYLOR; WALTON; YOUNG, 1980).  
Acerca do primeiro desafio, Lola Aniyar de Castro (1982, p. 85), por exemplo,  
sustentou que “uma criminologia marxista ainda estava por se fazer, especialmente  
porque tem pouco donde aferrar-se às obras tradicionais de Marx”. Indo além,  
Alessandro Baratta proclamou a necessidade de que a criminologia crítica integrasse  
dados e análises colhidos no âmbito de outros referenciais teóricos, diante da “relação  
problemática que subsiste entre criminologia e marxismo” (2011, p. 159).  
A necessidade de ir além de Marx implicou um processo de incorporação de  
perspectivas como a psicanálise, a filosofia pós-estruturalista, a sociologia de dados  
etc. Entender a influência de cada uma delas sobre a economia política da pena e a  
criminologia crítica é, infelizmente, um objetivo que nos escapa neste ensaio; mas serve  
como um sintoma do que foi por muitos interpretado como um esgotamento do  
marxismo no que diz respeito à questão penal.  
Todavia, conquanto seja óbvio que Marx não desenvolveu um estatuto sobre  
crime e penalidade, Medrado (2018b) demonstrou que são muitas as contribuições, e  
múltiplas as obras do autor, para compreender todos os aspectos do pensamento  
marxiano sobre o tema. Mais: se a questão penal nunca aparece de forma setorizada  
em Marx, é justamente porque não é esse seu modo de exame da realidade como  
será mais bem desenvolvido em outra seção; não porque ele pouco tivesse a tratar  
dela.  
No já citado vigésimo quarto capítulo de O capital, é narrada a constituição  
histórica da relação capital na via clássica de entificação do modo de produção  
capitalista. Como já exaustivamente exposto no meio da crítica criminológica marxista,  
naquele cenário, as casas de trabalho inglesas e a prisão foram descritas como  
mecanismos que contribuíram para a gestão da pobreza e para a construção da  
disciplina necessária ao novo sistema de trabalho assalariado. Inclusive, o enfoque  
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dado pela economia política da pena para a disciplina da classe trabalhadora como  
momento determinante da análise do cárcere, conforme pincelado no segundo tópico  
deste trabalho, repercutiu de maneira a endossar a suposta insuficiência ou  
inadequação do marxismo para a intelecção dos fenômenos do crime e da punição.  
Todavia, antes da publicação de O capital, a questão penal não era ignorada  
pelo autor. Crime, penalidade e até mesmo o que se entende por “ciências penais”  
foram objetos da crítica e das reflexões de Marx desde Glosas marginais ao artigo “O  
rei da Prússia, passando por textos da Nova Gazeta Renana e, junto a Engels, por A  
sagrada família. Essas obras, muito importantes para compreender o estatuto do  
pensamento marxiano em toda a sua complexidade, foram, via de regra, negligenciadas  
pela economia política da pena e pela criminologia crítica.  
A leitura de que haveria uma ruptura epistemológica entre o jovem e o velho  
Marx, decerto, explica uma parte da rejeição e/ou do desconhecimento da tratativa da  
questão penal nas obras da juventude do autor. Nesse sentido, os britânicos Ian Taylor,  
Paul Walton e Jock Young, em Criminologia crítica (1980), que dá continuidade ao  
clássico The new criminology (1973), problematizam os pensamentos desenvolvidos  
por Louis Althusser e os althusserianos, por relegarem ao “status de especulação  
metafísica” "o trabalho de Marx sobre o homem (na linha-de-frente de seus trabalhos  
primitivos e sustentado em seu trabalho posterior sobre economia política)”, o que  
poderia implicar danos sérios à “teoria do desvio e da punição” desde uma perspectiva  
marxista (1980, pp. XX-XXI)13.  
Por outro lado, como já delineado na seção anterior, mesmo os criminólogos  
mais atentos à totalidade dos escritos marxianos, como Dario Melossi, tendem a deixar  
13  
"[...] um retorno a Marx, em criminologia, deve, inevitavelmente, levantar a espinhosa questão de  
como se engaja na 'leitura' de Marx. Em um clima intelectual e político onde o 'Marxismo' tem sido, tão  
frequentemente, equivalente ao stalinismo, teóricos europeus do desvio têm sido, talvez, mais curiosos  
sobre as questões envolvidas na interpretação Marxista do que seus parceiros americanos (cujos  
problemas têm sido de superar uma rejeição monolítica do Marxismo, em qualquer forma). Uma das  
tendências dominantes do marxismo europeu contemporâneo (e talvez a tendência dominante entre  
os Marxistas preocupados com o 'trabalho cultural’ – sobre direito, educação ou os meios de  
comunicação) é o Marxismo estruturalista de Louis Althusser (cf. ALTHUSSER, 1970; 1971). Esta leitura  
de Marx nega a autenticidade, especificamente a cientificidade de qualquer outra leitura que não a sua  
própria. Preocupado, sobretudo, com o objetivo da revolução social (e arguindo que este objetivo é  
alcançável, cientificamente, através de uma correta prática teórica, os althusserianos encontrariam  
pouco tempo para questão de diversidade socialista que nós temos levantado nestas páginas. O  
trabalho de Marx sobre o homem (na linha-de-frente de seus trabalhos primitivos e sustentado em seu  
trabalho posterior sobre economia política) é relegado ao status de especulação metafísica. Os textos  
de Hirst são incluídos porque eles constituem um ataque desenvolvido sobre o que os althusserianos  
veriam como o idealismo (isto é, as preocupações ontológicas) dos teóricos radicais do desvio, e  
porque, potencialmente, eles formam o modelo para uma 'criminologia' sofisticada que poderia se  
erigida em nome da defesa social do estado das sociedades socialistas. Mesmo os novos  
criminólogos radicais, com sua volta a uma análise materialista da lei, reconheceram que uma tal  
criminologia de defesa social poderia ser usada, ilegitimamente, para justificar uma variedade de  
iniciativas repressivas (e.g., hospitalização psiquiátrica de dissidentes) realizada em nome do estado,  
’socialista’.” (TAYLOR; WALTON; YOUNG, 1980, pp. XX-XXI)  
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escapar vários dos aspectos trabalhados por Marx no que diz respeito à crítica da  
economia política (LAVARINI, 2024). Isso, além de se relacionar ao enfoque na  
disciplina e à já citada influência de Foucault (TAYLOR; WALTON; YOUNG, 1980), está,  
em alguma medida, interligado à segunda questão acima pontuada, isto é, a tentativa  
de superar o determinismo e o mecanicismo relacionados ao materialismo vulgar,  
frequentemente confundido com a tese da determinação da esfera econômica em Marx.  
A respeito, Gabriel Anitua (2008, p. 621), em seu conhecido trabalho de  
investigação da história dos pensamentos criminológicos, pontuou que, no contexto  
exposto, uma das preocupações dos criminólogos críticos, principalmente os  
remanescentes da Escola de Frankfurt, era superar “uma interpretação dessa cultura  
marxista com parâmetros deterministas ou mecanicistas”, atribuídos ao “marxismo  
ortodoxo”. Esta expressão, diga-se, é comumente vista em textos da época e, embora  
seu significado tenha sido objeto de grande disputa (cf. LUKÁCS, 2003), foi, entre os  
críticos da questão penal, majoritariamente associada com uma “representação  
estática, monolítica e vertical dos aparelhos de poder” (DE GIORGI, 2006, p. 11)14.  
Em um cenário em que muito desse determinismo chegou a ser atribuído ao  
próprio Marx (LAURRARÍ, 1992), uma parte da tradição da economia política da pena  
e da criminologia marxista incorreu, em alguma medida, no materialismo vulgar e no  
mecanicismo (DAL SANTO, 2022). A própria Punição e estrutura social é  
frequentemente criticada por traçar uma relação demasiadamente direta entre  
regulação de salários e aprisionamento (VAZ, 2021; GARLAND, 1990) e pela sujeição  
ao mero exame sociológico de dados empíricos. É preciso ressaltar, não obstante, que  
Kirchheimer reconhece, ao introduzir o livro, que  
a dependência do crime e do controle do crime em relação a  
condições econômicas e históricas não oferece, contudo, uma  
explicação completa. Essas forças não determinam, sozinhas, o objeto  
de nossa investigação e por si só são limitadas e incompletas em  
várias formas (RUSCHE; KIRCHHEIMER, 2004, p. 3).  
André Vaz aprofunda a análise de Punição e estrutura social que, na obra, o  
exame da realidade “opera num nível reduzido de abstração” (2021, p. 791), que deixa  
de ser remetido ao e interpretado no contexto da argumentação central de Marx. Isto  
é, ao tentar apreender o movimento dos trabalhadores ativos e do exército industrial  
de reserva, Rusche “não se vale de um conceito de acumulação e de outras categorias  
marxianas abstratas relevantes, tal como o valor, ou, menos ainda, a mediação social  
por ele operada” (VAZ, 2021, pp. 791-2), limitando-se a descrever o princípio da  
14  
A própria citação "aparelhos de poder” fornece pistas da influência, sobre De Giorgi, de Louis  
Althusser e sua tese sobre a ideologia e os aparelhos ideológicos de estado.  
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menor elegibilidade e a noção vaga de mercado de trabalho, de maneira tal que se  
aproxima de “uma doutrina do fundo de salários de corte ricardiano” (p. 792).  
Assumida essa premissa, a ênfase recai na forma como a punição  
incide sobre a massa desocupada, que varia ao sabor desse  
mecanismo e, assim, fica em segundo plano uma série de outras  
determinações que, segundo Marx, entram decisivamente em jogo na  
lei geral da acumulação (em especial a tendência geral ao aumento da  
composição orgânica dos capitais, que por sua vez consiste,  
novamente, em desdobramento da contradição, presente na forma-  
mercadoria, entre valor e valor de uso). (VAZ, 2021, p. 792)  
Assim, não parece absurdo que, ao tentar escapar do de fato, perigoso –  
economicismo e lidar com a complexidade do tema a partir de uma teoria crítica  
lastreada em uma dicção marxista, a economia política da pena tenha acabado por  
admitir um materialismo vulgar como plano de fundo para tratar de temas mais  
específicos da questão penal, deixando de lado muito do que é importante na obra de  
Marx.  
Ao expor o desenvolvimento da criminologia marxista e tentar encontrar uma  
causa para sua abertura epistemológica (a qual reputa necessária), o sociólogo Jean-  
Paul Brodeur afirmou:  
Sabemos que o projeto de constituir uma criminologia radical  
esbarrou primeiro na intransigência de alguns defensores da  
ortodoxia marxista, como Mugford, Hirst e vários outros. Eles  
argumentaram que uma interpretação marxista do desvio seria  
necessária para a dissolução da criminologia como disciplina  
autônoma, o que se faria dentro de uma economia política estruturada  
pelas posições de O capital de Marx. A criminologia marxista,  
entretanto, evoluiu ao contrário do que então se afirmava. Agora,  
longe de pretender abolir a criminologia tradicional, a economia  
política do desvio se afirma com ela compatível e não hesitaria em  
constituir o seu complemento heurístico. (BRODEUR, 1984, pp. 47-8,  
trad. livre15)  
Esse pequeno trecho resume e exemplifica muito bem o trajeto que expusemos  
até aqui a respeito da economia política da pena e da criminologia crítica. Vejamos:  
movidos pela pretensão de afastar-se da “intransigência” associada à “ortodoxia  
marxista” – esta erroneamente ligada a uma suposta compreensão circunscrita à  
“economia política estruturada pelas posições de O capital de Marx” –, os autores  
passam a desenvolver um pensamento compatível com a criminologia tradicional,  
15 ”On sait que le projet de constituer une criminologie radicale s’est d’abord heurté à l’intransigeance  
de certains défenseurs de l’orthodoxie marxiste, comme Mugford, Hirst et plusieurs autres. Ceux-ci  
soutenaient qu'une élucidation marxiste de la déviance passait de façon nécessaire par la dissolution de  
la criminologie, comme discipline autonome, au sein d'une économie politique structurée par les  
positions du Capital de Marx. La criminologie marxiste a toutefois évolué à l'inverse de ce qui était alors  
réclamé. Bien loin, maintenant, de prétendre abolir la criminologie traditionnelle, l'économie politique  
de la déviance s'affirme compatible avec elle et ne répugnerait pas à en constituer le complément  
heuristique.”  
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abandonando o projeto de “dissolução da criminologia como disciplina autônoma”.  
Tratando do mesmo tema, Dal Santo descreve:  
Na medida em que Rusche e Kirchheimer faleceram bem antes de que  
os sistemas penais começassem a indicar o que viria a diante, os  
autores não fizeram uma análise de tais sistemas na era do  
encarceramento em massa. De todo modo, vários outros criminólogos  
têm feito tal análise a partir das lentes trazidas por estes acadêmicos  
alemães ao campo criminológico. No entanto, antes disso, a EPP se  
manteve praticamente limitada a estudos quantitativos por volta da  
década de 1980, observando, na década seguinte, um giro  
culturalista(SOZZO, 2018) tomar conta dos debates sobre sociologia  
da punição, ao menos nos países centrais do capitalismo. A partir daí,  
autores como de Giorgi, Cavadino e Dignan, e Lacey promoveram o  
retorno da EPP à centralidade dos debates sobre punição,  
incorporando novos elementos e abordagens ligeiramente diversas. A  
seguir, ainda que de modo breve e generalizado, três novas  
características da EPP são exploradas: a incorporação de novos  
elementos a seu quadro analítico; a reconsideração sobre indicadores  
de punitividade, da economia e das condições de vida extramuros; e  
uma nova abordagem concentrada em estudos comparativos. (2022,  
p. 1.689)  
A primeira nova característica da economia política da pena descrita por Dal  
Santo, “a incorporação de novos elementos a seu quadro analítico”, é frequentemente  
suscitada como um motivo decisivo para o afastamento das bases marxistas por parte  
da tradição; ou, ao menos, para a adoção de um ponto de vista “neomarxista” (DE  
GIORGI, 2019). Salo de Carvalho (2014) pontuou que, no esforço de atualizar o debate,  
“temas que tradicionalmente escaparam às análises marxistas foram gradualmente  
incorporados como problemas centrais, inclusive no debate criminológico-crítico”,  
notadamente no que diz respeito às “questões ambiental, racial e de gênero”.  
Ora, ressalvadas a incontroversa urgência e a absoluta necessidade de debater  
os aspectos mais específicos dessas questões, que, imbrincadas e indissociáveis,  
influenciam e são influenciadas pelas demais esferas da formação social e, no nosso  
caso, o especial interesse em apreender todas essas determinações no  
desenvolvimento do sistema penal brasileiro , a crítica ora traçada incide sobre a  
solução encontrada para fazê-lo: tornar o debate cada vez mais específico e  
parcelarizado, perdendo de vista a totalidade e deixando incompleta a análise do  
argumento particular.  
Em síntese, entre as tematizações marxianas e a necessidade de progredir na  
crítica à criminologia tradicional e ao direito penal do século XX, os pensadores da  
referida economia política da pena se remetem a autores diversos que, em alguma  
medida, conseguiram avançar nas questões próprias dos novecentos. Longe de ser um  
problema, essa expansão é parte do desenvolvimento científico. A entrave apenas se  
apresenta quando a densidade do pensamento marxiano para a interpretação da  
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questão penal é ignorada ou preterida por autores que visam atualizá-la, em prol de  
uma roupagem mais moderna que carece de conteúdo crítico.  
Nas palavras de György Lukács: “o marxismo, longe de estar esgotado, mal  
começou. Em todo caso, e paradoxos à parte, o marxismo deve ser desenvolvido à  
medida que nós estudamos coisas que Marx não foi capaz de estudar” (FERRAROTTI,  
2017, p. 244)16. Na mesma linha, André Vaz (2021, p. 800) afirma ser necessário “não  
o abandono do marxismo, mas o retorno a Marx e àquilo que constitui o cerne de sua  
arrasadora crítica”, a fim de “entender o lugar do cárcere e de outras formas de punição  
na quadra atual do capitalismo, caracterizada pela crise da sociabilidade estruturada  
porque mediada – pelo valor”.  
2.2 Superando o economicismo  
Decerto, sob a perspectiva marxista, construir uma crítica radical nada mais é  
que “tomar a coisa pela raiz” (MARX, 2010a, p. 151). Conforme mostra Marx, a raiz  
do crime e da pena, como aparecem na sociedade civil-burguesa, não pode ser  
dissecada sem a crítica da economia política, haja vista que a esfera da produção  
aparece como “momento predominante” (MARX, 2011a, p. 45) do ser social; isto é,  
há uma “prioridade ontológica” da esfera econômica em relação à jurídica (LUKÁCS,  
2007, p. 57). Mas e assim rejeitamos toda forma de mecanicismo ou determinismo  
prioridade não se confunde com limitação.  
Tanto as prisões elemento constitutivo da complexa dominação de classes  
que nos é apresentado, sob as “formas jurídicas”, como resposta legítima, porque  
oficial, para a criminalidade quanto o direito penal têm sua gênese e seu  
desenvolvimento situados no capitalismo, de forma que se relacionam, em maior ou  
menor grau, à contradição fundamental desta forma de sociedade, capital versus  
trabalho, e aos demais complexos do ser social, que têm, “simultaneamente,  
dependência e crescente autonomia relativa em relação ao todo” (SARTORI, 2010, p.  
51).  
Esse maior ou menor grau decorre do fato de que o exame da relação entre  
direito e economia, ou da determinação social da esfera jurídica, não pode se dar de  
forma mecânica ou unilateral, tendo em vista que “o cerne estruturador do pensamento  
econômico de Marx se funda na concepção da determinação recíproca das categorias  
que compõem o complexo do ser social” (VAISMAN, 2007, p. 256).  
Assim, malgrado presentes em manifestações do marxismo vulgar,  
16  
Para incursão mais detalhada no projeto de renascimento do marxismo diretamente ligado à  
superação do stalinismo em Lukács, ver A destruição da razão.  
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A Economia política da pena e crítica da questão penal  
economicismo e determinismo são profundamente incompatíveis com o pensamento  
desenvolvido por Marx, conforme explica Ester Vaisman (2007, p. 256), em leitura  
imanente dos textos marxianos e lukácsianos:  
Este enfrentamento teórico e prático forma a base do argumento  
que adverte para a necessidade de retorno a Marx, sem as peias  
erguidas pelo marxismo em geral. Trata-se de varrer das páginas da  
obra marxiana, uma discussão totalmente estranha à sua letra:  
afirmações que acusam a existência em Marx de um determinismo  
unívoco, proveniente da esfera da economia, que absolutiza a  
potência do fator econômico legando ao segundo plano a eficácia dos  
outros complexos da vida social. Ao contrário de um determinismo  
unívoco da esfera econômica sobre as outras instâncias da  
sociabilidade, como acusa grande parte de seus adversários, o cerne  
estruturador do pensamento econômico de Marx se funda na  
concepção da determinação recíproca das categorias que compõem o  
complexo do ser social.  
Não é cabível, partindo de Marx, a tarefa de conformar a priori, no plano ideal,  
a relação entre esfera econômica e instituições penais. É justamente o contrário: as  
abstrações devem partir do exame atento da realidade concreta, que está em constante  
movimento. O vigésimo quarto capítulo de O capital, Volume I, está longe de  
abstratamente descrever a relação do desvio e da pena com o modo de produção,  
mesmo porque o alemão se ocupou em erguer o edifício teórico da teoria da sociedade  
burguesa a partir do estudo aprofundado das relações produtivas dessa mesma  
sociedade em seu nascedouro. Na medida em que o fez, constatou a primazia da  
produção social sobre as demais esferas que compõem o todo social.  
Nesse sentido, na mesma linha das outras menções marxianas à questão penal,  
há na obra magna a demonstração concreta de elementos centrais em processos  
históricos específicos no caso mencionado, a via clássica de entificação do  
capitalismo. Portanto, não há descrição em abstrato da relação entre a economia e as  
demais esferas do ser social; as questões universais são traçadas sem perder de vista  
as particularidades, as formas próprias. E muitas delas, evidentemente, ainda não  
foram suficientemente destrinchadas.  
É dizer, a leitura imanente de Marx dá lugar à compreensão de que as esferas  
do ser social se determinam reciprocamente, o que não poderia deixar de se aplicar à  
questão penal. E se, de um lado, não há nenhum ineditismo nessa afirmação, que vem  
sendo feita por diversos autores (MEDRADO, 2018b; DAL SANTO, 2022; REINER,  
2017 etc.), de outro, precisa ser constantemente reiterada, a fim de que a necessária  
retomada da crítica da questão penal à leitura materialista não se dê pela saída fácil  
do economicismo.  
Para uma crítica radical do direito penal, partindo de Marx, é necessário  
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investigar gênese e função social do cárcere, o que não pode ser feito senão  
considerando os demais complexos que compõem o ser social, notadamente as  
relações de produção, sem deixar de lado a composição entre universalidade,  
singularidade e particularidade. A isso, é importante reforçar ainda a relevância de  
incorporar à análise temas específicos do capitalismo avançado, os processos  
particulares de desenvolvimento regional e as categorias desenvolvidas pela crítica da  
economia política contemporânea.  
3. Da economia política da pena à crítica da economia política e da  
penalidade  
3.1 Economia política ou crítica da economia política, eis a questão  
Não é novidade que Karl Marx tenha realizado uma crítica da economia política;  
este, afinal, é o subtítulo de O capital. Para Chasin (2009; 2013a), a crítica da  
economia política é uma das três críticas fundamentais a partir das quais se estrutura  
o pensamento marxiano, ao lado das críticas da filosofia especulativa e da politicidade.  
Esse óbvio pressuposto, todavia, suscita uma contradição patente em nosso  
objeto de estudo: seria possível conciliar a crítica da economia política com a economia  
política da penalidade?  
Não se desconhece que elaborar uma economia política de determinado assunto  
tornou-se lugar-comum associado à atividade de traçar uma relação entre um tema e  
as bases materiais da sociedade e, em grande medida, à tradição marxista. Fala-se, a  
partir disso, em economia política da urbanização17, economia política da saúde18,  
economia política da comunicação19 e mais outras incontáveis modalidades.  
Ora, Marx não apenas conferiu grande valor ao estudo da economia política,  
17  
Correlaciona campo e cidade para tratar de questões polêmicas relativas à urbanização das  
sociedades industriais. Faz uma competente análise historiográfica do tema e toca em pontos  
nevrálgicos do processo de urbanização: a transformação da estrutura de classes e dos seus modos de  
produção. Um livro atual que questiona os modelos que escolhemos ou que nos foram impostos.”  
(Sinopse, cf. SINGER, 1998).  
18 Este livro procura decifrar os sentidos da crise da saúde pública brasileira, por meio de seu frágil e  
poroso financiamento, ancorados na crise do capitalismo contemporâneo, em que se torna explícita a  
relação orgânica entre o estado e o capital, imbricando crises econômicas, políticas, ecológicas e sociais.  
Compreende-se ser essencial refletir sobre a essência da barbárie do capitalismo contemporâneo e a  
persistência de seus problemas na saúde a partir da economia política crítica marxista. Por meio de sete  
capítulos, o livro promove uma reflexão crítica radical sobre os persistentes problemas na saúde pública,  
entendendo que é praticamente impossível compreendê-los simplificadamente. Por isso, para cumprir  
tarefa de tal envergadura reflexiva, o livro está ancorado num pensamento que requer uma qualidade  
infratora que rompa as fronteiras das análises rápidas e dos enfrentamentos mais setoriais. Esse é o  
desafio que se impõe no presente livro que se pauta sobre a economia política marxista da saúde”  
(Sinopse, cf. MENDES; CARNUT, 2022).  
19 “Uma primeira linha de pensamento, no seio da EPC, mantém uma ligação direta com a economia de  
Marx: o conceito de mercadoria continua sendo explicativo, assim como os conceitos decorrentes de  
exploração e de mais-valia.” (HERSOVICI, 2020)  
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como também reputou “central a apreensão das questões e da realidade [por ela]  
tratadas, mesmo que de modo unilateral” (SARTORI, 2018a, p. 186). Para o alemão, a  
economia política teve êxito ao efetivamente ler diversos objetos que compõem o todo  
social, ao contrário de outras autodeclaradas ciências20.  
Mas, como cuidou de demonstrar o autor a partir de um exame aprofundado  
de David Ricardo – o “último grande representante” (MARX, 2011a, p. 85) da  
economia política , de Adam Smith e de outros economistas com maior relevância à  
época, pesa em desfavor dela o fato de pressupor o capitalismo como dado, limitando-  
se a descrever as coisas conforme colocadas sob tal modo de produção.  
Frisa Marx (2010b, p. 149): “a sociedade – assim como aparece para o  
economista político é a sociedade civil-burguesa”. Ignora-se a historicidade e a  
relação entre individual, particular e universal, e tudo é reduzido “ao homem, isto é,  
ao indivíduo, do qual retira toda determinidade” (MARX, 2010b, p. 149). Portanto, a  
economia política não dá conta de explicar a realidade em suas múltiplas  
determinações e como fruto de um contínuo desenrolar histórico. Dessa maneira,  
embora constatem alguns fenômenos concretamente colocados na sociedade, os  
economistas políticos, incapazes de se remeter para além do capitalismo, quando se  
deparam com aspectos da realidade que explicitariam a historicidade deste modo de  
produção, recorrem às robinsonadas (MARX, 2008; 2013), representando, no plano  
teórico-ilusório, as condições existentes na sociedade capitalista (AUGUSTO, 2016).  
Com isso, suas análises e operações pressupõem e tomam, assim como se  
apresentam, os termos “da vida comercial e industrial [...] sem se dar conta que, com  
isso, confina-se a si mesma no círculo estreito das ideias expressas por aqueles termos”  
(MARX, 2013, p. 102). Por isso, partindo-se da concepção burguesa de mundo, não  
há como se remeter à possibilidade de existirem outras formas de sociedade. E:  
Por ser burguesa, isto é, por entender a ordem capitalista como a  
forma última e absoluta da produção social, em vez de um estágio  
historicamente transitório de desenvolvimento, a economia política só  
pode continuar a ser uma ciência enquanto a luta de classes  
permanecer latente ou manifestar-se apenas isoladamente. (MARX,  
2013, p. 85)  
Diante desses fundamentos, a economia política, cuja posição vai no mesmo  
sentido dos interesses das classes dominantes, não pode ser tomada como ponto de  
20 “Farei, por conseguinte e sucessivamente, em diversas brochuras independentes, a crítica do direito,  
da moral, da política etc., e por último, num trabalho específico, a conexão do todo, a relação entre as  
distintas partes, demarcando a crítica da elaboração especulativa deste mesmo material. Assim, será  
encontrado o fundamento, no presente escrito, da conexão entre a economia política e o estado, o  
direito, a moral, a vida civil [bürgerliches Leben] etc., na medida em que a economia política mesma, ex  
professo, trata destes objetos.” (MARX, 2010b, p. 19).  
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partida para a descrição de fenômenos específicos, ainda que se deem sob o  
capitalismo, se o que se deseja é preservar a coesão com o pensamento de Marx. A  
análise que parte da economia política carrega consigo a mistificação das relações  
sociais, alcançando, no máximo, “episódios de cientificidade” (SARTORI, 2018a, pp.  
189-90), relacionados, como exposto no último trecho de Marx citado, à latência da  
luta de classes.  
Nesse sentido, ao adotar-se acriticamente a noção de economia política da pena  
que, ao pé da letra, propõe um estudo da penalidade a partir da economia política  
, além de se tender a uma forma parcelarizada de ciência (problema sobre o qual logo  
nos deteremos), tem-se por certa uma contradição em termos com as críticas marxianas  
à economia política e à questão penal.  
Além disso, Marx debateu com economistas importantes, que, conquanto  
captassem de modo acrítico alguns aspectos da sociedade, descreviam elementos  
decisivos que a configuravam, refletindo relações humanas mediadas por coisas  
(SARTORI, 2011; 2018). Já a economia que se desenvolveu posteriormente, inclusive  
no século XX, quando surgida a economia política da pena, já consistia em uma versão  
vulgarizada, própria à burguesia ideologicamente decadente21.  
Diante dessas ponderações, não há como desconsiderar todas as imprecisões  
que a nomenclatura economia política da pena carrega consigo. Ainda assim, para nós,  
de tudo o que pode ser extraído desses apontamentos, a discussão terminológica não  
é, ao fim e ao cabo, a de maior implicação. Para além dela, é preciso ter em mente o  
essencial, que diz respeito aos avanços e aos impasses da tradição que ostenta esse  
nome, rumo à formulação de uma crítica radical à questão penal. É dizer, as  
inconsistências relacionadas à nomenclatura são superadas quando estão  
pressupostas a crítica da economia política e a crítica ontológica ao direito22 embora,  
é preciso reconhecer, o costumeiro uso acrítico do termo indique que o problema não  
se resume ao vocabulário.  
21 Lukács “mostra como, com a passagem da burguesia à posição defensiva diante do proletariado, há  
uma mudança qualitativa na ideologia burguesa: para o autor, antes de 1848, houve a economia  
clássica, a democracia e a busca de uma compreensão da história; depois, disso, mas principalmente  
depois da repressão brutal da Comuna de Paris, aparecem, não autores honestos como Smith e Ricardo,  
mas a economia vulgar, não a democracia, mas o liberalismo e, por fim, não a busca de uma  
compreensão das origens históricas da sociedade capitalista, mas a procura pela justificativa das  
relações sociais existentes. Isso é chamado por Lukács de 'decadência ideológica da burguesia' –  
enquanto a burguesia tivesse tido um papel progressista, teria consigo um ímpeto honesto no sentido  
de se perceber dos nexos reais presentes na sociedade existente, mesmo que, como disse Marx acerca  
de Ricardo, isso possa ter beirado o 'cinismo'. No entanto, segundo Lukács, quando a burguesia já se  
confronta com o proletariado no seio da sociedade civil-burguesa já consolidada, para a burguesia,  
perceber-se dos nexos presentes na sociedade capitalista é ver-se como uma força já destituída de um  
ímpeto efetivamente revolucionário e progressista” (SARTORI, 2012, p. 606).  
22 Para exemplo desse uso: Medrado (2021).  
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A rigor, não nos incumbe elaborar uma economia política da pena, mas uma  
crítica radical à questão penal. Esta, por sua vez, leva à necessidade da crítica ao direito  
e ao capitalismo e, portanto, à defesa da superação desse modo de produção. Isso  
precisa estar subentendido sempre que tratarmos do assunto, para que, ao debater a  
economia política da pena, não percamos de vista o que é determinante na perspectiva  
marxista rigorosamente concebida acerca da questão penal.  
3.2 Questão penal e parcelamento  
O debate até aqui então realizado suscita um outro pressuposto muito  
importante, que foi brevemente pincelado até então: o de que a reivindicação da  
economia política da pena, ou mesmo da criminologia crítica de viés marxista, deve  
ser radicalmente incompatível com a pretensão de construir um saber autônomo ou  
de se limitar à análise de dados colhidos no âmbito de ciências parcelares.  
Marx, n’A ideologia alemã, critica a “influência da divisão do trabalho sobre a  
ciência” e aponta que “não há história da política, do direito, da ciência etc., da arte,  
da religião etc.” (MARX; ENGELS, 2007, p. 77). O autor proclama: “conhecemos uma  
única ciência, a ciência da história” (MARX; ENGELS, 2007, p. 86), a qual é preciso  
examinar com cuidado, até porque “quase toda a ideologia se reduz ou a uma  
concepção distorcida dessa história ou a uma abstração total dela” (MARX; ENGELS,  
2007, p. 86).  
Essa posição em relação às ciências parcelares se relaciona à concepção  
marxiana da realidade social enquanto totalidade, conforme explica Lukács:  
Somente neste contexto, que integra os diferentes fatos da vida social  
(enquanto elementos do desenvolvimento histórico) numa totalidade,  
é que o conhecimento dos fatos se torna possível enquanto  
conhecimento da realidade. Esse conhecimento parte daquelas  
determinações simples, puras, imediatas e naturais (no mundo  
capitalista) que acabamos de caracterizar, para alcançar o  
conhecimento da totalidade concreta enquanto reprodução intelectual  
da realidade. Essa totalidade concreta não é de todo algum dada  
imediatamente ao pensamento. “O concreto é concreto”, diz Marx,  
“porque é a síntese de várias determinações, portanto, a unidade do  
múltiplo.. (2003, pp. 76-7)  
O processo de parcelarização do conhecimento, bem descrito pelo húngaro, se  
relaciona à decadência ideológica da burguesia, com o desaparecimento de “todas as  
tentativas anteriormente realizadas pelos mais notáveis ideólogos burgueses no  
sentido de compreender as verdadeiras forças motrizes da sociedade, sem o temor  
das contradições que pudessem ser esclarecidas” (LUKÁCS, 2010, p. 53). Assim, a  
ciência e as artes, comprometidas com a preservação de um modo específico de  
conformação social, se refugiam “numa pseudo-história construída ao bel-prazer,  
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interpretada superficialmente, deformada em sentido subjetivista e místico” (LUKÁCS,  
2010, p. 53).  
Examinando o excerto de A ideologia alemã citado acima em conjunto com A  
sagrada família23 e com o pensamento de Lukács, Medrado conclui, tratando da  
criminologia:  
O conhecimento produzido pelos criminalistas é claramente  
fragmentado e parcelar: no lugar de apreender a parte em sua relação  
com o todo, fecha-se na parcialidade, tornando-a artificialmente  
autônoma e pretendendo, com ela, explicar e operacionalizar a  
realidade. (2018b, p. 112)  
Em consequência, ao tratar da questão penal sob tal parcelamento, acaba-se  
por reduzir a análise “ou a uma concepção distorcida dessa história ou a uma abstração  
total dela” (MARX; ENGELS, 2007, p. 86). Não pode ser outra a linha de chegada do  
percurso traçado pelo criminólogo que ainda que se reivindique crítico , se refugia  
na expectativa da construção de uma teoria ensimesmada.  
Tampouco é suficiente postular a interdisciplinaridade entre matérias  
autonomamente compreendidas, com seus próprios métodos e campos de incidência  
na realidade fracionada. Não basta, nesse sentido, articular dados produzidos a partir  
do isolamento artificial de indicadores sociais e econômicos, como tem feito uma parte  
relevante dos estudos críticos em criminologia.  
Nesse ponto, a sociologia, principalmente a vertente voltada à análise de dados,  
é constantemente invocada pelos criminólogos críticos como um instrumento  
fundamental para o desenvolvimento da economia política da pena. E, para além da  
óbvia rejeição, decorrente do raciocínio aqui traçado, ao desenvolvimento de uma  
“sociologia dos sistemas penais” (RUSCHE; KIRCHHEIMER, 2004), há de se ter em  
conta que, no âmbito da crítica ao fracionamento da ciência, a sociologia é alvo de  
particular repreensão. Sobre o tema, Lukács explica que a sociologia teve, desde seu  
surgimento enquanto disciplina autônoma, a pretensão de ser uma “ciência da  
sociedade” colocada de modo universal e, ao mesmo tempo, desvinculada da  
economia. Tal segmentação mostrou-se consideravelmente útil à sociedade burguesa  
porque implica deixar de lidar e, portanto, de buscar resolver – as “questões  
decisivas da realidade social” (2020, pp. 507-8).  
Por outro lado, para não incorrer na intransigência que tanto contestamos,  
23  
No livro, Marx e Engels satirizam o personagem literário Rodolfo, que discute métodos punitivos  
aplicáveis a um caso criminal concreto. Os autores desaprovam justamente a tentativa de Rodolfo de  
“reformar criticamente” o criminoso, “estatuir nele um exemplo para o mundo jurídico”, tendo por fio  
condutor da discussão o modo e o tipo de punição adequada, não a pena em si sem sequer suspeitar  
“que seja possível elevar-se além dos criminalistas; sua ambição pretende apenas que ele seja ‘o maior  
dos criminalistas’, primus inter pares” (MARX; ENGELS, 2011, p. 200).  
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também não se está a defender a rejeição automática e absoluta da produção e análise  
de dados relacionados aos sistemas penais e índices sociais, como parece ter crido  
Alessandro Baratta ao criticar o purismo enquanto lançava o que entendia serem as  
bases fundamentais criminologia crítica24.  
Ora, estudos historiográficos e estatísticos foram fartamente utilizados e  
interpretados pelo próprio Marx em sua crítica da economia política e, inclusive, na  
crítica da questão penal (cf. 2013; 2015a; 2015b etc.). Para citar exemplos mais  
próximo, é certo que, para a interpretação da questão penal brasileira, é de extrema  
relevância investigar a historiografia pertinente; o que perpassa, no exame de épocas  
mais recentes, por conhecer e destrinchar dados oficiais como aqueles periodicamente  
disponibilizados pelo Departamento Penitenciário Nacional e pelo Ministério da Justiça  
e Segurança Pública, bem como ainda informações não oficiais, dentre as quais cita-se  
o censo elaborado em 2011 pelo Anis Instituto de Bioética nos hospitais de custódia  
e tratamento psiquiátrico brasileiros25.  
Essas referências são importantes para auxiliar a interpretação do  
desenvolvimento histórico e do estado atual da questão penal na realidade brasileira,  
fornecendo importantes elementos para aferir o perfil da população prisional, o tipo  
de trabalho desenvolvido intramuros, e ainda diversas manifestações do movimento  
do capital e da luta de classes, revelando-se ferramentas de grande utilidade quando  
trabalhadas junto à historiografia (inclusive para a construção desta) e a dados  
colhidos em outros contextos aspectos econômicos, psicológicos, culturais etc. e à  
crítica da economia política.  
A importância do exame da totalidade fica evidente quando constatamos, por  
exemplo, que uma associação demasiadamente direta entre pena e sistema de  
produção e um grande apego à análise de dados parecem ter sido motivos  
24 “Quando falamos de ‘criminologia crítica’ e, dentro deste movimento tudo menos que homogêneo do  
pensamento criminológico contemporâneo, colocamos o trabalho que se está fazendo para a construção  
de uma teoria materialista, ou seja, econômico-política, do desvio, dos comportamentos socialmente  
negativos e da criminalização, um trabalho que leva em conta instrumentos conceituais e hipóteses  
elaboradas no âmbito do marxismo, não só estamos conscientes da relação problemática que subsiste  
entre criminologia e marxismo, mas consideramos, também, que uma semelhante construção teórica  
não pode, certamente, ser derivada somente de uma interpretação dos textos marxianos, por outro lado  
muito fragmentários sobre o argumento específico, mas requer um vasto trabalho de observação  
empírica, na qual já se podem dizer adquiridos dados assaz importantes, muitos dos quais foram  
colhidos e elaborados em contextos teóricos diversos do marxismo. Por outro lado, os estudos marxistas  
sobre o argumento se inserem em um terreno de pesquisas e de doutrinas desenvolvidas nos últimos  
decênios, no âmbito da sociologia liberal contemporânea, que prepararam o terreno para a criminologia  
crítica.” (BARATTA, 2011, p. 159)  
25  
A citação ao documento se dá por seu pioneirismo e importância para a compreensão da situação  
contemporânea de um aspecto muito menosprezado no estudo da questão penal brasileira: as medidas  
de segurança e a internação penal de pessoas com sofrimento mental. Não foi realizado novo estudo  
semelhante desde então (cf. DINIZ, 2013).  
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determinantes para o erro no prognóstico de Rusche e Kirchheimer (2004) sobre os  
sistemas penais. Como é sabido, a previsão de que a pena privativa de liberdade seria  
gradativamente substituída por medidas restritivas de direitos, contida em Punição e  
estrutura social, foi drasticamente contrariada pelo hiperencarceramento que se  
sucedeu desde o final do século passado.  
Nesse sentido, atingem complexidade notória aqueles trabalhos que, ao tratar  
da questão penal, articulam dados historiográficos com a questão social, sem se limitar  
à análise parcelar, como exemplificam Medrado (2024) e Fernandes e Ferraz (2022).  
Esses estudos nos mostram que uma investigação rigorosa da questão penal resgata  
os fundamentos essenciais da crítica da economia política, visando à compreensão da  
funcionalidade social dos sistemas penais específicos.  
Diante do exposto, é evidente que compreender a profundidade do pensamento  
de Marx, com o exame de fenômenos em suas múltiplas determinações, não é o mesmo  
que rejeitar em absoluto o uso de contribuições parciais, desde que isso não implique  
a resignação aos campos científicos próprios.  
A respeito, é bem conhecido, no meio da criminologia crítica, o debate  
encampado entre Taylor, Walton e Young (1980) e Hirst (1980) acerca da construção  
de uma “teoria marxista do desvio”. Trazemos à baila as contribuições, um pouco  
menos conhecidas, de Melossi a essa conversa26. O italiano concorda com Hirst (1980)  
ao criticar a “teoria marxista do desvio” proposta pelos britânicos ao considerar  
indevida qualquer tentativa de desenvolver uma teoria marxista “completa e acabada”  
acerca de um tema particular ou, no caso, de criar “uma nova ‘criminologia marxista’”  
(MELOSSI, 2005, p. 138), com viés sociológico. Complementa:  
[...] é evidente para qualquer um que a nossa tarefa não é formular  
uma nova teoria social eclética resultante da mistura de marxismo e  
sociologia, mas é, antes, a de estender a hegemonia da única teoria  
social científica, o marxismo, ao conjunto dos objetos das chamadas  
"ciências sociais", em um esforço para eliminar, desse modo, as várias  
e separadas concepções de "ciências" diversas, como a sociologia, o  
direito, a psicologia, a economia e assim por diante. (MELOSSI, 2005,  
p. 138)  
Daí exsurge a necessidade de uma “aplicação contínua e criativa do marxismo”  
(2005, p. 139), conectando os conceitos particulares às elaborações já realizadas na  
crítica da economia política. Assim, desde uma perspectiva marxista, cabe ao intérprete  
26  
Embora deva ser reconhecido que Melossi, posteriormente, incorreu em uma inflexão sobre o tema:  
[...] se em 1976 Melossi recusa veementemente qualquer tentativa de tratar da questão penal a partir  
de um viés parcelarizado, com o passar dos anos, ele vai de encontro com o próprio posicionamento  
anterior ao proclamar a importância da criação de algo como uma 'nova criminologia' e, mais ainda, ao  
situar a economia política da pena e, consequentemente, sua própria obra como mero fragmento da  
sociologia penal.” (LAVARINI, 2024)  
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preocupado com a questão penal estudar as especificidades dessa esfera de forma  
conexa à reprodução da sociedade capitalista.  
Conclusão  
A economia política da pena aqui representada, sobretudo, pelos cânones  
Cárcere e fábrica e Punição e estrutura social teve grande êxito em expor a gênese  
e a função social das prisões a partir de períodos determinados e particularidades  
locais. Ela aponta para a necessidade de construir um projeto de responsabilização e  
gestão de conflitos que, para além do direito, apenas se realizará de forma plena em  
outro modelo de sociedade.  
É fato que a tradição é sobremaneira importante para a compreensão de  
algumas das grandes questões do nosso tempo. Revisitá-la não é uma tarefa fácil:  
tanto por sua grandeza, quanto por sua heterogeneidade. O próprio reconhecimento  
da relevância da economia política da pena conduz à necessidade de investigá-la com  
esmero, trazendo à baila não apenas seus êxitos, mas igualmente suas imprecisões e  
contradições, a fim de contribuir para que sejam superadas.  
Nesse sentido, ocupamo-nos em expor e refletir sobre alguns dos quiproquós  
atuantes no distanciamento da economia política da pena em relação ao pensamento  
de Marx: a confusão entre a economia política e a crítica da economia política; a  
rejeição à suposta herança economicista do pensamento de Marx e do “marxismo  
ortodoxo”; o afastamento da percepção da realidade enquanto totalidade, que soa  
mera intransigência; e a necessidade de progredir em temas que não foram  
tradicionalmente objeto de abordagem por Marx e pelos marxistas mais conhecidos.  
Além disso, malgrado nossas limitações não nos tenham permitido apresentar  
com maior detalhamento o estado da arte, a análise do movimento geral da economia  
política da pena, associada ao nosso prévio exame do pensamento de Melossi  
(LAVARINI, 2024), sugere que mesmo os autores mais compromissados com o resgate  
do pensamento marxiano, ao tentar ir além de Marx, partiram de inexatidões quanto  
ao que já estava colocado na obra do autor alemão.  
Assim, a pretensão de desenvolver uma história do cárcere só faz sentido  
quando aliada aos diversos aspectos determinantes da realidade social, verificando-se  
elementos particulares e universais, bem como a relação estabelecida entre eles. Sob  
esse raciocínio, até mesmo a compreensão da criminologia crítica ou da economia  
política da pena enquanto matérias autônomas há de ser questionada, já que grande  
parte de seus méritos reside no rompimento com as “ciências penais” atomizadas,  
incapazes de remeterem-se para além de si mesmas, e no retorno à “ciência da  
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história”.  
Por outro lado, é uma grande obviedade que Marx não tenha exaurido toda a  
pesquisa séria que pode ser formulada em torno da questão penal, sobretudo ao  
pensar o desenvolvimento dos sistemas penais na fase avançada do capitalismo –  
especialmente, no nosso caso, na realidade brasileira. Hão que ser minuciosamente  
explorados, nesse sentido, temas como a sequela colonial e escravocrata que justapôs  
o racismo à base da formação social brasileira; as repercussões das questões de  
gênero e sexualidade sobre os sistemas criminais, e vice-versa; a violência e letalidade  
policial como marcadores cotidianos das populações das favelas; as condições  
degradantes da vida no cárcere e após; a relação entre trabalho carcerário, trabalho  
produtivo e leis trabalhistas; a criminalização da luta pela terra e a permissividade com  
a violência contra movimentos indígenas, populares e quilombolas nesse mesmo  
âmbito; a herança do “holocausto brasileiro” e o severo descompasso entre a política  
de saúde mental e a política criminal de asilamento de pessoas com sofrimento mental;  
as contradições entre a proteção de minorias e o “punitivismo de esquerda”; dentre  
outras incontáveis pontos urgentes e imprescindíveis que se apresentam quando  
confrontamos a questão penal brasileira.  
Não obstante, imbuídos da necessidade de ir adiante, resta claro que não basta  
incorporar à análise elementos típicos do século XXI ao “léxico marxista”, em coro ao  
marxismo vulgar. Para uma crítica radical da questão penal, é necessário investigar  
gênese e função social do cárcere, o que não pode ser feito senão considerando os  
demais complexos que compõem o ser social, notadamente as relações de produção,  
sem deixar de lado a composição entre universalidade, singularidade e particularidade.  
De fato, é preciso ir além de Marx, rejeitando o purismo e o dogmatismo  
teóricos. Ocorre que, para tanto, é de grande valia examinar, com cuidado, o que já  
está presente na obra desse grande pensador, em toda a complexidade de sua  
ontologia histórico-materialista, que muito tem a colaborar para a formulação da crítica  
à questão penal a partir de suas especificidades e, ao mesmo tempo, enquanto parte  
do emaranhado da realidade social.  
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Como citar:  
LAVARINI, Marina Araújo Reis. Economia política da pena e crítica da questão penal:  
da crise do passado aos aportes para o futuro. Verinotio, Rio das Ostras, v. 30, n.  
2, pp. 147-176, 2025.  
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