DOI 10.36638/1981-061X.2025.30.2.777  
Pachukanis, Marx e o caminho do abstrato ao  
concreto: a assim chamada questão de método  
Pashukanis, Marx, and the path from the abstract to  
the concrete: the so-called question of method  
Marcos Antônio Nascimento de Castilho*  
Resumo: Pretendemos com esse artigo abordar  
algumas diferenças de tratamento sobre a  
“questão de método” entre Pachukanis, em  
Teoria geral do direito e marxismo, e Marx, na  
“Introdução” de 1857. Destacamos que o  
caminho do abstrato ao concreto, presente em  
Marx, é interpretado de forma distinta por  
Pachukanis. De início, com o objetivo de  
apreender o sentido que o pensador soviético dá  
à palavra “método”, passamos pelo seu debate  
com autores da teoria geral do direito, em  
especial os neokantistas e adeptos das teorias  
sociológicas e psicológicas do direito. Feito esse  
trabalho, passamos a explicitar as diferenças de  
tratamento do tema entre Pachukanis e Marx,  
evidenciando a ausência de uma questão de  
Abstract: In this article, we seek to address  
certain differences in the treatment of the  
“question of method” between Pashukanis, in  
General theory of law and Marxism, and Marx, in  
the 1857 “Introduction”. We emphasize that the  
path from the abstract to the concrete, found in  
Marx, is interpreted differently by Pashukanis.  
To begin, with the aim of apprehending the  
meaning the Soviet thinker assigns to the term  
“method,” we examine his debate with authors  
in general legal theory, especially Neo-Kantians  
and  
proponents  
of  
sociological  
and  
psychological theories of law. After this  
groundwork, we proceed to elucidate the  
differences in how Pashukanis and Marx  
approach the topic, highlighting the absence of  
a “question of method” in Marxian thought.  
Subsequently, we explain how, in Marx, the  
discussion of the movement from the abstract  
to the concrete is much more closely associated  
with the distinction between the mode of  
exposition and the mode of investigation, as  
well as with the manner in which thought  
apprehends the concrete, rather than  
constituting a question of method as  
Pashukanis frames it to a certain extent. Finally,  
we conclude our reflections by addressing the  
problematic of the order of categories: for  
Pashukanis, the apprehension of the concrete  
by thought corresponds to the historical order  
in which the categories emerge in reality itself,  
whereas for Marx, this order must reflect the  
internal relation among abstractions in  
civilbourgeois society. This implies the  
historical character of these abstractions, but  
not the historicism as understood by  
Pashukanis.  
método  
no  
pensamento  
marxiano.  
Posteriormente, explicamos como a discussão do  
caminho do abstrato ao concreto está, em Marx,  
muito mais associada à distinção entre modo de  
exposição e modo de investigação, assim como  
no modo de apreensão do concreto pelo  
pensamento, do que em uma questão de  
método, como Pachukanis faz até certo ponto.  
Ao fim, encerramos as reflexões com a  
problemática da ordem das categorias: Para  
Pachukanis, a apreensão do concreto pelo  
pensamento corresponde à ordem histórica de  
surgimento das categorias na realidade mesma,  
enquanto, para Marx, essa ordem deve refletir a  
relação interna entre as abstrações na sociedade  
civil-burguesa, e isso implica no caráter histórico  
dessas abstrações, mas não em um historicismo  
como entende Pachukanis.  
Palavras-chave: Marx; Pachukanis; “Introdução”  
de 1857; Teoria geral do direito e marxismo;  
questão de método.  
Keywords:  
Marx;  
Pashukanis;  
1857  
Introduction; General theory of law and  
Marxism; question of Method..  
*
Mestrando em filosofia pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). E-mail:  
marcoscst321@gmail.com. Orcid: 0000-0003-0514-636X.  
ISSN 1981 - 061X v. 30, n. 2 jul.-dez., 2025  
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nova fase  
 
Pachukanis, Marx e o caminho do abstrato ao concreto  
Introdução  
[...] A diferença entre as ciências se baseia, em larga medida, nos diferentes  
métodos de aproximação da realidade”, assim começa Pachukanis o primeiro capítulo  
de sua obra mais conhecida, Teoria geral do direito e marxismo, que aqui optamos por  
resumir à sigla TGDM. É, para além de qualquer dúvida, o trabalho mais notório até  
então em se tratando de crítica marxista do direito, e mais especificamente da teoria  
geral do direito (cf. NAVES, 2000). Portanto, é importante dizer que Pachukanis é um  
pensador com muitos méritos, e parte deles está justamente na empreitada que ele  
próprio se encarregou: elaborar uma crítica marxista à teoria geral do direito  
preponderante de seu tempo, que em um plano mais amplo se realiza em uma crítica  
do direito enquanto tal, aglutinando concomitantemente uma leitura perspicaz dos  
dois capítulos iniciais do primeiro livro de O capital mas não só, diga-se de passagem  
, e uma rejeição ao que estava posto como filosofia do direito (cf. SARTORI, 2015b).  
Contudo, mesmo com todos seus esforços (reconhecidos entre adeptos e críticos de  
sua teoria1), é de máxima importância fazer avançar tal crítica, mesmo que isso  
signifique um retorno a Marx. Na verdade, o próprio autor de TGDM traça uma  
equivalência metodológica em relação ao filósofo alemão, algo que, como veremos, é  
passível de uma análise mais minuciosa. Por óbvio, isso não redunda em dizer que o  
pensador soviético não é relevante, muito pelo contrário, significa entendê-lo como  
um teórico incontornável no avanço da crítica marxista ao direito, e inclusive lê-lo nos  
próprios termos expostos em Teoria geral do direito e marxismo, enquanto alguém  
que produziu tal livro objetivando não “um lugar de honra na orientação marxista da  
teoria geral do direito”, mas “em larga medida, para o autoesclarecimento”  
(PACHUKANIS, 2017b, p. 60).  
Acerca da equivalência metodológica da qual tratamos, Pachukanis mesmo, ao  
debater a abordagem de Marx sobre as abstrações na “ciência econômica”,  
especificamente sobre a problemática, colocada na Introduçãode 1857, acerca do  
concreto “população” que analisaremos detidamente mais a frente, infere que a  
reconstituição da totalidade concreta passa pelo estabelecimento de definições mais  
simples, e que “tais observações são inteiramente aplicáveis à teoria geral do direito”  
(PACHUKANIS, 2017b, p. 82). O mesmo ocorre em outra passagem, quando o  
pensador soviético, em alusão à mesma introdução citada, afirma: “o que Marx diz aqui  
das categorias econômicas é totalmente aplicável às categorias jurídicas”  
1
Entre adeptos, o professor Márcio Bilharinho Naves afirma que “Teoria geral do direito e marxismo  
teve o efeito de uma pequena revolução teórica na jurisprudência” (NAVES, 2000, p. 16). Entre críticos,  
o professor Vitor Sartori reconhece o autor russo como “alguém de enorme importância para o campo  
da crítica marxista ao direito” (SARTORI, 2015b, p. 37).  
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(PACHUKANIS, 2017b, p. 85). Portanto, não nos parece banal que Pachukanis, no  
capítulo destinado a tratar sobre o método, remeta a Marx, e mais, remeta à  
Introduçãode 1857. De fato, ele reconhece uma “identidade metodológica”, se  
assim podemos dizer, entre seu trabalho e O capital, mesmo que em seu caso se trate  
de uma iniciativa primeira, na apresentação daquilo que seria o mais abstrato para o  
direito, já que por limitações expositivas2 sua obra não constitua juridicamente o  
método que ele próprio se diz valer.  
Essa equivalência a que nos referimos não veio somente de Pachukanis. Na  
verdade, a recepção que o autor teve no Brasil também passou pelo reconhecimento  
acrítico da identidade entre o método pachukaniano e o “método marxiano”3. Essa  
recepção foi feita pelo professor Márcio Bilharinho Naves, que afirma que  
A teoria geral do direito e o marxismo teve o efeito de uma pequena  
revolução teórica na jurisprudência. Pachukanis, rigorosamente,  
retorna a Marx, isto é, não apenas às referências ao direito  
encontradas em O Capital e não seria exagero dizer que ele é o  
primeiro que verdadeiramente as lê mas, principalmente, ele retorna  
à inspiração original de Marx, ao recuperar o método marxiano.  
(NAVES, 2000, p. 16, grifo nosso)  
Portanto, a questão da relação metodológica entre Pachukanis e Marx adquire  
relevância na medida em que não apenas o autor soviético compreende estar próximo  
do filósofo alemão a esse respeito, mas também o intelectual brasileiro que  
recepcionou seu pensamento no Brasil compartilha de tal posição. A discussão acerca  
da necessidade do retorno a Marx ganha agora uma concretude. Primeiro porque  
compreendemos que o pensamento do autor de O capital teve um destino trágico,  
que começou com os pensadores da II Internacional e conheceu sua decadência  
absoluta com a vulgata stalinista (cf. VAISMAN, 1996, p. 34). Em outros ambientes  
para além do russo, Marx esteve ora nas mãos da especulação epistemologista, ora  
nas mãos dos politicistas (cf. VAISMAN, 1996). Posições essas que entendemos serem  
formas de descaracterização do pensamento marxiano, e mais, descaracterização da  
revolução filosófica engendrada pelo velho mouro, constituída a partir da centralidade  
2
Teoria geral do direito e marxismo é um ensaio e adere a uma forma expositiva mais livre, por assim  
dizer, ao passo que O capital, por ser produto de uma investigação mais densa e sistemática, apresenta  
uma estrutura definida, basta notar que de 1857 a 1867 Marx se debruçou a buscar a forma expositiva  
mais adequada de sua pesquisa (cf. ROSDOLSKY, 2001). Claro, podemos traçar certas correlações na  
exposição de TGDM com as exposições dos autores da teoria geral do direito de sua época, mas mesmo  
isso ainda não é suficiente para cravarmos uma posição a respeito. Para isso, é necessária uma pesquisa  
específica sobre o tema, que evidencie para além da exposição do texto as implicações que a adoção  
de tal exposição tem no conteúdo da obra, mesmo considerando se tratar de uma exposição difusa.  
Obviamente não faremos isso nesse texto por se distanciar daquilo que é nosso objeto.  
3 Colocamos a expressão entre parênteses porque acreditamos que não cabe falar em método na obra  
de Marx, ao menos não no sentido que a palavra adquiriu após a morte do filósofo alemão, isso será  
abordado com a devida complexidade adiante, mas justificamos o uso da expressão já que o autor que  
estamos lidando nesse exato momento, a saber, Márcio Bilharinho Naves, escreve nesses termos.  
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da “problemática da autoconstrução do homem, ou sumariamente, o devir homem do  
homem” (CHASIN, 1989, p. 30). Disso decorre a necessidade do projeto de  
renascimento do marxismo, não como “uma interrogação puramente acadêmica ou  
erudita” (ALVES; VAISMAN, 2009, p. 9), mas para compreender a realidade histórica  
do tempo presente e poder superá-la.  
Segundo, parece-nos importante um retorno a Marx especialmente em se  
tratando de Pachukanis, já que o autor soviético tem em O capital uma base importante  
para o desenvolvimento de sua teoria, portanto, nada mais adequado do que averiguar  
na própria fonte aquilo que se está sendo colocado a título de crítica marxista ao  
direito, sendo imprescindível para tal tarefa, enquanto primeiro passo, a averiguação  
da compreensão pachukaniana acerca da obra magna marxiana. Em nosso caso,  
tratamos daquilo que o autor soviético compreende enquanto método em Marx. Para  
tanto, primeiramente exporemos a posição filosófica de Pachukanis acerca do método  
na teoria geral do direito, diferenciando da posição marxiana sobre o modo do  
pensamento de se apropriar do concreto; logo em seguida, debateremos como  
Pachukanis entende a acepção de método na Introduçãode 1857, enfatizando o  
modo de exposição de O capital como exemplo, e se tal compreensão está alinhada  
de fato ao que está posto em Marx.  
Pachukanis contra o método da teoria geral do direito: em busca do  
método na crítica à economia política  
Pachukanis, ao discutir as tarefas de uma teoria geral do direito (TGD), afirma  
que ela pode ser definida como o desenvolvimento mais geral dos conceitos jurídicos  
fundamentais, dentre os quais, norma jurídica, sujeito de direito, relação jurídica, etc.  
(cf. PACHUKANIS, 2017b, p. 67). Trata-se, portanto, de uma teoria que opera em um  
nível maior de abstração, buscando identificar os elementos mais gerais e comuns a  
todas as manifestações do direito, independentemente de seu conteúdo específico. A  
TGD, nesse sentido, fornece conceitos que atravessam os diversos ramos do direito –  
do direito civil ao direito internacional , mantendo um caráter lógico e sistemático  
que não depende das determinações concretas assumidas por esses conceitos em  
contextos jurídicos particulares.  
O autor soviético compreende que tais conceitos são resultados justamente de  
uma elaboração lógica das normas que estão postas no direito positivo e “representam  
um produto superior e mais recente de uma criação consciente, quando comparados  
com as relações jurídicas que se formam espontaneamente e as normas que as  
expressam” (PACHUKANIS, 2017b, p. 67). Contudo, para Pachukanis, os filósofos  
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neokantistas encaram esses conceitos fora da experiência da qual emergem e, em  
última instância, possibilitam essa própria experiência, enquanto condição de  
possibilidade. Para os neokantistas, a “ideia de direito4 não precede a experiência  
temporalmente, mas tão somente em termos lógico-epistemológicos, algo que  
Pachukanis entende como um retorno à escolástica medieval (PACHUKANIS, 2017b, p.  
68).  
A conclusão a que chega o pensador russo é que “o pensamento jurídico  
desenvolvido, qualquer que seja a matéria à qual se volta, não pode se realizar sem  
dado número de definições mais abstratas e gerais” (PACHUKANIS, 2017b, p. 68), o  
que significa que a questão ora posta - qual seja, a compreensão das formas jurídicas5,  
entendendo essas formas enquanto definições mais abstratas e essenciais à realização  
concreta do direito é, para Pachukanis, fundamental. Parte dessa necessidade é vista  
pelo pensador em relação ao começo do desenvolvimento da economia política  
enquanto disciplina específica, que tratava de questões práticas mais imediatas, a  
exemplo da circulação do dinheiro. Segundo o autor soviético, originariamente, a  
economia política se colocou na tarefa de “demonstrar ‘os meios de enriquecimento  
dos governos e dos povos’”, e já nesse momento encontrava-se “conceitos cujas  
formas generalizantes e aprofundadas se tornaram parte das disciplinas teóricas da  
economia política” (PACHUKANIS, 2017b, p. 69). Isso o leva a questionar se seria  
possível, em termos de teoria geral do direito, uma análise das definições mais  
fundamentais do direito da mesma forma que em economia política temos a análise  
de categorias mais abstratas, como forma da mercadoria e forma do valor. Portanto,  
se é possível “encarar uma doutrina geral do direito como uma disciplina teórica  
autônoma”6 (cf. PACHUKANIS, 2017b, p. 69).  
4 Pachukanis fala em “ideia de direito”, entre aspas, porque a concepção que ele pretende desenvolver  
em TGDM acerca do direito está para além do idealismo típico dos neokantistas aos quais está se  
opondo nesse momento. Também para além de certas teorias que reduzem o direito à subjetividade,  
tendo o pensador soviético por central a historicidade desses conceitos para a sua compreensão, algo  
que um autor como Karl Korsch não foi capaz de compreender, ao reduzir a teorização do marxista  
russo a um “abstracionismo típico da escolástica formal” (PINHEIRO DA SILVA; SOARES, 2020, pp. 154-  
5; cf. KORSCH, 1977).  
5
Em TGDM, Pachukanis dá enfoque à forma jurídica do “sujeito de direito” como aquela mais  
fundamental, especialmente porque compreende que “toda relação jurídica é uma relação entre sujeitos”  
e “o sujeito é o átomo da teoria jurídica” (PACHUKANIS, 2017b, p. 117). Claro, falamos em “formas  
jurídicas”, no plural, porque há o reconhecimento por parte do autor de outras formas jurídicas, como  
por exemplo a forma jurídica do contrato. Contudo, o pensador soviético começa a sua análise do sujeito  
de direito justamente por entender nele “o elemento mais simples e indivisível” da teoria jurídica  
(PACHUKANIS, 2017b, p. 117), e enxerga na realidade uma relação bastante estreita entre essa forma  
jurídica do sujeito e a economia política, chegando a dizer que “o homem se transforma em sujeito de  
direito por força daquela mesma necessidade em virtude da qual o produto natural se transforma em  
mercadoria dotada da enigmática qualidade do valor” (PACHUKANIS, 2017b, p. 83).  
6
Autônoma não no sentido de descolada da vida material, mas no sentido de uma disciplina com  
estatuto próprio, com suas próprias definições gerais.  
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Essa questão, segundo Pachukanis, a filosofia burguesa do direito, encampada  
pelos neokantistas, “resolve” por meio da contraposição entre o “princípio do ser” e  
do “dever-ser”, sendo a distinção entre o “causal” e o “teleológico” bases  
metodológicas para a jurisprudência. Contudo, essa é uma metodologia que está posta  
apenas nos limites da lógica, já que o “princípio do dever-ser” surge somente em  
decorrência de outro dever-ser, não podendo ser concluído a partir da necessidade de  
fato. Em decorrência disso, para Pachukanis, certos pensadores, como Kelsen,  
compreendem a jurisprudência, ou seja, o que hoje chamamos tão somente de teoria  
do direito, como ciência normativa por excelência. A esse respeito, o autor de TGDM  
se pronuncia  
[...] as tentativas de aprofundar essa metodologia por exemplo, em  
Kelsen levam à convicção de que justamente a jurisprudência é a  
ciência normativa por excelência, pois ela, mais que quaisquer outras  
disciplinas atribuíveis a essa classe, pode se manter dentro dos limites  
do sentido lógico-formal da categoria do dever-ser. Na realidade,  
tanto em moral quanto em estética, a normatividade está impregnada  
de elementos psicológicos e pode ser considerada um desejo  
qualificado, ou seja, um fato como ser: o ponto de vista da conexão  
causal impõe-se de modo contínuo, quebrando a pureza da  
compreensão normativa. No direito, ao contrário, cuja expressão mais  
alta é, para Kelsen, a lei do estado, o princípio do dever-ser aparece  
de forma indubitavelmente heterônoma, definitivamente rompido com  
o factual, com aquilo que existe. Basta transpor a própria função  
legislativa para o domínio metajurídico e é isso que Kelsen faz –  
para que a jurisprudência se reduza à pura esfera da normatividade,  
consistindo sua tarefa exclusivamente em ordenar logicamente os  
diferentes conteúdos normativos (PACHUKANIS, 2017b, p. 70).  
Ao se desfazer da necessidade de lidar com a realidade factual à qual o direito  
está associado, e recusando lidar até com questões metajurídicas, que dizem respeito  
à origem legislativa das normas, a metodologia do neokantismo não oferece, sob a  
perspectiva pachukaniana, uma teoria científica a respeito das formas jurídicas7. A  
“pureza” na qual se sustenta o “princípio do dever-ser”, apartado do ser que lhe é  
correspondente, gera uma teoria despreocupada até mesmo com a finalidade da  
norma, sua repercussão na realidade factual.  
De outro ponto, Pachukanis entende que as chamadas “teorias sociológicas” e  
“psicológicas”, encampadas principalmente por Piotr Stutchka e Mikhail Reisner8,  
respectivamente, são mais interessantes e delas pode exigir algo mais, pois tentam  
explicar o direito de um ponto de vista de sua origem e desenvolvimento. Contudo,  
7
Para uma análise crítica da questão partindo de influências tanto marxianas quanto lukacsianas cf.  
Sartori (2016).  
8
No caso específico do Reisner, Pachukanis o compreende como aquele que recepciona, no campo  
marxista, a “teoria psicológica do direito” de Petrajitski (cf. NAVES, 2000).  
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seu método é inócuo frente à questão colocada aquela da possibilidade da análise  
das definições mais fundamentais do direito , já que a forma do direito9 é ignorada.  
A investigação dessas teorias parte de conceitos que estão fora do direito, e quando  
tratam de definições puramente jurídicas é para denunciar o seu aspecto “fictício”,  
portanto, a partir de seu caráter ideológico10, por assim dizer. O autor de TGDM  
enfatiza que tais teorias despertam simpatia à primeira vista se comparadas às teorias  
idealistas tratadas anteriormente, pois percebem o direito enquanto “resultado de  
lutas de interesses, como uma manifestação da coerção estatal ou até como um  
processo cuja representação se dá na psique humana real” (PACHUKANIS, 2017b, p.  
71). Assim, pode parecer tentador aos marxistas aderir a tal método. Mas Pachukanis  
ressalta a insuficiência dessas teorizações frente à questão que está colocada, já que  
o conceito de direito aparece apenas em face de seu conteúdo, e não de sua forma.  
Portanto, para o autor soviético, o resultado obtido “é uma história das formas  
econômicas com um colorido jurídico mais ou menos acentuado ou uma história das  
instituições, mas de modo nenhum uma teoria geral do direito” (PACHUKANIS, 2017b,  
p. 71).  
A tarefa que Pachukanis toma para si fica mais clara em certo momento, quando,  
ao apontar certos problemas que estão colocados e mal resolvidos em marxistas que  
a seu tempo lidam com a teoria do direito11, o autor soviético salienta a necessidade  
de tratar o conceito de direito em seu movimento real, a partir de seus nexos internos.  
Também não se trata de qualquer direito, mas de sua forma mais acabada,  
demonstrando a importância desta frente à época na qual se torna plena, extraindo  
9 Existe uma celeuma entorno dos termos “forma jurídica” e “forma do direito”. Ferreira e Soares (2024)  
trazem ainda um terceiro termo. Para os autores existem três expressões no original em russo que se  
referem a coisas distintas, sendo elas: forma prava (форма права), pravovaya forma (правовая форма)  
e yuriditcheskaya forma (юридическая форма). Das duas traduções feitas de TGDM para o português  
em 2017, vemos que a edição da Sundermann, nesse ponto, tende a homogeneizar tudo como forma  
jurídica, enquanto a edição da Boitempo traduz forma prava como “forma do direito”, mas também  
identifica os outros dois termos tão somente como “forma jurídica”. Não adentraremos nos pormenores  
dos significados de cada um dos termos, haja vista que isso já foi feito, ao menos no que toca o Capítulo  
5 de TGDM – “Mercadoria e sujeito(cf. FERREIRA; SOARES, 2024). Também cabe mencionar que a  
questão não assume centralidade no presente trabalho, já que estamos lidando com questões que dizem  
respeito a como Pachukanis encara o método nas ciências sociais, sem adentrar tanto no que é o  
“núcleo” de sua teoria, se assim podemos dizer.  
10 Para Pachukanis a ideologia assume significados diversos. Aqui, assume a forma de falsa consciência,  
mas no decorrer de sua obra outros sentidos aparecem. A esse respeito Flávio Roberto Batista tem  
contribuições importantes, mesmo que discordemos da perspectiva althusseriana da qual o autor parte,  
e mesmo discordando também de sua conclusão ao aproximar Pachukanis e Althusser. Vitor Sartori  
também trata da questão, mesmo que incidentalmente, e sob uma perspectiva crítica, portanto, contrária  
a de Batista, e sob o mesmo esforço que estamos aqui, de uma comparação do texto pachukaniano ao  
próprio Marx (cf. BATISTA, 2015; SARTORI, 2015b).  
11  
O pensador soviético se refere a Renner, que, a seu juízo, tem por central o conceito de imperativo  
quando define o direito, caindo nas problemáticas que estão postas no pensamento neokantista (cf.  
PACHUKANIS, 2017b, p. 73).  
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daí a sua especificidade histórica, e não sua generalidade trans-histórica, válida em  
qualquer tempo, em qualquer estágio do desenvolvimento humano (PACHUKANIS,  
2017b, p. 74). Interessante que, nesse ponto, Pachukanis remete à economia política,  
comparando as tentativas de mistificação da referida disciplina com as feitas em termos  
de teoria do direito, aproximando uma da outra. Esse é o grande esforço do autor: a  
partir de Marx aproximar categorias do direito (forma jurídica) e da economia política  
(forma-mercadoria) (cf. SARTORI, 2015b).  
Até então, Pachukanis criticou determinados métodos ao apresentar suas  
impossibilidades de responder às tarefas que estão colocadas na teoria geral do  
direito, e no ato de criticar revela, ao mesmo tempo, a concepção que tem para si de  
método, algo que está colocado anteriormente à experiência e que serve de modelo  
para se aproximar da realidade. Retomamos a frase do início: “a diferença entre as  
ciências se baseia, em larga medida, nos diferentes métodos de aproximação da  
realidade” (PACHUKANIS, 2017b, p. 81). Com isso, por mais que o autor,  
cuidadosamente, não fale em “método marxista” ou “método marxiano”, a ideia que  
desenvolve redunda em uma incapacidade metodológica de certas teorias da ordem  
do seu dia em satisfazer as demandas teóricas colocadas pela TGD. Para isso, faz-se  
necessário, em suas próprias palavras, “tomar como modelo a crítica à economia  
política burguesa, como fez Marx”12 para elaborar a crítica à jurisprudência burguesa13.  
Portanto, o autor soviético compreende o empreendimento marxiano como um modelo  
mais adequado para se aproximar da realidade e que deve ser replicado, ao menos  
nesse caso, à crítica ao direito.  
Pachukanis contra Marx: a assim chamada questão de método  
A princípio, pode parecer razoável o entendimento que Pachukanis tem por  
método em Marx. É certo que na recepção do pensador no Brasil não apenas essa  
razoabilidade foi lida acriticamente (cf. SARTORI, 2024), como também foi destacado  
como Pachukanis se mostra fiel a esse método (cf. NAVES, 2000). Ocorre que nos  
parece que para o próprio Marx e, portanto, ao pensamento marxiano como um todo,  
essa ideia de método não é a mais acertada. Para o filósofo alemão, “a consciência  
12 No prefácio à edição alemã do TGDM, Pachukanis afirma que seu livro é uma tentativa no sentido de  
dar conta da “tarefa de elaboração de um método revolucionário dialético e materialista na ciência do  
direito, contraposto ao método metafísico lógico-formal, ou, no melhor dos casos, histórico-  
evolucionista da jurisprudência burguesa” (PACHUKANIS, 2017a, p. 67).  
13 Sobre as dificuldades de realizar tal procedimento, a saber, o de tomar a crítica da economia política  
como modelo para a crítica à filosofia do direito, vale mencionar que, como nos aponta Sartori (2015b;  
2025), para Marx, o direito e a economia política possuem estatutos diferentes, de tal forma que não é  
possível fazer na teoria geral do direito o que o filósofo alemão faz na crítica da economia política.  
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[Bewusstein] não pode ser jamais outra coisa que o ser consciente [bewussteSein], e o  
ser dos homens é seu processo de vida real”, de tal sorte que “não é a consciência  
[Bewusstein] que determina a vida [Leben], mas a vida que determina a consciência”  
(MARX, 2007, p. 94). Isso significa que a teoria marxiana tem por central a realidade  
mesma, o seu ser-propriamente-assim, que não está presente em um modelo que parte  
de certo sujeito que conhece e faz incidir esse seu conhecimento sempre prévio –  
ao objeto de interesse. Aliás, admitir que um determinado modelo de pensamento  
possa ser adequado para a apreensão dessa realidade consistiria justamente no  
contrário disso, pois privilegiaria a consciência em detrimento da vida propriamente  
dita e de seu processo real (cf. CHASIN, 2009).  
Para Pachukanis, até certo ponto em oposição a Marx, a questão não é tanto a  
de obter a apreensão reta do real, mas de se utilizar de certo método que possa fazê-  
lo se aproximar da realidade. O autor soviético chega a dizer que esse é o ponto que  
diferencia as ciências, mas mais do que isso, chega a dizer que um mesmo fato, e para  
tanto cita o arrendamento de terras, “pode ser objeto de investigação tanto político-  
econômica quanto jurídica” (PACHUKANIS, 2017b, p. 81), e o que vai diferenciar uma  
coisa da outra é o método adotado. Pachukanis conclui que “[...] a diferença entre as  
ciências se baseia, em larga medida, nos diferentes métodos de aproximação da  
realidade” (PACHUKANIS, 2017b, p. 81). Ou seja, as questões sobre o método e até  
sobre o parcelamento das ciências são dadas para o pensador soviético, que não está  
interessado nesse momento em questionar de forma mais profunda esses próprios  
métodos e o porquê do fato de as ciências terem sido cindidas.  
A posição de Marx sobre a questão é bastante distinta, já que a primazia não é  
na forma de se conhecer, pois a consciência é identificada no ser consciente, e “o ser  
dos homens é seu processo de vida real”. Na apreensão desse processo de vida real  
não é adequado, diante do fato, enxergá-lo sobre um ou outro viés. Antes, é preciso  
compreender a efetividade do direito em sua conformação objetiva, e o papel que  
exerce dentro da própria sociedade civil-burguesa (cf. SARTORI, 2015b). Não se trata  
de investigar a realidade através do direito, ou através de um ponto de vista “político-  
econômico”. O direito, a política e a economia são momentos da reprodução social (cf.  
LUKÁCS, 2013)14, e o seu entendimento passa por compreender a conformação dessas  
14  
Claro que se compararmos a importância do direito, da política e da economia pensando na  
reprodução social e pensando justamente nos momentos dessa reprodução, a esfera econômica tem  
primazia, por constituir a “anatomia da sociedade burguesa” (MARX, 2008, p. 47), sendo o momento  
preponderante da reprodução social (cf. CHASIN, 2009). Mesmo entre o direito e a política há uma  
prevalência, na obra de Marx, à política, não apenas por ser um tema mais recorrente, mas também por  
ter um papel mais relevante do que o direito para a conformação da objetividade. Uma crítica possível  
ao Pachukanis é justamente a de, talvez, ter elevado o direito em termos de importância ao nível da  
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Pachukanis, Marx e o caminho do abstrato ao concreto  
esferas dentro do próprio movimento do real. Ao supor acriticamente a questão de  
método e o parcelamento das ciências, o autor de TGDM corre o risco de tratar o  
Direito apenas como objeto de método. Mesmo que possamos concordar que isso não  
se realiza no restante da obra o que necessitaria de exame específico -, neste capítulo  
em específico, Pachukanis apresenta os problemas que apontamos até aqui.  
Ato contínuo, Pachukanis afirma, enquanto parte importante de seu método, a  
necessidade de abstrair a realidade como meio de seu entendimento, tendo em vista  
que em ciências sociais não seria possível decompor essa mesma realidade em seus  
elementos mais simples, necessitando, para tanto, das abstrações. Aliás, diz que “a  
maior ou menor perfeição das abstrações determina a maturidade de dada ciência  
social” (PACHUKANIS, 2017b, p. 81). Nesse sentido, o pensador soviético tem por  
influência central Marx e, mais especificamente, a Introduçãode 1857. A exposição  
metodológica do autor de TGDM passa por citar tal obra, nesse momento em  
específico, pela explicação de Marx acerca das necessidades expositivas em se tratando  
do concreto população, vejamos:  
Poderia parecer, diz ele [Marx], perfeitamente natural começar a  
pesquisa pelo conjunto concreto da população, que vive e produz em  
condições geográficas determinadas; mas a população é uma  
abstração vazia fora das classes que a compõem, as quais, por sua  
vez, nada são se excluídas das condições que a fazem existir, como o  
salário, o lucro, a renda; e a análise dessas últimas pressupõe  
categorias mais simples, como preço, lucro e, finalmente, mercadoria.  
Partindo dessas definições mais simples, o economista político  
reconstitui a mesma totalidade concreta, mas já não como um todo  
caótico e difuso, e sim como uma unidade rica de determinações e  
relações de dependências internas. Marx acrescenta que o  
desenvolvimento histórico da ciência vai justamente no caminho  
oposto: os economistas do século XVII começaram pelo todo vivente  
pela nação, pelo estado, pela população para depois chegarem à  
renda, ao lucro, ao salário, ao preço e ao valor. Contudo, aquilo que é  
historicamente inevitável não é de modo nenhum metodologicamente  
correto (PACHUKANIS, 2017b, pp. 81-2, grifo nosso).  
A posição pachukaniana parece ignorar algo fundamental, a saber, a distinção  
que Marx faz entre modo de exposição [Darstellungsweise] e moo de investigação (ou  
modo de pesquisa) [Forschungsweise]15 (cf. PAÇO CUNHA, 2014). Aquilo que em O  
economia, tomando a realidade a partir do direito em alguma medida. Esse não é nosso objeto de  
pesquisa, mas para uma análise preliminar cf. Sartori (2015a).  
15  
Causava certa confusão uma edição anterior de O capital, em que os termos Darstellungsweise e  
Forschungsweise foram traduzidos, respectivamente, como “método de exposição” e “método de  
pesquisa” (MARX, 1988, p. 26). Com isso, não pretendemos negar o uso da palavra “método” [Methode]  
por Marx. O termo aparece não apenas no segundo posfácio do primeiro livro d’O capital, como também  
aparece em outras obras, a citar, os Grundrisse e os Manuscritos de 59. Investigar as diferenças entre  
os usos que Marx faz do termo nessas diferentes obras não é tema de nossa pesquisa. Para ela, basta  
trazer que, no próprio O capital, quando Marx diz “meu método dialético, em seus fundamentos, não é  
apenas diferente do método hegeliano, mas exatamente seu oposto” [Meine dialektische Methode ist  
der Grundlage nach von der Hegelschen nicht nur verschieden, sondern ihr direktes Gegenteil] (MARX,  
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capital se mostra como o ato de “ir do abstrato ao concreto” não é nada mais do que  
seu modo de exposição, e não de pesquisa. Para Marx, “a investigação tem de se  
apropriar da matéria [Stoff] em seus detalhes, analisar suas diferentes formas de  
desenvolvimento e rastrear o seu nexo interno” (MARX, 2017, p. 90). A exposição é  
um momento posterior que só pode ser feito justamente após a consumação da  
pesquisa. O filósofo alemão ainda adverte que “se isso é realizado com sucesso, e se  
a vida da matéria é agora refletida idealmente, o observador pode ter a impressão de  
se encontrar diante de uma construção a priori” (MARX, 2017, p. 90). Tal passagem  
aponta para o que dissemos no início, a saber, que não existe uma questão de método  
no pensamento marxiano, já que a fundamentação do conhecimento é onto-prática e,  
por conseguinte, “cada entificação concreta teria seu método; cada destino, que  
somente existe como destino a ser alcançado, o verdadeiro, não dominado no início,  
tem sua própria rota” (ALVES; VAISMAN, 2009, p. 17). Sendo assim, a novidade  
apresentada por Marx não se dá através de um sujeito cognoscente, anterior à  
experiência, pelo contrário, a subjetividade está vinculada à objetividade em  
“determinação recíproca”. A esse respeito, J. Chasin expõe:  
Se por método se entende uma arrumação operativa, a priori, da  
subjetividade, consubstanciada por um conjunto normativo de  
procedimentos, ditos científicos, com os quais o investigador deve  
levar a cabo seu trabalho, então, não há método em Marx. Em  
adjacência, se todo método pressupõe um fundamento gnosiológico,  
ou seja, uma teoria autônoma das faculdades humanas cognitivas,  
preliminarmente estabelecida, que sustente ao menos parcialmente a  
possibilidade do conhecimento, ou, então, se envolve e tem por  
compreendido um modus operandi universal da racionalidade, não há,  
igualmente, um problema do conhecimento na reflexão marxiana.  
(CHASIN, 2009, p. 89)  
A partir disso já podemos apresentar algumas conclusões. Primeiro, “o método  
de ascender do abstrato ao concreto” (MARX, 2011, p. 54) não é um procedimento a  
priori, que se mostra como uma forma universal de compreensão da realidade.  
Tampouco se trata de um método de aproximação a essa realidade que possa  
distinguir as ditas “ciências sociais” das ciências naturais16. Ir do abstrato ao concreto,  
2017, p. 90), refere-se à já citada posição [Standpunkt] marxiana frente à realidade, que a toma por ela  
mesma, sem a necessidade de apriorismos ou de uma teoria autônoma das faculdades humanas.  
16 Na verdade, para um autor como Lukács, Marx propõe uma nova forma tanto de ontologia como de  
cientificidade, que sequer é marcada pelo seu parcelamento, como se tornou a tônica com o avanço e  
estabilização do capitalismo. A crítica marxiana à economia política, por exemplo, “está impregnada de  
um espírito científico que jamais renuncia a essa tomada de consciência e de visão crítica em sentido  
ontológico, acionando-as, muito antes, na verificação de todo fato, de toda conexão, como metro crítico  
permanentemente operante. Falando de modo bem geral, trata-se aqui, portanto, de uma cientificidade  
que não perde jamais o vínculo com a atitude ontologicamente espontânea da vida cotidiana; ao  
contrário, o que faz é depurá-la de forma crítica e desenvolvê-la, elaborando conscientemente as  
determinações ontológicas que estão necessariamente na base de qualquer ciência.” (LUKÁCS, 2018,  
p. 293).  
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como modo correto de exposição, corresponde ao fato de o concreto ser concreto por  
ser “a síntese de múltiplas determinações, portanto, unidade da diversidade” (MARX,  
2011, p. 54). Assim, esse “concreto aparece no pensamento como processo da síntese,  
como resultado, não como ponto de partida” (MARX, 2011, p. 54). Portanto, a exatidão  
do modo de exposição está ancorada também no fato de que “as determinações  
abstratas levam à reprodução do concreto por meio do pensamento” (MARX, 2011, p.  
54). Isso justifica a fixação de abstrações que não ultrapassem o limite da necessidade  
de compreender o concreto. Nesse sentido, as abstrações estão subordinadas ao  
concreto, que as constitui, mas não possuem autonomia, resultando em abstrações  
razoáveis17 (cf. CHASIN, 2009; MARX, 2011).  
Segundo, tanto o modo de exposição quanto o modo de investigação não são  
coisas apartadas do objeto pesquisado. Ambos são desprovidos de uma vida própria  
independente daquilo que se pretende investigar e expor. O que quer dizer que o que  
está sendo delimitado enquanto “método da economia política”, e esse é o nome do  
Item 3 da Introduçãode 1857 3) O método da economia política (MARX, 2011,  
pp. 54-61), não são observações “inteiramente aplicáveis à teoria geral do direito”  
(PACHUKANIS, 2017b, p. 82), como o autor soviético, com ressalvas, acaba fazendo  
parecer. Tomar o modo de exposição por método no sentido universal que  
preconizamos anteriormente e, além disso, destacá-lo do objeto ao qual Marx estava  
lidando a economia política18 – para que sirva de “modelo” para as demais esferas  
do ser social, não corresponde à integralidade do pensamento marxiano, muito pelo  
contrário.  
Em síntese, por mais cuidadoso que Pachukanis possa ser em sua pesquisa, não  
está eximido de cair em certos problemas comuns na leitura de Marx19 e, mais  
propriamente, do que seria o método de Marx. O pensador soviético mobiliza uma  
série de discussões feitas pelo filósofo alemão na Introduçãode 1857, mas mesmo  
esse esforço tem seus problemas. Até aqui identificamos dois mais evidentes, a saber,  
destacar até certo ponto esse dito método frente ao seu objeto, o que, em última  
17  
Para um aprofundamento na temática das “abstrações razoáveis” no interior da obra marxiana cf.  
Rago Filho (2004); Assunção (2014).  
18 Cabe ressaltar ainda, a título de esclarecimento, que Marx não está propondo uma nova economia  
política, mas uma crítica da economia política. Portanto, quando o filósofo alemão fala em “método da  
economia política”, ele não se refere ao seu próprio método, mas dos autores da economia política.  
19  
Falamos de problemas comuns na leitura de Marx pensando em certos autores da II Internacional,  
como Plekhânov e Kautsky, que apresentavam problemas em suas visões sobre método e marxismo de  
forma geral, muito impregnada pelo positivismo vigente. A discussão é longa e passa por muitos  
autores. Existiram outros que tinham sim uma perspectiva mais sofisticada sobre a questão, como  
Lukács em História e consciência de classe, e Korsch em Marxismo e filosofia. Porém, ambos foram  
suplantados pelo curso histórico e os rumos que a União Soviética tomou. A esse respeito conferir Netto  
(2008).  
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instância, significa autonomizar a forma de conhecer em relação ao objeto conhecido;  
e universalizar o método (leia-se modo de exposição) de ir do abstrato ao concreto, a  
ponto de torná-lo uma marca distintiva das ciências sociais frente às demais ciências.  
Pachukanis toma esse modo de exposição explicitado por Marx como um ponto de  
partida da pesquisa, o que já demonstramos não estar adequado à posição marxiana.  
Ao fazê-lo, ou seja, ao tomar o modo de exposição por método no sentido  
gnosiológico da palavra, o autor de TGDM comete outro equívoco: Pachukanis acaba  
por corresponder a forma de apreensão do concreto pelo pensamento ao  
desenvolvimento real, histórico, desse concreto, como se ordem de aparição das  
categorias coincidisse com o seu aparecimento na própria história. Como  
demonstraremos adiante, esse terceiro equívoco está vinculado aos demais e,  
novamente, não correspondem ao pensamento de Marx.  
Marx contra Pachukanis: o caminho do abstrato ao concreto  
Pachukanis, em sua tarefa de distinguir as ciências naturaisdas sociais20,  
afirma que os conceitos da primeira têm sua aparição cronológica clara, mas que essa  
cronologia apenas tem sentido para a história das ciências e da cultura. Ao contrário,  
para o significado mesmo desses conceitos, a história não tem esse grau de  
importância, já que, como exemplo, “a lei da transformação de energia já atuava antes  
do aparecimento do homem e continuará atuando depois do desaparecimento de toda  
vida na Terra” (PACHUKANIS, 2017b, p. 82). Portanto, as leis naturais às quais o  
pensador faz menção não sofrem interferência temporal, estão fora do tempo. Dessa  
maneira, é possível determinar “quando a lei da transformação de energia foi  
descoberta”, mas não “de qual época datam aquelas relações que ela expressa”  
(PACHUKANIS, 2017b, p. 82). Já em relação às ciências sociais a questão colocada  
pelo autor é diferente. Vejamos:  
Se nos voltarmos agora para as ciências sociais, como é o caso da  
economia política, e tomarmos um de seus conceitos fundamentais,  
por exemplo, o de valor, de repente nos saltará aos olhos que,  
historicamente, não só é um conceito enquanto elemento de nosso  
pensamento, mas, em pendant à história do conceito, é parte  
constituinte da história das doutrinas econômicas, e teremos a história  
real do valor, ou seja, o desenvolvimento das relações humanas que,  
progressivamente, fizeram desse conceito uma realidade histórica. [...]  
Conhecemos, dessa maneira, o substrato histórico real daquelas  
abstrações cognitivas que utilizamos e, com isso, verifica-se que os  
20  
Como dito, mesmo essa noção de “ciências sociais”, típica do parcelamento das ciências de modo  
geral, não é algo presente nos escritos de Marx. A economia política, caso tomemos a forma de  
cientificidade do pensamento marxiano, após Smith e Ricardo, não é uma ciência. Ao contrário, o que é  
científico é sua crítica, pois toma a realidade por ela mesma e a crítica nasce da própria imanência da  
investigação (cf. LUKÁCS, 2018).  
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limites dentro dos quais a aplicação dessa abstração ganha sentido  
coincidem com o marco histórico real de desenvolvimento e são por  
ele determinados (PACHUKANIS, 2017b, pp. 82-3, grifo nosso).  
O pensador soviético cita outros exemplos em que isso ocorre: o trabalho,  
enquanto mediação entre o homem e a natureza, presente em todos os estágios do  
desenvolvimento humano se desprovido de suas determinações concretas, mas que  
aparece como abstração na sucessão das escolas econômicas. Portanto, para  
Pachukanis, o desenvolvimento do conceito corresponde ao desenvolvimento das  
relações que ele expressa em sua efetividade histórica21. Outro exemplo citado é o do  
estado, que aos poucos adquire sua plenitude, e conforme adquire essa precisão  
também se abstrai da sociedade e se torna autossuficiente no movimento real da  
história. O autor de TGDM defende que um processo correspondente ocorreria no  
pensamento. Em síntese, que o desenvolvimento dos conceitos corresponde ao  
processo histórico dialético real” (PACHUKANIS, 2017b, p. 82). Sobre o direito  
propriamente dito, o mesmo paralelismo entre desenvolvimento do conceito e da  
forma social na efetividade aparece.  
Do mesmo modo, o direito, considerado em suas determinações  
gerais, como forma, não existe somente na cabeça e nas teorias dos  
juristas especialistas. Ele tem, paralelamente, uma história real, que  
se desenvolve não como um sistema de ideias, mas como um sistema  
específico de relações, no qual as pessoas entram não porque o  
escolheram conscientemente, mas porque foram compelidas pelas  
condições de produção. (PACHUKANIS, 2017b, p. 83, grifo nosso)  
Contudo, Pachukanis faz uma ressalva, a saber, que o desenvolvimento das  
formas sociais e o desenvolvimento dos seus estudos não coincidem. Trata-se de  
processos que estão em ordens cronológicas distintas. Como exemplo cita novamente  
o valor. Segundo o autor russo, tanto as formas de troca quanto suas correspondentes  
formas de valor estão presentes desde a alta Antiguidade, mas a economia política  
enquanto disciplina, ou melhor, como “ciência social” que estuda tais processos,  
somente aparece em momento posterior da modernidade.  
Por mais sofisticada que seja a tese pachukaniana, afinal, o autor não trata as  
formas sociais como mero epifenômenos como alguns teóricos do direito22  
contemporâneos ao marxista soviético o fazem, há questões a serem desenvolvidas  
que explicitam diferenças importantes em relação à posição de Marx. Primeiro, na  
própria Introduçãode 1857, o filósofo alemão, contrapondo-se a Hegel, afirma que  
21  
Nisso o pensador soviético se aproxima mais da leitura de Engels sobre o “método lógico” e o  
“método histórico”, exposto em seus Comentários sobre a Contribuição à crítica da economia política,  
de Karl Marx (2008), do que das teorizações de Marx a respeito (cf. BARREIRA, 2020).  
22  
Por exemplo, Mikhail Reisner, que, influenciado por Petrajínsky, elabora uma teoria psicológica do  
direito (cf. NAVES, 2000).  
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o autor da Fenomenologia do Espírito incorre na “ilusão de conceber o real como  
resultado do pensamento que sintetiza-se em si e movimenta-se a partir de si mesmo”  
(MARX, 2011, p. 54). Ou seja, para Marx, Hegel toma a realidade como produto do  
pensamento, e isso se apresenta na medida em que, na própria exposição de obras  
como a Ciência da lógica, as categorias “brotam” umas das outras, sem qualquer  
conexão com a materialidade. Com isso, parece, pelo próprio modo expositivo dessas  
obras, que a forma como o conceito se desenvolve na mente coincide com a “gênese  
do próprio concreto” (MARX, 2011, p. 55). O intento de Marx é o contrário, já que “o  
método de ascender do abstrato ao concreto é somente o modo do pensamento de  
apropriar-se do concreto, de reproduzi-lo como um concreto mental” (MARX, 2011,  
pp. 54-5), mas de modo algum essa apreensão do real coincide automaticamente com  
seu desenvolvimento mesmo na história, como defende Hegel e mesmo Pachukanis  
até certo ponto.  
Como exemplo, Marx cita o valor de troca, que é uma categoria econômica mais  
simples que supõe categorias concretas, como novamente população, e “população  
produzindo em relações determinadas” (MARX, 2011, p. 55). Também supõe certo  
tipo de família ou comunidade, bem como de estado, entre outros concretos. Essa  
categoria mais simples o valor de troca , enquanto efetividade, não tem uma vida  
própria que possa ser determinável fora “de um todo vivente, concreto, já dado”.  
Contudo, enquanto somente categoria, ou seja, como mera abstração, “o valor de troca  
leva uma vida antediluviana”. Isso quer dizer que como “modo do pensamento de  
apropriar-se do concreto”, como modo de reproduzir esse concreto como concreto  
mental, de fato o valor de troca aparece de antemão. Contudo, na efetividade essa  
abstração não está posta no processo de gênese do próprio concreto. As abstrações,  
os conceitos, não pensam por si sós, não estão apartados do sujeito real e, por tal  
razão, não podem ter uma vida própria, não geram a si mesmos. Como dito  
anteriormente, a consciência, para Marx, é identificada no ser consciente, e “o ser dos  
homens é seu processo de vida real”. Tal elaboração que antes citamos em A ideologia  
alemã, aparece também na “Introduçãode 1857, vejamos:  
Por essa razão, para a consciência para a qual o pensamento  
conceitualizante é o ser humano efetivo, e somente o mundo  
conceituado enquanto tal é o mundo efetivo e a consciência  
filosófica é assim determinada , o movimento das categorias aparece,  
por conseguinte, como ato de produção efetivo que, infelizmente,  
recebe apenas um estímulo do exterior , cujo resultado é o mundo  
efetivo; e isso que, no entanto, é uma tautologia é correto na  
medida em que a totalidade concreta como totalidade de pensamento,  
como um concreto de pensamento, é de fato um produto do pensar,  
do conceituar; mas de forma alguma é um produto do conceito que  
pensa fora e acima da intuição e da representação, e gera a si próprio,  
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sendo antes produto da elaboração da intuição e da representação em  
conceitos (MARX, 2011, p. 55, grifo nosso).  
A totalidade à qual Marx se refere a totalidade de pensamento – “é um  
produto da cabeça pensante que se apropria do mundo do único modo que lhe é  
possível, um modo que é diferente de sua apropriação artística, religiosa e prático-  
mental” (MARX, 2011, p. 55). O sujeito real citado anteriormente existe  
autonomamente fora da consciência, ao menos enquanto essa consciência se comporta  
apenas teoricamente. A conclusão de Marx é que “no método teórico o sujeito, a  
sociedade, tem de estar continuamente presente como pressuposto da representação”  
(MARX, 2011, p. 55).  
Entretanto, ainda resta a questão de se essas categorias mais simples podem  
ter uma existência própria, independente e anterior às categorias mais concretas. Por  
um lado, Marx indica que Hegel começa corretamente sua Filosofia do direito, ao iniciar  
a exposição pela relação jurídica mais simples do sujeito, a saber, a posse. Contudo,  
mesmo essa posse não pode existir antes da família ou das relações que lhe são  
correspondentes (relações de dominação e de servidão), que são, por sua vez, muito  
mais concretas do que a mera posse. Ao passo que “seria correto dizer que existem  
famílias, tribos, que somente possuem, mas não têm propriedade” (MARX, 2011, p.  
55). Na sociedade mais avançada sociedade civil-burguesa , a propriedade aparece  
como uma relação mais simples, mas a concretude em que a posse é relação –  
aparece como pressuposto, portanto, ainda assim não é possível pensar nessa  
propriedade como uma forma independente do concreto. Marx ainda destaca que no  
caso de sociedades primitivas a posse não se conforma enquanto relação jurídica,  
sendo assim, buscar as origens da posse como a concebemos na sociedade  
contemporânea na família é um erro. Na verdade, essa posse pressupõe sempre a  
categoria jurídica mais concreta. Portanto, a categoria simples pode constar em duas  
circunstâncias de modo distinto, a saber, como expressão de relações de um concreto  
ainda não desenvolvido, em que as conexões e relações multilaterais ainda não estão  
postas; ou ainda, no próprio concreto mais desenvolvido, que tem por pressuposto  
essa mesma categoria mais simples em uma relação de subordinação. O exemplo dado  
por Marx é o dinheiro que, enquanto categoria simples, existiu em sociedades  
anteriores, em que o concreto capital ainda não estava dado, assim como todas as  
formas e figuras econômicas que lhe correspondem. O dinheiro, em sociedades menos  
desenvolvidas, em que o concreto ainda não possui as conexões e relações  
multilaterais que o constituem na sociedade civil-burguesa, está presente expressando  
“relações dominantes de um todo ainda não desenvolvido” (MARX, 2011, p. 56).  
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Também está presente nessa sociedade avançada, em que o concreto está plenamente  
desenvolvido, mas agora está colocado em relações subordinadas a esse concreto.  
Portanto, pode ser que o modo do pensamento de apropriação do concreto coincida  
com o processo histórico efetivo, mas isso não está dado de antemão, como uma  
necessidade.  
Ainda assim, Marx faz ressalvas a essa conclusão, já que “há formas de  
sociedade muito desenvolvidas, embora historicamente imaturas, nas quais se  
verificam as mais elevadas formas da economia, por exemplo, cooperação, divisão do  
trabalho desenvolvida etc. sem que exista qualquer tipo de dinheiro” (MARX, 2011, p.  
56). Ou seja, por mais que a categoria mais simples no caso, o dinheiro possa  
existir antes da categoria mais concreta, também pode ocorrer de uma determinada  
sociedade menos desenvolvida ter a categoria mais concreta plenamente desenvolvida  
sem a presença da categoria mais simples. Os casos citados pelo filósofo alemão  
ilustram bem o segundo caso. Marx afirma que em comunidades eslavas o dinheiro e  
a troca não apareciam ou apareciam muito pouco no interior dessas sociedades.  
Ocupavam um papel no intercâmbio dessas sociedades com outras, externas a ela, de  
tal forma que não era possível tratar do dinheiro, no interior dessas comunidades,  
como um elemento constitutivo original. Como bem nos aponta o autor, mesmo na  
Antiguidade ele cita os gregos e romanos o dinheiro só vai ter seu pleno  
desenvolvimento, desenvolvimento este pressuposto na sociedade civil-burguesa, no  
momento da dissolução dessas sociedades.  
De um ponto ao outro, para que não se ande em círculos, que quer dizer então  
todo esse imbróglio entre a oposição do modo do pensamento de se apropriar do  
concreto e do desenvolvimento desse concreto mesmo na história? Quer dizer, em  
síntese, que é impraticável, mas mais do que isso, é falso permitir que as categorias  
econômicas sucedam umas às outras da forma como cronologicamente estão  
colocadas na história. Reproduzir o desenvolvimento histórico por meio do  
pensamento é tão complexo que chega a ser impraticável, e as tentativas de fazê-lo  
levam à falsidade. O que importa a Marx não é a ordem histórica de aparecimento das  
categorias econômicas, mas antes a “relação que têm entre si na moderna sociedade  
civil-burguesa, e que é exatamente o inverso do que aparece como sua ordem natural  
ou da ordem que corresponde ao desenvolvimento histórico” (MARX, 2011, p. 60).  
Em O capital a dialética encontra-se presente desde o modo de exposição, mas  
não se realiza enquanto um método externo ao objeto estudado a economia política.  
Antes, é preciso tomar esse objeto em seu movimento interno, em sua imanência, sem  
a contaminação de externalidades que, ao fim, podem falsear a própria pesquisa. Isso  
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Pachukanis, Marx e o caminho do abstrato ao concreto  
se mostra na própria exposição da obra, já que, diferentemente da Ciência da lógica,  
as categorias que aparecem em O capital não são deduzidas logicamente a ponto de  
formar um sistema fechado. Em Marx, ao contrário, “as categorias expressam formas  
de ser, determinações de existência” (MARX, 2011, p. 59). Isso não quer dizer, como  
já tratamos, que essas categorias são apresentadas na ordem como foram concebidas  
historicamente, pois isso seria, nas palavras do próprio autor, “impraticável e falso”.  
Ocorre que somos colocados em um impasse, pois se as categorias de O capital não  
são apresentadas na ordem como aparecem na própria história, e ao mesmo tempo  
também não são deduzidas puramente por meio de uma lógica23, como se dá a  
conexão entre essas categorias?  
A sucessão das categorias no interior de O capital, ou seja, o caminho do  
abstrato ao concreto, tem por central captar a relação que essas categorias guardam  
no interior da própria sociedade civil-burguesa, não interessando, pois, a ordem de  
seu desenvolvimento histórico. É importante que se tenha em mente que “da primeira  
à última linha, o objeto de Marx em O capital é sempre o modo de produção capitalista  
considerado em sucessivos níveis de abstração e concreção” (MACHADO, 2018, p.  
245). Nessa incursão, parece-nos relevante compreender qual o papel da história para  
o modo de exposição de O capital. Quer dizer, já que as categorias econômicas  
presentes na obra magna do filósofo alemão não estão encadeadas de forma  
historicista, ainda resta compreender em que medida a própria história ganha  
relevância no principal trabalho de um autor que a todo momento rechaça um modo  
de pensar a-histórico. Ou seja, rechaça as teorias que elegem certos princípios de  
antemão e julgam a realidade a partir desses princípios.  
A especificidade da crítica da economia política marxiana frente às tradições da  
economia política de seu tempo aparece na medida em que, embora reconhecendo o  
23  
É importante mencionar que esse tema é amplamente debatido desde muito tempo. Há nessa  
celeuma, por exemplo, autores que defendem uma “leitura histórica” do desenvolvimento categorial,  
como por exemplo Engels, ao citar, no prefácio ao Livro III de O capital, que Marx “toma como ponto  
de partida a produção simples de mercadorias como seu pressuposto histórico para, então, avançar  
desde essa base até o capital” (ENGELS, 2017, p. 42, grifo nosso). Existe toda uma discussão acerca  
da referida “produção simples de mercadorias” que não entraremos aqui, mas sobre isso conferir  
Barreira, 2020. Há também autores que defendem a presença prioritária da lógica hegeliana em O  
capital, como por exemplo Christoppher Arthur, ao afirmar que “Engels tinha razão ao identificar em  
Marx um desenvolvimento dialético das categorias, e citar Hegel como uma importante fonte para o  
método dialético. Mas ele deveria ter olhado para a lógica de Hegel, em vez de sua filosofia da história”  
(ARTHUR, 1997, p. 12). Há ainda autores como Backhaus que colocam Marx em uma aporia entre a  
leitura histórica e lógica (cf. BARREIRA, 2020). Nossa posição, conforme exporemos a seguir, mesmo  
que incidentalmente, é distinta de todas as outras aqui colocadas, já que entendemos, tal como  
Rosdolsky, que o papel da história em O capital não é o daquele da leitura historicista da obra, mas  
como um elemento central da diferenciação entre o modo de produção capitalista e os modos anteriores  
e, assim, apreender a especificidade da sociedade civil-burguesa. Essa posição, em última análise, se  
distancia do dualismo lógico/histórico e traz à tona pontos fundamentais da Introduçãode 1857  
como veremos a seguir.  
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caráter histórico da moderna sociedade civil-burguesa, essas tradições ainda buscavam  
leis a-históricas que pudessem explicar o desenvolvimento dessa sociedade. A tarefa  
à qual Marx se incube se distingue, já que o interesse não é no uso de leis externas  
ao desenvolvimento histórico que possa decifrá-lo, torná-lo claro. Na verdade, o  
filósofo alemão pretende compreender nesse próprio desenvolvimento histórico, ou  
seja, na imanência do processo, a especificidade dessa sociedade frente às demais.  
Essa especificidade só pode se mostrar quando se deixa de compreender o ser social  
como pronto e acabado, e passa-se a rastrear a sua processualidade (cf. LUKÁCS,  
2018). Desse ponto, as formas sociais pretéritas se mostram essenciais para  
compreender adequadamente a especificidade da sociedade civil-burguesa. É a partir  
delas que se pode alcançar a determinabilidade da sociedade presente frente às  
demais e, portanto, captar aquilo que torna o capitalismo o que é. A história do  
capitalismo não corresponde à história da humanidade. É justamente ao partir da forma  
desenvolvida da sociedade civil-burguesa na qual categorias como valor, mercadoria,  
mais-valor, trabalho assalariado, etc., aparecem como formas universais que se torna  
possível compreender, por contraste, que tais categorias não estiveram sempre  
presentes. A observação dos modos de produção anteriores permite, portanto,  
evidenciar o caráter historicamente determinado dessas formas sociais. Mas essa  
evidência só se torna inteligível a partir do momento em que o capitalismo revela  
plenamente sua estrutura. Como disse Marx, “a anatomia do ser humano é uma chave  
para a anatomia do macaco” (2011, p. 58), e não o contrário.  
As abstrações, em Marx, não são meros exercícios intelectuais: elas cumprem  
uma função decisiva na análise e têm um caráter histórico, pois é através delas que se  
torna possível captar a especificidade do modo de produção capitalista. É através  
dessas abstrações que as articulações que constituem o capitalismo em seu  
desenvolvimento histórico são reveladas. Portanto, ao iniciar a primeira frase do  
primeiro livro de O capital com “a riqueza das sociedades” (MARX, 2017, p. 113), o  
filósofo alemão não está de modo nenhum tomando a universalidade histórica da  
riqueza das sociedades, portanto, em algo que aparece também nas sociedades  
precedentes, como lei eterna, imutável. A continuação da frase com “onde reina o  
modo de produção capitalista” (MARX, 2017, p. 113) implica justamente a  
especificidade da sociedade civil-burguesa. As abstrações por si, separadas do  
contexto que a fazem, são indeterminadas, carentes de desenvolvimento, mas sua  
articulação interna na efetividade preserva o seu caráter histórico24.  
24 A exemplo do trabalho abstrato, sobre o qual Marx diz: “Esse exemplo do trabalho mostra com clareza  
como as próprias categorias mais abstratas, apesar de sua validade para todas as épocas justamente  
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Dessa maneira, a sucessão das abstrações em O capital se dá sempre de forma  
que a abstração precedente é condição da seguinte25, criando assim uma ordem de  
exposição necessária. Novamente, essa necessidade não provém de uma  
correspondência dessa ordem com a ordem de surgimento dessas abstrações na  
história, mas sim “pela relação que têm entre si na moderna sociedade burguesa, e  
que é exatamente o inverso do que aparece como sua ordem natural ou da ordem que  
corresponde ao desenvolvimento histórico” (MARX, 2011, p. 60). Esse fato afasta a  
possibilidade de uma leitura historicista do assim chamado método em Marx, como  
Pachukanis entende, mas afirma o caráter rigorosamente histórico do caminho do  
abstrato ao concreto.  
Considerações finais  
Como já ressaltado, é certo afirmar que Pachukanis é um autor que, por mais  
que não tenha “a estatura de autores [marxistas] do século XX como Lênin, Lukács e  
Rosa Luxemburgo” (SARTORI, 2024, p. IX), produziu uma obra fundamental para  
qualquer um que se proponha a estudar a crítica marxista ao Direito, a ponto de se  
tornar incontornável para esse campo. Deixamos isso claro para que fique preciso que  
o intento desse artigo não é jamais o de apequenar Pachukanis, muito pelo contrário.  
Compreendemos que a crítica de seu trabalho mais impactante se mostra necessária  
para o avanço da própria crítica marxista ao direito.  
Sendo assim, parece-nos evidente, a essa altura de nossa exposição, que há  
sérios problemas naquilo que Pachukanis entende por método. O autor, ao debater  
com as posições dos neokantistas e das teorias sociológicas e psicológicas do direito,  
expõe aquilo que entende por serem as fragilidades metodológicas dessas  
concepções, ao passo que também apresenta o que seria o método correto. Em sua  
percepção, o mais adequado seria tomar a crítica à economia de Marx como um modelo  
para se aproximar da realidade.  
Para Pachukanis, aquilo que se mostra como “modelo” da crítica à economia  
política e que, portanto, deveria ser aplicado à investigação da forma jurídica, é o  
“método que vai do abstrato ao concreto”. Esse assim chamado método é encontrado  
por causa de sua abstração , na determinabilidade dessa própria abstração, são igualmente produto  
de relações históricas e têm sua plena validade só para essas relações e no interior delas.” (MARX,  
2011, p. 58)  
25 [...] a análise do capital e da mais-valia pressupõe o anterior exame do valor, já que o primeiro é um  
valor que se valoriza, e o segundo explicita o segredo desta valorização. O valor, por sua vez, somente  
pode ser compreendido se antes se capturou o trabalho abstrato, enquanto uma abstração  
historicamente particular que lhe dá conteúdo. No mesmo sentido, a mercadoria enquanto um valor de  
troca, ou mesmo valor, é incognoscível sem seus suportes materiais: os valores de uso.” (MACHADO,  
2018, p. 265)  
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na Introduçãode 1857, de Marx. Essa leitura aponta para uma confusão que o autor  
faz entre modo de exposição e modo de investigação ou pesquisa. Pois, em relação  
ao pensamento marxiano, a investigação é um momento pretérito, que toma a matéria  
por ela mesma e rastreia seus nexos internos. Enquanto a exposição é um momento  
posterior, em que, após a pesquisa realizada, passa-se a expô-la de forma adequada.  
Caso todo esse processo seja bem feito, Marx adverte que parecerá que havia uma  
construção a priori, o que de fato não é o ponto de partida.  
Pachukanis, ao contrário, toma esse percurso aprioristicamente até certo ponto,  
mesmo que com meandros próprios. O autor não capta pontos importantes da  
Introduçãode 1857, e chega a inferir que o desenvolvimento histórico das  
categorias corresponde ao modo de apreensão do concreto pelo pensamento, algo  
que o filósofo alemão rechaça explicitamente nesse mesmo texto. Lembremos, para  
Marx, reproduzir as categorias na forma como se sucederam na história além de  
impraticável é falso.  
Na verdade, a realização do caminho do abstrato ao concreto está posto mesmo  
em O capital. Da análise desse percurso fica manifesto que a conexão entre as  
categorias expostas não é o de sua coincidência com a história. Sim, a história tem um  
papel fundamental, pois é a partir da incursão nos modos de produção anteriores que  
se chega à especificidade da sociedade civil-burguesa. Contudo, a ordem de  
aparecimento das categorias na obra está vinculada à “relação que têm entre si na  
moderna sociedade burguesa, e que é exatamente o inverso do que aparece como sua  
ordem natural ou da ordem que corresponde ao desenvolvimento histórico” (MARX,  
2011, p. 60).  
Essa posição frente à questão de método que há em Pachukanis não está em  
Marx. O pensador soviético, ao falar em aplicar o “modelo” da crítica à economia  
política de Marx ao campo do direito, separa o método de seu objeto em certo sentido.  
Com isso, em alguma medida o autor autonomiza a forma de se conhecer em relação  
ao objeto que é conhecido, bem como universaliza o caminho do abstrato ao concreto,  
de tal sorte que o método se torna a marca distintiva das ciências sociais em relação  
às demais.  
Tal posição difere da de Marx, para quem o caminho do abstrato ao concreto é  
tão somente o modo do pensamento de se apropriar do concreto. Portanto, se  
tomarmos método como uma construção a priori, que parte de um sujeito cognoscente  
e se faz incidir sobre o objeto investigado, não há uma questão de método no  
pensamento marxiano. Na verdade, o objetivo de Marx é em captar o ser-  
propriamente-assim vigente na realidade material, para a qual a adoção de qualquer  
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modelo prévio conflui em seu falseamento.  
Portanto, demonstra-se que a tese de que Pachukanis retorna à “inspiração  
original de Marx” é insustentável, e que a apreensão do assim chamado “método  
marxiano” não é nada mais do que uma interpretação equivocada do autor soviético  
em relação ao que o filósofo alemão expõe na Introduçãode 1857, mesmo que  
nesse equívoco existam sim certos meandros a serem considerados. Claro, não é  
objeto desse pequeno texto analisar as repercussões que essa interpretação tem para  
o TGDM como um todo, tarefa essa que exigiria muito mais fôlego. Mas pelo que foi  
evidenciado, fica claro que existem diferenças notáveis entre Marx e Pachukanis que  
explicitam a necessidade de não tomar um autor pelo outro, mas antes lê-los  
cuidadosamente como pensadores singulares, com brilho próprio.  
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