DOI 10.36638/1981-061X.2024.29.1.702  
Sobre as formas e figuras econômicas diante das  
formas jurídicas em Marx: um embate com  
Pachukanis  
Economic forms and figures towards juridical forms in  
Marx: a discussion with Pachukanis  
Vitor Bartoletti Sartori*  
Resumo: A partir da correlação existente entre a  
forma-mercadoria e a forma jurídica do  
contrato, analisaremos o tratamento marxiano  
do Direito. Procuramos demonstrar que essa  
ligação mencionada está presente no autor, mas  
não basta para a crítica marxiana. São essenciais  
ao tratamento de Marx sobre a esfera jurídica a  
relação existente entre as formas econômicas da  
mercadoria, do dinheiro e do capital, bem como  
seus respectivos fetichismos. Também se tem  
que a análise, principalmente no livro III de O  
capital, das figuras econômicas, como a renda e  
os juros, e de seu papel na distribuição do mais-  
valor. Nesse momento, aparecem menções às  
formas jurídicas, que somente podem ser  
compreendidas ao se trazer a ligação entre o  
processo imediato de produção e as figuras que  
aparecem no tratamento marxiano do processo  
global de produção. Desse modo, pode-se dizer  
que o tratamento clássico da crítica marxista ao  
Direito, aquele de Pachukanis, é, no mínimo,  
insuficiente quando se trata da compreensão da  
obra de Marx.  
Abstract: From the correlation between the  
commodity form and the legal form of the  
contract, we will analyze the Marxian treatment  
of Law. We try to show that this connection is  
present in the author, but it is not enough for  
the author's criticism of Law. Essential to Marx's  
treatment of the legal sphere is the relationship  
between the economic forms of commodity,  
money and capital, as well as their respective  
fetishisms. There is also an analysis, especially  
in book III of Capital, of economic figures, such  
as income and interest, and their role in the  
distribution of surplus value. At that moment,  
mentions of legal forms appear, which can only  
be understood by bringing the connection  
between the immediate process of production  
and the figures that appear in the Marxian  
treatment of the global process of production.  
Thus, it can be said that the classic treatment of  
the Marxist critique of Law, that of Pachukanis,  
is, at the very least, insufficient when it comes  
to understanding Marx's work  
Keywords: Marx; The Capital; Juridical Forms;  
Marxist Critic of Law; Pachukanis.  
Palavras-chave: Marx;  
O
capital; Formas  
jurídicas; Crítica marxista ao Direito, Pachukanis.  
Introdução  
Aquilo de mais consolidado na tradição de crítica marxista ao Direito está  
certamente caracterizado na obra de Pachukanis. Seu Teoria geral do Direito e o  
marxismo (2017), de 1924, é um marco e vem sendo tomado como ponto de partida  
* Professor adjunto da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil. Mestre  
em história social pela PUC-SP e doutor em teoria e filosofia do direito pela USP. E-mail:  
Verinotio  
ISSN 1981 - 061X v. 29 n. 1 jan.-jun., 2024  
nova fase  
 
Vitor Bartoletti Sartori  
por importantes estudiosos de Marx e do marxismo no Brasil. Por aqui, Naves (2000,  
2014), Mascaro (2012, 2018), Kashiura (2009, 2014), Almeida (2016), Casalino  
(2011, 2019), Pazello (2021), entre outros, têm como ponto de partida a teorização  
pachukaniana sobre a forma jurídica e sua relação com a forma-mercadoria. E, assim,  
seja com autores de inspiração althusseriana como Naves, Mascaro, Kashiura e  
Almeida, ou com formações filosóficas bastante diversas, como Casalino (mais ligado  
às teorizações uspianas sobre Marx, como aquelas de Jorge Grespan e de Ruy Fausto)  
e Pazello (próximo da crítica marxista à dependência e à leitura latino-americana do  
marxismo, em que prevalecem Dussel e Marini), o horizonte pachukaniano se afirma  
de modo decisivo. Todos esses autores mesmo que com divergências entre si na  
interpretação da obra do próprio autor soviético trazem em suas teorizações o ponto  
de partida na abordagem delineada em Teoria geral do Direito e o marxismo: a relação  
entre a forma jurídica e a mercantil.  
Assim, parece haver uma espécie de consenso sobre a correlação existente  
entre a forma jurídica e a forma-mercadoria, o que estaria presente já em Marx, como  
afirmam, com ênfases diversas, os autores mencionados acima. Aqui, a partir do que  
José Chasin chamou de análise imanente1, pretendemos demonstrar que tal ponto de  
partida pode ser questionado. A análise pachukaniana, focada, sobretudo, no livro I de  
O capital, traz uma menção importante de Marx à forma jurídica. Na correlação entre  
circulação mercantil, forma-mercadoria, proprietários, relação jurídica, pessoa e  
contrato ter-se-ia a chave para a crítica marxista ao Direito. Como pretendemos  
mostrar aqui, porém, além dessa menção de Marx à forma jurídica há outras, e cujo  
significado é distinto. Também há uma relação mais mediada do que parece haver à  
primeira vista entre o Direito e as formas econômicas. Aqui, tentaremos remeter a uma  
compreensão mais ampla das formas jurídicas que aquela consolidada no Brasil;  
tentaremos fazer isso ao mostrar que a análise marxiana traz por central a correlação  
entre forma-mercadoria, dinheiro e capital.  
Para tratar de fenômenos centrais a Pachukanis, como a consolidação da  
1 Como diz Chasin: “tal análise, no melhor da tradição reflexiva, encara o texto – a formação ideal em  
sua consistência autossignificativa, aí compreendida toda a grade de vetores que o conformam, tanto  
positivos como negativos: o conjunto de suas afirmações, conexões e suficiências, como as eventuais  
lacunas e incongruências que o perfaçam. Configuração esta que em si é autônoma em relação aos  
modos pelos quais é encarada, de frente ou por vieses, iluminada ou obscurecida no movimento de  
produção do para-nós que é elaborado pelo investigador, já que, no extremo e por absurdo, mesmo se  
todo o observador fosse incapaz de entender o sentido das coisas e dos textos, os nexos ou significados  
destes não deixariam, por isso, de existir [...]”. (CHASIN, 2009, p. 26)  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
igualdade entre as pessoas na sociedade capitalista, seria essencial primeiramente  
passar por uma análise mais detida da correlação existente entre as próprias formas  
econômicas. Ao tratar das formas jurídicas, pretendemos demonstrar, é preciso  
remeter às figuras econômicas do processo global de produção capitalista, vistas,  
sobretudo, no livro III de O capital.  
Formas econômicas e formas jurídicas  
Uma primeira ressalva a ser feita é que Pachukanis fala também de formas  
jurídicas no plural. Ele menciona as formas jurídicas da propriedade, do contrato, por  
exemplo. Porém, sua ênfase está certamente no que chama de “forma jurídica geral”,  
que estaria ligada intimamente à forma-mercadoria. E, assim, ele diz que se tem a  
formação da “forma jurídica como tal”: “a evolução histórica traz em si não apenas  
uma modificação no conteúdo das normas jurídicas e uma modificação das instituições  
do Direito, mas também o desenvolvimento da forma jurídica como tal” (PACHUKANIS,  
2017, p. 86). Ou seja, tratar-se-ia de considerar, não só as mudanças de conteúdo do  
Direito, mas também da própria especificidade dessa esfera social, que, segundo o  
autor soviético, conforma-se somente na sociedade capitalista. Nessa última, ainda de  
acordo com Pachukanis, haveria uma correlação entre trabalho abstrato incorporado  
nas mercadorias a partir da produção baseada na autovalorização do valor, a igualação  
dos trabalhos no mercado e a troca equivalente. Daí, resultaria que a especificidade  
do Direito se desenvolveria somente com o valor, e na vigência do modo de produção  
capitalista.  
De acordo com o autor, “Marx revela a condição fundamental, enraizada na  
própria economia, da existência da forma jurídica” (PACHUKANIS, 2017, p. 79); no que  
se nota: aquilo que estamos trazendo aqui como especificidade da esfera do Direito  
Pachukanis chama de forma jurídica, mais precisamente, de “forma jurídica como tal”  
(PACHUKANIS, 2017, p. 86). No que ele continua ao comentar sobre a condição  
fundamental para a existência da “forma jurídica como tal” de acordo com Marx: “que  
é justamente a igualação dos dispêndios do trabalho segundo o princípio da troca de  
equivalentes, ou seja, ele descobre o profundo vínculo interno entre a forma do Direito  
e a forma da mercadoria” (PACHUKANIS, 2017, p. 79). Direito e valor (ligado por  
Pachukanis e por Marx às mercadorias), portanto, seriam indissociáveis; sendo a  
vigência da lei do valor algo específico do capitalismo (Cf. RUBIN, 1987). De acordo  
com o autor soviético, somente no sistema capitalista de produção haveria Direito,  
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portanto.  
Antes disso, não haveria, para que se use a dicção pachukaniana, “existência da  
forma jurídica” (PACHUKANIS, 2017, p. 79). É verdade que, em Teoria geral do Direito  
e o marxismo, diz-se sobre a forma jurídica: “uma forma desenvolvida e acabada não  
exclui formas embrionárias e rudimentares; pelo contrário, pressupõem-nas”  
(PACHUKANIS, 1988, p. 9). Ou seja, seria preciso tratar da gênese do Direito também  
quanto à sua forma e, assim, continua o autor: “na sociedade burguesa, a forma  
jurídica, em oposição ao que ocorre nas sociedades edificadas sobre a escravatura e a  
servidão, adquire uma significação universal” (PACHUKANIS, 1988, p. 9). No que se  
vê: a posição do autor é meandrada. Fala-se, inclusive de graus em que se coloca a  
forma jurídica. Não há, portanto, uma maneira única pela qual essa forma tenha sempre  
se apresentado.  
A menção às formas jurídicas embrionárias e rudimentares leva à necessidade  
de se estudar aquilo que, segundo o autor, viria a se tornar a esfera do Direito. Ao se  
falar da significação universal da forma jurídica, também se admite sociedades em que  
isso não se dá, mas há algo similar a essa forma, mesmo que sem o alcance presente  
no capitalismo. O vínculo interno entre a forma do Direito e aquela da mercadoria,  
portanto, precisaria ser desenvolvido e estudado também em seus elementos  
transicionais. E, com isso, a posição de Pachukanis não é aquela que traz a forma  
jurídica como algo pronto e acabado; antes, tem-se o oposto, mesmo que o autor não  
tenha podido desenvolver tal aspecto de sua teoria. Isso levaria a uma análise em que  
a vigência da lei do valor é estudada também em seus elementos transicionais e na  
íntima relação existente entre as formas econômicas tratadas no livro I de O capital,  
mercadoria, dinheiro e capital.  
O trabalho pachukaniano, assim, talvez precise ser complementado, até mesmo  
porque, de acordo com o próprio ator soviético: “foi preciso um longo processo de  
desenvolvimento, no qual as cidades foram o principal palco, para que as facetas da  
forma jurídica pudessem cristalizar-se em toda a sua precisão” (PACHUKANIS, 1988,  
p. 23). Um estudo sobre a relação e o desenvolvimento da ligação entre a cidade, o  
dinheiro, as mercadorias, o capital e o Direito seria necessário para tratar da forma  
jurídica de modo cuidadoso. E, com isso, não há como tomar a obra pachukaniana  
como um ponto de partida acabado e consolidado; a própria obra do autor é  
incompleta e lacunar.  
Assim, ao tratar da obra do autor soviético, tanto é preciso reconhecer seus  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
méritos e rigor quanto se deve dizer que sua obra magna não tem o grau de  
acabamento que muitas vezes se supõe. Diz-se em Teoria geral do Direito e o  
marxismo que “o presente trabalho não pretende ser de jeito nenhum fio de Ariadne  
marxista no domínio da teoria geral do Direito; ao contrário, pois em grande parte foi  
escrito objetivando o esclarecimento pessoal” (PACHUKANIS, 1988, p. 1). Ou seja,  
tomar, sem as mediações necessárias, Pachukanis como referência pode ser  
equivocado. O próprio autor, ao tratar da teoria geral do Direito, diz que não há como  
tomar seu livro como a única referência, ou como o guia único. E, assim, a concepção  
pachukaniana sobre a ligação entre forma jurídica e forma-mercadoria precisa ser vista  
nesses meandros, em que se tem descobertas importantes, mas que não esgotam a  
crítica marxista ao Direito. Essa última precisaria de desenvolver, pelo que vemos,  
inclusive, ao tratar de outras formas econômicas que a forma-mercadoria e de outras  
formas jurídicas que o contrato, amplamente abordado.  
O contrato vem a ser central no livro do autor soviético, bem como para a  
tradição pachukaniana que se desenvolveu no Brasil. Porém, se é verdade o que  
dizemos, a partir do que diz o próprio Pachukanis, seriam necessários estudos  
complementares.  
Assim, por mais que a categoria forma jurídica apareça também no plural em  
Pachukanis, há uma ênfase maior do autor no singular ao tratar do tema. Isso se dá,  
inclusive, ao passo que a “forma jurídica como tal” somente se desenvolveria no  
capitalismo, ou seja, sob a vigência da lei do valor. O autor soviético trata das formas  
jurídicas distintas, como contrato e propriedade (que são analisadas por Marx no livro  
I de O capital). Porém, geralmente, ao analisar a forma jurídica, está falando de algo  
diferente: daquilo que caracteriza a esfera jurídica como tal, tanto no conteúdo quanto  
em sua forma. Daí, o autor falar da “forma jurídica como tal”. O enfoque pachukaniano,  
assim, está no ato de troca, em que a forma jurídica em geral apareceria de modo mais  
claro a partir da forma jurídica do contrato. Para ele, “somente em situações de  
economia mercantil nasce a forma jurídica abstrata, ou seja, a capacidade geral de  
possuir direitos se separa das pretensões jurídicas concretas” (PACHUKANIS, 2017, p.  
125)2. E, assim, a autonomização relativa do Direito, e dos direitos, diante da economia  
já se coloca na própria troca mercantil, de acordo com o autor. Ao falar dos conceitos  
do Direito, ele diz:  
2 Aqui há de se notar que, tal qual Rubin (1987), Pachukanis fala de algo como uma economia mercantil  
quase que como sinônimo de economia capitalista. Para uma crítica a tal posição, Cf. SARTORI, 2020b.  
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No contrato, esses conceitos recebem seu movimento autêntico e, ao  
mesmo tempo, no ato da troca, recebem seu fundamento material, a  
forma jurídica em seu aspecto mais puro e simples. O ato de troca,  
consequentemente, constitui o momento mais essencial tanto da  
economia política quanto do Direito. (PACHUKANIS, 2017, p. 127)  
Na leitura do autor soviético, a troca acaba sendo o momento fundamental tanto  
da economia política quanto do Direito; a forma jurídica se expressaria nesse campo  
de modo mais acabado, portanto. Ela receberia sua conformação mais clara por meio  
do contrato manifestando-se em sua figuração mais pura e simples. E sobre esse ponto  
são necessários alguns comentários, já que Pachukanis atribui tal posicionamento a  
Marx.  
O primeiro aspecto a ser destacado é que, para o autor de O capital, não é a  
troca o momento mais essencial. Marx sempre deixou claro em textos como o  
prefácio de 1857, que Pachukanis conhecia e menciona em seu Teoria geral do Direito  
e o marxismo que a produção que se encontra em tal situação. Segundo o autor dos  
Grundrisse, produção, distribuição, circulação, troca e consumo certamente se  
relacionam. Porém, todas essas esferas “aparecem em todo caso como momentos de  
um processo no qual a produção é o ponto de partida efetivo, e, por isso, também o  
momento predominante [übergreifende Moment]” (MARX, 2011, p. 68). A produção,  
nesse sentido, “é o ponto de partida da realização e, por essa razão, também seu  
momento predominante, o ato em que todo o processo transcorre novamente” (MARX,  
2011, p. 68). Ou seja, creditar a Marx o posicionamento segundo o qual a troca é o  
momento essencial da (crítica da) economia política e do Direito é equivocado. Em  
verdade, o autor alemão critica tal posicionamento, típico da crise da economia política  
clássica (Cf. MARX, 1980).  
Outro ponto a ser levantado quanto a isso é que Marx está a criticar tanto o  
Direito como a economia política. E, assim, no autor, não se tem tanto a busca por  
categorias jurídicas, como sujeito de direito, em meio ao funcionamento concreto da  
circulação.  
O autor alemão sempre está a mostrar como que a circulação não pode ser  
explicada por si mesma; ela traz, ao mesmo tempo, o modo pelo qual as categorias  
aparecem na troca e a maneira pela qual essas formas de aparecimento são ilusórias  
e precisam ser explanadas a partir doutras esferas, que remetem à produção.  
No que é preciso deixar claro: Pachukanis procura correlacionar teoria geral do  
Direito com a crítica da economia política e, mesmo concebendo a teoria geral do  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
Direito como uma disciplina3, traz a crítica à economia política e à teoria geral do  
Direito. Porém, os meandros de seu texto, por vezes, denotam certa proximidade com  
termos centrais da teoria jurídica. Claro que o autor está criticando o modo pelo qual  
tais categorias funcionam na teoria do Direito; ele também está trazendo uma crítica à  
própria teoria do Direito e ao Direito mesmo (Cf. SARTORI, 2015). Porém, ao atribuir  
a Marx certa centralidade da crítica ao sujeito de direito, talvez o autor eclipse alguns  
elementos essenciais da correlação entre a categoria pessoa, o processo de produção  
capitalista, o “sujeito automático” do capital e a reificação. Na esteira de Rubin (1987),  
Pachukanis considera esses fenômenos. Porém, a centralidade da categoria sujeito de  
direito, bem como a atribuição a Marx dessa centralidade, deixa parte substancial da  
análise marxiana presente em O capital oculta (Cf. SARTORI, 2019a). Ali, o autor  
alemão fala da relação jurídica. Ele trata da vontade comum das pessoas na compra e  
venda na medida em que há reconhecimento das pessoas como proprietárias: “apenas  
mediante um ato de vontade comum a ambos, se aproprie da mercadoria alheia  
enquanto aliena a própria. Eles devem, portanto, reconhecer-se reciprocamente como  
proprietários privados” (MARX, 1996a, p. 79). Porém, Marx não menciona a categoria  
sujeito de direito (Cf. SARTORI, 2019a).  
Dizemos isso porque a teorização sobre a forma jurídica em Pachukanis tem  
por central justamente a categoria sujeito de direito: ele fala sobre “a crítica de Marx  
do sujeito de direito, que deriva imediatamente da análise da forma-mercadoria”  
(PACHUKANIS, 2017, p. 61). E é preciso destacar: esse caráter imediato, bem como a  
ligação direta entre sujeito de direito e forma-mercadoria precisa, no mínimo, ser  
questionada. Mesmo pachukanianos inteligentes como Casalino (2019) acreditam ser  
necessário complementar tal análise do autor sobre o sujeito de direito. Ou seja,  
estamos diante de um ponto em que o consenso que parece pairar na crítica marxista  
ao Direito brasileira precisa ser colocado em xeque para que se possa avançar.  
3 Para o autor soviético, “não se pode objetar à teoria geral do Direito, como a concebemos, que esta  
disciplina trate unicamente de definições formais, convencionais e de construções artificias. Ninguém  
duvida de que a economia política estuda uma realidade efetivamente concreta, ainda que Marx tenha  
chamado a atenção a fatos como o Valor, o Capital, o Lucro, a Renda, etc. não podem ser descobertos  
‘com ajuda de microscópios e da análise química’. A teoria do Direito opera com abstrações que não  
são menos ‘artificiais’: a ‘relação jurídica’ ou o sujeito de direito’ não podem igualmente ser descobertos  
pelos métodos de investigação das ciências naturais, embora por detrás destas abstrações escondam-  
se forças sociais extremamente reais” (PACHUKANIS, 1988, pp. 23-24). Para a correlação, em  
Pachukanis, entre teoria do Direito e marxismo, Cf. SARTORI, 2015. Para essa ligação em Marx, Cf.  
SARTORI, 2017.  
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Vitor Bartoletti Sartori  
Continuemos.  
Para o autor soviético, “o vínculo social da produção apresenta-se,  
simultaneamente, sob duas formas absurdas: como valor de mercadoria e como  
capacidade do homem de ser sujeito de direito” (PACHUKANIS, 2017, p. 121). Ou seja,  
o Direito, bem como a categoria sujeito de direito, seriam, no limite, essencial para a  
própria crítica da economia política de Marx. Tal posicionamento tem um aspecto  
dúplice, que precisa ser visto com calma: de um lado, mostra que, de modo algum,  
Pachukanis é um circulacionista, como querem alguns autores como Poulantzas  
(2000). Assim, fica claro que, por mais que o autor enfoque, e tome como essencial a  
esfera da troca, ele remete à produção.4 Trata-se, inclusive, de alguém que, tal qual  
Isaac Rubin (1987), é bastante atento para a necessidade da crítica do valor. Ou seja,  
o autor de Teoria geral do Direito e o marxismo coloca-se a tratar de algo essencial à  
crítica marxiana da economia política entendida com rigor. Por outro lado, o que se vê  
é que da crítica ao valor deriva-se quase que imediatamente a crítica ao sujeito de  
direito, que é, por sua vez, trazido ao centro da conceituação pachukaniana sobre a  
forma jurídica como tal.  
Nesse sentido específico, acreditamos poder dizer que tal ênfase é uma  
inovação do autor soviético (Cf. SARTORI, 2015). E, o que pretendemos demonstrar é  
que algo muito similar se dá quando Pachukanis fala da “forma jurídica como tal”. Para  
passa continuamente de uma forma  
Marx, no modo de produção capitalista, o valor “  
para outra, sem perder-se nesse movimento, e assim se transforma num sujeito  
automático” (MARX, 1996a, p. 273). Ou seja, a referência marxiana ao sujeito em O  
capital está noutro campo que o destacado pelo autor de Teoria geral do Direito e o  
marxismo.5 Os meandros do valor passam não só pela relação entre mercadoria e  
Direito, mas pelas formas econômicas e pelas metamorfoses dessas formas, como  
mercadoria, dinheiro e capital. Ao tratar do valor, e das metamorfoses das formas  
econômicas, não há uma relação imediata com o Direito; o essencial aqui é o papel do  
valor e das metamorfoses das formas econômicas. E é em meio a tal análise que Marx  
fala da relação e das formas jurídicas.  
4
Naves destaca esse aspecto, utilizando a categoria althusseriana de sobredeterminação. (Cf. NAVES,  
2000)  
5
Aqui não trataremos do tema com cuidado, mas há menções de Marx à categoria sujeito nos  
Grundrisse, obra não analisada pelo autor de Teoria geral do Direito e o marxismo, publicada  
posteriormente. Também nesse caso a categoria se desenvolve modo distinto do que em Pachukanis.  
(Cf. SARTORI, 2020a)  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
Com isso, a conceituação pachukaniana da forma jurídica em geral,  
supostamente presente já em Marx, fica extremamente dependente da centralidade do  
sujeito de direito em O capital. Seria necessário que a categoria de pessoa, que Marx  
utiliza em O capital, ou que a categoria de sujeito, que o autor traz nos Grundrisse,  
bem como em sua obra magna, correspondessem imediatamente à categoria jurídica  
de sujeito de direito. A questão, no entanto, como estamos mostrando, é passível de  
discussão (Cf. SARTORI, 2019a, 2020). Para os fins do presente escrito, basta a nós  
explicitar que fica claro, primeiramente, que o percurso da crítica da economia política  
à crítica ao Direito é mais mediado em Marx do que parece a Pachukanis. Também se  
pode afirmar que, para que a teorização sobre uma forma jurídica como tal, ou geral,  
seja possível, é central que Marx tenha por essencial o contrato, o sujeito de Direito e  
a troca na caracterização do Direito.  
passa continuamente de uma  
Marx diz em O capital, como vimos, que o valor “  
forma para outra, sem perder-se nesse movimento, e assim se transforma num sujeito  
automático” (MARX, 1996a, p. 273). Ou seja, em meio à produção capitalista, a  
metamorfose das formas econômicas se dá com a autovalorização do valor impondo-  
se.  
Isso vale para o processo capitalista compreendido como um todo. Na troca, no  
entanto, não é tanto o valor ou o valor de troca que domina as pessoas de imediato.  
Como diz Marx ao criticar Wagner:  
“sr. Wagner também esquece que nem ‘o valornem  
o valor de troca’ são para mim os sujeitos, mas sim a mercadoria” (MARX, 2017, p.  
255). Ou seja, já que a vontade das pessoas reside nas mercadorias e já que os homens  
são dominados pelas coisas em meio ao processo de circulação, o sujeito aqui não é  
tanto a pessoa, mas a mercadoria. O autor de O capital, portanto, traz a categoria  
sujeito à tona. Porém, isso não ocorre ao se valorizar o aspecto jurídico da relação,  
mas ao tratar da maneira pela qual há uma inversão entre pessoas e coisas no processo  
capitalista. E mais: dependendo da esfera que se trata, aquilo que aparece como sujeito  
é distinto. E, assim, de modo algum é possível trazer uma centralidade da categoria  
sujeito de direito.  
Nesse sentido específico, somos obrigados a discordar de autores como  
Vinicius Casalino, que, ao tratar de O capital de Marx, pretende trazer mais dimensões  
ainda para o sujeito de direito. Para o autor paulista, no limite, o próprio capital  
apareceria como sujeito de direito em determinado momento (Cf. CASALINO, 2019).  
Continuemos.  
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Vitor Bartoletti Sartori  
Nos Grundrisse, o autor alemão fala, no contexto da troca, das “pessoas cuja  
vontade impregna suas mercadorias” e logo depois menciona que “aqui entra de  
imediato o momento jurídico da pessoa e da liberdade” (MARX, 2011, p. 296). E,  
assim, ele traz à tona elementos que também foram importantes no capítulo II de O  
capital e que foram tomados por base para a concepção pachukaniana de forma  
jurídica e de sujeito de direito (Cf. PACHUKANIS, 2017). E mais: ao tratar da troca e  
da propriedade, diz Marx que  
“pelo próprio ato da troca, o indivíduo, cada um dos  
indivíduos, está refletido em si mesmo como sujeito exclusivo e dominante  
(determinante) do ato da troca” (MARX, 2011, p. 297). Desse modo, a remissão à  
categoria pessoa é acompanhada da referência ao sujeito. Nos Grundisse, obra cujo  
prefácio de 1857 Pachukanis conhecia, parece haver de imediato proximidade da  
análise marxiana com a pachukaniana. Um olhar rápido manifesta uma proximidade  
grande entre o texto que o autor de Teoria geral do Direito e o marxismo não pode  
conhecer (pois ainda não havia sido publicado) e a sua abordagem.  
Porém, se olharmos com cuidado, notamos que o essencial nas citações acima  
não está em qualquer relação direta com a categoria sujeito de direito. O primeiro  
aspecto a ser deixado claro é que não há uma equivalência entre a categoria pessoa e  
a categoria sujeito de direito. Mesmo que fosse verdade que o momento jurídico da  
pessoa e da liberdade fossem equivalentes ao sujeito de direito, há de se notar que  
existem outros momentos que o jurídico que permeiam a pessoa (Cf. SARTORI, 2020a).  
Ou seja, não se pode, em hipótese alguma, trazer uma relação imediata e direta entre  
a forma-mercadoria e aquilo que Pachukanis chama de forma jurídica como tal. E mais:  
nos próprios Grundrisse, Marx traz a categoria sujeito; e isso se dá noutro contexto  
que o tematizado e destacado pela tradição pachuakaniana brasileira (Cf. KASHIURA,  
2014).  
Ao falar da relação das pessoas com as mercadorias, Marx explicita como que  
há uma subordinação das primeiras às últimas. As coisas no caso, as mercadorias,  
que se colocam como tais em meio a determinadas relações sociais de produção –  
dominam os homens. Para que se utilize a dicção das Notas sobre Wagner, a  
mercadoria é aqui o sujeito. Quando o autor de O capital vai falar dos indivíduos que  
se reconhecem como proprietários e trocadores na circulação mercantil, ele também  
traz outro ponto importante para nós: o indivíduo está refletido em si mesmo como  
sujeito exclusivo e dominante do ato de troca. Ou seja, como proprietário e como  
trocador, ele representa a si mesmo como sujeito. O modo de representação capitalista  
Verinotio  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
(Cf. GRESPAN, 2019), portanto, traz uma inversão aos indivíduos: na medida mesma  
em que têm suas vontades residindo nas mercadorias, acreditam dominá-las como  
proprietários livremente.  
A representação dos indivíduos que se colocam como proprietários e  
trocadores (note-se que Marx não fala de sujeitos de direito) é o inverso do que se dá  
Fala-se da  
na realidade efetiva do funcionamento do modo de produção capitalista.  
sua relação social como trocadores”, bem como do modo pelo qual “a forma  
econômica, a troca, põe a igualdade dos sujeitos em todos os sentidos, o conteúdo, a  
matéria, tanto individual como objetiva, que impele à troca, põe a liberdade” (MARX,  
2011, p. 297). E, assim, não é a forma jurídica que traz os atributos da representação  
do indivíduo como sujeito, mas a própria forma econômica. A troca, assim, traz as  
pessoas em sua equiparação como proprietários e trocadores, ao passo que o  
conteúdo em meio ao qual a vontade dos indivíduos é efetiva é trazido pelo grau  
de desenvolvimento das relações de produção.  
Perceba-se: por mais que Marx trate do Direito nos meandros desse processo  
econômico, o conteúdo das relações econômicas é dado pelo movimento econômico  
mesmo. A forma pela qual as pessoas relacionam-se com as coisas também é  
engendrada a partir das metamorfoses diversas formas econômicas. Assim, como  
mencionado, não há como partir diretamente da forma-mercadoria para o que  
Pachukanis chama de forma jurídica como tal. Em Marx, o Direito está ligado ao  
movimento das categorias econômicas, certamente. Porém, as mediações para que isso  
se dê são muitas.  
Nesse sentido, vale remeter a outros textos que os Grundrisse e O capital. Ainda  
para que se remeta ao processo de circulação de mercadorias, diz Marx ao criticar o  
Manual de economia política de Adolf Wagner, em um texto muito caro a Althusser6:  
Mostrei na análise da circulação de mercadorias que no escambo  
desenvolvido as partes se reconhecem tacitamente como pessoas  
iguais e como proprietários dos respectivos bens a serem por eles  
trocados; eles já o fazem ao oferecer uns para os outros seus bens e  
ao entrar em acordo uns com os outros sobre o negócio. Essa relação  
fática que se origina primeiro na e através da própria troca adquire  
mais tarde forma jurídica no contrato etc.; mas essa forma não cria  
nem o seu conteúdo, a troca, nem a relação nela existente das pessoas  
entre si, mas vice-versa. (MARX, 2017, p. 273)  
6 Como mencionamos, em grande parte, os pachukanianos brasileiros são althusserianos. E, assim, vale  
mencionar que o texto que utilizamos é bastante respeitado pelo próprio Althusser.  
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Vitor Bartoletti Sartori  
Note-se que Marx fala da relação fática que se estabelece entre os indivíduos,  
entre as partes da troca, a qual, por sua vez, dá-se na circulação de mercadorias. Nesse  
campo, os indivíduos se reconhecem como pessoas iguais e como proprietários. O  
caráter fático destacado pelo autor alemão remete àquilo que já mencionamos: o  
movimento das próprias formas e dos conteúdos econômicos é que engendra as  
formas de aparecimento na circulação capitalista de mercadorias. Marx, inclusive, é  
explícito na Miséria da filosofia ao dizer que “o Direito nada mais é que o  
reconhecimento oficial do fato” (MARX, 2004, p. 84). Aqui, isso permanece válido,  
sendo, inclusive, recorrentes as menções de Marx ao reconhecimento sempre que trata  
das relações jurídicas (Cf. SARTORI, 2016). O Direito, bem como as formas jurídicas,  
reveste e reconhece as relações fáticas, que são trazidas oficialmente pelo Estado.  
Somente a posteriori, portanto, é que tais relações fáticas adquirem uma forma jurídica,  
de modo que, como diz Marx em O capital, “o conteúdo dessa relação jurídica ou de  
vontade é dado por meio da relação econômica mesma” (MARX, 1996a, p. 79). Para  
que fiquemos nos termos das Glosas sobre Wagner, podemos dizer que a forma  
jurídica do contrato não cria o conteúdo, nem mesmo a troca ou a relação existente  
entre as pessoas. Antes, tem-se o oposto, de modo que fica claro que, em Marx, a  
categoria pessoa não é principal e essencialmente uma noção jurídica.  
E, com isso, mesmo ao se tratar somente da esfera de circulação de  
mercadorias, nota-se que a concepção pachukaniana pode ser questionada. As  
relações fáticas colocadas no processo global de produção remetem à relação entre  
produção, distribuição, circulação, troca e consumo. A metamorfose das formas  
econômicas, bem como os processos de produção e realização do mais-valor é  
essencial nessa configuração. A correlação existente entre as formas da mercadoria,  
do dinheiro, do capital, bem como entre as diversas figuras econômicas (como lucro,  
juros e renda, por exemplo) entre si e com as formas econômicas, é algo bastante  
complexo e que precisa ser estudado com cuidado. E, assim, tratar da relação das  
formas jurídicas com as formas econômicas é mais complexo do que pode parecer.  
Pelo que vemos, mesmo ao analisar a relação entre a circulação e o processo imediato  
de produção isso fica claro.  
Porém, é preciso que se destaque algo mais: ao passo que Pachukanis centra  
sua análise no livro I de O Capital, há menções às formas jurídicas sobretudo no livro  
III (Cf. SARTORI, 2021a, b). Ou seja, também nesse sentido, no mínimo, é necessário  
certo complemento quanto à análise presente em Teoria geral do Direito e o marxismo.  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
Caso se vá além da produção de mercadorias e da circulação como se coloca  
de imediato7, trazendo-se, por exemplo, a relação do Direito com a distribuição do  
mais-valor, com a renda, com os juros e com a chamada justiça das transações temas  
esses presentes, sobretudo, no livro III de O capital é preciso mitigar a posição  
pachukaniana.  
Isso ocorre, inclusive, porque em Teoria geral do Direito e o marxismo, o  
contrato aparece como essencial à forma jurídica em geral. Como mencionamos:  
mesmo que Pachukanis chegue a falar das formas jurídicas no plural, o que prevalece  
nele é a tematização da questão em termos da “forma jurídica como tal”, que se dá a  
partir de uma forma jurídica específica, aquela colocada no contrato e na troca. Ou  
seja, não só é preciso falar das formas econômicas e das figuras econômicas para se  
tratar do Direito na obra marxiana; algo que acompanha tal requisito é o caráter plural  
das formas jurídicas.  
Quando o autor soviético fala de um tema decisivo, como a compra e venda da  
mercadoria força de trabalho, ele traz a ligação entre contrato, sujeito de direito e  
forma jurídica. E, assim, a proximidade dessa forma jurídica de elementos essenciais  
da produção, tal como ocorre nos primeiros capítulos de O capital, é marcante. Ou  
seja, para Pachukanis, a crítica ao Direito parece ser importantíssima porque haveria,  
já em Marx, uma ligação imediata entre a compra e venda de mercadorias, e em  
especial da mercadoria força de trabalho, com a produção de mais-valor. Ou seja, em  
Teoria geral do Direito e o marxismo, a mediação da forma jurídica aparece  
essencialmente ligada à conformação da sociedade capitalista e do valor. No limite, o  
Direito estaria a engendrar a própria relação de troca, que só seria possível ao se  
colocar como algo fático e jurídico:  
O trabalhador assalariado surge no mercado como um livre vendedor  
de sua força de trabalho porque a relação capitalista de exploração é  
mediada pela forma jurídica do contrato. Acredita-se que esses  
exemplos sejam suficientes para se admitir o significado decisivo da  
categoria de sujeito para a análise da forma jurídica. (PACHUKANIS,  
2017, p. 118)  
Na visão de Pachukanis, o Direito, mais precisamente a forma jurídica do  
contrato, é responsável pela forma pela qual aparece o trabalhador assalariado no  
mercado. A mediação jurídica seria aquela que faria com que a exploração, bem como  
7 Casalino aponta que Pachukanis trata, sobretudo, do nível de abstração em que se coloca a chamada  
circulação simples, sendo preciso remeter à reprodução ampliada do capital. (Cf. CASALINO, 2011)  
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a compra e venda da mercadoria força de trabalho, fosse atributo do sujeito de direito,  
colocado como livre vendedor. E, assim, a concatenação entre a categoria sujeito e a  
forma jurídica como tal estaria evidente ao autor soviético. Ao olharmos para Marx, no  
entanto, percebemos que a mediação da forma jurídica do contrato, como já  
mencionamos, encaminha as relações jurídicas ao passo que o conteúdo dessas  
relações está nas relações econômicas. Diz o autor de O capital sobre o tema: “essa  
relação jurídica, cuja forma é o contrato, desenvolvida legalmente ou não, é uma  
relação de vontade, em que se reflete uma relação econômica. O conteúdo dessa  
relação jurídica ou de vontade é dado por meio da relação econômica mesma” (MARX,  
1996a, p. 79). Marx, portanto, traz por central a relação econômica, que, como deixa-  
se claro no capítulo XXIV de O capital, depende do processo de expropriação dos  
trabalhadores, ou seja, da constituição da relação-capital.  
Assim, pode-se dizer com Pachukanis que o trabalhador assalariado surge no  
mercado como um livre vendedor de sua força de trabalho” (PACHUKANIS, 2017, p.  
118). Porém, a relação de vontade que aparece na relação jurídica depende, não tanto  
da mediação do contrato, mas do próprio processo da assim chamada acumulação  
originária. Ele origina-se a partir das próprias formas econômicas e de suas mútuas  
relações, portanto. A relação de produção que media a relação social entre as pessoas  
e as coisas é que é enfatizada por Marx. As coisas não são por natureza mercadorias,  
nem a vontade humana aparece subsumida às coisas sempre. Os homens aparecem  
na esfera de circulação de mercadorias como guardiões de mercadorias, e são  
subordinados às próprias mercadorias, de modo que, em especial na relação de  
concorrência, há uma inversão entre sujeito e objeto, que é efetiva no modo de  
produção capitalista (Cf. GRESPAN, 2019).  
Ou seja, Marx está tratando da relação entre forma-mercadoria, forma-dinheiro  
e capital; aquilo que dá a tônica dessa relação é a autovalorização do valor. E, assim,  
ele está explicitando que os pressupostos da relação-capital se conformam  
concretamente, ao mesmo tempo em que aparecem apagados na circulação bem como,  
em um grau maior de concretude, na concorrência. Esse jogo entre formas de  
aparecimento e essência da relação capitalista é muito importante para o autor, que  
sempre deixa claro: a relação econômica mesma traz consigo essas inversões e esse  
caráter ilusório. Para que deixemos claro: não é o Direito, ou a forma jurídica, que  
trazem mistificação às relações capitalistas. As formas jurídicas somente reconhecem  
tal caráter mistificado das relações econômicas capitalistas como sua base natural e  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
como algo que não pode ser questionado.  
Em Marx, portanto, as relações jurídicas apenas reconhecem tal caráter como  
um pressuposto natural. Na circulação de mercadorias, tem-se a conformação das  
pessoas a partir de relações reificadas oriundas das próprias relações econômicas, em  
que a vontade das pessoas é efetiva, ao passo que vem a ser subordinada justamente  
às coisas. Assim, enfatiza Marx que para que essas coisas se refiram umas às outras  
como mercadorias, é necessário que os seus guardiões se relacionem entre si como  
pessoas, cuja vontade reside nessas coisas” (MARX, 1996a, p. 79). Assim, não é o  
Direito, ou a forma do contrato, que trazem o trabalhador assalariado como livre para  
dispor de sua força de trabalho; as formas jurídicas somente encaminham o conteúdo  
econômico que é determinado pela correlação entre produção, distribuição, circulação,  
troca e consumo em meio à metamorfose das formas econômicas e suas relações com  
as figuras econômicas.  
Na troca, as vontades se encontram em reciprocidade porque os guardiões das  
mercadorias se colocam como trocadores e proprietários das mercadorias (com a  
vontade residindo nas coisas, portanto). Porém, isso também se dá porque a forma-  
dinheiro tem uma função essencial ao trazer o poder social como algo inerente às  
pessoas privadas:  
Como no dinheiro é apagada toda diferença qualitativa entre as  
mercadorias, ele apaga por sua vez, como leveller radical, todas as  
diferenças. O dinheiro mesmo, porém, é uma mercadoria, uma coisa  
externa, que pode converter-se em propriedade privada de qualquer  
um. O poder social torna-se, assim, poder privado da pessoa privada.  
(MARX, 1996a, p. 252)  
O nivelamento que é trazido na igualdade entre as pessoas tem relação com a  
equiparação, bem como a medida do trabalho abstrato, que Marx menciona ao tratar  
da forma-mercadoria. Porém, é preciso notar que a igualdade que se coloca na  
sociedade capitalista não decorre somente da mercadoria, nem mesmo da relação  
entre a forma-mercadoria e a forma jurídica. É preciso tratar com mais cuidado das  
formas econômicas mesmas antes de se estabelecer uma relação direta entre Direito  
e circulação mercadoria.  
Após tratar da mercadoria, Marx fala do dinheiro, rumando a um grau maior de  
concretude em sua exposição (Cf. ROSDOLSKY, 2001). Nessa forma econômica, a  
diferença qualitativa é apagada e o poder social é colocado no sentido de se ter, não  
só a posse de uma mercadoria específica, mas ao haver a possibilidade de compra de  
mercadorias em abstrato. Nos Grundrisse, Marx traz esse fato ao dizer sobre a  
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circulação que “o dinheiro aparece aqui como material, como mercadoria universal dos  
contratos, toda diferença entre os contratantes é, ao contrário, apagada” (MARX, 2011,  
p. 300). Fica claro: não é a forma jurídica do contrato, ou alguma forma jurídica como  
tal, que faz com que sejam apagadas as diferenças, e que seja possível se relacionar  
como um proprietário em abstrato diante das mercadorias. A correlação entre as  
formas econômicas da mercadoria com o dinheiro é que aparece como central aqui. E  
mais: os contratantes, bem como a forma jurídica do contrato, dependem justamente  
dessa correlação entre dinheiro e mercadoria. Há, de um lado, o poder social colocado  
como poder da pessoa privada possuidora de dinheiro e, doutro, um guardião de  
mercadorias, também conformado como proprietário. O dinheiro pode ser propriedade  
privada de qualquer um e, assim, todas as pessoas são niveladas do ponto de vista do  
poder social que se coloca no bolso.  
A igualdade entre as pessoas, que aparecem mediadas pela forma jurídica do  
contrato e, portanto, também, como contraentes, precisa ser vista ao se pensar a que  
o dinheiro é um leveller radical. E, assim, vai-se da mercadoria ao dinheiro.  
Tal nivelamento traz a possibilidade de a propriedade privada não ser um  
privilégio de qualquer grupo, mas uma possibilidade se concreta ou abstrata é outra  
questão8 para todas as pessoas. Por meio do dinheiro, o poder social se torna um  
poder privado da pessoa privada. Tem-se a apropriação privada da riqueza social  
produzida no processo global de produção. E aqui é preciso notar: por meio da ligação  
entre dinheiro e mercadoria, mostra-se mesmo que de modo incipiente a  
contradição entre desenvolvimento das forças produtivas e as relações de produção,  
inerente ao modo de produção capitalista; tem-se o fato de que a produção da riqueza  
envolve a sociedade como um todo, trazendo inclusive uma espécie de trabalhador  
coletivo (MARX, 1986a, b), ao passo que a apropriação dessa riqueza é realizada de  
modo privado. Ou seja, quando Marx fala do poder privado da pessoa privada, não  
está falando finalmente da categoria do sujeito de direito, central à análise  
pachukaniana. O autor alemão trata das contradições que marcam o modo capitalista  
de produção e aparecem por meio da relação entre as formas econômicas em suas  
relações contraditórias entre si. Marx, portanto, trata do dinheiro ao remeter já à  
8 Aqui a nossa exposição está em um grau de abstração em que a diferença concreta entre os indivíduos  
e, mais precisamente entre as classes sociais, não pode ser abordada. No entanto, é claro que, tanto ao  
tratar das mercadorias quanto do dinheiro e do capital, tem-se em mente que há uma oposição basilar  
ao sistema capitalista de produção, colocada na oposição entre a classe dos capitalistas e dos  
trabalhadores.  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
existência do capital, bem como de seu caráter contraditório que aparece aqui na  
correlação entre produção social e pessoa privada.  
Algo semelhante ao que se dá quando olhamos para o dinheiro em Marx,  
mostrando-se quando o autor alemão fala da forma do capital. Ao tratar da  
dependência da competição capitalista diante das condições colocadas pelo processo  
imediato de produção, a menção ao leveller é trazida novamente, de modo que se diz:  
Como o capital, porém, é um leveller por natureza, isto é, exige, em  
todas as esferas da produção, como um direito humano inato,  
igualdade nas condições de exploração do trabalho, a limitação legal  
do trabalho infantil em um ramo da indústria torna-se causa de sua  
limitação em outro. (MARX, 1996b, p. 30)  
Marx está a falar da limitação do trabalho infantil. No livro I de O capital, em  
que está a passagem, ele menciona que os agentes da produção (que seriam tratados  
com mais cuidado no livro III) temiam pelas condições desiguais de produção que  
decorreriam dessa limitação num local e não noutro. As esferas da produção, desse  
modo, colocar-se-iam de modo distinto. Porém, de acordo com Marx, não é só o  
dinheiro que é um leveller.  
Também o capital, em seu movimento, traz o nivelamento das condições de  
produção. Ou seja, para que se trate da igualdade entre os as pessoas, os trocadores,  
os proprietários e, em um nível mais concreto, os agentes da produção, é preciso que  
se compreenda a correlação existente entre as formas econômicas tratadas em O  
capital.  
A mercadoria pode mesmo trazer certa equiparação e equivalência; porém, sua  
medida está, de certo modo, fora dela. Isso se dá de modo dúplice: em primeiro lugar  
porque a substância que se coloca como uma espécie de gelatina em meio às  
condições de produção capitalistas do valor não está no próprio valor de uso, valor  
de troca ou no valor considerado como tais. Antes, ela coloca-se no trabalho, mais  
precisamente, no trabalho abstrato (Cf. MARX, 1996a, b)9. Em segundo lugar, em  
correlação com o caráter simultaneamente social e estranhado do trabalho da  
sociedade capitalista, tem-se uma mercadoria específica que vem a se autonomizar e  
ter como função específica trazer certa medida de valor. Trata-se do dinheiro. Ou seja,  
a passagem da mercadoria ao dinheiro é marcada por certa autonomização das formas  
sociais. Não se tem somente o fetichismo da mercadoria, mas também o fetichismo do  
9 Para um tratamento cuidadoso do tema, Cf. RUBIN, 1989, 2020, bem como SAAD FILHO, 2011.  
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dinheiro, bem como, como mostra Marx posteriormente no livro III, em especial ao falar  
da chamada fórmula trinitária, o fetichismo do capital. Aqui, ao se tratar do nivelamento  
das condições de produção, há a necessidade de se compreender tanto o  
funcionamento da mercadoria quanto do dinheiro e do capital. E, assim, destaca-se na  
principal obra de Marx que o capital aparece como um leveller por natureza, e isso  
tem uma correlação com a forma de aparecimento de uma espécie de direito inato.  
Marx precisa falar da correlação entre mercadoria, dinheiro e capital, bem como do  
modo pelo qual decorrem as lutas de classe em meio a essas formas econômicas, para  
poder tratar da limitação do trabalho infantil. Só então ele pode falar da limitação  
legal, bem como de como a forma de aparecimento dos direitos humanos depende da  
própria igualdade e do próprio nivelamento trazidos pela dinâmica do capital.  
Não se tem, portanto, uma relação imediata e direta entre forma-mercadoria e  
forma jurídica. Antes, as menções de Marx deixam claro que a mediação das formas  
econômicas, a correlação entre elas, bem como as formas de aparecimento delas é  
essencial para que se possa falar do Direito, das formas jurídicas e da concepção  
jurídica. Se Pachukanis é bastante perspicaz ao tratar do fetichismo da mercadoria e  
de sua relação com o Direito, não se pode dizer o mesmo ao se olhar para o fetichismo  
do dinheiro e do capital, que não são enfocados pelo autor de Teoria geral do Direito  
e o marxismo.  
As figuras econômicas e as formas jurídicas: o caso da justiça das transações e  
o mundo invertido da concorrência  
Marx, portanto, passa pelas formas jurídicas ao correlacionar as formas  
econômicas, bem como os seus respectivos fetichismos. Ocorre, porém, que o  
tratamento marxiano do Direito remete não só às formas econômicas, que permeiam  
o núcleo essencial do modo de produção capitalista; tem-se, além da correlação entre  
mercadoria, dinheiro e capital, a ligação do Direito com figuras econômicas, que não  
podem ser entendidas antes da análise do processo de produção e de extração do  
mais-valor.  
Figuras como renda, juros, lucro, em verdade, são parcelas do mais-valor (Cf.  
MARX, 1986a, b). Em Marx, elas aparecem, sobretudo, no livro III de O capital. E, assim,  
não estão somente em meio a autonomização das formas econômicas, que  
mencionamos acima referindo-nos, sobretudo, ao livro I. Ao tratar desse tema, também  
se tem uma peculiar reificação de figuras que aparecem como uma espécie de fórmula  
trinitária aos agentes da produção, bem como à economia vulgar: capital-juros, terra-  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
renda e trabalho-salário parecem ser as fontes dos rendimentos da sociedade  
capitalista somente na medida em que se tem a “ossificação dos diferentes elementos  
sociais da riqueza entre si, essa personificação das coisas e essa reificação das relações  
de produção, essa religião da vida cotidiana” (MARX, 1986b, p. 280). Portanto, não  
só o processo de extração do mais-valor está oculto; categorias irracionais e carentes  
de conceito são efetivas na realidade ao mesmo tempo em que só podem ser  
explanadas com referência àquilo que está ausente em sua forma de aparecimento.  
Tais figuras não são claramente visíveis no livro I, em que se trata do processo imediato  
de produção. No livro III, por outro lado, o processo global de produção traz figuras  
econômicas que se apresentam muito mais próximas da superfície da sociedade  
capitalista, bem como da prática cotidiana dos agentes da produção (Cf. GRESPAN,  
2019, 2011; SARTORI, 2021a, b). Lucro, renda, juros, mas também ganho empresarial,  
custo de produção, e outras figuras econômicas são partes do cotidiano daqueles  
envoltos na imediaticidade aparencial da produção capitalista.  
Marx diz sobre a concretude imediata da sociedade capitalista que é normal  
que “os agentes reais da produção se sintam completamente à vontade nessas formas  
alienadas e irracionais de capital-juros, terra-renda, trabalho-salário” (MARX, 1986a,  
p. 280); e, assim, o cotidiano mesmo do sistema capitalista de produção traz consigo  
figuras econômicas que têm uma existência reificada, e que parecem ser absolutamente  
autônomas. Mais que isso: elas parecem independer de qualquer processo social de  
produção. Figuram para os agentes da produção como se tivessem uma existência  
eterna e transistórica. Segundo Marx, isso ocorre “pois elas são exatamente as  
configurações da aparência em que eles se movimentam e com as quais lidam cada  
dia” (MARX, 1986b, p. 280). E, assim, ali onde aparecem com mais força as formas  
jurídicas em meio a tais figuras econômicas tratadas no livro III (Cf. SARTORI, 2021a)  
está-se na superfície mais imediata do sistema capitalista de produção. Ou seja, ao  
contrário do que se dá em Pachukanis, o modo como aparecem as formas jurídicas em  
Marx, em geral, está bastante distante da produção de mais-valor. O autor de Teoria  
geral do Direito e o marxismo passa principalmente pelo livro I de O capital, buscando  
relacionar a circulação (determinada pela produção do valor) com o Direito. Com isso,  
traz como central a compra e venda das mercadorias e salienta a mercadoria força de  
trabalho. Na imediaticidade do capitalismo, bem como no livro III, tem-se algo muito  
diverso, portanto: a referência às formas jurídicas é acompanhada de categorias como  
juro, renda, lucro, ou seja, figuras econômicas que parecem ser autônomas ao passo  
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que somente podem ser explanadas ao se remeter ao processo de exploração da força  
de trabalho.  
Assim, para tratar das formas jurídicas em Marx, também é preciso remeter à  
conformação daquilo que já mencionamos: a “ossificação dos diferentes elementos  
sociais da riqueza entre si, essa personificação das coisas e essa reificação das relações  
de produção, essa religião da vida cotidiana” (MARX, 1986b, p. 280). É necessário  
passar pelo movimento, bem como pela metamorfose das formas econômicas que  
trazem como algo subjacente o processo de produção de mais-valor. Mas também é  
preciso mostrar como surgem figuras econômicas as quais, na medida mesma em são  
irracionais, são efetivas. E, com isso, compreender o Direito em O capital passa pelo  
entendimento do modo pelo qual as formas jurídicas encaminham o movimento dessas  
figuras econômicas que mencionamos ao passo que dependem do conteúdo concreto  
das relações econômicas, que, de acordo com Marx, determina-as (Cf. SARTORI,  
2019b).  
No que é preciso destacar que, ao se remeter aos debates hegelianos, fica claro  
que o autor de O capital está a trazer um embate com o autor da Fenomenologia ao  
citar o jogo entre o racional e o real. Tanto é assim que ele diz: “aqui é válido o que  
Hegel diz em relação a certas fórmulas matemáticas, ou seja, o que o bom senso  
considera irracional é racional e o que considera racional é a própria irracionalidade”  
(MARX, 1986b, p. 241). Se para o autor da Filosofia do Direito, “o racional é real e o  
real é racional” (HEGEL, 2003, p. XXXVI), aqui na vida cotidiana, bem como na  
concretude nas relações capitalistas como apresentadas imediatamente tem-se algo  
totalmente diverso. Em verdade, há uma espécie de antítese direta ao que se passa na  
compreensão hegeliana do processo de desenvolvimento do espírito na consolidação  
da sociedade civil-burguesa. Destacamos tais aspectos porque são abundantes as  
referências de Marx ao Direito ao tratar das figuras econômicas que são analisadas no  
livro III de O capital. Ou seja, analisar o posicionamento de Marx sobre as formas  
jurídicas nos leva a certas considerações sobre a arquitetura da principal obra de Marx,  
bem como sobre a correlação entre as diversas formas de fetichismo que se  
manifestam em meio à tessitura dessa arquitetura mesma (Cf. FINE; SAAD FILHO,  
2021; DE DEUS, 2014). E, também nesse sentido, pode-se dizer que não há uma  
correlação direta entre forma-mercadoria e forma jurídica.  
O fetichismo da mercadoria está presente em toda a obra magna do autor.  
Porém, destaca-se, sobretudo, no livro I. O fetichismo do dinheiro já mostra as caras  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
no livro I, in nuce. Mas a autonomização do dinheiro na circulação somente é pungente  
no livro II. Já o fetiche do capital é enunciado no livro I, quando se fala da  
autovalorização do valor, bem como do sujeito automático, como vimos. Ele, porém,  
só se realiza plenamente nas figuras econômicas que mencionamos, como os juros na  
fórmula D-D´. Marx diz que o lucro é uma figura que não pode ser explicada por si;  
no lucro, fica sempre uma lembrança, quanto à sua origem”; ao falar de tal lembrança,  
ele continua sobre ela: “nos juros, não só é apagada, mas é colocada numa forma firme  
oposta a essa origem” (MARX, 1986b, p. 279). E, assim, tem-se a reificação  
aparecendo de modo muito mais pungente nessas figuras econômicas que na  
circulação de mercadorias.  
Ou seja, ao contrário do que ocorre na tradição pachukaniana, não é suficiente  
que se destaque a correlação existente entre forma-mercadoria e Direito. Passa-se  
tanto por outras formas econômicas (bem como pelos seus fetichismos  
correspondentes) quanto por figuras econômicas que aparecem aos agentes da  
produção como algo natural.10 E isso se dá mesmo que tais figuras sejam o inverso  
daquilo essencial à produção capitalista e correspondente ao próprio conceito do  
modo de produção capitalista:  
Na concorrência aparece, pois, tudo invertido. A figura acabada das  
relações econômicas, tal como se mostra na superfície, em sua  
existência real, portanto, também nas concepções mediante as quais  
os portadores e os agentes dessas relações procuram se esclarecer  
sobre as mesmas, difere consideravelmente, sendo de fato o inverso,  
o oposto, de sua figura medular interna, essencial, mas oculta, e do  
conceito que lhe corresponde. (MARX, 1986a, p. 160)  
Na religião da vida cotidiana, mencionada por Marx, há uma inversão patente.  
Tanto na concepção dos agentes da produção quanto na superfície das figuras  
econômicas que mencionamos, o essencial parece estar transparente. Porém, o que  
ocorre é o oposto.  
E isso se dá, inclusive, na medida e que a concorrência dá a tônica da vida dos  
agentes da produção. A fórmula D-D´ é, em si, absolutamente irracional, e, diz Marx  
nas Teorias do mais-valor, “em sua simplicidade, essa relação já é na perversão,  
10  
Diz Marx sobre essa situação que “as mediações das formas irracionais em que determinadas  
condições econômicas aparecem e praticamente se acoplam não importam nem um pouco aos  
portadores práticos dessas condições econômicas em sua ação econômica diuturna; e já que eles estão  
acostumados a se movimentar no meio delas, não ficam nem um pouco chocados com isso. Uma perfeita  
contradição não tem nada de misterioso para eles. Nas formas fenomênicas que perderam a coerência  
interna e que, tomadas em si, são absurdas, eles se sentem tão à vontade quanto um peixe na água”  
(MARX, 1986b, p. 241)  
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personificação da coisa, e coisificação da pessoa” (MARX, 1980, p. 385-386). Tal  
inversão entre pessoas e coisas que tratamos acima ao remeter ao fetiche da  
mercadoria aparece aqui de modo ainda mais forte, portanto. A figura acabada das  
relações econômicas em que, no livro III, atuam as formas jurídicas é aquela que  
está marcada por uma reificação mais pungente. Ou seja, em Pachukanis a forma  
jurídica (usualmente tratada no singular) está muito próxima do processo de extração  
de mais-valor, relacionando-se com a forma mercadoria e, em especial, com a  
mercadoria força de trabalho. Em Marx, isso ocorre também: o autor alemão, como o  
autor de Teoria geral do Direito e o marxismo enxergou bem, trata da forma jurídica  
do contrato também no processo de circulação, que está intimamente ligado ao  
processo imediato de produção. Porém, o que se tem é que as remissões de Marx às  
formas jurídicas aparecem, sobretudo, ao tratar de figuras acabadas de relações  
econômicas que se mostram na concorrência, e que se apresentam de modo mais  
reificado do que no capítulo I do livro I de O capital.  
Ao tomar a concorrência como medida e, ao se supor o assalariamento, bem  
como a propriedade privada dos meios de produção como uma espécie de segunda  
natureza, por exemplo, pode-se trazer, inclusive, um clamor por justiça. No próprio  
movimento socialista, na pessoa de Lassalle, mas também com Proudhon, buscou-se  
uma espécie de distribuição justa (Cf. MARX, 2012, 2004). Marx, ao contrário, não  
deixou de ironizar a “fraseologia da 'distribuição justa'” (MARX, 2012, p. 28), típica  
dos lassallianos. Também atacou Proudhon, que acreditava que a equalização moderna  
era fruto de uma espécie de justiça, e não dos processos que tratamos acima. Diz Marx  
sobre o que chamará em O capital de trabalho abstrato que esta equalização do  
trabalho não é obra da justiça eterna do Sr. Proudhon; é simplesmente o fato da  
indústria moderna(MARX, 2004, p. 49). No livro III, Marx deixa claro que a equação  
da concorrência com a concepção de justiça não leva muito longe na crítica ao capital.  
E mais, isso ocorreria na medida em que justamente as formas políticas e jurídicas  
pareceriam ter um poder demiúrgico diante de seu conteúdo econômico. E, assim,  
Marx critica a justiça das transações, bem como as formas jurídicas:  
E claro que a posse das 100 libras esterlinas dá a seu proprietário o  
poder de atrair para si o juro, certa parte do lucro produzido por seu  
capital. Se não desse as 100 libras esterlinas ao outro, este não  
poderia produzir o lucro, nem funcionar ao todo como capitalista, com  
relação a essas 100 libras esterlinas. Falar aqui de justiça natural,  
como o faz Gilbart, é um contra-senso. A justiça das transações que  
se efetuam entre os agentes da produção baseia-se na circunstância  
de se originarem das relações de produção como consequência  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
natural. As formas jurídicas em que essas transações econômicas  
aparecem como atos de vontade dos participantes, como expressões  
de sua vontade comum e como contratos cuja execução pode ser  
imposta à parte individual por meio do Estado não podem, como  
simples formas, determinar esse conteúdo. Elas apenas o expressam.  
Esse conteúdo será justo contanto que corresponda ao modo de  
produção, que lhe seja adequado. E injusto, assim que o contradisser.  
A escravatura, na base do modo de produção capitalista, é injusta; da  
mesma maneira a fraude na qualidade da mercadoria. (MARX, 1986a,  
p. 256)  
A figura dos juros traz certo poder ao prestamista. Trata-se, inclusive, de um  
poder reconhecido juridicamente, que, tal qual no caso da renda, traz uma espécie de  
“poder jurídico” (MARX, 1986b, p. 124). Os juros, assim, colocam-se em oposição ao  
lucro até certo ponto. E, nesse sentido, alguns, como James Gilbart, cuja obra sobre  
os bancos é criticada por Marx em O capital, pretenderam fazer desse fato algo que  
se opõe a uma espécie de justiça natural, que deveria se colocar nas transações  
econômicas.  
O poder mencionado advém da propriedade que, reconhecida juridicamente,  
permite a execução forçada dos contratos por meio do Estado. Segundo o autor de O  
capital, porém, a atuação estatal, bem como o reconhecimento jurídico, depende do  
movimento das formas econômicas. Tanto é assim que, ao tratar dos juros e do lucro,  
Marx é obrigado a remeter ao modo de produção, em que a forma capital está  
plenamente desenvolvida e preside o movimento da mercadoria e do dinheiro. E, nesse  
ponto, há algo importante a ser destacado quando Marx trata do assunto acima no  
livro III de O capital: a determinação dos agentes da produção ocorre a partir do  
próprio modo de produção. E, com isso, o autor alemão diz que, para esses agentes,  
as próprias relações de produção capitalistas aparecem fetichizadas, como uma  
espécie de segunda natureza.  
Os agentes econômicos se movem em meio às figuras econômicas que se  
mostram de imediato e apagam o seu processo constitutivo. Esse último, por sua vez,  
remete às formas econômicas mencionadas e, portanto, ao processo de extração do  
mais-valor. O dia a dia dos agentes econômicos, desse modo, traz uma situação em  
que “uma perfeita contradição não tem nada de misterioso para eles” (MARX, 1986b,  
p. 241). No limite, é possível que, nas “formas fenomênicas que perderam a coerência  
interna e que, tomadas em si, são absurdas, eles se sentem tão à vontade quanto um  
peixe na água” (MARX, 1986b, p. 241). Porém, há uma alternativa distinta, que  
igualmente pressupõe determinado modo de produção como algo intocável, aquela  
que traz um contraposto às transações econômicas como se dão diuturnamente. E, de  
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acordo com Marx, essa contraposição está, não raro, na noção de justiça. Assim, a  
oposição ao poder decorrente da propriedade, e reconhecido pelo Direito, acaba por  
se colocar, não na busca pela supressão do modo de produção capitalista e das  
relações de produção capitalistas, mas na busca por uma espécie de justiça natural  
vista como uma justiça das transações. Diante das figuras econômicas como juros e  
renda, na imediatidade das relações sociais da produção capitalista, segundo Marx, os  
agentes da produção trazem à tona o ideal de justiça como algo que supostamente se  
opõe aos vícios das transações econômicas. É possível se voltar contra a fraude nas  
mercadorias, ou em sua qualidade, por exemplo. Porém, os agentes da produção  
aparecem necessariamente como produtores de mercadorias; as coisas aparecem  
como naturalmente mercadorias e os indivíduos como produtores de mercadorias,  
possuidores de dinheiro e artífices das relações capitalistas de produção.  
Nesse sentido, Marx diz que a justiça traz consigo a pressuposição das relações  
sociais de produção como uma espécie de consequência natural. Os agentes da  
produção, portanto, perpassam por formas jurídicas (e Marx traz o termo no plural  
aqui) ao passo que essas formas, como diz o autor nos Grundrisse, expressam o valor.  
Eles também operam por meio da liberdade e da igualdade dos contratos e, nesse  
âmbito: “igualdade e liberdade, por conseguinte, não apenas são respeitadas na troca  
baseada em valores de troca, mas a troca de valores de troca é a base produtiva, real,  
de toda igualdade e liberdade” (MARX, 2011, p. 297). O valor, tal qual destaca  
Pachukanis, tem um papel decisivo também aqui. Porém, Marx complementa dizendo  
o seguinte: “como ideias puras, são simples expressões idealizadas dessa base;  
quando desenvolvidas em relações jurídicas, políticas e sociais, são apenas essa base  
em uma outra potência(MARX, 2011, p. 297). E, assim, é necessário considerar como  
que as formas jurídicas e políticas elevam a base do valor a outra potência. E, pelo que  
vemos, isso passa pela compreensão não só das formas econômicas que se  
metamorfoseiam em meio ao processo de autovalorização do valor. Tem-se também  
as figuras econômicas, que aparecem aos agentes da produção como algo natural e  
evidente ao passo que se toma como pressuposto as relações de produção de uma  
época. As formas jurídicas, assim, trazem uma forma de aparecimento das relações  
econômicas, as quais se mostram de modo invertido e como se categorias como juros,  
lucro e renda tivessem uma existência autônoma. No máximo, elas seriam frutos do  
capital e da terra (e não de relações sociais específicas de uma época e, como tais,  
suprimíveis). A contraposição àquilo que é incômodo nas transações econômicas,  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
desse modo, acaba por se colocar como uma demanda por justiça. E é preciso destacar:  
ela acaba por tratar da distribuição como algo autônomo diante dos distintos modos  
de produção. Mais que isso: somente ao passo que toma o modo de produção como  
algo natural é que a noção de justiça consegue expressar a base do valor em outra  
potência.  
Nesse sentido específico, há de se notar que o tratamento marxiano das formas  
jurídicas é bastante mais amplo que o pachukaniano. Em verdade, essa abordagem  
tem como consequência que a religião da vida cotidiana tem uma colocação jurídica  
também.  
Assim, há tanto uma forma de aparecimento jurídica das relações de produção  
burguesas quanto a possibilidade de contraposição à conformação imediata das  
transações econômicas por meio da justiça. Marx analisa as formas jurídicas como algo  
que também se destaca de modo proeminente para além da correlação colocada entre  
o processo imediato de produção e o processo de circulação. Ao tratar dos juros, da  
renda e do lucro, o autor de O capital destaca as figuras econômicas que aparecem na  
imediatidade da sociedade capitalista e mostra como diversas formas jurídicas operam  
nesse âmbito.  
E, nesse sentido específico, levanta-se também um tema bastante importante  
ao tratamento engelsiano (e marxiano) do Direito: aquele da correlação entre Direito  
e religião e entre visão de mundo jurídica e visão de mundo teológica (Cf. ENGELS,  
2015, 2002, 1982, 1979; ENGELS; KAUTSKY, 2012). No livro III de O capital em  
especial, o modo de aparecimento das relações econômicas cotidianas e concretas na  
sociedade capitalista é perpassado pelo Direito assim como as relações econômicas  
da produção servil era mediada pela religião. E as formas jurídicas estão envoltas nesse  
modo de representação específico da sociedade capitalista. Os atos de vontade dos  
participantes, bem como as suas vontades em comum, parecem presidir esse processo,  
ao passo que não se tem somente a vontade dos homens residindo nas mercadorias.  
Tem-se o dinheiro autonomizado de tal modo que os juros (cuja fórmula aparece como  
D-D´) são tomados pelos agentes da produção, não raro, como algo absolutamente  
racional e razoável.  
Melhor dizendo, usualmente, os juros são tomados dessa maneira; mas há uma  
contraposição que pode ser colocada a eles, e que não consegue resolver as oposições  
sobre as quais se soergue: aquela colocada na noção de justiça. Para que tragamos  
uma analogia: as diferentes teologias, e em especial as versões heréticas delas,  
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poderiam mesmo se contrapor à igreja oficial. Porém, a igreja e a teologia se colocam  
no terreno da religião. As distintas noções de justiça podem também se opor ao Direito  
oficial e às formas de aparecimento das relações jurídicas. Em ambos os casos, porém,  
pressupõem-se limitações que são inerentes àquilo contra o que se marca posição, a  
igreja e o Direito.  
A justiça acaba aceitando as formas econômicas da mercadoria, do dinheiro e  
do capital como um pressuposto inabalável. No máximo, vem a buscar um balanço  
distinto entre juros, renda, lucro etc. E, com isso, as formas jurídicas dependem da  
correlação das formas econômicas, ao mesmo tempo em que também são o próprio  
modo pelo qual essas formas se apresentam de imediato na sociedade. O poder que  
menciona Marx também se mostra como poder jurídico e aqui as pessoas não  
aparecem somente como “sujeito exclusivo e dominante (determinante) do ato da  
troca” (MARX, 2011, p. 297). As pessoas figuram como proprietárias e agentes da  
produção e, nesse nível de abstração do livro III, isso significa que se tem a lida,  
sobretudo, com figuras econômicas como juros, renda e lucro. A relação entre as  
formas econômicas oculta-se de imediato e aparece como algo bastante distante. O  
Direito, assim, aparece com pretensões bastante grandes, por exemplo, ao tentar  
ajustar as transações a um ideal de justiça; ao mesmo tempo, porém, isso só pode  
ocorrer ao passo que o conteúdo econômico não pode ser determinado pelas formas  
jurídicas. Como disse Marx, “elas apenas o expressam” já que essas formas, “não  
podem, como simples formas, determinar seu conteúdo” (MARX, 1986b, p. 256),  
Escravidão e fraude aparecem como injustas pois podem contrariar, por vezes,  
o modo de produção capitalista. E, com isso, Marx traz uma relação de adequação  
entre a justiça, o conteúdo concreto das relações econômicas e o modo de produção.  
E, pelo que vimos, isso se dá ao passo que quando as preocupações com a justiça das  
transações vêm à tona, já se tem como pressuposto e natural aos agentes da produção  
as relações de produção específicas, no caso tratado em O capital, no sistema  
capitalista de produção.  
Aqui, as formas jurídicas trazem uma correlação entre o poder social ligado à  
autonomização do dinheiro e da propriedade, bem como com a pressuposição do  
modo de produção capitalista como algo eterno. Ou seja, tem-se, mesmo que de modo  
bastante mediado, tanto o fetiche da mercadoria quanto do dinheiro e do capital  
correlacionados.  
Pachukanis, ao criticar a noção de justiça, pelo contrário, tende a trazer uma  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
correlação direta com a troca e com a forma-mercadoria. Veja-se o que diz o autor:  
Eis que o próprio conceito de justiça deriva da relação de troca e fora  
dela não tem sentido. No fundo, o conceito de justiça não contém,  
essencialmente, nada de novo com relação ao conceito de igualdade  
de todos os homens anteriormente analisado. Eis a razão por que é  
ridículo ver contido na ideia de justiça qualquer critério autônomo e  
absoluto. (PACHUKANIS, 1988, p. 112-113)  
Ao mesmo tempo em que o autor soviético traz pontos importantes em sua  
crítica, ele acaba por deixar de lado elementos essenciais da crítica de Marx. Ao  
estabelecer diretamente a relação entre forma jurídica e forma-mercadoria, também ao  
analisar a justiça, ele deixa de abordar com o devido cuidado os fetiches do dinheiro  
e do capital.  
Pelo que mencionamos, os meandros dos textos que Pachukanis trata  
diretamente são mais complexos do que o tratamento pachukaniano parece supor. No  
que é preciso ainda destacar outro aspecto: para que mencionemos o outro lado da  
falta de cuidado do autor soviético com outras formas econômicas (e com as figuras  
econômicas), tem-se também expressões jurídicas que são trazidas por Marx e que  
acabam por não ter tanta importância na formulação pachukaniana. O autor de O  
capital, por exemplo, fala de ficções jurídicas no livro I ao dizer que “na sociedade  
burguesa domina a fictio juris, que cada pessoa, como comprador, possui um  
conhecimento enciclopédico das mercadorias” (MARX, 1996a, p. 166). E, assim, a fictio  
juris mencionada por Marx acaba aparecendo tanto no processo de circulação quanto  
no nível mais concreto, em que estão os agentes da produção. São esses últimos,  
inclusive, que, por meio do clamor a uma espécie de justiça das transações, reivindicam  
a partir de seu poder jurídico algo como a vedação na fraude na qualidade da  
mercadoria. Uma mediação importante para que se possa equacionar a reivindicação  
por justiça nas transações é a ficção mencionada acima, que tem um papel importante  
na crítica marxiana ao Direito e no modo pelo qual as formas jurídicas encaminham as  
relações econômicas na imediaticidade da sociedade capitalista.  
Formas e figuras econômicas diante da concepção jurídica e da ficção jurídica:  
o caso propriedade fundiária e da renda da terra  
Quando Marx está falando da propriedade da terra, novamente, ele traz a  
necessidade de uma ficção jurídica. Ali, também se fala explicitamente do poder  
jurídico e das formas jurídicas, de modo que os meandros do próprio Direito acabam  
por aparecer em Marx de modo mais elaborado quanto mais está-se diante das figuras  
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nova fase  
Vitor Bartoletti Sartori  
econômicas:  
A propriedade fundiária pressupõe que certas pessoas têm o  
monopólio de dispor de determinadas porções do globo terrestre  
como esferas exclusivas de sua vontade privada, com exclusão de  
todas as outras. Isso pressuposto, trata-se agora de expor o valor  
econômico, ou seja, a valorização desse monopólio na base da  
produção capitalista. O poder jurídico dessas pessoas de usar e  
abusar de porções do globo terrestre em nada contribui para isso. A  
utilização dessas porções depende inteiramente de condições  
econômicas que são independentes da vontade desses proprietários.  
A própria concepção jurídica quer dizer apenas que o proprietário  
fundiário pode proceder com o solo assim como com as mercadorias  
o respectivo dono; e essa concepção - a concepção jurídica da livre  
propriedade do solo - só ingressa no mundo antigo à época da  
dissolução da ordem social orgânica e, no mundo moderno, com o  
desenvolvimento da produção capitalista. Na Asia, ela foi introduzida  
pelos europeus apenas em algumas regiões. Na seção sobre a  
acumulação primitiva Livro Primeiro, cap. XXIV, viu-se como esse  
modo de produção pressupõe, por um lado, que os produtores diretos  
se libertem da condição de meros acessórios do solo na forma de  
vassalos, servos, escravos etc. e, por outro, a expropriação da massa  
do povo de sua base fundiária. Nessa medida, o monopólio da  
propriedade fundiária é um pressuposto histórico e continua sendo o  
fundamento permanente do modo de produção capitalista, bem como  
de todos os modos de produção anteriores que se baseiam, de uma  
maneira ou de outra, na exploração das massas. Mas a forma em que  
o incipiente modo de produção capitalista encontra a propriedade  
fundiária não lhe é adequada. Só ele mesmo cria a forma que lhe é  
adequada, por meio da subordinação da agricultura ao capital; com  
isso, então, a propriedade fundiária feudal, a propriedade do clã ou a  
pequena propriedade camponesa combinada com as terras comunais  
são também transformadas na forma econômica adequada a esse  
modo de produção, por mais diversas que sejam suas formas jurídicas  
(MARX, 1986b, p. 124-125)  
Novamente, Marx fala dos pressupostos para a expressão jurídica das relações  
econômicas. A propriedade fundiária traz tanto uma relação jurídica quanto uma  
relação econômica. Desse modo, o autor de O capital destaca que a vontade privada  
para que usemos a dicção marxiana doutros momento, da pessoa privada , no caso,  
exclui todas as outras vontades e pessoas conformando a relação jurídica de  
propriedade.  
Trata-se, não só de uma relação jurídica, mas de uma forma jurídica específica.  
E são possíveis diversas formas jurídicas da propriedade de uma parcela específica do  
globo terrestre, de acordo com O capital. Assim, as pessoas aparecem como  
proprietárias, cujo reconhecimento se dá pelo Direito na forma da exclusividade de  
uma esfera específica.  
Marx, portanto, está tratando de uma relação econômica que adquire certa  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
forma jurídica de aparecimento. Ao analisar o capitalismo, remete-se à assim chamada  
acumulação originária (ou primitiva, como aparece na tradução), de modo que o poder  
jurídico se coloca como algo importante na mediação da forma jurídica da propriedade.  
Porém, deve-se ressaltar: o essencial está noutro campo, aquele das relações  
econômicas, as quais são encaminhadas juridicamente pela vontade das pessoas ao  
mesmo tempo em que, como diz Marx, depende inteiramente de condições  
econômicas que são independentes da vontade desses proprietários” (MARX, 1986b,  
p. 124). O Direito, com suas formas jurídicas, portanto, leva ao reconhecimento oficial  
do conteúdo das relações econômicas, bem como das formas e figuras econômicas a  
elas relacionadas. No caso da propriedade fundiária capitalista, isso se dá ao passo  
que se tem a correlação entre as formas mercadoria e dinheiro subordinada à  
autovalorização do valor e, portanto, à reposição da relação-capital; no caso, para que  
se tenha a figura da renda capitalista, é justamente necessário que a forma econômica  
adequada se coloque nessa correlação entre mercadoria, dinheiro e capital. Assim, é  
possível compreender a figura da renda em sua especificidade capitalista, decorrente  
do monopólio da terra subsumida ao capital.  
Há um poder jurídico, colocado na propriedade privada, que, por sua vez, tem  
consigo a exclusão das demais pessoas privadas e de seus respectivos poderes  
jurídicos. A forma jurídica da propriedade aqui, portanto, tem alguma importância.  
Porém, Marx é claro no sentido de que ela não é o essencial. O uso e o abuso inerentes  
ao poder jurídico, por exemplo, não são vistos como aquilo fundante da valorização  
do monopólio mencionado sob a base da produção capitalista. No limite, como diz o  
autor acima, “o poder jurídico dessas pessoas de usar e abusar dessas porções do  
globo terrestre em nada contribui para isso” (MARX, 1986b, p. 124). Da propriedade  
da terra advém certo poder, certamente. E a concepção jurídica dá-se por satisfeita ao  
dizer que esse poder jurídico traz o direito de usar e fruir de uma porção do globo,  
inclusive, tendo-se em conta a figura da renda. Porém, o fundamental, como acima, é  
o conteúdo econômico. Como visto, as formas jurídicas “não podem, como simples  
formas, determinar seu conteúdo” (MARX, 1986b, p. 256). Portanto, a concepção  
jurídica tende a trazer diversas categorias específicas da esfera do Direito, contendo  
diversos meandros, presentes, inclusive, na teoria do Direito. Porém, pelo que vemos,  
Marx não está a analisar a concepção jurídica em sua concatenação “jurídica” interna,  
em que categorias como sujeito de direito, por exemplo, são relevantes. Ele aborda a  
efetividade do Direito em meio às figuras e formas econômicas presentes em sua crítica  
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da economia política. Por isso, não é a definição jurídica da renda que explica a  
especificidade dessa no sistema capitalista de produção, mas a maneira pela qual o  
poder mencionado acima decorre da forma especificamente capitalista de monopólio  
da terra, tratado, em suas linhas gerais, no capítulo XXIV de O capital e,  
posteriormente, ao se analisar a subordinação do campo à cidade e ao valor.  
No que se tem um ponto muito importante para o que destacamos sobre a  
correlação entre as formas jurídicas e as econômicas: Marx não analisa a fundo a  
anatomia interna da concepção jurídica. Ele não está destacando o funcionamento de  
uma teoria do Direito, ou das categorias que se apresentam no funcionamento interno  
do Direito. Antes, ele passa pela concepção jurídica dizendo que ela tem uma  
efetividade na condução das relações econômicas, ao mesmo tempo em que é incapaz  
de entendê-las realmente.  
Para o autor, “a própria concepção jurídica quer dizer apenas que o proprietário  
fundiário pode proceder com o solo assim como com as mercadorias o respectivo  
dono” (MARX, 1986b, p. 124). Há, assim, não tanto uma ênfase no poder jurídico do  
proprietário, ou na definição jurídica desse poder no que diz respeito à renda, mas no  
fato de que parcelas da terra são tratadas como mercadorias e, como tais, passíveis  
de apropriação pelas pessoas privadas. A concepção jurídica, assim, é uma mediação  
importante na propriedade fundiária, certamente. Mas a explanação da especificidade  
da propriedade fundiária capitalista escapa completamente a essa concepção, que –  
tal qual a economia vulgar repete “a confusão entre diferentes formas de renda,  
correspondentes a fases diversas de desenvolvimento do processo de produção social”  
(MARX, 1986b, p. 137). Aquilo que Marx diz sobre os economistas, assim, também é  
válido para a concepção jurídica: “os economistas necessariamente exprimem sempre  
como atributo das coisas o que é atributo, característica do modo de produção  
capitalista, isto é, do próprio capital enquanto expressa determinada relação dos  
produtores entre si e para com seu produto” (MARX, 1980, p. 1318). Tem-se, assim,  
uma religião da vida cotidiana, de acordo com autor. E a reificação e o fetichismo  
alcançam patamares altíssimos aqui. Na concepção jurídica, tal reificação e  
naturalização são tomadas como pressuposto.  
Tal como ocorre com as definições religiosas, aliás, as definições decorrentes  
da concepção jurídica apagam as especificidades das formas e das figuras econômicas,  
trazendo um claro-escuro em que todos os gatos são pardos. Há, muitas vezes, um  
método típico dessa concepção, que, de acordo com Marx, consiste em separar as  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
categorias jurídicas para fins classificatórios retirando de campo toda a história,  
especificidade e determinações sociais, tal como ocorreria nos juristas analíticos  
(Austin e Bentham, por exemplo). Ao falar de Maine, bem como sobre a concepção de  
soberania desse autor, diz Marx que se tem quanto aos “conceitos jurídicos” “a  
operação de separá-los com um fim classificatório 'se legitima perfeitamente'. Por este  
procedimento de abstração que conduz à noção de soberania, deixa-se de fora...toda  
a história de cada comunidade...o modo como se alcançou o resultado” (MARX, 1988,  
p. 289-290). Desse modo, as formas jurídicas acabam por pressupor as determinações  
econômicas de uma época de modo inelutável; essas formas, bem como a concepção  
jurídica, trazem certa naturalização do cotidiano colocado aos agentes da produção.  
E, com isso, ao mesmo tempo em que a concepção jurídica pretende apreender as  
determinações da realidade objetiva, ela não pode fazê-lo; por isso, Marx não adentra  
tanto nos meandros internos da concepção jurídica. Ele a critica veementemente e  
mostra que as formas jurídicas se relacionam com o movimento das formas e das  
figuras econômicas em uma formação social específica.  
A concepção jurídica é somente um elo no reconhecimento do concatenamento  
das relações econômicas cuja gênese, no caso do capitalismo, remete ao processo da  
assim chamada acumulação originária, passa pela subordinação do campo à cidade e  
pelo processo de reprodução ampliada do capital e, portanto, pela autovalorização do  
valor.  
Em outras palavras, trata-se de encontrar a “forma econômica adequada a esse  
modo de produção, por mais diversas que sejam suas formas jurídicas” (MARX, 1986b,  
p. 124-125). A concepção jurídica tem como resultado prático o tratamento da terra  
como uma mercadoria, porém, no modo de produção capitalista, o essencial para a  
propriedade fundiária remete à produção de valor. E, assim, o autor de O capital está  
longe de trazer uma ênfase, como aquela pachukaniana, na “forma jurídica como tal”.  
As formas jurídicas podem ser diversas, desde que tragam consigo o reconhecimento  
da relação econômica.  
Outra questão importante a ser destacada é que, para Marx, tanto as formas  
jurídicas quanto a concepção jurídica, não são necessariamente capitalistas. E nisso, é  
bom dizer: tem-se tanto uma convergência quanto uma dissonância quanto a  
Pachukanis.  
O autor soviético relaciona a forma jurídica à forma-mercadoria e, nesse caso,  
há, nos termos que trouxemos acima, convergência em Marx. Porém, esse elemento se  
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nova fase  
Vitor Bartoletti Sartori  
coloca ao passo que a concepção jurídica se liga à forma-mercadoria mesmo em  
sociedades pré-capitalistas; e isso é distinto do que se dá para o autor da Teoria geral  
do Direito e o marxismo. Em Marx, para que se compreenda a concepção jurídica típica  
do modo de produção capitalista, é preciso que se remeta à relação existente entre as  
formas jurídicas e o concatenamento da mercadoria e do dinheiro como momentos da  
reprodução ampliada do capital e, portanto, do valor. A equação pachukaniana entre  
Direito e valor é correta, portanto. Porém, como já mencionamos, ela precisa de mais  
elos, que passam pela correlação entre as formas e figuras econômicas, a imposição  
da autovalorização do valor e as formas jurídicas. Para analisar a ligação entre o Direito  
e o capitalismo, isso é essencial a Marx, até mesmo porque a ligação entre a mercadoria  
e a forma jurídica da propriedade existe em outras sociedades que não a capitalista. E  
isso faz com que a mencionada ligação direta entre forma-mercadoria e forma jurídica  
(mencionada por Pachukanis) precise, no mínimo, ser complementada e revista à luz  
do que trazemos.  
De acordo com Marx, a concepção jurídica pressupõe o desenvolvimento do  
próprio estrato dos juristas. E isso não se dá somente no capitalismo, como mostram  
Marx e Engels na Ideologia alemã (Cf. MACHADO, 2022), bem como Marx nas Teorias  
do mais-valor (Cf. SARTORI, 2020c). E mais: algo que vem aparecendo em nossa  
análise a ligação entre a religião e o Direito também se relaciona com esse ponto,  
já que, para o autor de O capital, há uma correlação entre o domínio do Estado por  
sacerdotes e clérigos em determinado momento com o ganho de espaço dos juristas  
no seio do Estado (MARX, 1980). Tem-se religião e Direito relacionados também no  
que diz respeito ao procedimento dos juristas e dos sacerdotes; no caso do Direito  
antigo, por exemplo, havia, de acordo com Marx, um apego formalista muito forte ao  
procedimento de modo que “este tecnicismo exagerado do Direito antigo mostra que  
a jurisprudência é uma pluma do mesmo pássaro que as formalidades religiosas”  
(MARX, 1988, p. 281).  
Com isso, Marx abre um campo em nossa opinião ainda não explorado de  
modo devido que diz respeito à correlação entre religião e Direito, teologia e teoria  
do Direito, clérigos e juristas etc.11 O desenvolvimento da concepção jurídica se dá,  
também, em sua oposição à concepção religiosa, embora se tenham continuidades  
consideráveis sob diversos aspectos. E, nesse ponto também, talvez seja necessário  
11 Uma tentativa inicial desse estudo, em Engels, foi realizada por Gabriel Perdigão. (2018)  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
dizer que Engels traz algo no mínimo interessante e importante para a crítica  
marxista ao Direito quando diz sobre a visão de mundo jurídica da sociedade  
capitalista: “tratava-se da secularização da visão teológica. O dogma e o direito divino  
eram substituídos pelo direito humano, e a Igreja pelo Estado” (ENGELS; KAUTSKY,  
2012, p. 17).12 Assim, concepção jurídica, juristas e a relação entre Direito e religião  
são um tema importante da crítica marxista ao Direito, bem como da abordagem  
marxiana sobre a esfera jurídica.  
Na passagem mencionada acima, no entanto, o que se destaca é que a  
concepção jurídica veicula relações econômicas ligadas à circulação de mercadorias no  
mundo antigo, por exemplo. Tal concepção traz consigo uma mercantilização da terra  
também por lá. E isso ocorre ao passo que se tem a dissolução da comunidade antiga,  
da ordem social orgânica. Ou seja, a circulação de mercadorias, bem como a concepção  
jurídica, possui um papel importante na dissolução das comunidades orgânicas. Tal  
tema, que também tem grande importância nos Grundrisse (Cf. CHASIN, 2012),  
destaca-se em nosso estudo, porque fica claro que circulação de mercadorias passa  
longe de ser sinônimo de capitalismo. A concepção jurídica tem uma função no mundo  
antigo, de modo que os apontamentos de Marx são essencialmente diferentes  
daqueles de Pachukanis, que tende a ligar sociedade mercantil com o valor e com o  
Direito.  
Outra questão importante sobre esse ponto é o desenvolvimento desigual  
existente entre as formas jurídicas, a concepção jurídica e o desenvolvimento  
econômico.  
Isso ocorre porque, principalmente a partir de uma leitura sui generis do Direito  
romano, desenvolve-se a concepção jurídica moderna da sociedade capitalista. A  
12 Engels continua a passagem trazendo uma correlação já analisada por Marx entre a circulação de  
mercadorias, contratos distintos (ou seja, formas jurídicas distintas), o Direito, bem como figuras  
econômicas ligadas como os juros creditícios: as relações econômicas e sociais, anteriormente  
representadas como criações do dogma e da Igreja, porque esta as sancionava, agora se representam  
fundadas no direito e criadas pelo Estado. Visto que o desenvolvimento pleno do intercâmbio de  
mercadorias em escala social isto é, por meio da concessão de incentivos e créditos engendra  
complicadas relações contratuais recíprocas e exige regras universalmente válidas, que só poderiam ser  
estabelecidas pela comunidade normas jurídicas estabelecidas pelo Estado , imaginou-se que tais  
normas não proviessem dos fatos econômicos, mas dos decretos formais do Estado. Além disso, uma  
vez que a concorrência, forma fundamental das relações entre livres produtores de mercadorias, é a  
grande niveladora, a igualdade jurídica tornou-se o principal brado de guerra da burguesia” (ENGELS;  
KAUTSKY, 2012, p. 17-18) A análise engelsiana tem muitos elementos da crítica marxiana, porém, tem  
também certas dissonâncias, que não podem ser tratadas aqui. Para uma análise desses aspectos, Cf.  
SARTORI, 2020 d.  
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concepção jurídica ingressa no mundo moderno com a produção capitalista trazendo  
formas jurídicas que já haviam sido desenvolvidas até certo ponto no mundo antigo.  
Para Marx, “propriedade fundiária é um pressuposto histórico e continua sendo o  
fundamento permanente do modo de produção capitalista, bem como de todos os  
modos de produção anteriores que se baseiam, de uma maneira ou de outra, na  
exploração das massas” (MARX, 1986b, p. 125). E, assim, a concepção jurídica  
formada na antiguidade traz consigo a propriedade fundiária em oposição à  
comunidade e à ordem social orgânica antiga (inclusive, com a preponderância do  
campo sobre a cidade). As diferenças da economia antiga, bem como do Direito antigo  
diante do moderno Direito e da economia da sociedade capitalista são claras a Marx.  
E, assim, ele destaca que, com a dissolução da comunidade romana, tem-se as  
determinações jurídicas que aparecem na pessoa (tratada abaixo como pessoa  
jurídica13), bem como a correlação entre a troca e o desenvolvimento dessa dimensão.  
Nos Grundrisse, diz o autor sobre o tema:  
No Direito romano o servus é corretamente determinado como aquele  
que não pode adquirir nada para si pela troca (ver Institut). Por essa  
razão, é igualmente claro que esse Direito, embora corresponda a uma  
situação social na qual a troca não estava de modo algum  
desenvolvida, pôde, entretanto, na medida em que estava  
desenvolvido em determinado círculo, desenvolver as determinações  
da pessoa jurídica, precisamente as do indivíduo da troca, e antecipar,  
assim, o Direito da sociedade industrial (em suas determinações  
fundamentais); mas, sobretudo, teve de se impor como o Direito da  
sociedade burguesa nascente perante a Idade Média. Mas seu próprio  
desenvolvimento coincide completamente com a dissolução da  
comunidade romana. (MARX, 2011, p. 299)  
O servus não era considerado propriamente uma pessoa por estar diretamente  
ligado ao solo, tal qual um instrumento que o acompanha. Para que a dimensão jurídica  
da pessoa apareça de modo dominante, de acordo com o autor de O capital, é preciso  
que os “produtores diretos se libertem da condição de meros acessórios do solo na  
forma de vassalos, servos, escravos etc. e, por outro, a expropriação da massa do povo  
de sua base fundiária” (MARX, 1986b, p. 125). Na sociedade antiga, a expropriação  
da massa do povo marca tanto o declínio da comunidade antiga (da ordem social  
orgânica) quanto o desenvolvimento da troca mercantil em determinados círculos. Com  
13 Note-se que Marx não está se referindo aos termos como aparecem na teoria do Direito. Caso fosse  
esse o caso, a noção de pessoa jurídica se oporia às pessoas físicas e, aqui, não é isso que ocorre.  
Antes, ele está a destacar a dimensão jurídica que está presente na categoria pessoa, embora essa  
última categoria não possa de modo algum ser reduzida à sua dimensão jurídica. Sobre o assunto, Cf.  
SARTORI, 2020a.  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
isso, bem como com a função concreta do estrato de juristas ainda de modo não  
plenamente autonomizado surge o Estado antigo. E, assim, a concepção jurídica  
pode ser desenvolvida e pode ser efetiva já na Antiguidade. A dualidade entre o servus  
e a pessoa marca o Direito romano, que caracteriza, ao mesmo tempo, a dissolução  
da comunidade antiga e a força adquirida pela propriedade fundiária, pela escravidão  
antiga e pela política da república romana.  
As condições sociais do Direito antigo, portanto, não podem ser transplantadas  
para a moderna sociedade capitalista. Porém, como destaca Marx, aspectos  
importantes dela foram, e tiveram importância decisiva na consolidação do capitalismo  
diante da Idade média. Trata-se da afirmação do direito igual diante do privilégio, bem  
como do processo em que se impõe o Direito da sociedade burguesa nascente  
perante a Idade Média” (MARX, 2011, p. 299). É verdade que só com as revoluções  
políticas burguesas, com as “revoluções do tipo europeu” (Revolução Inglesa de 1689  
e Revolução Francesa de 1789), consolida-se “o triunfo da burguesia” que, dentre  
outras coisas, “foi então o triunfo de uma nova ordem social, o triunfo do direito  
burguês sobre os privilégios medievais” (MARX, 2020, p. 324). Porém, antes da vitória  
plena dessa ordem social, a concepção jurídica tem uma função concreta na derrocada  
da ordem medieval.  
A afirmação da dimensão jurídica da pessoa reconhece o avanço das trocas,  
bem como da produção capitalista, essa última que somente se colocaria sobre os  
próprios pés na sociedade industrial. Tanto no caso da Roma antiga quanto da  
emergente sociedade capitalista, a dissolução de relações comunitárias (em um caso,  
da ordem social orgânica, noutro, da ligação imediata do homem à terra que  
caracteriza a servidão) joga um papel fundamental. E, assim, a propriedade fundiária e  
a expropriação dos produtores diretos é de enorme relevo. A concepção jurídica, bem  
como diversas formas jurídicas, traz os indivíduos das trocas mercantis, tanto na  
antiguidade como na moderna sociedade capitalista. Em Marx, portanto, o modo pelo  
qual a mercadoria (presente nas trocas) e o Direito se relacionam pode ser bastante  
diverso. Nos dois casos que mencionamos, isso ocorre ao se trazer a propriedade  
fundiária, bem como a expropriação da massa do povo.  
Em um caso, tem-se a escravidão de base social; noutro o assalariamento. Ou  
seja, um ponto essencial para o tratamento marxiano do Direito é a especificidade das  
figuras econômicas de cada época: a renda da terra é uma figura anterior ao  
capitalismo; ela se coloca já na antiguidade. Porém, nesse momento, ela tem  
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características muito distintas daquela que viria a adquirir no modo capitalista de  
produção. Em ambos os casos, tem-se a mercadoria como um elemento importante,  
porém, o modo pelo qual isso se dá é muito diferente. A concepção jurídica, bem como  
os juristas, possui um papel importante nos dois casos. Mas, como destaca Marx, falar  
da renda e da propriedade fundiária típica do capitalismo leva para além do poder  
jurídico, da ficção jurídica e da concepção jurídica: passa pela compreensão da assim  
chamada acumulação originária, bem como pela forma adequada de concatenação da  
propriedade fundiária, o que demanda um desenvolvimento específico, já que “a forma  
em que o incipiente modo de produção capitalista encontra a propriedade fundiária  
não lhe é adequada” (MARX, 1986b, p. 125). E, assim, de acordo com o autor de O  
capital, é necessário ainda que as mais diversas formas de propriedade sejam  
“transformadas na forma econômica adequada a esse modo de produção, por mais  
diversas que sejam suas formas jurídicas” (MARX, 1986b, p.125).  
Há, portanto, um desenvolvimento desigual entre o Direito e as relações  
econômicas de produção. Isso ocorre, inclusive, na medida em que a introdução da  
produção capitalista na Ásia, via colonialismo, também se dá com uma feição jurídica.  
Alguém como Maine, por exemplo, é visto por Marx como um agente do  
colonialismo britânico na Índia. O autor traz diversos temas do Direito romano como  
o Pater familias, por exemplo para justificar a empreitada colonial, a apropriação  
privada da terra, bem como o domínio do patriarcado nos moldes burgueses (MARX,  
1988). O colonialismo, assim, pode levar a produção capitalista a outras áreas do  
globo e, de acordo com o autor alemão, a afirmação da concepção jurídica acaba por  
ser importante nesse processo. Nele, expropria-se a massa do povo e se traz a  
propriedade fundiária moderna do capitalismo como algo que tem ares de  
naturalidade. Sempre, no entanto, o essencial não é a forma jurídica; antes, está na  
transformação de uma forma de propriedade naquela que expressa a conformação  
econômica adequada ao modo de produção capitalista.  
O caso da Roma antiga, da moderna produção capitalista e do colonialismo que  
acompanha a reprodução ampliada do capital trazem especificidades importantes de  
serem destacadas. E, também nesse sentido, as formas jurídicas que reconhecem as  
relações econômicas são bastante diferentes. O que Marx está a afirmar de modo mais  
explícito, no entanto, é o caso da produção capitalista: nela, de início, a propriedade  
fundiária ainda não tem uma forma adequada ao capitalismo. Isso somente viria a  
ocorrer com a subordinação da agricultura ao capital, bem como com o domínio da  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
cidade sobre o campo (Cf. SARTORI, 2021c). Trata-se da conformação econômica  
adequada ao modo de produção capitalista. Essa conformação, inclusive, pode vir de  
deferentes formas de propriedade, como a feudal, a do clã, da pequena propriedade  
camponesa combinada com terras comunais; em cada caso, tem-se um processo  
diferente pelo qual são trazidas as formas econômicas da do modo de produção  
capitalista. E, com isso, também podem ser diversas as formas jurídicas pelas quais se  
reconhece esse processo econômico de subordinação da agricultura ao capital. Pelo  
próprio caráter desigual da relação do Direito com as relações de produção, tem-se  
que as formas jurídicas precisam aparecer no plural em Marx. Os processos de  
passagem ao modo de produção capitalista são diversos. Podem ser distintas as  
formas jurídicas pelas quais se reconhece as relações econômicas.  
Em cada caso, a correlação entre as formas econômicas entre si, bem como  
diante das figuras econômicas, é diferenciada. E, assim, pode haver formas jurídicas  
diferentes.  
Com isso, tem-se também diversas formas de ficção jurídica. Anteriormente,  
como dissemos, no livro I de O capital, Marx falou que “na sociedade burguesa domina  
a fictio juris, que cada pessoa, como comprador, possui um conhecimento  
enciclopédico das mercadorias” (MARX, 1996a, p. 166). E vimos como que isso tem  
uma importância tanto para a concepção jurídica quanto para a conformação da forma  
jurídica do contrato, bem como da justiça. Ao falar da figura econômica da renda, bem  
como da propriedade fundiária, diz-se que a concepção jurídica mencionada acaba por  
trazer uma espécie de ficção por meio da qual se dá a realização econômica da  
propriedade fundiária, a ficção jurídica por força da qual diversos indivíduos detêm de  
modo exclusivo determinadas partes do globo terrestre” o que, segundo Marx, “faz  
com que se esqueçam as diferenças” (MARX, 1986b, p. 137) sobre as funções  
econômicas da terra e da renda em diferentes modos de produção, em que a  
propriedade fundiária tem características diversas:  
A confusão entre diferentes formas de renda, correspondentes a fases  
diversas de desenvolvimento do processo de produção social.  
Qualquer que seja a forma específica de renda, todos os seus tipos  
têm em comum: a apropriação da renda é a forma econômica em que  
a propriedade fundiária se realiza, e, por sua vez, a renda fundiária  
pressupõe propriedade fundiária, propriedade de determinados  
indivíduos sobre determinadas frações do globo terrestre. E  
indiferente que o proprietário seja a pessoa que representa a  
comunidade, como na Asia, no Egito etc., ou que essa propriedade  
fundiária seja apenas um tributo acidental de propriedade de  
determinadas pessoas sobre as pessoas dos produtores diretos, como  
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no sistema escravocrata ou de servidão, ou que seja pura propriedade  
privada de não-produtores sobre a Natureza, mero título de  
propriedade sobre o solo ou, por fim, que seja uma relação com o  
solo, a qual, como no caso de colonos e pequenos proprietários  
camponeses, parece encontrar-se diretamente compreendida - no  
sistema de trabalho isolado e socialmente não desenvolvido - na  
apropriação e produção dos produtos de determinadas frações de  
terra pelos produtores diretos. Esse denominador comum das  
diferentes formas de renda - ser a realização econômica da  
propriedade fundiária, a ficção jurídica (juristiche Fiktion) por força da  
qual diversos indivíduos detêm de modo exclusivo determinadas  
partes do globo terrestre faz com que se esqueçam as diferenças.  
(MARX, 1986b, p. 137)  
Por mais que a renda da terra sempre diga respeito à propriedade fundiária,  
sua configuração econômica pode ser distinta. A concepção jurídica, com o uso de  
ficções jurídicas, por outro lado, traz um claro-escuro indiferenciado e confuso.  
E, assim, há de se perceber que uma condição importante para que se possa  
apropriar de uma concepção jurídica já desenvolvida na dissolução da comunidade  
antiga é que a correlação entre as formas econômicas e a titularidade jurídica seja  
apagada. Na concepção jurídica e, em especial, em meio às ficções que permeiam a  
esfera do Direito, traz-se uma classificação e uma forma de abstração da realidade que  
não apreende a diferença específica de diferentes formações sociais e modos de  
produção. Tal aspecto também é levantado por Engels que, de modo similar a Marx,  
diz o seguinte:  
Como, em cada caso concreto, os fatos econômicos precisam tomar  
forma de motivos jurídicos para serem sancionados na forma de lei, e  
como, para isso, é necessário, também, logicamente, considerar todo  
o sistema jurídico, pretende-se que a forma jurídica seja tudo, e o  
conteúdo econômico, nada. (ENGELS, 1962, p. 129)  
Engels também enfatiza a correlação entre as formas jurídicas e o conteúdo  
econômico, como Marx. Ele traz a inversão peculiar que é efetiva na sociedade  
capitalista, em que se pretende que a forma jurídica presida o processo em que se  
coloca o conteúdo econômico. Em O socialismo jurídico, ele critica profundamente a  
concepção jurídica (Cf. ENGELS; KAUTSKY, 2012). A autonomização dos movimentos  
jurídicos também é levantada pelo autor do Anti-Düring. Ou seja, aspectos que, como  
vimos, são enfatizados por Marx aparecem de modo proeminente aqui também.  
Há de se notar, porém, que a maneira pela qual o autor de O capital se endereça  
a essas questões traz consigo não só uma correlação entre o conteúdo econômico e  
as formas jurídicas; tem-se também considerações extensas sobre a especificidade de  
cada maneira pela qual a apropriação da terra se dá. Se Engels alude a elas, Marx  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
enfatiza esse elemento para mostrar, ao mesmo tempo, a diferença específica existente  
entre cada caso em que se apresenta a renda da terra, bem como entre a concatenação  
das formas econômicas entre si. Em O capital, a correlação entre formas e figuras  
econômicas diante das formas jurídicas adquire considerável proeminência. E, nesse  
sentido, Marx critica a confusão entre diferentes figuras de renda, que se relacionam a  
fases diversas da produção social. Enquanto a ficção jurídica só consegue se referir ao  
elemento comum das diferentes figurações da renda, é preciso trazer a especificidade  
de cada uma delas.  
Anteriormente, já mencionamos como que a propriedade fundiária típica do  
modo de produção capitalista pode ser trazida em processos distintos. Vimos também  
que isso pode redundar em formas jurídicas diversas. Aqui, percebe-se que o autor  
alemão enfatiza também a ficção jurídica que é necessária para que se possa  
considerar as parcelas do globo como algo passível de apropriação privada. Ele faz  
isso simultaneamente à diferenciação que traz entre os distintos modos pelos quais as  
pessoas e as coisas se relacionam em cada modo de produção. Começa a apontar a  
representação da comunidade na pessoa de um soberano, como na produção asiática  
do Egito ou da Ásia. Depois, fala da escravidão, em que a propriedade fundiária, em  
verdade, é um tributo acidental da propriedade das próprias pessoas. Nesse último  
caso, portanto, a ênfase está mais na mercantilização das pessoas do que das porções  
do globo terrestre. Ou seja, por mais que a forma jurídica que reveste a renda  
eventualmente possa ser similar, ou que a ficção jurídica consiga trazer uma abstração  
homogeneizante, tem-se figuras econômicas absolutamente diversas. Ainda se tem o  
caso em que a propriedade fundiária, bem como a renda, coloca-se a partir da  
propriedade privada de não produtores sobre a natureza, como mero título jurídico de  
propriedade por meio do qual se apropria da riqueza social.  
Ou seja, a figura da renda tipicamente capitalista precisa ser destacada, de um  
lado, pelo que vimos acima: por meio da compreensão da especificidade da  
propriedade fundiária capitalista, com a subordinação do campo à cidade, bem como  
da produção agrária ao capital. Porém, há uma afinidade grande entre a abstração  
homogeneizante14 da ficção jurídica e a imediatidade do funcionamento da renda no  
sistema capitalista de produção: por meio da renda, apropria-se de parte da riqueza  
produzida socialmente. Aparentemente, a simples titularidade da propriedade dá  
14 Para um tratamento dessa forma de abstração, que é recorrente no Direito, Cf. LUKÁCS, 2013.  
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direito a parcela do mais-valor produzido, como se o domínio exclusivo dessa origem  
como fonte de rendimento a esse direito à renda. Algo similar ocorreria com o  
capital: a titularidade do capital daria direito aos juros (por vezes, coloca-se o lucro).  
Por fim, a titularidade do próprio trabalho renderia ao trabalhador o salário. Essa  
fórmula trinitária, criticada por Marx no capítulo 48 de O capital, traz consigo, como  
mencionado, uma forma de reificação muito mais desenvolvida que aquela analisada  
no capítulo I da obra magna de Marx. A representação dessas figuras reificadas,  
mediadas por esse elemento da titularidade da propriedade, acaba por ter um modo  
de aparecimento jurídico também. E, também nesse ponto, é preciso destacar o caráter  
mais amplo do tratamento de Marx se comparado a Pachukanis.  
Com isso, deve-se ressaltar: as formas jurídicas, a concepção jurídica, bem como  
as ficções jurídicas operam de modo bastante destacado em meio às figuras mais  
estranhadas das relações econômicas. Tem-se, assim, uma ligação das formas jurídicas  
com os fetichismos da mercadoria e do dinheiro, certamente. Porém, quando se olha  
para o fetichismo do capital, as relações jurídicas ganham bastante destaque e se tem  
o momento em que, de modo mais proeminente, para que se diga com Engels,  
pretende-se que “a forma jurídica seja tudo, e o conteúdo econômico, nada” (ENGELS,  
1962, p. 129).  
Marx ainda trata do caso dos colonos e dos pequenos camponeses, os quais,  
não raro, como já dito, podem ser afetados pela reprodução ampliada do capital, seja  
na forma do colonialismo, ou de algo similar à assim chamada acumulação originária.15  
Também aqui o essencial não está na forma jurídica, mas na conformação das relações  
econômicas.  
O autor de O capital é claro no sentido de que a mera propriedade jurídica do  
solo não gera nenhuma renda fundiária para o proprietário” (MARX, 1986b, p. 225).  
Como vimos, é preciso voltar os olhos à correlação da figura econômica da renda com  
o processo de extração do mais-valor. Isso se dá mesmo que seja preciso enfatizar a  
correlação entre as formas jurídicas no caso, aquelas ligadas à propriedade fundiária  
e o poder econômico, refletido pela concepção de mundo jurídica como poder  
15  
Aqui não podemos discorrer sobre o tema de maneira aprofundada. Porém, vale destacar que há  
autores que trazem uma concepção mais ampla sobre a assim chamada acumulação originária, como  
Federici (2017). Tem-se também uma teorização sobre o modo pelo qual a expropriação opera  
ciclicamente no processo de acumulação de capital, como ocorre na conceituação de Harvey (2004,  
2005) sobre a acumulação por despossessão. A relação entre expansão capitalista, colonialismo e a  
acumulação de capital também foi tratada por Rosa Luxemburgo (1985).  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
jurídica. E, assim, Marx continua dizendo: “entretanto, lhe dá o poder de subtrair suas  
terras à exploração até que as condições econômicas permitam uma valorização que  
lhe proporcione um excedente” o que poderia se dar ao se considerar, seja o solo  
destinado à agricultura propriamente dita, seja a outros fins de produção, como  
construções etc” (MARX, 1986b, p. 225). Ou seja, ao mesmo tempo em que se tem  
conformações distintas da propriedade da terra em diversos modos de produção, e  
em que a produção capitalista depende de um processo que se não se mostra de  
imediato, há, do ponto de vista dos agentes da produção, uma indiferença frente à  
“fonte dos rendimentos”. E, nesse sentido específico, a concepção jurídica é bastante  
adequada às concepções práticas dos agentes mencionados. Aqui também, a forma  
aparencial das relações econômicas têm um aspecto jurídico, sendo preciso trazer a  
correlação entre o fetiche do capital e as formas jurídicas.  
Os juros, o fetichismo do capital e as formas jurídicas  
Ao tratar da fórmula trinitária, remete-se também aos juros, uma figura  
econômica bastante relacionada com a religião da vida cotidiana, mencionada por  
Marx. Para o autor, os juros representam a “figura mais fantástica” (MARX, 1980, p.  
1507) de aparecimento do capital. Trata-se da relação-capital elevada a um grau de  
fetichismo gigantesco, em que, da simples titularidade jurídica de propriedade do  
dinheiro, parece advir o direito de se apropriar de mais dinheiro. E, com isso, o  
fetichismo do capital é patente: “no capital portador de juros, a relação-capital atinge  
sua forma mais alienada e mais fetichista.” No que continua Marx: “temos aí D - D',  
dinheiro que gera mais dinheiro, valor que valoriza a si mesmo, sem o processo que  
medeia os dois extremos” (MARX, 1986a, p. 293) Essa figura se apresenta como se a  
propriedade do dinheiro colocado como capital pudesse, por si só, gerar mais dinheiro;  
o processo social é apagado, ao mesmo tempo em que, como já dito, “é, no entanto,  
igualmente natural que os agentes reais da produção se sintam completamente à  
vontade nessas formas alienadas e irracionais de capital-juros, terra-renda, trabalho-  
salário” (MARX, 1986b, p. 280). Na figura dos juros, o processo de extração do mais-  
valor está oculto, de modo que a oposição entre capital e trabalho também não dá as  
caras; como diz Marx, nos juros “se dissimula e se apaga por completo seu caráter  
contraditório, desaparecendo a oposição ao trabalho” (MARX, 1980, p. 1507).  
O processo de extração do mais-valor, bem como o caráter de relação social do  
capital desaparecem. A relação-capital aparece como uma coisa, como algo que por si  
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só é capaz de produzir juros. Em verdade, “o capital é trabalho morto, que apenas se  
reanima, à maneira dos vampiros, chupando trabalho vivo e que vive tanto mais quanto  
mais trabalho vivo chupa” (MARX,1996a, p.345). Na religião da vida cotidiana, porém,  
sua reificação é efetiva: tem-se a inversão e reificação das relações de produção em  
sua potência mais elevada” (MARX, 1986b, p. 294). As formas jurídicas que  
encaminham as relações econômicas que trazem consigo a figura do capital portador  
de juros tomam essa reificação como um pressuposto inabalável. Pelo Direito, tem-se  
algo bastante importante para a conformação do cotidiano e do imediatismo que se  
colocam aos agentes da produção: o reconhecimento de relações sociais estranhadas  
(Cf. SARTORI, 2016).  
A transação jurídica aparece aqui com um elo que, ao mesmo tempo, possibilita  
a relação econômica e apaga o processo objetivo das formas e das figuras econômicas,  
essencial para a compreensão dessa figura mesma. A relação econômica apresenta-se  
como jurídica mas ela decorre do contraditório processo global de produção. E, assim,  
complementa Marx: “mas no caso do capital portador de juros, o retorno bem como a  
entrega são apenas resultados de uma transação jurídica entre o proprietário do  
capital e uma segunda pessoa.” No que continua o autor de O capital: “vemos somente  
entrega e reembolso. Tudo o que ocorre de permeio é apagado” (MARX, 1986b, p.  
263). E, assim, o elo jurídico trazido pela relação jurídica parece ser o essencial ao  
passo que, como já mencionamos, nunca pode ser. O Direito, bem como as formas  
jurídicas, parecem ser capazes de muito nesse ponto: em verdade, tudo se dá como  
se essas formas pudessem conduzir o processo econômico, determinar esse conteúdo.  
Porém, como disse Marx, “elas apenas o expressam” já que essas formas, “não podem,  
como simples formas, determinar seu conteúdo” (MARX, 1986b, p. 256). Elas se  
mostram como o essencial. Porém, isso ocorre somente ao passo que não podem ser  
e porque a mistificação do capital se dá de modo brutal no capital portador de juros.  
As formas jurídicas parecem ser dominantes justamente quando atuam em meio às  
a relação social está consumada como  
figuras mais estranhadas e reificadas do capital: “  
relação de uma coisa, do dinheiro consigo mesmo” (MARX, 1986a, p. 294).  
Como diz  
Marx sobre o assunto, envolto no fetichismo do capital e perpassado pela mistificação  
das figuras econômicas:  
Aqui a figura fetichista do capital e a concepção do fetiche capital está  
acabada. Em D - D' temos a forma irracional do capital, a inversão e  
reificação das relações de produção em sua potência mais elevada: a  
figura portadora de juros, a figura simples do capital, na qual este é  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
pressuposto de seu próprio processo de reprodução; a capacidade do  
dinheiro, respectivamente da mercadoria, de valorizar seu próprio  
valor, independentemente da reprodução - a mistificação do capital  
em sua forma mais crua. (MARX, 1986b, p. 294)  
Vê-se, novamente, que o tratamento do Direito em Marx precisa levar em conta  
a relação das formas econômicas entre si, com as figuras econômicas e com as formas  
jurídicas. E, para isso, é necessário tratar também do fetichismo do capital. Ficar no  
nível em que se trata somente da relação das formas jurídicas com o fetichismo da  
mercadoria é insuficiente, mesmo ao se ter em mente a tematização do próprio Marx.  
Também nesse sentido, para se dizer o mínimo, é preciso complementar o  
posicionamento pachukaniano.  
No que se chega em um ponto bastante importante para a crítica marxista ao  
Direito: o autor de Teoria geral do Direito e o marxismo traz a categoria sujeito à tona  
ao falar da “forma jurídica como tal”, bem como de sua relação com a forma-  
mercadoria. Pelo que vemos, porém, há uma relação muito forte da categoria sujeito,  
não tanto com o fetichismo da mercadoria (mesmo que isso ocorra também, como  
mostrou Marx nas Notas sobre Wagner, citadas acima), mas com o fetichismo do  
capital. O sujeito automático, bem como a autovalorização do valor se mostram aqui  
de modo mais cru.  
O que Marx chama de mistificação do capital também aparece de modo  
pungente. O próprio capitalista, colocado mais diretamente no processo de produção  
como um agente (seja como capital comercial, seja como capital produtivo), está oculto  
na fórmula do capital portador de juros, que, por outro lado, parece ter por central a  
transação jurídica.  
A transação jurídica, assim, reconhece a relação econômica, mas explicitamente  
acaba por trazer à tona somente a parte mais superficial dela, tomando-a como algo  
dado, naturalizado e mistificado. A concepção jurídica e as ficções jurídicas a ela  
relacionadas operam apagando qualquer processo constitutivo e historicidade das  
figuras econômicas. E, assim, em verdade, elas operam em meio às figuras irracionais  
da economia, as quais, por sua vez, somente podem ser entendidas remetendo-se ao  
fetichismo do capital.  
Para analisar esse tema, deve-se voltar ao livro III de O capital, pouquíssimo  
abordado por Pachukanis (Cf. SARTORI, 2021a). Ao tratar das transações jurídicas que  
encaminham o movimento do capital portador de juros, Marx diz “sem dúvida, essas  
transações são efetivamente determinadas pelos refluxos reais. Mas isso não aparece  
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na própria transação” (MARX, 1986a, p. 262). É o conteúdo econômico, colocado no  
movimento das formas econômicas, das figuras econômicas e ligado ao processo de  
extração de mais-valor, que determina a relação econômica. Porém, ao se tomar as  
figuras econômicas do modo reificado, parece ser o Direito a determinar as relações  
sociais de produção. O fetichismo do capital se manifesta ao passo que “no capital  
portador de juros [...] apresenta-se o caráter autoreprodutor do capital, o valor que se  
valoriza, a produção de mais-valia como qualidade oculta, em estado puro” (MARX,  
1986a, p. 118). A mediação do Direito nesse campo é importante também porque as  
transações jurídicas parecem determinar o movimento das categorias econômicas, as  
quais aparecem aqui subordinadas às distintas expressões do valor; tal processo, como  
passa continuamente de uma forma para outra,  
dito, traz o valor de tal modo que ele “  
sem perder-se nesse movimento, e assim se transforma num sujeito automático”  
(MARX, 1996a, p. 273).  
A inversão presente nesse processo é patente: o fetichismo do capital se  
apresenta também ao passo que  
“as forças produtivas subjetivas do trabalho se  
apresentam como forças produtivas do capital” (MARX, 1986a, p. 35-36). O Direito,  
pelo que vemos, toma isso como suposto. No capital portador de juros, enquanto se  
“o capital  
tem como pressuposto a exploração da força de trabalho, isso é apagado e  
aparece como fonte misteriosa, autocriadora do juro, de seu próprio incremento”  
(MARX, 1986a, p. 293). A transação jurídica, mediada pela vontade, parece ser a  
origem dessa figura econômica.  
Aqui, deve-se destacar que, na sociedade capitalista, e no caso dos juros em  
especial, problemas atinentes à autovalorização do valor parecem poder ser resolvidas  
juridicamente, por meio de uma justiça das transações ou pela regulamentação das  
transações jurídicas. E mais: em verdade, a distribuição do mais-valor parece ser o  
problema principal, ao passo que, efetivamente, ela está determinada pela forma da  
produção desse mesmo mais-valor. Com figuras econômicas como aquelas movidas  
pelo capital portador de juros, a esfera da distribuição mostra-se autonomizada, ao  
passo que ela nunca pode ser e, com isso, coloca-se em ação a  
“fraseologia da  
'distribuição justa'“ (MARX, 2012, p. 28). Nela, parece que é a mudança da transação  
ao  
jurídica que determina o conteúdo econômico. No que é preciso que se destaque:  
se olhar para o resultado dos juros, tem-se, inclusive, o aviltamento da classe  
trabalhadora, certamente. Porém, para compreender isso, é preciso o entendimento da  
correlação entre a produção de mais-valor e a distribuição desse mais-valor por meio  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
das figuras econômicas, como os juros. Ou seja, de imediato, cotidianamente, também  
parece ser possível resolver os problemas da classe trabalhadora juridicamente. Marx  
destaca o seguinte sobre o assunto:  
Que a classe trabalhadora também dessa forma é fraudada e de  
maneira escandalosa, é um fato claro; mas, o mesmo é feito pelo  
varejista que lhe fornece os meios de subsistência. Esta é uma  
exploração secundária, que corre paralela com a original, que se dá  
diretamente no próprio processo de produção. A diferença entre  
vender e emprestar é aqui completamente indiferente e formal, a qual,  
conforme já mostramos, só parece essencial aos que desconhecem  
por completo a conexão real. (MARX, 1986a, p. 118).  
Tanto na circulação, com o comerciante (ou com a grande empresa comercial),  
quanto na distribuição realizada por meio dos juros tem-se uma exploração da classe  
trabalhadora. Ou seja, em esferas que não aquela da produção também há aviltamento  
dos trabalhadores. Isso, inclusive, pode acontecer por meio da fraude, como destaca  
Marx.  
Nesses campos, por meio das transações jurídicas, encaminham-se relações  
econômicas que se mostram imediatamente como algo engendrado pela livre vontade.  
A venda e o empréstimo são realizados, não raro, com fraude. E, assim, a exploração  
secundária do trabalho bem como as distintas maneiras pela qual ela se coloca  
precisam ser levadas em conta. No nosso caso, isso se dá, inclusive, porque muitas  
das formas jurídicas atuam nesse meandro. Porém, o que destaca Marx é que, por mais  
que possa haver formas jurídicas diversas, existe uma conexão real entre a produção  
de mais-valor e esse processo, sendo isso aquilo de mais importante em sua análise.  
Tem-se diferentes maneiras pelas quais a exploração secundária mencionada é  
encaminhada. Isso reverbera no campo do Direito com distintas formas jurídicas. O  
essencial, porém, não está no embate entre o capital portador de juros e o capital  
comercial. Ambos dependem, de acordo com O capital, da exploração da mercadoria  
força de trabalho, que se coloca como “a original, que se dá diretamente no próprio  
processo de produção” (MARX, 1986a, p. 118). Há modos distintos de distribuição do  
mais-valor entre a própria burguesia; todos eles, porém, dependem da exploração da  
força trabalho da classe trabalhadora. Como já dito, “o capital é trabalho morto, que  
apenas se reanima, à maneira dos vampiros, chupando trabalho vivo e que vive tanto  
mais quanto mais trabalho vivo chupa” (MARX,1996a, p. 345). Esse caráter vampiresco  
do capital é essencial à crítica de Marx, de tal forma que é possível, a partir de certa  
propriedade jurídica, ter-se diferentes distribuições do mais-valor produzido no  
processo imediato de produção. Para a classe trabalhadora, tanto o capital comercial  
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quanto o portador de juros trazem uma forma de exploração secundária. Nesse  
sentido, são obstáculos. Porém, Marx é bastante claro ao dizer que “a diferença entre  
vender e emprestar é aqui completamente indiferente e formal”; ela “só parece  
essencial aos que desconhecem por completo a conexão real” (MARX, 1986a, p. 118).  
Para o que nos diz respeito aqui, isso é importante, pois as transações jurídicas se  
colocam justamente em meio àquilo que é indiferente e formal ao se considerar o  
processo de extração de mais-valor.  
O Direito, portanto, quando enxergado na distribuição do mais-valor, tem uma  
função, até certo ponto, proeminente no encaminhamento do conteúdo econômico que  
o determina. E nesse campo as formas jurídicas são abundantes. Elas, portanto, não  
estão tão próximas do processo produtivo como quando se olha para a esfera de  
circulação de mercadorias, como acontece em Pachukanis. Marx traz à tona algo  
bastante interessante sobre esse aspecto: a propriedade jurídica acaba por trazer uma  
influência na distribuição da riqueza colocada entre as diferentes camadas da  
burguesia. E, nesse sentido, o Direito vem a reconhecer o resultado das disputas  
internas entre os capitalistas. Ao tratar dos juros, bem como da venda, o autor alemão  
mostra que essas oposições resultam em maneiras diferentes pelas qual se dá a  
exploração secundária mencionada. Porém, tais elementos, de certo modo, trazem  
certa indiferença à classe trabalhadora, bem como ao essencial do movimento do  
próprio capital. Como diz o autor, “se o capitalista é proprietário do capital com que  
funciona, então embolsa todo o lucro ou a mais-valia inteira; para o trabalhador é  
inteiramente indiferente que ele faça isso ou tenha de pagar uma parte a uma terceira  
pessoa, como proprietária jurídica(MARX, 1986b, p. 284).  
O essencial está na extração do mais-valor (traduzido acima por mais-valia).  
Lucro, renda e juros são parcelas do mais-valor e não há como criticá-los sem atacar  
a própria relação-capital. Esse seria justamente a falha de análises como as de  
Proudhon, por exemplo: “Proudhon combate o juro e não compreende o nexo causal  
entre juro e sistema de trabalho assalariado” (MARX, 1980, p. 1558). As transações  
jurídicas, bem como a justiça, trazidas como essenciais por um autor como Proudhon,  
operam em meio às figuras econômicas que dependem do próprio sistema do trabalho  
assalariado.  
As formas jurídicas, as transações jurídicas, bem como a concepção jurídica,  
“o verdadeiro  
tomam esse sistema como um pressuposto e, com isso, nos juros,  
movimento circulatório do dinheiro como capital é, portanto, pressuposto da transação  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
jurídica, pelo qual o mutuário tem de devolver o dinheiro ao prestamista.” (MARX,  
1986a, p. 263). A ligação dos juros com o processo global de produção, que se  
ampara no processo em que se extrai o mais-valor, é apagado na concepção jurídica.  
Nela, tem-se somente um nexo imediato sendo apreendido: diante de um empréstimo,  
há a obrigação de devolver-se o mesmo quantum somado de juros. A ficção jurídica  
que se coloca no capital portador de juros traz essa abstração homogeneizante e  
aparece absolutamente descolada do processo de produção, que, no capitalismo, é  
produção de mais-valor. Os juros, tal qual a renda, possuem diferentes configurações.  
E, na concepção jurídica, isso é apagado. Tudo isso ao passo que as formas jurídicas  
parecem ser capazes de determinar o conteúdo econômico que veiculam. A transação  
jurídica entre prestamista e mutuário só pode ocorrer caso se tenha no horizonte a  
produção do mais-valor e, nesse sentido, como diz Marx,  
“o movimento real do  
dinheiro emprestado como capital é uma operação situada além das transações entre  
prestamistas e mutuários. Nestas, essa mediação é apagada, invisível, não está  
diretamente implícita” (MARX, 1986a, p. 262).  
As formas jurídicas parecem ser o determinante somente ao passo que tomam  
esse apagamento da mediação como um ponto de partida. A figura econômica dos  
juros coloca-se de modo reificado e estranhado, sendo essa reificação e estranhamento  
reconhecidos pelo Direito que, também aqui, “nada mais é que o reconhecimento  
oficial do fato” (2004, p. 84). Ele encaminha relações econômicas por transações  
jurídicas, porém as formas jurídicas não são capazes de determinar o conteúdo  
econômico.  
O primeiro dispêndio, que transfere o capital das mãos do prestamista  
para as do mutuário, é uma transação jurídica, que nada tem a ver  
com o processo real de reprodução, mas apenas o encaminha. O  
reembolso, que transfere novamente o capital refluído das mãos do  
mutuário para as do prestamista, é uma segunda transação jurídica, o  
complemento da primeira; uma encaminha o processo real, a outra é  
um ato posterior a esse processo. Ponto de partida e ponto de  
retorno, entrega a restituição do capital emprestado, aparecem assim  
como movimentos arbitrários, mediados por transações jurídicas e  
que ocorrem antes e depois do movimento real do capital, e que nada  
têm a ver com o próprio. Para este, seria indiferente se o capital  
pertencesse de antemão ao capitalista industrial e, por isso  
simplesmente refluísse para ele como sua propriedade (MARX, 1986a,  
p. 262)16  
16 Aqui não podemos falar detalhadamente desse processo tratado por Marx. No entanto, vale citarmos  
uma passagem em que ele detalha um pouco mais a questão: “nas mãos de B, o dinheiro é realmente  
transformado em capital, percorre o movimento D - M - D' para voltar a A como D', como D + AD, em  
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Nos juros, uma transação jurídica encaminha o processo real, a outra nada tem  
a ver com ele. Há, assim, de um lado, uma relação jurídica que remete à produção  
futura de mais-valor. Doutro, tem-se outra em que o mais-valor já foi produzido e  
realizado.  
Nota-se que sem a primeira transação jurídica o próprio processo produtivo  
não pode se dar. O empréstimo é necessário para que o capitalista industrial possa  
realizar o investimento. Nesse sentido específico, as formas jurídicas são  
imprescindíveis para que o próprio conteúdo econômico possa tomar seu rumo.  
Porém, é preciso notar que aquilo que assegura o ressarcimento dos juros não pode  
ser inferido dessa relação jurídica, que, por si só, não traz consigo o próprio processo  
real; ela apenas o encaminha. Há uma espécie de duplicação que ocorre com essas  
transações jurídicas. Diz Marx nas Teorias do mais-valor que “o capitalista existe em  
dois níveis o jurídico e o econômico. Por isso, o capital como propriedade reflui  
também para o capitalista jurídico, príncipe de um consórcio morganático” (MARX,  
1980, p. 1499). O modo de manifestação do capital como propriedade se dá tanto  
jurídica como economicamente, de modo que há dois níveis do capitalista. E mais:  
esses dois níveis são autonomizados entre si até certo ponto.  
Nada garante que o encaminhamento do processo real resulte no sucesso desse  
processo. Pode ocorrer de o mais-valor não poder ser produzido na esfera da  
produção, assim como pode acontecer de ele não se realizar na esfera da circulação.  
Em cada um desses casos, o descolamento relativo do jurídico e do econômico se  
manifesta; a segunda transação jurídica aquela que é posterior ao processo real –  
não se dá, ou ocorre mediante outros artifícios, como um novo empréstimo para pagar  
que AD representa o juro. Para simplificar abstraímos aqui, por enquanto, o caso em que o capital  
permanece por tempo mais longo nas mãos de B e os juros são pagos periodicamente. O movimento  
é, portanto: D-D-M-D'-D'. O que aparece aqui duplicado é 1) o dispêndio do dinheiro como capital e 2)  
seu refluxo como capital realizado, como D' ou D + AD. No movimento do capital comercial D - M - D',  
a mesma mercadoria muda 2 vezes ou - se um comerciante vende a outro - mais vezes de mãos; mas  
cada uma dessas mudanças de lugar da mesma mercadoria indica uma metamorfose, compra ou venda  
da mercadoria, por mais vezes que esse processo possa se repetir até sua queda definitiva no consumo.  
Em M - D - M, por outro lado, ocorre dupla mudança de lugar do mesmo dinheiro, mas indica a  
metamorfose completa da mercadoria, que primeiro se transforma em dinheiro e, em seguida, de  
dinheiro em outra mercadoria. No caso do capital portador de juros, ao contrário, a primeira mudança  
de lugar de D de modo algum constitui um momento seja da metamorfose de mercadorias, seja da  
reprodução do capital. lsso ele só se torna no segundo dispêndio, nas mãos do capitalista funcionante,  
que com ele comercia ou o transforma em capital produtivo. A primeira mudança de lugar de D expressa  
aqui apenas sua transferência ou remessa de A a B; uma transferência que costuma realizar-se sob  
certas formas e garantias jurídicas” (MARX, 1986a, p. 257) Para o tratamento da relação entre capitalista  
funcionante, a separação entre propriedade e função na produção, bem como da relação entre Direito  
e juros, Cf. SARTORI, 2019b.  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
o primeiro empréstimo, ou a renegociação dos prazos e das dívidas sob diversas  
formas jurídicas.17 Ou seja, o encaminhamento do conteúdo econômico realizado pela  
primeira transação jurídica leva para o futuro a apropriação de uma riqueza que ainda  
não foi produzida propriamente. E, com isso, a autonomização das formas jurídicas  
diante do conteúdo econômico é destacada por Marx. Em verdade, tal autonomização  
é um pressuposto para o curso do capital portador de juros, não se podendo, de modo  
algum, reduzir as formas jurídicas à sua correlação com a forma-mercadoria e com o  
fetichismo da mercadoria. Aqui, as formas bem como as expectativas jurídicas são  
inseparáveis do fetiche do capital.  
O reembolso traz o complemento do empréstimo ao passo que remete ao  
processo real já concluído e, de imediato, oculto e mistificado. Ali, as transações  
jurídicas complementam-se por meio da vontade que remete ao conteúdo econômico.  
E esse processo econômico aparece apagado. Desse modo, todo movimento parece  
ser arbitrário e fruto da vontade daqueles que operacionalizam as transações jurídicas.  
Há uma ficção jurídica presente na primeira transação, aquela de acordo com a qual a  
segunda e, portanto, o processo real transcorrerá como desejado. Em meio a esse  
movimento da figura econômica dos juros, tem-se a distribuição do mais-valor. As  
formas jurídicas atuam aqui encaminhando processos econômicos e reconhecendo-os  
quando bem-sucedidos. O movimento inerente ao próprio conceito do capital, seu  
processo real, no entanto, não se dá tanto em meio às figuras econômicas que são  
mencionadas por Marx ao tratar das formas jurídicas, mas, no essencial, movimento  
das formas econômicas.  
No que, nesse ponto, tem-se uma diferença significativa entre o tratamento  
marxiano e o pachukaniano: o processo de extração de mais-valor, tratado no livro I  
de O capital, e tido em conta por Pachukanis, traz consigo a oposição entre a burguesia  
e o proletariado ao passo que os juros, o lucro e a renda são figuras que passam por  
oposições entre o capital portador de juros, o capital industrial, o capital comercial e  
os proprietários fundiários. Esses embates dizem respeito à classe trabalhadora apenas  
de modo secundário e, como estamos mostrando, é justamente em meio a eles que as  
referências de Marx às formas jurídicas se dão no livro III. Ou seja, nesse ponto, o  
tratamento marxiano é muito diferente daquele presente em Teoria geral do Direito e  
17  
Por vezes, esses processos envolvem formas jurídicas que sequer possuem um lastro na própria  
produção, como ocorre muitas vezes na dívida pública e em alguns casos nas empresas por ações. Esse  
assunto remete ao que Marx chama de capital fictício, que não pode ser tratado nesse artigo. (Cf. MARX,  
1986b)  
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o marxismo.  
Em O capital, o processo de distribuição por meio das figuras econômicas,  
assim, é de grande importância para a compreensão da concretude da sociedade  
capitalista, da oposição entre as diversas classes. Para explanar essas figuras, porém,  
é necessário remeter às formas econômicas, bem como do modo pelo qual essas  
oposições mencionadas levam à contradição colocada entre o caráter vampiresco do  
capital e o modo pelo qual o trabalho se põe. Ou seja, os meandros do tratamento  
marxiano do Direito e das formas jurídicas são muito maiores do que usualmente se  
supõem.  
E, com isso, há uma importante crítica ao modo de aparecimento das transações  
jurídicas na distribuição do mais-valor já produzido. Sem abordar esse elemento, a  
crítica marxiana ao Direito deixa de se mostrar em seus meandros e complexidade.  
O processo de distribuição parece ser determinado pelas transações jurídicas.  
O seu movimento parece ser arbitrário ao passo que, em verdade, não é e nem pode  
ser.  
Ele remete à oposição entre trabalho e capital, a qual está apagada em meio às  
figuras econômicas como juros e renda. Do ponto de vista do processo real, como  
disse o autor, “seria indiferente se o capital pertencesse de antemão ao capitalista  
industrial e, por isso simplesmente refluísse para ele como sua propriedade” (MARX,  
1986a, p. 262). E, assim, o campo em que as formas jurídicas, as transações jurídicas,  
as ficções jurídicas, o poder jurídico e as garantias jurídicas se colocam de modo  
proeminente é aquele que pressupõe que o essencial transcorre naturalmente. A  
mediação do Direito, pelo que vemos, é proeminente e influente de modo decisivo  
justamente na distribuição do mais-valor entre classes que trazem consigo uma relação  
de oposição diante da classe trabalhadora. Na primeira transação jurídica, tem-se “uma  
transferência que costuma realizar-se sob certas formas e garantias jurídicas” (MARX,  
1986a, p. 257). Porém, o essencial está no processo real, que não se mostra aí e que  
precisa de diversas mediações para que possa ser relacionado à distribuição por meio  
das figuras econômicas.  
No que se nota: o processo de distribuição da riqueza por meio das figuras  
econômicas como juros e renda tem por mediação essencial as formas jurídicas. A  
compreensão do processo social subjacente a essa distribuição precisa ligar a  
produção à distribuição no processo global de produção. Porém, o que se percebe é  
que as formas de aparecimento nas quais atuam os agentes da produção no que Marx  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
chamou de religião da vida cotidiana trazem o Direito como um elemento importante  
e que parece ser o decisivo. Para que remetamos ao embate com Pachukanis: é certo  
que a relação entre as formas jurídicas e a circulação é importante. O próprio processo  
imediato de produção necessita de formas jurídicas como o contrato e, assim, uma  
crítica marxista ao Direito não pode deixar de lado tal aspecto. Porém, igualmente  
verdadeiro é que a relação das formas jurídicas com as figuras econômicas e o  
processo de distribuição do mais-valor deve fazer parte de um estudo da obra de  
Marx, em especial, em O capital.  
Tal qual Rubin, Pachukanis traz por central o fetiche da mercadoria. Pelo que  
estamos mostrando, porém, também é essencial passar pelo fetiche do dinheiro e do  
capital. Isso se dá até mesmo porque a autonomização das ficções jurídicas, por meio  
da abstração homogeneizante da concepção jurídica, é ainda mais forte nos meandros  
das figuras econômicas. Os juros parecem ser e, de imediato, na religião da vida  
cotidiana, são – “apenas resultados de uma transação jurídica entre o proprietário do  
capital e uma segunda pessoa” (MARX, 1986b, p. 293). A crítica a essas formas  
aparenciais é parte importante de uma crítica marxista ao Direito, e ela já está presente  
no próprio Marx.  
Dizer que o Direito está colocado somente na esfera da circulação é um erro  
grave, portanto. Pelo que vemos, ele aparece, até certo ponto, de modo mais  
proeminente na distribuição. É verdade que ele está também na circulação de  
mercadorias, porém, isso não pode obscurecer o fato de Marx ter tratado dele em meio  
às figuras econômicas, as quais estão ligadas ao processo de distribuição do mais-  
valor já produzido e realizado.  
O interessante, no entanto, não é só perceber a necessidade de tal crítica, mas  
o modo pelo qual uma figura como a dos juros precisa do reconhecimento jurídico  
para operar na própria realidade. Trata-se justamente de figuras econômicas que são  
irracionais, mas são efetivas, para que se utilize o que Marx diz em embate com a  
concepção hegeliana: “o que o bom senso considera irracional é racional e o que  
considera racional é a própria irracionalidade” (MARX, 1986b, p. 241). Se para o autor  
da Filosofia do Direito, “o racional é real e o real é racional” (HEGEL, 2003, p. XXXVI),  
aqui se tem o oposto e as categorias irracionais são efetivas no dia a dia, sendo  
utilizadas pelos agentes da produção e colocando-se como algo transposto para as  
relações jurídicas.  
As figuras econômicas, assim, aparecem também por formas jurídicas e, nesse  
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sentido, como dito, são o resultado de uma transação jurídica (Cf. SARTORI, 2019b).  
O movimento dos juros, assim, é determinado pela concorrência, bem como pela  
correlação existente entre as diversas manifestações do capital (aqui, mencionamos  
capital portador de juros, comercial e industrial); porém, ele depende também da  
própria produção do mais-valor, colocada no processo imediato de produção. Ou seja,  
o reconhecimento jurídico, bem como as transações jurídicas, atuam na ligação do  
processo imediato de produção com o processo de circulação e o processo global de  
produção. E a maneira pela qual as relações jurídicas se colocam em cada um desses  
processos precisa ser estudada em sua diferença específica, bem como com a ligação  
com as formas e as figuras econômicas. Tem-se como importantíssima a análise da  
ligação entre os distintos livros de O capital, bem como das implicações dessa ligação  
no que diz respeito ao Direito.  
No processo global de produção, as figuras econômicas aparecem revestidas  
pelo fetichismo do capital. O fetiche do dinheiro, por sua vez, tende a ser mais  
proeminente no processo de circulação, ao passo que o processo imediato de  
produção se relaciona mais diretamente ao fetichismo da mercadoria. As formas  
jurídicas ganham mais centralidade em meio ao fetiche do capital, e isso precisa ser  
destacado e analisado, como pretendemos ter feito aqui. A autonomização do dinheiro,  
bem como a correlata autonomização do Direito e do poder jurídico também não  
podem ser deixadas de lado (Cf. SARTORI, 2020b). Sem que se passe por essas  
análises de Marx, seu tratamento sobre o Direito acaba sendo levado somente à  
relação entre forma-mercadoria ligada ao fetichismo da mercadoria e as formas  
jurídicas. Essa vem sendo a opção da crítica marxista ao Direito, que se coloca na  
esteira de Pachukanis e que, acreditamos, deixa de considerar diversos meandros e  
consequências da crítica marxiana à economia política.  
Crítica ao Direito e crítica à economia política: juros, economia vulgar e  
socialismo vulgar  
No capital portador de juros, tem-se uma transação jurídica em que ocorre “uma  
transferência que costuma realizar-se sob certas formas e garantias jurídicas” (MARX,  
1986a, p. 257). Em meio ao fetiche do capital, o terreno do Direito, assim, parece ser  
decisivo. A busca por uma regulamentação jurídica racional da distribuição, bem como  
por uma justiça das transações também vem à tona nesse meandro. E, assim, tem-se  
algo muito importante no tratamento de Marx sobre o Direito: a arbitrariedade que  
aparece na vontade privada, bem como na propriedade privada, operacionalizadas  
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pelo Direito, não traz só a aceitação incondicional de relações sociais dadas. Tal  
aceitação é proeminente na circulação, e foi tratada por Pachukanis e por outros.  
Porém, o que não se tratou com o devido cuidado é do modo pelo qual tal  
arbitrariedade aparece no processo de distribuição do mais-valor, ilusoriamente e em  
meio à aceitação das figuras e das formas econômicas, ao trazer aquilo que parece ser  
a possibilidade de as formas jurídicas assujeitarem o conteúdo econômico, com base  
na justiça e na regulamentação das transações jurídicas e econômicas. Ou seja, ao  
analisar o tratamento marxiano do Direito, percebe-se que a própria configuração da  
esfera jurídica traz consigo a possibilidade de ilusões sobre a potencialidade da  
resolução dos problemas sociais por meio de uma regulamentação jurídica e justa das  
figuras econômicas da produção capitalista.  
Nos juros, como visto, “ponto de partida e ponto de retorno, entrega a  
restituição do capital emprestado, aparecem assim como movimentos arbitrários,  
mediados por transações jurídicas” (MARX, 1986a, p. 262). Essa forma de  
aparecimento é ilusória, claro. Porém, a representação dos agentes da produção, bem  
como daqueles que se colocam a analisar o processo global de produção sem a  
compreensão de sua essência, traz um ímpeto jurídico de modificação da distribuição  
por meio da justiça, bem como da vontade. Tratar-se-ia de intervir na conformação das  
formas e das garantias jurídicas para que a justiça das transações fosse possível por  
meio do que Marx chamou, na Crítica ao programa de Gotha, de “fraseologia da  
'distribuição justa'(MARX, 2012, p. 28).  
Em meio ao fetichismo do capital, pode-se ter uma contraposição às  
consequências do processo de autovalorização do valor. Isso, porém, se dá aceitando  
as formas e as figuras econômicas que se desenvolvem no modo de produção  
capitalista.  
Na concorrência, bem como em meio ao fetichismo do capital, tudo aparece  
invertido. No capital portador de juros, as formas jurídicas parecem ser capazes de  
determinar o conteúdo econômico. Segundo Marx, isso traz consigo uma inversão  
entre o jurídico e o econômico. Ela é tamanha que “o retorno não aparece neste caso  
como resultado e consequência de uma série de processos econômicos”, no que  
continua o autor nas Teorias do mais-valor, “mas por causa de uma transação jurídica  
especial entre comprador e vendedor, em virtude da circunstância de haver  
empréstimo e não venda, de haver portanto alienação apenas temporária” (MARX,  
1980, 1499). Ou seja, parece que a forma jurídica é o essencial e o conteúdo  
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econômico é nada. E, assim, parece ser possível manipular o conteúdo por meio do  
Direito. Com base em um ideal de justiça, poder-se-ia fundamentar o próprio uso das  
formas, ficções e garantias jurídicas para a transformação justa da realidade da  
sociedade capitalista. Nos juros, em especial, isso seria proeminente, sendo uma figura  
bastante criticada. Em verdade, porém, essa figura é anterior à sociedade capitalista,  
sendo subsumida à relação-capital a partir de suas determinações já existentes. No  
capitalismo, os juros aparecem, inclusive, em meio ao fetichismo do capital; trata-se de  
uma figura que aparece na imediatidade da vida das pessoas. Assim, de acordo com  
o autor de O capital, ele seria um alvo muito mais fácil que o lucro industrial e que o  
próprio mais-valor. Ou seja, a maneira imatura de crítica à sociedade capitalista  
geralmente passaria por uma crítica ao capital portador de juros:  
O capital portador de juros existe como forma acabada e tradicional,  
e portanto o juro como subforma acabada da mais-valia produzida  
pelo capital, muito antes de existirem o modo de produção capitalista  
e as concepções de capital e lucro que lhe correspondem. Por isso, na  
imaginação popular, o capital monetário, o capital portador de juros,  
continua sendo capital como tal, capital par excellence. (MARX, 1986a,  
p. 281)  
Na imaginação popular, o capital portador de juros aparece como o capital  
como tal. Pelo que vemos, porém, a produção de mais-valor (traduzido acima por mais-  
valia) está pressuposta para que se tenha o capital portador de juros. E, assim, o alvo  
inicial da crítica ao capitalismo atinge somente uma forma secundária de exploração.  
E mais: em meio a essa forma secundária, e às transações jurídicas que a  
acompanham, parece ser possível uma regulamentação jurídica eficaz. Ou seja, tanto  
o modo de aparecimento do capital quanto a crítica às figuras econômicas que aí se  
mostram trazem consigo o Direito. Parece que, ao se regulamentar as transações  
econômicas que são encaminhadas pelas transações jurídicas tem-se a  
possibilidade de controlar a irracionalidade do capital. Isso, porém, acaba por não  
tocar o movimento das formas econômicas, bem como a produção do mais-valor. E,  
portanto, tal crítica é extremamente superficial e unilateral, tratando a esfera da  
distribuição à moda da economia vulgar.  
A produção capitalista de mais-valor é tomada como um suposto  
imutável, ao passo que “na distribuição, em troca, a humanidade deve ter se permitido  
de fato toda a espécie de arbítrio” (MARX, 2011, p. 59). As figuras econômicas, bem  
como as formas jurídicas que encaminham essas figuras parecem subsistir por si sós.  
E, com isso, a vontade, bem como o Direito, parecem ser capazes de uma  
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transformação substancial.  
O pressuposto dessa maneira de oposição ao capital, portanto, é aquele da  
economia vulgar. De acordo com Marx, “a economia vulgar não faz nada mais que  
traduzir, sistematizar e louvar baseada numa doutrina as concepções dos agentes  
presos dentro das relações burguesas de produção” (MARX, 1986b, p. 271). Aqui,  
porém, tem-se uma peculiaridade. A partir das relações burguesas de produção, não  
se tem só uma apologia a essa ordem, como na economia vulgar. Tem-se uma crítica  
superficial a essa.  
E, assim, Marx traz em O capital a centralidade que o Direito tem para aqueles  
que se se opõem aos sintomas mais imediatos da sociabilidade capitalista. Ele diz que  
essas pessoas têm uma ligação com a economia vulgar, mas estão mais claramente  
colocadas em um campo que se contrapõe somente aparentemente a essa economia,  
aquele do socialismo vulgar: diante das “contradições totais e absurdas” (MARX,  
1986b, p. 271) que são naturalizadas pela economia vulgar, o socialismo vulgar  
protesta. Porém, tal qual para aqueles que querem a justiça das transições ou uma  
distribuição justa, tem-se uma crítica superficial. E, pelo que vemos, nela o Direito  
parece ser o essencial.  
Nessa figura mais fantástica [a figura dos juros], e ao mesmo tempo  
mais próxima da representação mais popular, o capital é a "forma  
fundamental" dos economistas vulgares e, além disso, o alvo mais ao  
alcance do ataque de uma crítica superficial; é a forma desses  
economistas seja porque aí o nexo causal se manifesta o menos  
possível e o capital se patenteia numa forma que lhe dá a aparência  
de fonte autônoma do valor, seja porque nessa forma se dissimula e  
se apaga por completo seu caráter contraditório, desaparecendo a  
oposição ao trabalho. E aquele ataque decorre de ser a forma em que  
o capital atinge o máximo de irracionalidade e constituí o alvo mais  
fácil para os socialistas vulgares. (MARX, 1980, p. 1507)  
A mistificação bem como a reificação e o caráter fantástico dos juros e, em  
geral, das figuras que aparecem de imediato na sociedade capitalista possuem dois  
lados. De um deles, tem-se a naturalização apologética das relações sociais que dão  
base à sociedade capitalista. Aí, há uma aproximação muito maior com a economia  
vulgar. As relações capitalistas de produção são tomadas como base e a atuação  
deveria ser cínica diante das figuras econômicas como renda, juros e lucro.  
Cotidianamente, tem-se tanto os agentes da produção como a economia política na  
seguinte situação: “as mediações das formas irracionais em que determinadas  
condições econômicas aparecem e praticamente se acoplam não importam nem um  
pouco aos portadores práticos dessas condições econômicas em sua ação econômica  
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diuturna” (MARX, 1986b, p. 241). No caso, as formas aparentes, as figuras econômicas,  
são tomadas por si sós; de acordo com Marx, aí, de imediato, parece não haver  
problema algum porque “nas formas fenomênicas que perderam a coerência interna e  
que, tomadas em si, são absurdas, eles se sentem tão à vontade quanto um peixe na  
água” (MARX, 1986b, p. 241). Porém, pelo que estamos vendo, por vezes, é possível  
que essa perda de coerência interna leve a críticas superficiais. E, nessas críticas, o  
papel do Direito aparece de modo proeminente.  
Os juros parecem com a “forma fundamental” dos economistas vulgares porque,  
na fórmula trinitária são eles que correspondem ao capital. A irracionalidade do D-D´  
não mostra o nexo com a relação-capital e traz o fetichismo do capital de modo  
bastante claro: tem-se o capital como algo capaz de gerar valor por si mesmo. Tem-  
se, não só uma reificação pungente, mas uma inversão em que, como já mencionado,  
“as forças produtivas subjetivas do trabalho se apresentam como forças produtivas do  
capital” (MARX, 1986a, p. 35-36). E, assim, a oposição entre capital e trabalho é  
apagada.  
A crítica ao capital portador de juros, a aquele em que o capital é mais irracional,  
assim, seria uma crítica superficial se não acompanhada da crítica à própria relação-  
capital. Tratar dos juros, para Marx, significa, ao mesmo tempo, explicitar o nexo dessa  
figura econômica com as formas econômicas e com o próprio sistema do trabalho  
assalariado. Segundo o autor, porém, os socialistas vulgares passam longe de fazer  
isso. Voltam-se principalmente contra aquela figura do capital em que “o capital atinge  
o máximo de irracionalidade e constituí o alvo mais fácil para os socialistas vulgares”  
(MARX, 1980, p. 1507). As contraposições ao capital portador de juros, assim, não  
raro aparecem numa busca por distribuição justa, por justiça das transações e pelo  
clamor pela regulamentação jurídica das figuras mais irracionais do capital. Tudo se  
passa como se o próprio sistema capitalista de produção não fosse o problema, sendo  
possível uma crítica ao capitalismo que fosse absolutamente superficial e que, no  
limite, poderia redundar em uma forma estatista de socialismo e em uma espécie de  
crítica jurídica ao capitalismo.  
Se formos analisar a crítica marxiana, notamos que parte importante de suas  
formulações sobre o Direito voltam-se contra esses tipos de ilusão. Passar pelos  
meandros da crítica ao Direito e, em especial, pelo modo pelo qual a esfera jurídica é  
tratada no livro III de O capital pode ser essencial ao desenvolvimento da crítica  
marxista ao Direito.  
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Conclusão  
Aqui, não pretendemos ter esgotado o assunto sobre o Direito em Marx, ou  
mesmo em O capital. Para isso, seria preciso passar por praticamente todas as obras  
do autor, bem como pela relação existente entre essas obras entre si. Em verdade,  
propusemos como ponto de partida uma análise das formas jurídicas e suas relações  
com as formas econômicas em O capital. Fizemos isso a partir daquilo consolidado na  
tradição de crítica marxista ao Direito e que, hoje, traz como fundamentação principal  
a obra de Pachukanis.  
Ao trazer esse ponto de partida, no entanto, propusemo-nos a questioná-lo, ao  
passo que normalmente se presume que a análise pachukaniana de Marx está no  
que diz respeito ao assunto em tela plenamente correta. Pelo que vimos, não é o  
que acontece.  
Primeiramente, isso se dá porque seria preciso ir além da correlação colocada  
entre a forma-mercadoria e o Direito. A forma dinheiro, bem como o fetichismo do  
dinheiro, assim como o capital e o fetichismo do capital, possui uma importância  
decisiva na crítica ao Direito como colocada em O capital. Ou seja, Pachukanis  
apreende parte importante da crítica marxiana ao Direito, mas, de modo algum, é  
possível tomar acriticamente a obra do autor soviético como aquela que guia a crítica  
marxista ao Direito.  
Como vimos, ao se levar o marxismo a sério, certamente é preciso conhecer e  
estudar Teoria geral do Direito e o marxismo. Porém, o ponto de partida da crítica  
marxista precisa estar no próprio Marx, que, pelo que dissemos, traz outros elementos  
à tona. Eles não foram abordados por Pachukanis ou pela tradição pachukaniana com  
o devido cuidado. Ou seja, o cenário em que se está é o seguinte: sequer a obra de  
Marx foi compreendida com o rigor necessário e ainda há muito trabalho pela frente.  
Um diálogo bem como um embate com a tradição pachukaniana são proveitos, não há  
dúvidas sobre isso. Porém, é preciso assumir que há muito mais em Marx sobre o  
Direito do que normalmente se supõe. Ao olharmos para a principal temática  
pachukaniana, pudemos perceber isso, trazendo também outras temáticas, em Marx,  
correlatas às formas jurídicas.  
Marx, principalmente no livro III de O capital, aborda as formas jurídicas em  
correlação com as figuras econômicas como lucro, renda e juros. Com isso, se passa  
da esfera da circulação de mercadorias para a esfera de distribuição do mais-valor.  
Em tal meandro, que não foi aprofundado por Pachukanis, está a maior parte  
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das menções marxianas às formas jurídicas. No mínimo, portanto, é preciso se tratar  
da correlação existente entre o livro I de O capital, abordado mais cuidadosamente  
pelo autor soviético principalmente no que toca a relação entre valor e troca, e o livro  
III. Ou seja, caso sejamos extremamente bondosos, é preciso complementar a  
interpretação pachukaniana sobre Marx, bem como sobre as formas econômicas e  
jurídicas.  
Ao analisar as figuras do processo global de produção, Marx ainda destaca  
algumas outras expressões sobre o Direito que não podem ser desconsideradas. Ao  
lado das formas jurídicas e das relações jurídicas (centrais para a análise de  
Pachukanis), o autor alemão menciona o poder jurídico, a concepção jurídica, a ficção  
jurídica, as garantias jurídicas, por exemplo. E, com isso, abre-se outro flanco  
importante de análise da obra do próprio Marx. Procuramos dar os primeiros passos  
aqui nesse sentido, embora tenha sido impossível esgotar tais temas. Um ponto  
importante, porém, ficou claro: ao trazer tais expressões sobre o Direito, o autor  
alemão não está dialogando com a teoria do Direito, nem mesmo tentando criticá-la  
passando por dentro dela. Antes, está destacando o modo pelo qual a esfera jurídica  
é efetiva em meio às formas e às figuras econômicas da sociedade capitalista,  
analisadas em suas determinações mais gerais em O capital.  
No caso que destacamos acima sobre a peculiar duplicação que ocorre entre o  
jurídico e o econômico no capital portador de juros, isso ficou evidente. A consideração  
das transações jurídicas e de suas correlações com o processo econômico real é  
bastante importante à crítica do autor. Isso se dá também ao se deparar com a  
compreensão mais geral do papel das garantias jurídicas, das ficções jurídicas e da  
concepção jurídica. Uma análise do Direto no funcionamento do capital fictício (um  
tema muitíssimo atual, principalmente depois da crise de 2008), por exemplo, pode  
ser bastante interessante em pesquisas futuras que passem por essa chave. Ou seja,  
olhar para O capital, e para o modo pelo qual a regulamentação jurídica é tratada  
nessa obra, talvez possa levar a crítica marxista ao Direito a ir muito mais longe e  
muito mais a fundo do que o patamar em que ela está hoje. Também por isso, tratar  
do Direito em Marx é ir para além de Pachukanis.  
Vimos também que a autonomização do Direito aparece de modo mais claro  
quando Marx trata das figuras econômicas, tendo-se tanto as bases o desenvolvimento  
da concepção jurídica (bem como das teorias do Direito) quanto certa tentativa de  
utilizar essa autonomização e a aparência arbitrária que dela decorre na crítica  
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superficial ao próprio capitalismo. Ao se passar para a seara jurídica, e ao se ter as  
formas de aparecimento das figuras econômicas, depara-se também com relações  
jurídicas. E tanto para a economia vulgar quanto para o socialismo vulgar, elas parecem  
dar a tônica do movimento econômico somente ao passo que não podem fazê-lo. A  
autonomização do Direito, portanto, é um tema central tanto para se falar da aceitação  
mais ou menos cínica da apresentação imediata do capitalismo quanto da crítica  
superficial dessa apresentação.  
Assim, tem-se um modo de aparecimento que, no campo da distribuição, acaba  
por oscilar entre uma apreensão acrítica daquilo que conforma o que Marx chamou de  
fórmula trinitária (capital-juros, trabalho-salário, terra-renda) e crítica superficial às  
figuras econômicas concretas, em especial, aos juros. Para que coloquemos as coisas  
em termos teóricos: de um lado, tem-se a concepção da economia vulgar, de que  
decorre, de acordo com Marx, a teoria do Direito, bem como a concepção jurídica da  
sociedade capitalista. Doutro, tem-se uma crítica superficial que oscila entre o clamor  
por uma espécie de justiça das transações, de distribuição justa e uma espécie de  
socialismo vulgar, em que o viés estatista e o Direito são centrais. Ambos os casos  
não conseguem avançar para além de uma apreensão superficial da realidade efetiva.  
Ao tratar da efetividade das figuras econômicas no processo global de produção, bem  
como da ligação das formas, das garantias e das ficções jurídicas com esse processo,  
Marx explicita a maneira pela qual isso ocorre, bem como o peculiar modo de  
representação que é trazido nesses meandros. Marx tenta demonstrar, não só que a  
concepção jurídica, o Direito da sociedade capitalista e a justiça aí conclamada supõem  
a produção capitalista como um dado natural. Ele mostra como que uma peculiar  
religião da vida cotidiana, colocada em meio às figuras econômicas concretas do  
sistema capitalista, dá forte sustentação a isso.  
Pachukanis e a tradição pachukaniana criticam tais posições analisadas em O  
capital. Eles mostram como que em ambos os casos, na aceitação cínica e na crítica  
superficial à efetividade do domínio do capital, há uma ausência de compreensão sobre  
o processo de produção capitalista. Principalmente trazendo a ligação entre o valor, a  
mercadoria e o Direito, e passando pelo fetichismo da mercadoria, reitera-se como que  
a circulação de mercadorias (e a produção a ela subjacente, que é a produção de mais-  
valor) são pressupostos por aqueles que procuram um tratamento do Direito. Marx,  
como vimos, poderia estar, em grande parte embora não em todo de acordo com  
tal análise. Isso, porém, seria trazer um enfoque exacerbado na relação entre os  
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capítulos I e II de O capital. E isso pode ser extremamente unilateral na leitura da obra  
marxiana. Isso ocorre porque, mesmo no livro I, Marx já passa pelo fetichismo do  
dinheiro, bem como pela autonomização do poder que advém do dinheiro e que é  
reconhecido como poder jurídico. O dinheiro também se coloca como um grande  
nivelador, trazendo uma forma de igualdade que, colocada na sociedade capitalista,  
não pode ser explanada somente a partir da ligação entre a forma-mercadoria e o  
Direito. Mais que isso: já no livro I, nosso autor mostra como que o valor aparece como  
uma espécie de sujeito automático, que traz consigo uma espécie de autovaloração e  
de nivelamento. Ou seja, é verdade que o fetichismo do dinheiro estará tratado de  
modo muito mais cuidadoso no livro II, e que o fetichismo do capital será abordado  
de modo decisivo no livro III; porém, já no livro I, e com correlações importantes com  
o Direito, tais temas dão as caras. Ou seja, aquilo que será essencial a Marx ao tratar  
das figuras econômicas e da distribuição do mais-valor já está presente mesmo que  
não plenamente desenvolvido no texto a que Pachukanis e a tradição pachukaniana  
mais se atentam, o primeiro livro de O capital. Tomar a análise pachukaniana de modo  
acrítico como ponto de partida não pode ser uma opção, portanto.  
Os desdobramentos e consequências dessa análise de Marx, porém, estão  
presentes em textos que não são analisados normalmente na tradição pachukaniana,  
como o mencionado livro III. Lá, como demonstramos, Marx explicita a base de algumas  
ilusões bastante recorrentes na crítica às consequências do modo de produção  
capitalista.  
O autor demonstra como que certo modo de representação se desenvolve e  
como que, concretamente, as críticas superficiais ao domínio do capital as quais  
talvez sejam a quase totalidade daquelas que vêm sendo desenvolvidas à esquerda  
hoje estão presas a esse peculiar modo de representação. Acreditamos, assim, que,  
para aqueles que pretendem o desenvolvimento de uma crítica marxista ao Direito,  
bem como de uma análise da possibilidade de crítica ao próprio capitalismo, o  
posicionamento de Marx sobre o Direito ainda parece poder trazer muito de  
proveitoso. A crítica de Pachukanis, com a qual procuramos dialogar, certamente  
levanta pontos importantíssimos. Porém, caso se queira um marxismo consequente  
nos dias de hoje, é preciso, no mínimo, compreender a obra de Marx, também, nos  
elementos que não foram enfocados pelos clássicos. Isso não se coloca contra a  
apreensão marxista da realidade atual ou contra a leitura dos clássicos do marxismo;  
pelo contrário. Aquilo analisado pelo autor e que precisa ser desenvolvido em  
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Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas jurídicas em Marx  
pesquisas futuras pode ser um bom ponto de partida para que se possa apreender,  
e criticar, a conformação atual do capitalismo. Como já foi dito em um momento muito  
diferente do que vivemos: por vezes, é necessário dar um passo para trás para poder  
dar dois para frente. Hoje, voltar a Marx, e questionar a tradição pachukaniana, são um  
requisito para avançar na crítica marxista ao Direito.  
Bibliografia  
ALMEIDA, Silvio Luís. Crítica da subjetividade jurídica em Lukács, Sartre e Althusser. In:  
Direito e práxis V. 7, N. 4. Rio de Janeiro: UERJ, 2016.  
CASALINO, Vinícius. Direito e mercadoria. São Paulo: Dobra editorial, 2011.  
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CHASIN, J. Marx: Estatuto Ontológico e Resolução Metodológica. São Paulo: Boitempo,  
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_____. O futuro ausente: para a crítica da política e o resgate da emancipação humana.  
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Como citar:  
SARTORI, Vitor Bartoletti. Sobre as formas e figuras econômicas diante das formas  
jurídicas em Marx: um embate com Pachukanis. Verinotio, Rio das Ostras, v. 29, n.  
1, pp. 01-63; jan.-jun., 2024.  
Verinotio  
ISSN 1981 - 061X v. 29 n. 1, pp. 01-63 jan.-jun., 2024 | 63  
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