Lucas Almeida Silva
O que nos interessa aqui, antes de tudo: o comportamento do
trabalho em relação ao capital, ou às condições objetivas do trabalho
como capital, pressupõe um processo histórico que dissolve as
diferentes formas em que o trabalhador é proprietário, ou em que o
proprietário trabalha. Sobretudo, por conseguinte: 1) dissolução do
comportamento em relação à terra — território — como condição
natural de produção, com a qual ele se relaciona como sua própria
existência inorgânica; como o laboratório de suas forças e domínio de
sua vontade. Todas as formas em que essa propriedade ocorre
supõem uma comunidade cujos membros, a despeito das diferenças
formais que possa haver entre eles, são proprietários como membros
da comunidade. Por isso, a forma original dessa propriedade é, ela
mesma, propriedade comum imediata (forma oriental, modificada na
forma eslava; desenvolvida até o contrário, mas permanecendo ainda
a base secreta, embora contraditória, na propriedade antiga e na
germânica). 2) Dissolução das relações em que ele figura como
proprietário do instrumento. Assim como a forma da propriedade de
terra acima presume uma comunidade real, essa propriedade do
trabalhador sobre os instrumentos presume uma forma particular do
desenvolvimento do trabalho manufatureiro como trabalho artesanal;
associado a isso, o sistema de guildas e de corporações etc. [...] 3)
Incluído em ambos está o fato de que ele tem em seu poder, antes da
produção, os meios de consumo necessários para viver como produtor
— ou seja, durante sua produção, antes da conclusão desta. Como
proprietário de terra, ele aparece diretamente munido com o fundo de
consumo necessário. Como mestre artesão, ele os herdou, adquiriu,
poupou, e, como oficial artesão, ele ainda é aprendiz, condição em
que ainda nem figura como trabalhador autônomo propriamente dito,
mas de forma patriarcal comparte a mesa com o mestre. Como oficial
(de fato), há certo caráter comunitário no fundo de consumo em poder
do mestre. Embora tal fundo não seja propriedade do oficial, pelas
leis da guilda, suas tradições etc., ele é ao menos seu copossuidor etc.
(Assunto a ser aprofundado.) 4) Por outro lado, dissolução na mesma
medida das relações em que os próprios trabalhadores, as próprias
capacidades de trabalho vivas, ainda fazem parte diretamente das
condições objetivas de produção e são apropriados enquanto tais —
ou seja, são escravos ou servos. Para o capital, o trabalhador não é
uma condição de produção, mas só o trabalho. Se ele puder realizá-
lo por meio de máquinas ou até por meio da água, do ar, tanto melhor.
E o capital não se apropria do trabalhador, mas do seu trabalho —
não diretamente, mas pela mediação da troca (MARX, 2011, pp. 408–
409).
Ou seja, eis aí os pressupostos históricos para que o trabalhador venha a se
tornar livre, no sentido moderno. Temos essa longa enumeração dos pressupostos
objetivos do modo de produção moderno, que se devem atualizar por meio da
dissolução do modo de produção feudal, que o antecedeu. É uma exposição sintética
dos condicionamentos que a materialidade impõe ao Direito, que, acossado pela
mudança material, deve afrouxar tudo quanto embarace a acumulação nascente, como
as “leis da guilda, suas tradições etc.” Sua dissolução, na medida em que são a
regulação jurídica de relações em que “as próprias capacidades de trabalho vivas”
Verinotio
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ISSN 1981 - 061X v. 29, n. 1, pp. 238-266 – jan.-jun., 2024
nova fase