Arthur Bastos Rodrigues
32)24; Pergher (2016, p. 88-89)25; Wiser (2022)26; Barbosa e Paiva (2012, p. 14; 17)27;
Albinati (2009; 2019).
Em relação à Albinati, que com bastante coerência e cuidado procura valores
em uma concepção de justiça subjacente em Marx, pode-se analisar com maior enfoque
a sua argumentação de que haveria princípios de justiça na obra do alemão,
especialmente em A Ideologia Alemã e na Crítica ao Programa de Gotha. Afirma a
autora que:
A nosso ver, é disso que se trata na abordagem de Marx sobre a
justiça: da possibilidade de novas formas de equilíbrio social. A
precedência das condições objetivas para tanto é reiterada por Marx
24
Eis o raciocínio da autora: “Assim, [...] em sua teoria, Marx (1818-1883) reconhece dois tipos de
igualdade: um se pauta no princípio “de cada qual segundo sua capacidade, a cada qual segundo o
trabalho realizado”. O outro se baseia no princípio “de cada qual segundo sua capacidade, a cada qual
segundo suas necessidades”. Veja-se que, nos dois tipos de igualdade, ele considera “de cada qual
segundo sua capacidade”, ou seja, em qualquer sociedade, é justo que se exija de cada um conforme
sua capacidade [...] Dessa forma, os dois tipos de igualdade, só poderão se concretizar numa sociedade
alternativa ao capitalismo, com a eliminação de todos os critérios pelos quais a produção e a distribuição
têm sido feita, isto é, quando estes critérios atuais da sociedade burguesa forem considerados ilegítimos
e injustos. Nesse raciocínio, então, fica claro o entendimento de Marx sobre justiça [...]. Pelo exposto,
fica explicito, portanto que, para Marx, justiça equivale a condições concretas de igualdade humana,
passando não apenas pelas garantias formais de igualdades – essas, necessárias, mas não suficientes –
mas, concomitantemente, garantindo sua plena concretização, pela via da plenitude dos direitos sociais
e humanos. E é, nesse sentido que Marx critica a concepção liberal sobre o direito, refletida na tensão
entre justiças formal e concreta (Falcão, 2014, p. 27-28; 32).
25
A autora, dialogando com os autores do chamado “marxismo analítico”, aponta que é possível o
esforço de elaborar uma interpretação da justiça a partir de Marx desde que se baseie em três pilares:
abordagem ética, “a ideia de transcendência da autoalienação” e a máxima marxiana presente na Crítica
ao Programa de Gotha: “de cada qual segundo suas capacidades, a cada qual segundo suas
necessidades” (Pergher, 2016, p. 88-89).
26
Apesar de não ser brasileiro, o texto do autor Wiser (2022) foi traduzido e publicado em periódico
nacional, de modo que apareceu, também nesta pesquisa. Especialmente, a partir de passagens da
Crítica ao Programa de Gotha, mas se utilizando de autores distantes do marxismo como Derrida para
diferenciar direito de Justiça, o autor aponta que em Marx haveria, também, esta distinção e, além disso,
a presença de “princípios de justiça”: “É por isso que Marx acrescenta que “para evitar todos esses
inconvenientes, o direito não deve ser igual, mas desigual” O direito desigual seria o direito que faz jus
à diferença, que não reproduz a desigualdade sob sua abstração jurídica. Propriamente falando, um tal
direito faria justiça, seria um princípio de justiça em vez de um princípio de direito [...] A lógica mecânica
do direito equivalente é substituída [no comunismo] por uma lógica das necessidades, fazendo justiça
aos indivíduos [...] Ela se inscreve na disjunção de uma fórmula de estandarte [referência à bandeira do
comunismo expressa por Marx nas glosas marginas]” (Wiser, 2022, p. 17). E em relação específica sobre
a bandeira de Marx, aponta que se trata de um momento “qualitativo” colocado enquanto
“equivalência”, que traria para o autor a noção de “justiça” em Marx, concluindo que “É por isso que a
Crítica do Programa de Gotha se opõe à fala de Engels a propósito da extinção do Estado” (Wiser,
2022, p. 19).
27 A partir da chamada “teoria marxista humanista”, com base na interpretação de Bobbio sobre a obra
marxiana e na diferenciação de Mascaro entre marxistas humanistas e estruturalistas, os autores afirmam
que seria possível extrair uma “teoria marxista da justiça”, em que o direito seria capaz de fomentar
“não só reformas, como também revoluções”. O raciocínio, também, é construído a partir da bandeira
de Marx, pensando o comunismo em glosas críticas, que, segundo os autores, “o pensamento de Marx
impõe relevante contribuição, uma vez que flexibiliza o conceito de “mínimo” na tentativa de adequar
os bens as necessidades de cada um” (Barbosa; Paiva, 2012, p. 5). Apontam os autores que “Marx não
estava preocupado em localizar o conceito de Direito no debate da luta de classes, mas sim em elaborar
um conceito de Justiça que fosse além da isonomia formal” (Barbosa; Paiva, 2012, p. 17).
Verinotio
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ISSN 1981 - 061X v. 29, n. 1, pp. 367-387 – jan.-jun., 2024
nova fase