DOI 10.36638/1981-061X.2024.29.1.717  
A crítica ao direito nos “assim chamados”  
Cadernos etnológicos de Karl Marx: os comentários  
a Henry Sumner Maine  
The criticism of Law on Karl Marx’s “so-called” Ethnological  
notebooks: the commentary on Henry Sumner Maine  
Ana Carolina Marra de Andrade*  
Resumo: Pretendemos analisar a crítica ao direito  
marxiana exposta nos comentários à obra  
Lectures on the early history of institutions, do  
jurista inglês Henry Sumner Maine, presentes nos  
"assim chamados" Cadernos etnológicos. Para  
tal, passaremos pela crítica de Karl Marx à teoria  
do direito de Maine, passando também por  
considerações sobre os juristas analíticos John  
Austin e Jeremy Bentham, nos quais o autor das  
Lectures se baseia fortemente. Em seguida,  
trataremos das críticas à concepção de Maine  
sobre a origem do Estado e do direito. Então,  
explicaremos como Marx se contrapõe a Maine  
voltando-se para o solo da história real, e assim  
analisa a gênese e o desenvolvimento direito na  
Irlanda e sua associação com a religião cristã,  
tanto antes quanto durante a colonização  
inglesa, observando também a violência por trás  
da imposição das leis coloniais.  
Abstract: We intend to analyze Karl Marx’s  
criticism of Law exposed in the comments to  
Lectures on the early history of institutions, by  
the English jurist Henry Sumner Maine, present  
in the "so-called" Ethnological notebooks. To do  
so, we will go through Karl Marx's criticism of  
Maine’s theory of law, also passing through  
considerations about the analytical jurists John  
Austin and Jeremy Bentham, upon whom the  
author of the Lectures heavily relies. Next, we  
will deal with the criticisms of Maine's  
conception of the origin of the State and law.  
Then, we will explain how Marx counters Maine  
by turning to the soil of real history, and thus  
examines the genesis and development of the  
Irish law and its association with Christianity,  
both before and during the English colonization,  
also noticing the violence behind the imposition  
of colonial Laws.  
Palavras-chave:  
Colonização; Irlanda; Cadernos etnológicos.  
Marx; Direito; Religião;  
Keywords: Marx; Religion; Colonization; Ireland;  
Ethnological Notebooks.  
I. Introdução  
No presente trabalho, pretendemos tratar da crítica ao direito nos comentários  
de Karl Marx ao britânico Henry Sumner Maine, mais especificamente da obra Lectures  
on the early history of institutions, originalmente publicada em 1874. Nosso objeto  
consiste nos “assim chamados”1 Cadernos Etnológicos de Karl Marx, um conjunto de  
* Graduada em direito pela UFMG, mestranda em direito pela UFMG. E-mail: anamarra7@gmail.com.  
1
Fazemos referência à expressão utilizada por Marx para tratar da “assim chamada acumulação  
primitiva” [ursprüngliche Akkumulation] em O Capital: crítica da economia política: livro I: o processo de  
produção do capital (cf.: MARX, 2017, p. 785). Utilizamos essa referência para ressaltar que o título e  
a seleção dos textos que compõem os Cadernos Etnológicos apresentam uma forte interpretação  
pessoal de seu organizador, Lawrence Krader, acerca de quais excertos foram selecionados e de qual  
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anotações deixadas por Marx nas quais são traçados comentários acerca dos autores  
Lewis Henry Morgan, John Budd Phear, Henry Sumner Maine e John Lubbock.  
Para dar início a nossa análise, é necessário compreender o caráter específico  
dos Cadernos, o momento em que eles foram escritos, a forma de anotações  
rascunhadas em que foram deixados, e as problemáticas envolvendo o contexto em  
que vieram a público (quase um século após a morte de Marx). Traduzidos e  
organizados por Lawrence Krader, foram publicados originalmente em 1972 com a  
denominação de Ethnological Notebooks, conforme escolhido pelo editor em razão de  
sua atribuição aos autores estudados pelo filósofo alemão enquanto escritores de  
etnologia que abordaram as temáticas de “pré-história, proto-história e história  
primitiva da humanidade, e o estudo etnológico de povos vivos” (KRADER, 1974, p. 2  
- tradução livre)2.  
Na década de 1970, próximo à publicação original dos Cadernos de Krader,  
também estavam sendo publicados os primeiros volumes advindos do resgate do  
projeto MEGA (Marx-Engels-Gesamtausgabe), criado originalmente na Rússia pós-  
revolucionária, já na década de 1920, e interrompida na década de 1930, no que ficou  
conhecido como a MEGA-2, que visa à publicação de uma edição completa de todos  
os escritos deixados por Marx e Engels. Em 1990, surge o Internationale Marx-Engels-  
Stiftung (IMES), em Amsterdã, com o intuito de continuar as publicações da MEGA-2,  
e atualmente planeja-se finalizar todo esse longo trabalho de edição e, finalmente,  
publicar a obra completa dos autores até 20253.  
É notável que edição de Krader apresenta, no mínimo, uma escolha parcial,  
dado que ela contém aproximadamente metade das notas de Marx de 1879 a 1882  
sobre sociedades não ocidentais e pré-capitalistas, excluindo comentários que Marx  
traçou a textos de outros autores4 (cf. ANDERSON, 2019, p. 344). Na verdade, os  
comentários do mouro na época se estendem para muito além do recorte traçado na  
edição original. Segundo Anderson, que também é um dos editores da MEGA-2:  
seria o conteúdo e as supostas intenções da crítica marxiana. Nesse sentido, para uma análise mais  
objetiva, buscaremos atentar o leitor dessa intervenção de Krader, por mais que ocasionalmente também  
utilizemos simplesmente “os Cadernos” para referirmo-nos ao texto em questão. Álvares (2019) também  
utiliza a expressão “assim chamados Cadernos Etnológicos” com sentido semelhante.  
2
“prehistory, proto-history and early history of mankind, and the ethnological study of living peoples”  
(KRADER, 1974, p. 2).  
3
Cf.: Marx-Engels-Gesamtausgabe (MEGA). Disponível em: <https://mega.bbaw.de/de>. Acesso em  
01/02/2022  
4
Krader chega a mencionar em sua Introdução que Marx também estudou Georg L. Maurer and Maxim  
M. Kovalévski (cf. KRADER, 1974, p. I).  
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Os cadernos restantes, alguns ainda inéditos em qualquer língua,  
dizem respeito às anotações de Marx sobre o estudo do antropólogo  
russo Maksim Kovalévski acerca da propriedade comunal nas  
Américas, na Índia e na Argélia, sobre a história indiana, baseadas em  
um livro do funcionário público colonial Robert Sewell, sobre os  
escritos dos historiadores sociais alemães Karl Bücher, Ludwig  
Friedländer, Ludwig Lange, Rudolf Jhering e Rudolf Sohm acerca de  
classe, status e gênero em Roma e na Europa medieval, sobre o estudo  
do advogado britânico J. W. B. Money acerca da Indonésia (Java), sobre  
novas obras de antropologia física e paleontologia, sobre estudos da  
língua russa da Rússia rural e, finalmente, sobre a interferência inglesa  
no Egito na década de 1880. Incluindo aquelas previamente  
publicadas por Krader, essas notas totalizariam mais de oitocentas  
páginas impressas (ANDERSON, 2019, pp. 344-345).  
Desse modo, na realidade, as anotações da época não se restringem aos  
supostos “etnólogos” Morgan, Phear, Maine e Lubbock, e se estendem a comentários  
sobre Maksim Kovalévski, Karl Bücher, Ludwig Friedländer, Ludwig Lange5, Rudolf  
Jhering, Rudolf Sohm e J. W. B. Money. Os escritos sobre Kovalévski foram publicados  
por Hans-Peter Harstick em 1977 junto com os demais excertos da edição de Krader  
em uma edição boliviana denominada Escritos sobre la comunidad ancestral (editores:  
Silvia de Alarcón e Vicente Prieto)6. A previsão para a publicação integral dos  
comentários marxianos é no Volume IV/27 da MEGA com o título Antropologia,  
sociedades não-ocidentais, gênero e história da propriedade da terra.  
Nesse sentido, os assim chamados Cadernos Etnológicos são fruto de uma  
edição baseada nas preferências pessoais de Krader, que fez um recorte dentre o  
material existente ao qual imputou etnológico, ainda que os autores comentados por  
Marx não se autodenominam como tal. Ademais, também ressaltamos que a  
denominação cadernos talvez não seja a mais adequada, tratando-se de anotações  
marginais, comentários rascunhados que não chegaram sequer a integrar um  
manuscrito ou rascunhos, não podendo ser equiparáveis aos Manuscritos econômico-  
5 Heather Brown (2012) já teve acesso à parte do projeto não-publicado da MEGA relativa aos escritos  
de Marx sobre a obra Römische Alterthümer, de Ludwig Lange, e traça comentários relevantes em um  
dos capítulos de sua obra Marx on gender. Ela afirma que os comentários sobre Lange, ainda que  
escritos em 1879, antes das notas sobre Morgan, já apresentam algumas semelhanças com o argumento  
do norte-americano sobre o desenvolvimento da família à partir da gens. Segundo Brown, as notas  
sobre Lange exploram, em linhas gerais, o desenvolvimento das divisões de classe em Roma, de modo  
que uma parte significativa das citações trazidas por Marx tratam da evolução da família patriarcal  
patrícia até a família patriarcal plebeia, e a relação delas com o Estado. Vale ressaltar que, para Marx, o  
conceito romano de família é mais amplo que a atual família nuclear, incluindo todos os membros da  
casa (servos, escravos, etc.). A autora aponta que, como Maine, Lange entendia que a família patriarcal  
era a unidade primária das comunidades primitivas, e o mouro já traça duras críticas com relação a essa  
percepção, de forma coerente com a análise que faz do pensador inglês, conforme veremos mais à  
frente (cf. BROWN, 2012, pp. 199-200).  
6 Ver MARX, 2015.  
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filosóficos, à A Ideologia Alemã ou aos Grundrisse; e diferenciam-se também do  
formato de cartas enviadas pelo filósofo, muitas das quais também foram publicadas  
postumamente7.  
Marx está, aqui, muito mais como um leitor crítico que como um autor  
propriamente dito, e, apesar de Friedrich Engels expor que seu amigo, antes de falecer,  
tinha intenção de publicar os resultados de uma nova pesquisa sobre a história em  
conexão com sua pesquisa sobre Morgan (cf. ENGELS, 2019, p. 19), não temos  
qualquer outro registro de que Marx de fato pretendia escrever sobre as temáticas que  
veremos no presente texto, que se estendem para além dos comentários acerca de  
Ancient Society8. No entanto, como veremos, muito pode ser extraído através das  
bases do texto enquanto tal, por mais que existam uma série de lacunas advindas da  
falta de um posicionamento completo e estruturado.  
Essas anotações são de um estudo realizado por um Marx já maduro, durante  
seus últimos anos de vida, fase (1881-1883) em que é referido por alguns autores  
como “o velho Marx” (cf. MUSTO, 2018) ou “o último Marx” (cf. SHANIN, 2017),  
período logo antes de sua morte em março de 1883. Outro escrito extremamente  
relevante desse momento (1881) é a Carta a Vera Zasulich (com seus esboços), na  
qual Marx esboça respostas à correspondência enviada pela revolucionária acerca da  
possibilidade de uma revolução comunista a partir da comuna agrária russa. Em 1882,  
Marx também escreveu um prólogo à edição russa de O Manifesto do Partido  
Comunista, o qual “foi o último texto significativo (firmado por ele e por Engels)  
tornado público em vida de Marx”, ainda que sua atividade intelectual tenha  
prosseguido até poucas semanas antes do seu falecimento (NETTO, 2020, p. 484).  
A relevância de retornar a este texto hoje se coloca frente à ampla negligência  
com que é tratado, especialmente com respeito à crítica feita a Maine. Para Lucas  
Parreira Álvares, são quatro pontos centrais que explicariam o desmazelo com que a  
tradição marxista aborda a obra:  
1) a constatação do distanciamento que a forma rascunho desses  
Cadernos possuem em relação a outros escritos consagrados que  
incidiram no modo como esse autor teve sua importância reconhecida;  
7
Vale mencionar que discordamos parcialmente de Álvares (2019) quando ele trata dos Cadernos  
enquanto rascunhos, ainda que reconheça que não são equiparáveis a manuscritos ou cartas (cf.  
ÁLVARES, 2019, p. 15). Acreditamos que é mais prudente tratar dos Cadernos como anotações ou  
comentários críticos rascunhados, que como um rascunho que pode dar a ideia de uma primeira versão  
de um texto que poderia ser publicado.  
8 Para melhor compreensão acerca da recepção de Marx, bem como suas diferenças e semelhanças com  
a de Engels, da obra de Morgan, cf. ÁLVARES, 2019.  
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2) sob o modo como são concebidos, os chamados Cadernos  
Etnológicos integralmente vieram a público tardiamente, no ano de  
1972, quando os textos “basilares” do pensamento marxiano já  
dispunham de um lugar consolidado nas estantes de livros dos  
intérpretes, simpatizantes e críticos das obras de Marx; 3) houve uma  
certa indisposição, por parte de alguns intérpretes marxistas, de  
investigar de modo original tal obra, aceitando fielmente as  
formulações desenvolvidas por parte do editor dos Cadernos  
Etnológicos, o antropólogo Lawrence Krader; 4) a existência de  
características singulares que compõem o corpo desses intitulados  
Cadernos Etnológicos, impondo esforços morosos àqueles que se  
atém a investigá-los (ÁLVARES, 2019, p. 17).  
Ou seja, essas anotações são negligenciadas muito em razão de sua publicação  
tardia, quando outros textos do Marx já haviam se consolidado como de maior  
importância, e muitos intérpretes acabaram se dispensando da dificuldade de se  
analisá-los, partindo, na melhor das hipóteses, somente da interpretação de Krader e  
não do texto original. Além disso, quando são resgatados, geralmente os Cadernos  
são tratados somente no recorte da crítica a Morgan, mais especificamente da obra  
Ancient Society (1977), o que se deve muito em razão do destaque dado por Friedrich  
Engels em A origem da família, da propriedade privada e do Estado, na qual coloca  
que:  
Ninguém menos que Karl Marx havia reservado para si a tarefa de  
expor os resultados das pesquisas de Morgan em conexão com os  
resultados de sua e, em certa medida, posso dizer nossa –  
investigação materialista da história e, desse modo, evidenciar toda a  
sua importância. Pois foi Morgan quem redescobriu na América do  
Norte a concepção materialista de história descoberta por Marx  
quarenta anos antes e, ao comparar barbárie com civilização, foi  
levado por ela, no que diz respeito aos seus pontos principais, aos  
mesmos resultados obtidos por Marx (ENGELS, 2019, p. 19).  
Se Engels, após o falecimento de seu amigo, realiza a tarefa de expor os  
resultados da “redescoberta da concepção materialista de história” de Morgan com  
maestria, ou se de fato há uma identidade entre o pensamento dos dois pensadores,  
são pontos que não aprofundaremos no presente trabalho9. O que pretendemos  
demonstrar é que existem pontos de grande relevância também nos comentários  
acerca de Maine que não devem ser menosprezados pela tradição marxista.  
Não obstante, sobretudo no âmbito da análise jurídica, a leitura da obra de Karl  
Marx no Brasil vem sendo bastante mediada pela interpretação de Evguiéni Pachukanis  
e sua principal publicação, Teoria geral do Direito e marxismo. Essa tradição da crítica  
9 Para aprofundar nesse debate, ver ÁLVARES, 2019.  
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marxista ao direito é encabeçada sobretudo por Márcio Naves e sucessores como  
Alysson Mascaro e Silvio Luís de Almeida, e também se assenta fortemente nas  
determinações da herança althusseriana (cf. SARTORI, 2020, p. 313), além de não se  
debruçar sobre os Cadernos. O próprio Pachukanis menciona Maine, apresentando-o  
como um “famoso historiador do direito”, porém o traz de forma acrítica, até certo  
ponto elogiosa, utilizando-se de citações do britânico como complementares a sua  
teoria geral (cf. PACHUKANIS, 2017, p. 157; p. 166; p. 169), por mais que não se  
aprofunde na análise das obras do britânico.  
Não é necessário esforço para demonstrar a importância dos estudos e  
reflexões de Pachukanis no século XX e nos marxismos posteriores. No entanto, há  
evidentes problemas em tomar a visão pachukaniana como um pressuposto na leitura  
dos textos marxianos, em especial na compreensão do Direito: Pachukanis não teve  
acesso aos Cadernos nem a outras grandes obras de Marx, dentre elas os Manuscritos  
econômico-filosóficos e os Grundrisse, nas quais podemos extrair uma série de  
determinações do próprio Marx acerca do direito ausentes no estudo do exitoso jurista  
russo, além de pouco se valer dos livros II e III de O Capital: crítica da economia  
política10, o que pode significar uma grande lacuna para a tradição brasileira da crítica  
ao Direito.  
Nesse sentido, ressaltamos mais uma vez a relevância da leitura da obra em  
questão. Maine, ainda que tenha caído no esquecimento ao longo do tempo, foi um  
acadêmico britânico de grande influência para a Europa do século XIX. Foi professor  
da Universidade de Cambridge e da Universidade de Oxford, chegando a ocupar o  
conselho do Governador-Geral da Índia no período de 1863 a 1869, e exerceu  
importante papel na codificação de leis do Raj britânico durante o período colonial.  
Ele é considerado, por vezes, um jurista, e outras, um etnólogo ou antropólogo, e  
talvez esteja situado entre essas duas áreas do conhecimento. Até hoje, ele é bastante  
retomado pela teoria do direito anglo-americana, ao lado de John Austin e Jeremy  
Bentham.  
Tentaremos, em nosso artigo, explicitar não somente as críticas de Marx à  
defesa que Maine faz do direito, mas também o posicionamento concreto de Marx tal  
como deixado para nós em suas anotações. Veremos como o mouro mantém, ao final  
de sua vida, uma postura decididamente crítica ao direito, ao Estado, à colonização e  
10 Ver SARTORI, 2021.  
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à religião, que aqui se colocam de forma bastante interconectada.  
Não obstante, tratando-se da análise dos Cadernos, o leitor pode se questionar  
acerca de um problema central. Como já avaliamos, nosso principal objeto de análise  
são meras anotações, comentários. O cientista político Kevin Anderson ressalta que  
Marx nunca publicou os resultados de suas pesquisas sobre sociedades não ocidentais  
e pré-capitalistas em seus últimos anos de vida, com a exceção de um prefácio a uma  
edição russa de 1882 do Manifesto do Partido Comunista, feita em coautoria com  
Engels (cf. ANDERSON, 2019, p. 343); ainda que a carta de resposta à Vera Zasulich  
tenha sido enviada, ela não foi publicada. Segundo Marcello Musto, o genro de Marx  
e militante socialista Paul Lafargue chegou a expor, após o falecimento de seu sogro,  
que ele “jamais publicou nada que não tivesse reelaborado várias vezes, até encontrar  
a forma adequada’ e que ‘preferia queimar seus manuscritos a publicá-los  
incompletos’” (MUSTO, 2018, p. 23).  
Ainda assim, defendemos a possibilidade de analisar o presente texto e extrair  
dele contribuições relevantes para a compreensão do pensamento de Marx acerca de  
vários tópicos distintos, em especial de sua crítica ao direito. Entendemos que nossa  
análise, nesse sentido, não pode ser outra que não a análise imanente, tal como  
proposta por José Chasin (2009) com base na crítica imanente lukácsiana, que se  
propõe a observar todo discurso em sua gênese, estrutura e função. Ou seja, trata-se,  
em linhas gerais, de compreender o contexto (histórico, geográfico, social) em que foi  
produzido; voltar-se ao conjunto das afirmações, conexões e suficiências que,  
objetivamente, o conformam; além de assimilar função específica que aquele discurso  
expressa na realidade. Como função, entendemos a utilidade, a aplicabilidade do texto  
frente à realidade efetiva, partindo do papel ativo das ideias como “co-protagonistas  
de qualquer efetivação humana, inclusive quando falsas” (CHASIN, 2009, p. 112),  
considerando que todo discurso sofre influência, mas também exerce influência na  
realidade.  
A “análise imanente” (LUKÁCS, 2020, p.11), ou “estrutural” (CHASIN, 2009, p.  
25) é um procedimento de rigor analítico pautado em encarar o texto a partir de sua  
consistência autossignificativa, “aí compreendida toda a grade de vetores que o  
conformam, tanto positivos como negativos: o conjunto de suas afirmações, conexões  
e suficiências, como também as eventuais lacunas e incongruências que o perfaçam”.  
Desse modo, pretendemos explicitar a posição de Marx, reproduzindo o “trançado  
determinativo de seus escritos, ao modo como o próprio autor os concebeu e  
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expressou” (CHASIN, 2009, p. 25).  
Para Ester Vaisman e Ronaldo Vielmi Fortes, em A Destruição da Razão:  
O procedimento analítico básico adotado por Lukács na investigação  
das obras da longa lista de autores compulsados é, como referimos  
acima, a análise imanente. Contrariamente ao que uma observação  
mais ligeira sobre a questão poderia denotar, não se trata de simples  
alinhavo de paráfrases ou de atulhamento do escrito com citações em  
grande quantidade, enumeradas acriteriosamente pelo intérprete de  
acordo com suas próprias crenças e convicções, mas procedimento  
investigativo de rigor que almeja identificar a estrutura categorial das  
obras, alvo da atenção do filósofo. Trata-se, enfim, de atitude de  
respeito ao texto, em que o intérprete se subordina ao sentido nele  
existente objetivamente. Que se trata de empreendimento de difícil  
execução, não resta a menor dúvida. Muito mais cômodo e fácil seria  
simplesmente atribuir ao material estudado o significado que  
subjetivamente o intérprete é capaz de formular, à revelia da própria  
tessitura significativa presente no escrito. Somente por meio da  
análise imanente do texto é que seria possível para Lukács a  
‘comprovação objetiva, filosófica, da incoerência e contradição interna  
etc. de cada uma das filosofias, se se quer - de modo real e concreto  
- tornar evidente seu caráter reacionário (FORTES et. al., 2020, pp. XI-  
XII).  
Ressaltamos, nesse sentido, a "inexistência de qualquer tipo de antessala  
lógico-epistêmica ou apriorismo teórico-metodológico” (CHASIN, 2009, p. 91) em  
nossa análise dos textos, que devem ser tomados a partir de sua própria gênese,  
estrutura e função. No caso dos Cadernos, é especialmente relevante compreender sua  
gênese, ou seja, o contexto em que foram redigidos nos últimos anos de vida de Marx,  
bem como sua estrutura, enquanto conjunto de notas críticas tardiamente publicadas.  
Não estamos partindo de um método inquebrável ou uma teoria do  
conhecimento prévia ou metafisicamente consolidada. Não havendo uma  
multiplicidade ilimitada de interpretações possíveis a um discurso, devemos  
compreendê-lo de acordo com sua lógica específica, desvendá-lo, dissecá-lo,  
reproduzi-lo a partir de seu nexo constitutivo objetivo; eis a leitura imanente. O  
propósito é a “propulsão categórica à objetividade”, a postura voltada para “apreender  
o texto na forma própria à objetividade de seu discurso enquanto discurso” (idem, p.  
25). Somente assim é possível explicitar o pensamento do autor com um rigor  
necessário.  
Portanto, não se trata, de um lado, de trazer interpretações sem fundamento  
objetivo, nem, de outro, simplesmente compilar citações diretas. Conforme Fortes e  
Vaisman explicitam, do mesmo modo que Lukács (2020) investiga o caminho traçado  
pela filosofia alemã até Hitler em A Destruição da Razão, é imprescindível apreender  
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o texto na objetividade de seu discurso antes de interpretá-lo ou criticá-lo.  
Ao tratar dos Cadernos e de toda a sua especificidade, traçar este panorama se  
torna imprescindível para demonstrar não só a possibilidade, mas também a relevância  
de análise deste texto tão negligenciado pela tradição marxista, sobretudo ao se tratar  
da crítica ao direito e sua recepção no Brasil.  
Antes de darmos início a nossa análise, é válido traçar apenas mais alguns  
comentários sobre sua estrutura. As Lectures tratam-se de aulas de Maine, que foram  
dadas na Universidade de Oxford, na qual Maine lecionava. A obra se divide em 13  
capítulos:  
I. NOVOS MATERIAIS PARA A HISTÓRIA ANTIGA DAS INSTITUIÇÕES  
II. A ANTIGA LEI IRLANDESA  
III. O PARENTE COMO BASE DA SOCIEDADE  
IV. A TRIBO E A TERRA  
V. O CHEFE E SUA ORDEM  
VI. O CHEFE E A TERRA  
VII. DIVISÕES ANTIGAS DA FAMÍLIA  
VIII. O CRESCIMENTO E DIFUSÃO DE IDEIAS PRIMITIVAS  
IX. AS FORMAS PRIMITIVAS DE RECURSOS LEGAIS  
X. AS FORMAS PRIMITIVAS DE RECURSOS LEGAIS  
XI. A HISTÓRIA INICIAL DA PROPRIEDADE LIQUIDADA DE MULHERES  
CASADAS  
XII. SOBERANIA  
XIII. SOBERANIA E IMPÉRIO  
(MAINE, 1914, p. VI - tradução livre) 11  
De acordo com o prefácio à primeira edição, o objetivo desse trabalho seria dar  
continuidade aos esforços da obra Ancient Law, focando em analisar a negligenciada  
Brehon Law. É chamado de Brehon Law o conjunto de Ancient Irish Laws [leis  
irlandesas antigas], sendo Senchus Mor e o Livro de Aicill os maiores tratados de leis  
irlandesas antigas publicados. Para o britânico, as leis que compõem a Brehon Law  
“em nenhum sentido são uma construção legislativa, e assim não só são um  
monumento autêntico de um grupo muito antigo de instituições Arianas; são também  
11 I. NEW MATERIALS FOR THE EARLY HISTORY OF INSTITUTIONS  
II. THE ANCIENT IRISH LAW  
III. KINSHIP AS THE BASIS OF SOCIETY  
IV. THE TRIBE AND THE LAND  
V. THE CHIEF AND HIS ORDER  
VI. THE CHIEF AND THE LAND  
VII. ANCIENT DIVISIONS OF THE FAMILY  
VIII. THE GROWTH AND DIFFUSION OF PRIMITIVE IDEAS  
IX . THE PRIMITIVE FORMS OF LEGAL REMEDIES  
X. THE PRIMITIVE FORMS OF LEGAL REMEDIES  
XI. THE EARLY HISTORY OF THE SETTLED PROPERTY OF MARRIED WOMEN  
XII. SOVEREIGNTY  
XIII. SOVEREIGNTY AND EMPIRE  
(MAINE, 1914, p. VI)  
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uma coleção de regras que foram gradualmente se desenvolvendo em uma forma  
muito favorável à preservação de peculiaridades arcaicas” (MAINE, 1914, p. 11).  
As Lectures tratam principalmente do direito bretão, como pode-se perceber  
pela divisão de capítulos supramencionada, de modo que a parte mais extensa dos  
comentários do Marx aqui também é sobre a Irlanda. Entretanto, também é analisada  
a sociedade indiana da época, marcada, no âmbito do direito, pelo Mitakshara  
(Mitākarā). Escrito por Vijnaneshwara no século XII, este é um dos tratados jurídicos  
mais antigos do direito indiano, e aborda sobretudo questões relativas à herança.  
Tanto o direito bretão quanto o direito indiano também são frequentemente  
comparados por Maine ao direito romano, que considera bastante admirável,  
ocasionalmente também comparando-os a institutos do direito inglês, sobretudo  
àqueles que supostamente derivam dos institutos romanos. Nota-se que o direito  
possui uma posição de destaque na análise do autor das Lectures.  
Por uma restrição de espaço necessária ao formato de artigo em que, não  
poderemos nos debruçar sobre os comentários referentes à Índia e ao Mitakshara.  
Além dos comentários sobre filosofia do direito, focaremos nas passagens sobre o  
direito bretão, que são maiores em extensão, e, portanto, conteúdo. Tal escolha  
também é facilitada pois algumas conclusões chegadas por Marx na análise do direito  
bretão são semelhantes às alcançadas ao analisar o direito indiano, sobretudo no  
âmbito da violência relacionada com a imposição do direito inglês nos territórios  
coloniais, cada qual com suas devidas especificidades. Não obstante, reiteramos que  
ainda se faz necessário um outro trabalho que analise de forma mais detida o material  
específico acerca do direito indiano.  
Frente à falta de uma edição em português, e em razão da dificuldade de  
separar, na leitura, os trechos do Maine dos comentários do Marx, utilizaremos duas  
edições dos Cadernos Etnológicos para trazer as citações: a edição original, sendo ela:  
The Ethnological Notebooks (studies of Morgan, Phear, Maine, Lubbock) (transcribed  
and edited with an introduction by Lawrence Krader). 2ª ed. Assen: Van Gorcun &  
Comp. B. V., 1974; e também utilizaremos a tradução em castelhano de José Maria  
Ripalda: Los apuntes etnológicos (Org. Lawrence Krader). Trad.: José María Ripalda.  
Madrid, Editorial Pablo Iglesias, 1988. Na primeira, via de regra, as constatações do  
Maine estão em inglês, e os comentários do Marx em alemão, sendo mais claro de  
diferenciar ambos. Já na segunda, trazemos a nota do tradutor acerca das divisões do  
próprio texto para facilitar nossa interpretação:  
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nova fase  
A crítica ao direito nos “assim chamados” Cadernos etnológicos de Karl Marx  
Marx usa parênteses () e colchetes [] alternadamente, embora ele os  
use preferencialmente para comentários pessoais ou acréscimos ao  
texto extraído. Tanto a edição crítica quanto a tradução alemã os  
utilizam como o próprio Marx. Na tradução espanhola, o uso desses  
sinais é homogeneizado: os parênteses e hífens correspondem a  
trechos do texto extraído, os colchetes enquadram interpolações de  
Marx. Desta forma torna-se possível saber imediatamente quais  
passagens foram interpoladas por Marx.  
Os colchetes <> indicam intervenções do tradutor (em 3 casos, do  
editor, L. Krader), para completar textos gramaticalmente elípticos ou  
incompletos. Quando colchetes angulares cercam um colchete <[> ,  
eles indicam que esta é uma interpolação de Marx que não foi indicada  
graficamente por Marx e poderia passar despercebida. (RIPALDA,  
1988, p. X - tradução livre)12  
Ademais, é importante reiterar que não temos o objetivo de exaurir, mas tão  
somente de introduzir a crítica ao direito nos comentários de Marx a Maine em alguns  
de seus aspectos mais relevantes, considerando que o texto em que nos baseamos  
contém uma vasta gama de informações notáveis relativamente a este conteúdo. Isto  
posto, passemos para o texto.  
II. A crítica ao direito nos comentários a Henry Sumner Maine  
Um aspecto essencial para a crítica marxista ao direito é a crítica à teoria do  
direito e a sua função específica. Portanto, para dar início a nossa argumentação,  
situaremos a posição de Maine na ciência jurídica partindo das duas últimas Lectures  
de sua obra, na qual comentários acerca das teorias do direito inglesas. Segundo ele,  
as teorias da história normalmente utilizadas pelos juristas ingleses causaram um  
grande dano tanto para o estudo de direito quanto para o estudo da história, de modo  
que deve ser formulada não só uma nova história do direito, como também uma nova  
filosofia do direito no país. O britânico considera que o maior mérito do estudo  
filosófico jurídico no país se deve à escola analítica, em especial a Bentham e Austin13,  
12  
Marx usa indistintamente paréntesis () y corchetes [], aunque preferentemente emplea éstos para  
comentarios o añadidos personales en el texto extractado. Tanto la edición crítica como la traducción al  
alemán los emplean tal y como lo hizo el propio Marx. En la traducción castellana se halla  
homogeneizado el empleo de estos signos: los paréntesis y guiones corresponden a pasajes del texto  
extractado, los corchetes encuadran interpolaciones por y/o de Marx. De este modo se hace posible  
saber inmediatamente qué pasajes han sido interpolados por Marx.  
Las grapas angulares <> señalan intervenciones del traductor (en 3, casos del editor, L. Krader), para  
completar textos gramaticalmente elípticos o incompletos. Cuando las grapas angulares encuadran un  
corchete <[> , indican que se trata de una interpolación de Marx que éste no ha indicado gráficamente  
y que de otro modo podría pasar inadvertida. (RIPALDA, 1988, p. X)  
13  
Ambos os autores, bem como a tradição analítica, são ponto de partida e elemento central de uma  
série de pensadores posteriores, como Herbert Lionel Adolphus Hart (1907 1992). O próprio Marx  
reconhece que a obra Province of jurisprudence determined, de Austin, foi, por muito tempo, um dos  
manuais mais respeitados na Universidade de Oxford (cf. MARX, 1988, p. 287).  
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ainda que também trace uma crítica a concepções de ambos que considera  
equivocadas (cf. MAINE, 1914, pp. 342-43).  
Porém, o próprio inglês se contradiz ao reconhecer que o essencial das ideias  
de Austin, no que também coincidem com as de Bentham, advém de Thomas Hobbes.  
Para justificar tal posicionamento, recorre ao argumento de que Hobbes tinha um  
propósito político, enquanto o propósito de Austin seria “estritamente científico”. Marx  
ironiza essa percepção, questionando que tipo de significado a palavra “científico”  
pode ter para os “estúpidos juristas britânicos”. Vejamos:  
Mas Maine diz: Hobbes tinha um propósito político; o propósito de  
Austin era <<estritamente científico>> (355 <: 317 ss.>) (Científico!  
Será no significado que esta palavra pode ter para os estúpidos  
juristas britânicos, entre os quais a classificação, definição etc.  
ultrapassada é considerada ciência. Cf. para os demais 1º Maquiavel  
e 2º Linguet.] Além disso, Hobbes raciocinou sobre as origens do  
Estado (governo e soberania); Este problema não existe para o jurista  
Austin; para ele esse fato existe, de certa forma, a priori. Isso é o que  
Maine diz na. p.356 <: 318 e seguontes.>. <[>Tampouco o infeliz do  
Maine tem ideia de que onde existe um Estado (depois de b  
comunidade primitiva, etc.), isto é, uma sociedade politicamente  
organizada, o Estado não é de forma alguma o príncipe, apenas o  
parece <]> (MARX, 1988, pp. 288-289 - tradução livre) 14  
O mouro considera que o autor de Leviatã ou Matéria, Palavra e Poder de um  
Governo Eclesiástico e Civil ainda seria melhor que seus sucessores da escola analítica,  
uma vez que ele reflete minimamente acerca das origens do Estado (associado às  
ideias de governo e soberania), enquanto o próprio Austin toma o Estado como uma  
existência, de certo modo, a priori. Hobbes ainda teria o mérito de buscar traçar uma  
origem coerente do Estado, e não tomá-lo como uma entidade dada, sempre existente,  
14  
Pero Maine dice: Hobbes tenía un propósito político; el propósito de Austin era <<estrictamente  
científico>>. (355 <: 317 ss.>). (¡Científico! Ya será en el significado que puede tener esta palabra para  
los estúpidos juristas británicos, entre los cuales se tiene por ciencia la anticuada clasificación, la  
definición, etc. Cf. por lo demás 1º Maquiavelo y 2° Linguet.] Además Hobbes razonaba sobre los  
orígenes del Estado (gobierno y soberanía); este problema no existe para el jurista Austin; para él ese  
hecho existe en cierto modo a priori. Es lo que dice Maine en la. p.356 <: 318 ss.>. <[>Tampoco el  
infeliz de Maine tiene ni idea de que allí donde hay Estado (después de b comunidad primitiva, etc.), es  
decir una sociedad organizada politicamente, el Estado no es de ningún modo el príncipe, sólo lo parece.  
<]> (MARX, 1988, pp. 288-289).  
Aber sagt Maine: Hobbes’ Object war politisch; das des Austin “strictly scientific” (355) [Scientific! doch  
nur in d. Bdtg, dies dies Wort im Kopf of blockheadish British lawyers haben kann, wo altmodische  
Classification, Definition etc als scientific gilt. Vgl. übrigens i) Machiavelli u. 2) Linguet.] Ferner: Hobbes  
will origin of Staat (Government u. Sovereignty) ergründen; dies Problem existirt für lawyer Austin nicht;  
für ihn dies fact gewisser- massen a priori vorhanden. Dies sagt Maine p. 356. D. unglückliche Maine  
selbst hat keine Ahnung davon, dass da wo Staaten existiren (after the primitive Communities etc) i.e.  
eine politisch organisirte Gesellschaft, der Staat keineswegs d. Prinz ist; er scheint nur so (MARX, 1974,  
pp. 328-9)  
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enquanto o “infeliz” do Maine não tem ideia do que é o Estado, de modo que ele não  
é o príncipe, apenas aparece como o príncipe.  
Maine, no entanto, se contrapõe a uma ideia que, segundo ele, seria própria  
dos discípulos dos juristas analíticos:  
Uma afirmação, no entanto, que os grandes juristas analíticos não  
podem ser acusados de fazer, mas que alguns dos seus discípulos  
chegam muito perto de arriscar, é que a pessoa ou grupo soberano  
na verdade exerce a força acumulada da sociedade através de um  
exercício descontrolado da vontade, certamente nunca está de acordo  
com os fatos. Um déspota com um cérebro perturbado é o único  
exemplo concebível de tal soberania. A vasta massa de influências,  
que podemos chamar, resumidamente, de morais, perpetuamente  
molda, limita ou proíbe a direção real das forças da sociedade por seu  
Soberano (MAINE, 1914, p. 359)15  
Ou seja, para o autor das Lectures, o que impede o soberano de exercer a  
vontade da sociedade, o que defenderiam alguns discípulos de Austin, são elementos  
que podem ser resumidos como morais, os quais moldam, limitam a direção das forças  
sociais. Acerca dessa afirmação, Marx pontua: “[este <<morais>> mostra quão pouco  
sabe Maine sobre o assunto; enquanto essas influências (sobretudo económicas) têm  
um modo de existência moral, é sempre um modo derivado, secundário e nunca  
prioritário]” (MARX, 1988, p. 289 - tradução livre)16. Enquanto Maine destaca o papel  
da moral, Marx aponta que influências que recaem sobre o âmbito político são,  
sobretudo, de caráter econômico. Logo, o mouro não adere a crítica a Austin como  
colocada nas Lectures, tratando dela como uma crítica fraca e que se resume a  
elementos morais. Por mais que a moral seja existente e atuante, ela exerce influência  
política somente pressupondo as influências econômicas, de forma subsidiária.  
Marx prossegue: “Maine ignora algo muito mais profundo: que até a existência,  
aparentemente suprema e independente, do Estado, não é mais que uma aparência, e  
que o Estado em todas as suas formas é uma excrescência da sociedade”. Maine toma  
15An assertion, however, which the great Analytical Jurists cannot be charged with making, but which  
some of their disciples go very near to hazarding, that the Sovereign person or group actually wields  
the stored-up force of society by an uncontrolled exercise of will, is certainly never in accordance with  
fact. A despot with a disturbed brain is the sole conceivable example of such Sovereignty. The vast mass  
of influences, which we may call for shortness moral, perpetually shapes, limits, or forbids the actual  
direction of the forces of society by its Sovereign (MAINE, 1914, p. 359)  
16  
[este <<morales>> muestra la poca idea que tiene Maine del asunto; en cuanto estas influencias  
(ante todo económicas) poseen un modus moral de existencia se trata siempre de un modus derivado,  
secundario y nunca prioritario]” (MARX, 1988, p. 289)  
[dies “moral” zeigt wie wenig Maine von der Sache versteht; so weit diese influences (economical before  
everything else) “moral” modus of existence besitzen, ist dies immer ein abgeleiteter, secundärer modus  
u. nie das prius] (MARX, 1974, p. 329).  
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o Estado como algo dado, sem se debruçar sobre sua origem, muito menos sobre seu  
fim. Segundo Marx, “Mesmo a sua aparência [do Estado] não se apresenta até que a  
sociedade tenha alcançado um certo grau de desenvolvimento, e desaparecerá  
novamente quando a sociedade chegue a um nível até agora inalcançado” (idem -  
tradução livre)17. E não é mera coincidência que o jurista britânico defenda esse atual  
estado de coisas de maneira apologista:  
Primeiro, a individualidade é separada dos vínculos originalmente não  
despóticos (ao contrário de como o idiota do Maine os entende), mas  
satisfatórios e agradáveis que reinavam no grupo, nas comunidades  
primitivas; assim, a individualidade vem à tona unilateralmente. Mas a  
verdadeira natureza dessa individualidade não é mostrada até que se  
analisem <<seus>> interesses. Então descobrimos que esses  
interesses, por sua vez, são interesses comuns a certos grupos sociais  
e característicos deles, interesses de classe etc., e todos eles são, em  
última análise, baseados em condições econômicas. Sobre estas bases  
se constrói o Estado e as pressupõe. (ibidem) - tradução livre).18  
Nesta longa passagem, Marx traz uma série de elementos fundamentais a sua  
crítica a Maine. O britânico, confundindo o príncipe e o Estado, não entende a relação  
entre interesses individuais e interesses de classe, ou seja, em linhas gerais, interesses  
objetivos comuns a determinados grupos de indivíduos. A aparência do Estado  
moderno à qual Maine se refere é assentada sobre a sociedade civil-burguesa, e  
pressupõe um alto nível de desenvolvimento das forças produtivas. O Estado é  
17  
[Maine ignora algo mucho más profundo: que incluso la existencia, aparentemente suprema e  
independiente, del Estado, no es más que una apariencia, y que el Estado en todas sus formas es una  
excrecencia de sociedad. Incluso su apariencia no se presenta hasta que la sociedad ha alcanzado un  
cierto grado de desarrollo, y desaparece<rá> de nuevo en cuanto la sociedad llegue a un nivel hasta  
ahora inalcanzado (MARX, 1988, p. 289).  
[Maine ignores das viel Tiefere: dass d. scheinbare supreme selbständige Existenz des Staats selbst nur  
scheinbar u. dass er in allen seinen Formen eine excrescence of society is; wie seine Erscheinung selbst  
erst auf einer gewissen Stufe der gesellschaftlichen Entwicklung vorkömmt, so verschwindet sie wieder,  
sobld d. Gesellscft eine bisher noch nicht erreichte Stufe erreicht hat. (MARX, 1974, p. 329).  
18 Primero la individualidad se escinde de los vínculos originariamente no despóticos (al revés de como  
los entiende el zoquete de Maine) sino satisfactorios y agradables que reinaban en el grupo, en las  
comunidades primitivas; así llega a destacarse unilateralmente la individualidad. Pero la verdadera  
naturaleza de esta individualidad no se muestra hasta analizar <<sus>> intereses. Entonces nos  
hallamos con que estos intereses a su vez son intereses comunes a ciertos grupos sociales y  
característicos de ellos, intereses de clase, etc., y éstos se basan todos en última instancia, en  
condiciones económicas. Sobre éstas como sus bases se edifica el Estado y las presupone (MARX, 1988,  
p. 289).  
Erst Losreissung der Individualität von d. ursprünglich nicht despotischen Fesseln (wie blockhead Maine  
es versteht), sondern befriedige(ti)den u. gemüthlichen Banden der Gruppe, der primitiven  
Gemeinwesen, - damit d. einseitige Herausarbeitung der Individualität. Was aber die wahre Natur der  
letzteren zeigt sich erst wenn wir d. Inhalt - d. Interessen dieser “letzteren” analysiren. Wir finden dann,  
dass diese Interessen selbst wieder gewissen gesellscftlichen Gruppen gemeinsame u. sie  
charakterisirende Interessen, Klasseninteressen etc sind, also diese Individualität selbst Klassen- etc  
Individualität ist u. diese in letzter Instanz haben alle ökonomische Bedingungen zur Basis. Auf diesen  
als Basen baut sich der Staat auf u. setzt sie voraus.] (MARX, 1974, p. 329).  
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resultado de processos sociais e históricos, produto da ação humana, e Marx procura  
compreendê-lo em sua gênese e necessidade, para além de sua mera aparência. Ao  
voltar-se para o movimento real da história, Marx consegue entender que o Estado  
pressupõe condições econômicas determinadas pela existência de diferentes grupos  
de indivíduos com interesses contrapostos, refletindo a dominação de um desses  
grupos ou de uma classe sobre os demais.  
Deste modo, temos que Marx critica até mesmo a crítica feita por Maine a seus  
predecessores. Há, também, algo em comum na mediocridade de todos os “estúpidos  
juristas britânicos”, no qual se encaixam tanto Maine quanto os juristas analíticos. Após  
traçar suas críticas e elogios a seus predecessores, Maine irá explicitar a solução que  
encontra para a origem do Estado, que será emprestada de Austin no livro The  
Province of Jurisprudence Determined:  
Suponhamos que uma única família de selvagens viva absolutamente  
alienada de qualquer outra comunidade. E suponhamos que o pai,  
chefe dessa família isolada, receba a obediência habitual da mãe e dos  
filhos. Ora, como não é um membro de outra comunidade maior, a  
sociedade formada pelos pais e filhos é claramente uma sociedade  
independente e, como o resto de seus membros obedece  
habitualmente ao seu chefe, essa sociedade independente formaria  
uma sociedade política, caso o número de seus membros não fosse  
extremamente pequeno. Mas como o número de seus membros é  
extremamente pequeno, seria, creio eu, considerada uma sociedade  
em estado de natureza”; isto é, uma sociedade composta por pessoas  
que não estão em estado de sujeição. Sem a aplicação dos termos,  
que teriam um toque de ridículo, dificilmente poderíamos qualificar a  
sociedade de sociedade política e independente, o pai e chefe  
imperativos monarca ou soberano, ou a mãe obediente e filhos súditos  
(MAINE, 1914, pp. 378-379, apud. MARX, 1974, p. 333 - tradução  
livre).19  
Assim, a sociedade em estado de natureza seria formada pelos pais e as  
crianças, e o pai, chefe da família, recebe a “habitual obediência” da mãe e das crianças.  
Ainda que Maine admita que não pode-se ver, no chefe, a figura de um monarca ou  
soberano, e na mãe e seus filhos, dos súditos, de fato existiria uma sujeição natural  
19  
“Let us suppose that a single family of savages lives in absolute estrangement from every other  
community. And let us suppose that the father, the chief of this isolated family, receives habitual  
obedience from the mother and children. Now , since it is not a limb of another and larger community,  
the society formed by the parents and children, is clearly an independent society, and, since the rest of  
its members habitually obey its chief, this independent society would form a society political, in case the  
number of its members were not extremely minute. But since the number of its members is extremely  
minute, it would, I believe, be esteemed a society in a state of nature” ; that is, a society consisting of  
persons not in a state of subjection. Without an application of the terms, which would somewhat smack  
of the ridiculous, we could hardly style the society a society political and independent, the imperative  
father and chief a monarch or sovereign, or the obedient mother and children subjects (MAINE, 1914,  
pp. 378-379, apud. MARX, 1974, p. 333).  
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em menor grau ao homem, patriarca. O que impede que essa sociedade natural  
independente (que é, basicamente, uma família patriarcal semelhante à romana), de  
formar uma sociedade política, é o pequeno número de membros. Ademais, Maine  
distingue estado de natureza e estado de sujeição, mas chama de estado de natureza  
uma organização em que as mulheres estão sujeitas aos homens, e, portanto, mulheres  
não são membros plenos da sociedade política.  
Então, Marx comenta sarcasticamente o trecho retirado de Austin: “(Sehr tiefe!)”,  
que pode ser traduzido como “muito profundo!”. Daí, segue: “Até aqui tudo vai muito  
bem para o Maine” e cita o britânico “<<pois como diza forma de autoridade que  
concede, a do patriarca ou paterfamilias sobre sua família, é, ao menos de acordo com  
uma teoría moderna [de Maine e companhia] o elemento ou germe a partir do qual se  
desenvolve gradualmente todo poder permanente do homem sobre o homem >>20  
(MARX, 1988, pp. 292-293 - tradução livre).  
A origem do Estado traçada por Austin e reforçada por Maine se trata de uma  
“robinsonada” das mais esdrúxulas. Chamamos de “robinsonada” o procedimento de  
transpor as relações sociais burguesas até um mundo abstrato e mitológico, de modo  
a justificar a existência de instituições que são históricas, naturalizando-as21. Essa  
expressão é utilizada por Marx não nos Cadernos, mas em O Capital: crítica da  
economia política: livro I: o processo de produção do capital, na Introdução aos  
Grundrisse, em Contribuição à crítica da Economia Política e em Miséria da filosofia:  
Resposta à Filosofia da Miséria do Sr. Proudhon, e acreditamos ser cabível também  
para analisar sua crítica a Maine. Nos referidos textos, Marx resgata o personagem  
fictício Robinson Crusoé, um marinheiro inglês que, ao naufragar, fica preso em uma  
ilha deserta, na qual tenta reproduzir o cotidiano de sua vida na Inglaterra, para  
denunciar a transposição de costumes tradicionais britânicos para um universo  
ficcional que não faz parte dessa sociedade, porém a carrega consigo, procedimento  
que seria comum na economia política22.  
20  
Hasta aquí todo le viene muy bien a Maine, <<pues como dicela forma de autoridad que  
concede, la del patriarca o paterfamilias sobre su familia, es, al menos según una teoría moderna [de  
Maine y compañía] el elemento o germen a partir del qual se ha desarollado gradualmente todo poder  
permanente del hombre sobre el hombre>> (MARX, 1988, pp. 292-293).  
Dies so far Wasser auf d. Mühle Maine’s, “since, wie er sagt, the form of authority about which it is made,  
the authority of the Patriarch or Paterfamilias over his family, is, at least according to one (Maine’s u.  
consorts) modern theory, the element or germ out of which all permanent power of man over man has  
been gradually developed” (MARX, 1974, p. 333).  
21 Para aprofundar no tópico, ver MARRA DE ANDRADE, 2023.  
22  
Tomemos como exemplo como a “robinsonada” aparece na Introdução aos Grundrisse: “Indivíduos  
produzindo em sociedade por isso, o ponto de partida é, naturalmente, a produção dos indivíduos  
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A “robinsonada” aqui estaria justamente na criação de uma comunidade  
“selvagem” isolada, em que a família inglesa é reproduzida de forma natural, de modo  
que a obediência da mulher e dos filhos ao pai é pressuposta. Neste mundo isolado,  
Maine também naturaliza o domínio do homem sobre a mulher e os filhos, ou seja, a  
família pautada no patriarca ou paterfamilias, e é através desse domínio, que ganha  
dimensão ahistórica, do qual todo o “poder permanente do homem sobre o homem”  
se derivaria. Aqui, a ideia de família patriarcal remete formalmente à família e ao  
paterfamilias romanos, mas materialmente à família inglesa, que já pressupõe a  
existência da figura do patriarca, mas que exclui do núcleo familiar servos e escravos,  
por exemplo.  
Segundo Marx, no entanto, é logo em seguida que Maine “saca sua artilharia  
pesada”: o inglês deixa explícito como, para ele, a origem das comunidades políticas  
denominadas Estados consiste, basicamente, na aglomeração de grupos, dos quais o  
originário nunca foi mais reduzido que a família patriarcal: “Segundo o jovem Maine, a  
origem das comunidades políticas chamadas Estados consiste na aglomeração de  
grupos, dos quais o original nunca foi menor que a família patriarcal. [De novo!]”  
(MARX, 1988, pp. 293-294 - tradutor)23. A rigor, é como se a base de todas as  
comunidades existentes fosse a família pautada no domínio do homem perante seus  
subordinados, e o Estado viesse simplesmente da junção de várias dessas famílias.  
Maine faz um procedimento semelhante ao tratar da origem do direito, trazendo  
a Actio sacramenti como metáfora dramática de sua gênese histórica. Trata-se da  
seguinte narrativa mitológica: dois homens lutam entre si, um dos quais carrega uma  
lança, quando o pretor passa e intervém para parar a luta, então, os dois homens  
expõem o assunto a ele e concordam que ele seja o árbitro da discussão e que o  
socialmente determinada. O caçador e o pescador, singulares e isolados, pelos quais começam Smith e  
Ricardo, pertencem às ilusões desprovidas de fantasia das robinsonadas do século XVIII, ilusões que de  
forma alguma expressam, como imaginam os historiadores da cultura, simplesmente uma reação ao  
excesso de refinamento e um retorno a uma vida natural mal-entendida. Da mesma maneira que o  
contrato social de Rousseau, que pelo contrato põe em relação e conexão sujeitos por natureza  
independentes, não está fundado em tal naturalismo. Essa é a aparência, apenas a aparência estética  
das pequenas e grandes robinsonadas. Trata-se, ao contrário, da antecipação da ‘sociedade burguesa’,  
que se preparou desde o século XVI e que, no século XVIII, deu largos passos para sua maturidade”  
(MARX, 2011, p. 54).  
23  
“Según el mozo Maine el origen de las comunidades políticas llamadas Estados consiste en la  
aglomeración de grupos, de los cuales el originario nunca fue má reducido que la familia patriarcal.  
[¡Otra vez!]” (MARX, 1988, pp. 293-294)  
Nach d. Burschen Maine d. origin of the political communities called States is that they were formed by  
the coalescence of groups, the original group having been in no case smaller than the patriarchal family.  
(Again!) (MARX, 1974, p. 334).  
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perdedor, além de renunciar ao objeto da disputa, paga uma quantia em dinheiro ao  
árbitro (o pretor).  
Maine diz, ainda, que tal interpretação é sustentada por uma “coincidência  
surpreendente”: a cerimônia descrita na Legis Actio é análoga à descrita por Homero  
no momento da forja do escudo de Aquiles por Hefesto (cf. MAINE, 1914, p. 253).  
Assim, Maine também aproxima a Legis actio sacramenti da poesia homérica, mais  
especificamente de um conflito descrito na Ilíada em que dois homens, discutindo na  
ágora acerca da indenização supostamente devida por um deles por ter assassinado  
um terceiro, deixam no meio uma quantidade de ouro a ser dada por aquele que  
proferir a sentença mais justa, leia-se nos seguintes versos:  
Mas o povo estava reunido na ágora; pois surgira aí  
Um conflito e dois homens discutiam a indenização  
Por outro, assassinado. Um deles afirmava ter pagado tudo,  
Em declarações ao povo; o outro negava-se a aceitar o que fosse.  
Os arautos continham o povo; mas os anciãos  
Estavam sentados em pedras no círculo sagrado,  
Segurando nas mãos os cetros dos arautos de voz penetrante.  
Com eles se levantavam e julgavam um de cada vez.  
Jaziam no meio dois talentos de ouro, para serem dados  
Àquele dentre eles que proferiu a sentença mais justa.  
(Ilíada, 18, 497-508)  
Em suas Lectures, Maine expõe que “A primeira destas antigas actiones  
[romanas] é a legis actio sacramenti, antepassado inquestionável de todas as actiones  
romanas e consequentemente da maioria dos procedimentos atualmente em uso no  
mundo”24 (MARX, 1988, p. 276 - tradução livre). Marx, então, escreve: “Isso parece  
mais uma dramatização de como as disputas legais se tornaram uma fonte de  
honorários advocatícios para os advogados! E é isso que, como advogado, o Sr. Maine  
chama de ‘a origem da justiça’!”25 (MARX, 1988, p. 277)  
Marx, então, ressalta o quanto é traiçoeiro que um advogado, como Maine, trate  
dessa dramatização mitológica como a origem da justiça, sendo que está mais próxima  
da origem da compensação monetária dada ao jurista, dos honorários advocatícios.  
24  
La primera de estas antiguas actiones [romanas] es la legis actio sacramenti, antepasado indudable  
de todas las actiones romanas y por consiguiente de la mayoría de los procedimientos actualmente en  
uso por el mundo (MARX, 1988, p. 276).  
D. first dieser alten (Roman) actiones ist die: Legis Actio Sacramenti, the undoubted parent of all the  
Roman actions u. daher of most of the civil remedies now in use in the world (MARX, 1974, p. 315)  
25¡Esto parece más bien una dramatización de cómo las disputas de derecho se convirtieron en una  
fuente de honorarios para los juristas ¡Y esto es lo que, como abogado, llama el señor Maine <<el  
origen de la justicia>>! (MARX, 1988, p. 277)  
(Dies scheint rather Dramatisation of how law disputes were becoming a source of fees profit to lawyers!  
u. dies nennt Herr Maine, als a lawyer, “the Origin of Justice”!) (MARX, 1974, p. 315)  
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Na Legis Actio Sacramenti, a própria lança, que o britânico considera como um símbolo  
da força do homem de armas, símbolo da propriedade ante todos e contra todos, o  
mouro coloca que é, em realidade, símbolo da violência como a origem da propriedade,  
não só a romana como também qualquer outra (cf. idem).  
Ademais, a referência específica à Actio Sacramenti romana tampouco é  
aleatória. Maine se coloca como um grande defensor do direito romano, e a utilização  
de instituições jurídicas da antiguidade detém um relevante papel em sua conformação  
teórica. Marx reconhece essa postura de forma bastante clara, compreendendo que  
isto representa um padrão comum aos juristas modernos que, não raro, apropriam-se  
de categorias do direito romano retiradas de seu contexto e tratam-nas de maneira  
romantizada, debruçando-se pouco sobre sua história real. Não obstante, Marx  
demonstra muito mais conhecimento sobre direito romano que Maine ao longo de  
seus comentários, além de não tratá-lo de modo idealizado, agregando em seus  
comentários a Maine evidências de que possuía um estudo considerável de pensadores  
como Cícero, Gaio e Barthold Georg Niebuhr.  
Não nos aprofundaremos no tópico, mas é válido mencionar que o direito  
romano é muito utilizado pelo jurista inglês para criticar instituições do direito indiano  
pré-colonial, especialmente o Stridhan, a propriedade da mulher casada inalienável  
pelo marido prevista no Mitakshara, e muito inserida no cotidiano indiano. Para Maine,  
a legislação indiana fornece às mulheres um nível de independência muito elevado, e,  
por isso mesmo, era inferior à romana, que, em geral, previa um vínculo mais acentuado  
da propriedade da mulher ao controle de seu marido. A família patriarcal romana é  
colocada como um padrão ideal, e basilar da organização familiar, tampouco sendo  
entendida a partir de suas bases reais, e Maine parte dele para defender que a Índia  
teria relaxado as obrigações do “despotismo familiar” patriarcal, colocando a família  
inglesa, na qual as mulheres tinham menos direitos de controle de propriedade:  
Se, então (um bom “se” baseado apenas na “confiante afirmação” do  
próprio Maine) em algum período remoto, [Maine transporta a sua  
família Romana “patriarcal” até o início dos tempos] a mulher casa  
detinha, entre os Hindus, a sua propriedade totalmente emancipada  
do controle de seu marido [“emancipada”, por assim dizer, a partir da  
“afirmação confiante” de Maine], não é fácil explicar por que as  
obrigações do despotismo familiar [a principal doutrina de estimação  
do John Bull cabeça-dura ao ler “despotismo” original] foram  
relaxadas nesse momento em particular (MARX, 1988, p. 284 -  
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tradução livre)26. (MARX, 1988, p. 284)  
Nesse sentido, a romantização das instituições romanas também é uma  
constante na análise de Maine, que “transporta a sua família romana ‘patriarcal’ até o  
início dos tempos”, a partir da qual enxerga as organizações familiares das colônias  
inglesas. Por família patriarcal, aqui, podemos entender uma organização familiar  
fortemente baseada em um certo número de pessoas livres e não livres em uma mesma  
família, sob o poder paterno do “chefe”, o patriarca ou paterfamilias. Para o britânico,  
existe na Índia um despotismo “relaxado” do grupo (família) sobre os indivíduos  
(homem e mulher), que é mais “completo” que em outras sociedades de cultura e  
civilização semelhantes (cf. MAINE, 1914, p. 327), percepção colonialista e  
patriarcalista à qual Marx se contrapõe veementemente, conforme exposto.  
Novamente, a família romana aparece aqui em termos formais, somente na  
medida em que está de acordo com a constituição familiar concreta da família inglesa  
de seu tempo, cujo núcleo familiar é composto pelo marido, que ocupa a posição de  
patriarca de forma semelhante ao paterfamilias, a mulher e os filhos, submissos ao pai.  
Ou seja, Maine utiliza de institutos romanos na medida em que permanecem de forma  
semelhante na sociedade inglesa, e ignora suas bases originais. No caso da família  
patriarcal, Maine retira a escravidão da relação familiar, focando no núcleo privado  
principal que permaneceu na Inglaterra do século XIX.  
Isto posto, ressaltamos que, para além da crítica à dramatização romântica da  
Legis Actio Sacramenti feita por Maine, pautada na romantização do direito romano,  
Marx também traça considerações importantes acerca da origem real do direito na  
Irlanda, e sua profunda conexão com a religião cristã. Enquanto Maine se põe a analisar  
alguns elementos da história, mas os envolve em idealismo, a retomada da história  
real é uma constante na análise de Marx.  
Em seus comentários, voltando-se para a história da Irlanda, Marx irá pontuar  
26 Si, [bonito <<si>>, basado exclusivamente en la propia <<seguridad>> de Maine] pues, [este “pues”,  
hipócrita] en alguna época lejana [Maine traslada su familia “patriarcal” romana al mismo comienzo de  
las cosas) los bienes de la mujer casada estaban entre los hindúes enteramente libres de la intervención  
del marido [“libres”, o sea partiendo de la “seguridad” de Maine], no es fácil explicar por qué los  
derechos del despotismo familiar [idea favorita capital del zeneque de John Bull, la de encontrar  
“despotismo” en los orígenes] habían de sufrir una relajación (MARX, 1988, p. 284).  
If, then, (a nice “ If” only resting upon Maine’s own confident assertion”) then, (dies “ then” Pecksniffian),  
at any early period, [Maine transports his “patriarchal” Roman family into the very beginning of things]  
the married woman had among the Hindoos her property altogether enfranchised from her husband's  
control [“enfranchised” , that is to say, from Maine’s “ confident assertion”], it is not easy to give a  
reason why the obligations of the family despotism [a principal pet-doctrine of blockheaded John Bull  
to read in original “despotism” ] were relaxed in this one particular (MARX, 1974, p. 324).  
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que a constituição do direito bretão, a primeira constituição jurídica escrita que se tem  
registro no país, é concomitante à conversão do povo celta ao cristianismo (por volta  
do séc. IV), período no qual todo o poder clerical irlandês foi concentrado nas mãos  
de monges missionários (que constituíam a chamada “tribo dos santos”) ou bispos  
vinculados a eles, que apagaram dos institutos jurídicos os traços de religiosidade  
não-cristã que os antecederam. Também passou a ser imposto que os litígios fossem  
solucionados frente a uma autoridade bretã, de modo a homogeneizar o direito bretão  
como dominante. A “lei natural” ou o direito costumeiro, como colocavam os bretões,  
só era vinculante se coincidisse com a “lei da letra” por eles estabelecida, o que Marx  
critica como uma “baixaria” cristã (cf. MARX, 1988, p. 251).  
Os bretões chegaram a defender que São Patrício e outros grandes santos  
irlandeses sancionaram o direito bretão, e que alguns teriam diretamente revisado os  
tratados legais. Esse conjunto de normas também sofreu, através do clero, muita  
influência de direito canônico romano, do qual foram retiradas as previsões de  
testamento em benefício da Igreja e da ideia de contrato embasada no caráter sagrado  
das promessas. Os interesses materiais da Igreja também estavam muito bem  
protegidos pelos tratados, principalmente em uma seção do Senchus Mor denominada  
Corus Bescna (cf. idem). Assim, desde os primeiros registros escritos da legislação  
irlandesa, o vínculo do direito com o cristianismo é muito acentuado.  
Durante o domínio celta na Irlanda, muitas frações de terra foram transferidas  
para a Igreja, razão pela qual os eclesiásticos tiveram um grande papel em defesa da  
propriedade privada. Marx ressalta a seguinte passagem: “existe uma constante  
transferência de terras para a Igreja e uma estreita interpenetração entre direitos tribais  
e eclesiásticos... O direito bretão mostra que, na época em que estava em vigor, as  
causas etc. que eles agiram em conjunto em favor da propriedade privada...,  
produziram amplamente seu efeito” (MARX, 1988, p. 253 - tradução livre)27.  
O Corus Bescna é o principal tratado que versa sobre a propriedade coletiva da  
tribo e dos membros individuais ou das famílias que a compõem, no entanto, suas  
determinações efetivas são obscurecidas pela parcialidade dos juristas bretões em  
27 “y hay una constante transferencia de tierras a la Iglesia y una estrecha compenetración entre derechos  
tribales y eclesiásticos… El Derecho brehón muestra que, en la época en la que estaba vigente, las  
causas, etc. que febraban de concierto en favor de la propiedad privada…, habían producido  
ampliamente su efecto (92<:86>)” (MARX, 1988, p. 253).  
“and there is a constant transfer of lands to the Church, and an intimate intermixture of tribal rights with  
ecclesiastical rights Brehon law shows that by the time it was put into shape, causes etc. tending to  
result in Several Property ... had largely taken effect. (95)” (MARX, 1974, p. 290).  
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defender os interesses da Igreja:  
O principal tratado de direito bretão que revela os direitos recíprocos  
concernentes à propriedade coletiva da tribo e dos membros  
individuais ou famílias que a compõem se chama Corus Bescna. O que  
obscurece o assunto é a <<grande parcialidade que o compilador  
claramente demonstra a favor dos interesses da Igreja; de efeito, parte  
do tratado se faz declaradamente consagrada a normas da  
propriedade eclesiástica e de organização das instituições religiosas.  
Quando este escritor afirma que em certos casos um membro da tribo  
pode conceder ou prometer em contrato terras da tribo, sua  
propensão eclesiástica constantemente gera dúvidas no que toca a  
esta doutrina jurídica”28 (MARX, 1988, p. 254 - tradução livre)  
Desse modo, a propriedade coletiva é obscurecida no direito bretão, que  
manifestamente prioriza a propriedade eclesiástica. Não se sabe, por exemplo, se de  
fato era uma prática efetiva na organização social irlandesa antiga a concessão de  
terras coletivas à Igreja, prática que, à luz do direito bretão, seria juridicamente válida.  
Em outro momento, Marx também ressalta que os clérigos cobriram o direito bretão  
de uma espécie de “ficções jurídicas”, ou seja, cláusulas fabricadas pela Igreja que não  
correspondem à realidade, como pode ser o caso das doações de terras coletivas. Os  
clérigos eram os juristas na formação do direito bretão, ou seja, eram juristas clericais,  
não havendo a separação entre Igreja e Direito na forma como existe hoje. Marx  
também aponta que “além disso, já por serem juristas, seja de qual classe forem,  
servem-se com facilidade de classificações fictícias” (MARX, 1988, p. 258 - tradução  
livre)29.  
28 “El principal tratado de derecho brehón que pone de manifiesto los derechos recíprocos concernientes  
a la propiedad de la tribu colectiva y de los miembros individuales o familias que la componen se llama  
el Corus Bescna. impreso en el tomo tercero de la edición oficial (103 <:95». Lo que oscurece todo el  
asunto es la gran parcialidad que muestra. palmariamente el compilador tn favor de los intereses de la  
Iglesia; en efecto. parte del tratado se halla declaradamente consagrada a las normas de la propiedad  
eclesiastica y de organización de las casas religiosas. Cuando este escritor afirma que en cienos casos  
un miembro de la tribu puede conceder o dar en prenda tierras de la tribu, su propensión eclesiástica  
genera constantemente dudas en lo que toca a esta doctrina jurídica (104 <:96>)” (MARX, 1988, p.  
254).  
“D. chief Brehon law tract setting forth the mutual rights of of the collective tribe tribe and of individual  
tribesmen or households of tribesmen in respect of tribal property, is | called the Corus Bescna, printed  
in the third volume of the official edition. (103) Das was die ganze Sache verdunkelt ist the ‘strong and  
palpable bias of the compiler towards the interest of the Church; indeed, part of the tract is avowedly  
devoted to the law of Church property and of the organisation of religious houses. When this writer  
affirms that, under certain circumstances, a tribesman may grant or contract away tribal land, his  
ecclesiastical leaning constantly suggests a doubt as to his legal doctrine’ (104)” (MARX, 1974, p. 291)  
29 “los verdaderos nobles, los aires, distribuidos <en grados> [por los juristas clericales del <Derecho>  
Brehón, nota bene; este, como todos los viejos libros clericales (por ejemplo, Manu), repleto de ficciones  
en interés de la Iglesia. Aparte de esto ya por ser juristas, de la clase que sean, echan mano con facilidad  
de clasificaciones ficticias]” (MARX, 1988, p. 258).  
“D. true nobles - the Aires getheilt [von d. Pfaffenjuristen, d. Brehons notabene; dies wie alle alten  
Pfaffenbücher (Menu f.i.) voller fictions in Interesse d. Chiefs, höheren Stände etc, schliesslich all das  
wieder in Interesse der Kirche. Ausserdem sind sie wie Juristen aller Sorten bei d. Hand mit fictive  
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Nesse sentido, há também uma relação entre classificações jurídicas em geral e  
a teologia, entre as “ficções jurídicas” e as classificações fictícias do direito e da religião  
como um todo, ou seja, aproxima-se o aparato categorial da religião com o do direito.  
Temos aqui o modo como religião e direito na história da Irlanda também se conectam  
diretamente com o desenvolvimento da propriedade privada. Essa relação,  
estendendo-se para além da mera constituição do direito bretão, também vai aparecer  
quando Marx trata do embargo no direito inglês, trazendo sua percepção sobre a  
teoria do direito: que a jurisprudência é pena do mesmo pássaro que as formalidades  
religiosas. Vejamos:  
Do mesmo modo, Blackstone faz, com relação à lei inglesa sobre  
embargo, a seguinte observação: <<As inúmeras formalidades que  
acompanham um embargo, antigamente tornavam-no um  
procedimento arriscado, pois bastava a menor irregularidade para  
viciá-lo por completo. [...]>>  
[Esse tecnicismo exagerado do Direito antigo mostra que a  
jurisprudência é uma pena do mesmo pássaro que as formalidades  
religiosas, v. g. em presságios! - etc., ou a mágica do curandeiro entre  
os selvagens!] (MARX, 1988, pp. 280-281 - tradução livre)30  
Jurisprudência, aqui, remete ao surgimento da teoria do direito, e não ao  
sentido atualmente utilizado de conjunto de entendimentos e decisões tomadas por  
tribunais acerca de um tema ou matéria de direito (acórdãos, súmulas, decisões  
monocráticas etc.). Marx traz o jurista inglês William Blackstone (1723 - 1780), autor  
de Commentaries on the Laws of England (1765-69), demonstrando seu conhecimento  
sobre a filosofia do direito britânica, para falar sobre as formalidades, os rituais  
burocráticos intrínsecos ao uso cotidiano do direito. E é justamente em seu tecnicismo  
que Marx aproxima o direito da religião, e mais especificamente das formalidades  
religiosas, como “penas do mesmo pássaro”, destacando o caráter ritualístico de  
classifications.)]” (MARX, 1974, p. 295).  
30  
Igualmente Blackstone hace, a propósito del Derecho inglés sobre el embargo, la siguiente  
observación: <<Las numerosas formalidades que acompañan un embargo, lo convirtieron antiguamente  
de ordinario en un procedimiento arriesgado, porque bastaba la menor irregularidad para viciarlo  
totalmente. [...] >>  
[¡Este tecnicismo exagerado del Derecho antiguo muestra que la jurisprudencia es una pluma del mismo  
pájaro que las formalidades religiosas, v. g. en los augurios! - etc., o la prestidigitación del curandero  
entre los salvajes!] (MARX, 1988, pp. 280-281).  
Ebenso Blackstone remarks on English Law of Distress: “The many particulars which attend the taking  
of a distress used formerly to make it a hazardous kind of proceeding; for, if any one irregularity was  
committed, it vitiated the whole.” (273)  
[Diese excessive technicality of ancient law zeigt Jurisprudenz as feather of the same bird, als d.  
religiösen Formalitäten z.B. bei Augur’s etc, od. d. Hokus Pokus des medicine man der savages!] (MARX,  
1974, p. 320)  
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ambos, sua unidade em comum.  
Mais à frente, Marx ironiza a postulação de Maine de que o jurista não tem  
relação com a moral (entre colchetes), vejamos: “< << > O jurista propriamente dito  
não tem nada a ver com nenhum tipo ideal de lei ou moral>> [Correto! Tampouco a  
teologia!]” (MARX, 1988, p. 291 - tradução livre)31, sinalizando que o jurista estaria  
tão vinculado a uma percepção de lei e moral idealistas quanto está à religião no que  
se diz respeito à lei e à moral divinas, ressaltando novamente o vínculo entre direito e  
religião, mais especificamente à teologia, não só na Irlanda, mas como um todo.  
Já no início do século XVII, os juízes anglo-irlandeses declararam vigentes em  
toda a Irlanda o common law inglês (cf. MARX, 1988, p. 254). Desse modo, agora o  
direito inglês se sobrepunha não só aos costumes irlandeses, mas também às regras  
do direito bretão, em mais uma tentativa de homogeneização da legalidade dominante,  
neste momento diretamente relacionada com as exigências de domínio colonial.  
Marx não poupa palavras para criticar a colonização inglesa na Irlanda e os  
representantes da monarquia inglesa, desvelando seus interesses reais. Chama James  
I de um “imbecil e pedante louco, o qual Hume elogiou como o ‘Salomão britânico’”32  
(ibidem, p. 268 - tradução livre), cujo objetivo consciente era o espólio e a pilhagem  
das terras irlandesas, e “cuja insaciável rapinagem e constantes apuros de dinheiro  
são notórios” (ibidem, p. 267 - tradução livre). Os irlandeses foram “expulsos e  
submetidos” e tiveram terras e bens confiscados, “tudo sobre o pretexto do  
antipapismo” (cf. ibidem, p. 267). Ademais, este rei escolheu como o “miserável  
adequado” para ser fiscal geral da Irlanda sir John Davis, que trouxe como remédio  
para os males do país nada mais que guerra e destruição (cf. ibidem).  
Várias leis severas foram editadas para assegurar a adequação ao modo de vida  
inglês. O direito irlandês de embargo (procedimento que consistia em penalizar o autor  
de um prejuízo embargando seus bens), por exemplo, foi classificado como crime  
capital com pena de morte pelos “cachorros dos ingleses”. Porém, se o embargante,  
ao tentar de boa fé seguir a lei estrangeira, cometesse um equívoco qualquer, ele  
também podia ser levado à forca: “Ou seja, enforcado se agisse de acordo com sua lei  
31 < << >El jurista propiamente dito no tiene nada que ver con ningún tipo ideal de ley o de moral>>  
(370 <:331>) [!Muy cierto! !Como tampoco la teología!] (MARX, 1988, p. 291).  
The jurist, properly so called, has nothing to do with any ideal standard of law or morals.” (p. 370. Very  
true this! as little as theology has!) (MARX, 1974, p. 332).  
32  
[este <<imbecil y pedante loco>>, a quem Hume alabó como el <<Salomón británico>>] (MARX,  
1988, p. 268)  
[dieser “silly, pedantic fool”, der “British Solomon lauded by Hume] (MARX, 1974, p. 306)  
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tradicional, e igualmente enforcado se tentasse se adaptar à lei inglesa imposta!”  
(ibidem, p. 283 - tradução livre). Marx ressalta, então, o contrassenso, a hipocrisia da  
violência colonial, e o papel do direito inglês em afirmar ativamente essas atrocidades.  
Entretanto, para Maine, a máxima felicidade do maior número de pessoas é o  
que rege o direito e o que está por trás do valor de uma legislação. Certamente, essa  
constatação, trazida do utilitarismo de Bentham33, é no mínimo absurda perante a  
forma violenta e coercitiva pela qual as leis inglesas foram impostas perante as  
colônias, como vimos de modo um pouco mais detido no exemplo da Irlanda, mas  
também na Índia. Ela uma “grande ideia” que, para Maine, sempre serviu de base para  
o desenvolvimento humano:  
Sem o desaparecimento dos <<grupos sociais menores>> e a ruína  
da autoridade que, seja o governo popular ou autocrático, eles  
possuíam sobre seus membros, como diz o honorável Maine, sempre  
nos faltariam várias grandes ideias que dominam o conjunto de nossas  
noções (86<:80>). E quais são essas grandes ideias?: (...) <<a  
atividade sempre crescente da legislação burro / asno (asinus)o  
teste do valor de uma legislação… a saber: <<a maior felicidade do  
maior número>> (MARX, 1988, pp. 252-253 - tradução livre)34.  
Maine sugere uma série de ideias, mas aqui focamos na que Marx intervém  
diretamente. Mais uma vez, ao se direcionar ao jurista como asno (asinus), Marx deixa  
claro para nós como a teoria do direito em Maine é apologista, negando o  
desenvolvimento da história, a gênese real do direito e a violência colonial com a  
33  
Bentham traz como central em sua teoria o princípio da utilidade, o qual define, basicamente, como  
o princípio que aprova ou desaprova qualquer ação de acordo com a tendência que ela apresenta em  
aumentar ou diminuir a felicidade (como sinônimo de benefício, vantagem ou prazer) da parte  
interessada, seja ela um indivíduo específico ou uma comunidade (representada pela soma dos  
interesses daqueles que a compõem) (cf. BENTHAM, 2000, pp. 14-15).  
34  
Sin la desaparición de los <<grupos sociales menores>> y la ruina de Ia autoridad que, fuera el  
gobierno popular o autócrata, poseían sobre sus miembros, según dice el digno Maine, hubiéramos  
carecido siempre de varias grandes ideas que dominan el conjunto de nuestras nociones (86<: 80>). Y  
¿cuáles son esas grandes ideas?: <<La de la tierra como una mercancía intercambiable, diferente de  
las demás sólo en que sus existencias son limitadas>> (86, 87<: 80>), <<la teoría de la soberanía>>  
o, en otros términos, de un <<<poder coercitivo ilimitado ejercido por una parte de cada comunidad  
sobre el resto>>, <<la teoría de la ley como emanación de la voluntad exclusiva del soberano uno o  
múltiple>>, <<la actividad progresivamente creciente de los legisladores y [¡burro!]la piedra de  
toque del valor de una legislación… a saber: <<la máxima felicidad del mayor número de gente>>  
(MARX, 1988, pp. 252-253).  
Ohne d. collapse der “smaller social groups” and the decay of the authority which, whether popularly or  
autocratically governed, they possessed over the men composing them, wie sagt d. würdige Maine,  
(we)10 “should never have had several great Conceptions which lie at the base of our stock of thought”  
(86) u. zwar sind diese great conception(s): “the conception of land as an exchangeable commodity,  
differing only from others in the limitation of the supply” (86, 87), “the theory of Sovereignty ”, or (in  
other words) of a portion in each community possessing unlimited coercive force over the rest”, ,“the  
theory of Law as exclusively the command of a sovereign One or Number”, “the ever increasing activity  
of legislation” u. - [asinus!] - der test of the value of legislation ... viz: “the greatest happiness of the  
greatest number.” (MARX, 1974, p. 289)  
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máxima utilitarista que sugere uma associação direta entre direito e felicidade. Assim,  
temos que a crítica marxiana à teoria do direito é central em sua crítica a Maine, da  
qual defende a necessidade de compreender o direito real a partir de sua gênese,  
assim como a família e o Estado, que também são construções sociais e históricas,  
conforme expomos.  
Considerações finais  
Frente a uma análise detalhada de uma série de trechos retirados dos Cadernos,  
passamos agora para as considerações finais. Não vemos propósito em sintetizar as  
conclusões chegadas ao longo do texto, empobrecendo-as, mas tão somente em  
estender nossa análise frente aos resultados obtidos, ainda que repetindo alguns  
elementos já mencionados. Nesse sentido, concordamos com Chasin, que não cabe o  
que é tradicionalmente entendido por uma conclusão, tratando-se de “uma  
redundância empobrecida, pois não seria mais do que um simples resumo, enquanto  
a análise imanente propriamente dita, a seu plano, é conclusiva no seu próprio  
decurso” (CHASIN, 1978, p. 604).  
Em geral, os “assim chamados” Cadernos Etnológicos, mais especificamente na  
crítica de Marx a Maine, detém um material muito rico para quem se debruça sobre a  
temática, e não devem ser deixados de lado pelas dificuldades que envolvem sua  
leitura. É evidente que os breves e elogiosos comentários de Pachukanis sobre Maine  
não são suficientes para a crítica ao direito, e que tampouco devemos tomar como  
base insuperável os comentários de Krader sobre o conteúdo que ele mesmo editou,  
e por isso ressaltamos a relevância do retorno ao próprio texto como um esforço a ser  
empreendido pela tradição marxista hoje.  
Todas as citações que Pachukanis traz de Maine em sua obra Teoria geral do  
direito e marxismo são extremamente formais, por exemplo:  
Assim, Maine, por exemplo, aponta que o próprio jus gentium era fruto  
do desprezo que os romanos alimentavam para com todo direito  
estrangeiro e de sua relutância em conceder aos estrangeiros os  
privilégios de seu próprio jus civile nativo. Os antigos romanos,  
segundo Maine, gostavam tão pouco do jus gentium quanto dos  
estrangeiros aos quais ele se destinava. A própria palavra aequitas  
significava igualdade, embora, provavelmente, essa expressão não lhe  
atribuísse a princípio nenhum matiz ético, e não há fundamento para  
presumir que o processo indicado por essa expressão despertasse  
qualquer coisa além de aversão na mente do romano primitivo.  
(PACHUKANIS, 2017, pp. 157-8)  
O estudo do próprio Marx, no entanto, ao qual Pachukanis não teve acesso,  
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nova fase  
A crítica ao direito nos “assim chamados” Cadernos etnológicos de Karl Marx  
mostra-se fundamentado em uma crítica à teoria do direito enquanto base do  
pensamento de Maine. Ao passo que o soviético traz elementos úteis das obras de  
Maine, ele o faz, em geral, de modo acrítico, perdendo o ponto central, o caráter  
apologista das obras do jurista inglês, e, por isso, as anotações do próprio Marx são  
muito mais completas para este estudo.  
O retorno aos Cadernos para a crítica marxista ao direito também se mostra  
relevante quando consideramos que não somente a edição de Krader é parcial, como  
também sua compreensão do texto não é perfeita. Acerca da crítica de Maine à visão  
de soberania de Austin, que expusemos acima, Krader entende que Marx concorda  
com Krader entende que Marx concorda com Maine que a visão de soberania de Austin  
é “resultado de uma abstração”, e somente adiciona aspectos nesse sentido (cf.  
KRADER, 1974, p. 39). No entanto, conforme demonstramos, Marx não concorda com  
a crítica de Maine, entendendo que ela é moralista, resume-se a elementos morais.  
Para o mouro, o soberano não é o representante das forças sociais, mas a crítica de  
Maine apenas revela o quão pouco o jurista sabe sobre o assunto, dado que ignora,  
dentre outros aspectos, a influência fundamental dos elementos econômicos na política  
e na moral (cf. MARX, 1988, p. 289). Este exemplo nos serve para demonstrar que  
tampouco podemos partir de Krader como o último argumento de autoridade sobre o  
tema.  
Nos trechos que trabalhamos dos Cadernos, temos um Marx maduro, que não  
só faz críticas a Maine e a outros pensadores de sua época, mas também expõe um  
pensamento autêntico e coerente com a percepção desenvolvida ao longo de sua vida.  
Marx demonstra que consegue ir muito além daquilo que era prestigioso em seu  
tempo, contrapondo-se ao pensamento colonialista e patriarcalista, que, em Maine, é  
bastante amparado na teoria da escola analítica do direito, de modo que, a crítica ao  
direito e a crítica à teoria do direito tomam uma posição de destaque nos comentários  
marxianos. Além da interpretação de outros autores, o texto traz temas novos que  
enriquecem a crítica marxiana ao direito, dentre eles a colonização, e a análise da  
história da Irlanda. Assim, ressaltamos a importância de um estudo detido dos  
Cadernos, o que no presente artigo se coloca de modo apenas incipiente.  
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Verinotio  
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Como citar:  
ANDRADE, Ana Carolina Marra de. A crítica ao direito nos “assim chamados” Cadernos  
Etnológicos de Karl Marx: os comentários a Henry Sumner Maine. Verinotio, Rio das  
Ostras, v. 29, n. 1, pp. 465-492; jan.-jun., 2024  
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