RESENHA: A gênese da crítica marxista ao direito
segundo a qual o julgamento deve ser formado a partir dos “interesses da revolução”
e da “consciência jurídica revolucionária”, termos demasiadamente abstratos, que
podem ser conduzidos a chancelar processos em que, na prática, se concede o caráter
de norma em branco.
No oitavo capítulo, sobre a análise da relação jurídica, Stutchka (ibid., p.271),
apesar de explicitar que “não é a relação jurídica que cria o direito, em essência; ela é,
como vimos ‘apenas a realização formal’ da relação econômica”, apresenta temas
comuns à técnica jurídica, como corriqueira questão da interpretação da norma. Ainda
nesse capítulo, autocriticamente em relação ao recuo da NEP, escreve que o direito
“trata da questão das inter-relações entre as pessoas e, dentro de determinados
limites, da exploração de uma pessoa por outra pessoa” (ibid., p.275).
No penúltimo capítulo, Stutchka elabora um excurso sobre o que chamou de
“história da concepção jurídica pré-revolucionária”, que culmina na concepção jurídica
soviética. Nos termos das discussões parcelares, pode-se dizer que Stutchka passa
pelos temas história e da filosofia do direito até a teoria política e da história do
pensamento político. Inicia a exposição por Aristóteles, passando por Aquino,
Maquiavel e Grócio. Após expor sobre os teóricos contratualistas, irá empenhar mais
espaço para a discussão sobre a perspectiva kantiana. Sobre Kant, irá justificar tal
atenção, pois “já há algumas décadas, por parte de nossa contrarrevolução, outrora
denominada revolução, convoca um ‘retorno’ a ele” (ibid., p.298). No que importa ao
pensamento pós-Kant, tece breves comentários a intelectuais como Hegel, Bentham e
aos da Escola Histórica, com os quais Marx teve contato já no início de sua formação.
Para o fechamento da discussão proposta, Stutchka irá reservar o último
capítulo para o programa de estudos sobre a jurisprudência. Imbuído da assumida
influência bukhariniana em sua concepção de ciência, estabelece que, a partir de sua
compreensão das formas jurídicas, o campo da teoria da jurisprudência deve ocupar-
se “do estudo da substância das formas concretas de relações sociais” (ibid., p.319,
grifo do autor), de modo que possam ser compreendidas “aquelas formas por meio
das quais as pessoas [...] realizam formalmente, efetivam (vermitteln) as relações
sociais, como, por exemplo, as relações do capital, da propriedade, da troca de
mercadorias, etc.” (ibid., pp.318-319, grifo do autor).
Um último elemento da obra que merece um destaque crítico se refere à função
do direito penal, que herda uma concepção moralizante em seu conceito de defesa
social. Para Stutchka, o direito penal seria “um meio auxiliar de manutenção tanto do
Verinotio
ISSN 1981 - 061X v. 29 n. 1, pp. 502-513 – jan.-jun., 2024 | 511
nova fase