RESENHA: Continuando com o direito insurgente
“limites de toda e qualquer reivindicação dentro da ordem” (Pazello, 2021, p. 104),
combates ordinários, como a movimentação operária do século XIX, aguçam o que está
para além da sociedade fundada no modo de produção capitalista. Eis a convergência
entre a classe trabalhadora e o projeto político revolucionário, que inaugura o debate
sobre os movimentos sociais ou populares e que encerra a primeira parte da pesquisa
do autor de Direito insurgente.
O segundo capítulo é dedicado à crítica marxista ao direito, desde a tradição
dos seguidores de Marx. Verticalmente, trata-se da busca por respostas à pergunta
sobre “o que é direito”; horizontalmente, a visualização da trajetória da crítica jurídica
marxista na Europa. A análise é tida, ainda, como interna ou externa ao campo do
jurídico. A pesquisa situa-se na crítica ao direito – externa, portanto, – posto que
reconhece os limites e imperfeições do campo jurídico e pugna pela sua ultrapassagem
histórica.
O direito continua sendo interpretado por Pazello, é bom dizer, à luz da crítica
das relações sociais, mas lastreado pela sua inserção na luta de classes: “os
movimentos sociais não apenas são formas sociais que ganham sua plenitude com a
sociedade capitalista, mas também implicam necessariamente reivindicações de
direitos (por certo, direitos de estreito horizonte burguês) e, daí, um uso político do
jurídico” (Pazello, 2021, p. 139). Trata-se de um uso tático do direito, porque se
vincula a um projeto anticapitalista, em contraposição a um uso estratégico, que faz
da juridicidade seu fim último.
A relação entre projeto político revolucionário e uso tático do direito é
enfrentada por meio do tripé Lênin-Stutchka-Pachukanis. Em Lênin, há o
desenvolvimento de uma teoria da organização política para a concretização do
processo revolucionário socialista. Preocupado com a especificidade contextual russa,
à época da revolução, Lênin defendeu a legalização do movimento operário, o que não
deveria significar, por certo, a “hipertrofia da organização política” (Pazello, 2021, p.
166). Para Pazello, a posição leninista não deixa dúvidas, “pois significa aproveitar-se
dos potenciais que a legalidade proporciona, aventando-se, inclusive, que a cilada
armada não é a da burguesia contra os operários, mas o contrário” (Pazello, 2021, p.
166).
Stutchka e Pachukanis, por sua vez, convalidaram o uso tático do direito no
período da transição revolucionária. Para o primeiro, a extinguibilidade do jurídico é
necessária, desde que finalizado o processo revolucionário e atingida, portanto, a fase
Verinotio
ISSN 1981 - 061X v. 29 n. 1, pp. 513-519 – jan.-jun., 2024 | 517
nova fase