RESENHA  
DOI 10.36638/1981-061X.2024.29.1.722  
A reconstrução em construção da crítica do Direito  
de Karl Marx por Vinícius Casalino  
Resenha:  
CASALINO, Vinícius. Karl Marx e a crítica do direito. Curitiba: Íthala, 2024.  
Rayan Thales Araújo Maia*  
Karl Marx e a crítica do direito é um ensaio escrito por Vinícius Casalino e  
publicado pela Editora Íthala, no ano de 2024. Esse ensaio é uma contribuição ao  
debate que circunda a temática “Marxismo e Direito” e objetiva, modestamente, alertar  
que “as forças progressistas têm uma teoria jurídica para chamar de sua” (Casalino,  
2024, p. 14). Diante dos avanços e complicações da crítica marxista do direito no  
Brasil, recepcionada através das obras de Evguiéni Pachukanis e Piotr Stutchka, o autor  
visa demonstrar que ela “oferece os elementos teóricos necessários à compreensão do  
momento jurídico das relações humanas, sua articulação política e seu modo de  
atuação prático” (Casalino, 2024, p. 14), bem como destacar que “se perde muito, do  
ponto de vista teórico e prático, quando se propõe o afastamento da pesquisa marxista  
daquilo que se compreende como tradição dialética”, algo promovido pelas leituras  
althusserianas da obra de Karl Marx (Casalino, 2024, p. 6). Para alcançar esses  
objetivos, o ensaísta propõe a reconstrução do pensamento desse autor, não bastando  
sua simples enunciação ou a reprodução de determinados trechos isolados.  
Na introdução, Casalino realiza um panorama histórico da teoria do direito no  
séc. XX. Nesse período, havia três escolas de pensamento que disputavam a  
supremacia teórica na ciência do direito europeu: a teoria tradicional, representada por  
Hans Kelsen; a teoria marxista, cujo expoente era Evguiéni Pachukanis e a teoria  
conservadora ligada ao nacional-socialismo, representada por Carl Schmitt. Após a  
derrota do nazifascismo em 1945, a teoria conservadora desmorona e a teoria  
tradicional alcança a hegemonia teórica da ciência do direito. A teoria marxista não  
chegou sequer a disputar a supremacia teórica, porque, embora a União Soviética  
*
Graduando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Currículo Lattes:  
Verinotio  
ISSN 1981 - 061X v. 29 n. 1 jan.-jun., 2024  
nova fase  
 
RESENHA: A reconstrução em construção da crítica do Direito Karl Marx por Vinícius Casalino  
tenha vencido a Segunda Grande Guerra, foi derrotada internamente no âmbito  
político, devido à divergência entre a teoria de Pachukanis e os interesses da URSS em  
validar o direito soviético como um direito autenticamente socialista. Após a vitória de  
Stalin, o abandono da NEP e as medidas de implantação do socialismo num único país,  
as reflexões de Pachukanis declinaram, pois Andrei J. Vichinsky, procurador-geral da  
URSS, promoveu a perseguição política contra as escolas de Pachukanis e de Stutchka,  
para apagar a existência de uma crítica marxista ao direito capaz de ameaçar a  
legitimidade do direito soviético.  
O primeiro capítulo do livro, A crítica do direito na crítica da dialética idealista,  
dedica esforços à análise dos textos marxianos do período de 1843 e 1844. Na Crítica  
da filosofia do direito de Hegel, Marx apreende a relação entre propriedade privada e  
Estado, a qual “revela a natureza da relação entre direito e organização política da  
sociedade” (Casalino, 2024, p. 23). A compreensão do direito por Marx, nesse  
momento, é apresentada por meio de um duplo movimento: “a apresentação da  
propriedade privada, na época medieval, como uma espécie de privilégio, e o  
desenvolvimento antecipado do direito da propriedade privada, feito alguns séculos  
antes, pelos romanos” (Marx, 2024, p. 24). Esse movimento demonstra que,  
historicamente, a propriedade privada encontra-se em diversas sociedades, enquanto  
o direito da propriedade privada, não. Durante a Idade Média a propriedade aparece  
como privilégio, caracterizando os vínculos cristalizados das relações sociais dessa  
sociedade, tal como a servidão, em Roma, a propriedade surge como direito, já que,  
nessa sociedade, as relações sociais dependem em maior grau da vontade dos sujeitos  
envolvidos.  
Em Crítica da filosofia do direito de Hegel Introdução, Casalino menciona a  
relação entre crítica da religião e crítica do direito. A afirmação de Marx acerca da  
transformação da crítica do céu em crítica da terra é apreendida pelo ensaísta como a  
necessidade de superar o idealismo da dialética hegeliana e de alcançar uma  
“concepção que abranja os modos de organização material da sociedade e seus  
respectivos modos políticos de ordenação” (Casalino, 2024, p. 25). Essa  
transformação é importante, pois “na sociedade moderna os vínculos de propriedade  
enraizados nos modos de organização material são expressos juridicamente” (Casalino,  
2024, p. 25). Ademais, nesse texto, Marx empreende uma crítica à escola histórica do  
direito, no sentido de evidenciar o caráter conservador e retrógrado dessa escola,  
revelando também seu posicionamento perante a filosofia hegeliana. Apesar de seu  
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caráter idealista da filosofia de Hegel, “a arquitetura categorial de sua dialética oferecia  
a possibilidade de um manancial teórico progressista que, bem ou mal, poderia  
apontar para a necessária modernização alemã”, ao contrário da escola histórica do  
direito, que objetiva não somente preservar o presente, mas retroceder o  
desenvolvimento histórico alemão.  
Adentrando em Sobre a questão judaica, Casalino identifica a problemática  
envolvendo a reivindicação dos judeus quanto aos direitos de cidadão e aos direitos  
humanos. O autor percebe que Marx identifica a duas figuras que constituem os  
direitos humanos: os direitos do cidadão e os direitos do homem, as quais estão  
relacionadas com as figuras do cidadão e do burguês e suas respectivas vidas. Através  
da análise de Marx acerca desses direitos, Casalino (2024, p. 33) conclui que “os  
direitos humanos não passam, portanto, da consagração do homem egoísta; do  
homem que não cede um centímetro na defesa de seus interesses pessoais”. Nesse  
sentido, a emancipação política aparece como o meio pelo qual os direitos humanos e  
os interesses burgueses são assegurados.  
Continuando sua reconstrução, Casalino (2024, p. 39) menciona que Marx “não  
nos legou a brochura em que apresentaria a crítica do direito” nos Manuscritos  
econômico-filosóficos, razão por que avança para A sagrada família. Devido ao direito,  
Casalino aproxima-se do Capítulo VI desse escrito, poruqe Marx retoma o que foi  
desenvolvido em Sobre a Questão Judaica sobre a relação entre direito e privilégio. A  
partir disso, Casalino (2024, p. 36) extrai que “ambos expressam modos distintos de  
relações sociais”, sendo o privilégio expressão da feudalidade, das relações sociais  
ligadas ao estamento e à guilda, e o direito expressão da sociedade civil, das relações  
sociais entre indivíduos egoístas. Assim, Casalino (2024, p. 41) entende que o  
privilégio remete a uma “sociabilidade fundada nos estamentos […] entre classes  
sociais organizadas na base da hierarquia”, enquanto o direito remete a uma “esfera  
de sociabilidade inerentemente burguesa, fundada na lógica da propriedade privada e  
no egoísmo que esta põe em marcha”, revelando a natureza contraditória do direito,  
fundada na sua capacidade de aparecer como um garantidor da liberdade enquanto  
“engendra, no subterrâneo, uma nova escravidão” (Casalino, 2024, p. 43).  
O segundo capítulo, A crítica do direito na crítica do materialismo  
contemplativo, foca no texto A Ideologia Alemã, escrito por Marx e Engels, porém  
publicado apenas na década de 30’. Após uma breve menção ao texto Glosas Críticas  
ao Artigo “O Rei da Prússia e a Reforma Social. De um Prussiano” de autoria de Karl  
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Marx, Casalino prossegue para a análise de A Ideologia Alemã. Para Casalino (2024,  
p. 59), o novo materialismo desenvolvido nesse texto modifica a reflexão sobre o  
direito, porque “exige que a realidade seja compreendida não como coleção de coisas  
a serem contempladas, mas como expressão objetiva da atividade humana subjetiva,  
prático-sensível”, devendo ser “entendida como produção que se esfacela em razão  
da divisão social do trabalho e de uma distribuição desigual dos respectivos produtos”,  
que engendra “figuras de consciência que se autonomizam relativamente ao momento  
material e se tornam autônomas” e que “são absorvidas e impulsionadas pelos  
representantes da classe dominante no sentido de exprimirem de modo ideal as  
relações de dominação, concebendo-as como se fossem relações naturais e  
inevitáveis”.  
Baseado nisso, Casalino (2024, p. 60) entende que o direito não é somente  
“uma esfera de sociabilidade específica de uma classe social”, mas o “fenômeno que  
está entranhado na atividade humana prático-sensível que organiza a sociedade”.  
Portanto, o direito deve ser investigado tal como se encontra no interior da divisão  
social do trabalho e das relações de produção, as quais permitem o escoamento das  
forças produtivas. Disso decorre o caráter histórico do direito, o qual não existe em  
toda sociedade, mas apenas “naquelas em que a divisão social do trabalho se organiza  
de tal forma que a propriedade privada surge como força dissolutória da propriedade  
comunitária” (Casalino, 2024, p. 63). Entretanto, Casalino observa que “o surgimento  
de um direito plenamente desenvolvido, como o que temos atualmente, não depende  
apenas do advento e consolidação da propriedade privada, mas exige também a  
indústria e o comércio” (Casalino, 2024, p. 63).  
No último capítulo, A crítica do direito na crítica da economia política, Casalino  
direciona sua atenção aos textos de economia política de Marx, extraindo a crítica do  
direito desses escritos. Chegando à Miséria da Filosofia, Casalino adverte que a crítica  
do direito nesse texto é sumária, porém importante. Ela surge da crítica de Marx ao  
caráter metafísico do pensamento de Proudhon, que defende a existência da liberdade  
de compradores e vendedores de negociarem entre si no Capitalismo. Casalino, então,  
identifica duas ideias importantes. A primeira consiste no caráter ilusório dessa  
liberdade, que, antes de repousar na opinião dos negociantes, baseiam-se na  
necessidade, a qual liga-se à situação social dos negociantes e à organização global  
de produção. A segunda ideia é a ligação entre direito e propriedade, que condiciona  
o surgimento de relações sociais e jurídicas historicamente específicas, tais como as  
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dos tabeliães e dos registradores de imóveis, os quais pressupõem uma organização  
econômica em que a propriedade é alienada livremente. Diante da explicação de Marx  
sobre o surgimento da moeda, Casalino identifica o direito como “reconhecimento  
oficial do fato” (Marx, 2017, p. 84), que, relativo à moeda, seria “o resultado da  
consolidação de uma economia de mercado que utiliza esses metais preciosos como  
meios universais de troca. As exigências da economia impõem o reconhecimento  
jurídico” (Casalino, 2024, p. 85).  
Durante a análise do Manifesto Comunista, Casalino compreende a importância  
de considerar a luta de classes na análise crítica do direito. O ensaísta explica que,  
nesse texto, Marx e Engels apresentam uma crítica da propriedade privada e do direito,  
expressões da vontade da classe dominante. Nesse sentido, a propriedade privada e  
suas formas específicas seriam a consolidação de determinadas relações de produção  
provenientes da divisão social do trabalho, desenvolvida no modo de produção  
capitalista. Disso decorre a necessidade de novas relações jurídicas que deem vazão  
às relações econômicas originadas no bojo desse modo de produção, somente possível  
quando o direito se manifesta universalmente, por meio de mecanismos normativos  
que assegurem as relações comerciais e que efetuem o controle social da classe  
explorada. Exemplo disso é a lei, expressão da vontade da classe dominante e cuja  
gênese remete a um modo de produção fundado na propriedade privada dos meios  
de produção, no intercâmbio de mercadorias e na oposição entre burguesia e  
proletariado. Como percebe Casalino, a consequência dessa oposição é o surgimento  
de uma contradição que somente pode ser resolvida através da revolução ou da  
destruição dessas classes, sendo o papel da lei postergar a resolução dessa  
contradição ao máximo.  
Em O 18 Brumário de Luís Bonaparte, Casalino destaca como Marx identifica a  
origem material do direito público na recepção dos privilégios feudais pelo Estado e  
na adaptação daqueles à economia privada. O ensaísta, através de Marx, explica que  
a recepção do privilégio feudal ocorreu em razão da apropriação e adaptação pela  
burguesia do aparelho estatal monárquico durante a Revolução Francesa, possível  
porque o Estado monárquico originou-se e desenvolveu-se no feudalismo. Assim, os  
privilégios estamentais e o princípio de hierarquia feudal foram preservados no na  
estrutura do Estado e reformulados conforme o Capitalismo. Essa exige a substituição  
do privilégio feudal pelo direito, mas não totalmente, pois aquele é deslocado para o  
Estado, que lhe conserva a essência hierárquica. Portanto, o direito público é o  
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resultado deste movimento contraditório: “o princípio político de hierarquia que se  
movimenta através do padrão jurídico privado, desestabilizado esse modelo, mas  
preservando e agindo no interior de seus pressupostos” (Casalino, 2024, p. 98).  
Avançando aos Grundrisse, Casalino encontra em Marx orientações  
metodológicas para a crítica do direito, bem como o fundamento material do princípio  
da igualdade. Quanto ao primeiro, o autor se depara com a “orientação metodológica”  
(Casalino, 2024, p. 102) de Marx quanto à cientificidade da reprodução teórica do  
objeto de estudo, que direciona a análise de diversos elementos a uma síntese,  
resultando “num conjunto maior e mais denso conceitualmente” (Casalino, 2024, p.  
100). A partir disso, Casalino busca aplicar essa “orientação metodológica” à análise  
do direito e, ao examinar a sociedade capitalista, o ensaísta identifica, por meio de  
Marx, o capital como ponto de partida e de chegada para o estudo do direito, devendo  
este ser desenvolvido e criticado a partir do capital e não isoladamente. Quanto ao  
fundamento material do princípio da igualdade, Casalino conclui, por meio de Marx,  
que esse princípio não provém do intelecto humano ou da evolução da consciência  
dos homens, senão da realidade material, organizada pelo intercâmbio de coisas de  
idêntico valor, identidade que é transferida para os possuidores de mercadoria. A  
igualdade não asseguraria o intercâmbio de mercadorias; ao contrário, é a relação  
econômica que exige uma forma de sociabilidade específica em que os trocadores se  
reconhecem como iguais.  
Prosseguindo à Contribuição da Crítica da Economia Política, o ensaísta  
constata que esse texto tange o direito, salvo rápidos trechos sobre a figura contratual  
de credores e devedores e do Prefácio, seção onde se concentram esses trechos, razão  
pela qual ganhará maior destaque por Casalino. Baseado em uma interpretação  
dialética da relação entre estrutura e superestrutura, o autor apreende a dupla  
implicação dessas esferas, isto é, “a economia determina o direito e a política, sem  
dúvida; mas estes, por sua vez, interferem com a estrutura das relações econômicas,  
alterando-as dentro de certos limites” (Casalino, 2024, p. 118), os quais são definidos  
pela própria organização econômica, não sendo possível superá-los, exceto através de  
uma revolução.  
Casalino finalmente chega a’O Capital, livro em que Marx (2017, p. 78) intenta  
investigar “o modo de produção capitalista e suas correspondentes relações de  
produção e circulação”. Em relação ao direito, Casalino destaca que, logo no capítulo  
2 d’O Capital, Marx apresenta a relação econômica como gênese material do direito.  
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Através da análise marxiana, o ensaísta explica que a relação jurídica enquanto  
resultado da vontade do indivíduo é somente a forma da relação de troca mercantil  
cujo conteúdo é o produto do trabalho. Embora a lei seja um elemento importante  
para compreender o direito, não é seu fundamento: “a gênese do direito reside no  
movimento econômico, especificamente no intercâmbio de mercadorias que expressam  
valores equivalentes” (Casalino, 2024, p. 132). O constante desenvolvimento das  
relações econômicas capitalistas implica a aparência de que as figuras jurídicas estão  
sustentadas apenas na vontade dos contratantes, pois, em determinadas relações (e.g.  
compra e venda de coisa futura e pagamento por meio de título de crédito), a figura  
do devedor tendem à suspensão, deixando de possuir paulatinamente um fundamento  
concreto, fundando-se apenas na promessa de pagamento.  
Ademais, novamente a partir do capítulo 2 d’O Capital, o ensaísta enfatiza a  
descoberta do sujeito de direito, uma das figuras jurídicas fundamentais para a teoria  
do direito. Já que as mercadorias não são capazes de deslocarem-se ao mercado e  
trocarem-se entre si, devem seus guardiões relacionarem entre si, trocando-as. Para  
que o intercâmbio de mercadorias se efetive, os portadores seus portadores devem se  
reconhecer enquanto sujeitos livres e iguais, isto é, como proprietários privados.  
Casalino (2024, p. 26), então, constata que a figura do sujeito “faz desaparecer as  
qualidades econômicas dos agentes envolvidos na troca, relegando a segundo plano  
suas qualidades concretas”, considerando essa ser a principal característica do  
fenômeno jurídico. Explica ainda que essa identidade jurídica não é criada  
autonomamente às relações econômicas, senão provém delas, pois o direito é “o modo  
de expressão desta relação; a maneira como a identidade de valores das mercadorias  
se manifesta nos indivíduos que participam do intercâmbio, tornando-os também  
idênticos e, como tais, sujeitos de direito” (Casalino, 2024, p. 146).  
Após desbravar O Capital, Casalino se debruça sobre os últimos escritos de  
Marx: Crítica do Programa de Gotha e Glosas marginais ao tratado de economia política  
de Adolph Wagner. No primeiro escrito, o ensaísta constata que a temática jurídica  
surge da abordagem de Marx quanto a uma sociedade comunista fortuita, bem como  
da relação entre a extinção da troca de mercadorias e o desaparecimento do valor. A  
partir de Marx, Casalino identifica o fundamento do fenômeno jurídico: o princípio da  
equivalência, bem como sua permanência nas fases iniciais da sociedade comunista  
como a forma de regulação da relação trabalho-produto. Já no segundo texto, a  
temática jurídica surge da crítica de Marx à concepção de Adolph Wagner, que defendia  
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uma concepção sociojurídica da economia, valendo-se de diversos conceitos sem o  
rigor científico necessário. A crítica de Marx reafirma a precedência do econômico ao  
jurídico, sendo o direito uma projeção das relações econômicas de intercâmbio de  
mercadorias, concepção contrária a de Wagner.  
Karl Marx e a crítica do direito apresenta uma proposta fundamental: reconstruir  
o pensamento de Marx, especialmente sua crítica do direito. Deparar-se com esse  
intento capta imediatamente o interesse de pesquisadores comprometidos com o  
respeito ao texto analisado, principalmente numa época rendida às “‘hermenêuticas’  
da imputação” (Chasin, 2009, p. 25), caracterizadas pela projeção da subjetividade do  
hermeneuta na obra interpretada, dilacerando-lhe sua malha de sentidos. Para efetuar  
essa proposta, Casalino (2024, p. 5) adota para seu livro a forma do ensaio, porque  
entende que esse gênero literário “oferece uma liberdade criativa que não se encontra  
em outras modalidades de escrita, pois admite uma autonomia extraordinária no que  
concerne à eleição do objeto e aos rumos a serem percorridos”. O posicionamento  
hermenêutico de Casalino revela o comprometimento e o respeito desse autor frente  
a obra de Marx, não se limitando à importante análise de Pachukanis, senão reconhece  
sua importância, transcendendo-a e compreendendo que o pensamento deste autor  
“precisa, antes de tudo, ser interpretado à luz das obras de Marx, especialmente de O  
Capital”, justificando que, “uma vez compreendido o sentido do direito para Marx,  
pode-se, então, fazer o caminho de volta e perceber onde acertaram e erraram os  
principais expoentes do pensamento jurídico marxista” (Casalino, 2024, p. 6-7).  
Quanto à unidade entre a proposta reconstrutiva do pensamento de Marx e o  
caráter ensaístico do texto, entendo não haver incompatibilidades; ao contrário,  
acredito ser uma unidade proveitosa e corajosa. Todavia, examinando os elementos  
constitutivos do livro, deparei-me com uma introdução ao pensamento de Marx, não  
com um ensaio propriamente dito. Dentre os principais elementos deste gênero  
literário há a presença de uma tese crítica e problematizante que servirá de guia para  
a exposição das reflexões do ensaísta. O que se observa no livro é a exposição  
sequencial dos textos marxianos e o destaque dos principais elementos relacionados,  
direta ou indiretamente, à crítica do direito, ou seja, o que guia a exposição não é uma  
tese orientadora, senão a ordem cronológica dos textos de Marx, resultado da  
proposta reconstrutiva do pensamento desse autor. Devo salientar que isso não é,  
necessariamente, prejudicial às propostas e objetivos lançados por Casalino, até  
porque, o autor explicita o caráter introdutório de seu livro ao afirmar que “este ensaio  
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busca apenas iniciar o enfrentamento destas questões”. Essa introdução, além de  
executada com esmero e exposta ao leitor de modo interessante, é indiscutivelmente  
importante para a tradição marxista, principalmente para a brasileira (Casalino, 2024,  
p. 7).  
Em geral, a análise dos textos de Marx por Casalino mostrou-se coerente e  
cuidadosa. O exame deste autor abrange grande parte das obras daquele, partindo  
dos textos da Gazeta Renana até as Glosas marginais ao tratado de economia política  
de Adolph Wagner. Casalino também demonstrou compreender o contexto e as  
discussões nos quais cada texto estava inserido e foram produzidos, apresentando,  
antes de adentrar propriamente nos textos de Marx, as informações necessárias para  
a contextualização do leitor, localizando devidamente o objeto de estudo. Destacou e  
interpretou os principais trechos relacionados, direta ou indiretamente, à crítica do  
direito de Marx, explicando-os acertadamente. Apreendeu temáticas fundamentais dos  
textos marxianos, seja aquelas relacionadas ao direito, seja as que o fundamenta, tais  
como a diferença entre direito e privilégio, a relação entre direito e relações  
econômicas, a relação entre Estado e direito, a historicidade do direito etc. Conforme  
avança em sua análise, Casalino critica, por meio de Marx, tanto autores e correntes  
importantes para a teoria do direito, como Carl Schmitt e seu decisionismo e Hans  
Kelsen e seu normativismo, quanto entendimentos tradicionais professados nos cursos  
de Direito, e.g. a existência de um direito do trabalho e de entendimentos que  
defendem a existência de um direito tributário no Feudalismo.  
Apesar da qualidade analítica e apreensiva de Casalino, observo a ausência de  
alguns elementos importantes no percurso formativo do pensamento do Marx.  
Adianto, desde logo, que as seguintes insuficiências não devem ser atribuídas a  
Casalino, senão ao caráter introdutório do livro, que, por si, limita a exposição e o  
detalhamento de determinados pontos. Diante dessa proposta, observa-se a  
necessidade de aprofundar o exame dos textos da Gazeta Renana, que, embora  
algumas noções sejam descontinuadas por Marx em textos posteriores, são  
fundamentais para a reconstrução de seu pensamento. Ademais, verifica-se a ausência  
da análise de alguns pontos dos textos de 1843 e 1844 que, quando interpretados  
com o direito, possibilitaria a apreensão de outros elementos da crítica marxiana do  
direito, evidenciado, e.g., pela ausência do exame da relação entre crítica da religião e  
da teologia e da crítica do direito e da política (razão pela qual a categoria do  
“estranhamento” não aparecer durante o livro), relação entre Estado político e direito,  
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função garantidora dos direitos humanos relativa às limitações ao gênero humano,  
religião e política como formas de reconhecimento do homem e sua relação com o  
direito, dentre outras relações. Apesar de a ordem cronológica guiar a exposição do  
texto, Casalino não interliga as continuidades e as descontinuidades entre os textos  
examinados, implicando a ausência de conclusões capazes de revelar outros aspectos  
da crítica marxiana do direito. Por fim, não há uma conclusão sintetizante dos diversos  
elementos destacados durante o livro.  
No mais, Karl Marx e a crítica do direito é uma leitura indispensável para  
qualquer estudioso de Marx, do marxismo ou da teoria do direito, sendo uma grata  
contribuição para essas áreas. No presente livro, Casalino empreendeu algo, até então,  
não publicado: reconstruir o pensamento de Marx através de uma análise cronológica  
que abrangesse, senão todos, pelo menos a maioria de seus escritos, trazendo uma  
fundamentação distinta daquela caracterizada pela tradição althusseriana. De fato, a  
crítica do direito de Marx realmente “oferece os elementos teóricos necessários à  
compreensão do momento jurídico das relações humanas, sua articulação política e  
seu modo de atuação prático” (Casalino, 2024, p. 14), evidenciados e explicados com  
esmero por Casalino. A reconstrução dessa crítica ainda está em construção, trabalho  
de diversos estudiosos e pesquisadores, devendo ser paulatinamente aprofundada e  
densificada, mas suas linhas gerais foram traçadas no livro ora resenhado. Esse livro é  
leitura obrigatória, merecendo o reconhecimento dos leitores.  
Referências  
CASALINO, Vinícius. Karl Marx e a crítica do direito. Curitiba: Íthala, 2024.  
CHASIN, José. Marx: estatuto ontológico e resolução metodológica. São Paulo: Boitempo,  
2009.  
MARX, Karl. Miséria da filosofia. Trad. José Paulo Netto. São Paulo: Boitempo, 2017.  
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política: livro I: o processo de produção do  
capital. Trad. Rubens Enderle. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2017.  
Como citar:  
MAIA, Rayan Thales Araújo. A reconstrução em construção da crítica do Direito Karl  
Marx por Vinícius Casalino. Verinotio, Rio das Ostras, v. 29, n. 1, pp. 536-545; jan.-  
jun., 2024.  
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