dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.790  
Pachukanis, Laski, Kelsen: Sobre a crítica  
imanente do idealismo jurídico e político  
Pashukanis, Laski, Kelsen: Sobre la crítica inmanente  
del idealismo jurídico y político  
Alberto Bonnet*  
Resumo: O artigo propõe uma crítica imanente  
ao idealismo jurídico e político de Kelsen,  
baseada nos escritos de Pashukanis e Laski. O  
cerne da crítica reside na forma como Kelsen  
aborda os problemas intimamente relacionados  
da eficácia do direito e da soberania do estado.  
Resumen: El artículo propone una crítica  
inmanente al idealismo jurídico y político de  
Kelsen a partir de los escritos de Pashukanis y  
Laski. El eje de la crítica reside en la manera en  
la que Kelsen aborda los problemas, íntima-  
mente relacionados, de la eficacia del derecho y  
la soberanía del estado.  
Palavras-chave: Kelsen; Pachukanis; Laski;  
Eficácia; Soberania.  
Keywords: Kelsen; Pachukanis; Laski; Eficacia;  
Soberanía.  
Introdução  
Meu argumento nestas páginas visa a recuperar e desenvolver a crítica de  
Pachukanis a Kelsen como uma crítica imanente ao idealismo jurídico e político. Aqui,  
basta definir a crítica imanente como uma crítica dialética que adere às contradições  
internas da doutrina criticada neste caso, a teoria pura do direito de Kelsen em vez  
de opor-se a ela dogmaticamente, isto é, mecanicamente e externamente, com uma  
doutrina oposta. E refiro-me tanto ao idealismo jurídico quanto ao político porque  
frequentemente terei que transitar entre o domínio da teoria do direito e o da teoria  
do estado, e vice-versa, conforme a exposição desta crítica exigir, na medida em que  
ela se origina tanto no problema da eficácia do direito quanto no da soberania do  
estado1.  
A crítica de Pachukanis é inspirada nos primeiros escritos de Kelsen, como  
especificaremos adiante, portanto, desenvolvê-la exigirá que eu também considere  
alguns dos escritos de Kelsen posteriores à morte de Pachukanis. Por fim, focarei na  
*
Bacharel em filosofia (Universidade de Buenos Aires), mestre em economia (Universidade de Buenos  
Aires) e doutor em sociologia (Universidade Autônoma de Puebla). Professor e pesquisador da  
Universidade de Buenos Aires e da Universidade Nacional de Quilmes, Argentina.  
1
Embora isso não signifique de forma alguma que Pachukanis simplesmente equipare o direito ao  
estado ou o estado ao direito, como já apontei em outro lugar (BONNET, 2025). A equivalência entre  
os conceitos de estado e direito leva, por assim dizer, a uma discordance des déterminations que impede  
que qualquer um dos conceitos seja adequadamente compreendido. É precisamente isso que acontece  
em Kelsen.  
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crítica de Laski ao positivismo jurídico porque, como veremos mais adiante, apesar das  
diferenças e até mesmo controvérsias entre Pachukanis e Laski, sua crítica ao idealismo  
jurídico e político de Kelsen se insere em uma linha de argumentação semelhante à de  
Pachukanis.  
Antes de abordar a versão mais desenvolvida da crítica de Pachukanis a Kelsen,  
que se encontra naturalmente em sua Teoria geral de 1924, irei introduzi-la fazendo  
referência a uma resenha de dois livros de Kelsen sobre os quais Pachukanis escreveu  
pouco antes de sua publicação. Isso me ajuda a esclarecer o terreno específico sobre  
o qual devemos nos situar para compreender sua crítica como uma crítica imanente2.  
Em algumas passagens dessa breve resenha de 1923, Pachukanis parece criticar  
Kelsen com base em sua concepção abstrata das categorias fundamentais do direito,  
como o sujeito de direito como uma mera personificação das normas a ele  
relacionadasque nada tem em comum com a compreensão biológica ou psicológica  
da personalidade, ou a vontade desse sujeito como uma construção atribucional  
peculiarde caráter igualmente normativo (PACHUKANIS, 1923).  
Contudo, em sua Teoria geral, Pachukanis também se situa desde o início  
precisamente no campo de uma “teoria geral do direito” que “pode ser definida como  
o desenvolvimento de conceitos jurídicos fundamentais, isto é, os mais abstratos”  
(1924, p. 23). E de sua própria crítica materialista a esses “conceitos jurídicos  
fundamentais”, esses conceitos emergem não menos “abstratos” do que o eram em  
Kelsen. O debate entre Pachukanis e Kelsen é especialmente interessante, por mais  
paradoxal que possa parecer, porque eles lutam no mesmo campo de batalha: ambos  
assumem a natureza abstrata dessas categorias. Nessa área específica, a diferença  
entre eles reside não nos graus de abstração que atribuem a essas categorias, mas no  
próprio conceito de abstração a partir do qual as consideram abstratas. De fato, as  
categorias jurídicas, a começar precisamente pela de sujeito de direito (bem como sua  
correlata, a de mercadoria), são para Pachukanis abstrações reais, enquanto para  
Kelsen são, em última análise, inevitavelmente, abstrações mentais3. Ou seja,  
2
Esta é a sua resenha de Das Problem der Souveränität und die Theorie des Völkerrecht, de 1920, e  
Der soziologische und der juristische Staatsbegriff, de 1922 (aqui utilizarei as segundas edições dessas  
obras, ambas de 1928, mas que não diferem das primeiras edições resenhadas por Pachukanis). Embora  
nesses dois livros Kelsen desenvolva ideias que já havia apresentado em Hauptprobleme der  
Staatsreschtslehre, de 1911, e antecipe quase todas as ideias importantes de sua posterior teoria pura  
do direito, tratam-se ainda de obras iniciais, portanto, também utilizaremos seus escritos posteriores.  
3
Utilizo aqui a expressão abstração real(que Pachukanis não emprega) no sentido de Sohn-Rethel.  
Enquanto os conceitos de conhecimento natural são abstrações do pensamento [Denkabstraktionen],  
o conceito econômico de valor é uma abstração real [Realabstraktion]. Embora exista apenas no  
pensamento humano, não se origina nele. É imediatamente social em sua natureza e surge na esfera  
espaço-temporal das interações humanas. Não são os indivíduos que criam essa abstração, mas suas  
ações, suas interações mútuas. 'Eles não sabem disso, mas fazem isso'(1989, p. 12). A maneira como  
Sohn-Rethel traça essa distinção entre abstrações mentais e reais (1989, pp. 9-16) é virtualmente  
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abstrações que devem ser explicadas com base na realidade das relações sociais  
historicamente existentes, para o materialista, e não exclusivamente na mente  
individual ou coletiva dos legisladores, para o idealista: “o direito, em suas  
determinações gerais, o direito como forma, não existe apenas no cérebro e nas teorias  
de juristas especializados. Ele tem uma história real e paralela, que não se desenvolve  
como um sistema conceitual, mas como um sistema particular de relações em que os  
homens entram, não por uma escolha consciente, mas sob a coerção das relações de  
produção. O homem se torna sujeito de direito com a mesma necessidade que  
transforma o produto natural em mercadoria dotada da enigmática propriedade do  
valor” (PACHUKANIS, 1924, pp. 49-59).  
Este conceito de abstração real é fundamental para compreender a ligação que  
Pachukanis estabelece entre as relações sociais, por um lado, e as relações e normas  
jurídicas, por outro; isto é, a prioridade que ele, como materialista, confere às primeiras  
em detrimento das últimas4. Além disso, sem este conceito, a especificidade que  
Pachukanis atribui à forma jurídica se dissolve e, com ela, a diferença entre a sua  
própria concepção de direito e aquelas outras concepções marxistas que o reduzem a  
mera ideologia ou a um mero instrumento de coerção de classe.  
Mas não é neste terreno geral de uma oposição externa entre dois conceitos  
distintos de abstração, entre dois modos de compreender a relação entre forma e  
conteúdo, entre as tradições hegeliano-marxista e neokantiana em sua totalidade,  
enfim, que devemos nos situar para compreender a crítica imanente de Pachukanis a  
Kelsen. Na verdade, situa-se numa área ligeiramente mais específica, embora  
certamente inscrita nesse contexto mais amplo, a saber, a oposição kantiana,  
neokantiana e kelseniana entre o domínio do ser [Sein] e o domínio do dever ser  
[Sollen]. Mais especificamente, situa-se no âmbito do debate sobre a suposta pureza  
normativa do direito (em oposição à questão da sua eficácia, a sua Wirksamkeit) e do  
estado (em oposição à questão da sua soberania, a sua Souveränität). Isto encontra-se  
precisamente no âmbito da crítica materialista ao idealismo jurídico e político.  
Examinemos agora esta crítica imanente de Pachukanis a Kelsen, começando  
idêntica à distinção que Pachukanis faz entre as duas (1976, pp. 47-9), embora ele não utilize essas  
expressões. Sobre esse ponto, veja Kashiura Jr. (2014, p. 18).  
4
Minha formulação dessa ordem de precedência difere da apresentação de Pachukanis. De fato, ele  
afirma a prioridade das relações jurídicas[yuriditcheskie otnocheniya] e até mesmo do sujeito de  
direito” [pravovoy subyekt] sobre as normas jurídicas. No entanto, considero sua apresentação dessa  
ordem um tanto ambígua: até que ponto podem existir relações jurídicas (e sujeitos) propriamente ditos  
na ausência de normas jurídicas quaisquer que sejam, incluindo as consuetudinárias que os  
reconheçam como tais? Em todo caso, para os nossos propósitos, basta referir-se à prioridade das  
relações sociaissobre as normas jurídicas. Porque, em última análise, a crítica de Pachukanis a Kelsen  
deve ser entendida como uma crítica a uma concepção idealista que considera que as próprias relações  
sociais são criadas por normas, como veremos. mais tarde.  
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pela forma como ele já a anuncia na sua resenha de 1923. O problema que nos  
interessa surge quando Kelsen confronta a relação entre normatividade [Normativität]  
e facticidade [Faktizität]. “Embora seja absolutamente verdade que o chamado ‘poder’  
do estado, como força motivadora ou eficácia dos atos mentais, não se refira  
propriamente à ordem válida – a única maneira de compreender ‘o estado’ como seu  
conteúdo espiritual e, portanto, se refira a um objeto distinto do estado, existe, no  
entanto, uma certa relação entre a validade [Geltung] e a eficácia [Wirksamkeit] da  
ideologia estatal [...]. Em primeiro lugar, é inegável que uma ordem estatal presume-  
se válida somente se mais precisamente, se o fato de ser concebida pelas pessoas –  
ela também for eficaz [Wirksam]. Isso não pressupõe que todas as pessoas para as  
quais a ordem estatal reivindica validade sejam invariavelmente motivadas de acordo  
com o conteúdo dessa ordem, isto é, que ajam corretamente; um certo grau de eficácia  
[Grad von Wirksamkeit], mesmo que não possa ser precisamente determinado, é  
suficiente. Quando a doutrina dominante afirma que um certo poder é inerente à  
natureza e ao conceito de estado, é precisamente isso que está sendo expresso, ainda  
que incorretamente. Deve-se notar que, segundo essa doutrina, o mesmo se aplica ao  
direito; só que aqui a mesma ideia em conformidade com o dualismo usual entre  
estado e direito aparece em outras palavras. Há um consenso geral de que uma lei  
só é válida se também for eficaz” (1922, pp. 92-3). O problema reside na insistência  
de Kelsen de que “o conceito de estado ou de direito deve ser de natureza puramente  
normativa” (1922, p. 104). A crítica imanente ao idealismo de Kelsen visa precisamente  
demonstrar que seus próprios conceitos de direito e estado aspiram a essa pureza  
normativa, mas não podem desconsiderar a factualidade envolvida nessas dimensões  
da eficácia do direito e da soberania do estado5.  
Ao abordar a relação entre normatividade e facticidade, Kelsen reconhece que  
se depara com um problema. “Qual é a relação”, pergunta ele, “entre esse mínimo de  
eficácia e validade, a normatividade do estado e da ordem jurídica, isto é, sua  
existência específica de validade, e sua facticidade ou, mais precisamente, sua  
facticidade no sentido de sua eficácia em imaginar, sentir, querer, em suma,  
experimentar essa ordem?” (1922, p. 93). Ele tenta responder a essa pergunta  
recorrendo à distinção entre eficácia como conditio sine qua non e validade como  
5
Em seu estudo sobre Pachukanis, Obermayr observa essa tensão em Kelsen: “a condição de eficácia  
‘em termos gerais’ [in grossen und ganzen] põe em questão a autoproclamada pureza da doutrina  
jurídica” (2022, p. 175). Mas outros críticos marxistas de Kelsen anteriores, como Klenner, também  
observaram isso: “Por um lado, afirma-se que a validade de uma norma jurídica só pode ser justificada  
por outra norma jurídica; por outro lado, presume-se que uma norma (baseada em outra) perde sua  
validade quando perde sua eficácia. De fato, afirma-se que a ordem jurídica é válida somente se for  
eficaz ‘em termos gerais’ (!).” (1972, pp. 38-9)  
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conditio per quam. “O estado ou a ordem jurídica não fundamenta sua validade na  
existência de qualquer lei materializada no mundo externo, mas na pressuposição de  
uma norma fundamental como hipótese original” (1922, p. 95). Contudo, mesmo que  
aceitemos a relevância de sua distinção entre conditio sine qua non e per quam  
(normalmente aplicada à imputação de ações e não à eficácia e validade das normas),  
resta explicar por que a eficácia do direito e a soberania do estado, que o próprio  
Kelsen assume como condições necessárias para a existência do direito e do estado,  
são simultaneamente expurgadas por ele de suas definições dos respectivos  
conceitos6. De fato, Kelsen rejeita “as repetidas tentativas de incorporar a eficácia  
habitual [regelmässige Wirksamkeit] de suas normas ao próprio conceito de direito”  
(1920, p. 100). Mas essa exclusão parece arbitrária dentro de seu próprio pensamento.  
O problema, naturalmente, reside no fato de que Kelsen não consegue separar  
completamente a validade normativa do direito e do estado de sua adequação factual  
à realidade da sociedade correspondente, ou seja, de sua respectiva eficácia e  
soberania. Para Kelsen, a validade do estado e do direito é, em última análise, deduzida  
da norma fundamental [Grundnorm] que eles pressupõem. Contudo, mesmo que  
aceitássemos sua duvidosa concepção da ordem jurídica como um sistema dedutivo  
perfeito, isso se referiria apenas à questão da validade das normas, mas não há razão  
para crer que também se refira à sua efetividade. E mesmo que aceitássemos que se  
refere também à sua efetividade, isso apenas relegaria a questão da efetividade às  
suas premissas, isto é, àquela norma fundamental. E, nesse sentido, o próprio Kelsen  
reconhece que seria absurdo continuar considerando as normas fundamentais do  
Ancien Régime anterior à revolução de 1789 ou da Constituição de 1867, na França  
e na Áustria de sua época (1922, p. 96), ou a autoridade absoluta do czar, na URSS  
daquele tempo (KELSEN, 1922, p. 95), como fontes de validade para os sistemas  
jurídicos vigentes nesses estados. Sua estratégia, portanto, consiste em insistir que a  
validade do estado e da ordem jurídica depende, em última instância, dessa norma  
fundamental que, do ponto de vista jurídico, é simplesmente arbitrária, mas que, do  
6
Neste ponto, é interessante contrastar isso com as definições de Weber. A lei é uma ordem que “é  
garantida externamente pela probabilidade de coerção (física ou psicológica) exercida por um quadro  
de indivíduos instituídos com a missão de compelir o cumprimento dessa ordem ou punir sua  
transgressão” (2012, p. 27). Mas, por sua vez, a ordem existe “quando a ação é orientada (em média  
ou aproximadamente) por ‘máximas’ que podem ser identificadas”, e essa ordem só é válida “quando a  
orientação efetiva por essas máximas ocorre porque, em algum grau significativo (isto é, em um grau  
que tenha peso prático), elas se mostram válidas para a ação, ou seja, como obrigatórias ou como  
modelos de conduta” (2012, p. 25). O estado, por sua vez, é “uma instituição política de atividade  
contínua, quando e na medida em que seu quadro administrativo mantém com sucesso a reivindicação  
do monopólio legítimo da coerção física para a manutenção da ordem existente” (2012, pp. 43-4).  
Weber, em resumo, considera explicitamente a eficácia da lei e a soberania do estado nessas definições  
(sobre este ponto, ver KELSEN, 1928, pp. 156ss; as diferenças entre os dois são mais profundas do  
que as reconhecidas por BOBBIO, 1996, pp. 57ss).  
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ponto de vista metajurídico, poderia ser justificada considerando-se sua adequação às  
relações sociais existentes nas sociedades em questão. Ou seja: com base em sua  
eficácia. Se alguém deseja justificar essa norma fundamental, argumenta Kelsen, deve  
recorrer a uma espécie de “princípio de economia de pensamento” que exigiria que “o  
conteúdo da ordem pressuposta como válida coincida o mais precisamente possível  
com o conteúdo dos fatos reais que devem ser julgados à luz dessa ordem, seja porque  
esses fatos são motivados pela representação dessa ordem, seja porque podem ser  
concebidos como motivados por ela”, isto é, um princípio orientado para “a maior  
redução possível da tensão existente entre o que deveria ser e o que é” (1920, p. 99).  
O que deveria ser (validade) desce, assim, de suas elevadas alturas e se acomoda ao  
que é (eficácia).  
Kelsen reconhece, em última análise, a este respeito, que “um fragmento da  
vida real [Stück des realen Lebens], do comportamento humano concreto que se  
desenrola segundo a lei causal, é adicionado [zugeordnet ist] de alguma forma  
irgendwie!] ao sistema ideal do estado ou da ordem jurídica em sua lei normativa  
específica” e que “deve haver uma certa adequação entre o conteúdo do sistema  
‘jurídico’ (ou ‘estatal’) e o do fragmento adicionado do sistema ‘natural’, que não deve  
exceder um certo máximo nem ficar abaixo de um certo mínimo” (1922, p. 96). Mais  
adiante, com base nos escritos subsequentes de Kelsen, retornarei a esses “máximo”  
e “mínimo”. Digamos agora que, diante do reconhecimento dessa mácula na pureza  
do direito, Pachukanis observa, com razão e ironia: “o respeitável jurista decidiu  
dignar-se a descer de seu elevado normativismo” (1923). Porque, na verdade, esse  
“fragmento da vida real” intervém, no argumento de Kelsen, como um verdadeiro  
“acréscimo patológico” ao qual sua teoria puramente normativa do direito só pode  
reagir manifestando sintomas de neurose fóbica7.  
Pachukanis, um materialista, reage a essa inconsistência afirmando a prioridade  
das relações sociais sobre as normas.  
Mesmo que todas as operações lógicas desta última [jurisprudência  
dogmática] se limitassem à ascensão da norma à fonte original, ainda  
assim, nenhum sistema jurídico seria possível. As relações lógicas  
extraídas de normas particulares à sua fonte original não podem, por  
si só, prover essa unidade de normas que constitui as diversas  
instituições jurídicas. A jurisprudência dogmática desenvolveu-se  
7
Minha expressão “acréscimo patológico” visa recuperar o conceito de Adorno de “o adicionado” [das  
Hinzutretende] (2005, pp. 212ss), reforçado por “patológico” [patologisch] no sentido kantiano (1984,  
pp. 38ss). Isso porque, embora sempre reconhecendo as diferenças entre direito e moral, existe uma  
certa homologia entre a crítica à pureza do direito kelseniano que estamos reconstruindo e a crítica de  
Adorno à pureza da razão prática kantiana. Não podemos nos deter nesse ponto aqui, mas veja Bonnet  
(2024b). Também tomo emprestada a metáfora de “neurose fóbica” de Adorno (1973, p. 67), que se  
refere à busca positivista pela pureza científica como um “medo neurótico do contato”.  
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como um sistema apenas porque tomou como fundamento a  
abstração das relações factuais entre pessoas opostas entre si como  
produtoras de mercadorias. As normas que regulam a propriedade  
estão integradas à instituição da propriedade porque se baseiam na  
apropriação privada como fato econômico. A doutrina dos contratos  
representa uma ideia lógica unificada porque em sua base reside a  
troca como fato econômico, e assim por diante. (1923)  
A crítica de Pachukanis a Kelsen  
Mas Pachukanis desenvolve ainda mais essa ideia crucial da prioridade das  
relações sociais sobre as normas em sua crítica à Teoria geral de Kelsen (ver KASHIURA,  
2009, pp. 70-89).  
As tentativas de aprofundar essa metodologia [neokantiana, de  
Stammler] levaram Kelsen, por exemplo, à convicção de que a  
jurisprudência é uma ciência predominantemente normativa, visto que  
é melhor do que qualquer outra disciplina desse tipo a permanecer  
dentro dos limites do sentido formal e lógico da categoria do dever  
ser”. […] Em contraste, no direito, cuja expressão máxima Kelsen  
considera ser o direito estatal, o princípio do dever seraparece de  
forma incondicional e heterônoma, rompendo definitivamente com a  
facticidade do que existe. Basta transferir a própria função legislativa  
para a esfera metajurídica e é isso que Kelsen faz e a jurisprudência  
fica com a esfera pura do normativo: sua tarefa se limita  
exclusivamente a ordenar os diversos conteúdos normativos de  
maneira lógica e coerente. […] Kelsen merece, sem dúvida, grande  
reconhecimento. Com sua consistência inabalável, ele levou a  
metodologia do neokantismo, com suas duas legalidades, ad  
absurdum. Pois verifica-se que a legalidade purado direito,  
despojado de toda mistura de ser, de facticidade, de toda escória”  
psicológica e sociológica, não tem determinações racionais, nem pode  
tê-las de forma alguma. Para o dever serpuramente jurídico, isto é,  
o direito absolutamente heterônomo, até mesmo a finalidade é  
secundária e irrelevante [...]. Uma teoria geral do direito como essa,  
que nada explica, que a priori vira as costas para os fatos da realidade,  
isto é, da vida social, e manipula normas sem se preocupar com sua  
origem (uma questão metajurídica!) ou sua relação com quaisquer  
interesses materiais, só pode ostentar o nome de teoriano mesmo  
sentido que, por exemplo, uma teoria do xadrez. (1924, pp. 28-9; 45-  
6)  
Pachukanis esclarece posteriormente essa prioridade das relações sociais sobre  
as normas.  
A relação jurídica é a célula germinal do tecido jurídico, e somente  
dentro dela o direito realiza seu verdadeiro movimento. Ao contrário,  
o direito, como um conjunto de normas, não é nada além de uma  
abstração sem vida. [...] Logicamente, a escola normativa, com Kelsen  
à sua frente, nega completamente a relação entre sujeitos, recusa-se  
a considerar o direito a partir da perspectiva de sua existência real e  
concentra toda a sua atenção na validade formal das normas. (1924,  
pp. 72-3)  
Mas é importante notar que Pachukanis não se limita a opor dogmática,  
mecânica e externamente seu princípio da prioridade da relação social ao princípio da  
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prioridade da norma de Kelsen. Em vez disso, ele retorna à crítica interna deste último.  
De fato, Pachukanis afirma que essa prioridade da norma pode ser entendida  
de duas maneiras: real ou lógica. Em termos reais, “mesmo o mais consistente defensor  
do método puramente normativo, Hans Kelsen, teve que reconhecer que, de uma forma  
ou de outra, era necessário conferir um elemento da vida real, isto é, da conduta  
humana factual, à ordem normativa ideal” (PACHUKANIS, 1924, pp. 73-4)8. A eficácia  
(e não apenas a validade) é constitutiva do conceito de direito.  
O direito, como fenômeno social objetivo, não pode ser esgotado pela  
norma ou pela regra […], para afirmar a existência objetiva do direito,  
não basta conhecer seu conteúdo normativo, mas também é  
necessário saber se esse conteúdo normativo se realiza na vida, isto  
é, por meio das relações sociais […] Se certas relações se formaram  
de fato, isso significa que surgiu uma lei correspondente; mas se uma  
lei ou um decreto foi apenas promulgado sem que nenhuma relação  
correspondente tenha aparecido na prática, isso significa que houve  
uma tentativa de criar uma lei, mas sem sucesso (PACHUKANIS, 1924,  
pp. 73-5; 74-5).  
Pachukanis exemplifica essa prioridade da relação sobre a norma no que diz  
respeito à relação devedor-credor: não se pode afirmar que a relação entre credor e  
devedor seja criada pela ordem que obriga a cobrança de dívidas existentes no estado  
em questão. Essa ordem, objetivamente existente, sem dúvida garante a relação,  
assegura-a, mas em nenhum caso a cria” (PACHUKANIS, 1924, pp. 76; 75). Seu  
exemplo é muito pertinente. A lei assegura e garante a relação de crédito, mas não a  
cria, pois essa relação pode ser efetivamente estabelecida mesmo na ausência da lei9.  
Pachukanis também menciona diversas outras relações estabelecidas na ausência de  
leis, como as relações comerciais ocasionais na Antiguidade e no feudalismo, ou as  
relações internacionais até os dias atuais. E, inversamente, podem existir leis que não  
correspondam a nenhuma relação social existente10.  
Nessa crítica à prioridade da norma em Kelsen, Pachukanis parece  
8
Pachukanis refere-se aqui, em nota de rodapé, ao parágrafo citado anteriormente por Kelsen (1922,  
p. 96) e depois retorna ao exemplo, também mencionado, do sistema jurídico soviético.  
9
Isso está implícito no próprio termo: a raiz de creditum é credere (“acreditar”), e a relação de crédito  
pode ser baseada na credibilis (“credibilidade”) do devedor. O devedor pode se considerar obrigado a  
pagar o empréstimo na ausência de qualquer coação, seja por normas legais ou mesmo por motivações  
morais, ou seja, para “preservar seu crédito”, isto é, sua capacidade de tomar novos empréstimos no  
futuro.  
10 Pachukanis oferece um exemplo extremo de criação de leis ineficaz: “O Código Civil do Império Russo  
pré-revolucionário continha um artigo que impunha aos homens a obrigação de ‘amar suas esposas  
como a seus próprios corpos’. Mas nem mesmo o jurista mais audacioso teria tentado estabelecer uma  
relação jurídica correspondente com a possibilidade de ação judicial.” (1924, pp. 67-70) Este é um  
exemplo extremo porque, neste caso, sua eficácia está comprometida desde o início (pela  
impossibilidade de execução judicial). Mas, em um exemplo menos extremo, seções inteiras de qualquer  
sistema jurídico existente perdem eficácia diariamente, mesmo sem qualquer violação da lei,  
simplesmente porque regulamentavam legalmente relações sociais que já não existem.  
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implicitamente se deslocar para o domínio lógico ao argumentar que  
pode-se contrapor que, se abstrairmos da norma objetiva, os  
conceitos de relação jurídica e sujeito de direito ficam suspensos e  
não podem ser compreendidos por nenhuma definição. [...] No  
entanto, de um ponto de vista teórico, a convicção de que o sujeito e  
a relação jurídica não existem fora da norma objetiva é tão errônea  
quanto a convicção de que o valor não existe e não pode ser definido  
fora da oferta e da demanda, uma vez que se manifesta empiricamente  
apenas nas flutuações de preços (PACHUKANIS, 1924, p. 77).  
Contudo, Pachukanis não desenvolve esse paralelismo entre relação social e  
valor e entre norma e preço, de modo que seu argumento não constitui uma crítica  
imanente propriamente dita de Kelsen. Pachukanis, um perspicaz intérprete da crítica  
marxista da economia política, argumenta essencialmente que, assim como os  
economistas deduzem do fato de existirem mercadorias com preços (aqui, normas) que  
não são produtos do trabalho e não possuem valor (isto é, às quais não correspondem  
relações sociais relevantes) que os preços não dependem dos valores, também os  
juristas deduzem que as normas (preços) criam essas relações sociais (baseadas em  
valores).  
Este argumento é um tanto precário à luz de uma crítica imanente ao idealismo  
jurídico e político. O argumento deveria explicar, antes de tudo, que essa redução dos  
valores a preços de mercado acarreta contradições insuperáveis na explicação da troca  
(talvez seja assim mas Pachukanis não faz nenhuma afirmação a esse respeito). E  
deveria, então, demonstrar que a analogia é relevante no campo jurídico (que essa  
redução guarda alguma relação com a redução das relações sociais a normas uma  
questão muito complexa, de fato e, por fim, que esta última redução também acarreta  
suas próprias contradições insuperáveis no campo do direito). Pachukanis não faz nada  
disso, de modo que, nesse aspecto lógico, seu argumento fica enfraquecido11.  
Interlúdio: a resposta de Kelsen a Pachukanis  
No que diz respeito ao assunto que estamos discutindo nestas páginas, a crítica  
posterior de Kelsen a Pachukanis publicada quase duas décadas após sua morte, de  
modo que só podemos examiná-la não a partir de, mas à luz de, seu pensamento –  
11 Contudo, essa analogia com a relação entre valores e preços é interessante para examinar (uma vez  
assumida a troca de mercadorias como ponto de partida) as prioridades que derivam dessa prioridade  
da relação social sobre a norma. Refiro-me às prioridades do direito privado [ius privatum], que regula  
as relações particulares entre sujeitos de direito, em relação ao direito público [ius publicum], que regula  
suas relações com o estado; e do direito subjetivo permissivo [facultas agendi, ou right], que autoriza  
contratos voluntários entre esses sujeitos de direito, em relação ao direito objetivo imperativo [norma  
agendi, ou law] (PACHUKANIS, 1924, pp. 85ss). Isso porque, no capitalismo, assim como a forma preço  
se generaliza para bens sem valor, a forma jurídica se generaliza para relações sociais muito diferentes  
das relações de troca, processo que denominamos juridificação das relações sociais (sobre isso, ver  
BONNET 2024a).  
Verinotio  
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Alberto Bonnet  
não contribui muito porque se baseia em uma série de mal-entendidos. Kelsen localiza  
corretamente o cerne de suas diferenças com Pachukanis nas ligações que cada um  
deles estabelece entre as relações sociais e as normas KELSEN, 1955, jurídicas (p. 90),  
com seus respectivos corolários (KELSEN, 1955, pp. 95ss, aos quais me refiro na nota  
de rodapé 11, mas que não vale a pena abordar aqui). No entanto, em sua resposta,  
Kelsen interpreta erroneamente o argumento de Pachukanis.  
A própria norma, isto é, seu conteúdo lógico argumentou Pachukanis  
ou deriva [wird abgeleitet, na versão alemã] diretamente das relações  
existentes, ou representa apenas, quando promulgada como lei  
estatal, um sintoma que nos permite prever, com alguma  
plausibilidade, o aparecimento de relações correspondentes. No  
entanto, para afirmar a existência objetiva do direito, não basta  
conhecer seu conteúdo normativo, mas também é necessário saber se  
esse conteúdo normativo se realiza na vida, isto é, por meio das  
relações sociais. (1924, pp. 73-4)  
Em sua resposta a esse argumento, Kelsen sustenta que Pachukanis  
refere-se ao fato de que mesmo a teoria normativa deve admitir que  
um sistema de normas só é considerado válido se for geralmente  
eficaz. Mas isso não justifica como a teoria jurídica demonstrou –  
identificar a validade da norma com sua eficácia, as normas jurídicas  
com as relações humanas efetivamente reguladas por essas normas,  
ou o direito com a conduta humana que esteja em conformidade com  
a lei. Mas é justamente essa identificação errônea que fundamenta a  
teoria de Pachukanis, segundo a qual o centrodo direito não está  
mais na própria norma, mas nas forças regulatórias e operativas  
objetivas da sociedade. Consequentemente, ele concebe o direito –  
como Stucka já havia feito como um sistema de relações sociais  
(KELSEN, 1955, p. 90).  
Aqui temos um duplo mal-entendido. O primeiro é vulgar, o segundo mais  
grave. A última afirmação de Kelsen, de que, na teoria de Pachukanis”, o 'centro' do  
direito não está mais na 'norma em si', mas nas 'forças objetivas que regulam e atuam  
na sociedade', é imprecisa, pois, imediatamente após a passagem mencionada,  
Pachukanis se distancia explicitamente dessa ideia excessivamente abstrata da relação  
entre normas e relações sociais e aponta que essas forças objetivasconsistem, na  
expressão dos juristas, na ordem jurídica objetiva(PACHUKANIS, 1924, p. 75, ênfase  
minha)12. Mas isso é um mero detalhe. O ponto importante é que Kelsen também está  
errado em sua afirmação de que Pachukanis, assim como Stucka, reduz o “direito” a  
um sistema de relações sociais”. Pachukanis não comete tal redução; pelo contrário,  
12  
Al referirse a esta “expresión de los juristas” de un “orden jurídico objetivo”, Pachukanis tiene en  
mente seguramente -aunque no lo explicite- la doctrina de Duguit de que el derecho surge del  
comportamiento humano en un orden social regido por una solidaridad orgánica derivada de la división  
social del trabajo, a la manera de Durkheim. Pachukanis nunca afirmaría que el derecho se origina  
simplemente en las necesidades de la sociedad porque eso equivaldría a suprimir sin más el carácter  
crítico de su teoría y critica, en los hechos, a Duguit (1924, pp. 86ss).  
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Pachukanis, Laski, Kelsen: Sobre a crítica imanente do idealismo jurídico e político  
como o próprio Kelsen reconhece mais adiante, ele critica explicitamente a redução  
feita por Stucka nesse mesmo sentido (PACHUKANIS, 1924, pp. 68ss). O objetivo da  
Teoria geral, precisamente, não é uma crítica geral das relações sociais capitalistas  
(das relações de troca de mercadorias, neste caso), mas uma crítica específica dessas  
relações sociais na medida em que assumem a forma de relações jurídicas. Reduzir  
estas últimas relações, propriamente jurídicas, a relações sociais em geral teria  
significado dissolver o próprio objeto de sua crítica. Pachukanis está perfeitamente  
ciente disso em sua crítica a Stucka. E, consequentemente, ao longo de sua Teoria  
geral, Pachukanis examina o que considera as “categorias fundamentais” do direito,  
como as categorias já mencionadas de sujeito de direito, relação jurídica e norma  
jurídica categorias que obviamente não correspondem às relações sociais em geral,  
mas apenas especificamente a aquelas relações na medida em que assumem uma  
forma jurídica13. Pachukanis destaca que “mesmo a teoria normativa do direito deve  
admitir que um sistema de normas é considerado válido apenas se for geralmente  
eficaz”, reconhece Kelsen, mas acrescenta que “isso não justifica […] identificar a  
validade da norma com sua eficácia” (KELSEN, 1955, p. 90). Contudo, mais uma vez,  
o problema aqui não reside em Pachukanis reduzir a norma à relação social ou sua  
validade à sua eficácia, pois ele não faz tais reduções. Em vez disso, reside na  
incapacidade de Kelsen de incorporar coerentemente essa última eficácia na estrutura  
de sua teoria puramente normativa do direito.  
Ora, além da crítica tardia de Kelsen, Pachukanis também não testemunhou o  
desenvolvimento subsequente da teoria jurídica de Kelsen. Ademais, entre a  
publicação da primeira edição de sua Teoria geral (1924) e sua morte (1937),  
Pachukanis jamais voltou a dialogar com Kelsen em seus escritos. Consequentemente,  
vale a pena dizer algumas palavras sobre como nosso problema da eficácia do direito  
e da soberania do estado se manifesta no desenvolvimento posterior do positivismo  
jurídico de Kelsen, sempre à luz da crítica anterior de Pachukanis. Primeiramente,  
Kelsen esclarece ainda mais a posição supracitada da eficácia necessária "que não deve  
exceder um certo máximo nem ficar abaixo de um certo mínimo" (1922, p. 96). Assim,  
na Reine Rechtslehre, ele argumenta que essa eficácia não implica, nem pode implicar,  
“concordância completa”, porque, nesse caso, “a ordem normativa deixaria de ter  
qualquer significado” (1934, p. 145), nem “discordância completa”, porque “uma  
13 Essa incompreensão de Kelsen decorre, em última análise, precisamente de sua falha em reconhecer  
que Pachukanis emprega o conceito de forma no sentido de uma abstração real, uma abstração  
verdadeiramente existente. Se Pachukanis tivesse reduzido especificamente as relações jurídicas às  
relações sociais em geral, então, na prática, as formas jurídicas deixariam de ser abstrações reais e se  
tornariam meras abstrações mentais (ou ideologias, no sentido de Kelsen).  
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ordem normativa perde sua validade quando deixa de estar, em certa medida, em  
concordância com a realidade” (1934, pp. 141-2, grifo meu). No caso de concordância  
completa, de fato, a ordem normativa seria sem sentido, porque seu caráter coercitivo  
desapareceria e ela se dissolveria em uma moralidade. Mas é o caso da discordância  
completa que mais nos interessa: nesse caso, essa ordem normativa perderia nada  
menos que sua validade. “Há, portanto, uma relação entre a validade e a eficácia de  
uma ordem jurídica”, acrescenta Kelsen; “a primeira depende, em certa medida, da  
segunda.” (1934, p. 142, grifo meu) E em sua versão expandida da Reine Rechtslehre:  
“uma norma que nunca é aplicada ou seguida, isto é, uma norma que – como se  
costuma dizer não é eficaz até certo ponto, não é considerada uma norma jurídica  
válida” (1960, p. 37, grifo meu). Mas mesmo nesses escritos posteriores, ele não  
consegue articular eficácia e validade, exceto por meio de distinções artificiais entre  
conditio sine qua non e conditio per quam, ou entre Bedingung der Geltung (a eficácia)  
e Grund der Geltung (a norma fundamental). Consequentemente, não é surpreendente  
que Kelsen conclua reconhecendo que “determinar corretamente essa relação [entre  
eficácia e validade] é um dos problemas mais importantes e, ao mesmo tempo, mais  
difíceis de uma teoria jurídica positivista” (1960, p. 378). Resta apenas acrescentar  
que esse problema de Kelsen não é apenas difícil, mas simplesmente impossível de  
resolver dentro da estrutura de uma concepção puramente normativa.  
Em segundo lugar, Kelsen também retoma a questão de em que nível de um  
sistema jurídico surge o problema dessa relação problemática com a sua eficácia  
(1934, pp. 140ss; 1960, pp. 377ss). Ele então hesita entre relegar esse problema de  
eficácia à terra de ninguém metajurídica da adequação da norma fundamental às  
relações sociais efetivamente existentes, estendendo-o ao sistema jurídico como um  
todo e/ou a cada uma de suas normas específicas. Ele escreve: “uma norma  
fundamental indica como se cria uma ordem à qual, em certa medida, corresponde a  
conduta efetiva dos indivíduos que ela rege” (1934, p. 141). Mas ele também se refere  
imediatamente depois, não à eficácia dessa norma fundamental, mas a uma “eficácia  
da ordem jurídica como um todo”, que, no entanto, não afetaria as “normas isoladas”  
(1934, p. 143)14. Assim, a relação entre o sistema jurídico, concebido como um sistema  
dedutivo, e sua eficácia permanece indeterminada.  
14  
Kelsen reproduz esse problema da eficácia da lei no âmbito da soberania estatal. Contudo, embora  
exista de fato um vínculo decisivo entre esses dois âmbitos, esse vínculo não consiste na mera  
identidade entre eles que Kelsen estabelece ao afirmar que “o poder do estado nada mais é do que a  
eficácia de uma ordem jurídica” (1934, p. 195). É evidente que a ineficácia da lei é um indicador da  
soberania limitada do estado, mas essa soberania estatal não se reduz simplesmente à eficácia de suas  
leis.  
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Pachukanis, Laski, Kelsen: Sobre a crítica imanente do idealismo jurídico e político  
A crítica de Laski a Kelsen  
Revisitar a crítica de Laski ao idealismo jurídico-político neste contexto exige  
alguns esclarecimentos, pois a relação entre Pachukanis e Laski foi marcada por  
controvérsias. De fato, em outra resenha (PACHUKANIS, 2025) de duas das primeiras  
obras de Laski, Studies in the Problem of Sovereignty (1917) e Authority in the modern  
state (1919), Pachukanis criticou duramente Laski. Ele rejeitou a crítica de Laski à  
democracia capitalista, que a compreende nesses escritos como uma “democracia  
política” meramente formal, não baseada em uma “democracia econômica”, e também  
rejeitou a perspectiva de Laski de uma transição gradual para esta última por meio da  
participação sindical no controle da produção. A orientação teórica de Laski naquela  
época era pragmática foi somente durante a década de 1930 que ele passou de seu  
liberalismo então radical para o marxismo e sua orientação política era o socialismo  
fabiano. O confronto com o bolchevique Pachukanis, nesse sentido, era inevitável.15  
No entanto, a questão que nos interessa nestas páginas é especificamente a crítica de  
Pachukanis à concepção de soberania estatal de Laski. “Laski propõe simplesmente  
eliminar o próprio conceito de soberania, considerando-o ultrapassado e praticamente  
inútil”, escreve Pachukanis. “A soberania estatal é uma ilusão que escapa à realização  
prática; a cada instante, ela existe e não existe; pertence ao reino do possível, mas não  
ao do absolutamente certo.” (PACHUKANIS, 2025) Embora exagerada por Pachukanis,  
essa era, em linhas gerais, a posição de Laski naquela época. Nesses primeiros escritos,  
Laski questiona a noção de soberania estatal ilimitada, tida como certa, e condiciona  
essa soberania à capacidade efetiva do estado de exercê-la diante de outras  
organizações que também reivindicam sua própria lealdade, como igrejas ou  
sindicatos. O paradoxo reside no fato de Laski condicionar o próprio conceito de  
estado à capacidade efetiva de exercer sua soberania... da mesma forma que  
Pachukanis (e o próprio Laski, como veremos em breve) condiciona o conceito de  
direito à sua efetividade. Então, examinemos o argumento de Laski mais de perto.  
O texto fundamental criticado por Pachukanis a esse respeito são os já  
mencionados Studies, que Laski escreveu nos Estados Unidos e publicou em 1917.  
Sua concepção de estado naquela época era pluralista: o estado é apenas uma  
associação entre outras. Ele reivindica soberania, mas pode entrar em conflito com  
outras associações que também reivindicam lealdades, como movimentos grevistas,  
15  
Os editores e tradutores para o inglês desta resenha de Pachukanis (Khachaturian e Shoikhedbrod)  
chegam a relatar que Pachukanis foi o responsável por receber Laski em sua viagem à União Soviética  
em junho de 1934 e que voltou a debater com ele nas palestras que ministrou sobre o mesmo tema  
da “crise da democracia”.  
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separatistas e sufragistas, exemplifica Laski, antes de examinar casos históricos de  
conflito entre várias igrejas e estados (LASKI, 1917, especialmente cap. 1; 1919b). A  
obediência ao estado (isto é, à sua soberania) e à lei (sua eficácia), argumenta Laski,  
depende, em última análise, do consenso dos súditos. A especificidade de seu  
argumento reside no fato de não pressupor tal obediência a priori, como se esta fosse  
deduzida da aceitação de uma norma fundamental (como nos casos dos sistemas  
jurídicos francês, austríaco e soviético citados por Kelsen, simplesmente considerados  
vigentes até que as revoluções correspondentes os substituíssem por novos sistemas),  
mas sim sugerir uma concepção mais complexa, processual, hipotética e gradacionista  
da soberania estatal e da efetividade do direito. Ou seja, em sua concepção, mesmo  
na ausência de um questionamento revolucionário ao estado e ao direito vigentes, só  
se pode falar de soberania estatal e efetividade do direito como hipóteses que serão  
corroboradas ou não, sempre em certos graus, dentro de um processo de conflitos  
sociais, entendidos em sentido amplo. Pachukanis (2025) contesta a concepção de  
Laski, argumentando que ela leva a uma subestimação do poder estatal e,  
consequentemente, da necessidade de conquistar esse poder estatal. E que os  
conflitos aos quais ele dedica mais atenção ou seja, aqueles entre igrejas e estados  
ocorreram durante o período de formação dos estados-nação, mas são irrelevantes  
uma vez que esses estados estejam estabelecidos16. Ambas as objeções são razoáveis,  
à luz dos argumentos de Laski na época. No entanto, essa concepção processual,  
hipotética e gradacionista da soberania estatal e da eficácia da lei, sugerida por Laski,  
é a única compatível com uma crítica materialista do estado e do direito.  
Em Authority, Laski retoma seu argumento e insiste que a autoridade do estado  
e da lei depende da obediência de seus súditos. “O que queremos saber não é o que  
o direito legal deve prevalecer, mas o que de fato prevalece e as razões que explicam  
seu domínio.” (1919a, p. 41) Nesse sentido, ele distingue claramente entre uma “teoria  
legalista da soberania” [legalist theory of sovereignty], que pressupõe, em seu  
formalismo, a soberania ilimitada do estado, e uma “teoria realista do estado” [realist  
theory of the state], na qual essa soberania é limitada pela sociedade, ou seja, pelo  
direito de desobedecer e até mesmo de se revolucionar (1919a, pp. 41ss.; ver também  
LASKI, 1921). Fica evidente onde a crítica materialista de Pachukanis ao direito e ao  
estado e a concepção idealista de Kelsen sobre o direito e o estado devem ser situadas  
16  
Esses conflitos históricos entre igrejas e estados são, de fato, o que Laski analisa mais  
detalhadamente. Mas ele também menciona exemplos mais recentes de desobediência coletiva, como a  
grande greve dos mineiros de carvão galeses em julho de 1915. O exemplo é interessante. Essa greve  
ameaçou privar os navios a vapor da Royal Navy de combustível em plena I Guerra Mundial, desafiando  
a capacidade do estado britânico de impor disciplina de guerra à classe trabalhadora.  
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Pachukanis, Laski, Kelsen: Sobre a crítica imanente do idealismo jurídico e político  
dentro de uma estrutura definida por essa distinção feita por Laski. Mesmo sendo ele  
ainda um Laski pré-marxista.  
Finalmente, no capítulo introdutório que Laski acrescentou em 1937 à quarta  
edição de sua Grammar, inicialmente publicada em 1925, um Laski agora marxista  
questiona explicitamente a teoria pura do direito de Kelsen dessa perspectiva (1937,  
pp. vi ss)17.  
O advogado concebe o direito como um conjunto de regras  
vinculativas para aqueles sob sua jurisdição. A explicação de sua força  
vinculativa varia, naturalmente. Para Hobbes e Austin, tratava-se do  
poder subjacente às regras, das sanções coercitivas que poderiam ser  
aplicadas, em última instância, contra aqueles que as violassem. Eles  
buscavam, como Kelsen tenta fazer hoje, criar uma teoria coerente e  
pura do direito, na qual considerações éticas e sociológicas não  
pudessem penetrar. Nessa perspectiva, o direito era completamente  
separado da justiça, uma vez que este último conceito introduz  
postulados não jurídicos, estranhos à natureza do direito. Segundo  
essa visão, a autoridade do direito deriva, em última instância, da  
norma final em uma série o estado e essa norma, por sua vez, é  
um postulado inquestionável, já que, como fonte suprema de  
autoridade, não pode ser contestada. (LASKI, 1937, pp. vi ss)  
E Laski acrescenta:  
Se aceitarmos seus postulados, creio que a teoria pura do direito é  
irrefutável, mas também creio que sua essência é um exercício de  
lógica e não de vida. Pois sabemos, de fato, que o direito de qualquer  
sociedade é a expressão do impulso das forças sociais, não do hábito;  
e não podemos explicar sua essência ou seu funcionamento sem levar  
em conta essas forças. (1937, p. vi)  
Laski já reconhece aqui que “a lei é normalmente obedecida”, que “as regras  
são mantidas porque, normalmente, aqueles que discordam delas não estão em  
posição de desafiar a autoridade que as sustenta” e que a função última dessas regras  
é “manter o sistema de relações de classe pelo qual os privilégios da propriedade  
privada são garantidos aos seus possuidores [isto é, dos meios de produção]” (LASKI,  
1937, pp. vii-viii).  
É importante ressaltar, antes de concluir esta seção, que a crítica de Laski ao  
17 Aqui, porém, Laski se concentra no positivismo jurídico de Austin, e não no de Kelsen. Existem certas  
características compartilhadas entre os dois, mas também diferenças, em grande parte resultantes da  
distância entre as fontes utilitaristas de Austin e as neokantianas de Kelsen (veja, por exemplo, a  
diferença entre Norm e command, observada por Kelsen, 1941), que não podemos aprofundar aqui.  
Mas vale a pena notar que Austin inclui soberania/eficácia em suas definições. “Se um certo ser humano  
superior, que não está acostumado a obedecer a outros superiores semelhantes, recebe obediência  
habitual da maioria de uma certa sociedade, esse certo ser superior é soberano nessa sociedade, e a  
sociedade (incluindo o ser superior) é uma sociedade política e independente.” (1832, p. 164) E essa  
soberania, naturalmente, é inseparável da definição de direito positivo. “Toda lei positiva, ou toda lei  
propriamente dita, é estabelecida, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade soberana, para  
um ou mais membros da sociedade política independente na qual essa pessoa ou entidade é soberana  
ou suprema. Ou (mudando a expressão) é estabelecida, direta ou indiretamente, por um monarca ou  
soberano, para uma ou mais pessoas que estão em estado de sujeição ao seu autor.” (1832, p. 212)  
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Alberto Bonnet  
idealismo do positivismo jurídico compartilha um ponto de partida comum com a de  
Pachukanis: a ideia crucial da prioridade das relações sociais sobre as normas. “O  
problema do filósofo do direito, em suma”, escreve Laski, “reside na dificuldade de  
validar sua análise puramente formal das categorias no mundo real que nos cerca. As  
instituições se justificam não por sua posição na hierarquia lógica e pelas  
reivindicações [claims] que essa posição lhes permite fazer formalmente, mas por sua  
capacidade de satisfazer demandas reais. Se falharem nisso, novas instituições se  
tornam necessárias, e uma nova hierarquia se desenvolve para que a hierarquia lógica  
seja mais adequada às nossas necessidades” (1925, p. 212)18. Não há diferença  
substancial entre esse argumento de Laski e um que já citamos de Pachukanis (1924,  
pp. 73-4). Neste e em outros trechos, Laski prioriza as relações sociais em detrimento  
das regras e enfatiza a importância inescapável da eficácia dessas últimas regras, assim  
como Pachukanis. E é precisamente neste ponto que Laski reintroduz o conceito de  
desobediência, como uma situação em que a capacidade formal do governo de  
legislar é desafiada pela recusa em aceitar a lei que pretende promulgare na qual a  
capacidade formal permanece puramente formal(1925, p. 215). Ou seja, nas palavras  
de Pachukanis, uma situação em que o governo "tenta criar leis, mas sem sucesso"  
(1924, p. 75). A partir desse argumento, Laski, antes de aderir ao marxismo, chegou  
a duas conclusões. “Primeiro, deduzo que a validade de uma lei não depende de sua  
origem, mas da aceitação que recebe; e segundo, deduzo que é prudente organizar o  
órgão legislativo supremo do estado isto é, o governo de modo a garantir o  
máximo consentimento para suas operações antes de implementá-las” (1924, p. 75).  
As conotações políticas reformistas dessa segunda dedução foram o que colocou  
Pachukanis em oposição a Laski. O marxista Laski, em sua fase posterior, redefiniria  
esse consentimento como resignação a uma lei que garante os interesses da classe  
dominante na sociedade capitalista. Contudo, em todo caso, sua primeira dedução é  
perfeitamente compatível com o argumento de Pachukanis.  
Agora, apontei que existem certos pontos relevantes de concordância entre as  
críticas de Pachukanis e Laski ao idealismo jurídico e político, mas isso não implica, de  
forma alguma, que possam ser totalmente assimiladas. A diferença fundamental entre  
elas reside em seus pontos de partida mesmo em termos de suas respectivas  
interpretações do marxismo. Laski parte de uma perspectiva pragmática, o que não o  
impede questionar o idealismo jurídico e político a partir de um sólido ponto de vista  
realista, e depois adota uma perspectiva marxista, que reforça esse realismo até certo  
18 Vale acrescentar que, nesta passagem, Laski se refere precisamente a Das Problem der Souveranität,  
o livro de Kelsen criticado por Pachukanis em sua resenha de 1923 e em sua Teoria geral de 1924.  
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Pachukanis, Laski, Kelsen: Sobre a crítica imanente do idealismo jurídico e político  
ponto. Mas seu empirismo, que subjaz tanto ao seu pragmatismo inicial quanto ao seu  
marxismo posterior, impede que sua crítica ao idealismo jurídico e político atinja seu  
alvo final: as próprias formas jurídica e estatal.19  
Conclusões  
Minha intenção nestas páginas foi revisitar as críticas de Pachukanis e Laski ao  
idealismo jurídico e político de Kelsen como críticas imanentes. As noções centrais do  
debate são as da eficácia do direito e da soberania do estado. As críticas de Pachukanis  
e Laski demonstram que a concepção puramente normativa de direito e estado  
(mutuamente identificados em Kelsen) ou exclui essas noções de eficácia e soberania,  
caso em que leva a paradoxos manifestos, ou as inclui, caso em que incorre em  
inconsistências.  
Essas críticas de Pachukanis e Laski seguem o mesmo caminho da crítica  
materialista ao idealismo jurídico e político e coincidem em alguns aspectos  
importantes. No entanto, também diferem entre si. A crítica de Pachukanis é mais  
sistemática e deriva de uma interpretação mais rigorosa da crítica marxista da  
economia política, o que lhe permite desenvolver mais adequadamente a ligação entre  
as relações sociais e suas formas jurídicas. A crítica de Laski é menos sistemática e  
deriva de uma estrutura teórica pragmática em seus primeiros escritos e,  
posteriormente, marxista, mas baseada em uma interpretação empirista muito menos  
rigorosa do marxismo. Isso não o impede, contudo, de desenvolver uma concepção  
processual, hipotética e gradacionista da soberania estatal e da eficácia do direito,  
mesmo em seus primeiros escritos, o que é altamente relevante para uma crítica  
materialista do estado e do direito.  
Essas críticas ao idealismo jurídico e político feitas por Pachukanis e Laski são  
relevantes muito além do âmbito específico do debate sobre a concepção puramente  
normativa de direito e estado de Kelsen. De fato, enfatizar que a eficácia e a soberania  
são dimensões constitutivas dos conceitos de direito e estado pode parecer supérfluo,  
mas a eficácia do direito e a soberania do estado são frequentemente pressupostas  
como dadas e, consequentemente, são deixadas de fora da problemática da crítica  
materialista do direito e do estado. Essa pressuposição implica, precisamente, uma  
concepção idealista do direito e do estado. Sua eficácia e soberania não são dadas,  
19  
A mesma limitação seria herdada pelo jovem Miliband, discípulo de Laski, em suas concepções  
elitistas de dominação e visão instrumentalista do estado. A esse respeito, compare o capítulo  
introdutório de Laski (1937) mencionado anteriormente com os primeiros capítulos de Miliband (1969).  
Para uma discussão sobre a relação entre os dois, veja o próprio ensaio de Miliband (1995) e o de  
Newman (2006).  
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mas sim problemas a serem analisados. Porque o estado e o direito são, na verdade,  
formas processuais, processos contínuos de estatização e juridização das relações  
sociais, que podem ser mais ou menos bem-sucedidos dependendo das circunstâncias,  
mas que nunca podem ser assumidos de antemão como fatos consumados.  
Referências20  
ADORNO, T. W. Dialéctica negativa”. En: Obra completa v. 6: dialéctica negativa/La  
jerga de la autenticidad. Madrid: Akal, 2005.  
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20 Utilizo um sistema de dupla referência: baseado nos anos de publicação originais das fontes primárias  
e baseado nos anos de publicação das edições que efetivamente utilizo para os demais textos. No caso  
da Teoria geral de Pachukanis, refiro-me a duas edições diferentes porque ajustei as traduções  
disponíveis para levar ambas em consideração. Todas as traduções são de minha autoria.  
Verinotio  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 329-347 jan.-jun., 2026  
nova fase  
 
Pachukanis, Laski, Kelsen: Sobre a crítica imanente do idealismo jurídico e político  
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Como citar:  
BONNET, Alberto. Pachukanis, Laski, Kelsen: sobre a crítica imanente do idealismo  
jurídico e político. Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp. 329-347; jan.-jun., 2026.  
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