Pachukanis, Laski, Kelsen: Sobre a crítica imanente do idealismo jurídico e político
dentro de uma estrutura definida por essa distinção feita por Laski. Mesmo sendo ele
ainda um Laski pré-marxista.
Finalmente, no capítulo introdutório que Laski acrescentou em 1937 à quarta
edição de sua Grammar, inicialmente publicada em 1925, um Laski agora marxista
questiona explicitamente a teoria pura do direito de Kelsen dessa perspectiva (1937,
O advogado concebe o direito como um conjunto de regras
vinculativas para aqueles sob sua jurisdição. A explicação de sua força
vinculativa varia, naturalmente. Para Hobbes e Austin, tratava-se do
poder subjacente às regras, das sanções coercitivas que poderiam ser
aplicadas, em última instância, contra aqueles que as violassem. Eles
buscavam, como Kelsen tenta fazer hoje, criar uma teoria coerente e
pura do direito, na qual considerações éticas e sociológicas não
pudessem penetrar. Nessa perspectiva, o direito era completamente
separado da justiça, uma vez que este último conceito introduz
postulados não jurídicos, estranhos à natureza do direito. Segundo
essa visão, a autoridade do direito deriva, em última instância, da
norma final em uma série – o estado – e essa norma, por sua vez, é
um postulado inquestionável, já que, como fonte suprema de
autoridade, não pode ser contestada. (LASKI, 1937, pp. vi ss)
E Laski acrescenta:
Se aceitarmos seus postulados, creio que a teoria pura do direito é
irrefutável, mas também creio que sua essência é um exercício de
lógica e não de vida. Pois sabemos, de fato, que o direito de qualquer
sociedade é a expressão do impulso das forças sociais, não do hábito;
e não podemos explicar sua essência ou seu funcionamento sem levar
em conta essas forças. (1937, p. vi)
Laski já reconhece aqui que “a lei é normalmente obedecida”, que “as regras
são mantidas porque, normalmente, aqueles que discordam delas não estão em
posição de desafiar a autoridade que as sustenta” e que a função última dessas regras
é “manter o sistema de relações de classe pelo qual os privilégios da propriedade
privada são garantidos aos seus possuidores [isto é, dos meios de produção]” (LASKI,
1937, pp. vii-viii).
É importante ressaltar, antes de concluir esta seção, que a crítica de Laski ao
17 Aqui, porém, Laski se concentra no positivismo jurídico de Austin, e não no de Kelsen. Existem certas
características compartilhadas entre os dois, mas também diferenças, em grande parte resultantes da
distância entre as fontes utilitaristas de Austin e as neokantianas de Kelsen (veja, por exemplo, a
diferença entre Norm e command, observada por Kelsen, 1941), que não podemos aprofundar aqui.
Mas vale a pena notar que Austin inclui soberania/eficácia em suas definições. “Se um certo ser humano
superior, que não está acostumado a obedecer a outros superiores semelhantes, recebe obediência
habitual da maioria de uma certa sociedade, esse certo ser superior é soberano nessa sociedade, e a
sociedade (incluindo o ser superior) é uma sociedade política e independente.” (1832, p. 164) E essa
soberania, naturalmente, é inseparável da definição de direito positivo. “Toda lei positiva, ou toda lei
propriamente dita, é estabelecida, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade soberana, para
um ou mais membros da sociedade política independente na qual essa pessoa ou entidade é soberana
ou suprema. Ou (mudando a expressão) é estabelecida, direta ou indiretamente, por um monarca ou
soberano, para uma ou mais pessoas que estão em estado de sujeição ao seu autor.” (1832, p. 212)
Verinotio
nova fase
ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 329-347 – jan.-jun., 2026 | 343