dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.798  
Propriedade privada e mistificação da  
distribuição: equalização e formas do mais-valor  
na crítica marxista do direito  
Private property and the mystification of distribution:  
equalization and the forms of surplus value in the  
Marxist critique of law  
Vitor Fraga da Cunha*  
Resumo: No Brasil, a crítica marxista ao direito,  
hegemonicamente, baliza-se pela obra Teoria  
geral do direito e marxismo, de Evguiéni B.  
Pachukanis. A pedra de toque dessa crítica é a  
centralidade do direito na equivalência formal  
entre capitalistas e trabalhadores, responsável  
por permitir a venda da força de trabalho.  
Embora a relevância do autor soviético seja  
inegável, o foco de sua obra circunscreve-se a  
uma parte do Livro I de O capital, no qual se  
pressupõe que as mercadorias são vendidas  
pelos seus valores. Portanto, trata-se de uma  
análise em um alto nível de abstração. Nesse  
sentido, o presente artigo almeja percorrer um  
terreno ainda pouco explorado pelos marxistas  
brasileiros dedicados ao estudo do direito: a  
função da propriedade privada na distribuição do  
mais-valor. Para tanto, é necessário o estudo do  
Livro III, no qual vemos como a essência do  
capitalismo se apresenta imediatamente. Nesse  
nível de abstração mais concreto, vemos que as  
mercadorias não são vendidas pelos seus  
valores, mas pelos seus preços de mercado,  
mediados pelos preços de produção. Vemos  
como a partir do estabelecimento de uma taxa  
geral de lucro os capitais concorrem entre si em  
busca do lucro médio. Nesse processo de  
equalização, o valor assume variadas formas e é  
distribuído entre as distintas classes e as frações  
de classe. Tal dinâmica oculta o trabalho e  
destaca a propriedade privada como princípio  
distributivo. O valor apropriado por determinado  
capital não corresponde à quantidade de valor  
que o trabalho nele empregado de fato criou: os  
capitais que mais criam mais-valor dividem-no  
com outros capitais que não o criaram na mesma  
medida e até mesmo com capitais que não  
Abstract: In Brazil, the Marxist critique of law is  
hegemonically grounded in The general theory  
of Law and Marxism by Evgeny B. Pashukanis.  
The cornerstone of this critique is the centrality  
of law in the formal equivalence between  
capitalists and workers, which enables the sale  
of labor power. Although the relevance of the  
Soviet author is undeniable, the focus of his  
work is limited to part of Volume I of Capital, in  
which it is assumed that commodities are sold  
at their values. Therefore, it constitutes an  
analysis at a high level of abstraction. In this  
sense, the present article aims to explore a  
terrain that remains relatively underexamined by  
Brazilian Marxists dedicated to the study of law:  
the function of private property in the  
distribution of surplus value. To this end, it is  
necessary to engage with Volume III, in which  
we see how the essence of capitalism presents  
itself at the level of immediate appearances. At  
this more concrete level of abstraction, we  
observe that commodities are not sold at their  
values, but at their market prices, mediated by  
prices of production. We see how, with the  
establishment of a general rate of profit, capitals  
compete with one another in pursuit of average  
profit. In this process of equalization, value  
assumes various forms and is distributed among  
different classes and class fractions. This  
dynamic obscures labor and foregrounds  
private property as a distributive principle. The  
value appropriated by a given capital does not  
correspond to the quantity of value actually  
created by the labor it employs: capitals that  
generate more surplus value share it with other  
capitals that did not produce it to the same  
extent, and even with capitals that produced no  
*
Professor substituto da Escola de Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).  
Doutor em filosofia pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Doutorando em serviço social pela  
0967.  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1 jan.-jun., 2026  
Verinotio  
nova fase  
 
Propriedade privada e mistificação da distribuição  
surplus value at all.  
criaram mais-valor algum.  
Palavras-chave: Marx; Propriedade privada;  
Equalização; Mistificação.  
Keywords: Marx; Private property; Equalization;  
Mystification.  
Introdução  
Evguiéni Bronislávovitch Pachukanis (1891-1937) foi um jurista soviético que  
se tornou leitura obrigatória para a compreensão do direito no interior da tradição  
marxista. No Brasil, a recepção da obra pachukaniana deve-se, em grande medida, ao  
trabalho de Márcio Bilharinho Naves, especialmente por meio de Marxismo e direito:  
um estudo sobre Pachukanis. Segundo Naves (2008, p. 24), a importância do jurista  
soviético reside no fato de que, até então, não havia, nem em Marx e Engels, nem no  
interior da tradição marxista, uma concepção sistemática do direito. Diagnóstico  
semelhante é apresentado por Celso Kashiura Jr. (2012, p. 112), para quem a obra  
madura de Marx não contém um tratamento específico e sistemático do fenômeno  
jurídico, limitando-se a referências esparsas e pouco desenvolvidas. Nesse cenário,  
Pachukanis aparece como um autor pioneiro no esforço de sistematização de uma  
teoria marxista do direito.  
Essa avaliação é amplamente compartilhada por diferentes autores brasileiros.  
Alysson Mascaro (2009, p. 46) sustenta que, até a publicação de Teoria geral do direito  
e marxismo, o pensamento jurídico marxista era incipiente, atingindo seu ponto mais  
elevado com Pachukanis. Celso Kashiura Jr. (2009, p. 53) reforça essa posição ao  
considerá-lo, ainda hoje, o mais destacado teórico marxista do direito. Juliana  
Magalhães (2022, p. 333) e Vinícius Casalino (2017, p. 174) seguem na mesma  
direção, atribuindo à obra pachukaniana o estatuto de referência maior e, em certa  
medida, ainda insuperada no campo da crítica marxista do direito.  
Entretanto, apesar desse reconhecimento, é necessário delimitar com precisão  
o alcance efetivo das contribuições de Pachukanis. Sua elaboração teórica permanece  
circunscrita a um nível específico de abstração, correspondente ao Livro I de O capital,  
e, mais precisamente, à problemática da forma mercadoria e do processo de troca. Isso  
significa que momentos mais concretos da exposição marxiana como a regulação da  
jornada de trabalho, a dinâmica da concorrência, a formação do lucro médio ou a  
distribuição do mais-valor não são objeto de sua análise. Dessa forma, permanece  
em aberto um amplo campo de investigação: o exame do direito em níveis mais  
concretos do modo de produção capitalista, tal como desenvolvido nos Livros II e III  
de O capital. É precisamente nesse plano que o direito adquire novas determinações.  
Importa destacar, ademais, que o próprio Pachukanis tinha plena consciência  
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das limitações de seu trabalho. No prefácio à segunda edição de sua obra, ele  
reconhece a precariedade da literatura marxista sobre teoria geral do direito e afirma  
que seu esforço visava apenas a contribuir para o preenchimento dessa lacuna. Longe  
de reivindicar qualquer posição de centralidade, o autor caracteriza seu texto como  
um exercício de autoesclarecimento, marcado por traços de abstração, concisão e  
unilateralidade, além de se restringir a aspectos parciais do problema (PACHUKANIS,  
2017, p. 59).  
Essa autolimitação é reiterada quando Pachukanis (2017, p. 66) define sua obra  
como um “breve ensaio”, cujo objetivo foi apenas delinear os traços fundamentais do  
desenvolvimento histórico e dialético das formas jurídicas, sem pretender resolver –  
nem mesmo parcialmente os problemas da teoria do direito. No prefácio à terceira  
edição, ele é ainda mais explícito ao afirmar que seu trabalho possui caráter de  
rascunho, tratando-se apenas de “um esboço, uma experiência inicial de uma crítica  
marxista dos principais conceitos jurídicos” (PACHUKANIS, 2017, p. 57).  
Diante disso, a leitura que eleva Pachukanis a um ponto culminante e acabado  
da teoria marxista do direito tende a obscurecer tanto os limites internos de sua obra  
quanto as possibilidades abertas para seu desenvolvimento. Reconhecer sua  
importância não implica desconsiderar seu caráter introdutório, nem dispensar o  
avanço da investigação em níveis mais concretos da análise marxiana. Ao contrário, é  
precisamente a partir dessa consciência que se torna possível dar continuidade ao  
projeto de uma crítica marxista do direito à altura da complexidade do capitalismo  
contemporâneo.  
Antes de prosseguirmos, vejamos a inovação trazida pelo autor de Teoria geral  
do direito e marxismo: ao examinar a produção teórica de sua época, o jurista soviético  
afirmou que “para os poucos marxistas que estudam as questões do direito, o traço  
característico central, essencial e único dos fenômenos jurídicos é o momento da  
regulação social (estatal) coercitiva” (PACHUKANIS, 2017, p. 61). Logo, o direito  
estaria circunscrito ao estado. Essa tese estabelece como horizonte político para os  
socialistas a simples tomada do estado e, consequentemente, do direito e sua  
reorientação em benefício dos trabalhadores. Tratar-se-ia de constituir um “direito  
socialista”. Pachukanis, por sua vez, apontou o direito como uma relação social.  
Marx explicou que “o capital não é uma coisa, mas uma relação entre pessoas  
mediadas pelas coisas” (2017a, p. 836). Logo, a mera propriedade dos meios de  
produção não torna alguém capitalista: é necessário que esse proprietário se relacione  
com outro indivíduo (material e formalmente) livre, disposto a vender sua força de  
trabalho. É precisamente nessa relação que Pachukanis identifica o direito. A partir  
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dessa formulação, o autor soviético desloca o problema do direito do âmbito  
estritamente estatal para o das relações sociais próprias da sociedade capitalista. O  
direito não se reduz, portanto, a um conjunto de normas impostas pelo estado, mas  
deve ser compreendido como forma social historicamente determinada, inseparável da  
generalização da forma mercadoria.  
Nesse sentido, a forma jurídica corresponde à forma mercantil generalizada.  
Assim como as mercadorias se relacionam entre si como equivalentes, os sujeitos de  
direito se relacionam como portadores de vontades livres e iguais. Trata-se de uma  
igualdade formal, que encobre as determinações materiais da produção capitalista.  
Todavia, ao privilegiar esse nível de análise centrado na circulação e na troca de  
equivalentes , a crítica pachukaniana tende a limitar-se ao plano mais abstrato da  
crítica da economia política. Com isso, permanece em segundo plano o problema da  
distribuição do mais-valor e das formas por meio das quais ele se reparte entre os  
diferentes capitais.  
É precisamente nesse ponto que se situa a problemática do presente artigo. Ao  
deslocar o foco para o nível de abstração Livro III de O capital, busca-se apreender  
como a dinâmica da concorrência e a formação de uma taxa geral de lucro implicam  
uma redistribuição do mais-valor que não pode ser explicada apenas pela equivalência  
formal entre sujeitos de direito. No Livro III, Marx demonstra que os capitais individuais  
não se apropriam do mais-valor na mesma proporção em que o produzem. Ao  
contrário, por meio do mecanismo da concorrência, constitui-se uma taxa média de  
lucro, que redistribui o mais-valor socialmente produzido entre os diversos capitais.  
Desse modo, capitais com menor composição orgânica podem transferir parte do mais-  
valor que produzem para capitais com maior composição orgânica.  
Essa dinâmica revela que a apropriação do mais-valor não se funda diretamente  
no processo imediato de produção, mas se realiza por meio de mediações sociais  
complexas, nas quais a propriedade privada desempenha um papel central. A  
propriedade aparece, assim, como fundamento da apropriação, obscurecendo o fato  
de que a fonte do valor é o trabalho. Dessa forma, a distribuição do mais-valor assume  
a aparência de um resultado derivado da propriedade, e não da exploração da força  
de trabalho. É nesse sentido que se pode falar em uma mistificação da distribuição: as  
relações sociais que determinam a apropriação do valor são ocultadas, enquanto a  
propriedade privada se apresenta como princípio natural e legítimo dessa distribuição.  
1. A moderna propriedade burguesa n’O capital  
De acordo com Michael Heinrich (2020), “O capital trata dos capitais individuais  
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e da constituição do capital social total em três níveis sucessivos: o imediato processo  
de produção, o processo de circulação e o processo global, que pressupõe a unidade  
da produção e da circulação”. Nesse terceiro nível de abstração, correspondente ao  
Livro III, observa-se que as mercadorias não são vendidas por seus valores, mas por  
seus preços de mercado1, mediados pelos preços de produção2. Desse modo, os  
capitais que mais produzem mais-valor repartem-no com outros capitais que não o  
produziram na mesma medida e até mesmo com capitais que não produziram mais-  
valor algum. Portanto, a distribuição não se realiza tendo em vista apenas o trabalho  
ou seja, a quota-parte da riqueza apropriada por determinado capital não  
corresponde à quantidade de valor que o trabalho nele empregado efetivamente criou.  
O mais-valor não é distribuído apenas no interior de um mesmo ramo de  
produção entre diferentes capitalistas; ele se distribui entre distintos ramos e também  
entre capitalistas que sequer são produtivos. Quando se observa que capitalistas  
improdutivos, que não contribuem para a criação de valor, também se apropriam de  
parte do mais-valor que não ajudaram a produzir, impõe-se a questão de seu  
fundamento. A distribuição não pode ter como base apenas o trabalho pois, se assim  
fosse, os improdutivos não teriam direito à sua quota-parte. A resposta encontra-se  
na forma jurídica da propriedade privada, responsável pela distribuição da riqueza  
1
O preço de mercado é formado a partir de desvios em relação ao preço de produção e à taxa média  
de lucro em determinado ramo. Lemos em O capital: “Em meu panfleto contra Proudhon, mostrei que  
o próprio valor real sua vez independentemente de sua dominação das oscilações dos preços de  
mercado (abstraindo dele como a lei dessas oscilações) nega a si mesmo e põe o valor real das  
mercadorias em constante contradição com sua própria determinação, deprecia ou aprecia o valor real  
das mercadorias existentes e não é preciso entrar aqui em detalhes sobre a questão. O preço  
diferencia-se também do valor, não apenas como o nominal se diferencia do real, não apenas pela  
denominação em ouro e prata, mas pelo fato de que o último aparece como lei dos movimentos por  
que passa o primeiro. Mas são constantemente diferentes e jamais coincidem, ou o fazem apenas de  
maneira acidental ou excepcional. O preço das mercadorias situa-se continuamente acima ou abaixo do  
valor das mercadorias, e o próprio valor das mercadorias existe somente na flutuação dos preços das  
mercadorias. Demanda e oferta determinam constantemente os preços das mercadorias; elas não  
coincidem nunca, ou só fortuitamente; mas os custos de produção, por sua vez, determinam as  
oscilações da demanda e da oferta.” (MARX, 2011, p. 88, grifo nosso)  
2
O preço de produção é o preço esperado pelo capitalista. Marx fornece a seguinte definição: “Os  
preços que se formam extraindo a média das diferentes taxas de lucro das diversas esferas da produção  
e agregando-as aos preços de custos das diversas esferas da produção são os preços de produção. Seu  
pressuposto é a existência de uma taxa geral de lucro, e esta, por sua vez, implica que as taxas de lucro  
m
particulares são, em cada esfera da produção, = /C e, como na primeira seção deste livro, devem ser  
desenvolvidas a partir do valor da mercadoria.” (2017b, p. 192)  
3 O exame acerca da propriedade é essencial para uma crítica da economia política, contudo não é tarefa  
simples. Proudhon, por exemplo, em seu estudo sobre essa forma jurídica concluiu que “a propriedade  
é um roubo”. Os equívocos metodológicos no tratamento da questão, não passaram despercebidos  
para Marx. Na Miséria da filosofia lemos: “A conclusão a que se chega, no melhor dos casos, é que as  
noções jurídicas do burguês sobre o “roubo” são aplicáveis também aos lucros “honestos” do próprio  
burguês. Por outro lado, já que o “roubo”, como violação da propriedade, pressupõe a propriedade,  
Proudhon enredou-se em toda a sorte de elucubrações confusas sobre a verdadeira propriedade  
burguesa.” (MARX, 2017c, p. 199)  
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Propriedade privada e mistificação da distribuição  
Não é possível compreender o papel da propriedade na repartição do mais-  
valor no nível de abstração do Livro I de O capital, no qual se supõe que as mercadorias  
são vendidas por seus valores. É necessário avançar para o nível de abstração do Livro  
III, no qual se observa que o capitalista que extrai o mais-valor deve distribuí-lo com  
outras categorias de capitalistas que não participam diretamente dessa extração. Nesse  
nível mais concreto, torna-se possível apreender como o valor assume diferentes  
formas e como, por meio da concorrência, é repartido entre diversas pessoas, conforme  
suas respectivas formas de propriedade.  
Embora a única fonte do valor seja o trabalho e a propriedade privada atue  
principalmente em sua repartição, a essência manifesta-se de maneira invertida na  
aparência: a propriedade privada aparece como o princípio da produção. As formas de  
apropriação do valor juro, renda e salário apresentam-se como derivadas de fontes  
distintas respectivamente, o capital, a terra e o trabalho. O critério de apropriação  
aparece, assim, como critério de produção. Embora apenas o trabalho seja fonte de  
valor, isso não se manifesta na aparência. Evidencia-se, aqui, a contradição entre as  
formas de produção e de apropriação na sociedade burguesa. O fundamento do  
capitalismo é a produção de mais-valor mediante a exploração da força de trabalho,  
ao passo que, para a apropriação, o elemento decisivo não é o trabalho, mas a  
propriedade. Renda, salário, ganho comercial e juro são formas assumidas pelo mais-  
valor criado pela exploração da força de trabalho. A forma jurídica da propriedade não  
cria nenhum desses rendimentos, mas possibilita sua distribuição, podendo alterar a  
correlação entre eles.  
Além disso, a propriedade burguesa moderna tem a especificidade de conferir  
a forma mercadoria a algo – esse “algo” pode ser produto do trabalho humano ou  
não, como a terra virgem. A partir do momento em que algo se torna propriedade  
privada, seu proprietário pode comercializá-lo. No modo de produção capitalista, a  
propriedade privada generaliza-se como uma forma que exclui os trabalhadores dos  
meios de produção e os expropria. Essa forma jurídica coloca capitalistas e  
trabalhadores em posições opostas. Se, nas sociedades pré-capitalistas, “ela era  
apenas o pressuposto da circulação de mercadorias”, agora a propriedade privada está  
vinculada ao despojamento dos trabalhadores, fundando, assim, o sistema de  
exploração da força de trabalho e de criação do excedente econômico (GRESPAN,  
2019, pp. 81-2).  
Em A ideologia alemã, observa-se que “o direito privado se desenvolve  
simultaneamente com a propriedade privada, a partir da dissolução da comunidade  
natural” (MARX; ENGELS, 2007, p. 76). De acordo com Marx, “em cada época histórica,  
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a propriedade desenvolveu-se diferentemente e numa série de relações sociais  
totalmente distintas. Portanto, definir a propriedade burguesa não é mais que expor  
as relações sociais da produção burguesa” (2017c, p. 133). Dessa maneira, a fim de  
examinar a forma jurídica da propriedade burguesa moderna, tratar-se-á do movimento  
do capital em sua totalidade, isto é, de como a riqueza é produzida e distribuída no  
capitalismo.  
1.1. A contradição entre produção e apropriação da riqueza  
A obra Teoria geral do direito e marxismo, cuja pedra de toque se encontra no  
segundo capítulo do Livro I de O capital, destaca o papel fundamental do direito na  
igualação formal entre indivíduos distintos, o que permite a exploração da força de  
trabalho. Entretanto, a análise do modo de produção capitalista em maior nível de  
concretude revela o direito por meio da propriedade privada atuando sobretudo  
na distribuição da riqueza social. O mais-valor assume distintas formas e é repartido  
entre os diversos agentes da produção por meio do direito. Como destaca Jorge  
Grespan (2019, p. 33), o lucro, o ganho comercial, a renda da terra e o juro vinculam-  
se aos diversos grupos sociais que Marx cuidadosamente denomina “categorias” – e  
não “classes”, termo reservado à oposição social fundante entre capitalistas, em geral,  
e trabalhadores assalariados. Assim, a distribuição do mais-valor em suas diversas  
formas implica as diferentes categorias de capitalistas, conforme suas respectivas  
funções na totalidade da reprodução social.  
A questão da propriedade privada já se mostra relevante no nível de abstração  
do Livro I, no qual Marx explica que o trabalhador é obrigado a vender sua própria  
capacidade de trabalho como mercadoria, uma vez que os meios de produção, as  
condições objetivas de trabalho e os meios de subsistência se lhe apresentam como  
propriedade alheia. Entretanto, a efetiva proeminência dessa forma jurídica só se  
evidencia quando se considera o processo global da produção capitalista.  
Conforme Marx (2017b, p. 916), o valor da mercadoria divide-se  
constantemente em três partes, que constituem três formas de rendimento: salário,  
lucro e renda. As grandezas de valor de cada um desses rendimentos são determinadas  
por leis distintas e específicas. O salário expressa a parte do valor que cabe ao  
possuidor da força de trabalho; o lucro, ao possuidor do capital; e a renda, ao  
possuidor da propriedade fundiária. Trata-se de relações nas quais o mais-valor se  
distribui entre os detentores das diferentes forças atuantes na produção.  
Habitualmente, essas relações de distribuição aparecem como naturais, como se  
fossem oriundas da própria natureza de toda produção social (MARX, 2017b, p. 939).  
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Contudo, o único elemento correto nessa concepção é que, em qualquer forma de  
produção social, é possível distinguir a parte do produto do trabalho destinada ao  
consumo dos produtores e de seus familiares da parte correspondente ao mais-  
trabalho, voltada à satisfação de necessidades sociais gerais (MARX, 2017b, p. 940).  
Marx explica por que é incorreto afirmar que o produto anual se divide em  
salário, lucro e renda fundiária. Na verdade, ele se divide em capital e rendimentos.  
Um desses rendimentos, o salário, assume a forma de rendimento do trabalhador  
apenas depois de, anteriormente, ter-se lhe contraposto sob a forma de capital. Os  
produtores imediatos só podem se defrontar com o capital porque, previamente, as  
condições materiais de trabalho assumiram uma forma social determinada, o que faz  
com que os trabalhadores estabeleçam, no processo produtivo, uma relação específica  
tanto com essas condições quanto entre si. A transformação dessas condições de  
trabalho em capital implica, portanto, a expropriação dos produtores diretos e uma  
forma específica de propriedade fundiária. Desse modo, uma parte do produto anual  
se transforma nos rendimentos salário, lucro e renda porque, antes, outra parte se  
converteu em capital (MARX, 2017b, pp. 940-1).  
Nesse sentido, conforme observa Michael Heinrich (2024, p. 190), o produto  
anual reparte-se, em termos de valor, em: (i) uma parte que repõe os meios de  
produção utilizados; (ii) uma parte que assume a forma de salário, destinada à  
reprodução dos trabalhadores; e (iii) um mais-produto que excede o necessário à  
reposição dos meios de produção e da força de trabalho. Essa terceira parte subdivide-  
se em juros, lucro comercial e renda da terra. Essas formas de rendimento aparecem  
autonomizadas na superfície da sociedade, de modo que sua relação com a esfera  
produtiva se encontra mistificada. Nesse contexto, a propriedade privada atua na  
repartição desses rendimentos. Evidencia-se, assim, a contradição entre as formas de  
produção e de apropriação na sociedade burguesa. O fundamento do capitalismo  
reside na produção do mais-valor mediante a exploração da força de trabalho, ao  
passo que, para a apropriação, o elemento decisivo não é o trabalho, mas a  
propriedade. Nesse sentido, Vitor Sartori (2020, pp. 249-50) observa que o  
reconhecimento jurídico dos títulos de propriedade se torna central, explicitando o  
antagonismo de um modo de produção fundado no tempo de trabalho socialmente  
necessário, mas no qual, por meio da titularidade jurídica, a riqueza não é apropriada  
de forma social e racional, e sim de maneira privada.  
O elemento decisivo é a forma pela qual a riqueza é produzida. Apenas quando  
as condições materiais da produção estão dadas é que o direito atua na distribuição.  
Afinal, conforme Marx, “a relação determinada de distribuição não é outra coisa senão  
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a expressão da relação de produção historicamente dada” (2017b, p. 944, grifo meu).  
Logo, o direito apenas expressa, no âmbito da distribuição, uma relação de produção  
que lhe é anterior. Marx acrescenta: “as chamadas relações de distribuição  
correspondem a e derivam de formas especificamente sociais e historicamente  
determinadas do processo de produção e das relações que os homens estabelecem  
entre si no processo de reprodução de sua vida” (2017b, p. 945). O autor critica,  
ainda, a concepção que considera históricas apenas as relações de distribuição, e não  
as de produção (MARX, 2017b, p. 945).  
Marx recorda que “toda produção é apropriação da natureza pelo indivíduo no  
interior de e mediada por uma determinada forma de sociedade”, de modo que é  
tautológico afirmar que “propriedade (apropriação) é uma condição da produção”  
(2011, p. 43). Entretanto, isso não implica que essa propriedade deva necessariamente  
assumir a forma privada historicamente, houve formas comunais de propriedade, por  
exemplo. A propriedade privada é necessária ao capitalismo, mas não o é a outros  
modos de produção. Afinal, “toda forma de produção forja suas próprias relações  
jurídicas, forma de governo etc.” (MARX, 2011, p. 43, grifo meu). Agora, vejamos como  
no capitalismo a propriedade do capital se separa de sua função.  
2. A taxa geral de lucro e a cisão entre função e propriedade do  
capital  
A tradição iniciada por Pachukanis costuma não conferir a devida atenção a  
esse aspecto: a função do direito, por meio da forma jurídica da propriedade, na  
distribuição e apropriação da riqueza social. Para tratar do tema com o devido rigor,  
é necessário examinar o “processo global da produção capitalista”, objeto do Livro III  
de O capital. Nele, Marx busca compreender como, uma vez criado, o mais-valor é  
repartido entre os diversos agentes econômicos (proprietários). Isso porque ele “o será  
não só internamente, entre os capitalistas de cada ramo da produção, mas também  
entre esses ramos e, ademais, entre eles e os do capital comercial, os do capital  
portador de juros e, por fim, os proprietários da terra” (GRESPAN, 2011, pp. 12-3).  
No capitalismo, a apropriação da riqueza produzida ocorre sobretudo por meio  
da propriedade privada. Cumpre destacar: possuir não significa ser proprietário. Ser  
proprietário implica a existência de um direito previamente constituído. Por isso, lemos  
nos Grundrisse que é “possível imaginar um selvagem singular possuidor. Nesse caso,  
porém, a posse não é uma relação jurídica” (MARX, 2011, p. 55). A relação jurídica só  
surge quando há um título de propriedade. Em outros modos de produção, isso não  
fazia sentido, pois quem usufruía de algo simplesmente o possuía. No capitalismo,  
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Propriedade privada e mistificação da distribuição  
contudo, pode-se ser proprietário sem deter a posse direta. Um indivíduo pode ser  
proprietário de algo sem manter qualquer relação imediata com esse bem por  
exemplo, ao possuir ações de uma empresa estrangeira ou um imóvel em outro país.  
Para os fins deste artigo, importa destacar que, em determinado estágio do  
desenvolvimento capitalista, a apropriação não ocorre essencialmente por meio do  
trabalho: os direitos de apropriação fundamentam-se na titularidade jurídica (SARTORI,  
2020, p. 252). Como visto, as mercadorias não são vendidas por seus valores, isto é,  
conforme o tempo de trabalho socialmente necessário à sua produção. Elas são  
vendidas por seus preços de mercado, em uma dinâmica na qual o valor apropriado  
tende a ser proporcional à magnitude do capital possuído: os maiores capitalistas se  
apropriam das maiores parcelas da riqueza social. Os lucros não são distribuídos em  
função do mais-valor produzido em cada esfera particular da produção. Massas de  
capital de mesma grandeza correspondem a participações iguais no mais-valor total  
produzido pelo capital social global (MARX, 2017b, p. 208).  
Na lógica do modo de produção capitalista, não se trata de lançar uma massa  
de valor sob a forma de mercadoria na circulação e, em troca, obter a mesma massa  
de valor sob outra forma (dinheiro ou outra mercadoria). Trata-se de apropriar-se de  
uma massa de mais-valor equivalente àquela obtida por qualquer outro capital de igual  
grandeza, ou proporcional à sua magnitude, independentemente do ramo de produção  
em que se invista. Trata-se, portanto, de vender as mercadorias a preços que  
assegurem o lucro médio isto é, a preços de produção (MARX, 2017b, p. 230). Para  
o capitalista, o valor de uso produzido é irrelevante; o que importa é a apropriação do  
mais-valor. Para ele, “uma esfera da produção é, na realidade, tão boa ou má quanto  
a outra; todas proporcionam o mesmo lucro, e todas careceriam de propósito se as  
mercadorias que produzem não satisfizessem a uma necessidade social de algum tipo”  
(MARX, 2017b, p. 230).  
A noção fundamental aqui é a de lucro médio: capitais de igual  
grandeza devem gerar, em iguais intervalos de tempo, lucros de igual  
magnitude. Essa ideia baseia-se, por sua vez, na concepção de que o  
capital de cada esfera da produção participa, proporcionalmente à sua  
grandeza (pro rata), do mais-valor total extraído dos trabalhadores  
pelo capital social global. Ou, em outros termos, cada capital deve ser  
considerado como fração do capital total, e cada capitalista, como um  
acionista de uma grande empresa coletiva, participando do lucro total  
proporcionalmente à sua parcela de capital. (MARX, 2017b, p. 245)  
Efetivamente, a riqueza social não é distribuída com base na quantidade de  
trabalho socialmente necessário, mas por meio de transações jurídicas que envolvem  
a propriedade privada (SARTORI, 2021b, p. 2703). Como visto, o capitalista individual  
busca que sua quota-parte corresponda à magnitude do capital de que é proprietário,  
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tendo em vista a taxa geral de lucro. Suas decisões são orientadas pelo lucro médio.  
Marx (2011, p. 357) demonstra que a formação de uma taxa geral de lucro pressupõe  
que, enquanto em alguns ramos a taxa de lucro é elevada, em outros ela é reduzida.  
Isso implica a transferência de parte do valor excedente de determinados capitais para  
outros. Assim, se, em cinco ramos, as taxas de lucro são de 15%, 12%, 10%, 8% e  
5%, a taxa média será de 10%; contudo, para que essa média se efetive, os capitais  
com taxas mais elevadas devem ceder parte de seus lucros aos capitais com taxas  
inferiores.  
A parcela do valor excedente total apropriada por cada capitalista é  
proporcional à magnitude de seu capital, e não ao valor excedente efetivamente  
produzido em seu ramo específico. A concorrência tende a reduzir lucros acima da  
média e a elevar lucros abaixo dela, promovendo sua equalização (MARX, 2011, p.  
357). É assim que o mais-valor social é redistribuído por meio dos preços de produção.  
Por esse motivo, Michael Heinrich (2024, p. 154) afirma que a equalização das taxas  
de lucro em uma taxa geral implica uma redistribuição do mais-valor na sociedade. Se  
as mercadorias fossem vendidas por seus valores, cada capitalista se apropriaria do  
mais-valor produzido em seu capital individual, resultando em taxas de lucro distintas.  
Contudo, sendo vendidas por preços de produção, cada capitalista se apropria de um  
lucro proporcional ao capital adiantado em outras palavras, todos os capitais  
realizam a mesma taxa de lucro.  
A lucratividade, portanto, não corresponde necessariamente ao mais-valor  
produzido por cada capital individual. Um capital pode apropriar-se de uma massa de  
mais-valor distinta daquela que produziu. Por isso, diferenças de lucratividade  
impulsionam a migração de capitais entre ramos de produção (GRESPAN, 2019, p.  
50). Nesse contexto, os títulos jurídicos tornam-se centrais, pois permitem a separação  
entre propriedade e função do capital. Sem exercer qualquer função direta no processo  
produtivo, o capitalista pode alienar sua participação em um ramo menos lucrativo e  
adquirir outra em um ramo mais rentável.  
Com a separação entre propriedade e função do capital, os acionistas tornam-  
se proprietários sem desempenhar funções produtivas diretas. Apenas por meio de  
seus títulos de propriedade, possuem o direito de se apropriar de parte da riqueza  
produzida. O papel do capitalista reduz-se, assim, à apropriação do produto do  
trabalho alheio, tornando-se supérfluo à produção. Desse modo, evidencia-se que a  
distribuição da riqueza não decorre imediatamente do trabalho, mas da titularidade  
jurídica. Os títulos jurídicos passam a servir de base para outros títulos, em um  
processo cumulativo que progressivamente se afasta do processo produtivo. Dessa  
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forma, os títulos de propriedade tendem a autonomizar-se em relação ao capital real.  
3. A concorrência entre os distintos proprietários e a equalização  
Pachukanis atribui centralidade à forma jurídica na extração do mais-valor –  
essência do capitalismo , mas, nessa perspectiva, a produção é tomada como  
pressuposta, e a análise tende a operar na superfície da sociedade. No capitalismo, a  
titularidade da propriedade privada confere o direito à apropriação de uma parcela da  
riqueza social. Essa apropriação não se funda na equivalência entre possuidores de  
mercadorias como sustenta Pachukanis , mas nas distintas funções que os agentes  
ocupam na reprodução do capital. Os diversos tipos de proprietários acessam a  
riqueza social de modos diferenciados: o proprietário da terra recebe renda fundiária;  
o proprietário do capital apropria-se do lucro (ganho empresarial e juros); e o  
proprietário da força de trabalho recebe salário.  
Nesse cenário, os distintos agentes econômicos concorrem entre si. Para Marx,  
a concorrência é o processo pelo qual os capitalistas individuais disputam, por meio  
de sua interação conflituosa, as parcelas do mais-valor produzido socialmente. Há  
concorrência porque cada capitalista individual pode se apropriar de parte do mais-  
valor produzido pelos trabalhadores explorados por outros capitalistas o que é  
possível porque, como se observa no Livro III, os preços das mercadorias não  
correspondem aos seus valores.  
Ocorre que, se as mercadorias fossem vendidas por seus valores,  
haveria, como já exposto, taxas lucro muito diversas nas diversas  
esferas da produção, segundo a composição orgânica das massas de  
capital nelas investidas. Mas o capital é retirado de uma esfera com  
taxa de lucro menor e lançado em outra, que gera lucros maiores.  
Mediante essa constante emigração e imigração, numa palavra,  
mediante sua distribuição entre as diversas esferas, conforme em uma  
delas sua taxa de lucro diminua e, em outra, aumente, o capital  
engendra uma relação entre a oferta e a demanda de tal natureza que  
o lucro médio nas diversas esferas da produção torna-se o mesmo e,  
por conseguinte, os valores se transformam em preços de produção.  
(MARX, 2017b, p. 231)  
Jorge Grespan (2019, p. 81) sublinha que os proprietários do capital atuam no  
sentido de se apropriar da maior parcela possível do mais-valor metamorfoseado, pela  
equalização, em lucro médio. Além disso, “o lucro médio também depende do mais-  
valor: mas não daquele decorrente do capital individual, mas do mais-valor produzido  
na economia como um todo, ou seja, do mais-valor do capital social total” (HEINRICH,  
2024, p. 154). Tal dinâmica dissolve o trabalho como princípio de distribuição e  
consagra a propriedade privada como fator decisivo na divisão do ganho capitalista.  
Estabelece-se, assim, uma redistribuição do mais-valor entre diferentes categorias de  
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capitalistas que, embora se funde, em última instância, na exploração da força de  
trabalho, adquire aparência de autonomia e se impõe como eixo organizador da  
economia.  
Entre as diversas formas assumidas pelo mais-valor, o lucro é aquela que  
obscurece a diferença entre capital constante e capital variável. Como destaca Jorge  
Grespan (2019, p. 50), a inclusão do capital constante no cálculo do lucro confere-lhe  
peso decisivo na distribuição do mais-valor total, de modo que capitais individuais –  
ou ramos de produção com composição orgânica mais elevada se apropriam de  
parcelas superiores àquelas efetivamente produzidas por eles. Evidencia-se, aqui, o  
papel da propriedade privada: a apropriação torna-se proporcional à magnitude do  
capital possuído.  
Embora o capital variável seja a fonte do valor novo, enquanto o capital  
constante apenas transfere seu valor ao produto, na superfície da sociedade o mais-  
valor aparece como se emanasse indistintamente de todas as partes do capital. Para  
esclarecer essa questão, convém examinar o processo de transformação do mais-valor  
em lucro. À primeira vista, lucro e mais-valor parecem designar formas distintas de um  
mesmo conteúdo o excedente de valor criado pela força de trabalho , sem alteração  
em sua magnitude absoluta (GRESPAN, 2019, p. 40). No entanto, o lucro constitui  
apenas uma forma específica do mais-valor. Pode-se dizer que ambos coincidem  
quanto ao conteúdo, mas diferem quanto à determinação: o lucro é a forma fenomênica  
do mais-valor. Como se lê nos Grundrisse, “o lucro nada mais é que outra forma do  
mais-valor, mais desenvolvida no sentido do capital” (MARX, 2011, p. 639). Nesse  
sentido, Marx (2017b, p. 62) define o lucro como uma forma mistificada do mais-valor,  
própria do modo de produção capitalista. Trata-se de uma mistificação porque, na  
superfície dos fenômenos, o lucro aparece como independente da magnitude do mais-  
valor.  
Se mais-valor e lucro coincidem quanto à massa de valor excedente, o mesmo  
não ocorre quando se consideram suas respectivas taxas. A taxa de mais-valor é  
calculada em relação ao capital variável, ao passo que a taxa de lucro se mede em  
relação ao capital total. Com isso, o mais-valor adquire uma expressão  
quantitativamente distinta de sua forma originária. Nesse sentido, “a relação entre as  
duas taxas completa a ‘transformação’ do mais-valor em lucro, para além de uma ‘mera  
mudança de forma’, fundando-a retroativamente” (GRESPAN, 2019, p. 41). Ambas as  
taxas dizem respeito ao mesmo conteúdo, mas em níveis distintos de determinação: a  
taxa de lucro é a forma aparente da taxa de mais-valor. Por isso, na prática cotidiana,  
o capitalista orienta sua ação pela taxa de lucro, e não pela taxa de mais-valor, ainda  
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que esta constitua o pressuposto daquela. Em outros termos, seu interesse reside na  
apropriação do valor, e não em sua produção.  
Em um primeiro momento, a distinção entre lucro e mais-valor implica apenas  
uma diferença qualitativa isto é, uma variação de forma , na qual há discrepância  
entre as taxas, mas não entre as grandezas absolutas de lucro e mais-valor. Essa  
situação se altera com a formação de uma taxa geral de lucro e, por meio dela, de um  
lucro médio correspondente à magnitude do capital empregado nas diversas esferas  
de produção (MARX, 2017b, p. 201). Nesse contexto, o capitalista aparece como um  
acionista do mais-valor social total, apropriando-se de lucro conforme o capital  
investido o que reforça, mais uma vez, o papel da propriedade privada.  
Marx demonstra que os capitalistas das diferentes esferas não se apropriam do  
mais-valor produzido em seus respectivos ramos, mas de uma parcela proporcional ao  
capital que possuem em relação ao capital social total. O mais-valor global é  
distribuído de maneira uniforme entre os capitais, de modo que cada capital extrai, em  
determinado intervalo de tempo, um lucro correspondente à sua participação  
proporcional no capital total. Assim, no momento da repartição, os capitalistas  
comportam-se como acionistas de uma grande sociedade por ações, na qual os  
dividendos são distribuídos proporcionalmente à magnitude do capital investido  
(MARX, 2017b, p. 193).  
Dessa forma, se o preço de custo4 depende do capital investido em cada esfera  
produtiva, o lucro agregado a esse preço não depende da massa de mais-valor  
produzida por um capital individual, mas da parcela do lucro total que corresponde à  
sua participação no capital social global (MARX, 2017b, p. 193). Nos Grundrisse, lê-se  
que “o produto do capital é, portanto, o lucro. Relacionando-se consigo mesmo como  
lucro, o capital se relaciona consigo mesmo como fonte de produção de valor, e a taxa  
de lucro expressa a proporção em que ele aumentou seu próprio valor” (MARX, 2011,  
p. 635). Ademais, “a desigualdade do lucro nos diferentes ramos da indústria para  
capitais de igual magnitude, isto é, a desigualdade da taxa de lucro, é condição e  
pressuposto dos nivelamentos operados pela concorrência” (MARX, 2011, p. 638).  
O exame dessa dinâmica revela que a distribuição do mais-valor consagra a  
propriedade privada como princípio distributivo mais proeminente do que o trabalho  
criador de valor. Trata-se de uma forma social que se autonomiza de sua própria  
substância (GRESPAN, 2019, p. 20). Por meio da forma jurídica da propriedade  
privada, o mais-valor é distribuído entre capitais individuais, entre diferentes ramos da  
4
O preço de custo é parcela do valor da mercadoria que repõe o preço dos meios de produção  
consumidos e o preço da força de trabalho empregada  
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produção e mesmo entre agentes situados fora da esfera produtiva. Trata-se do  
processo de equalização, entendido como o conjunto de fenômenos relativos à  
redistribuição do valor pela concorrência entre capitais individuais (GRESPAN, 2019,  
p. 39). Essa dinâmica opera compensando diferenças: quando a taxa de lucro é mais  
elevada em determinado ramo, capitais tendem a migrar para ele, reduzindo-a;  
inversamente, nos ramos com menor lucratividade, a saída de capitais tende a elevá-  
la5. Como sintetiza Grespan (2019, p. 43), trata-se de “mover os capitais de modo a  
recompor continuamente as taxas médias de lucro”.  
Na equalização, a distribuição do mais-valor entre os diversos ramos se nivela,  
de modo que capitais de igual magnitude obtêm lucros equivalentes. Assim, os  
capitalistas que detêm maiores massas de capital se apropriam das maiores parcelas  
da riqueza social, independentemente da quantidade de mais-valor efetivamente  
produzida em seus respectivos ramos. Resta, portanto, examinar como cada capital  
particular participa desse processo de repartição.  
4. A autonomização de parte do capital industrial: a divisão entre  
lucro comercial e ganho empresarial  
Quando se considera o capital comercial responsável exclusivamente pela  
compra e venda de mercadorias , a dinâmica de formação do preço de mercado torna-  
se ainda mais complexa. Lembremos: “o capital comercial se subordina, em diferentes  
formas, ao capital industrial ou, o que dá no mesmo, torna-se função deste; é capital  
industrial em uma função especial” (MARX, 1985, p. 1.509). Os comerciantes parecem  
extrair seu lucro da diferença entre o preço de compra e o de venda. Contudo, trata-  
se de mera aparência. Na realidade, assim como o capital investido na produção, o  
capital comercial também participa do processo de equalização. Como o capitalista  
produtivo deve repartir o lucro com o capitalista comerciante, o preço de produção  
tende a diminuir.  
Para a continuidade da exposição, é importante estabelecer a distinção entre  
trabalho produtivo e improdutivo. No capitalismo, “é produtivo o trabalho que valoriza  
imediatamente o capital ou produz mais-valor” (MARX, 2022, p. 108), pois “o processo  
de trabalho é apenas um meio para o processo de valorização do capital” (MARX,  
2022, p. 109). Trata-se, portanto, de determinar se o trabalho é produtivo ou não  
5
Afinal, para o capital é indiferente o valor de uso produzido, a finalidade é a valorização. Então, o  
capital simplesmente se desloca para onde houver a maior taxa de lucro. Lemos no Capítulo VI (inédito):  
“o capital em si e por si é indiferente à particularidade de cada esfera da produção, e só é determinado  
pela maior ou menor dificuldade em vender as mercadorias desta ou daquela esfera de produção, onde  
é investido, como é investido, e em que medida passa de uma esfera de produção para outra, ou muda  
sua distribuição entre as diferentes esferas de produção” (MARX, 2022, p. 84).  
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para o capital. O capital comercial é improdutivo: não cria mais-valor, mas tem o direito  
de se apropriar de parte do mais-valor produzido pelo capital que emprega trabalho  
produtivo. Conforme Jorge Grespan (2019, p. 70), comerciários, bancários e  
trabalhadores do setor de crédito não geram diretamente mais-valor para o capitalista,  
mas garantem a ele o direito de se apropriar de uma parcela do mais-valor criado no  
setor produtivo.  
Tendo em vista essa repartição do mais-valor entre capitais que empregam ou  
não trabalho produtivo, Jorge Grespan (2019, p. 54) observa que o número de  
rotações do capital produtivo não afeta os preços de produção e de mercado das  
mercadorias individuais, uma vez que um maior número de giros corresponde a uma  
maior massa de lucro associada a uma maior quantidade física de produtos. O mesmo  
não ocorre com o capital comercial, que emprega trabalho improdutivo. Como sua  
massa de lucro depende do setor produtivo, o aumento do número de giros apenas  
implica uma divisão maior dessa massa de lucro. Consequentemente, os preços tendem  
a diminuir à medida que aumenta a velocidade de rotação6 do capital comercial. O  
preço de mercado, portanto, não se distingue dos preços de produção apenas pelos  
desvios ocasionados pela oferta e demanda, mas também pela rotação do capital  
comercial. Afinal, “uma mercadoria cuja venda seja rápida permite ao capital comercial  
reassumir rapidamente a forma de dinheiro, mas a massa de lucro é predeterminada,  
distribuindo-se pelo número de vezes que o capital é utilizado” (GRESPAN, 2019, p.  
55). Ao participar do processo de equalização, o capital comercial contribui para a  
determinação dos preços de produção e de mercado. No plano da prática cotidiana  
dos agentes econômicos, entretanto, o que se apresenta é apenas o preço de mercado;  
consequentemente, oferta e demanda parecem determinar a totalidade do processo.  
Nesse plano das aparências, o lucro do comerciante parece independente da  
produção e originado exclusivamente na circulação. Como compra mercadorias por  
determinado preço e as revende por um preço superior, seu lucro aparenta ser  
arbitrário, dependente de sua habilidade individual. É precisamente nesse nível o da  
concorrência que as leis tendenciais do modo de produção capitalista se realizam.  
Como visto, mesmo na concorrência entre capitais industriais, o princípio distributivo  
já não se baseia estritamente no valor-trabalho, pois capitais com maior proporção de  
capital constante em relação ao capital variável se apropriam de parcelas do mais-valor  
total que não produziram. A proporção do lucro corresponde à magnitude do capital  
total investido, e não apenas à sua parte variável. Assim, o proprietário de maior capital  
6
“O ciclo do capital, não como fenômeno isolado, mas como processo periódico, chama-se rotação.’’  
(MARX, 2014, p. 237)  
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obtém maior lucro. Esse afastamento do valor-trabalho como princípio de distribuição  
torna-se ainda mais evidente com o capital comercial, que, mesmo sem produzir mais-  
valor, participa de sua repartição. Caracterizado pelo trabalho improdutivo, o lucro  
comercial deriva dos direitos que a propriedade privada do capital confere ao seu  
titular (GRESPAN, 2019, pp. 57-8).  
Nesse contexto, o “capital comercial não é absolutamente outra coisa senão a  
forma autonomizada da parte do capital industrial que funciona no processo de  
circulação” (MARX, 2017b, p. 340). Ambos se relacionam com o mais-valor de  
maneiras distintas: o capital industrial o produz por meio da apropriação direta de  
trabalho não pago, enquanto o capital comercial se apropria de uma parte desse mais-  
valor mediante sua transferência por parte do capital industrial (MARX, 2017b, p. 335).  
Desse modo, “o lucro dos comerciantes de dinheiro não é mais que uma dedução do  
mais-valor, já que operam com valores já realizados (ainda que realizados apenas na  
forma de títulos de crédito)” (MARX, 2017b, p. 366). Por isso, ao tratar da divisão  
entre lucro comercial e ganho empresarial, Marx afirma que “a divisão meramente  
quantitativa do lucro bruto entre duas pessoas que possuem títulos distintos sobre o  
mesmo capital e, portanto, sobre o lucro engendrado por ele converte-se, assim,  
numa divisão qualitativa” (2017b, p. 424). De modo que “não se trata simplesmente  
de alíquotas do lucro distribuídas entre diversas pessoas, mas de duas categorias  
distintas de lucro, que se encontram em relação com determinações específicas do  
capital” (MARX, 2017b, p. 425).  
4.1. A especificidade do comércio de dinheiro e seus desdobramentos: o juro como  
remuneração da propriedade  
Nesse sentido, um ramo específico do capital comercial especializa-se no  
comércio de dinheiro. O “negociante de dinheiro acaba também por atender a uma  
função social, dedicando a ela o seu capital e exigindo, como proprietário, direitos  
sobre uma parte do mais-valor ou do lucro total gerado pelo trabalho produtivo. Ele  
participa do processo normal de equalização da mesma maneira que seu correlato, o  
comerciante de mercadorias” (GRESPAN, 2019, p. 60). Cumpre, então, examinar como  
esse processo se realiza. O capital de comércio de dinheiro passa a operar por meio  
de relações de crédito. Nessas operações, o dinheiro não é trocado por um equivalente;  
ao contrário, ele próprio se apresenta como a mercadoria que se “compra”7. Tal  
dinâmica só é possível em razão do valor de uso específico do dinheiro. A esse  
respeito, o autor de O capital observa:  
7
Entre aspas porque, na verdade, trata-se de um empréstimo, como veremos a seguir.  
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Ele produz lucro, isto é, permite ao capitalista extrair dos  
trabalhadores determinada quantidade de trabalho não pago, de  
mais-produto e mais-valor, e de apropriar-se desse trabalho. Com  
isso, ele obtém, além do valor de uso que já possui como dinheiro,  
um valor de uso adicional, a saber, aquele de funcionar como capital.  
Nessa qualidade de capital possível, de meio para a produção do  
lucro, ele se torna mercadoria, mas uma mercadoria sui generis. Em  
outras palavras, o capital como tal torna-se mercadoria. (MARX,  
2017b, p. 385)  
Nesse contexto, o próprio capital se torna mercadoria. Como toda mercadoria,  
a mercadoria-capital possui um valor de uso específico: a produção de lucro. De acordo  
com Marx (2017b, p. 398), “a mercadoria capital possui a peculiaridade de que,  
mediante o consumo de seu valor de uso, seu valor e seu valor de uso não apenas se  
conservam, mas também se incrementam”.  
Qual é, então, o valor de uso que o capitalista monetário aliena  
durante o prazo do empréstimo e cede ao capitalista produtivo, ao  
prestatário? É o valor de uso que o dinheiro assume ao ser convertido  
em capital, ao poder funcionar como capital, o que, por conseguinte,  
deve-se ao fato de que, em seu movimento, ele gera um mais-valor  
determinado, o lucro médio [...], e de que, além disso, ele conserva  
sua grandeza primitiva de valor. (MARX, 2017b, p. 398)  
A mercadoria-capital, na forma dinheiro (D), possui a capacidade de se valorizar,  
isto é, de se converter em D’. Em outros termos, “o valor de uso do dinheiro  
emprestado consiste em poder funcionar como capital e, como tal, produzir, em  
circunstâncias usuais, o lucro médio” (MARX, 2017b, p. 399). Seu proprietário pode,  
então, transferir a um terceiro o direito de efetivar essa capacidade e, em contrapartida,  
exigir o pagamento de juros. Nas palavras de Marx, “a parte do lucro que ele lhe paga  
chama-se juros, que não é mais do que um nome especial, uma rubrica para designar  
uma parte do lucro que o capital ativo, em vez de colocar em seu próprio bolso, precisa  
pagar ao proprietário do capital” (2017b, p. 386).  
A mercadoria-capital apresenta a peculiaridade de não poder ser comprada e  
vendida como as demais mercadorias, mas apenas emprestada. Conforme Marx, “a  
propriedade não é cedida, porque não se realiza nenhuma troca nem se recebe  
equivalente algum” (2017b, p. 394). Há, portanto, uma cessão temporária do direito  
de uso, enquanto a propriedade permanece com o titular. Por isso, o capital deve ser  
devolvido, acrescido de juros, entendidos como “a remuneração do direito de uso  
provisoriamente transferido” (GRESPAN, 2011, p. 23). O valor de uso da mercadoria-  
capital consiste em impulsionar o processo produtivo e, consequentemente, a criação  
de valor. A remuneração correspondente a esse empréstimo assume a forma de juro.  
Por essa razão, a mercadoria-capital também é denominada capital portador de juros.  
Como observa Marx, “o capital portador de juros é o capital como propriedade  
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diante do capital como função. Enquanto o capital não funciona, ele não explora os  
trabalhadores nem assume uma posição antitética em relação ao trabalho” (2017b, p.  
428). É essa separação entre capitalistas monetários e capitalistas industriais que  
converte uma parte do lucro em juros, de modo que a taxa de juros emerge da  
concorrência entre essas duas frações do capital (MARX, 2017b, p. 419). A taxa média  
de juros não é determinada por uma lei geral; ao contrário, “o que decide o nível dos  
juros no mercado é a relação entre oferta e demanda de capital emprestável” (MARX,  
2017b, p. 414). O próprio Marx ressalta que oferta e demanda pressupõem a  
existência das diversas classes e frações de classe entre as quais a renda total da  
sociedade é repartida (MARX, 2017b, p. 230). Assim, a taxa de juros é definida pela  
concorrência e, “quando o elemento decisivo é a concorrência como tal, a  
determinação é, por si mesma, fortuita, puramente empírica, e só o pedantismo ou a  
fantasia podem pretender desenvolver essa casualidade como algo necessário” (MARX,  
2017b, p. 411).  
As mercadorias não são vendidas por seus valores; efetivamente, os preços se  
formam na concorrência. Nesse contexto, a titularidade da propriedade privada  
encontra-se desigualmente distribuída entre os agentes, o que significa que eles não  
se encontram em condições de igualdade real. A esse respeito, Marx observa: “a  
proporção em que o lucro é repartido e os diferentes títulos jurídicos que servem de  
base a essa repartição pressupõem o lucro como algo dado, pressupõem sua  
existência” (2017b, p. 430). Fica evidente, assim, que os títulos jurídicos se  
fundamentam em uma relação econômica anterior: aquela que torna possível a  
existência do lucro, isto é, a exploração da força de trabalho. Somente após a produção  
do lucro em essência, do mais-valor os títulos jurídicos podem operar na sua  
distribuição. No momento da repartição, se o capitalista for proprietário do capital com  
que opera, apropria-se integralmente do lucro; para o trabalhador, é indiferente que o  
capitalista ativo tenha ou não de ceder parte desse lucro a um terceiro, na condição  
de proprietário jurídico do capital (MARX, 2017b, p. 430).  
Observa-se, portanto, que a distribuição do mais-valor não se realiza apenas  
com base no equivalente de trabalho, como no nível de abstração do Livro I, mas  
também a partir da propriedade privada e de sua titularidade. Nesse sentido, os juros  
“representam a mera propriedade do capital como meio de se apropriar de produtos  
do trabalho alheio” (MARX, 2017b, p. 431). Por essa razão, constituem a forma de  
apropriação por excelência, na medida em que decorrem diretamente da propriedade  
do capital.  
Uma vez que o atributo social específico do capital no interior do  
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modo de produção capitalista ser propriedade que permite dispor  
do trabalho alheio é fixado, de modo que os juros aparecem como  
a parte do mais-valor gerada pelo capital nessa inter-relação, a outra  
parte do mais-valor o ganho empresarial aparece necessariamente  
como algo que não provém do capital como tal, mas do processo de  
produção, separado de seu atributo social específico, cujo modo  
particular de existência já está expresso no termo “juros de capital”.  
O processo de produção, separado do capital, é simplesmente  
processo de trabalho. (MARX, 2017b, p. 431)  
Até mesmo o capitalista que emprega capital próprio e não capital  
emprestado inclui parte de seu lucro bruto na categoria dos juros, calculando-a  
separadamente. Assim, todo capital, seja emprestado ou não, passa a ser considerado  
sob duas determinações: como capital portador de juros e como fonte de lucro líquido.  
Coloca-se, portanto, a questão de explicar como uma divisão quantitativa do lucro em  
juros e lucro líquido se converte em uma divisão qualitativa (MARX, 2017b, p. 421). A  
resposta a essa questão encontra-se no ponto de partida da formação dos juros: o  
confronto entre o capitalista monetário e o capitalista produtivo. Não se trata apenas  
de pessoas juridicamente distintas, mas de personificações de funções diferentes no  
processo de reprodução do capital. Em suas mãos, o mesmo capital percorre um duplo  
movimento, qualitativamente distinto: um o empresta, enquanto o outro o emprega  
produtivamente (MARX, 2017b, p. 422).  
Nesse nível de análise, a distinção entre capitais produtivos e improdutivos  
torna-se ainda mais evidente. Torna-se claro que a apropriação da riqueza social não  
ocorre apenas por meio do trabalho, mas sobretudo por meio da titularidade jurídica  
sobre uma parcela da produção futura. Como sintetiza Marx, “o ‘juro’ é o fruto do  
capital enquanto não ‘trabalha’, e o lucro é o fruto do capital que ‘trabalha’, isto é, que  
funciona” (1985, p. 1.513). Mesmo quando o capitalista investe capital próprio, ele se  
desdobra em duas figuras distintas: de um lado, o proprietário do capital; de outro, o  
seu empregador (MARX, 2017b, p. 424). Desse modo, a distinção entre juros e lucro  
deixa de ser apenas quantitativa e assume um caráter qualitativo, enraizado nas  
diferentes funções que o capital desempenha no processo de reprodução social. Assim,  
seu próprio capital, com relação aos tipos de lucro que ele gera,  
decompõe-se em propriedade do capital, capital fora do processo de  
produção, que rende juros por si só, e capital dentro do processo de  
produção, que, como capital em ação, gera ganho empresarial (MARX,  
2017b, p. 424).  
O capital portador de juros e o capital que rende lucro não constituem capitais  
distintos: trata-se do mesmo capital, considerado sob diferentes determinações. O  
mais-valor, uma vez produzido, reparte-se em duas formas entre duas categorias de  
capitalistas: (i) como lucro, apropriado por “aquele que representa o capital operante,  
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isto é, o capital em funcionamento no processo de produção”; e (ii) como juros,  
apropriados por “aquele que, situado fora do processo produtivo, representa o capital  
enquanto tal (o que pressupõe sua personificação em um proprietário privado,  
condição essencial para que se oponha ao trabalho assalariado)” (MARX, 1985, p.  
1.513).  
Como destaca Jorge Grespan (2019, p. 65), a divisão social entre essas duas  
categorias de capitalistas funda-se na cisão entre a mera propriedade e o emprego do  
capital. Desse modo, “a propriedade aparece como se fosse instituída antes pelo  
direito do que por relações puramente econômicas, ligadas ao emprego dos meios de  
produção e da força de trabalho” (GRESPAN, 2019, p. 65). Ademais, a própria divisão  
entre juros e ganho empresarial realiza-se exclusivamente por meio da forma jurídica  
do contrato.  
Compreende-se que nem toda divisão quantitativa fortuita do lucro  
converte-se, desse modo, numa divisão qualitativa. Suponhamos, por  
exemplo, que alguns capitalistas industriais se associem para explorar  
um negócio, distribuindo entre si os lucros de acordo com normas  
juridicamente estabelecidas. E suponhamos que outros explorem seus  
respectivos negócios separadamente, sem se associar a ninguém.  
Esses não calculam seus lucros separando-os em duas categorias, uma  
parte do lucro individual e outra como lucro da empresa para os  
sócios existentes. Nesse caso, a divisão quantitativa não se converte  
em qualitativa. Isso só ocorre quando o proprietário consiste  
casualmente em diversas pessoas jurídicas, mas não quando essa  
circunstância não se apresenta. (MARX, 2017b, p. 421)  
O lucro médio, fundado na equalização, divide-se em duas partes  
qualitativamente distintas: juros e ganho empresarial. Essa divisão qualitativa só é  
possível porque, previamente, ocorreu a cisão entre a mera propriedade e o uso do  
capital. Cada uma dessas partes é determinada por uma lógica específica. Tais  
particularidades referem-se às diferentes regras de distribuição: “o processo de  
equalização dos lucros, para o ganho empresarial; o direito de propriedade do dinheiro  
emprestado, para os juros” (GRESPAN, 2019, p. 66). Desse modo, em última instância,  
o que diferencia as partes do lucro e os grupos de capitalistas é a natureza do título  
jurídico que cada um detém, do qual derivam leis distintas de distribuição.  
A taxa de juros é condicionada pela taxa geral de lucro, pois o capital, antes de  
mais nada, é emprestado, insere-se no processo de reprodução, passa pela  
equalização e retorna ao prestamista. Segundo Jorge Grespan (2019, pp. 68-9), como  
a divisão entre juros e ganho empresarial é instituída pela forma jurídica do contrato,  
ela se apresenta de maneira mais imediata do que a equalização dos lucros,  
sobrepondo-se a esta na aparência. Em outros termos, os juros são pagos antes, e  
apenas o excedente remanescente se configura como ganho empresarial. Por isso, o  
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lucro aparece como fruto do trabalho gerencial, assumindo a forma de equivalente ao  
trabalho. Desse modo, a taxa geral de lucro tende a se apresentar como derivada da  
taxa média de juros.  
Em virtude dessa inversão, a divisão meramente quantitativa entre juros e  
ganho empresarial converte-se em uma divisão qualitativa fundada na própria  
determinação do capital. Na medida em que a taxa média de juros se impõe como  
referência, a pura propriedade do capital subordina o processo de equalização dos  
lucros e, consequentemente, a distribuição dos capitais e do trabalho entre os diversos  
ramos da produção. A propriedade privada destaca-se, assim, no interior da relação  
de capital, pois a divisão entre juros e ganho empresarial não decorre diretamente da  
equalização, mas da condição jurídica de proprietário. É essa condição que confere ao  
prestamista o direito à apropriação. O juro aparece, portanto, como remuneração da  
mera propriedade do capital, expressando a cisão entre as condições de trabalho e o  
produtor direto.  
Desse modo, a forma jurídica da propriedade aparece como fonte dos juros. No  
processo de equalização, a propriedade privada já se apresenta como fundamento da  
distribuição da riqueza ao assegurar ao proprietário uma quota-parte proporcional ao  
seu capital. Como o capital constante resulta de trabalho pretérito, ainda subsiste, de  
forma mediada, o trabalho como princípio distributivo. Entretanto, como observa Leda  
Paulani (2019), a acumulação passa a ocorrer cada vez mais sob o primado da  
propriedade e menos da produção , sendo essa propriedade progressivamente  
deslocada dos meios de produção para formas de capital fictício8. No capital fictício, o  
trabalho como princípio distributivo desaparece por completo. A mera propriedade do  
capital basta para garantir ao seu titular o direito de apropriação de juros. Mesmo que  
o processo produtivo não se realize ou que não resulte em lucro , o capitalista  
funcionante permanece obrigado a pagar os juros, pois se trata de uma obrigação  
fundada no direito.  
Nas formas que o lucro isto é, o mais-valor assume, a saber, juros e ganho  
empresarial, não se expressa diretamente nenhuma relação com o trabalho. Como  
afirma Marx, “o ganho empresarial não se encontra em oposição ao trabalho  
assalariado, somente aos juros”, pois: (i) “pressupondo o lucro médio como dado, a  
taxa do ganho empresarial não é determinada pelo salário, mas pela taxa de juros”; e  
8
O capital fictício é a capitalização de uma renda derivada que ainda não existe, mas espera-se que vá  
existir no futuro. Trata-se de um desdobramento do capital portador de juros, que não gera valor, mas  
se apropria de parte desta riqueza. Um título jurídico sobre uma apropriação de um valor que não existe  
é transacionado. A expectativa de que no futuro esse valor existirá para ser apropriado pode se  
confirmar ou não.  
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(ii) “o capitalista ativo não deriva seu direito ao ganho empresarial – e, portanto, o  
próprio ganho de sua propriedade sobre o capital, mas da função do capital, distinta  
de sua determinação como mera propriedade inerte” (2017b, p. 428). Nota-se, assim,  
como o direito atua na cisão entre propriedade e função do capital: uma categoria de  
capitalistas apropria-se da riqueza social exclusivamente com base na titularidade da  
propriedade privada. Tais proprietários são dispensáveis ao processo produtivo, de  
modo que a função do capitalista pode ser substituída por trabalho de supervisão. Em  
síntese, no processo de separação entre propriedade e função do capital, a primeira  
permanece com os capitalistas, enquanto a segunda pode ser desempenhada por  
assalariados.  
Nesse contexto, o ganho empresarial decorre da função do capital no processo  
de reprodução e cabe ao capitalista ativo, ainda que este não seja o proprietário do  
capital com que opera. Esse ganho se opõe aos juros e aparece para o capitalista  
“como independente da propriedade do capital e, mais ainda, como resultado de suas  
funções de não proprietário, como… trabalhador” (MARX, 2017b, p. 429). Assim, o  
capitalista ativo tende a conceber seu ganho empresarial como um salário um salário  
de supervisão , seja por desempenhar um trabalho considerado mais complexo, seja  
porque ele próprio se remunera (MARX, 2017b, p. 429). Desse modo, estabelece-se  
uma confusão entre ganho empresarial e salário, entre superintendência capitalista e  
trabalho. A forma salário autonomiza-se em relação ao trabalho propriamente dito, na  
medida em que não apenas o trabalhador expropriado dos meios de produção é  
remunerado sob essa forma, mas também administradores, gerentes e até mesmo o  
capitalista não proprietário do capital inicial.  
O ganho empresarial constitui, portanto, uma parcela do mais-valor que assume  
a forma de salário. Trata-se de uma forma distorcida, pois não corresponde ao valor  
da força de trabalho daquele que o recebe, nem implica a criação de mais-valor por  
parte desse agente. Contudo, em oposição ao juro remuneração da mera propriedade  
do capital , o ganho empresarial aparece como salário, já que a função exercida pelo  
capitalista ativo se apresenta como análoga ao trabalho produtor de valor. Nesse  
contexto, toda atividade tende a aparecer como remunerada por salário, enquanto o  
capital, especialmente sob a forma de dinheiro, se apresenta como a fonte efetiva da  
valorização (GRESPAN, 2019, pp. 206-7). Nas palavras de Marx, “comparado ao  
capitalista monetário, o capitalista industrial é um trabalhador, mas um trabalhador no  
sentido de capitalista, isto é, um explorador do trabalho alheio” (2017b, p. 436).  
Assim, o capitalista funcionante também trabalha, ainda que desempenhe um tipo de  
trabalho distinto daquele realizado pelos trabalhadores assalariados, com os quais,  
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não obstante, se aproxima sob a forma da remuneração.  
Por outro lado, essa forma de juros confere à outra parte do lucro a  
forma qualitativa do ganho empresarial e, além disso, do salário de  
supervisão. As funções específicas que o capitalista como tal tem de  
desempenhar, e que lhe competem em contraste com os  
trabalhadores e em oposição a eles, são apresentadas como meras  
funções do trabalho. Ele cria mais-valor não porque trabalha como  
capitalista, mas porque, abstraindo de sua qualidade como capitalista,  
ele também trabalha. Essa parte do mais-valor não é mais, portanto,  
mais-valor, mas seu oposto: um equivalente pelo trabalho realizado.  
Como o caráter estranhado do capital, sua oposição ao trabalho, é  
relegado a um lugar externo ao processo efetivo de exploração, mais  
precisamente, ao capital portador de juros, esse mesmo processo de  
exploração aparece como mero processo de trabalho em que o  
capitalista atuante apenas desempenha um trabalho distinto daquele  
do trabalhador, de modo que o trabalho do explorador e o trabalho  
que é explorado aparecem de maneira idêntica, ambos como trabalho.  
(MARX, 2017b, p. 432)  
Os capitalistas industriais e comerciais tendem a se perceber como membros  
de uma mesma classe produtora, em analogia aos trabalhadores. Nessa perspectiva,  
consideram como classe oposta apenas aquela formada pelos proprietários de capital-  
dinheiro, vistos como os verdadeiros exploradores, na medida em que se apropriam  
de juros. Desse modo, o capital aparece predominantemente sob a forma de capital-  
dinheiro, em oposição ao “salário” recebido pelos administradores da produção. A luta  
entre capital e trabalho se apresenta, assim, como um conflito entre credores e  
produtores em geral. Por essa razão, o empresário se compreende como contraposto  
ao banqueiro, que o “explora”, e não ao trabalhador, a quem ele próprio explora  
(GRESPAN, 2019, p. 204).  
Em Teoria geral do direito e marxismo, o direito é analisado na relação entre  
capitalista e trabalhador. No nível de abstração considerado aqui, entretanto, o direito  
comparece como elemento fundamental nas relações entre diferentes categorias de  
capitalistas. Por meio da forma jurídica da propriedade privada, a exploração do  
trabalho assume a aparência de expropriação intercapitalista. Como observa Jorge  
Grespan (2019, p. 69), não se trata apenas da repartição do lucro entre capitalistas  
produtivos que se apropriam de mais-valor superior ao que produzem ou com o  
capital comercial, que não cria valor, mas desempenha funções na reprodução do  
capital. O lucro também é repartido com o mero proprietário do capital, situado fora  
do processo produtivo e que não emprega trabalho algum.  
Na divisão entre juros e lucro, a diferença entre ambos torna-se mais evidente  
quando uma classe de capitalistas possuidores de dinheiro se defronta com uma classe  
de capitalistas industriais (MARX, 2017b, p. 725). Afinal, “os juros são uma relação  
entre dois capitalistas, não entre capitalista e trabalhador” (MARX, 2017b, p. 431,  
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grifo meu). Os “capitalistas possuidores de dinheiro e capitalistas industriais só podem  
formar duas classes particulares porque o lucro é capaz de se dividir em dois ramos  
de renda” (MARX, 2011, p. 727). Lucro e juros diferenciam-se qualitativamente como  
expressão da oposição entre essas duas frações do capital. Assim, o pressuposto para  
que essas classes se confrontem é a própria divisão do mais-valor produzida pelo  
capital (MARX, 2011, p. 728).  
Ambos, juros e lucro, expressam relações do capital. Contudo, enquanto forma  
particular, o capital portador de juros não se opõe diretamente ao trabalho, mas ao  
capital que rende lucro (MARX, 2011, p. 728). Por essa razão, na forma juros, apaga-  
se a antítese em relação ao trabalho assalariado, uma vez que seu termo oposto  
imediato é o capital ativo. O capitalista prestamista confronta-se com o capitalista que  
atua no processo de reprodução, e não com o trabalhador assalariado (MARX, 2017b,  
p. 428). As transações jurídicas que operam a repartição do mais-valor manifestam-  
se, assim, sob formas econômicas fetichizadas, tendo como fundamento imediato a  
titularidade jurídica da propriedade privada (SARTORI, 2021b, p. 2.720). Nesse nível  
fenomênico, o direito aparece como o elemento decisivo.  
Nesse nível de concretude, o que parece reger a distribuição da riqueza não é  
o trabalho como no nível de abstração do Livro I , mas a propriedade privada e sua  
titularidade jurídica. Por esse motivo, Jorge Grespan (2019, p. 27) observa que uma  
leitura restrita ao Livro I de O capital pode levar à impressão de que a crítica se limita  
à exploração direta do trabalhador pelo capitalista, mediada pela igualdade jurídica  
formal. Contudo, a crítica vai além: torna-se necessário compreender os mecanismos  
de inversão e ocultamento que atravessam essa esfera da produção e da constituição  
do capital. A partir da análise desenvolvida no Livro III, evidencia-se como a  
propriedade privada, em virtude de seu papel na distribuição da riqueza, aparece como  
fonte de valor, ocultando o processo produtivo que lhe serve de fundamento.  
5. O proprietário privado da terra e a remuneração pelo monopólio  
Ainda acerca de como as condições da produção capitalista isto é, a cisão  
entre trabalhadores e meios de trabalho determinam as relações de distribuição,  
observa-se, na Crítica ao Programa de Gotha, que um programa socialista deve atentar  
para as condições (objetos e meios) em que o trabalho é realizado. Nesse sentido, “na  
sociedade atual, os meios de trabalho são monopólio dos proprietários fundiários (o  
monopólio da propriedade fundiária é até mesmo a base do monopólio do capital) e  
dos capitalistas” (MARX, 2012, p. 26). Não se pode, portanto, desconsiderar os  
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proprietários fundiários em uma análise do direito9. Afinal, já no século XIX, Marx  
observava que “o capitalista, na maioria das vezes, não é nem sequer proprietário do  
terreno em que se encontra sua fábrica” (2012, p. 27). Nessa dinâmica, o direito por  
meio da propriedade privada desempenha papel decisivo, como se verá a seguir.  
Marx demonstra que o valor das mercadorias se decompõe em: (i) uma parte  
que repõe o capital constante, correspondente ao trabalho pretérito incorporado nos  
meios de produção utilizados na fabricação da mercadoria; (ii) uma parte  
correspondente ao capital variável, que se converte em salário para o trabalhador; e  
(iii) o mais-valor (2017b, p. 916). Este último assume formas autônomas de  
rendimento, como o lucro do capital e a renda fundiária. Portanto, “lucro (ganho  
empresarial mais juros) e renda não são mais do que formas peculiares assumidas por  
partes específicas do mais-valor das mercadorias” (MARX, 2017b, p. 895).  
A renda derivada da propriedade privada da terra apresenta semelhanças com  
os juros auferidos a partir da propriedade da mercadoria-capital emprestada. Ambas  
são formas de rendimento fundadas em títulos jurídicos que, autonomizados em  
relação ao trabalho, expressam a mera propriedade. Apesar dessa semelhança, não se  
confundem. Marx critica Carey10 por tratar a renda fundiária como idêntica aos juros,  
o que implicaria a supressão do antagonismo entre proprietários fundiários e  
capitalistas (2017b, p. 683). A compreensão desse antagonismo, contudo, é  
fundamental. Como afirma o autor, “admitida a existência da renda, qualquer que seja,  
aliás, sua origem, ela se disputa contraditoriamente entre o arrendatário e o  
proprietário fundiário” (MARX, 2017c, p. 133). Nessa dinâmica, o direito assume papel  
proeminente: além de a propriedade privada assegurar uma renda ao proprietário  
fundiário, a magnitude dessa renda é determinada por contratos e por normas do  
direito positivo.  
Com a renda em dinheiro, a relação tradicional do direito  
consuetudinário entre o camponês sujeito a prestações, que possui e  
trabalha uma parcela da terra, e o proprietário fundiário transforma-  
se necessariamente numa relação apenas monetária, contratual,  
determinada segundo regras fixas do direito positivo. Assim, aquele  
que possui e cultiva a terra se converte, na prática, em simples  
arrendatário. Sob condições gerais adequadas de produção, essa  
transformação serve, por um lado, para expropriar pouco a pouco os  
antigos possuidores agrícolas e substituí-los por um arrendatário  
capitalista; por outro lado, livra o antigo possuidor de sua obrigação  
de pagar renda e o transforma em camponês independente, com plena  
propriedade da terra que cultiva. (MARX, 2017b, p. 859)  
9
Em sua Crítica do Programa de Gotha, Marx critica, justamente, Ferdinand Lassalle por atacar apenas  
a classe capitalista, não os proprietários fundiários.  
10  
Henry Charles Carey (1793-1879). Foi um economista estadunidense, que, entre outras coisas, é  
conhecido por suas críticas à teoria do valor-trabalho e à teoria ricardiana da renda da terra.  
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Especificamente no modo de produção capitalista, uma parcela do mais-valor  
criado socialmente é apropriada pelo proprietário fundiário, que em nada contribui  
para sua produção. Como sublinhou Marx, “a renda separou tão perfeitamente o  
proprietário fundiário do solo, da natureza, que ele nem sequer necessita conhecer  
suas terras” (2017c, p. 137). Tem-se, assim, no capitalismo, uma divisão social na qual  
há um grupo de proprietários caracterizado por não utilizar diretamente os meios de  
produção de que dispõe. Esse grupo prefere ceder a terceiros o direito de uso desses  
meios, constituindo-se, desse modo, outra categoria social, a dos capitalistas  
funcionantes (GRESPAN, 2019, p. 71). Tal cessão se realiza por meio da forma jurídica  
do contrato, pela qual o capitalista funcionante se obriga a transferir ao proprietário  
fundiário uma parte de seu lucro, sob a forma de renda.  
A distribuição da riqueza por meio da renda da terra opera, portanto, com base  
na titularidade da propriedade privada. O proprietário fundiário não trabalha,  
tampouco faz trabalhar; a renda que aufere não corresponde sequer a trabalho  
improdutivo. Trata-se, assim, de uma apropriação fundada exclusivamente na condição  
de proprietário. Evidencia-se, aqui, mais uma vez, a separação entre propriedade e  
função do capital. Nos Grundrisse, Marx demonstra que, nas sociedades em que a  
produção de valores de uso constitui a finalidade econômica, o indivíduo se relaciona  
com a terra pressuposto do trabalho como algo que lhe pertence (2011, p. 387).  
Nesses casos, a terra não é apropriada pelo trabalho, mas constitui, antes, sua  
condição. No capitalismo, ao contrário, verifica-se uma separação crescente entre o  
trabalhador e as condições de realização do trabalho.  
Diante disso, temos a renda diferencial, que é o resultado da concorrência entre  
capitais e da necessidade de explorar terras de diferentes qualidades para atender à  
demanda do mercado. A renda diferencial pode ser de tipo I ou tipo II. O primeiro tipo  
decorre das diferenças naturais entre as terras. Quando a demanda por produtos  
agrícolas cresce, terras menos férteis ou mal localizadas precisam ser incorporadas à  
produção. Como os preços agrícolas são determinados pelos custos de produção das  
terras menos produtivas (marginais), os proprietários das terras mais férteis ou melhor  
localizadas obtêm uma renda adicional, pois sua produção ocorre com menores custos.  
Por sua vez, a renda diferencial do tipo II relaciona-se aos investimentos de capital  
destinados ao aumento da produtividade da terra, como o emprego de fertilizantes,  
sistemas de irrigação ou maquinário moderno. Quando tais investimentos ampliam a  
produção sem implicar elevação proporcional dos custos, geram um excedente que é  
apropriado pelos proprietários fundiários sob a forma de renda diferencial.  
O processo de equalização das taxas de lucro determina o preço de produção,  
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sendo a renda o resultado do desvio em relação a essa média. Na renda diferencial, o  
“diferencial” define-se em relação ao preço de produção, isto é, em relação “às  
condições médias de que se desvia o produtor individual beneficiado pela natureza”  
(GRESPAN, 2019, p. 75), ou, ainda, em função do desenvolvimento das forças  
produtivas. Desse modo, o proprietário da terra se apropria da diferença entre o lucro  
individual e o lucro médio. Essa parcela excedente de mais-valor, apropriada sob a  
forma de renda diferencial, não integra o preço de produção, embora o pressuponha.  
Pode-se afirmar, portanto, que essa forma de renda não se fundamenta diretamente  
no trabalho, mas no monopólio da terra dotada de condições mais favoráveis, sejam  
elas naturais ou resultantes de investimentos. Em qualquer caso, o fundamento último  
da renda reside no título jurídico que assegura a propriedade privada da terra.  
A dimensão do monopólio torna-se ainda mais evidente na renda absoluta, que  
não decorre de diferenças na qualidade da terra, mas da própria existência da  
propriedade privada fundiária. Conforme explica Michael Heinrich (2020), Marx  
distingue um duplo movimento da concorrência: (i) no interior de uma mesma esfera  
produtiva, a concorrência conduz ao estabelecimento de um valor de mercado unitário;  
(ii) entre distintas esferas de produção, a concorrência nivela os valores sob a forma  
de preços médios, possibilitando a constituição de uma taxa média de lucro. A partir  
dessa distinção, é possível compreender a renda absoluta com base na lei do valor:  
quando o valor dos produtos agrícolas se situa acima dos preços médios, tais produtos  
podem ser vendidos por seus valores uma vez que não participam plenamente do  
processo de equalização , gerando um excedente em relação à taxa média de lucro.  
Esse excedente é apropriado pelo proprietário fundiário sob a forma de renda  
absoluta.  
Como a terra não constitui um bem passível de produção, mas um recurso  
natural submetido ao controle de proprietários privados, seu uso no processo  
produtivo encontra-se condicionado ao pagamento de renda, independentemente de  
seu nível de produtividade. O monopólio fundiário, nesse contexto, limita a livre  
concorrência entre os capitais. Enquanto, na indústria, o capital pode deslocar-se  
relativamente livre entre distintos setores em busca de maiores taxas de lucro, na  
agricultura a posse da terra atua como uma barreira estrutural, assegurando aos  
proprietários fundiários a apropriação de uma parcela do mais-valor. Por essa razão,  
mesmo as terras menos férteis só podem ser incorporadas à produção mediante o  
pagamento de renda fundiária, o que eleva os custos produtivos e, consequentemente,  
os preços das mercadorias delas derivadas. Essa renda não decorre de uma fertilidade  
superior da terra, mas da própria existência da propriedade privada fundiária como  
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obstáculo ao livre movimento do capital.  
A renda da terra configura-se, assim, como um excedente em relação ao lucro  
médio. Em particular, a renda absoluta expressa, de modo mais puro, essa forma de  
apropriação. O proprietário fundiário detém o direito de apropriar-se de uma parcela  
da riqueza social em virtude exclusiva de seu título de propriedade. Mesmo na hipótese  
de não haver criação de valor em determinado processo produtivo, o arrendatário  
permanece obrigado ao pagamento da renda. O monopólio, portanto, é remunerado  
enquanto tal. Nesses termos, o direito atua de maneira decisiva na repartição do mais-  
valor, sem, contudo, alterar as relações de produção que lhe servem de fundamento.  
A esse respeito, Marx, após examinar como a taxa anual de lucro pode variar  
independentemente de mudanças na taxa de mais-valor, conclui:  
As leis descobertas desta forma - muito importantes, por exemplo,  
para compreender a influência dos preços da matéria-prima sobre a  
taxa de lucro são exatas, qualquer que seja a forma com que o mais-  
valor se distribui depois entre o produtor etc. Isto só pode modificar  
a forma fenomênica. (MARX, 2020, p. 251)  
O autor é explícito ao demonstrar que a “forma pela qual se distribui o mais-valor”  
constitui apenas sua “forma fenomênica”, de modo que a essência do processo  
produtivo permanece inalterada diante de meras modificações nas formas de  
distribuição. Ainda no que concerne às relações de produção, Jorge Grespan observa  
que a grandeza do valor em sua fonte criadora tende a confundir-se com sua grandeza  
tal como repartida entre os diferentes rendimentos. Em outros termos, a propriedade  
responsável pela distribuição dos rendimentos sob formas diversas aparece como  
se fosse ela própria criadora de valor (2019, p. 259). O processo, assim, apresenta-se  
imediatamente de maneira invertida: as formas de apropriação surgem como se fossem  
formas de produção. Trata-se da chamada fórmula trinitária, que será examinada a  
seguir.  
6. Fórmula trinitária, propriedade privada e autonomia dos  
rendimentos  
Marx apresenta a fórmula trinitária11 como o ponto culminante da mistificação  
no modo de produção capitalista. Nas palavras de Michael Heinrich, capital,  
11  
“Capital-lucro (lucro empresarial mais juros), terra-renda fundiária, trabalho-salário: eis a fórmula  
trinitária na qual estão contidos todos os segredos do processo de produção social. Levando em conta  
que, como mostramos anteriormente, os juros se apresentam como o produto próprio e característico  
do capital, e que o lucro empresarial, em oposição a eles, surge como salário independente do capital,  
essa fórmula trinitária se reduz, vista mais perto, à seguinte: Capital-juros, terra-renda fundiária,  
trabalho-salário, na qual é felizmente eliminado o lucro, a forma do mais-valor que caracteriza  
propriamente o modo de produção capitalista.” (MARX, 2017b, p. 877)  
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propriedade fundiária e força de trabalho por mais distintos que sejam entre si têm  
em comum o fato de constituírem fontes de renda para seus respectivos proprietários  
(2024, p. 190). O capital possibilita ao seu proprietário a extração de mais-trabalho  
da força de trabalho empregada; a propriedade fundiária permite ao seu titular  
apropriar-se de parte do mais-valor extraído pelos capitalistas; e o trabalho assegura  
aos trabalhadores o recebimento de uma parcela do valor que eles próprios criaram.  
Assim, capital, propriedade fundiária e trabalho configuram-se como fontes de renda  
na medida em que funcionam como meios de apropriação.  
Todavia, ainda conforme Heinrich, para os agentes da produção capitalistas,  
proprietários fundiários e trabalhadores , o processo se apresenta de forma invertida:  
capital, propriedade fundiária e trabalho parecem constituir três fontes distintas e  
independentes de criação de valor e, justamente por isso, seriam também os  
fundamentos de sua apropriação. Desse modo, aparece como evidente que os  
proprietários do capital, da terra e do trabalho recebem rendas correspondentes à  
parcela de valor que cada um desses elementos capital, terra e trabalho teria  
agregado ao produto. Marx, então, desfaz essa ilusão ao demonstrar que o valor não  
deriva de seus próprios componentes:  
primeiro os diversos componentes do valor da mercadoria adquirem  
formas autônomas nos rendimentos e, como tais, referem-se, como  
sua fonte, não ao valor da mercadoria, mas aos elementos materiais  
particulares de produção. Referem-se realmente a eles, mas não como  
componentes do valor, não como componentes de valor, e sim como  
rendimentos, como componentes de valor que recaem nessas  
categorias determinadas de agentes da produção: o trabalhador, o  
capitalista e o proprietário da terra (MARX, 2017b, p. 908).  
Essa mistificação fundamenta-se no fato de que parece não haver distinção  
entre trabalho em geral e trabalho assalariado, isto é, apresenta-se como natural a  
separação entre o trabalho e suas condições materiais de realização. Por essa razão,  
também se obscurece a diferença entre meios de produção e capital este último em  
oposição ao trabalho , bem como entre terra e propriedade fundiária (HEINRICH,  
2024, p. 191). Nesse plano fenomênico, tais determinações aparecem como  
equivalentes, apagando-se as mediações sociais específicas que as constituem. Esse  
ponto é desenvolvido por Marx em O capital:  
Se, pois, o trabalho coincide com trabalho assalariado, também a  
forma socialmente determinada em que as condições de trabalho  
agora se defrontam com o trabalho coincidirá com sua existência  
material. Os meios de trabalho como tais são, então, capital, e a terra  
é, como tal, propriedade fundiária. A autonomização formal dessas  
condições de trabalho em relação ao trabalho, a forma específica da  
autonomização que tais condições apresentam diante do trabalho  
assalariado é, pois, um atributo inseparável delas como coisas, como  
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condições de produção materiais, um caráter imanente e intrínseco  
que lhes corresponde necessariamente como elementos de produção.  
Seu caráter social no processo de produção capitalista, definido por  
uma época histórica determinada, é um caráter material, congênito,  
que lhes é natural e, por assim dizer, eterno, como elementos do  
processo de produção. (MARX, 2017b, p. 888)  
Diante disso, Michael Heinrich sintetiza que todo processo de trabalho passa a  
se apresentar como processo de produção capitalista, uma vez que as “determinações  
formais sociais do trabalho assalariado, do capital e da propriedade fundiária  
aparentemente coincidem com as condições materiais de produção do trabalho, dos  
meios de produção e da terra” (2024, pp. 191-2). No âmbito da apropriação, o mais-  
valor desdobra-se em diferentes formas de rendimento salário, juros, lucro comercial,  
ganho empresarial e renda da terra. Com a autonomização dessas formas econômicas,  
a principal função do direito passa a incidir sobre a distribuição do mais-valor. Cumpre  
destacar que, no caso da renda da terra e dos juros, seu pagamento é estabelecido,  
por meio de contrato, antes mesmo da produção de qualquer valor. Desse modo, os  
proprietários da terra e do capital têm assegurado o recebimento de sua parcela, ainda  
que o valor esperado não venha a se realizar.  
À luz do exposto, pode-se afirmar que a chamada “fórmula trinitária” constitui  
o ponto culminante da mistificação no capitalismo. Cada forma de rendimento  
apresenta-se como fonte do valor distribuído: o resultado surge como origem, o efeito  
como causa. Como assinala Jorge Grespan (2019, p. 267, grifo nosso), “a propriedade  
privada que orienta a distribuição dos rendimentos em lucro, renda e salário pretende  
ser o princípio da produção do valor”. Assim, por exemplo, a renda da terra remunera  
um direito e não a própria terra , enquanto os juros remuneram a propriedade do  
capital, e não seu emprego na produção do mais-valor. A propósito dessa forma  
específica de propriedade burguesa moderna, Marx, em carta a Schweitzer, de 24 de  
janeiro de 1865, afirma:  
A questão de saber o que era essa propriedade só podia ser  
respondida com uma análise crítica da economia política, abarcando o  
conjunto dessas relações de propriedade, não sua expressão jurídica  
como relações de vontade, mas na forma real, isto é, como relações  
de produção. (MARX, 2017c, p. 199)  
Na passagem referida, o autor é explícito ao afirmar que a forma jurídica da  
propriedade privada só pode ser compreendida enquanto expressão de “relações de  
produção”, uma vez que estas constituem sua “forma real”. Não basta, portanto, o  
exame de sua “expressão jurídica como relação de vontade”. Na mesma direção, em  
uma passagem de Miséria da filosofia, Marx formula a seguinte questão: “a necessidade  
que temos de tabeliões não supõe determinado direito civil, que é apenas uma  
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expressão de dado desenvolvimento da propriedade, isto é, da produção?” (MARX,  
2017c, p. 52). Ao responder afirmativamente a essa indagação, o autor evidencia que  
o “direito” é apenas uma expressão da propriedade, isto é, das relações de produção  
que a fundamentam. Em síntese, a compreensão da propriedade privada pressupõe a  
análise das relações sociais que lhe dão base objetivo que se buscou alcançar ao  
longo do presente texto.  
Considerações finais  
No Brasil, a obra de Pachukanis ocupa posição de destaque nos estudos  
marxistas do direito. Autores como Alysson Mascaro (2016, p. 472) chegam a  
sustentar que o jurista russo teria alcançado a compreensão mais rigorosa da relação  
necessária entre direito e capital, qualificando-o como o principal teórico marxista do  
direito. Esse tipo de avaliação, no entanto, tende a conferir à obra pachukaniana um  
grau de acabamento que ela não possui efetivamente. Nesse sentido, parte da tradição  
brasileira que se reivindica pachukaniana atribui ao autor uma sistematicidade e uma  
completude que ultrapassam os limites de seu próprio projeto teórico. Júlia Silva  
(2021, pp. 63-4), por exemplo, afirma que o método exposto em Teoria geral do direito  
e marxismo já constituiria, em si, uma crítica plena à dogmática jurídica, restando aos  
marxistas apenas desenvolver críticas específicas aos diversos ramos do direito –  
penal, constitucional, trabalhista, previdenciário, entre outros. Tal leitura, contudo,  
parece superestimar o alcance da obra de Pachukanis.  
Isso porque o próprio autor reconhece o caráter provisório de seu trabalho. No  
prefácio à terceira edição, ele afirma tratar-se apenas de um “esboço”, o que indica  
claramente os limites e a incompletude de sua elaboração teórica. Ignorar esse aspecto  
implica obscurecer o fato de que sua análise não pretende esgotar a crítica marxista  
do direito, mas apenas inaugurá-la em determinados termos. Além disso, é preciso  
considerar o nível de abstração a partir do qual Pachukanis opera. Sua reflexão se  
apoia fundamentalmente no Livro I de O capital, e, mais especificamente, nos seus dois  
primeiros capítulos, nos quais Marx analisa a forma mercadoria e a forma jurídica  
correlata. Com isso, permanecem fora de seu horizonte analítico momentos decisivos  
da exposição marxiana, como a subsunção real do trabalho ao capital, a luta pela  
limitação da jornada de trabalho, bem como o processo histórico de expropriação que  
funda o capitalismo.  
Diante disso, torna-se evidente que o desenvolvimento de uma crítica marxista  
do direito exige ir além dos limites da formulação pachukaniana. Isso implica incorporar  
as determinações mais concretas do modo de produção capitalista, tal como  
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desenvolvidas nos Livros II e III de O capital, frequentemente negligenciados por essa  
tradição. Somente a partir desse movimento é possível compreender de forma mais  
abrangente o papel do direito, não apenas na esfera da circulação e da equivalência  
jurídica, mas também e sobretudo na dinâmica de reprodução ampliada do capital  
e na distribuição do mais-valor.  
Nesse sentido, a crítica da economia política se inicia em um elevado nível de  
abstração, no qual a circulação de mercadorias aparece regulada pela lei da troca de  
equivalentes, fundada no trabalho. À medida que a exposição avança e incorpora  
determinações mais concretas do modo de produção capitalista, a centralidade se  
desloca: a propriedade privada passa a figurar como fundamento efetivo da  
distribuição da riqueza social.  
Já no Urtext, Marx observa que os economistas clássicos tendem a afirmar o  
trabalho próprio como título originário da propriedade, seja em termos econômicos,  
seja jurídicos, tomando a apropriação do produto do próprio trabalho como  
pressuposto fundamental da sociedade burguesa. Desse modo, a lei da apropriação  
fundada no trabalho derivada da própria análise da circulação e não de um postulado  
arbitrário sustenta a aparência de um sistema baseado na liberdade e na igualdade  
entre sujeitos jurídicos. Na mesma direção, em Para a crítica da economia política,  
Marx demonstra que os trabalhos individuais apenas se tornam trabalho social na  
medida em que seus produtos se trocam entre si conforme o tempo de trabalho neles  
incorporado. Nesse nível de análise, o trabalho funciona como medida da apropriação,  
e os possuidores de mercadorias se apresentam como formalmente iguais, enquanto  
trocadores de equivalentes. O tempo de trabalho socialmente necessário, embora não  
imediatamente visível, manifesta-se precisamente no processo de troca, validando o  
trabalho privado como parte do trabalho social total.  
Entretanto, essa configuração corresponde a um nível abstrato da exposição,  
no qual se pressupõe que as mercadorias são trocadas por seus valores. Quando  
avançamos para um plano mais concreto como aquele desenvolvido no Livro III de  
O capital essa pressuposição deixa de se sustentar. As mercadorias passam a ser  
vendidas por preços de mercado, regulados pelos preços de produção, e a  
concorrência entre capitais opera a redistribuição do mais-valor produzido  
socialmente. Nesse contexto, o mais-valor não permanece vinculado ao capital  
individual que o produziu. Ao contrário, ele é repartido entre diferentes capitais –  
inclusive aqueles que não o produzem diretamente ou o produzem em menor  
proporção. A equalização das taxas de lucro implica justamente essa redistribuição, na  
qual capitais de igual magnitude tendem a apropriar parcelas equivalentes do mais-  
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valor total, independentemente de sua contribuição específica para sua produção.  
Dessa forma, a apropriação da riqueza social deixa de corresponder  
diretamente à quantidade de trabalho efetivamente mobilizada por cada capital. O  
princípio regulador da distribuição não é mais o trabalho, mas a propriedade. É a  
titularidade jurídica do capital e não sua participação imediata na produção que  
assegura ao seu possuidor o direito de apropriação de uma parcela do mais-valor  
socialmente produzido.  
Marx evidencia, assim, uma inversão fundamental: embora o direito de  
propriedade apareça, na superfície, como derivado do trabalho próprio, ele se revela,  
em sua essência, como um título que legitima a apropriação de trabalho alheio não  
pago. A propriedade privada, portanto, não apenas expressa, mas também organiza a  
distribuição do mais-valor, consolidando uma dinâmica na qual a exploração do  
trabalho se converte, na aparência, em relações legítimas de apropriação entre  
proprietários.  
Nesse sentido, ao longo do presente texto, examinei essa forma jurídica no nível  
de abstração correspondente ao Livro III de O capital, no qual ela comparece como  
instância decisiva na repartição do mais-valor sob suas diversas formas. Nesse grau de  
concretude marcado pela concorrência e pela atuação de distintas categorias de  
capitalistas o direito adquire determinações novas em relação ao nível mais abstrato  
do Livro I. Aqui, sua centralidade não reside na criação do mais-valor, mas em sua  
distribuição. Por isso, observa-se um progressivo afastamento do valor-trabalho como  
princípio distributivo, em favor da propriedade privada. Para que algo seja vendido,  
basta que seja monopolizável e alienável o que implica reconhecer que nem toda  
mercadoria é produto do trabalho, como no caso da terra virgem. Evidencia-se, assim,  
a contradição entre as formas de produção e de apropriação na sociedade burguesa:  
se o fundamento do capitalismo é a produção de mais-valor mediante a exploração da  
força de trabalho, o fundamento da apropriação é, antes, a propriedade.  
Vimos que, por meio do processo de equalização isto é, da concorrência o  
mais-valor é distribuído entre os diversos ramos da divisão social do trabalho. Trata-  
se de uma dinâmica de disputa intercapitalista, na qual capitais que produzem abaixo  
do preço de produção se apropriam de parcelas do mais-valor gerado por aqueles que  
produzem acima dele. O preço de produção, portanto, estabelece um critério de  
apropriação distinto do critério de produção, já que cada setor se apropria de uma  
magnitude de mais-valor diferente daquela que efetivamente produziu. Os capitalistas  
não se apropriam do mais-valor criado em suas próprias esferas, mas de uma parcela  
proporcional à sua participação no capital social total. Desse modo, a propriedade  
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privada assegura que os detentores de maiores massas de capital se apropriem das  
maiores parcelas da riqueza socialmente produzida.  
Se, no nível de abstração do Livro I, o foco recai sobre a criação do mais-valor  
a partir da relação entre capitalista industrial e trabalhador, no Livro III a análise se  
desloca para sua distribuição entre diferentes agentes: capitalistas industriais e  
comerciais, proprietários fundiários, detentores de capital portador de juros e  
também os trabalhadores. Essa distribuição se realiza por meio da propriedade  
privada, cuja forma jurídica possibilita a separação entre propriedade e função do  
capital. Assim, o mero proprietário pode garantir sua parcela do mais-valor sem  
participar diretamente do processo produtivo. Em certos casos como na renda  
absoluta da terra ou no capital fictício a apropriação da riqueza ocorre  
exclusivamente com base na titularidade jurídica. Na superfície da sociedade, parece  
que simples transações jurídicas são capazes de gerar rendimento, e capital, terra e  
trabalho surgem como fontes autônomas de valor. As formas jurídicas, evidentemente,  
não criam essas formas econômicas; contudo, uma vez constituídas, intervêm  
decisivamente na sua repartição e na correlação entre elas.  
Diante disso, torna-se possível afirmar que a superação do modo de produção  
capitalista não pode se limitar à proposição de novas formas de distribuição da riqueza  
social. É imprescindível enfrentar a própria forma de produção do valor. A crítica não  
pode se reduzir a um horizonte de “distribuição justa”, pois tal perspectiva permanece  
no plano das aparências. A transformação efetiva exige a superação das relações  
sociais que fundamentam a produção do mais-valor.  
Por fim, busquei também evidenciar a atualidade e a fecundidade da crítica  
marxiana. Ainda que o Brasil do século XXI apresente determinações históricas  
distintas da Europa do século XIX, ambos compartilham a condição de sociedades  
capitalistas, estruturadas pela lei do valor. O capital não esgota a explicação da  
realidade social, mas permanece incontornável para a compreensão da sociedade  
burguesa. Nesse sentido, este texto pretende contribuir para o desenvolvimento da  
crítica marxista do direito, especialmente ao destacar o papel da propriedade privada  
na distribuição do mais-valor tema ainda insuficientemente explorado no debate  
brasileiro. A relativa negligência dos Livros II e III de O capital por parte dessa tradição  
indica a existência de uma agenda de pesquisa aberta. O presente trabalho busca,  
modestamente, avançar nessa direção.  
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Como citar:  
CUNHA, Vitor Fraga da. Propriedade privada e mistificação da distribuição: equalização  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 146-182 jan.-jun., 2026  
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