Legislação fabril e o desenvolvimento das forças: o caso do Capítulo 13 no Livro I d’O capital
lógica de valorização do capital, como expressão necessária da busca por mais-valor.
A lei fabril, por sua vez, surge como produto histórico desse processo, sendo a forma
que a luta de classes assume num momento em que o desenvolvimento capitalista já
criou as condições permissivas para que os trabalhadores conquistem a limitação legal
da jornada, por meio da extração de mais-valor relativo (já em desenvolvimento
anterior). Há, contudo, uma inversão na aparência, na qual a legislação fabril aparece
sua causa.
O que é produto aparece como causa, e a aceleração do desenvolvimento das
forças produtivas, que a lei fabril impulsiona e universaliza ao compelir o capital pela
busca de mais-valor relativo, oculta o processo estrutural mais profundo que já estava
em curso, e que permitiu o advento da própria legislação. É nessa inversão que reside
a aparência que o Capítulo 13 permite desmontar. Não é a lei fabril que gera o
desenvolvimento das forças produtivas, mas o desenvolvimento das forças produtivas
que, mediado pela luta de classes, cria a legislação fabril, o que culmina posteriormente
numa aceleração pela concorrência capitalista.
Com isso, há um ponto culminante no qual, em razão dos limites que as leis
fabris impõem à exploração do trabalho, em sua extração de mais-valor absoluto, os
capitalistas investem maior quantidade de valor em capital constante para extração de
mais-valor em sua forma relativa, possibilitando o aumento do tempo de trabalho
excedente, no qual há a extração de mais-valor pelo trabalho não pago.
Ao final do Capítulo 13, ao tratar sobre a generalização da legislação fabril na
Inglaterra, Marx conclui que:
Se a universalização da legislação fabril tornou-se inevitável como
meio de proteção física e espiritual da classe trabalhadora, tal
universalização, por outro lado, e como já indicamos anteriormente,
universaliza a acelera a transformação de processos laborais
dispersos, realizados em escala diminuta, em processos de trabalho
combinados, realizados em larga escala, em escala social; ela acelera,
portanto, a concentração do capital e o império exclusivo do regime
de fábrica. Ela destrói todas as formas antiquadas e transitórias,
embaixo das quais a domínio do capital ainda se esconde em parte, e
as substitui por seu domínio direto, indisfarçado. [...] Ao mesmo tempo
que impõe nas oficinas individuais uniformidade, regularidade, ordem
e economia, a legislação fabril, por meio do imenso estímulo que a
limitação e a regulamentação da jornada de trabalho dão à técnica,
aumenta a anarquia e as catástrofes da produção capitalista em seu
conjunto, assim como a intensidade do trabalho e a concorrência da
maquinaria com o trabalhador. (2017a, p. 570)
Esta longa passagem coaduna os momentos anteriormente expostos. Como
pelo movimento em que há uma relação entre causa e efeito da legislação fabril e do
desenvolvimento das forças produtivas, o que geraria uma contradição, pois a
universalização da lei fabril foi “inevitável como meio de proteção” à classe
Verinotio
nova fase
ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 183-207 – jan.-jun., 2026
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