dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.799  
Legislação fabril e o desenvolvimento das  
forças: o caso do Capítulo 13 no Livro I d’O  
capital  
Factory Acts and the development of productive  
forces: the case of Chapter 13 in Volume I of Capital  
Hayenne Sartori Vasconcelos*  
Resumo: Este artigo analisa, mediante uma  
leitura imanente do Capítulo 13 do Livro I d'O  
capital, a relação entre o desenvolvimento das  
Abstract: This article analyzes, through an  
immanent reading of Chapter 13 of Volume I of  
Capital,  
the  
relationship  
between  
the  
forças produtivas  
e
a
legislação  
fabril.  
development of productive forces and factory  
acts. It demonstrates that factory legislation,  
through class struggle, emerges as a gain of  
concessions by the working class, as well as  
through the possibility of extracting relative  
surplus value. However, by imposing limits on  
the working day, it appears as a cause that  
Demonstra-se que a legislação fabril, por meio  
da luta de classes, surge como conquista de  
concessões da classe trabalhadora, e pela  
possibilidade da extração de mais-valor relativo.  
Contudo, ao impor limites à jornada de trabalho,  
ela aparece como causa aceleradora do  
desenvolvimento técnico das forças produtivas e  
da intensificação do trabalho. Essa contradição  
revela uma inversão característica do modo de  
produção capitalista: a legislação fabril como um  
produto necessário das relações de produção,  
mas aparecendo como causa das transformações  
accelerates  
productive  
forces’  
technical  
development and work intensification. This  
contradiction reveals an inversion characteristic  
of the capitalist mode of production: factory acts  
as a necessary product of production relations,  
but appearing as the cause of productive  
produtivas,  
ocultando  
as  
determinações  
transformations,  
concealing  
the  
material  
materiais que a constituem.  
determinations that constitute it.  
Palavras-chave: Legislação  
fabril;  
Forças  
Keywords: Factory Acts; Productive forces;  
Legal mediation; Capital.  
produtivas; Mediação jurídica; O capital.  
Introdução  
Este artigo parte de uma leitura imanente (CHASIN, 2009) do Capítulo 13 do  
Livro I d'O capital, no qual Marx trata da “Maquinaria e grande indústria”, no contexto  
da produção de mais-valor relativo desenvolvida na seção IV. Isto é, no momento da  
obra em que, a partir da introdução de novas tecnologias no processo de trabalho,  
iniciam-se transformações no desenvolvimento das forças produtivas e nas relações de  
produção.  
A análise do Capítulo 13 demonstrará como Marx articula o desenvolvimento  
das forças produtivas com a legislação fabril, evidenciando o caráter contraditório do  
*
Advogada. Mestranda em direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Bacharela em  
mail: hayenne1@hotmail.com.  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1 jan.-jun., 2026  
Verinotio  
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Hayenne Sartori Vasconcelos  
próprio capital. A investigação se concentra no modo como a legislação fabril, embora  
proteja os trabalhadores (ao impor limites legais à jornada de trabalho, por exemplo),  
também parece atuar como impulsionadora do desenvolvimento das forças produtivas  
e da intensificação do trabalho.  
Isso parece ocorrer porque, diante das restrições legais, os capitalistas  
aumentam o investimento em maquinaria, elevando a produtividade de trabalho, o que  
amplia a extração de mais-valor relativo e a acumulação de capital. Trata-se, portanto,  
de como a legislação fabril, que protege a classe trabalhadora, acaba funcionando  
como estímulo à intensificação da exploração do trabalho. Deste modo, a questão  
central é compreender de que maneira essa articulação revela um caráter contraditório  
na mediação jurídica das relações de produção capitalistas.  
A análise privilegia a imanência das formulações de Marx e de seu modo de  
exposição, identificando no Capítulo 13 como a legislação fabril e o desenvolvimento  
das forças produtivas se imbricam no processo de acumulação de capital, sem  
presumir, de antemão, categorias interpretativas mais amplas e externas ao texto,  
evitando aplicações mecânicas de conceitos desenvolvidos em outros contextos de sua  
obra.  
Mais-valor relativo e composição do capital  
Antes mesmo de adentrar na análise específica da relação entre o  
desenvolvimento das forças produtivas e a legislação fabril no Capítulo 13, faz-se  
necessário situar brevemente as categorias que estruturam a exposição de Marx nesse  
contexto: o mais-valor relativo e sua relação com a composição do capital. Essa breve  
contextualização é fundamental para compreender como a legislação fabril se articula  
com o desenvolvimento das forças produtivas e, especialmente, por que sua  
universalização parece acelerar as transformações do processo de produção  
capitalista.  
No Capítulo 8 do Livro I, Marx trata da jornada de trabalho como dividida  
internamente entre tempo de trabalho necessário e tempo de trabalho excedente. E  
assim o faz para demonstrar que, na produção de mais-valor absoluto, o tempo de  
trabalho excedente é aumentado pelo capitalista, mas não o tempo de trabalho  
necessário, que é a parte da jornada na qual o trabalhador produz as condições de  
sua própria subsistência. Ou seja, para se extrair mais-valor absoluto, numa jornada  
dada, em que o tempo de trabalho necessário é invariável, altera-se o tempo de  
trabalho excedente (MARX, 2017a, p. 305).  
Para a produção de mais-valor absoluto, “se o tempo de trabalho necessário  
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era constante, a jornada de trabalho total era, ao contrário, variável” (MARX, 2017a,  
p. 387), pois havia um aumento da jornada de trabalho em termos totais para que o  
tempo de trabalho excedente também aumentasse. O inverso ocorre na produção de  
mais-valor relativo, pois nesta há uma reconfiguração dos tempos de trabalho numa  
jornada fixa, que não varia em termos totais, mas apenas parciais, isto é, dentro da  
própria jornada, que pode se manter até mesmo inalterada, e mais precisamente,  
encurtando o tempo de trabalho necessário. É desse modo que Marx o expõe que  
ao mais-valor obtido pelo prolongamento da jornada de trabalho  
chamo de mais-valor absoluto; ao mais-valor que, ao contrário, deriva  
da redução do tempo de trabalho necessário e da correspondente  
alteração na proporção entre as duas partes da jornada de trabalho  
chamo de mais-valor relativo (2017a, p. 390).  
Assim, na produção de mais-valor relativo, com uma jornada fixa, o tempo de  
trabalho excedente aumenta na medida em que o tempo de trabalho necessário  
diminui. E para que haja uma diminuição do tempo de trabalho necessário, o valor da  
força de trabalho deve também ser diminuído. Isto porque a força de trabalho, assim  
como qualquer outra mercadoria, deve ter seu valor pago pelo que ela efetivamente  
vale. Conforme as leis econômicas do capital, o preço da força de trabalho1 tem de  
corresponder ao seu valor, produzido durante o tempo de trabalho necessário.  
Todavia, essa correspondência entre valor da força de trabalho e o seu pagamento  
correspondente somente é válida no nível de abstração do Livro I d’O capital2.  
Essa diminuição do valor da força de trabalho, que resulta numa diminuição do  
tempo de trabalho necessário, somente é possível se o valor dos meios de subsistência  
do trabalhador, que determinam o valor de sua força de trabalho, também for reduzido.  
Mas não somente eles, e sim toda a indústria que os produz. A mercadoria não tem  
seu valor determinado apenas pelo valor da força de trabalho (capital variável) que a  
produz, mas também pelo valor do meio de produção (capital constante), que tem seu  
valor transferido àquele novo produto. Logo, temos que a força de trabalho não só  
cria valor, mas também transfere o valor do meio de produção utilizado à nova  
mercadoria criada.  
Marx, no processo de produção, D-M-D’, divide o capital adiantado (na forma-  
1 Para um estudo sobre a categoria de salário, que oculta a exploração do tempo de trabalho excedente  
(mais-trabalho), ver Prates (2024).  
2
Marx pressupõe, no Livro I, a correspondência entre preços e valores, por meio da suposição de que  
as mercadorias, inclusive a força de trabalho, são trocadas por seus valores. Todavia, ele diz que “esta  
equiparação não pode ser feita dessa forma simples, nem mesmo no caso de preços médios” (2017a,  
p. 296). Tal questão é tratada no Livro III, mais especificamente ao se ocupar do preço de custo e preço  
de produção (2017b, p. 197), tratando da concorrência real e da transformação de valores em preços,  
discussão esta que excede os limites deste trabalho.  
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dinheiro) em dois componentes: capital constante e capital variável. O primeiro  
consiste no capital que se converte em meios de produção, e o segundo no capital  
convertido em força de trabalho. Isto é, “meios de produção de um lado, e força de  
trabalho, de outro, não são mais do que diferentes formas de existência que o valor  
do capital originário assume ao se despojar de uma forma-dinheiro e se converter nos  
fatores do processo de trabalho” (MARX, 2017a, p. 286).  
Essa divisão se justifica, em razão de a força de trabalho ser o elemento que  
possibilita a produção de um mais-valor no processo de trabalho, um excedente que  
é apropriado pelo capitalista. O capital constante é assim chamado, justamente, porque  
somente sofre a ação da força de trabalho, com vistas a transferir e conservar seu valor  
à nova mercadoria, que surge do processo de trabalho, acrescendo valor, na medida  
em que perde parte de seu próprio valor.  
Já a força de trabalho “não só reproduz o equivalente de seu próprio valor,  
como produz um excedente, um mais-valor, que pode variar [...]. Essa parte do capital  
transforma-se continuamente de uma grandeza constante numa grandeza variável”  
(MARX, 2017a, p. 286). Assim, justamente em razão dessa possibilidade de acrescer  
um novo valor à mercadoria no processo de valorização, denomina-se o valor da força  
de trabalho, no processo produtivo, de capital variável.  
Ainda, Marx apresenta a composição do capital em duplo sentido. Sob o  
aspecto do valor, ela se determina pela proporção em que se divide em capital  
constante (valor dos meios de produção) e capital variável (valor da força de trabalho).  
E sob o aspecto da matéria, tal como funciona no processo de produção, o capital se  
divide em meios de produção e força de trabalho viva, sendo que esta última  
composição é determinada pela proporção entre a massa dos meios de produção  
empregados e a quantidade de trabalho exigida para seu emprego (MARX, 2017a, p.  
689).  
Por fim, Marx denomina composição orgânica do capital a composição de valor  
quando ela é determinada pela composição técnica e reflete suas modificações”  
(MARX, 2017a, p. 689). Não se trata de uma terceira composição autônoma ao lado  
das outras duas, mas da composição de valor considerada em sua relação com a  
composição técnica, isto é, a mesma composição de valor, agora apreendida sob o  
aspecto de sua determinação material.  
O que muda entre composição de valor e composição orgânica não é o objeto,  
mas o enfoque, pois a composição orgânica designa a composição de valor enquanto  
expressão das transformações técnicas do processo produtivo. Como o próprio Marx  
esclarece:  
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Entre ambas [composição de valor e composição técnica do capital]  
existe uma estreita correlação. Para expressá-la, chamo a composição  
de valor do capital, porquanto é determinada pela composição técnica  
do capital e reflete suas modificações, de composição orgânica do  
capital. Onde se fala simplesmente de composição do capital, entenda-  
se sempre sua composição orgânica. (MARX, 2017a, p. 689)  
No contexto da grande indústria mecanizada, a composição orgânica tende a  
se elevar, pois cresce o investimento em maquinaria e matérias-primas (capital  
constante), enquanto o número relativo de trabalhadores empregados pode até  
mesmo diminuir (MARX, 2017a, p. 699), embora a produtividade de cada trabalhador  
aumente (MARX, 2017a, p. 482). Esse processo é fundamental para compreender  
como a legislação fabril se relaciona com as transformações produtivas, pois, ao impor  
limites à jornada de trabalho, ela parece compelir os capitalistas a intensificarem o  
investimento em capital constante para manter ou ampliar a extração de mais-valor,  
agora em sua forma relativa.  
Retomando a discussão sobre o mais-valor relativo, a diminuição do valor da  
força de trabalho ocorre com uma revolução nas condições de produção do trabalho,  
pela elevação da força produtiva do trabalho, pois  
O desenvolvimento da força produtiva do trabalho no interior da  
produção capitalista visa encurtar a parte da jornada de trabalho que  
o trabalhador tem de trabalho para si mesmo precisamente para  
prolongar a parte da jornada de trabalho durante a qual ele pode  
trabalhar gratuitamente para o capitalista. (MARX, 2017a, pp. 395-6)  
Deste modo, a produção de mais-valor relativo aparece como uma resposta do  
capital aos limites impostos ao aumento da jornada de trabalho; limites que, conforme  
exposto no Capítulo 8, não derivam de nenhuma benevolência do capital, mas são  
concessões conquistadas pela classe trabalhadora. É precisamente essa conquista que  
pressiona o capital a buscar, pela via do desenvolvimento das forças produtivas, uma  
compensação pelo mais-valor relativo, já que não pode mais extrair mais-valor pelo  
simples prolongamento absoluto da jornada. Não se trata, portanto, de uma via de  
mão única, mas de um processo mediado pela luta de classes, cujo desdobramento  
culmina na maquinaria e na grande indústria, como será tratado na continuidade dessa  
análise.  
Assim, uma vez esclarecidas tais categorias econômicas, será possível  
acompanhar como Marx articula, no Capítulo 13, a legislação fabril com as  
transformações técnicas do processo produtivo.  
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Desenvolvimento das forças produtivas e legislação fabril no Capítulo  
13  
No Capítulo 13 do Livro I d’O capital, Marx trata da “Maquinaria e grande  
indústria. Em sua subdivisão, o capítulo conta com dez itens, pelos quais há um  
caminho desde o desenvolvimento da maquinaria, da transferência de valor da  
maquinaria ao produto, passando pelas mudanças que tais processos trazem às  
relações de produção capitalistas, inclusive no tocante à sua regulação pela legislação  
fabril, até chegar na grande indústria e na agricultura.  
Mais precisamente no item 3 do Capítulo 13, após tratar do desenvolvimento  
da maquinaria e da transferência de valor da maquinaria ao produto (itens 1 e 2,  
respectivamente), Marx expõe que um dos efeitos imediatos da produção mecanizada  
sobre o trabalhador foi a possibilidade de apropriação de forças de trabalho  
subsidiárias ao capital, como o trabalho feminino e infantil. Isto porque, em razão do  
implemento de maquinaria, pelo desenvolvimento das forças produtivas, a força  
muscular foi cada vez menos necessária no processo de produção, o que fez com que  
mulheres e crianças fossem incorporadas à massa de trabalhadores assalariados  
(MARX, 2017a, p. 468).  
Marx elucida que “antes, o trabalhador vendia sua própria força de trabalho, da  
qual dispunha como pessoa formalmente livre. Agora, ele vende mulher e filho” (MARX,  
2017a, p. 469). Isto porque anteriormente à apropriação de forças de trabalho  
subsidiárias ao capital, a mediação formal entre comprador (capitalista) e vendedor  
(trabalhador) de força de trabalho se estabelecia como um confrontamento de pessoas  
iguais, livres e possuidores independentes de mercadorias, sendo que tal mediação  
sofre mudanças com a instauração da “compra de menores de idade, ou pessoas  
desprovidas de maioridade plena” (MARX, 2017a, p. 469).  
Tal movimento de apropriação das forças de trabalho subsidiárias ao capital  
originou uma exploração intensa do trabalho feminino e infantil, que resultou na  
deterioração física de crianças, adolescentes e trabalhadoras adultas, levando até  
mesmo a um aumento da taxa de mortalidade de crianças (MARX, 2017a, p. 471).  
A revolução que a maquinaria provocou na relação jurídica entre  
comprador e vendedor de força de trabalho, de modo que a transação  
inteira perdeu até mesmo a aparência de um contrato entre pessoas  
livres, conferiu ao Parlamento inglês, posteriormente, a escusa jurídica  
para a ingerência estatal no sistema fabril. (MARX, 2017a, p. 470)  
Esta “aparência de um contrato entre pessoas livres” diz respeito àquele  
contrato de compra e venda de força de trabalho que anteriormente era celebrado  
somente entre o trabalhador homem adulto e o capitalista. Todavia, este cenário sofre  
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mudanças quando o valor da força de trabalho não é mais considerado em observância  
ao núcleo familiar, mas repartido individualmente entre os membros da família (MARX,  
2017a, p. 468).  
Assim, homens começaram a dispor de suas mulheres e filhos como máquinas  
vivas, pois com essa ampliação do material humano de exploração, em razão do  
desenvolvimento da maquinaria:  
O valor da força de trabalho estava determinado pelo tempo de  
trabalho necessário à manutenção não só do trabalhador adulto  
individual, mas do núcleo familiar. Ao lançar no mercado de trabalho  
todos os membros da família do trabalhador, a maquinaria reparte o  
valor da força de trabalho do homem entre sua família inteira. (MARX,  
2017a, p. 468)  
Portanto, mesmo que o capitalista tivesse de pagar uma maior quantidade de  
trabalhadores (homem, mulher e criança), sendo talvez mais custoso a ele o valor de  
três forças de trabalho individuais do que somente uma masculina, numa família de  
três pessoas, por exemplo, o trabalho excedente também se alteraria de um para três,  
aumentando o campo de exploração do trabalho, e contribuindo para um maior  
acúmulo de capital.  
Marx até mesmo chama atenção para o fato de que a demanda por trabalho  
infantil se assemelhava “à demanda por escravos negros, como se costumava ler em  
anúncios de jornais americanos” (2017a, pp. 469-70), como por anúncios de procura  
por garotos “crescidos o suficiente para que possam se passar por 13 anos” (2017a,  
p. 470), tendo em vista o Factory Act que limitava o trabalho de crianças menores de  
13 anos a seis horas de trabalho diárias. A lei fabril aparece, portanto, com uma função  
de proteção à classe trabalhadora, isto é, como um impeditivo aos avanços do capital  
(pela limitação da jornada infantil, por exemplo).  
Porém, é fundamental ressaltar que essa legislação não surgiu  
espontaneamente da benevolência estatal, como uma simples “ingerência estatal no  
sistema fabril” (MARX, 2017a, p. 470), mas como conquista da luta de classes  
(PRESCILIANO, 2024).  
Embora Marx trate extensamente dessa dimensão entre o conflito capital e  
trabalho no Capítulo 8, onde demonstrou que “a consolidação de uma jornada de  
trabalho normal é o resultado de uma luta de 400 anos entre capitalista e trabalhador”  
(MARX, 2017a, p. 343), no Capítulo 13 essa luta permanece como suposto da própria  
existência da legislação fabril, isto é, não sendo tratada de modo direto e evidente  
pelo autor. A legislação fabril expressa, portanto, simultaneamente a resistência do  
trabalhador e os limites que essa resistência conseguiu impor ao capital. Como Marx  
indica mais adiante, já propriamente no Capítulo 13:  
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Assim que a revolta crescente da classe operária obrigou o estado a  
reduzir à força o tempo de trabalho e a impor à fábrica propriamente  
dita uma jornada normal de trabalho, ou seja, a partir do momento  
em que a produção crescente de mais-valor mediante o  
prolongamento da jornada de trabalho estava de uma vez por todas  
excluída, o capital lançou-se com todo o seu poder e plena consciência  
à produção de mais-valor relativo por meio do desenvolvimento  
acelerado do sistema da maquinaria. (MARX, 2017a, p. 482)  
Neste contexto de luta de classes, pela “revolta crescente da classe  
trabalhadora” (no original: Empörung der Arbeiterklasse [MEGA² II/10, p. 368]), e da  
conquista pela concessão do estado em reduzir a jornada de trabalho, Marx chama  
atenção, porém, para o efeito que essa limitação trouxe para as bases de produção de  
mais-valor pelo capital, isto é, a necessidade de adaptação para mudança dos moldes  
de extração de mais-valor absoluto (aumento extensivo da jornada de trabalho) para  
mais-valor relativo (aumento intensivo da jornada de trabalho), por meio de uma  
jornada fixa.  
Essa revolução industrial, que transcorre de modo natural-  
espontâneo, é artificialmente acelerada pela expansão das leis fabris  
a todos os ramos da indústria em que trabalhem mulheres,  
adolescentes e crianças. (MARX, 2017a, p. 545)  
Marx denomina "natural-espontâneo”, aquele processo que ocorre por meio das  
leis imanentes do capital, sendo que o termo tem o sentido de não ser  
conscientemente planejado nas relações de produção, apesar de surgir delas,  
enquanto produto da fetichização do capital que é tecido “pelas costas dos produtores  
de mercadorias” (MARX, 2017a, p. 180). Aqui, há um aspecto de desenvolvimento  
espontâneo das condições materiais da sociedade.  
Quanto à utilização do termo “natural” para processos socialmente espontâneos  
de desenvolvimento do modo de produção capitalista, Schmidt elucida o seguinte:  
Os fenômenos naturais e toda a consciência da natureza foram  
reduzidas ao longo da história cada vez mais a funções de processos  
sociais objetivos. Marx mostrou, contudo, que a própria sociedade era  
um ambiente natural. Isso significava não apenas no sentido crítico  
imediato que os homens ainda não controlam suas próprias forças  
produtivas em relação à natureza, que essas forças os confrontam  
como a forma organizada, rígida de uma sociedade opaca, como uma  
segunda naturezaque opõe sua própria essência contra seus  
criadores [...]. (SCHMIDT, 2014, pp. 10-1, tradução nossa)3  
Essa “natureza” se apresenta como uma espécie de segunda ordem, no sentido  
3 “Natural phenomena and all consciousness of nature have been reduced in the course of history more  
and more to functions of objective social processes. Marx showed, however, that society itself was a  
natural environment. This was meant not only in the immediately critical sense that men are still not in  
control of their own productive forces vis-à-vis nature, that these forces confront them as the organized,  
rigid form of an opaque society, as a ‘second nature’ which sets its own essence against its creators  
[...].(SCHMIDT, 2014, pp. 10-1)  
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de ser historicamente produzida pelo trabalho dos homens, que se torna alheio a eles  
mesmos, num movimento fetichista, passando a operar como se fosse natural, mesmo  
tendo sido criada socialmente. Portanto, os homens não só transformariam a natureza  
(primeira natureza, no caso) por meio de seu trabalho, mas também criariam uma  
espécie de “segunda natureza” em meio a este processo social de produção fetichista,  
que, ao surgir, também se descola de seus próprios criadores, impondo-se como  
independente, como natural.  
Sobre este processo de autonomização, ainda que em contexto diverso, no qual  
há um tratamento da divisão natural do trabalho n’A ideologia alemã, Marx e Engels  
dizem que “a própria ação do homem torna-se um poder que lhe é estranho e que a  
ele é contraposto, um poder que subjuga o homem em vez de por este ser dominado”  
(2007, p. 37), isto é, a ação do homem acaba se tornando um efeito autônomo em  
relação ao seu causador, “independente do querer e do agir dos homens e que até  
mesmo dirige esse querer e esse agir” (p. 38).  
Já a utilização do termo "artificialmente acelerada" remete ao fato de que a lei  
fabril não cria o desenvolvimento das forças produtivas, mas que acelera algo  
anteriormente posto pelo próprio capital, agora, no entanto, com um sentido de  
relação consciente e planejada (MARX, 2017a, p. 551). Assim, temos que a lei fabril  
se expressa “artificialmente”, em contraposição a um modo natural-espontâneo do  
desenvolvimento do capital.  
Marx coloca a leis fabris como aceleradoras da revolução das forças produtivas4,  
em razão de sua expansão a todos os ramos da indústria. Porém, ao mesmo tempo  
também chama atenção para o fato de que essa revolução industrial “transcorre de  
modo natural-espontâneo”, isto é, não sendo o desenvolvimento das forças produtivas  
ocasionado pelas leis fabris, mas pelo próprio movimento fetichista do capital (do  
conflito entre capital e trabalho, e pelas dinâmicas de concorrência).  
Tem-se que, aparentemente, o efeito que a universalização da lei fabril provocou  
foi o desenvolvimento acelerado das forças produtivas, em razão de uma maior  
necessidade de investimento em capital constante, pois a exploração da força de  
trabalho pela via extensiva (mais-valor absoluto), principalmente feminina e infantil,  
estava cada vez mais limitada pela regulamentação da jornada. Ainda, Marx chama  
atenção para o fato de a regulamentação da jornada de trabalho ter sido um “primeiro  
freio racional” (2017a, p. 550) aos caprichos dos capitalistas, no contexto da indústria  
4
O subitem “e” do item 8 (“O revolucionamento da manufatura, do artesanato e do trabalho domiciliar  
pela grande indústria”), no Capítulo 13, tem justamente o título de “transição da manufatura e do  
trabalho domiciliar modernos para a grande indústria. Aceleração dessa revolução mediante a aplicação  
das leis fabris a esses modos de produzir” (grifo incluído).  
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algodoeira, sem prejuízo da necessidade de proteção da classe trabalhadora “contra  
a serpente de suas aflições” (2017a, p. 373), também por meio da conquista de uma  
jornada de trabalho legalmente limitada.  
Todavia, no contexto concorrencial, a legislação fabril ao ser aplicada a somente  
alguns ramos da produção, acaba por pressionar os capitalistas (destes ramos  
legalmente limitados) a forçarem a sua generalização, por condições iguais de  
concorrência, uma vez que os pais não “venderiam” mais seus filhos aos ramos  
regulamentados, mas sim àqueles em que eles poderiam trabalhar como adultos e  
serem vendidos por um preço maior, consequentemente.  
Nessas bases concorrenciais, a aplicação da lei fabril foi expandida a diversos  
ramos da produção, iniciando-se sua universalização. E quanto ao resultado dessa  
concorrência entre capitalistas, Marx elucida o seguinte:  
Mas como o capital é um leveller [nivelador] por natureza isto é,  
exige em todas as esferas da produção, como seu direito humano  
inato, condições iguais para a exploração do trabalho -, a limitação  
legal do trabalho infantil num ramo da indústria torna-se a causa de  
sua limitação em outro. (2017a, p. 471)  
Inicialmente, a lei fabril provocava uma concorrência desigual entre capitalistas,  
pois a limitação legal da jornada incidia sobre alguns ramos e não sobre outros. Mas  
há uma dimensão que precisa ser considerada para além dessa assimetria competitiva:  
a redução da jornada de trabalho, ao condensar o trabalho no tempo disponível,  
propicia uma maior intensidade do trabalho, pois cada hora trabalhada passa a conter  
mais trabalho do que antes (MARX, 2017a, p. 482). Esse aumento de intensidade atua  
como uma compensação pela perda de tempo de trabalho, tornando a limitação legal  
menos desvantajosa do que poderia parecer à primeira vista ao capitalista. É nesse  
contexto que se compreende que a pressão concorrencial de capitalistas, já  
submetidos à lei fabril pela sua universalização a todos os ramos, não se trata apenas  
de restaurar condições iguais de concorrência, mas de generalizar condições de  
produção em que a redução da jornada e o aumento real da intensidade do trabalho  
se articulam como faces de um mesmo processo.  
Com a aceleração do desenvolvimento das forças produtivas mediante a  
aplicação universal das leis fabris à grande indústria, Marx passa à discussão sobre as  
objeções dos capitalistas manufatureiros diante da extensão da lei fabril aos seus  
ramos, inicialmente não limitados. Essa resistência, contudo, precisa ser compreendida  
em seu contexto preciso, isto é, de não serem os mesmos capitalistas que antes  
pressionaram pela universalização da lei.  
Como visto, foram os capitalistas dos ramos já submetidos à limitação legal  
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Legislação fabril e o desenvolvimento das forças: o caso do Capítulo 13 no Livro I d’O capital  
que, por razões de concorrência (“condições iguais para a exploração do trabalho”)  
impulsionaram a universalização das leis fabris, pois operavam em desvantagem frente  
aos ramos ainda não regulados. Os capitalistas manufatureiros, por sua vez,  
encontravam-se agora na posição oposta, uma vez que eram exatamente o alvo dessa  
generalização, e reagiram a ela como uma ameaça à sua escala de produção anterior.  
É essa assimetria de posições (uns pressionando pela universalização, e outros  
resistindo a ela) que explica por que a mesma lei fabril pode ser simultaneamente  
objeto de pressão e de resistência por parte do capital, a depender do momento e do  
ramo considerados. Como sintetiza Marx (2017a, p. 546): “a objeção principal,  
repetida de modo inflamado por toda manufatura ameaçada pela lei fabril, é, em  
verdade, a da necessidade de um investimento maior de capital para que o negócio se  
mantenha em sua escala anterior.”  
Neste momento, em que as leis fabris são aplicadas de modo universal a  
diversos ramos da produção, os capitalistas manufatureiros começam a lamentar esse  
efeito e temerem a necessidade de um maior investimento em capital constante, pela  
necessidade progressiva de maior desenvolvimento das forças produtivas, em razão  
da limitação da jornada. Esse temor, contudo, não pode ser compreendido  
isoladamente, pois a limitação da jornada que compele o capital ao maior  
desenvolvimento das forças produtivas não é um simples limite técnico ou natural, mas  
o resultado histórico da luta da classe trabalhadora pela jornada normal de trabalho,  
luta que Marx analisa detidamente no Capítulo 8. É precisamente porque os  
trabalhadores conquistaram essa limitação legal que o capital se vê forçado a buscar  
compensação pelo desenvolvimento da maquinaria.  
Além disso, essa conquista da classe trabalhadora adquire seu peso histórico  
quando contrastada com o movimento analisado no Capítulo 24, no qual Marx  
demonstra que durante séculos a legislação (sanguinária e para compressão de  
salários) operou no sentido inverso, isto é, de disciplinar aqueles expropriados de suas  
terras, com vistas à formação de um novo proletariado em favor do capital (MARX,  
2017a, p. 809). Portanto, a legislação fabril representa um momento em que essa  
relação se inverte, que a legislação passa a limitar o capital, ainda que dentro dos seus  
próprios marcos de extração de mais-valor relativo.  
Nesse contexto, ao ler o relato de uma firma de produção de cerâmica em  
Glasgow, que em 1865 registrou que o efeito da lei fabril é contribuir para uma maior  
introdução de maquinaria(apud MARX, 2017a, p. 546), pode-se confirmar que a  
conquista legal dos trabalhadores retroage sobre o processo produtivo, acelerando o  
desenvolvimento das forças produtivas.  
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Contudo, como a história posterior demonstraria, as objeções e temores dos  
capitalistas eram em grande parte infundadas. O incremento de maquinaria, longe de  
prejudicar a acumulação, revelou-se altamente lucrativo ao possibilitar a extração de  
mais-valor em escala ampliada. O que os capitalistas lamentavam como ameaça  
converteu-se num próprio motor da acumulação capitalista madura, principalmente  
nos moldes da extração de mais-valor relativo. Neste sentido, Marx cita constatações  
de fabricantes, que após a sanção parlamentar sobre a instauração de intervalos na  
jornada de trabalho julgaram que “os males que esperávamos da introdução da lei  
fabril não se efetivaram. Não achamos que a produção esteja de modo algum  
paralisada. Na verdade, produzimos mais no mesmo tempo” (REPORTS of Insp. of Fact.  
apud MARX, 2017a, p. 547).  
No contexto da invenção da self-acting mule, Marx faz uma crítica ao economista  
Ure, ao dizer que “depois de pregar aos quatro ventos o quão vantajoso é para os  
operários o rápido desenvolvimento da maquinaria, ele [Ure] os adverte de que, com  
sua resistência, suas greves etc., só fazem acelerar o desenvolvimento dela” (2017a,  
p. 509)5. Ou seja, em razão das lutas de classes, e dos consequentes limites legais  
impostos à exploração do trabalho humano pelo capital, os capitalistas fossem  
compelidos a investir uma maior quantidade de capital em maquinaria para produzir a  
mesma (ou maior) quantidade de mercadorias, que anteriormente se produziria sem a  
limitação da legislação fabril, tendo de se adequar às forças produtivas emergentes.  
Assim, não poderia mais haver um aumento de jornada de trabalho de modo extensivo  
(mais-valor absoluto), justamente em razão da pressão e conquista da classe  
trabalhadora no terreno jurídico, que culminou na limitação. Essa limitação legal,  
portanto, foi transmutada para a produção de mais-valor relativo por parte do capital.  
Marx critica Ure por este reconhecer inadvertidamente que a resistência dos  
trabalhadores (por meio de greves, sabotagens, ludismo) atuaria como pressão sobre  
o capital para o desenvolvimento da maquinaria. Neste sentido, a luta política da classe  
trabalhadora por concessões não seria apenas a causa da legislação fabril, mas  
também motor do desenvolvimento técnico, ainda que este se volte contra os próprios  
trabalhadores na forma de intensificação do trabalho e subordinação à máquina.  
Assim, o desenvolvimento das forças produtivas não seria um processo linear e  
automático, mas resultado do conflito entre trabalho e capital. Neste sentido Castells  
aponta que “a causa que origina os aumentos de produtividade (desenvolvimento das  
5
“Nachdem er weit und breit gepredigt, wie vortheilhaft rasche Entwicklung der Maschinerie den  
Arbeitern, warnt er sie, daß sie durch ihre Widersetzlichkeit, Strikes u. s. w., die Entwicklung der  
Maschinerie be Schleunigen.” (MEGA2 II/10, p. 393) No original, utiliza-se “Arbeitern” para se referir ao  
que consta como “operários” na tradução utilizada (MARX, 2017a).  
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Legislação fabril e o desenvolvimento das forças: o caso do Capítulo 13 no Livro I d’O capital  
forças produtivas) é a oposição do trabalho à exploração capitalista, aquele será um  
processo de acumulação desigual, determinado basicamente pela luta de classes”  
(1979, p. 81).  
Contudo, como a análise do Capítulo 13 demonstra, a determinação não é uma  
via de mão única, pois se a luta dos trabalhadores pela limitação da jornada pressiona  
o capital ao desenvolvimento das forças produtivas, é também a própria lógica de  
valorização do capital que se apropria desse desenvolvimento para intensificar a  
exploração, universalizando as condições de produção mecanizada. A legislação fabril  
é, precisamente, o ponto em que essas determinações se cruzam (conquista dos  
trabalhadores e instrumento de aceleração da acumulação, ao mesmo tempo), o que  
torna o processo mais complexo do que uma causalidade unidirecional permitiria  
capturar, como pela simples “oposição do trabalho à exploração capitalista”. Há uma  
codeterminação entre a luta de classes e a lógica de valorização do capital para o  
desenvolvimento das forças produtivas.  
Como visto, essa revolução industrial, que transcorre de “modo natural  
espontâneo”, é “artificialmente acelerada pela expansão das leis fabris”. Ou seja,  
apesar das lamúrias dos capitalistas, a lei fabril não causa, por si só, o desenvolvimento  
das forças produtivas, a revolução industrial, ou uma “necessidade de investimento  
maior de capital”, mas somente acelera esses processos já em curso, como efeito das  
próprias relações de produção capitalistas, pela luta de classes e pela dinâmica  
concorrencial. O processo de desenvolvimento do capital, que leva à extração de mais-  
valor relativo, portanto, é unitário, constituído pela conquista de concessões da classe  
trabalhadora e pelo próprio movimento do capital, de sua autovalorização em  
decorrência das limitações decorrentes da legislação fabril, inclusive.  
Assim, “a legislação fabril, essa primeira reação consciente e planejada da  
sociedade à configuração natural-espontânea de seu processo de produção, é, como  
vimos, um produto tão necessário da grande indústria quanto o algodão, as self-actors  
e o telégrafo elétrico” (MARX, 2017a, p. 551). Nesta passagem, Marx traz o sentido  
de a legislação fabril ser uma “ação consciente e planejada da sociedade”, pois seria  
proveniente de concessão estatal às necessidades postas pelos trabalhadores nas lutas  
de classes, e não resultado automático da “configuração natural-espontânea”,  
observada no modo de produção capitalista em suas bases fetichistas. Logo, a  
legislação fabril, ao impor limites à exploração do trabalho humano, fez com que o  
capitalista investisse mais em capital constante, o que acelerou o desenvolvimento das  
forças produtivas, desembocando na produção de mais-valor relativo.  
Marx, ao tratar a legislação fabril como “produto tão necessário da grande  
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indústria”, a coloca exatamente numa posição importante de aceleradora do  
desenvolvimento das forças produtivas, juntamente a outros elementos como o  
algodão, as self-actors e o telégrafo elétrico, todos produtos das relações de produção  
capitalistas. A expressão utilizada por Marx de “produto tão necessário” tem um  
sentido de que a houve uma necessidade, proveniente das próprias relações de  
produção, por meio da luta de classes, para que a legislação fabril surgisse, uma vez  
que havia uma crescente exploração da força de trabalho de mulheres e crianças, e  
com isso uma destruição da força de trabalho.  
Ao que tudo indica, a legislação fabril também seria funcional à reprodução do  
capital, pois preservaria minimamente a força de trabalho, dando ensejo ao  
investimento de capital constante e à intensificação do trabalho, o que permitiria a  
continuidade da exploração da força de trabalho e da acumulação de capital, porém,  
com uma mudança na composição orgânica do capital6. Portanto, a lei fabril seria,  
simultaneamente, conquista da classe trabalhadora, pela luta de classes, e produto  
necessário da produção de capital.  
Como visto anteriormente, Marx coloca a expansão das leis fabris como causa  
que acelera artificialmente a revolução industrial (2017a, p. 545), sendo este processo  
algo que já estaria em curso de modo “natural-espontâneo”. E, ainda, ao complementar  
que a legislação fabril é “produto tão necessário” (2017a, p. 551) da grande indústria,  
há uma elucidação de que o que parece externo ao desenvolvimento do capital, em  
razão de ser artificial, na realidade é imanente, pois é produto das próprias  
contradições do capital.  
Logo, a legislação fabril surge como uma necessidade emergente de proteção  
à classe trabalhadora, sobretudo em prol de mulheres e crianças, em razão da  
exploração sem limites do capital sobre as forças de trabalho subsidiárias incorporadas  
ao processo produtivo, uma vez que com o implemento da maquinaria, a força  
muscular foi cada vez menos necessária à realização do trabalho. E essa mesma  
legislação fabril, como elemento do próprio processo capitalista, por meio da dinâmica  
concorrencial, acaba por acelerar o processo de universalização a diversos ramos da  
indústria, fazendo com que haja um aumento da produtividade do capital e  
intensificação do trabalho.  
O desenvolvimento das forças produtivas, portanto, é um processo imanente à  
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O aumento progressivo da composição orgânica do capital social em sua média, por meio do  
desenvolvimento das forças produtivas, leva ao aumento da intensidade do trabalho e da produtividade  
do capital, mas também diminui a taxa de lucro (MARX, 2017b, p. 250). Ou seja, apesar de o aumento  
da composição orgânica do capital levar ao desenvolvimento do capitalismo, ele também diminui a taxa  
de lucro, o que evidencia um caráter contraditório que o capital porta em si mesmo.  
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Legislação fabril e o desenvolvimento das forças: o caso do Capítulo 13 no Livro I d’O capital  
lógica de valorização do capital, como expressão necessária da busca por mais-valor.  
A lei fabril, por sua vez, surge como produto histórico desse processo, sendo a forma  
que a luta de classes assume num momento em que o desenvolvimento capitalista já  
criou as condições permissivas para que os trabalhadores conquistem a limitação legal  
da jornada, por meio da extração de mais-valor relativo (já em desenvolvimento  
anterior). Há, contudo, uma inversão na aparência, na qual a legislação fabril aparece  
sua causa.  
O que é produto aparece como causa, e a aceleração do desenvolvimento das  
forças produtivas, que a lei fabril impulsiona e universaliza ao compelir o capital pela  
busca de mais-valor relativo, oculta o processo estrutural mais profundo que já estava  
em curso, e que permitiu o advento da própria legislação. É nessa inversão que reside  
a aparência que o Capítulo 13 permite desmontar. Não é a lei fabril que gera o  
desenvolvimento das forças produtivas, mas o desenvolvimento das forças produtivas  
que, mediado pela luta de classes, cria a legislação fabril, o que culmina posteriormente  
numa aceleração pela concorrência capitalista.  
Com isso, há um ponto culminante no qual, em razão dos limites que as leis  
fabris impõem à exploração do trabalho, em sua extração de mais-valor absoluto, os  
capitalistas investem maior quantidade de valor em capital constante para extração de  
mais-valor em sua forma relativa, possibilitando o aumento do tempo de trabalho  
excedente, no qual há a extração de mais-valor pelo trabalho não pago.  
Ao final do Capítulo 13, ao tratar sobre a generalização da legislação fabril na  
Inglaterra, Marx conclui que:  
Se a universalização da legislação fabril tornou-se inevitável como  
meio de proteção física e espiritual da classe trabalhadora, tal  
universalização, por outro lado, e como já indicamos anteriormente,  
universaliza a acelera a transformação de processos laborais  
dispersos, realizados em escala diminuta, em processos de trabalho  
combinados, realizados em larga escala, em escala social; ela acelera,  
portanto, a concentração do capital e o império exclusivo do regime  
de fábrica. Ela destrói todas as formas antiquadas e transitórias,  
embaixo das quais a domínio do capital ainda se esconde em parte, e  
as substitui por seu domínio direto, indisfarçado. [...] Ao mesmo tempo  
que impõe nas oficinas individuais uniformidade, regularidade, ordem  
e economia, a legislação fabril, por meio do imenso estímulo que a  
limitação e a regulamentação da jornada de trabalho dão à técnica,  
aumenta a anarquia e as catástrofes da produção capitalista em seu  
conjunto, assim como a intensidade do trabalho e a concorrência da  
maquinaria com o trabalhador. (2017a, p. 570)  
Esta longa passagem coaduna os momentos anteriormente expostos. Como  
pelo movimento em que há uma relação entre causa e efeito da legislação fabril e do  
desenvolvimento das forças produtivas, o que geraria uma contradição, pois a  
universalização da lei fabril foi “inevitável como meio de proteção” à classe  
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trabalhadora, mas apresentaria uma função de aceleradora da “concentração do capital  
e o império exclusivo do regime de fábrica”, sendo que este desenvolvimento das  
forças produtivas, pela extração de mais-valor relativo, impõe uma maior produtividade  
do capital, intensificando o trabalho.  
Ainda, ao dizer que a universalização da legislação fabril “destrói todas as  
formas antiquadas e transitórias, embaixo das quais a domínio do capital ainda se  
esconde em parte, e as substitui por seu domínio direto, indisfarçado”, chama-se  
atenção para uma tendência imanente do desenvolvimento do modo de produção  
capitalista, que Marx e Engels já haviam formulado no Manifesto comunista: “a  
burguesia não pode existir sem revolucionar incessantemente os instrumentos de  
produção, por conseguinte, as relações de produção e, com isso, todas as relações  
sociais” (2010, p. 43).  
O desenvolvimento das forças produtivas, portanto, não apenas transforma  
tecnicamente o processo produtivo, ele torna progressivamente mais visível o  
antagonismo entre capital e trabalho, que as formas transitórias anteriores ainda  
obscureciam. Isto é, ao destruir a cooperação, a manufatura, o artesanato, e o trabalho  
domiciliar, o capital elimina as mediações que ainda permitiam ao seu domínio  
apresentar-se de forma parcialmente encoberta, e instaura uma relação de exploração  
mais direta, que, paradoxalmente, cria condições mais maduras para a organização da  
resistência da classe trabalhadora.  
Ainda, a limitação da extensão da jornada de trabalho resulta num aumento da  
intensidade na jornada de trabalho, conforme elucida Marx, no sentido de que essa  
redução da jornada, conjuntamente ao impulso pelo desenvolvimento das forças  
produtivas origina uma “tensão maior da força de trabalho, um preenchimento mais  
denso dos poros do tempo de trabalho, isto é, impõe ao trabalhador uma condensação  
do trabalho num grau que só pode ser atingido com uma jornada de trabalho mais  
curta” (2017a, p. 482). Neste processo de intensificação do trabalho, o tempo de  
trabalho é deixado cada vez menos poroso, isto é, gerando uma quantidade maior de  
trabalho mesmo que em menos tempo dispendido. Com isso, intensifica-se o trabalho,  
na medida em que numa jornada 10h possa ser produzida a mesma quantidade de  
mercadorias que antes era produzida em 12h, por exemplo.  
Assim, a limitação quantitativa (de horas) é compensada pela intensificação  
qualitativa da exploração da força de trabalho. O capitalista, ao ver-se limitado pela  
legislação fabril na exploração da força de trabalho por uma jornada agora regulada,  
busca outros meios de extrair a mesma quantidade de mais-valor no período  
disponível. Este movimento poderia ser lido, de modo schumpeteriano, como  
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expressão do espírito inovador do empresário capitalista, aquele que encontra novas  
combinaçõescomo definidoras para a realização do desenvolvimento de seu negócio  
(SCHUMPETER, 1997, p. 76).  
Contudo, a análise marxiana vai contra essa leitura, pois o que Schumpeter  
atribui à iniciativa criativa e à subjetividade empreendedora do capitalista aparece, à  
luz d’O capital, como resultado de uma contradição imanente do próprio processo  
produtivo. O capitalista não inova simplesmente porque assim o deseja, mas porque,  
ao lado da dinâmica concorrencial, também há conquista da classe trabalhadora, pela  
limitação legal da jornada que fechou a via extensiva de extração de mais-valor  
(absoluto), restando-lhe apenas a via intensiva (mais-valor relativo). A inovação é, nesse  
sentido, menos uma virtude voluntária do capitalista, e mais uma resposta às  
contradições do capital. Neste sentido, diz Marx que  
Tão logo a redução da jornada de trabalho que cria a condição  
subjetiva para a condensação do trabalho, ou seja, a capacidade do  
trabalhador de exteriorizar mais força num tempo dado - passa a ser  
imposta por lei, a máquina se converte, nas mãos do capitalista, no  
meio objetivo e sistematicamente aplicado de extrair mais trabalho no  
mesmo período de tempo. (MARX, 2017a, p. 484)  
Ainda, o aumento da velocidade da máquina, além de preservar a maquinaria  
contra seu desgaste precoce e produzir mais mercadorias em menos tempo, também  
sujeita o trabalhador a trabalhar segundo seu ritmo acelerado, agindo sobre ele uma  
espécie de pressão, que ajuda no aumento da produtividade do capital e da  
intensidade do trabalho. O perpetuum mobile industrial” (MARX, 2017a, p. 476), no  
qual se transforma o movimento e a atividade operativa do meio de trabalho, submete  
cada vez mais o trabalho vivo à autonomia crescente de produção ininterrupta do  
capital (trabalho morto), tendendo a reduzir barreiras naturais humanas, que se tornam  
cada vez mais elásticas em prol da acumulação de capital.  
Logo, a legislação fabril, em caráter imediato, protege a classe trabalhadora,  
mas em caráter mediato, acelera o revolucionamento das forças produtivas,  
ocasionando também efeitos negativos sobre a classe trabalhadora que protege,  
sendo justamente este o ponto em que é possível verificar uma contradição na  
mediação jurídica quando relacionada ao desenvolvimento das forças produtivas. A  
exposição de Marx revela uma relação complexa entre a legislação fabril e o  
desenvolvimento das forças produtivas. Resta analisar, contudo, o modo como essa  
articulação se apresenta, revelando uma aparência invertida da relação entre causa e  
efeito no modo de produção capitalista.  
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O papel ativo do direito no desenvolvimento das forças produtivas  
No contexto apresentado, foi possível identificar três momentos-chave na  
exposição de Marx em que ele demonstra uma sucessão de causa e efeito entre eles.  
O primeiro momento, que trata da apropriação das forças de trabalho  
subsidiárias pelo capital e da exploração sem limites que ela engendra, não deve ser  
compreendido como simples causa, da qual a legislação fabril seria mero efeito. Trata-  
se, antes, de momentos de um processo unitário, no qual cada elemento pressupõe o  
outro e retroage sobre ele. A exploração da força de trabalho cria as condições  
históricas, que tornam necessária a intervenção legislativa do estado inglês na relação  
capital-trabalho, mas a legislação fabril, uma vez posta como resultado da luta de  
classes, também retroage sobre a própria exploração do trabalho, transformando e  
acelerando o desenvolvimento das forças produtivas que a originou, inicialmente.  
No segundo momento, a legislação fabril aparece em sua manifesta função  
protetora da classe trabalhadora. Contudo, essa função protetora não se opõe ao  
desenvolvimento da acumulação capitalista, ela é momento do mesmo processo  
unitário pelo qual o capital, pressionado pela luta de classes e pela concorrência,  
desenvolve as forças produtivas e aprofunda a extração de mais-valor em sua forma  
relativa. A universalização das leis fabris a diversos ramos da produção não produz  
um simples efeito contraditório externo ao capital, mas expressa sua contradição  
imanente, uma vez que ao limitar a exploração direta da força de trabalho, o capital é  
compelido a intensificar o desenvolvimento técnico, o que aprofunda a subordinação  
do trabalho vivo ao trabalho morto.  
O segundo momento não origina simplesmente o terceiro, ele o engendra como  
necessidade interna do próprio movimento do capital. O aumento de capital constante  
e a produção de mais-valor relativo são, portanto, expressão de um único processo  
em que luta de classes, a concorrência capitalista e desenvolvimento das forças  
produtivas se constituem, e se codeterminam, mutuamente.  
O que parece ser uma simples cadeia sucessória de eventos na exposição de  
Marx (momento 1, que gera o momento 2, que gera o momento 3), na realidade,  
mostra uma inversão entre causa e efeito no âmbito das relações de produção  
capitalistas, conforme será demonstrado a seguir.  
Marx expõe, desde o início do Capítulo 13, que o processo de trabalho foi  
sendo modificado por meio do sistema mecanizado, que se apoderou das bases  
artesanal e manufatureira anteriores, tendo-as revolucionado ao seu novo e próprio  
progresso técnico (MARX, 2017a, p. 456). E em razão da dependência cada vez menor  
de força física no processo de produção, as forças subsidiárias ao capital, como a  
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feminina e infantil, foram incorporadas pelo capital. Ou seja, o aumento da força de  
trabalho subsidiária foi inicialmente dado em razão da possibilidade gerada pela  
própria maquinaria já em desenvolvimento. Logo, o movimento a revolução das forças  
produtivas já estava latente antes mesmo da universalização da legislação fabril, sendo  
acelerado por ela.  
De fato, a legislação fabril, ao inicialmente surgir como meio de proteção à  
classe trabalhadora (momento 2), acelerou o desenvolvimento na revolução industrial  
(momento 3). Contudo, essa conquista da classe trabalhadora se dá num terreno já  
determinado materialmente pelas contradições do próprio capital. Os limites à extração  
de mais-valor absoluto já empurravam o capital na direção do desenvolvimento técnico  
e da produção de mais-valor relativo. A legislação fabril é, assim, conquista da luta de  
classes e produto necessário da acumulação capitalista, expressando o conflito entre  
capital e trabalho, mas também as determinações econômicas que tornam essa  
conquista possível e, simultaneamente, adequada ao desenvolvimento do capital.  
Logo, tem-se um movimento real do capital se adaptando aos limites impostos  
pela própria materialidade das relações de produção, porém, atribuindo à legislação  
fabril o papel do aceleramento da revolução industrial em razão desses limites, que  
também foram impostos por ela, mas não só, e nem mesmo inicialmente. A passagem  
do primeiro para o segundo momento evidencia que a legislação fabril é efeito do  
desenvolvimento das forças produtivas, pois as forças de trabalho subsidiárias ao  
capital somente conseguiram ser apropriadas por ele em razão do revolucionamento  
do progresso técnico e científico anterior.  
Todavia, ainda assim, na passagem do segundo para o terceiro momento, a  
legislação fabril tende a aparecer como causa da aceleração do desenvolvimento das  
forças produtivas e, portanto, como contraditória, pois protegeria a classe  
trabalhadora, mas impulsionaria a intensificação do trabalho. E justamente nessa  
passagem, é possível observar o modo pelo qual há uma tendência de que essas  
limitações da exploração da força de trabalho sejam transformadas numa ferramenta  
de continuidade da autovalorização do valor e da acumulação de capital. Neste  
sentido, pontua Presciliano que:  
O paradoxo, então, passa a ser o fato de que o meio mais poderoso  
para o encurtamento da jornada de trabalho se converte em  
ferramenta infalível para transformar todo o tempo de vida do  
trabalhador e de sua família em tempo disponível para a valorização  
do capital. (2024, p. 165)  
A autora (2024) identifica o caráter aparentemente paradoxal da legislação  
fabril, pois ela surge como limitação ao capital à exploração de força de trabalho, mas,  
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ao mesmo tempo se converte em meio de intensificação dessa exploração. O capital,  
mesmo com as limitações impostas pelas leis fabris, ainda consegue se reconfigurar  
em termos de manter a contínua produção de mais-valor, que passa de sua forma  
absoluta para a sua forma relativa.  
Parece, assim, que a lei fabril age contraditoriamente, mas ela medeia os  
antagonismos do próprio capital, que posto à prova nesta dinâmica entre o advento e  
universalização das leis fabris junto ao desenvolvimento das forças produtivas, cria seu  
próprio modo de lidar com essa função limitadora da legislação, transformando os  
limites à extração de mais-valor absoluto em propulsores à aceleração da extração de  
mais-valor relativo.  
Ao mesmo tempo, esse novo direito social, incorporado na legislação  
fabril, generaliza as condições de extração de mais-valor relativo,  
desembocando num patamar superior de acumulação, porque se  
funda primordialmente no aumento de produtividade, tendendo a  
busca por mais-valor a se centrar no relativo, não apenas no absoluto,  
ainda que o impulso primordial do capital seja extrair mais-valor na  
forma em que puder. O trabalho inglês torna-se mais produtivo e sua  
hora de trabalho produz mais valor do que sua correspondente  
continental, de modo que este capitalismo maduro inglês teve as  
condições de passar de sua adolescência violenta a uma maturidade  
comparativamente serena, em que o aumento da produtividade toma  
o lugar da capacidade pelo mais-valor absoluto [...]. (SILVA, 2024, p.  
265)  
O “novo direito social, incorporado na legislação fabril”, seria aquele limitante  
da exploração pelo capital da força de trabalho viva (segundo momento da exposição  
anterior), que causaria um efeito de aumentar o investimento dos capitalistas, em razão  
dessa limitação, na forma de mais capital constante, e com isso generalizando as  
condições de extração de mais-valor relativo, que desembocaria em aumento de  
produtividade e intensidade de trabalho.  
Ainda, tal “adolescência violenta”, conforme pontua Silva (2024), faz referência  
a estágios imaturos do modo de produção capitalista, conforme Marx assim discorre  
no Capítulo 24, sobre a gênese história do modo de produção capitalista, em que as  
leis econômicas do capital ainda não funcionavam plena e autonomamente, mas  
dependiam de uma ingerência estatal maior (MARX, 2017a, pp. 808-9). Isto é, por  
meio da legislação sanguinária, e das leis para a compressão dos salários, visando a  
possibilidade de extração de mais-valor absoluto sobre os expropriados de suas terras,  
ensejando uma nova disciplina necessária ao trabalho assalariado, visando sua  
conversão em um proletariado inteiramente livre.  
Posteriormente, esse cenário de exploração da força de trabalho pelo capital  
foi modificado por meio das lutas de classes, que culminou na atuação do direito como  
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Legislação fabril e o desenvolvimento das forças: o caso do Capítulo 13 no Livro I d’O capital  
um freio racional, que permitiria a consolidação das relações sociais de produção  
necessárias a um novo estágio de “maturidade comparativamente serena”, em face da  
acumulação capitalista desenfreada, culminando finalmente na edição das leis fabris.  
Sales Jr. esclarece que o termo “freio racional” é utilizado por Marx no sentido  
de ser “favorável ao desenvolvimento do capitalismo inglês justamente por ter  
impedido que uma aceleração desmedida do modo de produção capitalista acabasse  
levando à sua destruição” (2024, p. 192). Diferentemente da utilização do termo “freio  
irracional”, sobre o qual Marx se referiria à atuação do direito num momento  
contrarrevolucionário pela elite prussiana, que almejava a manutenção dos padrões  
feudais, impendido o desenvolvimento capitalista (SALES JR., 2024, p. 191).  
Temos aqui, portanto, um exemplo de mudança das configurações do direito,  
quando o próprio processo produtivo também passa por alterações em seus moldes  
de extração de mais-valor absoluto para mais-valor relativo.  
Ou seja, o estabelecimento de uma jornada normal de trabalho, bem  
como de um grau normal de dependência, tem como pano de fundo a  
ofensiva do capital diante do trabalho. E, neste ponto, há de se  
destacar que o papel ativo do direito neste processo é bastante  
importante: diante do afastamento das barreiras naturais a que estava  
submetida a produção, busca-se estabelecer barreiras sociais, no caso,  
jurídicas. E isto se dá mesmo que o estabelecimento de tal  
regulamentação buscasse, de início, não a limitação da jornada de  
trabalho, mas sua expansão orgiástica. Só em um segundo momento  
é que a regulamentação fabril é acompanhada pelo mais-valor relativo  
e, portanto, por uma relação com a mercadoria força de trabalho  
menos imediatamente brutal [...]. (SARTORI, 2019, p. 298)  
Logo, o efeito que a “ofensiva do capital diante do trabalho” causou, em razão  
da exploração da força de trabalho pelo capital, foi justamente uma resposta política  
por parte da classe trabalhadora, no conflito entre capital e trabalho, pela luta de  
classes, que resultou numa concessão conquistada pela regulamentação de uma  
jornada normal de trabalho”.  
Este “segundo momento”, explicitado por Sartori, como em contraposição a um  
início em que o capital prolongava ao máximo as jornadas de trabalho pela produção  
de mais-valor absoluto (pelas leis para a compressão de salários, no Capítulo 24),  
correspondente justamente ao segundo momento apontado anteriormente nesta  
exposição, no qual a lei fabril se mostra como manifestamente protetora da classe  
trabalhadora, na resposta à exploração sem limites da força de trabalho.  
Ainda, Sartori identifica o papel ativo do direitonesse processo. Porém, é  
crucial compreender que este “papel ativo” não significa em autonomia da esfera  
jurídica, uma vez que o direito atua ativamente mediando as contradições imanente  
do próprio capital, estabelecendo barreiras sociaisonde as barreiras naturaisforam  
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afastadas. A mediação jurídica não é neutra, nem externa, mas integrada à lógica do  
capital e às necessidades da acumulação mesmo quando há um limite formal à  
exploração.  
Marx mostra a mediação jurídica portando uma faceta de aceleradora do  
desenvolvimento das forças produtivas, contudo, assim o faz não porque realmente  
acredita que a legislação fabril tenha, de fato, tal capacidade de agir acelerando a  
revolução industrial (2017a, p. 570), mas tomando em conta que tal inversão entre  
causa e efeito se dá, em razão das próprias determinações materiais do modo de  
produção capitalista. Pois como ele mesmo dispõe anteriormente: a legislação é um  
“produto tão necessário da grande indústria” (2017a, p. 551).  
Em sua determinação essencial, a legislação fabril é um produto do  
desenvolvimento das forças produtivas, uma vez que o capital já havia engendrado  
condições técnicas frente as quais a luta de classes pôde impor a limitação legal da  
jornada. Contudo, uma vez posta, a legislação fabril retroage sobre esse mesmo  
desenvolvimento e o acelera, ao universalizar essa limitação da a exploração extensiva  
(mais-valor absoluto), compelindo o capital a buscar compensação pela via intensiva  
(mais-valor relativo), impulsionando a introdução de maquinaria e o aumento da  
produtividade em diversos ramos da produção.  
A legislação fabril, portanto, é um efeito do desenvolvimento das forças  
produtivas, mas aparece, e assim é colocada, como causa dessas transformações.  
Trata-se de uma inversão objetiva, uma forma real como o processo se apresenta na  
superfície da sociedade burguesa. Dessa inversão entre causa e efeito resulta uma  
contradição: a lei simultaneamente protege trabalhadores e acelera a acumulação  
capitalista, gerando intensificação do trabalho, como se fossem efeitos contraditórios,  
quando na verdade expressam os dois lados de um processo unitário, cujo fundamento  
está no próprio desenvolvimento do modo de produção capitalista.  
Essa inversão na forma de aparecimento do direito não é acidental, mas  
expressão de um mecanismo mais geral do modo de produção capitalista, em que as  
relações sociais entre pessoas assumem objetivamente a forma de relações entre  
coisas, de modo que sua determinação material aparece invertida em suas formas de  
manifestação (RUBIN, 1987, p. 26). É a fundamentação econômica que determina como  
o direito se expressa e quais funções concretas ele assume no modo de produção  
capitalista, e não o contrário.  
Contudo, na superfície das relações de produção, essa determinação não se  
apresenta de forma transparente, pois o que os agentes encontram imediatamente são  
as formas de aparecimento (a lei que protege, a lei que acelera, a lei que regula), sem  
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que a relação entre essas formas e suas determinações material-econômicas seja  
diretamente visível. É precisamente esse distanciamento entre aparência em relação à  
essência que torna necessária a análise imanente do desenvolvimento que Marx tece  
no Capítulo 13.  
Considerações finais  
A exposição de Marx, no Capítulo 13, demonstra que a legislação fabril surge  
como resposta necessária à exploração do trabalho no contexto da grande indústria,  
especialmente no que se refere à jornada de trabalho e à utilização das forças de  
trabalho feminina e infantil. Contudo, essa resposta legal não se limita a conter os  
excessos” do capital, pois ao impor restrições à exploração da força de trabalho, ela  
acelera incentivos para que o capitalista invista na modernização técnica e no aumento  
da produtividade do capital, intensificando o trabalho.  
A contradição identificada entre proteção formal da força de trabalho e a  
intensificação de sua exploração revela uma inversão entre a forma de aparecimento  
da lei e sua função real no processo no modo de produção capitalista. É precisamente  
porque a legislação fabril aparece como causa do desenvolvimento das forças  
produtivas, que ela adquire uma existência, à primeira vista, independente das relações  
sociais de produção que a constituem.  
Ao se apresentar como intervenção externa sobre o processo produtivo, com  
uma lógica de proteção da classe trabalhadora, a lei fabril obscurece sua origem nas  
contradições imanentes do próprio capital. Logo, a legislação fabril, que é efeito das  
relações de produção capitalistas, assume a aparência de causa do desenvolvimento  
das forças produtivas, encobrindo as determinações econômicas que a produzem.  
A legislação fabril possui uma duplicidade real, uma vez que ela  
simultaneamente protege os trabalhadores e contribui para a aceleração da  
acumulação capitalista. Essa duplicidade não é uma contradição aparente, mas a forma  
concreta observada de uma contradição imanente do próprio capital. A lei limita a  
exploração da força de trabalho pelo mais-valor absoluto, ao mesmo tempo em que  
cria as condições para aprofundamento da extração de mais-valor-relativo, e assim o  
faz pelo mesmo movimento dentro de um processo unitário, imbricado na dinâmica  
concorrencial entre capitalistas.  
É a inversão entre causa e efeito que explica o porquê de essa duplicidade  
existir, pois é permeada pelas contradições do desenvolvimento capitalista, pela luta  
de classes e pela concorrência. Assim, a legislação fabril carrega em sua forma as  
tensões do processo que a engendrou. A lei não age de forma antagônica por natureza  
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própria, mas medeia os antagonismos inerentes ao capital. O direito, no contexto da  
legislação fabril, não é um agente externo ou neutro que intervém sobre a economia,  
mas produto das relações de produção, cujo funcionamento se subordina à lógica do  
capital.  
A análise realizada neste artigo evidenciou que a legislação fabril é produto  
necessário da grande indústria, não causa autônoma das transformações produtivas.  
A inversão entre causa e efeito gera uma contradição: a lei parece simultaneamente  
proteger trabalhadores e acelerar a acumulação capitalista, intensificando o trabalho.  
Contudo, como se demonstrou, esse papel é resultado de determinações materiais do  
modo de produção capitalista, das lutas de classes, dos limites à extração de mais-  
valor absoluto, da dinâmica concorrencial entre capitais e da produção de mais-valor  
relativo.  
Este artigo contribuiu para demonstrar, mediante a leitura imanente do Capítulo  
13 do Livro I d'O capital, que a relação entre legislação fabril e desenvolvimento das  
forças produtivas é um processo unitário constituído por elementos que se  
codeterminam: a luta de classes, pela qual os trabalhadores conquistam a limitação  
legal da jornada; e a dinâmica concorrencial entre capitalistas, pela qual essa limitação  
se universaliza a todos os ramos da produção. Com isso, buscou-se contribuir para a  
compreensão das formas de aparecimento do direito em Marx, sobre as quais  
pesquisas futuras poderão investigar implicações teóricas mais amplas acerca dos  
desdobramentos do direito para a conformação da materialidade nas relações de  
produção capitalistas.  
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PRATES, João Lucas Sales. Forma de aparecimento que torna invisível relação efetiva  
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em:  
<https://www.verinotio.org/sistema/index.php/verinotio/article/view/709/679>.  
Acesso em: 17 jan. 2025.  
Como citar:  
VASCONCELOS, Hayenne Sartori. Legislação fabril e o desenvolvimento das forças: o  
caso do Capítulo 13 no Livro I d’O capital. Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp.  
183-207; jan.-jun., 2026  
Verinotio  
nova fase  
ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 183-207 jan.-jun., 2026  
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