dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.801  
Desenvolvendo a “crítica ausente” do direito:  
entre o jovem Marx e as margens de O capital  
Developing the “missing critique” of law: Between  
Marx’s early and mature writings  
Resumo: Este artigo investiga a "crítica ausente"  
do direito a partir de uma leitura que busca  
estabelecer uma ponte entre os escritos do  
jovem Marx de 1843, especificamente a Crítica  
da filosofia do direito de Hegel e Sobre a questão  
judaica, e seus escritos de maturidade em O  
capital. Sustenta-se que essa crítica ausente não  
se encontra explicitamente formulada na obra de  
Marx, mas pode ser construída quando se  
reconhece que os referidos escritos do jovem  
Marx examinam o caráter abstrato do estado  
moderno, ao passo que o Marx da maturidade  
expressa o caráter abstrato da sociedade civil,  
isto é, da totalidade das relações econômicas. O  
direito se posiciona como o meio-termo entre  
essas duas esferas da vida social, perfazendo  
tanto a abstração da sociedade civil quanto a do  
estado político moderno. Nesse percurso, a  
contribuição de Pachukanis é mobilizada para  
qualificar a figura do sujeito de direito como a  
forma elementar que articula a conceituação do  
jovem Marx sobre a “pessoa burguesa” e a  
apresentação do Marx da maturidade sobre os  
“guardiões” ou “possuidores” de mercadorias,  
em última instância enraizada na noção de  
sujeitos sem subjetividade, uma contradição que  
expressa a existência (abstrata) da vontade livre  
e o fato de que os indivíduos se tornam joguetes  
de poderes estranhos, como meros portadores  
de relações econômicas. Por fim, propõe-se uma  
reavaliação da relação entre Marx e Hegel como  
críticas complementares e não opostas da  
sociedade capitalista, expandindo o horizonte da  
crítica das formas econômicas e das formas  
jurídicas.  
Abstract: This paper investigates the "missing  
critique" of law by seeking to bridge Marx's  
early writings of 1843, specifically the Critique  
of Hegel's philosophy of right and On the Jewish  
question, and his mature writings in Capital. It  
is argued that this missing critique is not  
explicitly formulated in Marx's work, but can be  
constructed once it is recognized that the  
aforementioned early writings examine the  
abstract character of the modern state, whereas  
the mature Marx expresses the abstract  
character of civil society, that is, of the totality  
of economic relations. Law stands as the  
middle-term between these two spheres of  
social life, perfecting both the abstraction of  
civil society and that of the modern political  
state.  
In  
this  
trajectory,  
Pashukanis's  
contribution is mobilized in order to qualify the  
figure of the legal subject as the elementary  
form that articulates young Marx's account of  
the "bourgeois person" and the mature Marx's  
presentation of the "guardians" or "owners" of  
commodities, ultimately rooted in the notion of  
subjects without subjectivity, a contradiction  
that expresses the (abstract) existence of free  
will and the fact that individuals become  
playthings of alien powers, as mere bearers of  
economic relations. Finally, a reassessment of  
the relationship between Marx and Hegel is  
proposed as complementary rather than  
opposed critiques of capitalist society,  
expanding the horizon of the critique of  
economic forms and legal forms.  
Keywords: Marx; Hegel; Pashukanis; Civil  
society; State; Legal form.  
Palavras-chave: Hegel; Pachukanis; Sociedade  
civil; Estado; Forma jurídica.  
* Pesquisadora independente. Advogada. Doutora em direito, na área de concentração Filosofia e Teoria  
Geral do Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP). E-mail:  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1 jan.-jun., 2026  
Verinotio  
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Thaís Hoshika  
1. A inversão do sujeito-predicado na Crítica da filosofia do direito de  
Hegel: o dualismo entre a sociedade civil e o estado  
No Posfácio da segunda edição de O capital, escrito em 1873, Marx critica  
Hegel ao dizer que para este, “o processo de pensamento, que ele, sob o nome de  
Ideia, chega mesmo a transformar num sujeito autônomo, é o demiurgo do processo  
efetivo, o qual constitui apenas a manifestação externa do primeiro” (MARX, 2017, p.  
90). Ainda a Ideia de Hegel não consista em um simples processo de pensamento  
abstrato, mas significa a realidade do conceito1, as implicações das críticas explícitas  
de Marx à filosofia de Hegel influenciaram significativamente a trajetória do  
pensamento marxista2.  
A denúncia da inversão do sujeito-predicado representa uma das críticas mais  
reproduzidas que Marx formulou sobre a filosofia de Hegel. Ela é frequentemente  
empregada por comentadores para ilustrar de forma quase apologética o forte  
contraste entre o materialismo de Marx e o suposto idealismo hegeliano. Como Ilting  
observa, “ela também continuou a determinar a interpretação marxista de Hegel até  
os dias de hoje e, de várias maneiras, obscureceu o grau em que Marx ainda  
permaneceu hegeliano, mesmo depois de sua renúncia radical a Hegel” (ILTING, 1984,  
p. 93, trad. minha).  
Essa denúncia da inversão remete, de forma fundamental, aos argumentos  
presentes nos escritos do jovem Marx, no período de 1843 a 1844, nos quais se torna  
possível compreender com maior clareza o contexto de sua interlocução com o  
pensamento especulativo hegeliano. Todavia, impõe-se a seguinte indagação: de que  
maneira essa crítica pode ser rastreada ao longo da obra marxiana? E por que é  
imprescindível considerar essa continuidade para a compreensão das condições  
políticas da sociedade capitalista, para além de uma mera controvérsia de ordem  
metodológica? A resposta é direta: tais aspectos não podem ser tratados como  
questões dissociadas.  
Se concebido não como algo externo ao seu objeto, mas no sentido hegeliano  
como o sistema de determinações intrínsecas ao próprio objeto sob investigação  
científica, o método revela, nas críticas de Marx à filosofia de Hegel, não apenas uma  
perspectiva sobre sua própria teoria do conhecimento científico, mas também uma  
1
Deve-se notar que a Ideia de Hegel não é “ideal” no sentido de que existe apenas na esfera do  
pensamento abstrato, muito pelo contrário, é a unidade do conceito e da objetividade (cf. HEGEL, 2018,  
p. 61), e informa o processo pelo qual o conceito efetiva-se no mundo externo e unifica o subjetivo e o  
objetivo, o real e o racional.  
2
Para uma reconstrução da relação Marx-Hegel na história do marxismo, ver introdução da obra de  
Fraser e Burns (2000).  
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crítica inseparável de sua compreensão do funcionamento da sociedade capitalista.  
Essa identidade é confirmada na Introduçãoà Crítica da filosofia do direito de Hegel,  
publicada em 1844, quando Marx afirma que “a crítica da filosofia alemã do direito e  
do estado, que com Hegel alcançou sua versão mais consistente, rica e completa,  
consiste... na análise crítica do estado moderno e da realidade com ele relacionada”  
(MARX, 2013, p. 157).  
A Crítica da filosofia do direito de Hegel3, doravante denominada apenas Crítica,  
foi escrita em 1843, mas é fragmentária e um manuscrito não concluído para  
publicação. O manuscrito engloba comentários de Marx especificamente sobre os  
parágrafos 261 a 313 da obra de Hegel sobre a eticidade do estado no tocante à  
constituição política. Em vez de um engajamento com a integralidade das Linhas  
fundamentais da filosofia do direito, o texto de Marx serve como um meio pelo qual  
ele buscou criticar a filosofia de Hegel, ao mesmo tempo preparando o caminho para  
sua própria compreensão da natureza do estado moderno. Esta obra, muitas vezes  
negligenciada pela literatura, é significativa pois contém o exame mais extenso da  
filosofia política de Hegel que Marx já escreveu, e inclui algumas das passagens mais  
reproduzidas de sua crítica à obra do pensador que demarca o fim da filosofia  
moderna.  
Nesse sentido, a Crítica de 1843 foi escrita logo após Marx ser forçadamente  
retirado da Gazeta Renana [Rheinische Zeitung] pelas condições de censura impostas  
pelo governo prussiano (cf. MARX; ENGELS, 2010, p. 376), que resultou, dias depois,  
no fechamento do jornal. Como Leopold indica, o deslocamento de Marx das  
preocupações práticas sobre as questões empíricas da sociedade alemã para temas  
mais filosóficos “foi motivada por seu crescente interesse na natureza do estado  
moderno” (LEOPOLD, 2007, p. 32, trad. minha), uma transição confirmada por seus  
cadernos de Kreuznach, de maio a outubro de 1843.  
Em primeiro lugar, Marx não compartilhava exatamente da mesma posição de  
alguns jovens hegelianos, que viam na Filosofia do direito de Hegel um mero endosso  
da Restauração Prussiana e das instituições conservadoras (pré-burguesas) de seu  
tempo4, interpretando-as como momentos de realização da Ideia, como se os  
princípios filosóficos de Hegel contradissessem as conclusões a que ele chegou ao  
3
Originalmente intitulado Crítica da doutrina do estado de Hegel, alterado quando Marx escreveu a  
Introdução meses depois (no final de 1843 e publicado em 1844).  
4 De acordo com Arnold Ruge, em seu texto de 1842, "Hegel se comprometeu a apresentar a monarquia  
hereditária, a maioria, o sistema bicameral, etc., como necessidades lógicas, quando, na verdade,  
tratava-se de estabelecê-los como produtos da história e de explicá-los e criticá-los como existências  
históricas" (RUGE, 1999, p. 228, trad. minha).  
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tentar compreender no pensamento seu próprio momento histórico. Como enfatiza  
Colletti, “apesar dessas características marcadamente pré-burguesas ou antiburguesas  
no pensamento de Hegel, Marx não o considera o teórico da Restauração pós-1815”  
(p. 29, trad. minha).  
Ao mesmo tempo, embora Marx reconheça que a Filosofia do direito de Hegel  
forneça a “versão mais consistente, rica e completa” das condições políticas modernas  
em termos filosóficos capturando no pensamento as condições práticas já existentes  
na Inglaterra e na França no início do século XIX, apesar do atraso da realidade política  
alemã5 , a concepção de Hegel do momento mais elevado da eticidade [Sittlichkeit]  
não é simplesmente o estado representativo moderno efetivado pela Revolução  
Francesa. Em vez disso, Hegel reconheceu as contradições internas inerentes à  
sociedade civil [bürgerliche Gesellschaft], cujos princípios egoístas e individualismo  
competitivo haviam sido elevados às condições gerais da sociedade. Para Hegel, essas  
contradições precisavam ser superadas para que se atingisse a universalidade concreta  
da eticidade, ou seja, a realização da liberdade concreta.  
Deve-se observar que, embora metade da Crítica de Marx não seja uma  
discussão direta da compreensão de Hegel sobre a natureza do estado na sociedade  
moderna, mas com sua Lógica, a estratégia de Marx é usar a crítica a Hegel como um  
meio para formular sua própria concepção da realidade social moderna, muitas vezes  
transformando conceitos hegelianos fundamentais. Dito isso, a Crítica permitiu que  
Marx compreendesse a relação entre a sociedade civil e o estado não como a  
reconciliação da eticidade perdida em suas particularidades na sociedade civil (cf.  
HEGEL, 2022, p. 438) em uma comunidade política superior, mas o estado como a  
prova de que essa divisão é uma contradição irreconciliável. Como resultado dessa  
crítica, Marx conseguiu apresentar a sociedade civil como o verdadeiro fundamento da  
vida política, e não o contrário.  
Considerando que o objetivo deste capítulo não é uma reconstrução exaustiva  
(passagem por passagem) da Crítica de Marx, mas sim uma exploração de como Marx  
concebe a relação entre a sociedade civil e o estado, a exposição não seguirá uma  
estrutura linear. Dito isso, o ponto de conexão aqui empregado é nada mais nada  
menos que a crítica imanente que Marx emprega aos princípios filosóficos de Hegel  
contra o próprio Hegel.  
As Linhas fundamentais da filosofia do direito de Hegel aqui denominado  
5 “O que, para as nações avançadas, constitui uma ruptura prática com as modernas condições políticas  
é, na Alemanha, onde essas mesmas condições ainda não existem, imediatamente uma ruptura crítica  
com a reflexão filosófica dessas condições. A filosofia alemã do direito e do estado é a única história  
alemã situada al pari com o presente moderno, oficial” (MARX, 2013, p. 156).  
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simplesmente de Filosofia do direito foi publicada em 1820 como resultado de seu  
curso ministrado anteriormente, entre 1818 e 1819, originalmente intitulado Direito  
natural e ciência do estado. A obra corresponde ao sistema do “espírito objetivo”, um  
conceito introduzido por Hegel em sua Enciclopédia das ciências filosóficas em 1817.  
Embora a Enciclopédia contenha uma versão condensada do material posteriormente  
expandido na Filosofia do direito, existem diferenças fundamentais entre elas. Entre  
essas distinções, de acordo com Kervégan (2022), está a “distinção explícita entre  
sociedade civil e estado”, bem como “a passagem de uma definição ética e política  
para uma definição puramente econômica dos estamentos” (p. 31) ainda não  
entendidos como classes sociais na esfera da sociedade civil.  
Segundo Pelczynski (1984), “o termo ‘bürgerliche Gesellschaft’, tradução  
original da qual deriva o conceito de sociedade civil”, na Filosofia do direito de Hegel,  
significa literalmente sociedade burguesa” e “foi apropriado de Hegel por Marx,  
tornando-se um conceito fundamental da teoria social marxista. De certo modo, o  
próprio alicerce dessa teoria” (p. 1, trad. minha). No entanto, na obra de Marx, a  
bürgerliche Gesellschaft é apresentada como a totalidade das relações econômicas  
(abrangendo as esferas de produção, distribuição, circulação e consumo6) e as relações  
de produção por essa totalidade expressas, pois Marx via na crítica da economia  
política a chave para a compreensão da sociedade capitalista.  
Em contrapartida, a concepção de Hegel é mais ampla, abrangendo uma  
estrutura social mais compreensiva para além das formas econômicas, uma vez que  
ele via no sistema de direito os momentos fundamentais da autorrealização dos  
sujeitos em um tempo histórico no qual as pessoas se confrontam como livres e iguais  
(cf. HEGEL, 2011, p. 307), que caracteriza o ponto de partida determinado do sistema  
da filosofia do direito e, portanto, aparece como seu pressuposto.  
É imprescindível elucidar que o termo "espírito objetivo" se refere ao processo  
pelo qual o Geist, isto é, o espírito como subjetividade autoconsciente, e seu  
surgimento no e, também, moldado pelo desenvolvimento social e histórico7, se  
efetiva como realidade em estruturas normativas (no direito abstrato, na moralidade e  
na eticidade) e, enquanto atividade, põe “seu conteúdo desdobrando-se como ser-aí”  
(HEGEL, 2011, p. 273). A análise de Hegel sobre a sociedade moderna não é destituída  
de pressupostos, mas possui um ponto de partida determinado (cf. HEGEL, 2022, p.  
6
“O resultado a que chegamos não é que produção, distribuição, troca e consumo são idênticos, mas  
que todos eles são membros de uma totalidade, diferenças dentro de uma unidade.” (MARX, 2011, p.  
53)  
7 Em referência à jornada da consciência traçada por Hegel na Fenomenologia do espírito, publicado em  
1807.  
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153): o conceito abstrato de liberdade (da vontade8), que se realiza objetivamente.  
Consequentemente, cada momento da Filosofia do direito corresponde ao “ser-aí da  
liberdade numa de suas determinações próprias” (HEGEL, 2022, p. 214)  
No tocante à figura da vontade livre, destaca-se que Hegel nunca tratou a  
liberdade como um conceito atemporal. Ao contrário, ele a via como algo que surge  
como resultado das condições históricas da modernidade. Conforme expõe Hegel no  
parágrafo 539 da Enciclopédia, o fato de essa liberdade estar presente, de ser “o  
homem e não somente alguns homens como na Grécia, Roma etc. , que se reconheça  
como pessoa, e faça valer legalmente, eis algo que é tão pouco de natureza, que antes  
é só produto e resultado da consciência” (HEGEL, 2022, p. 307), isto é, resultado do  
processo histórico que a efetivou.  
Segundo Hegel, aquilo que anima o sistema da eticidade e, portanto, sua  
Filosofia do direito – é “o método segundo o qual, na ciência, o conceito se desenvolve  
a partir de si mesmo e é somente um progredir imanente e um produzir de suas  
determinações... é aqui, igualmente, pressuposto a partir da Lógica” (HEGEL, 2022, p.  
215). Método, aqui, possui um sentido radicalmente diferente da concepção ordinária  
do termo, que trata o método como um procedimento externo aplicado a qualquer  
objeto sob investigação. Ao contrário, na filosofia hegeliana, método é o conceito que  
emergiu do processo lógico “como o conceito que se sabe a si mesmo, que tem por  
objeto a si como o absoluto, tanto o subjetivo como o objetivo, com isso, como o  
corresponder puro do conceito e de sua realidade” (HEGEL, 2022, p. 315).  
Assim, a ciência da lógica de Hegel é, ao mesmo tempo, a lógica da realidade  
social, funcionando como sua “alma vivificante” (HEGEL, 2012, p. 81), isto é, aquilo  
que fundamenta sua encarnação em entidades finitas, “uma peculiar maneira-de-  
exprimir-se das formas do puro pensar” (HEGEL, 2012, p. 81). Ao menos, esta é a  
interpretação tomada para a nossa leitura da Crítica de 1843 de Marx, na qual ele  
submete o pensamento de Hegel a uma crítica imanente. Assim, para Marx, a crítica à  
filosofia política de Hegel não surge de "fatores externos ao seu pensamento (seus  
compromissos pessoais com a autoridade etc.), como os jovens hegelianos tentaram  
explicar. Ele surge da lógica interna de sua filosofia" (COLLETTI, 1992, p. 22, trad.  
minha). De modo a rastrear a crítica de Marx à lógica interna da filosofia de Hegel com  
o intuito de expor a compreensão de Marx acerca da forma do estado moderno,  
podemos começar com sua alegação de que Hegel aplica uma lógica pré-constituída  
8
O fundamento da teoria hegeliana da liberdade repousa em seu conceito de vontade. A vontade não  
é uma faculdade separada, distinta da razão; o pensamento e a vontade são simplesmente dois aspectos  
ou modos da razão.” (PELCZYNSKI, 1984, p. 64, trad. minha)  
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à realidade social9.  
Essa crítica surge explicitamente no comentário de Marx sobre o parágrafo 269  
da Filosofia do direito, onde Hegel define a constituição política do estado como um  
organismo. Com o termo “organismo”, Hegel não implica uma redução naturalista ou  
biológica ao termo; em vez disso, ele extrai essa noção do próprio conceito uma  
categoria lógica que abrange tanto a vida natural quanto a social usada como  
metáfora10 para denotar um todo articulado composto de partes interconectadas  
(HEGEL, 2022, pp. 557-8) e não simplesmente a soma de suas partes, portanto, um  
todo orgânico. Como manifestação jurídico-política desse organismo, a constituição  
política é concebida como a forma objetiva da vontade racional universal (coletiva),  
diferenciada internamente nos distintos poderes do estado, mais tarde apresentados  
como o poder legislativo, o poder governamental (executivo) e o poder do príncipe  
(HEGEL, 2022, p. 558).  
Marx começa sua crítica a essa ideia afirmando “que os diferentes lados de um  
organismo se encontrem em uma coesão necessária e oriunda da natureza do  
organismo, é pura tautologia” (MARX, 2013, p. 39). Trata-se de uma argumentação  
tautológica, porque ela simplesmente reafirma sua premissa inicial sem explicar  
suficientemente por que o organismo possui sua estrutura específica. O que se  
apresenta no lugar é a mera afirmação da constituição política como um organismo  
apresentado com uma sofisticação de modo que “há apenas a aparência de um  
conhecimento real” (MARX, 2013, p. 40), sem indicar a differentia specifica do  
organismo (do estado) como a constituição política. Segundo Marx, tal “ponte não  
pode ser construída nem na eternidade” (MARX, 2013, p. 41), uma vez que o problema  
está na lógica interna da filosofia de Hegel:  
Ele transformou em produto, em um predicado da Ideia, o que é seu  
sujeito; ele não desenvolve seu pensamento a partir do objeto, mas  
desenvolve o objeto segundo um pensamento previamente concebido  
na esfera abstrata da lógica. Não se trata de desenvolver a ideia  
determinada da constituição política, mas de dar à constituição  
política uma relação com a Ideia abstrata, de dispô-la como um  
membro de sua biografia (da Ideia): uma clara mistificação. (MARX,  
2013, p. 42)  
Recorrendo a um argumento hegeliano, Marx sugere que Hegel aplica uma  
lógica externa ao tentar compreender as condições sociais do estado moderno (MARX,  
2013, p. 46). Ao mesmo tempo, a crítica de Marx não tem como objetivo simplesmente  
9
É interessante notar que essa é precisamente a abordagem que o próprio Hegel critica no início da  
Ciência da lógica.  
10 Ver a nota de rodapé 469 de Marcos Lutz Müller nas Linhas fundamentais da filosofia do direito (cf.  
HEGEL, 2022, p. 555).  
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corrigir a aplicação da lógica de Hegel; pelo contrário, ela demonstra que essa  
transposição não é possível. Com isso, estamos diante da famosa acusação da inversão  
sujeito-predicado.  
A crítica de Marx é que Hegel inverte a relação entre sujeito e predicado. Nessa  
inversão, as categorias lógicas destinadas a funcionar como o predicado de um  
objeto real são elevadas a entidades capazes de autoprodução. Com isso, o  
predicado adquire autonomia própria, enquanto o verdadeiro sujeito é relegado à  
condição de simples resultado dessa lógica. Nas palavras de Woodhouse, “a crítica que  
Marx faz a Hegel é que ele fundamenta essa inversão, de modo que o estado político  
moderno se torna um universal totalizante e autossuficiente que existe por si só ou  
seja, é real porque o empírico ou finito simplesmente o expressa” (WOODHOUSE,  
2025, p. 54, trad. minha).  
Essa inversão implica um duplo movimento, descrito por Marx como a  
“conversão necessária do empírico em especulativo e do especulativo em empírico”  
(MARX, 2013, p. 65): em primeiro lugar, a realidade empírica é subsumida como um  
momento interno da automanifestação da Ideia. Em seguida, a própria Ideia precisa se  
exteriorizar, expressando sua essência por meio de objetos reais e assumindo formas  
empíricas particulares. Dessa maneira, a realidade empírica a esfera dos entes finitos  
de onde, segundo Marx, derivam de fato as categorias lógicas é reintroduzida de  
forma acrítica como uma etapa necessária no desenvolvimento da Ideia. Como  
esclarece Colletti, “a unidade lógica toma o lugar da diferença real, o universal substitui  
o particular, a categoria eterna é posta no lugar do historicamente concreto, após o  
que – como ‘objetivo mais ou menos consciente’ da operação – o concreto é  
contrabandeado como consequência e encarnação triunfante do universal” (COLLETTI,  
1992, pp. 27-8, trad. minha).  
Assim, as diferenças reais que constituem o estado, i.e., suas condições  
materiais e históricas, são apresentadas como o resultado necessário do  
desdobramento de um processo lógico abstrato. No entanto, segundo a perspectiva  
de Marx, essa relação deve ser invertida: as diferenças reais devem ser tratadas como  
o sujeito a partir do qual o conceito é derivado, e não como meros resultados de uma  
Ideia preexistente. Se aceitarmos a crítica do jovem Marx, então Hegel considera a  
realidade empírica apenas como uma fonte de “material a partir do qual podem ser  
reconhecidas as formas particulares de expressão do sistema categorial, ilustrando e  
sustentando assim a tese de que a razão está no mundo” (LEOPOLD, 2007, p. 45,  
trad. minha).  
Segundo Marx, Hegel aceita de forma acrítica certos fatos empíricos que se lhe  
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apresentam de maneira imediata, encobrindo-os com o véu místico da lógica. Nos  
Manuscritos de Paris de 1844, Marx nomeia esse tratamento da realidade empírica na  
filosofia política de Hegel, argumentando que, além de um idealismo acrítico, o  
pensamento hegeliano também incorre em um positivismo acrítico (cf. MARX, 2010, p.  
122). Por esse termo, Marx entende que Hegel não submete as instituições sociais e  
políticas de seu tempo a um exame crítico, mas acomoda algumas delas como  
manifestações da Ideia. Ainda que Hegel pretenda, inicialmente, transcender o empírico  
a fim de distinguir o racional do meramente existente, ele continua a lidar com  
instituições altamente determinadas e historicamente específicas, como a monarquia  
hereditária, a Câmara dos Pares, a sucessão por primogenitura, entre outras. Como  
resultado, Marx acusa Hegel de não questionar se essas instituições correspondem às  
necessidades reais da vida moderna, ou se não passam de meros resquícios de um  
período histórico “em declínio” (transitório), sobretudo diante da ascensão do estado  
representativo moderno e de suas instituições correspondentes11.  
A inversão entre sujeito e predicado corresponde ao argumento que  
fundamenta a análise de Marx sobre a Filosofia do direito de Hegel, constituindo a  
estrutura geral de sua crítica, a qual abrange uma variedade de temas: desde a  
natureza da constituição política até os estamentos em sua significação política, entre  
outras. Para os nossos propósitos, que não visam abordar todos os tópicos da Crítica  
de Marx, seus comentários sobre a relação entre sociedade civil e estado são de  
importância particular para a compreensão da separação necessária sobre a qual se  
sustenta a sociedade capitalista.  
Marx critica Hegel por inverter a ordem real das coisas, de modo que o estado  
tomado como encarnação da Ideia se torna o sujeito, o demiurgo do processo real  
a partir do qual os sujeitos concretos são derivados. Como consequência, a família e a  
sociedade civil deixam de ser apresentadas como produtos da atividade humana. Em  
vez disso, na Filosofia do direito, elas apareceriam como momentos abstratos da  
realização da Ideia, nos quais os indivíduos reais servem apenas como “receptáculos”  
necessários para que a Ideia se manifeste no mundo (MARX, 2013, p. 65). Logo no  
início da Crítica, Marx denuncia essa inversão como um “misticismo panteísta” (MARX,  
2013, p. 35), afirmando que a sociedade civil é, na verdade, a condição de  
possibilidade do estado. Consequentemente, aquilo que Hegel considera como  
11 Isso pode ser observado na discussão de Marx sobre o papel dos estamentos no sistema hegeliano:  
“Eis aqui, portanto, uma inconsequência de Hegel no interior de seu próprio modo de ver, e uma tal  
inconsequência é acomodação... Hegel quer o sistema medieval dos estamentos, mas no sentido  
moderno do poder legislativo, e quer o moderno poder legislativo, mas no corpo do sistema medieval  
dos estamentos! É o pior sincretismo.” (MARX, 2013, p. 118)  
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fundamentado (a sociedade civil) pelo estado revela-se, na verdade, como o momento  
fundante, o seu verdadeiro pressuposto (MARX, 2013, p. 36). Por mais pertinente que  
seja a crítica de Marx, não se trata apenas de afirmar que a verdade do estado moderno  
reside na compreensão do domínio das relações privadas e econômicas que o  
sustentam; essa relação deve ser demonstrada.  
Na Crítica, Marx demonstra que a incapacidade de Hegel em alcançar uma  
verdadeira reconciliação é, na realidade, a prova de uma contradição existente e  
irreconciliável. Apesar da forte oposição de Marx à filosofia especulativa de Hegel, ele  
reconhece que “o mais profundo em Hegel é que ele percebe a separação da sociedade  
civil e da sociedade política como uma contradição” (MARX, 2013, p. 99). Ao  
reconhecer que a sociedade civil está separada do estado político, que se trata de  
“dois opostos fixos, duas esferas realmente diferentes” (MARX, 2013, p. 95), Marx  
também pôde identificar o traço característico o elemento determinante de ambas  
as esferas da vida social, que não apenas se opõem uma à outra, mas que, ao se  
oporem, constituem-se mutuamente. Estamos, portanto, diante de uma contradição  
dialética.  
Como observa Leopold (2007), a contribuição do jovem Marx para a  
compreensão da sociedade moderna que são, ao mesmo tempo, as condições do  
modo de produção capitalista é fragmentária, e a Crítica “talvez não apresente uma  
elaboração transparente ou detalhada” (p. 63, trad. minha). Apesar dessa dificuldade,  
é na Crítica que se encontram parte das principais contribuições de Marx para a  
elucidação do traço característico da separação entre sociedade civil e estado, bem  
como da especificidade de ambas as esferas da vida social.  
De um lado, Marx identifica a sociedade civil [bürgerliche Gesellschaft] como o  
domínio do individualismo desenfreado, dos interesses particulares o bellum omnium  
contra omnes hobbesiano (MARX, 2013, p. 67) no qual os indivíduos se defrontam  
mutuamente e experimentam a vida na sociedade civil na forma de uma separação. De  
outro, a natureza abstrata do estado expressa “a forma mais geral de alienação entre  
o público e o privado, ou do estado em relação à sociedade” (COLLETTI, 1992, p. 34,  
trad. minha). Marx conecta explicitamente essas duas dimensões, ao afirmar que “a  
abstração do estado como tal pertence somente aos tempos modernos porque a  
abstração da vida privada pertence somente aos tempos modernos” (MARX, 2013, p.  
58). Assim, o estado, enquanto encarnação da comunidade política - da vontade geral  
(coletiva) -, também só pode existir sob a forma de uma separação, abstraído da  
sociedade civil e dos indivíduos reais a ela vinculados.  
A contradição entre sociedade civil e estado, que Marx busca evidenciar em sua  
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Desenvolvendo a “crítica ausente” do direito: entre o jovem Marx e as margens de O capital  
Crítica, manifesta-se de forma particularmente clara na análise da constituição política  
desenvolvida por Hegel na Filosofia do direito. Ao examinar a divisão interna do estado,  
Hegel o apresenta como composto por três divisões substanciais (HEGEL, 2022, p.  
581). O poder legislativo “representa a universalidade, em virtude de seu ‘vínculo’ com  
os muitos que são por ele representados. O poder executivo é, pela força da lógica  
dialética, particular e, como tal, ‘vinculado’ à particularidade da sociedade”  
(HARTMANN, 1984, p. 121, trad. minha), enquanto a monarquia constitucional é  
apresentada como “a subjetividade enquanto decisão última da vontade” (HEGEL,  
2022, p. 581), na qual a personalidade do estado se encarna em um único indivíduo:  
o príncipe (monarca) (Hegel, 2022, pp. 596-7). O estado, como encarnação da vontade  
geral (universal), deveria manifestar-se sob uma forma adequada a si mesmo. No  
entanto, ao atribuir ao príncipe, um indivíduo singular, o papel de “pessoa abstrata,  
que tem o estado em si(MARX, 2013, p. 66), Hegel acaba por afirmar que a essência  
do estado é, na verdade, a pessoa privada abstrata.  
Segundo Marx, “tampouco houve... qualquer progresso. A personalidade  
abstrata era o sujeito do direito abstrato; ela não mudou; ela é novamente, como  
personalidade abstrata, a personalidade do estado(MARX, 2013, p. 52). Ela é,  
portanto, totalizada. Essa afirmação evidencia uma contradição fundamental. Se o  
estado pretende encarnar a universalidade da vontade coletiva, então a caracterização  
hegeliana da autoridade estatal (soberania) como concentrada em um único indivíduo  
revela uma tensão profunda em sua filosofia política. Se o estado, em última instância,  
reinstaura a figura da pessoa privada abstrata, isso significa que sua unidade apenas  
pode se justificar a partir da oposição à vontade coletiva (universal) que ao mesmo  
tempo expressa, de modo que a contradição entre sociedade civil e estado não é  
verdadeiramente superada, mas sim acomodada dentro da esfera pública do próprio  
estado.  
A contradição aparece novamente quando Marx discute o papel do poder  
legislativo e, mais especificamente, a instituição da assembleia estamental, concebida  
como órgão mediador entre a sociedade civil e o estado. Hegel expressa a intenção  
de apresentar essa mediação [Vermittlung] como um meio de superar a separação entre  
a vida civil e a vida política (HEGEL, 2022, pp. 634-5) ao “admitir os interesses  
privados da sociedade civil no organismo do estado(FINE, 2009, p. 133, trad. minha).  
No entanto, ao posicionar os estamentos como o termo médio entre o povo e o estado,  
o conflito entre os interesses privados e públicos não é enfrentado diretamente, mas  
sim mediado expresso apenas por meio do posicionamento relativo dos estamentos  
em relação a ambos os polos. Com isso, os indivíduos reais desaparecem da cena,  
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sendo substituídos pela abstração da representação política.  
Consequentemente, a massa heterogênea de indivíduos só pode ter seus  
interesses coletivos reconhecidos ao custo de sua própria negação, assumindo uma  
forma universal abstrata. “Ao se tornar imagem, fantasia, ilusão, representação, o povo  
representado ou seja, os estamentos, que se encontram imediatamente, como poder  
particular, separados do povo real – suprime a oposição real entre povo e governo”  
(MARX, 2013, p. 93) crítica que pode ser estendida às formas contemporâneas  
disponíveis de representação política, que não existem fora da condição geral de  
cidadão e da condição moderna da emancipação política.  
Para participar da vida política, “a sociedade civil deve separar-se de si  
completamente como sociedade civil, como estamento privado, e deve fazer valer uma  
parte de seu ser, aquela que não somente não tem nada em comum com a existência  
social real de seu ser, como, antes, a ele se opõe diretamente” (MARX, 2013, p. 100).  
Portanto, em vez de ser organicamente integrado à comunidade política, o membro  
da sociedade civil só pode adquirir significado político abstraindo-se de sua vida civil,  
mas sem abrir mão de sua individualidade (agora sem adornos ou enfeites), na forma  
da pura individualidade.  
Ao mesmo tempo, conforme sugere Fine (2009), “se a representação é esse  
termo médio entre a sociedade civil e o estado, então a apropriação de todo o estado  
pelo princípio da representação não superará o ponto de vista privado, mas o  
totalizará” (FINE, 2009, p. 113, trad. minha). Em outras palavras, se o princípio da  
representação (encarnado no poder legislativo) é a mediação entre a sociedade civil e  
o estado, na qual a forma da individualidade que governa a sociedade civil é  
apresentada como o universal, na vida pública do estado, a manutenção desse meio-  
termo não faz com que a vontade racional (universalidade concreta) se efetive na  
eticidade. Pelo contrário, se a representação passa a definir a estrutura do estado,  
então a lógica da sociedade civil se torna sua verdadeira força motriz.  
Como cidadãos do estado, os indivíduos experimentam uma vida dupla,  
afastados de suas condições sociais concretas, onde se dão as diferenças reais; na  
esfera pública (do estado), os indivíduos só podem existir como cidadãos na forma da  
individualidade nua e crua... Sua existência como cidadão do estado é uma existência  
que se encontra fora de suas existências comunitárias, sendo, portanto, puramente  
individual(MARX, 2013, p. 101). Mais uma vez, isso acaba reafirmando que a base  
do estado político é a pessoa privada abstrata, tal como ela se apresenta na esfera do  
direito abstrato, porque o cidadão do estado só pode existir com base na  
personalidade abstrata: agora como pura capacidade formal de direitos (políticos).  
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A identificação da abstração do estado tem um significado profundo para nossa  
compreensão da sociedade capitalista, e não uma dimensão particular dela. No  
decorrer da Crítica, a leitura que Marx faz da inversão do sujeito-predicado de Hegel  
o leva a reconhecer que a inversão não está no pensamento de Hegel enquanto tal,  
ou seja, "a mistificação não diz respeito primordialmente à maneira pela qual essa  
filosofia reflete a realidade, mas à própria realidade. Em outras palavras, o que está  
‘de cabeça para baixo’ não é simplesmente a imagem de Hegel da realidade, mas a  
própria realidade que ela tenta refletir" (COLLETTI, 1992, p. 33, trad. minha). Nas  
palavras de Marx:  
Não se deve condenar Hegel porque ele descreve a essência do  
estado moderno como ela é, mas porque ele toma aquilo que é pela  
essência do estado. Que o racional é real, isso se revela precisamente  
em contradição com a realidade irracional, que, por toda parte, é o  
contrário do que afirma ser e afirma ser o contrário do que é. (MARX,  
2013, p. 88)  
Marx condena Hegel por suas esperanças de suprimir a “separação da ‘vida  
política e da vida social” – esta, referindo-se à sociedade civil e de estabelecer [pôr]  
sua identidade (MARX, 2013, p. 95), encontrando a solução em instituições pré-  
burguesas na tentativa de superar a contradição interna produzida pela “atividade  
desimpedida” (HEGEL, 2022, p. 515) da sociedade civil. Entretanto, Marx não via no  
mundo social moderno as condições para essa superação (LEOPOLD, 2007, p. 76),  
fadada a reproduzir contradições que alienam os indivíduos de sua verdadeira  
emancipação. Ao mesmo tempo, a realidade não pode ser “corrigida” pelo pensamento  
abstrato, porque a abstração que ela implica é objetiva em outras palavras, não se  
trata de colocar a filosofia de Hegel “de pé”, mas de descobrir as condições sociais  
que produzem essa inversão em primeiro lugar.  
No próximo capítulo, a natureza abstrata do estado moderno em sua relação  
com a sociedade civil será melhor explorada através do problema da emancipação  
política em Sobre a questão judaica, escrito na sequência, ainda em 1843.  
2. A retotalização da abstração em Sobre a questão judaica: o  
problema geral da emancipação política  
Sobre a questão judaica foi escrita após a Crítica, no outono de 1843,  
consistindo em uma resposta formulada pelo jovem Marx contra as posições de Bruno  
Bauer sobre a chamada “questão judaica”. Esse debate se concentrou na questão da  
“emancipação judaica”, um termo popularizado no início do século XIX – por volta de  
1828 (KATZ, 1964, p. 16) em conexão com as reivindicações civis e políticas contra  
“as restrições legais discriminatórias às quais os judeus, mas não a maioria da  
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população cristã, estavam sujeitos” (LEOPOLD, 2007, p. 105, trad. minha) na  
Alemanha daquela época (anterior à unificação).  
Contra a emancipação judaica, que à época significava sua reivindicação por  
direitos iguais, Bauer foi um dos maiores críticos da década de 1840 no debate  
alemão, sobretudo com a publicação do texto Die Judenfrage em 1843. Este item, no  
entanto, não se concentrará na reconstrução detalhada dos argumentos de Bauer, mas  
examinará a resposta de Marx, que oferece uma visão mais aprofundada do caráter  
abstrato do estado moderno por meio de suas considerações sobre a natureza da  
emancipação política moderna uma ideia que ele já havia formulado de maneira  
fragmentada na Crítica.  
Longe de propor uma espécie de reconstrução da riqueza histórica e  
conjuntural da discussão Bauer-Marx, o objetivo deste capítulo é identificar o que  
permanece necessário para a configuração do estado capitalista a partir de uma  
abordagem conceitual, em outras palavras, uma apreensão das condições políticas  
ideais para que o modo de produção capitalista se reproduza.  
A questão da emancipação dos judeus pode ser considerada representativa do  
problema geral da emancipação, e é exatamente isso que está por trás da discussão  
de Marx com Bauer. Para este último, o compromisso com o conceito de liberdade real  
o leva a propor que não pode haver emancipação real uma vez que os indivíduos e o  
estado pressupõem a religião como sua base seja esta judaica ou cristã devido à  
alienação da vida espiritual do homem (conservada em suas crenças religiosas) da  
comunidade política universal que a religião perpetua, portanto, incapaz de alcançar a  
universalidade necessária para a emancipação (liberdade real) da humanidade  
(BRAZILL, 1970, pp. 200-1). Para Bauer, somente renunciando às crenças religiosas,  
os indivíduos podem se emancipar como cidadãos de um estado secular, assim,  
Se o tratamento dos judeus no estado cristão tem sua base na própria  
natureza desse estado, então a emancipação dos judeus sob a  
condição de que eles mudem essa natureza isto é, na medida em  
que os próprios judeus mudem a sua natureza significa que a  
questão judaica é apenas uma parte do problema geral cuja solução  
é buscada por nossa época. Até agora, os inimigos da emancipação  
levaram vantagem sobre seus defensores, porque colocaram em  
contraste o judeu, enquanto tal, com o estado cristão. Seu único erro  
foi pressupor o estado cristão como o verdadeiro estado, sem  
submetê-lo à mesma crítica que aplicaram ao judaísmo. (BAUER,  
1999, p. 188, trad. minha)  
Nas palavras de Marx, resumindo a alegação central de Bauer, “a emancipação  
em relação à religião é colocada como condição tanto ao judeu que quer ser  
politicamente emancipado quanto ao estado que deve emancipar e ser ele próprio  
emancipado” (MARX, 2010, p. 35).  
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Neste ponto, Marx faz uma pergunta fundamental: "de que tipo de emancipação  
se trata? Quais são as condições que têm sua base na essência da emancipação  
exigida?" (MARX, 2010, p. 36). A crítica sugere que Bauer acaba confundindo a  
emancipação política, que foi historicamente concretizada pela revolução burguesa,  
com a emancipação humana universal (MARX, 2010, p. 36) e assume erroneamente  
que a principal contradição da sociedade moderna está na natureza religiosa ou a-  
religiosa dos indivíduos e do estado. No entanto, Bauer “impõe condições que não  
estão fundadas na essência da emancipação política mesma” (MARX, 2010, p. 36),  
como o fato de se concentrar na crítica ao estado cristão sem questionar a própria  
natureza do estado.  
Uma questão secular subjaz o problema levantado pela questão judaica, que,  
na Alemanha, assumiu uma dimensão puramente teológica devido à ausência de  
condições materiais que pudessem expor a questão secular já posta (ou seja, explícita)  
onde o estado já havia efetivado a emancipação política. De acordo com Marx, essas  
condições materiais poderiam ser encontradas em sua “forma pura” nos Estados  
Unidos, onde o estado se reconhece como estado, abstraído da religião (MARX, 2010,  
p. 37). Isso não significa que os cidadãos livres dos Estados Unidos abandonaram sua  
“natureza religiosa” para alcançar a emancipação política.  
Marx conclui que “se até mesmo no país da emancipação política plena  
encontramos não só a existência da religião, mas a existência da mesma em seu frescor  
e sua força vitais, isso constitui a prova de que a presença da religião não contradiz a  
plenificação do estado(MARX, 2010, p. 38). Em A sagrada família (de 1845), essa  
relação é apresentada com o argumento de que o estado moderno em seu  
desenvolvimento completo é a essência da emancipação política (MARX; ENGELS,  
2003, p. 129).  
Quais são, então, as condições da emancipação política que caminham lado a  
lado com a concretização do estado capitalista moderno? Essas condições são tais  
que o estado pode “ser capaz de ser um estado livre [Freistaat, república] sem que o  
homem seja um homem livre(MARX, 2010, p. 39) em um sentido concreto e  
substancial, mas apenas emancipado politicamente como cidadão.  
Na Crítica, Marx conclui que, em uma sociedade marcada pela separação entre  
os indivíduos, a constituição de uma comunidade política requer a abstração das  
particularidades em uma forma universal igualmente abstrata justamente por estar  
dissociada das condições concretas da existência individual. Todas as tentativas de  
Hegel de superar a contradição interna entre a sociedade civil e o estado na Filosofia  
do direito apenas revelaram a Marx como essa é, de fato, uma contradição  
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irreconciliável e um traço característico de nosso tempo histórico.  
Em Sobre a questão judaica, a emancipação política é apresentada como o meio  
precário pelo qual o indivíduo egoísta, movido por interesses particulares, pode fazer  
parte de uma comunidade política (abstrata). “Disso decorre que o homem se liberta  
de uma limitação, valendose do meio chamado estado, ou seja, ele se liberta  
politicamente(MARX, 2010, p. 39). Em outras palavras, “os seres humanos se tornam  
livres apenas por meio de uma associação que lhes é ‘externa’ e, portanto, apenas de  
forma indireta” (CHITTY, 2009, p. 127, trad. minha), mediada.  
Em última instância, embora a emancipação política implique a liberdade da  
religião, uma vez que a cidadania moderna é independente de crenças religiosas, ela  
está embebida em uma lógica religiosa. Já na Crítica, Marx demonstra estar  
profundamente influenciado pela crítica da religião12, particularmente aquela  
desenvolvida por Ludwig Feuerbach, ao tratar da mediação entre a sociedade civil e o  
estado. Na Introdução à crítica da filosofia do direito de Hegel de 1844, Marx dirá que:  
Este é o fundamento da crítica irreligiosa: o homem faz a religião, a  
religião não faz o homem. E a religião é de fato a autoconsciência e o  
autossentimento do homem, que ou ainda não conquistou a si mesmo  
ou já se perdeu novamente. Mas o homem não é um ser abstrato,  
acocorado fora do mundo. O homem é o mundo do homem, o estado,  
a sociedade. Esse estado e essa sociedade produzem a religião, uma  
consciência invertida do mundo, porque eles são um mundo invertido.  
(MARX, 2013, p. 151)  
Em síntese, a lógica da religião representa uma forma de mediação que aliena  
os indivíduos de sua essência, ao criar “imagens e ideais de outro mundo por meio  
dos quais a humanidade medeia sua existência neste mundo” (MURRAY, 1988, pp. 34-  
5, trad. minha). No entanto, diferentemente da religião, o dualismo da vida social –  
entre sociedade civil e estado implicado por essa lógica não se restringe a uma  
consciência invertida, mas constitui, antes, um mundo invertido que a consciência  
apenas reflete. Consequentemente, “onde o estado político atingiu a sua verdadeira  
forma definitiva, o homem leva uma vida dupla não só mentalmente, na consciência,  
mas também na realidade” (MARX, 2010, p. 40).  
Depois de ter expulsado Hegel pela porta, ele entra pela janela, pois Marx só  
foi capaz de identificar o caráter abstrato do estado moderno a partir da filosofia  
política de Hegel, uma vez que Hegel já reconhece que a sociedade civil se abstrai de  
si mesma no momento de sua atividade política, e que “sua existência política não é  
12  
[...] é um absurdo colocar uma exigência que deriva apenas da concepção do estado político  
enquanto existência separada da sociedade civil, uma exigência que deriva apenas da representação  
teológica do estado político” (MARX, 2013, p. 139).  
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senão essa abstração(MARX, 2010, p. 142). Além disso, o esquema teológico que  
representa essencialmente a alienação envolvida no processo de abstração pode ser  
conectado à lógica da essência de Hegel, em que a essência de uma coisa não aparece  
imediatamente, mas em algo diferente dela mesma. Na Introduçãode 1844, Marx  
postula que “a religião é a teoria geral deste mundo... sua lógica em forma popular...  
Ela é a realização fantástica da essência humana, porque a essência humana não  
possui uma realidade verdadeira” (MARX, 2010, p. 151). Uma vez desprovida de  
realidade verdadeira, podemos nos basear na afirmação de Marx para questionar qual  
é a “essência” abstrata do homem que a realidade capitalista produz.  
Marx identifica o estado político como a forma de mediação pela qual os  
indivíduos são socialmente reconhecidos como membros de uma comunidade política  
abstrata, e não como um fenômeno histórico meramente contingente, que poderia  
desaparecer sem comprometer o modo de produção capitalista. Ainda que o  
surgimento do estado político moderno possa ser historicamente compreendido como  
resultado da desintegração da ordem feudal na Europa, trata-se de um  
desenvolvimento histórico contingente que se converte em uma necessidade do  
próprio modo de produção capitalista13 e que o pressupõe.  
Essa necessidade é reconhecida por Marx ao afirmar “que o homem, ao se  
libertar politicamente, libertase através de um desvio, isto é, de um meio, ainda que  
se trate de um meio necessário(MARX, 2010, p. 39). Se a essência da emancipação  
política é o estado moderno, conforme observado anteriormente, segue-se que –  
utilizando o recurso retórico do quiasma a concretização do estado moderno só  
pode ser alcançada por meio da emancipação política. Não é por acaso que a  
emancipação política só pode ser realizada juridicamente, momento em que as  
distinções baseadas em “nascimento, estamento, formação e atividade laboral” são  
suspensas quando os cidadãos se tornam cidadãos de um estado, quando ele [o  
estado] declara o “nascimento, estamento, formação e atividade laboral como  
diferenças apolíticas, ao proclamar cada membro do povo, sem consideração dessas  
diferenças, como participante igualitário da soberania nacional” (MARX, 2010, p. 40,  
grifo meu).  
Se a sociedade moderna não satisfaz as condições para a realização de uma  
universalidade concreta, ela não pode abolir os elementos materiais que só podem  
existir fora do estado político, onde se dão as diferenças: relações de não-identidade,  
13  
De uma perspectiva periférica, do Sul global, deve-se enfatizar que o desenvolvimento do estado  
político moderno esteve intrinsecamente vinculado à transição para o capitalismo, mesmo em contextos  
histórico-sociais totalmente desprovidos de um passado feudal.  
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competição e dominação. “Longe de anular essas diferenças fáticas, ele existe tão  
somente sob o pressuposto delas”, de modo que essa comunidade política ideal (o  
estado) só pode existir e “sua universalidade só [se] torna efetiva em oposição a esses  
elementos próprios dele” (MARX, 2010, p. 40). Em outras palavras, deve haver algo  
que suporta e pressuponha a comunidade “celestial” na qual todos são iguais, e esse  
é precisamente o reino “terreno” da sociedade civil.  
A necessidade de uma terceira parte para expressar o nexo social dos  
indivíduos só pode se tornar uma necessidade quando os indivíduos estão dissociados  
uns dos outros. É por isso que, como Bernstein observa, "a divisão entre estado e  
sociedade civil é, precisamente, um dualismo: uma dualidade na qual cada lado é  
dependente do outro lado e está em contradição com ele. Essa relação entre o estado  
e a sociedade civil representa a antinomia dialética de um duplo fundamento"  
(BERNSTEIN, 1991, p. 106, trad. minha).  
A relação entre sociedade civil e estado é um processo de dupla face, o que  
significa dizer que “a realização plena do idealismo do estado representou  
concomitantemente a realização plena do materialismo da sociedade burguesa” (Marx,  
2010, p. 52). O indivíduo burguês enquanto membro da sociedade civil, movido por  
seus interesses econômicos particulares só pode ser constituído como tal quando a  
sociedade civil é esvaziada de seu caráter político. É apenas quando o estado  
concretiza sua forma abstrata por meio da transformação dos indivíduos em citoyens  
que eles se tornam realmente “livres”, isto é, abstraídos de tudo aquilo que de fato os  
vincula a uma comunidade política. Consequentemente, a sociedade civil se torna  
apolítica, o mero domínio das relações econômicas. É nesse ponto que se consolida a  
separação entre o econômico e o político.  
Assim, se o domínio da sociedade civil é abstraído de seu caráter político e  
constituído como uma esfera apolítica, a sociedade civil aparece como natural, e os  
indivíduos ligados a ela também são reduzidos a um estado “natural” (MARX, 2010,  
p. 53; cf., também, WOODHOUSE, 2025, p. 58). A pessoa burguesa aparece como um  
dado natural em seu imediatismo, suprimindo o fato de que “o próprio ato de  
‘despolitizar’ é político” (MURRAY, 1988, p. 32, trad minha). De acordo com Marx:  
O homem, na qualidade de membro da sociedade burguesa, o homem  
apolítico, necessariamente se apresenta então como o homem natural.  
Os droits de l’homme se apresentam como droits naturels, pois a  
atividade consciente se concentra no ato político. O homem egoísta é  
o resultado passivo, que simplesmente está dado, da sociedade  
dissolvida, objeto da certeza imediata, portanto, objeto natural.  
(MARX, 2010, p. 53)  
A abstração do estado político, que surge da dissociação dos indivíduos no  
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interior da esfera da sociedade civil consequência, em última instância, da separação  
entre os produtores e os meios de produção, que torna a produção privada e alienada  
do consumo projeta essa mesma abstração de volta sobre os próprios indivíduos da  
sociedade civil. Inicialmente, a relação entre o membro da sociedade civil e o estado  
político é uma relação de diferença; em outras palavras, são precisamente as  
particularidades concretas da pessoa burguesa que Marx capta na seguinte passagem,  
quando ele demonstra que “a diferença entre o homem religioso e o cidadão é a  
diferença entre o mercador e o cidadão, entre o diarista e o cidadão, entre o  
proprietário de terras e o cidadão, entre o indivíduo vivo e o cidadão(MARX, 2010,  
p. 41).  
Uma vez estabelecida a separação entre o privado e o público, o econômico e  
o político, a sociedade civil e o estado, essa abstração é retotalizada, apresentando o  
indivíduo burguês como a própria “essência” da sociedade moderna. Por meio dessa  
retotalização da abstração, as interações entre os indivíduos na sociedade civil deixam  
de ser determinadas imediatamente pelas particularidades concretas das pessoas  
reais, e passam a se relacionar entre si por meio do direito, “assim como a relação do  
homem que vivia no estamento e na guilda era baseada no privilégio(MARX, 2010,  
p. 53). É nesse momento que se concretiza plenamente a bizarra ontologia social de  
uma dupla fundação.  
4. A crítica ausente do direito: em direção à Crítica da economia  
política e para além dela  
Se a preocupação do jovem Marx na Crítica e em Sobre a questão judaica era a  
natureza historicamente determinada do estado moderno e seu caráter abstrato, o  
resultado obtido foi a condição na qual o político se dissocia do econômico. Quando  
a sociedade civil é destituída da sua natureza política, e o político se realiza em uma  
esfera externa que só pode existir em oposição à sociedade civil como seu Outro ,  
o que resta a esta são a totalidade das relações econômicas e dos sujeitos  
correspondentes a essas relações, uma vez que tudo o que constitui uma comunidade  
(universalidade) é relegado para uma esfera "celestial" da vida social que só pode ser  
alcançada por meio da abstração de toda a diferença/particularidade.  
Ao criticar a inversão sujeito-predicado no pensamento filosófico de Hegel,  
Marx apresentou a sociedade civil como a esfera que pressupõe o estado como sua  
realidade interna, e não o contrário. Ao mesmo tempo, a concretização do estado  
moderno reflete sua abstração de volta sobre a sociedade civil, o que significa que  
esta última não sai desafetada desse processo dialético. A retotalização da abstração  
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referida no capítulo anterior informa um processo dialético denominado de “reflexão”  
[reflexus], que não se alinha com o uso comum do termo como um mero efeito de  
espelhamento, como se o que é refletido fosse apenas uma imagem da realidade. Aqui,  
a reflexão em questão é objetiva e consiste na produção de “um elemento autônomo  
dentro da totalidade” (OBERMAYR, 2022, p. 120, trad. minha). Não se trata apenas  
de analisar o caráter abstrato do estado moderno, mas também de examinar o caráter  
abstrato da sociedade civil.  
Em Sobre a questão judaica, Marx sugere que a relação entre os indivíduos na  
sociedade civil é ditada pelo direito (MARX, 2010, p. 53), uma ideia que também está  
presente em O capital, quando ele diz que se "o escravo romano estava preso por  
grilhões a seu proprietário; o assalariado o está por fios invisíveis. Sua aparência de  
independência é mantida pela... fictio juris do contrato" (MARX, 2017, p. 648). Essa  
declaração apresenta duas proposições fundamentais. Em primeiro lugar, na sociedade  
romana assim como na sociedade feudal as relações de dominação e exploração  
eram diretas; somente na época moderna essas relações se tornaram mediadas pelo  
direito, não obstante a condição de não-proprietários da esmagadora maioria das  
pessoas (a classe trabalhadora).  
Entretanto, Marx não apresenta a fictio juris do contrato apenas como um  
elemento de dominação social que deve ser desvelado pela crítica social e denunciado,  
mas também como um elemento fundamental de coesão social na sociedade  
capitalista. Isso indica que, devido ao processo histórico de abstração dos indivíduos  
uns dos outros, sujeitos dissociados e independentes só podem ser associados em  
certas condições de maneira desviada, através de um meio do valor [objetividade]  
e do direito [subjetividade]. Considerando a crítica de Marx ao silogismo de Hegel  
(MURRAY, 1988, pp. 31-2), o meio-termo não supera de fato a separação neste caso,  
entre a sociedade civil e o estado , mas expressa essa contradição; é a contradição  
levada à aparência (cf. MARX, 2013, p. 113). Essa percepção fornece a chave para a  
crítica de Marx, que é uma crítica do ponto de vista do objeto e de suas contradições  
internas.  
Assim, a determinação do direito como o meio-termo só pode ser desenvolvida  
a partir dessa contradição: de ser, a um só tempo, um elemento “positivo” de coesão  
social (cf. MARX, 2017, pp. 250-1) que já contém em si sua negação, semelhante às  
condições sob as quais a emancipação política é efetivada na sociedade moderna.  
Nesse sentido, Marx afirma sobre a igualdade [entre as coisas] e a liberdade [dos  
sujeitos]:  
Finalmente, não se vê que na determinação simples do valor de troca  
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Desenvolvendo a “crítica ausente” do direito: entre o jovem Marx e as margens de O capital  
e do dinheiro já está contida de forma latente a oposição entre salário  
e capital... que o valor de troca ou, mais precisamente, o sistema  
monetário é de fato o sistema da igualdade e liberdade, e as  
perturbações que enfrentam no desenvolvimento ulterior do sistema  
são perturbações a ele imanentes, justamente a efetivação da  
liberdade e igualdade, que se patenteiam como desigualdade e  
ausência de liberdade. (MARX, 2011, p. 191)  
Deve-se observar que o desenvolvimento das ideias deste capítulo não está  
alinhado com o modo apropriado de apresentação, que virá depois. Trata-se, antes,  
do desenvolvimento daquilo que pressupõe (a investigação). Começamos com as  
considerações fragmentadas do jovem Marx sobre as condições jurídicas e políticas da  
sociedade capitalista, e só mais tarde chegamos ao auge e ao ponto de partida  
determinado da análise de Marx sobre o modo de produção capitalista, que é  
plenamente realizado em suas obras de maturidade.  
Quando Marx muda seu foco da crítica da filosofia para a crítica da economia  
política como a chave para a compreensão da sociedade capitalista, não é  
primeiramente por meio do direito que os indivíduos independentes da sociedade  
burguesa estão formalmente associados, mas sim por meio da forma valor. Como o  
objetivo deste capítulo não é reconstruir exaustivamente o pensamento de Marx até  
chegar na forma valor, utilizarei os fragmentos às margens de O capital como uma  
ponte do jovem Marx para a crítica da economia política.  
A consequência da constituição despolitizante da sociedade civil, conforme  
sugerido por Marx em Sobre a questão judaica, é a redução do indivíduo a um estado  
“natural”, em que o que é historicamente determinado aparece como algo já dado, isto  
é, como uma condição quase natural para a determinação da pessoa enquanto gênero  
humano, o homem burguês. A figura do homem burguês movido por interesses  
econômicos egoístas, em oposição ao citoyen, não é definida como um polo relacional  
em que o cidadão encarna o momento da universalidade abstrata, enquanto o homem  
burguês representaria um momento diferenciado [da particularidade] do indivíduo  
concreto.  
Pelo contrário, o homem burguês também é uma figura universal abstrata, no  
sentido de que, para se engajar em relações econômicas – seja ele o “comerciante”, o  
“proprietário fundiário”, o “trabalhador diarista” etc. –, só pode se apresentar como  
alguém determinado “por seu livre-arbítrio” (MARX, 2017, p. 250), como proprietário  
de mercadorias. Assim, a constituição do sujeito burguês emerge de uma necessidade  
inscrita nas próprias relações econômicas e nas formas econômicas que lhes  
correspondem. Em Sobre a questão judaica, Marx sugere que, na sociedade civil –  
onde o indivíduo “atua como pessoa particular” –, ele “encara as demais pessoas como  
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meios, degrada a si próprio à condição de meio e se torna um joguete na mão de  
poderes estranhos a ele” (MARX, 2010, p. 40).  
O uso do termo “poderes estranhos” já implica que Marx não está se referindo  
à dominação de classe em um sentido imediato, mas sim a um modo de produção no  
qual as relações sociais aparecem como características das coisas. Os indivíduos são  
então determinados por esses “poderes estranhos”, cuja natureza oculta adquire um  
conceito mais adequado quando é introduzida por Marx como o fetichismo das  
mercadorias. De acordo com Isaak I. Rubin, o aspecto essencial do fetichismo não é  
que as relações sociais entre as pessoas sejam consideradas propriedades das coisas,  
mas que, na sociedade produtora de mercadorias, “as relações sociais de produção  
assumem inevitavelmente a forma de coisas e não podem se expressar senão através  
de coisas” (RUBIN, 1987, p. 20). Consequentemente, o fetichismo da mercadoria serve  
como teoria geral do modo de produção capitalista e fornece a base para compreender  
o caráter abstrato da sociedade civil.  
Através do conceito de fetichismo da mercadoria, é possível dimensionar a  
importância da forma social. Nesse contexto, a mercadoria, enquanto forma elementar  
da sociedade burguesa, não é apenas um objeto útil resultante da atividade de um  
trabalho concreto, isto é, um valor de uso. Essa dimensão isolada não pode explicar  
como as mercadorias podem, desde o início, ser reunidas enquanto tais, já que a  
produção é privada e dissociada do consumo. Tal conexão só pode ocorrer por meio  
de um intermediário na relação de troca , momento em que a mercadoria é abstraída  
de tudo aquilo que lhe confere particularidade e adquire um denominador comum (em  
sua expressão finita: o valor de troca), que não é uma forma natural, mas sim uma  
forma social: a maneira pela qual o trabalho precisa aparecer para que a troca seja  
possível. Por isso, a forma valor é uma categoria puramente social, e não uma  
propriedade inerente às coisas.  
Se a “relação de troca fornece a primeira condição de existência” (REUTEN;  
WILLIAMS, 1989, p. 59, trad. minha) para um modo de produção caracterizado por  
unidades privadas de produção dissociadas, essas unidades só podem se tornar  
interdependentes e, assim, validar seu caráter social ao negarem suas  
particularidades concretas. Essa é a condição para o surgimento da forma valor como  
uma abstração real, que adquire efetividade na figura do dinheiro e ganha autonomia  
em relação ao mundo das mercadorias.  
Quando Marx inicia o segundo capítulo do primeiro livro de O capital afirmando  
que a troca não é apenas uma relação econômica entre coisas, mas deve ser realizada  
como uma relação jurídica entre os possuidores (como proprietários privados) de  
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Desenvolvendo a “crítica ausente” do direito: entre o jovem Marx e as margens de O capital  
mercadorias (MARX, 2017, p. 159), ele dá um passo importante para a compreensão  
da necessidade do direito como um meio-termo. O direito não apenas situa-se entre  
indivíduos concretamente diferentes, mas a compra e venda de força de trabalho é  
uma relação contratual (MARX, 2017, p. 242) de reconhecimento entre vontades -  
baseada na equivalência que medeia a exploração de classe. Além disso, a relação da  
troca também fornece o ponto de partida para entender a gênese da forma jurídica.  
Não o desenvolvimento histórico desta forma social, mas seu desenvolvimento  
conceitual, uma vez que a apresentação das categorias nem sempre coincide com o  
seu surgimento histórico.  
Trata-se da crítica ausente do direito que se busca acessar. Mais de 40 anos  
atrás, Robert Fine propôs-se a tal tarefa em Democracy and the rule of law, publicado  
em 1984, ao afirmar que “o tema que aparece nas margens de O capital é que as  
relações sociais de produção capitalista não se manifestam apenas em formas  
econômicas, mas também em formas jurídicas” (FINE, 1984, pp. 96-7, trad. minha).  
Para acessar plenamente o potencial dos fragmentos encontrados às margens  
dos textos de Marx sobre como o direito se encaixa na estrutura geral da sociedade  
capitalista, é preciso transcender seus escritos para realizar o que Marx não pretendia:  
a formulação de uma crítica dos conceitos jurídicos fundamentais. Embora essa tarefa  
também nunca tenha sido totalmente realizada em um desenvolvimento dialético  
adequado, foi Evguiéni B. Pachukanis (1891-1937) quem forneceu as contribuições  
mais substanciais em direção a esse objetivo. A propósito, a crítica dos conceitos  
jurídicos fundamentais foi o subtítulo original de sua principal obra, Teoria geral do  
direito e marxismo, publicada pela primeira vez em 1924.  
Entretanto, antes de se aprofundar nas contribuições de Pachukanis para a  
crítica do direito, é essencial esclarecer a lógica por trás desse movimento: de Marx  
para Pashukanis e de volta. Embora Marx tenha criticado fortemente Hegel e oposto  
seu materialismo ao suposto idealismo hegeliano, Marx reconheceu que a inversão  
idealista na qual a Ideia é subjetivada e os seres humanos reais são tomados como  
resultado acaba por corresponder à lógica da realidade, porque a própria realidade  
é dominada por figuras quase-lógicas, tese compartilhada entre diversos autores da  
dialética sistemática.  
Para evidenciar essa ideia, tomemos a relação capital-trabalho como exemplo.  
Para que essa relação se efetive, o capitalista deve encontrar no mercado o trabalhador  
livre,  
[...] e livre em dois sentidos: de ser uma pessoa livre, que dispõe de  
sua força de trabalho como sua mercadoria, e de, por outro lado, ser  
alguém que não tem outra mercadoria para vender, estando livre e  
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solto e carecendo absolutamente de todas as coisas necessárias à  
realização de sua força de trabalho. (MARX, 2017, p. 244)  
Apesar das condições materiais e concretas da existência da classe  
trabalhadora, o capitalista e o trabalhador são associados na relação da troca como  
indivíduos livres que contratam um com o outro; ambos são abstraídos de suas  
particularidades no ato de reconhecimento no qual, para um ter o que o outro não tem,  
precisam se posicionar como sujeitos de igual “valor”, em uma forma social abstrata.  
No momento da troca, cada um entra em relação com o outro “apenas como  
possuidores de mercadorias e trocam equivalente por equivalente” (MARX, 2017, p.  
251). Portanto, mesmo que na produção a força de trabalho (isto é, a capacidade de  
trabalho enquanto tal) como valor de uso seja consumida e explorada, expressando  
uma relação de não-equivalência, isso só pode ocorrer por meio da abstração dessas  
particularidades na circulação, sendo a troca a expressão mais simples. Isso apresenta  
uma contradição que corresponde a uma dupla realidade que só se constitui como tal  
na relação de troca, o que permite a formação de uma sociabilidade que, na verdade,  
é dominada por formas sociais abstratas e aparece como uma realidade que é  
governada pela lógica, o que de modo nenhum implica que esse modo de  
aparecimento seja imaginário ou ilusório.  
Nessa linha de pensamento, Marx também descreve os indivíduos como  
portadores de relações econômicas, o que alude a uma dinâmica na qual as formas  
sociais a mercadoria, o dinheiro, o valor, o capital etc. se realizam pelas costas das  
pessoas ou independentemente de sua atividade consciente:  
Aqui, as pessoas existem umas para as outras apenas como  
representantes da mercadoria e, por conseguinte, como possuidoras  
de mercadorias. Na sequência de nossa exposição, veremos que as  
máscaras econômicas das pessoas não passam de personificações das  
relações econômicas, e que as pessoas se defrontam umas com as  
outras como suportes [Träger] dessas relações. (MARX, 2017, pp.  
159-60)  
Segundo Fine, a crítica de Marx à economia política tem como “objeto de  
estudo... as formas assumidas pelas coisas, pelos objetos, na sociedade capitalista  
moderna (valor, valor de troca, dinheiro, capital, lucro, aluguel, juros etc.)” (FINE, 2009,  
p. 119, trad. minha), e elas são apresentadas como entidades que se movem por si  
mesmas. O capital é definido por Marx como valor que se autovaloriza; assim, pode-  
se argumentar que o modo de produção capitalista é determinado pela forma e envolve  
processos sem subjetividade, já que o sujeito desse processo é o capital e as pessoas  
reais, marionetes de uma trama que ocorre por detrás de suas ações.  
É assim que se pode afirmar que os indivíduos são apresentados em O capital  
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como “sujeitos sem subjetividade” (REUTEN; WILLIAMS, 1989, p. 164, trad. minha),  
porque são movidos por uma determinação estrutural da lei da valorização do valor.  
No entanto, trata-se de uma contradição: (i) primeiro, porque a condição para que o  
capital apareça como um Sujeito capaz de [auto]produção é que sua justificativa  
se encontra fora do espaço onde ele aparenta circular livremente, ou seja, na esfera da  
produção; e (ii) segundo, porque emerge da circulação enquanto tal, de modo que  
"sujeitos sem subjetividade são contraditórios. Essa contradição deriva da existência  
(abstrata) da vontade livre, que contradiz a determinação estrutural da associação por  
meio da forma valor" (REUTEN; WILLIAMS, 1989, pp. 164-5, trad. minha).  
Em outras palavras, como pode haver vontade livre em um mundo comandado  
por formas econômicas? Para avançar, a conclusão é que essa é uma contradição  
irreconciliável, algo já descoberto por Marx quando ele discutiu a natureza da  
emancipação humana (e da liberdade) na sociedade moderna, e é por isso que é  
preciso apresentar as formas pelas quais essa contradição pode se mover, esta é a  
forma jurídica e suas diferentes formas de manifestação.  
A vontade livre só pode existir como vontade livre abstrata, como a vontade de  
um sujeito que é um só com o portador das relações econômicas. Por um lado, pode-  
se argumentar que essa figura é o “homem burguês” que o jovem Marx sugeriu; no  
entanto, esse termo ainda está ligado à dimensão concreta e sensível da vida  
individual, em contraposição à existência abstrata do indivíduo na sua existência como  
cidadão do estado. Embora interessado no caráter abstrato do estado moderno, Marx  
ainda não tinha os meios para analisar o caráter abstrato da sociedade civil, o que só  
foi alcançado quando ele passou para a crítica da economia política. Por outro lado,  
em O capital, Marx ofereceu uma resposta para essa última questão, mas então os  
indivíduos foram pressupostos como sujeitos sem subjetividade, deixando de  
conceituar as formas subjetivas da sociedade moderna juntamente com suas formas  
objetivas. Em outras palavras, o guardião ou o proprietário das mercadorias foi  
introduzido na ótica da crítica do objeto.  
O conceito de “homem burguês”, “guardião” e mesmo “possuidor” não abrange,  
por si só, a determinação jurídica que esse mesmo conceito exige, uma vez que a  
relação econômica de troca é, ao mesmo tempo, uma relação jurídica. É justamente  
nesse ponto que entra em cena a contribuição fundamental de Pachukanis (2017), ao  
apresentar a figura do sujeito de direito.  
A introdução do sujeito de direito como a forma elementar das relações jurídicas  
qualifica tanto a conceituação do jovem Marx sobre o homem burguês quanto a  
apresentação do Marx da maturidade sobre os guardiões ou possuidores de  
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mercadorias “como pessoas cuja vontade reside nessas coisas” (MARX, 2017, p. 159).  
Somente como sujeito de direito como puro "portador" de direitos (PACHUKANIS,  
2017, p. 120) é possível explicar como o indivíduo pode permanecer livre mesmo  
quando a única mercadoria que possui é sua capacidade de trabalho  
[Arbeitsvermögen].  
É assim que, saindo da esfera da circulação para a esfera da produção, o  
trabalhador não se torna um escravo, mas permanece como um indivíduo livre, uma  
forma social que justifica (ou fundamenta) a condição de não-proprietário da maioria  
do globo e pode permitir que o indivíduo tenha capacidade de direitos antes e depois  
do momento da troca, diante da dissociação entre direito de propriedade e  
propriedade enquanto apropriação. A capacidade de direito que qualifica o sujeito é  
uma capacidade formal (PACHUKANIS, 2017, pp. 132-3).  
Seguindo os passos de Hegel, Pachukanis introduz as determinações da forma  
jurídica, tomando como ponto de partida definitivo o sujeito de direito como  
personalidade, ou seja, “a capacidade de direito e constitui o conceito e a base ela  
mesma abstrata do direito abstrato e, por isso, formal(HEGEL, 2022, p. 231). Na  
Teoria geral do direito e marxismo, Pachukanis sustenta que o sujeito de direito como  
personalidade só pode ter uma existência abstrata14. A propriedade privada aparece  
como a primeira condição de existência, sendo a esfera externa da vontade livre  
(PACHUKANIS, 2017, p. 132; HEGEL, 2022, p. 236). Ainda assim, isso não é suficiente,  
pois “a minha vontade, enquanto exteriorizada, é ao mesmo tempo uma outra vontade”  
(HEGEL, 2022, p. 286) o contrato. É por isso que Pachukanis afirma que “fora do  
contrato, os próprios conceitos de sujeito e de vontade no sentido jurídico existem  
apenas como abstração sem vida” (PACHUKANIS, 2017, p. 127).  
De acordo com Hegel, o contato traz à existência a propriedade “cujo lado do  
ser-aí ou da exterioridade não é mais só uma Coisa, porém contém em si mesmo o  
momento de uma vontade (e, com isso, de uma outra vontade)” (HEGEL, 2022, p. 286).  
Nesta relação, ocorre uma abstração, pois a relação contratual é “a mediação de uma  
vontade idêntica na diferenciação absoluta de proprietários sendo-para-si” (HEGEL,  
2022, p. 287), isto é, de proprietários independentes. Voltando a Marx, o ponto  
principal é que essa “relação jurídica, cuja forma é o contrato... é uma relação volitiva,  
na qual se reflete a relação econômica” (MARX, 2017, p. 159) de troca.  
Quando Marx critica Hegel por restabelecer o sujeito do direito abstrato no  
centro do estado moderno, esse gesto revela um elemento fundamental para  
14  
O termo abstrato nesta menção não se refere a uma abstração real, mas no sentido de algo ainda  
implícito (não posto).  
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compreender como Hegel, de fato, captou um momento fundante das formas  
subjetivas da sociedade moderna. Nesse ponto, é possível retomar o papel  
desempenhado pela Filosofia do direito para a compreensão da forma jurídica, tendo  
em vista que, embora o estado apareça como resultado, ele permanece como um  
momento da realização do direito na sociedade moderna que transforma o seu ponto  
de partida, daí a ênfase na ideia de “retotalização” da abstração que concretiza a  
realização do estado no capitalismo.  
Além disso, Pashukanis reconheceu que “a Filosofia do direito contém, ainda,  
uma imagem da sociedade civil burguesa e, ademais, apresentada com tamanha  
profundidade e substância - que é difícil de admitir” (PASHUKANIS, 2024, s/n, trad.  
minha).  
Nesse sentido, Robert Fine faz uma proposta ambiciosa. A Filosofia do direito  
de Hegel é tradicionalmente compreendida como um projeto incompatível com a  
Crítica da economia política de Marx, sobretudo pelo fato de ser uma obra que Marx  
se propõe a enfrentar diretamente em 1843. Na contramão, de acordo com Fine, Hegel  
“enfrenta as formas de direito da sociedade moderna”, ou seja, “as formas assumidas  
pelos sujeitos humanos na modernidade (direito, personalidade, propriedade, contrato,  
injustiça, moralidade, família, sociedade civil, estado, relações internacionais etc.)”  
(FINE, 2009, p. 118, trad. minha), enquanto Marx enfrenta as formas do valor. Ele  
sugere que é necessário colocar em movimento uma unidade entre Hegel e Marx, como  
forma de “enfrentar as dicotomias da modernidade: sujeito e objeto, pessoa e coisa,  
liberdade e determinação, política e economia, direito e valor” (FINE, 2009, p. 119,  
trad. minha).  
Em concordância com a ideia geral deste projeto, também acredito que a  
Filosofia do direito de Hegel pode iluminar nossos esforços dialéticos para apresentar  
a forma jurídica em todas as suas determinações, mas não da maneira como ela se  
apresenta na obra de Hegel.  
Se Pachukanis é uma chave fundamental para reconciliar a cisão entre o jovem  
e o Marx da maturidade no que diz respeito à natureza da sociedade civil ao  
introduzir uma crítica marxista da forma jurídica , a compreensão, pelo jovem Marx,  
do caráter abstrato do estado moderno pode nos ajudar a demonstrar como o sujeito  
de direito está necessariamente vinculado ao estado como forma. Em especial, mostra  
como o desenvolvimento dialético da forma jurídica encontra sua realização no estado,  
quando este reflete a abstração de volta sobre o todo e valida o ponto de partida,  
sinteticamente. Em outras palavras, o estado aperfeiçoa o sujeito de direito como a  
própria essência da sociedade capitalista moderna para retomar, em outros termos,  
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o desfecho da análise de Marx em Sobre a questão judaica.  
A forma jurídica se posiciona entre a sociedade civil e o estado como uma  
mediação entre essas duas esferas da vida social de fato, uma duplicação da  
realidade social , demonstrando que elas não são esferas externas e contingentes  
entre si, mas interdependentes. Pachukanis reconhece essa necessidade ao afirmar que  
“o direito como forma... não existe senão em opostos” (PACHUKANIS, 2017, p. 75):  
em um momento, apresenta-se como forma de autonomia subjetiva privada, o sujeito  
de direito dotado de vontade livre, que não reconhece nenhuma autoridade externa e  
não é limitada por nada além de outra vontade igual à sua; em outro momento, aparece  
como a própria forma de regulação autoritária externa como a própria norma jurídica.  
Daí a razão pela qual, para a construção de uma crítica dos conceitos jurídicos  
fundamentais, é tão difícil situar o direito entre o “econômico” e o “político”, ora como  
“base”, ora como “superestrutura”, uma vez que a forma jurídica transita entre essas  
duas esferas15.  
Conclusão  
Neste artigo, o percurso proposto consistiu em ir além dos escritos econômicos  
de maturidade de Marx em busca da "crítica ausente" do direito na análise do jovem  
Marx acerca do caráter abstrato do estado moderno. Ao longo desta exposição, a  
análise da crítica do jovem Marx a Hegel revela que sua denúncia do idealismo  
hegeliano, particularmente da inversão sujeito-predicado, na verdade expõe não que  
Hegel está "de cabeça para baixo", mas que a própria realidade que sua filosofia  
buscou refletir é, ela mesma, invertida. Graças a essa crítica, Marx pôde articular que  
o fundamento do estado reside na sociedade civil e que ambos encarnam um esquema  
teológico marcado por uma lógica de alienação que cria uma realidade dupla na  
qual os indivíduos experimentam a vida social como fundamentalmente cindida.  
O interesse de Marx pelo caráter abstrato do estado moderno persiste em Sobre  
a questão judaica, onde ele examina o problema da emancipação política como a  
essência do estado moderna. Em sua visão, as condições sob as quais os indivíduos  
passam a fazer parte de uma comunidade política são alcançadas de forma desviada,  
no estado. Essa transformação ocorre somente quando os indivíduos são abstraídos,  
por força das relações de produção na qual se inserem de todas as particularidades e  
se tornam cidadãos de um estado, reconhecidos como sujeitos livres e iguais.  
Todavia, a mera oposição entre o "homem burguês" e o cidadão não é suficiente  
15  
Desenvolvo as consequências desta ideia nos artigos The dialectics of the value form (2025) e  
Pashukanis on private and public law: a dialectical reconstruction (2026).  
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para capturar a natureza abstrata da sociedade civil, uma vez que Marx contrasta o  
sujeito concreto e particular com sua existência abstrata como membro de uma  
comunidade política ideal.  
Essa abstração é plenamente conceituada em O capital, particularmente em sua  
teoria do fetichismo, onde Marx demonstra como os indivíduos se tornam meros  
"joguetes de poderes estranhos". Quando apresentados unicamente como portadores  
de relações econômicas, os indivíduos são reduzidos a sujeitos sem subjetividade, o  
que não é suficiente para explicar como, na sociedade capitalista, "todos são livres". O  
conceito que qualifica tanto o homem burguês do jovem Marx quanto os portadores  
de relações econômicas em O capital encontra sua expressão adequada na figura do  
sujeito de direito, noção desenvolvida por Pachukanis. É por meio do desenvolvimento  
das formas jurídicas que se pode compreender como a concretização do estado  
moderno não apenas requer a forma jurídica, mas é um momento dela (sua forma final),  
ao possibilitar que esta adquira autonomia em relação ao seu conteúdo econômico  
originário: a relação de troca. Assim, a crítica ausente do direito e de seu papel como  
meio-termo é fundamental para compreender a totalidade das condições objetivas e  
subjetivas de nosso tempo histórico.  
Referências  
BAUER, Bruno. “The Jewish problem” (1843). In: STEPELEVICH, Lawrence S. The young  
Hegelians: an anthology. Amherst, NY: Humanity Books, 1999.  
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Como citar:  
HOSHIKA, Thaís. Desenvolvendo a “crítica ausente” do direito: entre o jovem Marx e  
as margens de O capital. Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp. 299-328; jan.-jun.,  
2026.  
Verinotio  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 299-328 jan.-jun., 2026  
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