dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.803  
Do otimismo da inteligência ao pessimismo da  
vontade: aspectos para uma crítica ao  
Movimento Direito Alternativo  
From the optimism of intelligence to the pessimism of  
the will: aspects for a critique of Movimento Direito  
Alternativo  
Matheus Daltoé Assis*  
Resumo: Esse artigo apresenta análise sobre os  
modos pelos quais Edmundo Arruda Jr. teorizou  
sobre o Movimento Direito Alternativo a partir de  
sua apropriação dos conceitos gramscianos. Os  
resultados da pesquisa indicam que Arruda Jr.  
buscou construir alternativas críticas sustentadas  
em conceitos como hegemonia, intelectuais e  
guerra de posição. Contudo, a análise evidenciou  
uma apropriação parcial e fragmentada do  
legado gramsciano, marcada pela crescente  
dissociação entre teoria e prática, fragilizou a  
proposta inicial de mudança social por meio do  
direito, o que comprometeu a consistência do  
projeto do Movimento Direito Alternativo e  
contribuiu para sua desarticulação.  
Abstract: This paper presents an analysis of the  
ways in which Edmundo Arruda Jr. theorized the  
Movimento Direito Alternativo through his  
appropriation of gramscian concepts. The  
research findings indicate that Arruda Jr. sought  
to construct critical alternatives grounded in  
notions such as hegemony, intellectuals, and  
war of position. The analysis, however, reveals a  
partial and fragmented appropriation of the  
Gramscian legacy, accentuated by an increasing  
dissociation between theory and practice, which  
undermined the original proposal of social  
transformation through law. This dynamic  
compromised the coherence of the Movimento  
Direito Alternativo’s project and contributed to  
its disarticulation.  
Palavras-chave: Movimento Direito Alternativo;  
Gramsci; Intelectuais; Hegemonia.  
Keywords: Movimento Direito Alternativo.  
Gramsci. Intellectuals. Hegemony.  
Introdução  
O presente texto almeja dar seguimento a uma série de estudos (PAZELLO,  
2021; PAZELLO, 2019; SOARES; PAZELLO, 2014; SOARES, 2018) que buscam  
compreender, sob uma ótica marxista, o Movimento Direito Alternativo (MDA)  
enquanto uma abordagem crítica do direito que forneceu um referencial teórico-prático  
para juristas comprometidos com a transformação social entre os anos finais da  
ditadura militar, com auge na década de 1990, e cujas influências se estendem até o  
*
Doutorando em direito pela Universidade de Brasília (UnB). Mestre em ciências sociais pela  
Universidade Estadual Paulista (Unesp) Campus Marília. Bacharel em direito pela Universidade Federal  
de Mato Grosso do Sul (UFMS). Foi membro eleito do Conselho Nacional da International Gramsci Society  
Brasil (IGS-Brasil) (2022-24). É membro do Grupo de Estudo e Pesquisa em Formação de Professores  
(GForP-UFMS/CPTL), onde coordena, junto ao prof. Dr. Paulo Fioravante Giareta, o Grupo de Estudos  
“Estado, política e educação em Gramsci”. É membro do Instituto de Pesquisa Direitos e Movimentos  
Sociais (IPDMS). É coordenador do Grupo Temático "Direito e marxismo" do IPDMS (2023-26). E-mail:  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1 jan.-jun., 2026  
Verinotio  
nova fase  
 
Matheus Daltoé Assis  
presente, em iniciativas como as Assessorias Jurídicas Populares (AJP) e as Assessorias  
Jurídicas Universitárias Populares (Ajup) (PAZELLO, 2017).  
Reconhecendo a relevância teórica do MDA e sua influência no campo político,  
observa-se que sua emergência esteve atrelada à crítica da ortodoxia marxista  
representada pelo PCB (ARRUDA JR., 1992; 1997) e à ascensão do PT enquanto força  
hegemônica da esquerda brasileira no processo de redemocratização. O MDA cresceu  
paralelamente ao PT1, dialogando com suas lideranças e pautas, tendo como referência  
nomes como José Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Edson Fachin, esse último  
prefaciador do livro Direito e mudança social (1997), de Arruda Jr., que participaram  
de alguns dos seminários promovidos pelo movimento entre 1991 e 2014.  
Nesse sentido, o presente texto deriva do último capítulo da dissertação Guerra  
de posições no campo dos juristas: uma análise sobre a recepção de Gramsci pelo  
Movimento Direito Alternativo (ASSIS, 2025) e tem por objetivo interpretar a  
formulação teórica do de Edmundo Arruda Jr.2, intelectual do Movimento Direito  
Alternativo em sua origem, utilizando como parâmetro a elaboração carcerária  
gramsciana. A análise da primeira seção concentra-se nas contribuições de Arruda Jr.3  
no período compreendido entre 1991 e 2000. A partir das bases lançadas por esse  
autor, este capítulo propõe uma crítica aos modos como as categorias gramscianas  
foram “traduzidas” no interior do direito alternativo, examinando em que medida esses  
intelectuais expressam a tensão tradurre/tradire em relação à densidade teórica da  
1
Arruda Jr. considera: “O PT da primeira década, convém rememorar, empreendeu na política a  
organicidade de legítimo intelectual coletivo na instância jurídica, congregando imenso contingente de  
militantes e simpatizantes do MDA” (2017, p. 61).  
2
O corpus do presente trabalho foi delimitado à análise dos escritos de Edmundo Arruda Jr., tomado  
como principal formulador teórico de referência gramsciana no interior do MDA, em razão de sua  
centralidade na sistematização conceitual do movimento e de sua atuação na articulação entre produção  
acadêmica e incidência sobre o movimento. A análise desenvolveu-se orientada para a reconstrução das  
concepções teóricas e pela identificação de deslocamentos conceituais ao longo do tempo. Quanto ao  
recorte temporal, Arruda Jr. (2017) fornece um molde interpretativo para a trajetória do movimento em  
cinco fases distintas, começando em 1991 e estendendo-se até o ano de 2016. Segundo o autor, esses  
momentos podem ser divididos do seguinte modo: 1° momento (1991-95); 2° momento (1996-2000);  
3° momento (2001-05); 4° momento (2006-12) e 5° momento (2013-16). O presente trabalho,  
entretanto, considerou, para fins de exposição, outros marcos, aqueles representados pelos congressos  
e pelas publicações das obras analisadas, que correspondem parcialmente aos marcos estabelecidos  
por Arruda Jr. Desse modo, consideram-se os seguintes marcos: o inicial (1991-2000), com o I Encontro  
Internacional de Direito Alternativo e se estende até os anos 2000, pouco após a publicação do texto  
Direito moderno e mudança social (1997); segundo marco (2001-10), a partir de 2001, cujo texto de  
referência inicial é Fundamentação ética e hermenêutica: alternativas para o direito (2002) e, por fim, o  
último momento (2011-17), que argumenta sobre os dois textos, de 2011 e de 2014, apresentados  
nos congressos do MDA e que ganharam forma de publicação como livro em 2017.  
3
Michael Löwy consignou, na orelha do livro, que Arruda Jr. “pertence a uma corrente  
extraordinariamente fecunda do pensamento crítico no Brasil, que se poderia intitular gramscianismo  
brasileiro; uma corrente à qual devemos alguns dos trabalhos mais interessantes no campo da análise  
marxista da realidade nacional”. Corrente essa que teve como expoentes Carlos Nelson Coutinho e  
Leandro Konder.  
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obra de Gramsci4, sendo, portanto, a seção de maior discussão teórica.  
Na sequência, a segunda seção se dedica à análise do que se entende por  
inflexão teórico-prática, cujo início se localiza nos primeiros anos da década de 2000,  
prolongando-se até aproximadamente 2011, momento em que se intensificam as  
tensões políticas em relação aos governos do Partido dos Trabalhadores. Essa etapa  
é marcada por um deslocamento teórico da parte de Arruda Jr., cuja produção passa  
a se centrar nos debates mais tradicionais da filosofia do direito, afastando-se  
gradualmente da perspectiva crítica que havia caracterizado o movimento em seu  
início. Trata-se, portanto, de um movimento em que a crítica à ordem jurídica cede  
espaço a formas de assimilação ideológica que neutralizam o potencial contestatório  
originalmente mobilizado pelo direito alternativo.  
Por fim, a última parte problematiza um aspecto frequentemente negligenciado  
pelos intérpretes do movimento: os textos tardios de Edmundo Arruda Jr., que não  
costumam integrar o corpus teórico dos comentadores do direito alternativo, mas que  
mudança qualitativa em relação às premissas críticas que o fundamentaram o projeto  
inicial. Nesses escritos, evidencia-se não apenas o diagnóstico de um suposto  
esgotamento do movimento e sua adesão à Operação Lava Jato, mas também a  
valorização da figura de Sérgio Moro como herdeiro legítimo das propostas do direito  
alternativo. Esse movimento tensiona os marcos teóricos do MDA, como também  
suscita questionamentos sobre os limites da crítica jurídica que renega o marxismo e  
a vulnerabilidade de seus fundamentos à captura por projetos políticos até mesmo de  
orientação reacionária, cuja lógica contraria os princípios que, em seu início,  
mobilizaram o campo da crítica jurídica.  
1. As condições de possibilidade gramscianas na formulação inicial  
do MDA  
O contexto histórico, no qual o Brasil vivia o final da ditadura militar, é central  
para entender o surgimento do Movimento Direito Alternativo (MDA)5 e a sua transição  
para um movimento de maior reflexão teórica, especialmente após a abertura política  
e a redemocratização. O período de repressão, com suas severas restrições às  
liberdades civis e a desarticulação da classe trabalhadora, criou um terreno fértil para  
4
A recepção do pensamento de Antonio Gramsci no Brasil tem sido objeto de crescente atenção por  
parte de estudiosos interessados tanto em sua dimensão teórica quanto em seus desdobramentos  
práticos nos campos das ciências humanas e da filosofia. Inicialmente marcada por um processo  
fragmentário de difusão, a trajetória da obra de Gramsci no país reflete, de um lado, as limitações  
impostas pelo contexto ditatorial e, de outro, as formas criativas de apropriação de suas categorias por  
intelectuais, como Coutinho, comprometidos com projetos de transformações sociais substanciais.  
5 Uma reconstrução mais completa da história do MDA pode ser encontrada na obra que serviu de base,  
Introdução ao Direito Alternativo brasileiro, de Lédio Andrade (1996).  
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a emergência de novos posicionamentos no campo jurídico, que buscavam se opor à  
opressão e à submissão das classes subalternas.  
Com a redemocratização, o legado dos Magistrados Gaúchos6, cuja figura  
proeminente foi Amílton Bueno de Carvalho7, permitiu a tentativa de reconstrução de  
um campo institucional e cultural de crítica ao direito, ainda que persistentemente  
obstruído por forças conservadoras. No momento posterior é que se dá o que Arruda  
Jr. (2017) considera como a primeira fase do MDA (1991-95), que se caracterizou pela  
estruturação do movimento, materializada em congressos internacionais e debates  
multidisciplinares que congregavam juristas, acadêmicos e representantes de  
movimentos sociais. Nesse período, predominava uma relativa homogeneidade  
ideológica, com influência do marxismo, mas também com abertura a vertentes liberais  
críticas, como aquelas representadas pelo grupo de José Eduardo Faria, da  
Universidade de São Paulo. O ambiente pós-Constituinte de 1988 e a efervescência  
democrática favoreceram a consolidação do MDA como um espaço agregador de  
juristas progressistas (ANDRADE, 1996).  
Com o tempo, o MDA foi se consolidando como uma prática transformadora  
dentro dos tribunais e foi se tornando um campo teórico, que passou a discutir o  
direito de uma maneira mais profunda, buscando fundamentação científica e  
consolidando-se como uma teoria jurídica que se distancia do positivismo e das  
interpretações tradicionais do direito, adotando uma perspectiva crítica, que vê no  
direito um instrumento de transformação social em favor dos grupos marginalizados e  
oprimidos8 (ANDRADE, 1996).  
A partir desse momento, Edmundo Lima de Arruda Júnior passou a  
desempenhar um papel central na organização e difusão das perspectivas críticas  
associadas ao Movimento Direito Alternativo (MDA), destacando-se como uma figura  
6
Magda Barros Biavaschi (1998), sob orientação de Arruda Jr. e arguição de defesa de Carlos Nelson  
Coutinho, elaborou a dissertação Magistratura e transformação social: as teses coletivas dos juízes  
gaúchos em que analisou o caso dos magistrados gaúchos que originaram o MDA.  
7
No dia 25 de outubro de 1990, o Jornal da Tarde, de São Paulo, publicou um artigo, escrito pelo  
jornalista Luiz Maklouf, intitulado “Juízes gaúchos colocam direito acima da lei”, com o propósito de  
ridicularizar os juízes gaúchos liderados por Amilton Bueno de Carvalho, que buscavam reinterpretar o  
direito sob uma ótica socialmente comprometida. Paradoxalmente, essa tentativa por difundir suas  
ideias, catalisando a organização do movimento. A ação midiática, ao invés de suprimir, amplificou a  
visibilidade do grupo.  
8
Amílton Bueno de Carvalho, magistrado gaúcho que foi o centro aglutinador inicial do MDA, sintetiza  
o projeto do Direito Alternativo, sob influência das discussões exponenciadas por Coutinho no Brasil,  
de modo que “caracteriza-se pela busca de um instrumental prático-teórico destinado a profissionais  
que ambicionam colocar seu saber/atuação na perspectiva de uma sociedade socialista democrática”  
(1992, p. 75). Essa “busca no jurídico um espaço de luta para resistir à dominação ou avançar em lutas  
libertárias” se dá em razão das leituras pessimistas em relação às tentativas de ruptura latino-americanas  
em relação ao capitalismo, seja ela “via revolução ou eleição”, em referências aos processos  
revolucionários de Cuba e do Chile.  
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chave na articulação e promoção de debates teóricos e práticos sobre o direito  
alternativo no Brasil9. Como docente no programa de pós-graduação10, Arruda Júnior  
foi responsável pela organização de eventos significativos para o MDA11.  
Segundo o que Arruda Jr. (2017) considera como segunda fase (1996-2000),  
houve movimento marcado pela expansão nacional do movimento, que passou a atrair  
estudantes e profissionais do direito em escala crescente. A adoção do símbolo Yin-  
Yang, inicialmente casual, tornou-se emblemática da mística alternativista, enquanto  
barreiras corporativas entre magistrados, promotores e delegados começavam a ser  
superadas. O “senso comum teórico” dos juristas gradativamente incorporou  
9 A produção acadêmica foi igualmente relevante. A Editora Acadêmica, de São Paulo, destacou-se como  
principal difusora do pensamento alternativo, publicando obras fundamentais como as coletâneas Lições  
de direito alternativo (volumes 1 e 2), com contribuições de múltiplos autores. A produção individual  
também foi significativa, com trabalhos como Magistratura e direito alternativo e Direito alternativo na  
jurisprudência, de Amilton Bueno de Carvalho, além de estudos especializados como a análise do  
Ministério Público por Machado e Goulart e a reflexão sobre o Poder Judiciário por Lédio Rosa de  
Andrade. Outras editoras contribuíram para a disseminação dessas ideias: a Livraria do Advogado (Porto  
Alegre) com a segunda edição de Motivações ideológicas da sentença, de Rui Portanova; a Alfa-Ômega  
(São Paulo), com o seminal Pluralismo jurídico, de Antônio Carlos Wolkmer; Fabris com Justiça  
alternativa, de Elício de Cresci; Letras Contemporâneas com a coletânea Gramsci: estado, direito e  
sociedade, coletânea que conta com artigo de Ivete Simionatto.  
10  
A trajetória de Edmundo Lima de Arruda Jr. como orientador na UFSC revela uma nítida mudança  
temática e metodológica entre as décadas de 1990 e 2000, que reflete implicações políticas. Nos anos  
1990, suas orientações seguiam uma abordagem marcadamente crítica, de inspiração marxista,  
centrada nas contradições entre direito e transformação social. Trabalhos como os de César Silva (1998),  
sobre reformas neoliberais, e Célio Oliveira (1998), sobre precarização trabalhista, exemplificam essa  
fase, que analisava o direito como instrumento de dominação e arena de lutas sociais. Pesquisas sobre  
magistratura alternativa (Magda Biavaschi, 1998; Rafael Ferreira e Silva, 1995) e educação jurídica  
(Alexandre Bernardino Costa, 1992; Ney Arruda, 1997) reforçavam esse viés político, questionando  
estruturas de poder e propondo alternativas emancipatórias. Já nos anos 2000, que serão abordados  
na seção seguinte, percebe-se um deslocamento para temas mais teóricos, próximos ao campo  
tradicional da filosofia e teoria do direito. As dissertações passam a dialogar com a filosofia política  
contemporânea, explorando autores como Rawls (Almir Pilon, 2003) e Habermas (Claudio Ladeira,  
2000), com foco em legitimidade, justiça e fundamentação ética do direito. Apesar desse giro teórico,  
Arruda Jr. mantém o vínculo com questões concretas, como mostram pesquisas sobre flexibilização  
trabalhista (Felix Habold, 2002) e acesso à justiça (Irio Grolli, 2000). Essa fase revela uma tensão entre  
sofisticação filosófica e crítica social, como atestam trabalhos sobre a construção do sujeito de direito  
(André Roepke, 2002) e o papel da magistratura na democracia (Antônio Carvalho, 2001).  
11  
Em junho de 1991, Blumenau sediou o IV Encontro Catarinense de Estudantes de Direito (Eced),  
dedicado ao Direito Alternativo. No mês seguinte, Teresina acolheu o XIII Encontro Nacional de  
Estudantes de Direito (Ened), também centrado no tema. O ponto alto foi o I Encontro Internacional de  
Direito Alternativo, realizado em Florianópolis em setembro de 1991. Com expectativa inicial de 400  
participantes, o evento surpreendeu ao atrair 1.200 inscrições, obrigando os organizadores a limitar o  
acesso por questões logísticas. Esse evento consolidou o MDA como um campo de reflexão e atuação  
no direito e serviu como um marco de convergência para intelectuais que partilhavam uma visão crítica  
do direito. Na ocasião, foi instituída uma comissão central, posteriormente consolidada como o Instituto  
de Direito Alternativo (IDA). Ainda em 1991, Fortaleza e Natal receberam, respectivamente, o I Seminário  
Cearense e o I Fórum Regional sobre o tema. Nesse sentido, Florianópolis manteve-se como polo do  
movimento, sediando o I Encontro Internacional de Direito Alternativo do Trabalho (agosto de 1992) e  
o II Encontro Internacional de Direito Alternativo (setembro de 1993). Paralelamente, Campinas realizou  
o I Seminário de Direito Agrário Alternativo (julho de 1992), enquanto o Rio de Janeiro acolheu o  
Seminário Nacional (julho de 1993). Em 1994, destacaram-se o II Encontro Internacional de Direito  
Alternativo do Trabalho (março, Florianópolis) e o I Congresso de Direito Civil Alternativo (abril,  
Blumenau). A internacionalização do movimento consolidou-se com o curso Seguridad Jurídica y Crítica  
del Derecho en Iberoamérica, realizado em Huelva, Espanha (julho de 1994), que reuniu juristas de  
vários países (ANDRADE, 1996).  
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perspectivas alternativas, revelando mais convergências do que divergências. Contudo,  
essa fase também testemunhou a ampliação da agenda política do MDA, que passou  
a abrigar correntes liberais e a enfrentar tensões internas entre constitucionalistas e  
setores de esquerda. Essas disputas refletiam tanto o avanço do neoliberalismo em  
escala global quanto os desafios impostos pela constitucionalização do direito  
infraconstitucional, campo no qual princípios democráticos confrontavam-se com  
estruturas jurídicas ainda profundamente conservadoras (ANDRADE, 1996).  
No entanto, para o presente estudo, optou-se por delimitar o escopo da análise  
dos textos de Arruda Jr. (1991-2017), dado que este autor se estabeleceu como o  
principal referencial teórico gramsciano do Movimento Direito Alternativo12. Ao  
examinar Edmundo Lima de Arruda Jr., constata-se que sua orientação gramsciana para  
o MDA, apoiada na influência de Carlos Nelson Coutinho13, impactou o debate ao  
vincular o movimento à construção de uma sociedade socialista democrática14. Essa  
ligação se expressa na defesa da “radicalização da democracia”, conceito que alude  
explicitamente à vertente eurocomunista da leitura de Gramsci e que se expressa na  
adesão de Arruda Jr. à tese de Coutinho, d’A democracia como valor universal, a qual  
foi inspirada no discurso original de Enrico Berlinguer (secretário-geral do PCI de 1972  
a 1984) proferido por Berlinguer em 1977, durante o 60° aniversário da Revolução  
Russa, e se configurou como uma tentativa de integrar e compatibilizar a experiência  
socialista com os regimes ditos democráticos do mundo ocidental (DEL ROIO, 2020).  
No que concerne a concepção de transformação social defendida pelo autor,  
Arruda Jr. (1992, p. 150; 1997, p. 59) filia-se à posição de Coutinho15 no que se refere  
ao “reformismo-revolucionário”16, originalmente formulada por Luigi Longo, ex-  
12  
Essa é a mesma opção feita para a confecção da dissertação. De todo modo, nos subcapítulos 3.2,  
3.3 e 4.1 é possível vislumbrar os espectros da amplitude do MDA (ASSIS, 2025).  
13  
Na introdução de Direito moderno e mudança social (1997, p. 17), Edmundo ressalta que seu  
“trabalho coloca como exigência a leitura dos trabalhos de Carlos Nelson Coutinho, divulgador e  
estudioso do pensamento gramsciano no Brasil. Tal necessidade possibilitará ao leitor a correção de  
pontos onde a nossa interpretação conceitual incorrer em abuso”.  
14 A perspectiva do Movimento Direito Alternativo insere-se no interior de uma disputa teórico-política  
mais ampla, marcada pelas tensões entre o legado marxista-leninista do Partido Comunista Brasileiro e  
os intelectuais da chamada renovação pecebista, especialmente influenciados por Carlos Nelson  
Coutinho. Entretanto, no seio do MDA, essa crítica acaba por operar como um desdobramento radical  
das formulações de Coutinho, descolando-se do compromisso originário com a centralidade do  
marxismo como ferramenta analítica e programática (cf. SANTOS, 2000).  
15  
Na síntese do próprio Coutinho, o “objetivo das forças populares é a conquista da hegemonia, no  
curso de uma difícil e prolongada ‘guerra de posições’”. O filósofo baiano parte da concepção de que  
o Brasil passou por revoluções passivas e que nosso aparato estatal não se configura como uma  
democracia pluralista e que essa consolidação, “bem como seu ulterior aprofundamento numa  
‘democracia de massas’, deve ser considerada como ponto de partida e, ao mesmo tempo, condição  
permanente de nosso caminho para o socialismo” (COUTINHO, 1988, p. 126).  
16 Conforme expôs Arruda Jr. (1997, p. 59), “Coutinho cunhou a provocante expressão já mencionada,  
reformismo-revolucionário, para designar o caráter processual da estratégia revolucionária. Tal  
processualidade reporta-se à categoria de totalidade, nitidamente superior a conceitos de fragilidade  
teórica evidente como os de ‘superestrutura e infraestrutura’, em grande medida desgastados com as  
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Do otimismo da inteligência ao pessimismo da vontade  
secretário-geral do PCI entre 1964 e 1972. Coutinho utilizava essa expressão, por  
vezes, como sinônimo de “política revolucionária de reformas”, entendida por ele como  
um processo democrático gradual e de longo prazo, no qual a democracia participativa  
se configura como uma conquista das classes subalternas em confronto com a  
burguesia17 (NEVES, 2019a).  
Além dessa matriz teórica que se constrói sobre as influências de Coutinho e  
Gramsci, Arruda Jr. (1997) adotou um ecletismo em relação à tradição liberal,  
incorporando autores como Weber, Rawls e Habermas18. Dentre esses, Weber, na  
senda de Löwy, exerce a função estruturante na incorporação de um marxismo  
weberiano, enquanto Habermas exerce maior influência na concepção de Arruda Jr.  
sobre uma transição socialista de caráter cultural e consensual19. Nesse contexto,  
Arruda Jr. sintetiza que a transição rumo ao socialismo, de acordo com essa  
abordagem, não seria pela via de ruptura20, mas um movimento de transformação  
cultural que envolve um consenso amplo, estabelecendo uma base cultural que  
viabilize o surgimento de novas formas de organização política e social (ARRUDA JR.,  
análises estruturalistas de Althusser e de seus seguidores. O conceito de bloco histórico, ‘elo’ mediativo  
entre os níveis da infraestrutura e da superestrutura, tem na ‘superestrutura’ o espaço na ‘sociedade  
política’”. Ainda segundo o autor, a “expressão reformismo-revolucionário é extremamente oportuna e  
rica para a artesania dos canais institucionais de mediação social, base e expressão de democracia. Esta  
passa a ser visualizada enquanto método e projeto, projeto-fim-, e não projeto-meio” (1997, p. 60).  
17  
Sob essa ótica, a noção de reformismo-revolucionário, de maneira sintética, pode ser compreendida  
como uma luta política inicial voltada para a conquista de direitos de natureza econômico-corporativa.  
Essa luta desempenharia um papel pedagógico crucial e, se bem-sucedida, teria o potencial de mobilizar  
amplos segmentos das classes subalternas. Coutinho via nesse processo a possibilidade de formar uma  
consciência socialista, reunindo um bloco de interesses em torno de um eixo “nacional-popular”, que  
teria como objetivo a construção do socialismo (NEVES, 2019a).  
18  
Conforme Arruda Jr., a “opção por Gramsci não dispensa a interlocução com as contribuições  
presentes na teoria social atual, como a de Rawls e Habermas, o que escapou de nossos propósitos  
neste trabalho. De certa maneira, a escolha do autor de Cadernos do cárcere preenche um dos requisitos  
básicos para o agir comunicacional: Gramsci, na medida em que se tornou um senso comum, inclusive  
por extrapolar o campo marxista (pois é uma das linguagens mais divulgadas nas áreas humanas e  
sociais e quiçá a mais presente no seio das militâncias progressistas e de esquerda), preenche uma  
exigência inicial para o estabelecimento de diálogos e possíveis redefinições de espaços consensuais”  
(1997, p. 147).  
19 Seria equívoco reduzir o pensamento gramsciano a uma teoria do consenso, como fizeram intérpretes  
como Bobbio (1997) e parte da recepção brasileira a partir dos anos 1980, à qual faz parte Arruda Jr.,  
que aproximaram Gramsci do Habermas da ação comunicativa. Gramsci não descarta a violência como  
componente constituinte da hegemonia. Além disso, Gramsci amplia a noção weberiana de monopólio  
estatal da violência, mostrando que ela também se manifesta de forma difusa na sociedade civil. Sua  
análise do Biennio Nero e da ascensão do fascismo na Itália revela como milícias armadas, atuando à  
margem do estado, exerceram uma coerção política que consubstanciou a coerção política empregada  
pelo estado em sentido estrito (cf. RAPONE, 2014).  
20  
O autor demonstra, ao longo de sua obra, rechaço às correntes rupturistas do marxismo. Essa  
concepção pode ser sintetizada na seguinte passagem: “As tentativas de reversão radical do bloco  
histórico, quando revolucionário (via guerra de movimento), não atestaram historicamente um avanço  
democrático (incluindo-se aqui o caso de Cuba e do Vietnã). Nas sociedades ocidentais, abre-se uma  
outra estratégia revolucionária, cultural, processual (reconstruindo por dentro do velho, o novo, até  
desnaturar os caracteres do ancien regime, através da institucionalização de direções na sociedade civil  
que pressionem e mudem a correlação de forças dentro da mesma, e no interior do estado, redefinindo  
este último enquanto dominação legítima” (ARRUDA JR., 1997, pp. 101-2).  
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1997).  
A concepção de Arruda Jr. propunha a mudança social sem recorrer ao termo  
revolução em seu sentido estrito, entendendo a transformação como um processo  
dentro das próprias instituições mediado pela guerra de posições21. Nesse contexto,  
formulou-se a noção de que a guerra de posições dos juristas orgânicos se daria tanto  
no seio da sociedade civil quanto dentro do aparato estatal22 (ARRUDA JR., 1997, pp.  
65-6). Essa abordagem amplia a concepção gramsciana, hipostasiando o papel do  
jurista como agente capaz de contribuir para a dita mudança social por meio da prática  
cotidiana em seu exercício profissional.  
O respaldo teórico para essa perspectiva, segundo Arruda Jr., é encontrado na  
influência de intérpretes de Gramsci, como Nicos Poulantzas23, com sua obra Estado,  
poder e socialismo (2000), e nos textos de Carlos Nelson Coutinho, especialmente em  
A democracia como valor universal (ARRUDA JR., 1997). Arruda Jr. (1997, p. 65) adota,  
na linha de Coutinho, a ideia de que Poulantzas expande “a estratégia de câmbio  
proposta por Gramsci”. Isso abriria a possibilidade de pensar a relação entre as leis  
instituídas e os direitos a serem institucionalizados, admitindo a guerra de posições  
também no campo do estado (sociedade política, em sentido restrito). Nesse sentido,  
Edmundo argui que “a emergência e/ou realização de juridicidades, novas e velhas, no  
estado e fora dele [no sentido de um pluralismo jurídico], ocorrem dentro do marco  
das ‘regras do jogo’, ou seja, no terreno da legalidade”, o que implica que os juristas  
devem atuar dentro dos moldes estabelecidos pelo estado liberal (ARRUDA JR., 1997,  
p. 66).  
21 Em Gramsci (2014), a guerra de posição representa “a questão de teoria política a mais importante,  
posta pelo período do pós-guerra e a mais difícil de ser resolvida justamente” (GRAMSCI, 2014, p. 801  
[Q 6, §138]), pois traduz a necessidade de atuação prolongada e meticulosa em sociedades civis  
densamente estruturadas, nas quais as superestruturas funcionam como “o sistema das trincheiras na  
guerra moderna” (GRAMSCI, 2014, p. 860 [Q 7, §10]). Nessas condições, “a estrutura maciça das  
democracias modernas, seja como organizações estatais, seja como conjunto de associações na vida  
civil”, em que Gramsci expõe que, para a arte política esse elemento constitui “algo similar às ‘trincheiras’  
e às fortificações permanentes da frente de combate na guerra de posição: faz com que seja apenas  
‘parcial’ o elemento do movimento que antes constituía ‘toda’ a guerra” (GRAMSCI, 2014, p. 1.567 [Q  
13, §7]).  
22  
De Direito moderno e mudança social (1997) é possível extrair os fundamentos dessa perspectiva,  
no qual o postula “propor, de forma preliminar, um quadro dos espaços possíveis para a guerra de  
posição por parte dos operadores jurídicos orgânicos, tanto na sociedade civil como no interior do  
estado” (ARRUDA JR., 1997, p. 19), considerando a “ampliação do conceito de guerra de posição que,  
na falta de melhor nome, chamaremos de guerra de posição ampliada. A atuação dos operadores  
jurídicos pode se dar tanto na sociedade civil como na sociedade política” (ARRUDA JR., 1997, p. 62)  
e arremata ao considerar que a “guerra de posição significa busca de hegemonia, e se esta se expressa  
como contra-hegemonia, a luta por novas superestruturas político-jurídicas é a condição para uma nova  
sociedade. Hegemonia como revolução antipassiva, base para a construção da democracia real”  
(ARRUDA JR., 1997, p. 64).  
23  
Ao comentar essa ampliação dos conceitos gramscianos, Arruda Jr. (1997, p. 83) ressalta que é “a  
sociedade civil a sede principal das lutas transformativas. Todavia, reside também no terreno do estado  
(sociedade política num sentido mais restrito) um espaço propício à luta política, como o quer  
Poulantzas, completando Gramsci”.  
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Ademais, Arruda Jr. desenvolve um tom culturalista24 ao explicar que, em  
Gramsci, a ação política não se organiza a partir do mundo do trabalho, mas sim pelos  
“lugares culturais particulares nos quais se (re)constroem, intersubjetivamente, as  
relações sociais condicionantes daquela exploração fundante da sociedade capitalista”  
(ARRUDA JR., 1997, p. 82). Com isso, formulou uma concepção teórico-prática voltada  
para a construção do que chamou de “uma nova juridicidade”, um projeto de  
construção de uma nova “hegemonia”, concentrando seus esforços no  
desenvolvimento do aspecto consensual desse processo25.  
Entretanto, no âmbito do debate sobre hegemonia, observa-se uma  
compreensão teórica limitada em relação ao conceito gramsciano. A noção de  
hegemonia, tal como elaborada por Gramsci (2014)26, implica uma remissão à ideia de  
totalidade, que o sardo traduz por bloco histórico, que articula dimensões sociais,  
culturais, intelectuais e morais, transcendendo qualquer restrição a campos  
específicos27. No entanto, a forma como os juristas do movimento concebiam a disputa  
hegemônica limitava-se a um campo particular, o jurídico, e não se abria à  
complexidade da hegemonia enquanto processo de direção intelectual e moral da  
sociedade28. A concepção apresentada pelo autor guarda maior proximidade com a  
24  
Essa crítica é assumida por Arruda Jr. nos ensaios publicados em Direito alternativo e contingência  
(2007) e Adeus ao direito alternativo(?)(!) (2017).  
25  
Em texto apresentado na 1ª Conferência de Direitos Humanos UFRGS, Porto Alegre, 2 abr. 1998, e  
reapresentado no Congresso da CUT/PR no dia 14 de julho de 1998, Edmundo consigna que essa  
proposta de Neossocialismo tem como pressuposto a “revolução processual (e institucional) para a  
construção cultural da democracia. Isto não significa passividade e abdicação da violência do cenário  
da política, o que seria sua negação. Todavia, as guerras de movimento (por exemplo, greves  
contundentes, ocupações de terra etc.) constituem parte inegável da luta política para a redefinição do  
campo mais amplo dos consensos e da guerra de posição no front parlamentar” e que o “mercado  
também parece merecer uma problematização em termos não-substancialistas, pois ele é anterior ao  
modo de produção capitalista e provavelmente sobreviverá ao seu tempo histórico”, indicando, desse  
modo, elementos do processo de transformismo que se consolida no momento seguinte (ARRUDA JR.,  
[1998] 1999, p. 34).  
26 Segundo Gramsci, a hegemonia é um processo que envolve tanto a direção intelectual e moral quanto  
a dominação política. Ele distingue dois modos pelos quais uma classe exerce poder: como “dirigente”  
das classes aliadas e como “dominante” das classes adversárias. Essa dualidade é central, pois permite  
compreender como uma classe pode liderar antes mesmo de assumir o controle do estado, através da  
construção de um consenso ativo. Gramsci enfatiza que a hegemonia não se limita ao aparato coercitivo  
do estado, mas se estende à sociedade civil, onde se disputam os valores, as ideias e as instituições  
que moldam a vida cotidiana. Essa perspectiva é ilustrada em sua análise da Revolução Francesa, em  
que os representantes da burguesia conseguiram impor sua hegemonia não apenas pela força, mas pela  
capacidade de articular alianças e apresentar seus interesses particulares como se universais fossem  
(COSPITO, 2021).  
27 Seria também uma redução pensar a hegemonia em Gramsci prescindindo de seu conceito de partido,  
que aparece como aquele que, sem reinar nem governar juridicamente, “exerce a função hegemônica e,  
portanto, equilibradora de interesses diversos na sociedade civil” (COSPITO, 2021, p. 149). Essa  
concepção vincula-se à crítica do parlamentarismo formal e à valorização de uma democracia  
substancial, onde “existe democracia entre o grupo dirigente e os grupos dirigidos, na medida em que  
o desenvolvimento da economia […] favorece a passagem molecular dos grupos dirigidos ao grupo  
dirigente” (GRAMSCI, 2014, p. 1.056 [Q8, §191]).  
28 Mesmo o Partido dos Trabalhadores, surgido como experiência mais próxima de um partido de massas  
no contexto brasileiro a partir dos anos 1980, não correspondeu à exigência teórica gramsciana. Como  
destaca Lincoln Secco (2022), o PT não superou a fase econômico-corporativa e não se lançou  
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formulação de Nicos Poulantzas, especialmente na obra Poder político e classes sociais  
(2019), em que a hegemonia aparece vinculada a esferas delimitadas de atuação, o  
que compromete sua função enquanto estratégia de transformação social abrangente.  
No que tange à função do intelectual na guerra de posições, Arruda Jr. entende  
o jurista no sentido “orgânico”29, como alguém que se coloca democraticamente ao  
lado das classes subalternas. No exercício profissional, seja como advogado, juiz,  
promotor ou outros operadores jurídicos, o intelectual orgânico se engaja nas práticas  
que sustentam a instituição judiciária. Nas palavras do autor, os “intelectuais  
orgânicos” são aqueles “envolvidos, de alguma maneira, com projetos de resistência à  
destruição das melhores conquistas do estado de direito operada pela ordem  
‘neoliberal’” (ARRUDA JR., 1997, p. 88). Contudo, essa ampliação funcional do conceito  
esvazia sua dimensão teórico-política, ignorando a função dirigente e orgânica30 que  
o intelectual deve desempenhar em um programa hegemônico efetivo.  
A exaltação da democracia como valor universal e da guerra de posição  
como estratégia adequada ao Ocidente, aquém de como foi defendida por Coutinho,  
permitiu ao professor da UFSC uma apropriação de Gramsci compatível com um  
horizonte de reformas institucionais graduais. Contudo, Soares aponta que essa leitura  
enfatiza excessivamente a dimensão política de Gramsci em detrimento de seu núcleo  
teórico marxista: “de sua relevante obra, extraiu-se a sua característica mais  
questionável, que consiste em sua formulação política, isto é, a ideia de um Gramsci  
como o grande estrategista da guerra de posição enquanto um programa de reformas  
para o Ocidente” (SOARES, 2017, pp. 222-3). Assim, a recepção gramsciana por  
Edmundo Arruda Jr., no seio do MDA, demonstrou-se seletiva, favorecendo uma via de  
institucionalização que dilui o potencial subversivo do arsenal gramsciano.  
Desse modo, para Arruda Jr., o foco estava no momento da guerra de posições  
efetivamente à luta por hegemonia nos termos propostos por Gramsci. A ausência de um projeto de  
direção intelectual e moral da sociedade limitou sua capacidade estratégica, tornando-o, apesar de sua  
relevância histórica, incapaz de ocupar plenamente o papel de moderno príncipe. Consequentemente,  
os intelectuais do direito alternativo, ainda que parcialmente vinculados ao projeto petista, operaram  
com uma concepção ainda mais restritiva de hegemonia, o que comprometeu sua eficácia política e  
impediu a constituição de um projeto hegemônico para o Brasil.  
29 Arruda Jr. coloca o papel do jurista dentro da divisão social do trabalho como passível de assumir a  
função de intelectual orgânico no exercício profissional, um salto em relação às ideias expostas no  
Quaderno 12 de Gramsci, a partir da coletânea Os intelectuais e a organização da cultura. Esse  
entendimento só se dá devido a um alargamento da interpretação do conceito de intelectual orgânico  
na obra gramsciana.  
30  
A concepção gramsciana de intelectual orgânico propõe que cada grupo social fundamental, que  
surge no cenário histórico a partir de uma função essencial no mundo da produção econômica, cria de  
maneira orgânica e simultânea a sua própria camada de intelectuais. O intelectual orgânico atua como  
mediador, “cimento ideológico", conferindo homogeneidade, consciência de classe e articulando a  
ideologia que unifica, legitima e orienta o grupo social na luta pela hegemonia. É fundamental ressaltar  
que este conceito não possui uma conotação intrinsecamente positiva, pois Gramsci inclui intelectuais  
orgânicos ligados ao capital (como empresários e administradores) (GRAMSCI, 2014 [Q12, §1]).  
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como um espaço privilegiado de ação, no qual os juristas buscavam conquistar espaços  
dentro do aparato estatal, visando à transformação da estrutura política e social a  
partir de uma atuação dentro das próprias instituições do estado, restando a guerra  
de posições concebida como uma tática que, de certo modo, se desvinculou de uma  
estratégia revolucionária.  
Outra limitação da análise, a hipostasia do campo jurídico, comprometeu os  
próprios objetivos do Movimento Direito Alternativo. Conforme destaca Vitor Sartori  
(2021), a tentativa de construir uma teoria jurídica autônoma reproduz a lógica das  
ciências parcelares e inviabiliza a construção de uma perspectiva marxista fundada na  
compreensão integral, para utilizar dicção gramsciana, da realidade. O projeto dos  
juristas alternativos, como já indicava Agostinho Ramalho Marques Neto (1992) no  
primeiro colóquio do movimento, era o de fundar uma nova tradição doutrinária e  
dogmática no interior da chamada ciência jurídica, contudo, ao se manterem nos  
marcos de um campo disciplinar específico, esses juristas restringiram sua ação teórica  
e política, perpetuando o isolamento teórico característico das ciências jurídicas  
tradicionais. Tratou-se, assim, de um projeto que, desde sua origem, mostrou-se  
incapaz de romper com a estrutura parcelar da área do direito, permanecendo  
confinado ao interior do campo jurídico e alijado das mediações necessárias à  
construção effetuale de uma outra hegemonia, no sentido gramsciano.  
A crítica de Edmundo Arruda Jr. (1997), já nessa primeira fase, representa um  
desdobramento da posição de Coutinho e da “renovação pecebista”31, ao rejeitar o  
que denomina de dogmatismo marxista-leninista do Partido Comunista Brasileiro.  
Embora reconhecendo-se como marxista, Edmundo adota uma postura que relativiza  
a elaboração marxiana, caracterizando-a como “determinismo naturalista [...] (com a  
reconhecida falta de perspectiva antropológica) e sua visão restrita de democracia  
(burguesa-representativa)”, ao colocá-lo no mesmo plano que Weber, esvaziando sua  
proposta revolucionária e restringindo-o a um crítico sociológico da modernidade, ao  
expor, na trilha de Löwy32, a “improcedência da reflexão intelectual no campo do  
marxismo, considerando Marx e Weber em termos de antípodas” (ARRUDA JR., 1997,  
31 A renovação pecebista foi parte de um processo histórico mais amplo, que remonta às reflexões pós-  
XX Congresso do PCUS (1956) e à Declaração de Março de 1958. Santos ressalta que os renovadores  
dos anos 80 retomaram e radicalizaram as ideias da "primeira renovação", defendendo a democracia  
sem adjetivos e a superação do estalinismo como condição para a relevância política do PCB. Essa  
postura, segundo Raimundo Santos (2000), chocava-se com a cultura partidária tradicional, ainda  
arraigada em paradigmas leninistas e na subordinação da questão democrática à luta nacional.  
32  
Segundo o autor, “a presença do marxismo de caráter vulgar, ou ortodoxo, [foi] impeditivo de uma  
leitura do rico pensamento liberal, a começar por Weber, o maior de todos os clássicos da sociologia  
jurídica. Tal autor é hoje cada vez mais resgatado e valorizado por insuspeitos marxistas” (ARRUDA JR.,  
1997, p. 51)  
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p. 72). Com isso, abandona a integralidade, ou a busca, ao menos, do pensamento  
marxiano, especialmente sua dimensão propositiva voltada à superação do capitalismo  
por meio da revolução socialista.  
Essa operação impacta diretamente sua leitura de Gramsci, que é apropriado  
de modo seletivo e desvinculado do marxismo, sobretudo de Lênin33, ao passo que  
aponta “relativa identidade de Weber com Gramsci, precisamente nos seus pontos  
culturalistas de partida, centrados no relativismo historicista crítico” (ARRUDA JR.,  
1997, p 72). Entretanto, em dissonância, é o próprio Gramsci (2014) quem reconhece  
em Lênin o tradutor do pensamento de Marx para a realidade política da revolução,  
sendo, portanto, inseparável da teoria da hegemonia34. Desse modo, ao ignorar esse  
vínculo, Edmundo reduz o conceito gramsciano a uma noção cultural e politicista que,  
ao pretender escapar do suposto dogmatismo marxista, esvaziou seu potencial  
revolucionário e o reconfigurou em um instrumento de crítica jurídica intra sistema,  
sem horizonte de ruptura35.  
2. Entre o direito alternativo e a contingência  
Parte-se, agora, para a análise do que se considerou como o segundo momento  
da elaboração de Arruda Jr. enquanto intelectual do MDA. Embora não haja uma  
ruptura drástica entre os momentos ou fases, estabeleceu-se, para fins de exposição,  
esses marcos na elaboração do autor para explicitar as nuances que alteraram a forma  
de suas propostas. Nesse sentido, como termo inicial dessa fase foi elencada a crítica  
ao direito alternativo formulada por Edmundo Arruda Jr., escrito em coautoria com  
Marcus Fabiano Gonçalves, no texto Fundamentação ética e hermenêutica: alternativas  
para o direito (2002), que representa um ponto de inflexão teórica relevante no  
percurso intelectual dos autores, particularmente no que concerne à reformulação de  
Arruda Jr., sobre as bases teóricas do movimento. Essa obra marca uma dimensão  
33  
Nessa fase o autor admitia a influência de Marx e Lênin na elaboração gramsciana, mas de modo  
mitigado, como se pode ver nos trechos: “Lênin guarda certa relação de continuidade perante Marx,  
como Gramsci em relação a Lênin. Todavia, essa continuidade não deve ser pensada em termos de  
fidelidade teórica ou coerência política absolutas” (ARRUDA JR., 1997, p. 29) e “assim, Gramsci faz de  
Marx e Lênin não doutrina estanque, mas fonte de pensamento” (ARRUDA JR., 1997, p. 31).  
34 Apesar da explícita referência de Gramsci à influência de Lênin, não se pretende, aqui, concordar com  
teses como a de Luciano Gruppi (1980), que tentam atribuir uma linha sem rupturas entre o chamado  
marxismo-leninismo e a elaboração gramsciana. No que se refere à influência leniniana na elaboração  
do conceito de hegemonia gramsciano, é válido consultar o excurso promovido por Cospito (2021)  
sobre tal conceito.  
35 Na conclusão de Direito moderno e mudança social, Arruda Jr. destaca que “a contribuição de Gramsci  
é a de nos ajudar a pensar, de forma mais atualizada, a modernidade de Marx, partindo da ideia  
reguladora de igualdade, a ser construída lado a lado a de liberdade, e não em oposição, com a  
valorização do liberalismo político, radicalizando os princípios democráticos” (1997, p. 149).  
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autocrítica em relação ao MDA, destacando suas fragilidades teóricas36 e denunciando  
o que consideraram o risco de se afundarem “no oceano de boas intenções ideológicas  
ou no mar do voluntarismo inorgânico das práticas dos membros atomizados”  
(ARRUDA JR.; GONÇALVES, 2002, p. 49).  
Edmundo Arruda Jr. e Marcus Fabiano Gonçalves citam como uma das principais  
limitações do direito alternativo o seu discurso de denúncia política37, apontado como  
desprovido de fundamentação teórica rigorosa. Essa crítica converge com outras  
leituras que acusam o direito alternativo de voluntarismo, de modo a substituir o rigor  
analítico por uma suposta militância de juristas pouco ancorados em um marco teórico  
sólido. Os autores argumentam que havia um déficit “de uma fundamentação teórica  
mais articulada nos campos da filosofia jurídica, da epistemologia jurídica geral e das  
próprias dogmáticas doutrinárias específicas” (ARRUDA JR.; GONÇALVES, 2002, p. 53).  
O grande problema, do ponto de vista de uma leitura gramsciana, surge com a  
resposta dada para essa fragilidade, que foi a proposta apresentada por Arruda Jr. e  
Marcus Gonçalves de um retorno à Hans Kelsen, a fim de resgatar o problema da  
validade da norma jurídica e não em um robustecimento da análise marxista, que  
poderia, pelas fontes de diálogo que acessaram, se dar pelas vias do debate soviético,  
italiano ou pelo aprofundamento na concepção de Poulantzas38. Entretanto, há que se  
ressaltar que, desde o início, a abordagem de Arruda Jr. desvia-se desse marco  
inaugural ao imputar um economicismo à obra dos pioneiros do debate jurídico  
soviético, Stutchka e Pachukanis. Consequentemente, ele não os reconhece sequer  
como ponto de partida, embora, conforme a argumentação de Sartori (2024), se  
observe, atualmente, um "esgotamento do ponto de partida" na Teoria geral do direito  
e marxismo.  
Essa escolha de Kelsen como interlocutor central marca um giro significativo,  
36  
O referido texto afirma a necessidade de reconstrução do pensamento jurídico crítico com base em  
fundamentos teóricos sólidos, advindos não apenas da tradição marxista, mas também da filosofia do  
direito clássica, representada por Kelsen. Essa virada teórica, contudo, não se efetua sem contradições  
e problemáticas, particularmente no que se refere ao abandono, ainda que parcial, da crítica marxista  
ao direito e à adesão a uma matriz liberal de fundamentação da normatividade36. A leitura de Kelsen,  
nesse texto, não se dá nos moldes heterodoxos propostos por autores como Oscar Correas, que  
interpreta o jurista vienense a partir de uma perspectiva crítica de orientação marxista. Ao contrário,  
trata-se de uma retomada do debate nos marcos tradicionais da teoria do direito, o que implica, de  
certo modo, uma reaproximação com os pressupostos teóricos do liberalismo. A importância de Oscar  
Correas para esse debate será retomada apenas nos textos que compõem a coletânea do Adeus direito  
alternativo(?)(!) (2017).  
37  
Já nesse texto os autores reconhecem o que consideraram ser uma leitura instrumentalizada e  
superficial de referências como Gramsci, que, embora frequentemente citadas, careceriam de articulação  
sistemática com o arcabouço conceitual desenvolvido por esse pensador, o que, como demonstrado no  
subcapítulo anterior, parece ter subsídio.  
38 No que se refere à Poulantzas, a apropriação é ainda mais restritiva que a gramsciana, sendo ele um  
autor utilizado, majoritariamente, para referendar a concepção da “guerra de posição ampliada”, tal  
como arguido na seção anterior.  
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pois se afasta da tradição gramsciana que havia alimentado parte substancial da crítica  
do próprio Arruda Jr. há poucos anos. Os autores utilizam, ainda, Luigi Ferrajoli39 como  
marco para respaldar essa adesão kelseniana, citando, em tom autolaudatório, que o  
jurista italiano também “assimilou muitos avanços lançados pela Teoria pura do direito,  
agregando-os e desenvolvendo-os”, de modo que sua proposição “não seria possível  
não fosse a clareza conceitual propiciada por Kelsen na apreciação das nuanças  
implicadas nas relações entre os temas da justiça, validade e eficácia” (ARRUDA JR.;  
GONÇALVES, 2002, p. 62).  
Os dois intelectuais explicitam o redesenho do projeto em relação às  
formulações originais, considerando-as “falta de opções mais consistentes”, quanto ao  
que foi o “discurso-denúncia”, que animou as fileiras do MDA, por sua postura  
“instrumental de que o direito está sempre a serviço de um poder”. Partindo disso,  
concluem que o MDA, ao invés de propor “uma alterdogmática, deslocando-se as  
disputas para um terreno hermenêutico-argumentativo e fundamentador, escolheu-se  
muitas vezes uma pregação contra(a)dogmática. Isso representou um equívoco a ser  
agora reparado”, o que indica uma reorientação teórico-política para o campo  
tradicionalmente estabelecido como o da chamada ciência jurídica (ARRUDA JR.;  
GONÇALVES, 2002, p. 55).  
O argumento que ilustra um dos pontos de conversão teórica e política se  
encontra no subcapítulo do livro intitulado Hegemonia e corrupção: repolitização da  
legitimidade e remoralização da política (ARRUDA JR.; GONÇALVES, 2002, pp. 189-  
95), em que, ao afirmar a necessidade de restaurar um “mínimo ético” como condição  
de legitimidade do ordenamento jurídico, os autores deslocam o eixo da análise para  
o plano da moralidade política. A crise do direito passa a ser interpretada como  
resultado da corrupção e da degradação moral, não como expressão das contradições  
sociais estruturadas a partir do modo de produção capitalista.  
Os autores partem de uma compreensão do consenso como sustentação da  
“eficácia global de um ordenamento [...] [que] pode, em vários aspectos, ser traduzido  
no conceito de hegemonia, muito bem construído por Gramsci” (ARRUDA JR.;  
GONÇALVES, 2002, p. 189). Essa associação inicial é uma tentativa de  
39  
O movimento teórico-político operado por Ferrajoli é mencionado no segundo capítulo da  
dissertação, quando foram abordados aspectos da Magistratura Democrática italiana (ASSIS, 2025). A  
posição que marcou a contribuição de Ferrajoli foi aquela apresentada no Congresso de Catânia,  
realizado em 1972, Magistratura democrática e o exercício alternativo da função judicial (2025), que  
consolidou as discussões sobre o uso alternativo do direito, expressão que ganhou notoriedade com a  
publicação das intervenções em 1973. Segundo Lédio Andrade (1996), a posição se altera com a  
adoção do garantismo a partir de 1977, quando a M.D., diante do avanço conservador e do terrorismo,  
abandonou a estratégia alternativa em prol da defesa das conquistas democráticas já consolidadas.  
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compatibilização entre a concepção gramsciana e os pressupostos teóricos liberais da  
legitimidade jurídica. Os autores sustentam que a legitimidade de uma ordem jurídica  
depende de sua aderência a um “mínimo ético”, entendido como a disposição dos  
indivíduos de aceitar a norma “porque a priori nele reconhecem emanações destinadas  
a cuidar da cooperação e do convívio social” (ARRUDA JR.; GONÇALVES, 2002, p.  
189). Nessa formulação, a perspectiva teórica perde densidade à medida que o  
conceito de hegemonia passa a ser esvaziado de sua dimensão histórico-social  
(material) e de sua correlata análise da relações de força (poder) e é convertido em  
fundamento de uma ética universalizante do consenso em abstrato, ou seja,  
desaparece a luta de classes como substrato histórico da luta por hegemonia, que é  
substituído por uma pretensa ética universal, cuja origem normativa permanece  
indefinida e cuja função é neutralizar o conflito em prol da reorganização  
institucional40.  
Ao deslocar a noção gramsciana de hegemonia para o campo do que chamaram  
de “remoralização da política”, os autores acabam por operar uma  
dessubstancialização do potencial crítico (e propositivo) da noção, rebaixando-a, ao  
fim, a um argumento de criminalização da política. A denúncia da corrupção,  
tematizada como núcleo da deslegitimação da ordem jurídica, é tratada como índice  
da suposta “pré-modernidade do estado brasileiro”, cuja superação demandaria uma  
“purificação” das instituições públicas. Nas palavras dos autores, “muitas ordens  
jurídicas ainda vivem um estado de pré-modernidade, necessitando ser purificadas,  
como quis Kelsen” (ARRUDA JR.; GONÇALVES, 2002, p. 190). Essa purificação,  
associada à ideia de uma “remoralização da política”, assume tonalidades nitidamente  
tecnocráticas, que ressoam as teses weberianas das virtudes políticas, convertendo o  
direito em instrumento de saneamento institucional contra a corrupção, e não como  
expressão condensada das relações de forças sociais em um dado momento histórico.  
40  
Para ilustrar tal compreensão, faz-se necessário recorrer à um excerto dos autores: “o programa de  
construção de qualquer hegemonia que pretenda relegitimar uma ordem jurídica carcomida pelo  
descrédito oriundo de sua ineficácia e inefetividade tem de assumir essa tarefa urgente e preliminar:  
restaurar a concretude do mínimo moral a partir do qual uma ideologia política pode ingressar  
dignamente na constelação do politeísmo de valores atinente à coisa pública. Enquanto essa preparação  
não for cumprida, a política continuará a ser vista pelos destinatários de suas emanações na forma de  
direito como uma arena repugnante na qual se digladiam interesses egoísticos indiferentes à  
coletividade. O asco à política, fruto da repulsa à corrupção endêmica, também repercute no  
arrefecimento da legitimidade e da própria eficácia do direito. Quando apregoamos a restauração da  
concretude do mínimo moral da política, assinalamos não ser esse um debate meramente teórico ou  
acadêmico. Há de se apontar, pela prova histórica e irrefragável dos exemplos, quais ideologias  
específicas e quais correntes políticas são o veículo pérfido do cinismo e da hipocrisia de quem se  
apresenta como sendo ético e, em realidade, não passa de abominável parasita da coisa pública. Nesse  
contexto, muitas ordens jurídicas ainda vivem um estado de pré-modernidade, necessitando ser  
purificadas, como quis Kelsen, ou autonomizadas, como propõem mais recentemente Luhmann e Di  
Giorgi” (ARRUDA JR.; GONÇALVES, 2002, p. 194).  
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O argumento avança no sentido de que “a ordem jurídica nacional precisa ainda  
ser autonomizada da política e da economia da qual ainda se torna, muitas vezes, mero  
palco de sórdidas chicanas”, o que encarna um ideal tecnicista e autorreferido do  
direito, cuja dissociação entre direito e política, apresentada como solução à crise da  
legitimidade estatal, converte a prática jurídica em expressão de uma racionalidade  
supostamente neutra e superior às determinações históricas, o que, já nesse momento,  
se contrapõe ao núcleo comum dos intelectuais do MDA, que era a crítica à ideologia  
da neutralidade41. A proposta de “repolitização da legitimidade”, apresentada em  
referência a Paulo Bonavides, um intelectual tradicional da dogmática constitucional, é  
assim conduzida a um dilema prático, de modo que “repolitizar”, nesse caso, significa  
despolitizar, isto é, afastar o direito do terreno dos conflitos sociais. A “remoralização  
da política”42, que os autores tratam como “pressuposto” da repolitização, equivale à  
substituição da luta social pela ética do bom governante, de inspiração weberiana,  
dissolvendo a crítica à política nos moldes de uma pedagogia moralizadora do estado43  
(ARRUDA JR.; GONÇALVES, 2002, p. 195).  
Desse modo, a autocrítica ao direito alternativo formulada por Arruda Jr. e  
Marcus Gonçalves no início dos anos 2000 é marcada pela reaproximação com o  
positivismo jurídico e por uma apropriação ainda mais seletiva de elementos da  
perspectiva gramsciana como base para a crítica do direito. Essa escolha implicou o  
abandono de um horizonte emancipatório radical que, mesmo com limitações, era  
constitutivo da primeira formulação do Movimento Direito Alternativo. Embora se  
41 Esse elemento é lido, por parte dos intelectuais do MDA, mediado pela incidência do texto de Ferrajoli  
(2025 [1973]) em que discute os problemas práticos dos pressupostos ideológicos que orientam a  
chamada função judicial.  
42 A lógica desse discurso moralizante se radicaliza quando os autores passam a identificar, ainda que  
de forma indireta, determinados grupos políticos como portadores do que chamam de “cinismo e  
hipocrisia de quem se apresenta como sendo ético e, em realidade, não passa de abominável parasita  
da coisa pública” (ARRUDA JR.; GONÇALVES, 2002, p. 190). A contundência da linguagem expõe a  
inserção de seu discurso na lógica de estigmatização seletiva que marcou os processos de  
criminalização política no Brasil, especialmente contra o Partido dos Trabalhadores.  
43 Segundo Gramsci, o estado moderno opera como "educador", elevando as massas a um nível cultural  
e moral que atende aos interesses das forças produtivas e da classe dirigente (GRAMSCI, 2014, p. 937  
[Q8, §2]). Essa pedagogia estatal é tanto positiva, na forma de políticas educacionais, quanto negativa,  
pela função repressiva do direito penal, que também cumpre um papel organizador da sociedade  
(GRAMSCI, 2014, p. 1.519 [Q12, §1]). Chega-se, assim, à formulação sobre o estado ético ou de cultura,  
que, partindo de Croce, é intrinsecamente ligado à concepção de hegemonia. Toda atividade estatal  
visa consolidar um tipo de civilização que responde às necessidades históricas e materiais das classes  
dominantes. Gramsci, ao arguir sobre a definição da ciência política como “ciência de estado”, oferece,  
também, a perspectiva sobre o que compreende por estado como “complexo de atividades práticas e  
teóricas com as quais a classe dominante não só justifica e mantém seu domínio, mas consegue obter  
o consenso ativo dos governados” (GRAMSCI, 2014, p. 1.975 [Q15, §10]). No entanto, essa função  
ética do estado não se realiza espontaneamente; ela exige planejamento, organização e um esforço  
consciente de racionalização, tal como observado na ampliação das funções educativas e repressivas  
do aparato estatal. Daí a afirmação de que “todo estado é ético” porque eleva as massas “a um  
determinado nível cultural e moral” que corresponde aos interesses das classes dominantes” (GRAMSCI,  
2014, p. 1.049 [Q8, §179]).  
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proponha a repolitizar a legitimidade do direito, a nova abordagem opera nos marcos  
de uma racionalidade liberal, comprometida com a reconstrução institucional, mais do  
que com a transformação social, ainda que essa última sempre tenha sido pensada  
dentro das próprias instituições. Trata-se, portanto, de uma mudança de perspectiva  
que, embora mantenha a linguagem crítica, desloca o eixo da crítica jurídica para o  
interior da teoria normativa, aproximando a elaboração do autor de uma matriz  
compatível com o direito liberal contemporâneo.  
Há que se ressaltar, ainda, que é nessa obra os autores mencionam, em  
inspiração gramsciana, os conceitos de jurista-cidadão e de cidadão-jurista, que  
atuariam no de sentido de uma “a guerra de posições interna ao direito”, que seria  
“parte de uma concepção de embate processual pela afirmação concreta da igualdade  
material e das instituições modernas vitais para a democracia e para a sobrevivência  
da própria sociedade” (ARRUDA JR.; GONÇALVES, 2002, p. 50).  
Já no que se refere ao texto seguinte, que parte da fundamentação teórica da  
Hermenêutica e ética (2002), Direito alternativo e contingência: história e ciência  
(2007), composto por três ensaios, há a centralização da noção de “democracia”44 em  
detrimento dos conceitos gramscianos. Tal deslocamento é abertamente enunciado  
por Arruda Jr. (2007, p. 10) ao afirmar que “o significante democracia é mais amplo e  
mais válido do que o significante socialismo na ideação de uma sociedade mais  
adequada neste mundo cada vez mais marcado por clivagens de todas as espécies”, o  
que também expõe a tentativa do autor em conciliar com os chamados novos  
movimentos sociais por afirmação, como os relativos à gênero e sexualidade. Embora  
tal formulação aponte para a complexidade do tempo histórico presente e para a  
fragmentação das lutas sociais, ela padece de um esvaziamento da centralidade  
analítica da luta de classes enquanto categoria estruturante da sociedade capitalista e  
da aquiescência em relação ao sistema político por tal sociedade engendrado. A  
democracia, quando convertida nesse significante flutuante não pensada  
44 A tentativa de Arruda Jr. de neutralizar semanticamente os conceitos de estado, direito e democracia,  
ao propor que “ficam melhor, enquanto significantes, sem adjetivação”, constitui parte de uma operação  
teórica que, sob a aparência de equilíbrio analítico, desarticula o potencial crítica a esses conceitos,  
retirando-lhes seu conteúdo histórico-material. A ideia de que tais instituições não seriam nem  
burguesas nem proletárias, nem dos ricos nem dos pobres, encobre uma concepção profundamente  
ideologizada ao desvincular a forma jurídico-política de sua função material de reprodução das relações  
sociais de produção, conforme intuiu Althusser (2024 [1967]). A proposta da reconstrução democrática  
do estado, do direito e da democracia a partir de seus próprios marcos normativos ignora o aspecto  
decisivo de que a forma das instituições não é neutral, mas produto histórico da luta de classes,  
cristalizada em estruturas que resistem à mudança apenas pela via da atuação interna, como já intuía o  
polêmico texto Coutinho (1979). A experiência histórica leciona que as transformações significativas na  
ordem jurídica e estatal somente ocorrem quando as pressões externas, derivadas das lutas sociais e  
políticas, impõe rupturas ou reconfigurações forçadas. A própria noção de democracia, constantemente  
evocada como horizonte emancipatório, é passível de múltiplas determinações, sendo frequentemente  
instrumentalizada como dispositivo de legitimação do poder burguês sob a aparência de consenso.  
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gramscianamente como hegemonia (GRAMSCI, 2014 [Q8, §191]) , perde sua  
historicidade e se converte em instrumento discursivo esvaziado, ideológico no sentido  
da propaganda, compatível com múltiplas concepções, inclusive àquelas utilizadas  
pelo imperialismo estadunidense para deitar seus tentáculos para a subalternização  
dos estados nacionais à sua potência.  
Mais adiante, há a transição de Arruda Jr. (2007, pp. 21-2) da figura do “jurista  
orgânico” para a do “jurista orgânico-constitucional (JOC)”, que seriam aqueles  
“comprometidos com a eficácia dos direitos humanos e com a efetividade  
(re)construtiva do nosso ordenamento jurídico infraconstitucional, em termos  
republicanos”, o que revela, segundo Moisés Soares e Ricardo Pazello (2014), um  
recuo teórico e prático. Nesse sentido, percebe-se um movimento de acomodação às  
instituições do estado constitucional, que, ao invés de tensionar os limites da ordem  
social capitalista, passa a operar em nome de sua realocação à prática do que outrora  
foi chamado de jurista tradicional.  
O autor reitera sua crítica à uma suposta sociologia jurídica que “ainda se  
aproveita de modelos próximos ao marxismo ortodoxo” e repudia interpretações  
enquadradas como “economicistas” ou “deterministas”, que, segundo ele,  
empobreceram a leitura da complexidade do tempo presente. No entanto, tal crítica se  
converte em armadilha quando, ao rejeitar em bloco o marxismo, como se todas as  
suas expressões correspondessem a esse marxismo fossilizado, abandona também o  
rigor analítico sobre sociedade capitalista e o programa de sua alteração radical. Há  
de se ressalvar, todavia, que certos modelos leninistas de organização política, por sua  
rigidez vanguardista e burocrática, se mostraram, no leito da história, insuficientes  
para a construção de uma democracia radical, mas, ainda assim, faz-se necessário não  
identificar esta insuficiência com a falência da perspectiva marxista de transformação  
social.  
Mais adiante, ao tratar da crise do núcleo fundador do MDA, ainda em tom de  
rejeição em relação ao marxismo, Arruda Jr. argumenta que o núcleo histórico se  
encontrava defasado em função de seu “ranço leninista” e de sua dificuldade em  
reconstruir o liberalismo político como parte “co-constituinte” da luta por  
democratização. De todo modo, não se trata, aqui, de negar as contradições do  
leninismo, nem de supervalorizar as ideias de partido ou de centralismo democrático,  
mas de compreender a função histórica das organizações revolucionárias na disputa  
de hegemonia. Gramsci, apesar de dirigir críticas à forma partido, ao centralismo e às  
vanguardas intelectuais, não pode ser lido a despeito de Lênin. O resultado desse  
rechaço é a afirmação de um modelo de “organicidade constitucional” e a busca por  
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“espaços consensuais afirmativos”, o que implica esvaziar a política da luta de classes  
em nome de um retorno ao positivismo jurídico (ARRUDA JR., 2007, p. 42).  
Após estabelecer tipos ideais quanto aos juristas que compunham o MDA,  
Arruda Jr. menciona que há um grupo denominado “moderno pós-moderno”, que se  
concentra em “mudanças imediatas, localizadas”, sem se referenciar na mudança social  
outrora defendida. Essa alteração se dá no sentido da readequação do projeto nos  
limites permitidos pela prática política ordinária, “com objetivos menos heroicos e mais  
modestos”. Embora se afirme que não há “abandono absoluto da questão utópica”, há  
a substituição da luta orgânica junto às classes subalternas por uma ação jurídico-  
política pontual, ainda mais institucionalizada, em que a transformação se dá apenas  
dentro dos marcos do possível e institucionalmente aceitável, sem a pretensão, sequer,  
de tencioná-los. A ênfase na “efetividade” dos direitos humanos como forma de  
resistência não deixa de reafirmar a ordem vigente, ainda que em seu polo mais  
democrático (ARRUDA JR., 2007, p. 49).  
Essa transição se evidencia no reconhecimento de que “as esquerdas e setores  
progressistas passaram a valorizar o direito moderno” em razão dos estragos  
neoliberais e da desmoralização dos socialismos reais, de modo que, nas entrelinhas,  
se pode ler o momento de crise e recuo político nessa quadra histórica (ARRUDA JR.,  
2007, p. 46). De fato, os efeitos deletérios do neoliberalismo exigem respostas  
políticas que passam pelo direito, mas o reconhecimento do direito moderno como  
ferramenta de luta política não deve obscurecer o fato de que sua forma ainda se  
encontra embricada à reprodução do modo de capitalista. A recuperação do  
liberalismo político como “potencial aliado” na efetivação de direitos esbarra no limite  
interno da forma jurídica, dentro da lógica do capital (cf. SOARES, 2018).  
Por fim, a valorização de uma nova “organicidade constitucional” e de um  
“Gramsci pós-moderno45 (ARRUDA JR., 2007, p. 51) não só desfigura a crítica radical  
de Gramsci, como também mascara o processo de reorientação política em curso. A  
hegemonia, para Gramsci, não é apenas uma forma de convivência consensual em meio  
a diferenças, mas o resultado de uma disputa material e ideológica entre projetos  
societários inconciliáveis.  
Citando o argumento que inspira o título da obra, Arruda Jr. reconhece o  
esvaziamento do impulso estratégico do Movimento Direito Alternativo, ao admitir que  
45 Segundo o autor, não seria um “Gramsci à procura de uma hegemonia num mundo pouco propício a  
ela e impaciente para seguir as vanguardas, mas talvez de um Gramsci pós-moderno, sem a centralidade  
do partido ou do grupelho, ainda assim orgânico pelo vínculo constitucional garantidor das diferenças,  
ou da democracia, não como consenso, mas como lugar de institucionalização de conflitos” (2007, p.  
51).  
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“a contingência histórica do MDA é a de refluxo dos movimentos sociais tradicionais  
num contexto da conjuntura neoliberal” (ARRUDA JR., 2007, p. 66). Portanto, como  
saída, propõe a defesa de uma “desideologização” do MDA (ARRUDA JR., 2007, p. 64)  
como pressuposto metodológico, o que traduz uma posição que, embora tente se  
afastar do cientificismo positivista, incorre, novamente, em uma forma de ciência  
abstrata, que defende como “um conhecimento jurídico mais ancorado no trabalho  
científico, acadêmico e não acadêmico” e que pretende estabelecer parâmetros  
supostamente neutros de cientificidade jurídica sem reconhecer que toda produção  
científica é atravessada por ideologias.  
A proposta de “recientificizar o direito” (ARRUDA JR., 2007, p. 80), ainda que  
feita em tom provocativo, revela a nostalgia por uma racionalidade jurídico-política  
idealizada que, supostamente, não era contaminada pela ideologia. Quando Arruda Jr.  
propõe uma nova legalidade científica para o direito como sendo “eticamente  
fundamentada em termos constitucionais e filosóficos” (ARRUDA JR., 2007, p. 83),  
ignora que o ordenamento jurídico, mesmo que lastreado em princípios  
constitucionais, ainda opera no interior de uma lógica formal e abstrata que,  
colocando-se acima das relações sociais, desconsidera as determinações materiais dos  
conflitos sociais.  
Além desse aspecto, o autor propõe abandonar “certas crenças e bipolarizações  
restritivas da atualização compreensiva do papel do direito” (ARRUDA JR., 2007, p.  
65), entretanto, ao não identificar com clareza quais seriam essas crenças e ao  
posicionar-se contra o chamado “núcleo duro [...] marxista-leninista”, esbarra em uma  
adesão à crítica anticomunista. A denúncia do que chama de “cultura socialista de  
botequim” (ARRUDA JR., 2007, p. 70) não é acompanhada de uma posição aberta  
quanto à conversão de sua própria elaboração inicial em simples parâmetro  
hermenêutico, desarmando, portanto, a possibilidade de se pensar o direito como  
campo de disputa efetiva e insurgente no bojo das contradições de classe.  
Por fim, a pretensão de “afirmar e atualizar a modernidade no direito sob a luz  
constitucional dos princípios que fundam a nossa república” naturaliza a forma  
institucional jurídico-política do estado como horizonte a ser perseguido, não mais  
como meio para uma efetiva transformação social, conforme defendia anteriormente  
em consonância com a perspectiva de Coutinho (ARRUDA JR., 2007, p. 81). Assim, o  
direito moderno, ao ser retratado como espaço legítimo de regulação social por meio  
de uma “nova legalidade científica”, capaz de incorporar “diferenças, contradições,  
paradoxos e surpresas”, é reconfigurado como uma arena de realização dos consensos  
dentro da forma estatal “democrática e republicana” (ARRUDA JR., 2007, pp. 83-5).  
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Do otimismo da inteligência ao pessimismo da vontade  
Diante desse quadro, pode-se perceber que, na obra de 1997, a transformação  
social era concebida como parte de um processo de construção de uma sociedade  
socialista democrática, que, em 2002, desloca-se para a fundamentação da validade  
normativa e para a necessidade de reconstrução teórica do direito a partir de seus  
próprios marcos. Tal deslocamento se intensifica em 2007, quando o autor passa a  
privilegiar a efetividade dos direitos dentro da ordem constitucional existente. Em  
síntese, todo esse percurso indica uma reorientação progressiva que reduz a  
centralidade do horizonte emancipatório inicialmente formulado e estabelece um  
rearranjo junto à ordem institucional, abandonando o potencial insurgente que  
caracterizou o momento inicial.  
3. Adeus ao direito alternativo!  
Esse último momento se constitui a partir da tentativa de reconfigurar a crítica  
num momento em que o próprio Arruda Jr. (2017, p. 87) declara que “o MDA morreu.  
Viva o MDA! Viva a crítica ao direito!”. Nesse momento, se expressa o paradoxo que,  
ao mesmo tempo, admite a dissolução das bases ideológicas e organizativas que  
sustentavam o MDA e busca métodos para manter vivo o que restou da crítica  
alternativista46. Trata-se de um movimento de busca por sobrevida teórica no interior  
de um campo em crise, no qual a atuação de Arruda Jr. configura, também, sua  
progressiva marginalização e ostracismo no campo da crítica ao direito. Desse modo,  
ao reconhecer o esgotamento do projeto alternativo, Arruda Jr. reencena, nesses  
ensaios, uma tentativa de reinscrever o Movimento Direito Alternativo no quadro das  
perspectivas que almejaram uma transformação social por meio do direito (ARRUDA  
JR., 2017).  
Nos dois ensaios publicados em Adeus direito alternativo(?)(!): manifesto por  
uma crítica social do direito (2017), Edmundo Arruda Júnior apenas consolida a  
posição teórica que já havia sido gestada nos textos anteriores que foram analisados  
na seção acima. A partir dessa constatação, entende-se que não há uma ruptura, mas  
uma consolidação de posturas teóricas que já estavam sendo desenhadas, por  
exemplo, quando o autor propõe essa refundação do MDA, em que as sugestões  
46 A análise dos ensaios, entre o primeiro e o segundo ensaio reunidos no livro, ambos reformulados a  
partir das versões originais apresentadas nos colóquios, observa-se uma oscilação teórica que chega a  
produzir contradições internas. No segundo ensaio (originalmente redigido em 2011), Arruda Jr. ainda  
sustenta que “a questão da utopia, dos ideais socialistas, não foi abandonada e deve ser recolocada,  
sempre, contrariamente aos que a consideram ultrapassada” (2017, p. 91), evidenciando que, naquele  
momento, a aposta na transformação social nos marcos de um horizonte socialista permanecia válida.  
Entretanto, já no ensaio final, elaborado a partir do colóquio de 2014, o autor passa a rejeitar como  
meras expressões heroicas ou messiânicas as perspectivas que insistem na construção de projetos  
transformadores.  
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teóricas ainda se dão nas mesmas bases daquelas discutidas a partir dos anos 2000.  
Nesse sentido, essa seção trará algumas dessas nuances apresentadas como novas em  
relação às proposições antigas e os novos rebatimentos políticos derivados dessas  
posições.  
Um elemento de aparente continuidade que, nesse momento, se dilui ainda mais  
é aquele sobre a perspectiva de transformação. Conforme expresso por Arruda Jr.  
(2017, p. 44), tais transformações seriam “um conjunto de pequenas insurgências  
moleculares, aparentemente diluídas numa tecitura social de projeção mais longa”, “o  
novo seria isso mesmo”, sendo essas pequenas mudanças o núcleo das alternativas  
possíveis para o futuro. Nesses ensaios, observa-se um deslocamento significativo em  
relação à concepção revolucionária gramsciana pela via molecular, em que a explicação  
da “transição molecular”, deixa de cumprir um papel parcial no processo revolucionário  
de construção/exercício de outra hegemonia como é em Gramsci e acaba por se  
tornar ela mesma toda a possibilidade de transformação.  
Ainda nesse mote, o autor reitera suas críticas ao projeto socialista47,  
retomando o argumento segundo o qual tais “mudanças menos heroicas, moleculares,  
institucionais, processualmente construídas sem pressupostos grandiloquentes em  
nome do socialismo ou de uma terra prometida” (ARRUDA JR., 2017, p. 64) são, hoje,  
o caminho predominante e possível. A valorização das instituições republicanas48 e a  
ação dos juristas dispostos a democratizá-las ganham centralidade49, mesmo quando  
47 Além disso, intensifica a crítica antimarxista nesses últimos ensaios, enunciando que a “luta de classes  
enquanto movimento que segue a dialética do progresso, em direção à emancipação, sob a égide de  
uma ‘vanguarda iluminada’ e, sem os mesmos privilégios da casta burocrática das instituições  
tradicionais (partidos, sindicatos), os que do ‘desenvolvimento’ não se beneficiam plenamente, o  
proletariado, os pobres, os explorados, os oprimidos, a classe trabalhadora. Trótski, atingindo também  
a Marx nos limites cientificistas e escatologias não confirmadas historicamente. Releituras atualizadas  
de Marx A incapacidade das esquerdas de reconhecer sua parte nas derrotas do socialismo se faz  
acompanhar da incapacidade de revisão de dogmas e correção da compreensão histórica dos efeitos  
ainda presentes do marxismo-leninismo. A ideia de ditadura do proletariado ao papel heroico das  
vanguardas, ainda emociona os velhos comunistas. O acerto de contas com Stálin ainda é deficitário,  
exigindo uma ultrapassagem das vinculações voluntaristas dele com III Internacional ou com a  
naturalização do marxismo construída com a II Internacional. Em outras palavras, Stálin foi possível  
graças à presença da contaminação positivista dentro do marxismo. Mas é mais do que isso, Stálin  
significou mais que aquela correspondência, devendo ser retomada a crítica a Lênin, a devem ser  
incorporadas ao campo da crítica das esquerdas e do MDA”.  
48  
Há, ainda, a adesão de Edmundo Arruda Jr. à tese de matriz liberal formulada por Raymundo Faoro  
sobre o patrimonialismo, segundo a qual os governos populares do PT teriam reproduzido tais vícios  
patrimonialistas. Ao afirmar que “nossa cultura ainda ornitorríntica aproveita-se também dos setores de  
esquerda, e mais ainda dos setores progressistas em geral, hoje em larga reprodução nas estruturas  
burocráticas de governabilidade” (ARRUDA JR., 2017, p. 102), o autor incorre na armadilha analítica de  
imputar os limites ético-políticos do governo petista à permanência de traços culturais arcaicos, em vez  
de situá-los no bojo das contradições próprias de uma gestão progressista condicionada pela lógica do  
Neoliberalismo. Essa crítica à “confusão entre boas finalidades na política [...] com os nichos mais  
tradicionais do clientelismo patrimonialista” desconsidera o conteúdo de classe das disputas  
institucionais e se afirma na ideologia do republicanismo liberal, que vê na corrupção um desvio pessoal  
e não uma consequência da forma política de mobilização dos recursos expediente no estado moderno.  
49  
Arruda Jr. deixa até mesmo de considerar a necessidade de uma filiação ideológica mais ou menos  
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essa atuação não está ancorada em perspectivas que questionem estruturalmente a  
ordem do capital.  
O que Arruda Jr. considera como uma “nova organicidade” representa uma “luta  
jurídica em termos eficaciais [...] complementar e mesmo constitutiva em alguns casos,  
com a luta política mais vasta para mudar estruturas macrossociais” (ARRUDA JR.,  
2017, p. 92). Tal constatação, em algum sentido, guarda lucidez rever a posição  
arguida na seção inicial sobre a hipostasia do campo dos juristas, mesmo que a  
possibilidade, agora, seja enxergada aquém do que poderia ser um jurista engajado e  
militante. Ao mesmo tempo, o autor reconhece como limitação o fato de que os  
espaços políticos se reconfiguram e “os operadores do direito se inserem nesses  
contextos expressando a coparticipação na dinâmica social de um tempo de intensas  
mudanças que suspendem/confundem os espaços tradicionais de ação política”  
(ARRUDA JR., 2017, p. 95), o que parece, nessa ótica, dissolver a capacidade de ação  
política desses intelectuais.  
No que se refere a tese da guerra de posições, é significativo seu progressivo  
abandono nesses últimos textos. Na fase inicial, ainda se mantinha a luta socialista  
como horizonte histórico e político do enfrentamento jurídico, articulando uma crítica  
do direito enquanto expressão da dominação de classe e, simultaneamente, uma  
tentativa de subversão dessa forma por meio da atuação militante de magistrados,  
professores e operadores do direito (ARRUDA JR., 1997). Essa perspectiva é  
explicitada por Edmundo Lima de Arruda Jr. ao afirmar, no elogio fúnebre, que o  
projeto se tratava de “uma importante ‘insurgência’ qualitativa em uma inegável e  
singular guerra de posições dentro da ossatura estatal” (ARRUDA JR., 2017, p. 33),  
demonstrando o caráter político transformador daquele projeto.  
Há, nesse momento, uma negação do projeto político esboçado  
anteriormente50, no sentido de que não se deveria mais falar de “hegemonia, nem de  
uma guerra de posição desestabilizadora do poder soberano, mas com profissionais  
de direito que fazem a diferença, como Amilton Bueno de Carvalho”, o que expressa,  
além da mencionada redução do projeto, uma assunção de perspectiva de agência  
coesa e lega para o eixo da agência individual a possibilidade de transformação, expondo que “talvez  
esses operadores jurídicos nem atribuam tanta importância ao MDA, sua história, nem apostem muito  
na herança socialista das lutas dos últimos vinte anos, nem conheçam todos os protagonistas que o  
construíram. O que importa é o que fazem, quando fazem o diferente. Importam mais suas ações,  
quando vinculadas a uma fundamentação ética no direito e nos seus canais decisórios” (2017, p. 93).  
50 Nesse sentido, o autor, inclusive a relativização do conceito de classe ao considerá-la “uma abstração,  
pouco serve em face da profunda diferenciação intraclasses sociais, condição que não exclui identidades  
possíveis para novas processualidades institucionais, mas exige posturas de consideração das  
diversidades e adversidades crescentes em termos culturais, sociais, de consumo ou resultantes de  
velhas e novas exclusões” (ARRUDA JR., 2017, p. 52).  
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Matheus Daltoé Assis  
individualizadora e moralizante, aos modos do cervejeiro autointeressado smithiano  
(ARRUDA JR., 2017, p. 85). Dito de outro modo, trata-se, aqui, de uma recusa da  
guerra de posições como projeto coletivo, sendo substituída por uma noção de  
agência de um sujeito ético individualizado, o que enfraquece a dimensão organizativa  
e política que, noutra época, arregimentou juristas em torno do MDA.  
Por fim, no percurso teórico de Arruda Jr. em Adeus direito alternativo, o próprio  
conceito de guerra de posição é negado enquanto prática, afirmando não mais se  
tratar de “guerra de posição no sentido utilitarista, mas da afirmação qualitativa de  
uma crítica por dentro do direito, com a emergência de profissionais comprometidos  
com a reconstrução ética do direito” (ARRUDA JR., 2017, p. 90). A substituição da luta  
por hegemonia, ainda que desde sempre condicionada ao campo dos juristas, pela  
reconstrução ética do direito marca uma reorientação conceitual em que a crítica passa  
a operar nos limites da institucionalidade existente, aceitando como naturais os marcos  
da forma jurídica liberal e, com isso, abdicando de sua possibilidade insurgente  
(SOARES; PAZELLO, 2014).  
A consolidação da guinada teórica e política de Edmundo Lima de Arruda Jr.  
não é apenas uma revisão de posicionamentos anteriores ou uma readequação diante  
das “contingências” históricas, como arguido na fase anterior, mas um abandono  
programático de qualquer possibilidade, ainda que restrita, de transformação da  
ordem jurídica burguesa apontada no primeiro momento de elaboração.  
Essa virada atinge seu ápice quando, no ato de eleger os herdeiros do MDA,  
Arruda Jr. afirma que “o trabalho do magistrado Moro, no caso da ‘operação lava-jato’,  
aponta nesse sentido de ‘possibilidade histórica’ concreta de Juristas orgânicos da  
Constituição51, via compromisso radical com um mínimo ético (JOC)” (ARRUDA JR.,  
2017, p. 72). Ao fazer essa afirmação, o autor não apenas rompe com o princípio da  
crítica ao direito, que foi uma marca do direito alternativo em sua fase inicial, mas  
também ecoa os argumentos mais reacionários que sustentaram o processo de  
criminalização seletiva das esquerdas e das lutas sociais no Brasil52. A elevação de  
51 Quando Arruda Jr. reformula o conceito gramsciano de intelectuais orgânicos, ele o faz mediante um  
duplo processo de diluição conceitual. Num primeiro momento, restringe a figura do intelectual orgânico  
aos profissionais do campo jurídico, os JOC. Posteriormente, avança para uma reformulação que rompe  
com os fundamentos da teoria gramsciana ao desvincular essa categoria de suas determinações  
ideológicas e de classe, afastando-a da função de representação política mediada pelo partido, ainda  
que, em Gramsci, o conceito de partido seja mais amplo do que a forma leninista estrito senso. Ao  
deslocar o eixo da análise, Arruda Jr. afirma que “o que importa nesses intelectuais orgânicos [...] é  
menos uma organicidade corporativa por filiação a este ou aquele partido ou ideologia, e mais uma  
singular organicidade constitucional”, reduzindo a organicidade a uma postura ética e progressista de  
engajamento difuso com a ordem constitucional (2017, p. 93).  
52  
Elementos dessa perspectiva já se encontravam em Fundamentação ética e hermenêutica (2002),  
conforme demonstrado na seção anterior.  
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Moro à condição de jurista orgânico da Constituição ignora a instrumentalização  
política da Operação Lava-Jato, o desrespeito sistemático às próprias garantias liberais  
e a função ideológica que essa ofensiva judicial cumpriu na desestabilização do país.  
O argumento torna-se ainda mais problemático quando Arruda Jr. afirma que  
“o trabalho do magistrado Sérgio Moro é um caso revelador dessa busca desesperada  
por eticidade num país tomado pela corrupção” (ARRUDA JR., 2017, p. 93). Aqui, o  
discurso moral é mobilizado como dispositivo de legitimação de prática política  
exercida pela referida operação, desconsiderando que o próprio discurso  
anticorrupção comumente serviu como catalisador de movimentos que desencadearam  
experiências autoritárias no Brasil. A aposta na moralidade como critério de  
legitimidade da prática dos juristas substitui a frágil remissão inicial à ideia de  
hegemonia por uma lógica de purificação institucional, cuja genealogia remonta às  
doutrinas violentas do neoliberalismo autoritário, como no caso do projeto pós-11 de  
setembro latino-americano.  
Essa mudança de orientação, que não pode ser compreendida apenas como  
conservadora, revela uma adesão tácita às formas mais sofisticadas de reação, nas  
quais o judiciário desempenhou papel de protagonista. O apoio aberto ao juiz Sérgio  
Moro, que viria a integrar o governo de Jair Bolsonaro como ministro da Justiça e  
almejar uma vaga no Supremo Tribunal Federal, consumou a negação de qualquer  
projeto de transformação em sentido positivo (progressivo; reformista-revolucionário)  
do direito, restando o flerte com a forma de transformação reacionária.  
Considerações finais  
Como se tentou demonstrar no presente texto, alguns eixos foram constantes  
durante toda a elaboração de Edmundo Arruda Jr., mesmo que sofrendo modificações.  
Um desses elementos é o aspecto moral, que sempre esteve presente na elaboração  
de Arruda Jr. também na elaboração de Amilton Bueno de Carvalho, diga-se e  
assume um papel importante tanto nas reivindicações, no clamor dos chamados  
discursos-denúncia, quanto, posteriormente, num combate quixotesco à corrupção que  
o autor enxergava nos grupos de esquerda. Esse argumento moral perpassa toda a  
obra e se acentua no final, especialmente a partir do referido texto de 2002, em que  
há uma aproximação desse discurso moralizante a uma perspectiva de legitimação do  
estado, que busca em Kelsen o fundamento para esse debate, traçando um paralelo  
com a concepção gramsciana, em que esse elemento de legitimidade seria responsável  
pelo consenso dentro do par coerção-consenso na noção de hegemonia.  
Um ponto que, desde o início também, acaba orientando é essa hipostasia do  
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campo dos juristas, que o coloca como uma função primordial. Ao longo desses textos,  
o autor vai arrefecendo essa posição, esse otimismo da inteligência na análise, a  
respeito da função dos juristas. Em substituição, há um desencantamento, um  
pessimismo que vai surgindo ao longo das análises, por ver que o projeto inicial, que  
partia de um pressuposto hipostasiado da capacidade de transformação por meio do  
direito, vai transfigurando-se em uma forma de ressentimento em relação aos juristas,  
e reduzindo a sua perspectiva de atuação. O que o autor acaba constatando é que o  
máximo que esses juristas empenhados na transformação social podem fazer é sua  
atuação como juristas orgânicos constitucionais, ou seja, defender os marcos liberais  
conquistados no pacto por cima que encerra a ditadura militar brasileira, que é a  
Constituição Federal. Esse recuo, tanto da análise das capacidades dos juristas, quanto  
do programa de transformação social, é outra marca dessa transição entre os anos 90  
e o começo da segunda década dos anos 2000.  
De todo modo, houve elementos de rupturas, como aquele referente ao  
abandono, com o passar dos anos, da reivindicação política na dimensão do  
socialismo. Inicialmente defendida e escrita nos textos dos anos 90, essa perspectiva  
se esvai na obra posterior do autor. Isso é evidenciado quando ele passa a apresentar  
certo pessimismo da vontade, indicando que as pautas atuais são “menos heroicas”  
em relação às de outrora. Como consequência, o autor abandonou a ideia da  
transformação da sociedade no sentido do socialismo, mesmo aquela concebida nos  
moldes processuais que havia elaborado noutro momento.  
Por fim, cabe mencionar que uma dessas premissas orientadoras, que acabou  
se tornando mais forte do que a própria perspectiva gramsciana, foi a rejeição ao  
marxismo e ao leninismo, vistos pelo autor como dogmáticos. Essa rejeição, presente  
desde os primeiros textos e enfatizada nos últimos, acabou conduzindo um  
afastamento de Gramsci e de suas bases teóricas marxistas e leninistas e uma  
aproximação, pelo potencial analítico alegado pelo autor, de autores como Max Weber  
e até mesmo Habermas.  
Embora Edmundo Arruda Jr. tenha sido reconhecido no meio acadêmico como  
um autor de orientação marxista, seu uso da obra de Karl Marx adquire contornos que  
relativizam essa filiação, pois o insere no mesmo plano analítico que Max Weber. Tal  
aproximação revela uma compreensão sociológica que reduz Marx a um mero crítico  
da sociedade moderna, desprovido, portanto, de seu horizonte revolucionário. Ao  
proceder assim, Arruda Jr. desconsidera a busca pela integralidade do pensamento  
marxiano, especialmente a dimensão propositiva que visa à superação do capitalismo.  
Quanto ao Gramsci de Arruda Jr., esse é convocado apesar de Marx, apesar do  
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comunismo e, especialmente, apesar de Lênin. Essa operação, todavia, compromete a  
inteligibilidade da própria conceptualização gramsciana, uma vez que este, conforme  
reiterou o próprio sardo, pressupõe a herança leninista na tradução do pensamento  
de Marx à realidade russa e, por extensão, à política revolucionária do Ocidente.  
A leitura parcial de Arruda Jr. da obra de Gramsci culmina na paradoxal absorção  
da própria lógica que se propunha a combater. A proposta revolucionária gramsciana,  
concebida originariamente como articulação entre direção intelectual e moral,  
orientada para a conquista da hegemonia, estruturada nas relações de força do estado  
integral, e para a transformação radical das relações de produção, passa a ser  
reinterpretada como um conceito cultural genérico, útil para análises sociológicas, mas  
desvinculado da luta de classes e do horizonte socialista. Ao assim proceder, Edmundo  
Arruda Jr. rebaixa a crítica do direito alternativo ao plano da hermenêutica liberal, em  
que o intérprete assume a função de “engajamento ético” sem almejar mais as  
condições de possibilidade para a mudança social.  
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