Edição especial  
__________________  
A miséria brasileira  
DOI 10.36638/1981-061X.2025.30.1.754  
A reforma trabalhista de 2017 enquanto  
expressão da miséria brasileira: o rebaixamento  
salarial como objetivo da lei  
The 2017 labour reform as an expression of Brazilian  
misery: wage reduction as the law’s objective  
Pedro Rocha Bado*  
Resumo: A partir de uma breve avaliação do  
papel da legislação trabalhista no período  
industrializante do capitalismo brasileiro de via  
colonial, o presente artigo, em primeiro lugar,  
expõe como o direito do trabalho consolidou-se  
como instrumento de cooptação das lutas  
proletárias, conduzindo os conflitos de classe  
para dentro dos limites impostos pelo estado, o  
qual buscava garantir as condições gerais de  
acumulação capitalista. Em segundo lugar,  
partindo-se do comprovado crescimento dos  
salários nas décadas de 2000 e 2010, buscou-  
se demonstrar como o impacto negativo da  
massa salarial na parcela de mais-valor  
apropriada pelo capital parece ter sido o gatilho  
para a edição da reforma trabalhista de 2017. A  
esse respeito, são muito evidentes os  
mecanismos legais que tendem a rebaixar os  
salários e a fragilizar a estrutura sindical e o ramo  
trabalhista do judiciário. Por fim, o contraste  
entre os significados históricos da CLT varguista  
e da reforma de 2017 pôde revelar duas  
manifestações históricas distintas do mesmo  
capital atrófico, de modo que, no caso da  
reforma, tratou-se de uma tentativa de remediar  
os problemas criados pela própria natureza  
historicamente incompleta e incompletável deste  
capital, evidenciando a reprodução da miséria  
brasileira em sentido exponencial.  
Abstract: Based on a brief assessment of the  
role of labour legislation in the industrialisation  
phase of Brazilian hyper-late capitalism of  
colonial way, this article shows, firstly, how  
labour law consolidated itself as an instrument  
for co-opting proletarian struggles, leading  
class conflicts within the limits imposed by the  
state, which sought to guarantee the general  
conditions of capitalist accumulation. Secondly,  
based on the evidence of growth in wages in  
the 2000s and 2010s, it sought to demonstrate  
how the negative impact of the wage bill on the  
share of surplus value appropriated by capital  
seems to have been the trigger for the 2017  
labour reform. In this respect, the legal  
mechanisms that tend to lower wages and  
weaken the trade union structure and the labour  
branch of the judiciary are very evident. Finally,  
the contrast between the historical meanings of  
the Vargas CLT and the 2017 reform revealed  
two different historical manifestations of the  
same atrophic capital, so that, in the case of the  
reform, it was an attempt to remedy the  
problems created by the historically incomplete  
and uncompletable nature of this capital,  
highlighting the reproduction of Brazilian  
misery in an exponential sense.  
Keywords: Labor reform; wage reduction;  
colonial way of capitalist objectifying.  
Palavras-chave:  
Reforma  
trabalhista;  
rebaixamento salarial; via colonial de  
objetivação capitalista.  
*
Mestre e doutorando em direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). E-mail:  
pedrobado.doc@gmail.com. Orcid: 0000-0001-7214-4378.  
Verinotio  
ISSN 1981 - 061X Edição especial: A miséria brasileira; v. 30, n. 1 jan.-jun., 2025  
nova fase  
 
Pedro Rocha Bado  
Introdução  
No Brasil da segunda década do século XXI, o irromper de movimentos políticos  
qualitativamente novos em relação à década anterior evidenciava que algo acontecia  
nas profundezas da sociedade. As inesperadas jornadas de junho de 2013, que  
levaram diversas classes sociais a manifestar sua insatisfação, foram sucedidas, entre  
2015 e 2016, pelo processo de deposição do governo do Partido dos Trabalhadores,  
o qual parecia inabalável depois de vencer quatro eleições presidenciais  
ininterruptamente. O governo interino de Michel Temer, posto rapidamente no lugar  
de Dilma Rousseff, encarregou-se fundamentalmente de aprovar a reforma trabalhista  
de 2017.  
A questão principal é que tais acontecimentos políticos coincidem com  
relevantes dados econômicos, como o crescimento da massa salarial durante os  
governos petistas em detrimento da produtividade do trabalho e os consequentes  
danos causados ao capital nas condições de crise na economia brasileira (MARQUETTI;  
HOFF; MIEBACH, 2017, p. 15). A este respeito, não é raro deparar-se com a hipótese  
de que, diante destas condições desvantajosas, a única alternativa prática disponível  
ao capital era a elevação da taxa de exploração do trabalho (RIBEIRO; GURGEL, 2020).  
Tomando tais dados a partir da compreensão das reciprocidades entre o  
econômico e o extraeconômico1 em nosso caso específico, o direito , levantamos a  
hipótese de que a reforma trabalhista de 2017 possa ter representado uma reação do  
capital ao aumento da massa salarial. Isso nos levou a investigar a possibilidade de  
haver uma intencionalidade por trás da reforma no sentido de promover o  
rebaixamento dos salários.  
O primeiro passo do nosso itinerário será uma breve avaliação da função  
histórica do estado e do direito trabalhista no processo de objetivação do capitalismo  
híper-tardio brasileiro. Em seguida, realizaremos uma análise propriamente dita das  
inovações legislativas da reforma, extraindo delas os mecanismos que ensejam alguma  
possibilidade de redução dos rendimentos dos trabalhadores. Ao fim, articulando  
esses dois momentos, buscaremos indicar conclusões possíveis sobre o significado  
destes recentes mecanismos jurídicos no conjunto mais geral dos conflitos de  
1 Nas palavras de Lukács, “o econômico e o extraeconômico convertem-se continuamente um no outro,  
estão numa irrevogável relação recíproca, da qual porém não deriva [...] nem um desenvolvimento  
histórico singular sem leis, nem uma dominação mecânica ‘por lei’ do econômico abstrato e puro, mas  
da qual deriva, ao contrário, aquela orgânica unidade do ser social, na qual cabe às leis rígidas da  
economia precisamente e apenas o papel de momento predominante” (LUKÁCS, 2012, p. 310).  
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A reforma trabalhista de 2017 enquanto expressão da miséria brasileira  
interesses de classes no Brasil e qual parece ser o significado da nova legislação frente  
à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) dos anos 1940.  
A administração da força de trabalho por meio do direito no capitalismo de via  
colonial  
É relativamente conhecido o fato de que as chamadas legislações sociais como  
as leis trabalhistas são, em grande medida, resultado de intensas lutas das classes  
trabalhadoras por melhores condições de trabalho e de vida. Foi assim durante o  
século XIX na Inglaterra e na França, países designados por Chasin (2000, p. 34) como  
“casos clássicos de objetivação do modo de produção especificamente capitalista”,  
onde se gestou um combativo proletariado, principalmente a partir das lutas de 1848.  
É evidente que também no caso brasileiro o elemento do combate proletário  
influiu na formação da legislação social. Porém, diferentemente dos “casos clássicos”  
inglês e francês, como também dos casos alemão e italiano resultantes de um  
desenvolvimento capitalista “tardio” em relação aos “casos clássicos” –, as lutas no  
Brasil se deram com uma particular estreiteza, fruto da também particular formação  
histórica do país.  
A questão aí indicada, é óbvio, não é simplesmente cronológica.  
Enquanto a industrialização tardia se efetiva num quadro histórico em  
que o proletariado já travou suas primeiras batalhas teóricas e  
práticas, e a estruturação dos impérios coloniais já se configurou, a  
industrialização híper-tardia se realiza já no quadro da acumulação  
monopolista avançada, no tempo em que guerras imperialistas já  
foram travadas, e numa configuração mundial em que a perspectiva  
do trabalho já se materializou na ocupação do poder de estado em  
parcela das unidades nacionais que compõem o conjunto  
internacional. Ainda mais, a industrialização tardia, apesar de  
retardatária é autônoma, enquanto a híper-tardia, além de seu atraso  
no tempo, dando-se em países de extração colonial, é realizada sem  
que estes tenham deixado de ser subordinados às economias centrais.  
(CHASIN, 2000, p. 34)  
Constituindo uma vasta empresa colonial, a América portuguesa se desenvolveu  
a partir, inicialmente, de entrepostos comerciais na rota para a Índia e, posteriormente,  
de extensas monoculturas baseadas no trabalho escravizado (cf. PRADO JR., 1961, p.  
25). Operando desde seu surgimento como fornecedor de matéria-prima para a  
metrópole europeia, o território brasileiro seja enquanto colônia, seja formalmente  
independente se integrou ao mercado mundial de maneira subordinada.  
Esse quadro histórico grosseiramente aqui traçado por nós foi o ensejo para  
que Chasin (1978, p. 639) elaborasse teoricamente aquilo que chamou de “via colonial  
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de objetivação do capitalismo híper-tardio”. Assim, o autor reconhece a particularidade  
brasileira não apenas diante dos “casos clássicos”, como também em relação à  
particular objetivação do capitalismo na Alemanha muito bem delineada por Marx,  
Engels, Lênin e Lukács , a qual se convencionou chamar de “via prussiana”.  
Se a objetivação capitalista alemã deu-se de forma “tardia” em relação à  
Inglaterra e à França o que não impediu a Alemanha de alcançar um alto  
desenvolvimento capitalista e se lançar à disputa imperialista , no Brasil esse processo  
ocorreu de maneira “híper-tardia”. Nesse sentido, por meio de uma “sumária colocação  
do problema”, Chasin explica que  
pela via colonial da objetivação do capitalismo o receptor tem de ser  
reproduzido sempre enquanto receptor, ou seja, em nível hierárquico  
inferior da escala global de desenvolvimento. Em outras palavras, pelo  
estatuto de seu arcabouço e pelos imperativos imanentes de sua  
subordinação, tais formações do capital nunca integralizam a figura  
própria do capital, isto é, são capitais estruturalmente incompletos e  
incompletáveis. Pelo que são e vão sendo, em todo fluxo de sua  
ascensão, ponto a ponto, reiteram a condição de subalternidade do  
“arcaico”, para a qual todo estágio de “modernização” alcançada é  
imediatamente reafirmação de sua incontemporaneidade. O receptor  
é assim a desatualidade permanente, o “arcaico” é a condição de  
existência do receptor. Por consequência, a passagem deste ao  
moderno só pode ser dada pela ruptura da subordinação; se esta é  
impossível, a modernização efetiva é igualmente impossível (CHASIN,  
2000, p. 214).  
Como se vê, no plano econômico mais geral, diferentemente da via prussiana,  
o Brasil vai se reproduzindo em “nível hierárquico inferior da escala global de  
desenvolvimento” e, em sua “subordinação” aos outros países capitalistas, as  
“formações do capital nunca integralizam a figura própria do capital”. O modo de ser  
e ir sendo destes capitais no Brasil são incompletos e incompletáveis diante do  
“verdadeiro capitalismo” (CHASIN, 2000, p. 16), de modo que sua subordinação é  
sempre reatualizada.  
No contexto deste trabalho, no entanto, interessa compreender mais  
diretamente que tal constituição histórica particular legou ao Brasil também uma forma  
política que foi incapaz de romper radicalmente tal como se deu na destruição do  
feudalismo nos “casos clássicos” – com os entraves coloniais, o que, por sua vez, legou  
um tipo particular de ação do estado e de interação entre as classes sociais autóctones.  
É o próprio Chasin quem cita um ilustrativo trecho em que Carlos Nelson Coutinho  
explicita isso:  
No Brasil, bem como na generalidade dos países coloniais ou  
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dependentes, a evolução do capitalismo não foi antecedida por uma  
época de ilusões humanistas e de tentativas mesmo utópicas de  
realizar na prática o “cidadão” e a comunidade democrática. Os  
movimentos neste sentido, ocorridos no século passado e no início  
deste século, foram sempre agitações superficiais, sem nenhum  
caráter verdadeiramente nacional e popular. Aqui, a burguesia se ligou  
às antigas classes dominantes, operou no interior da economia  
retrógrada e fragmentada. Quando as transformações políticas se  
tornavam necessárias, elas eram feitas “pelo alto”, através de  
conciliações e concessões mútuas, sem que o povo participasse das  
decisões e impusesse organicamente a sua vontade coletiva. Em suma,  
o capitalismo brasileiro, ao invés de promover uma transformação  
social revolucionária  
o
que implicaria, pelo menos  
momentaneamente, a criação de um “grande mundo” democrático –,  
contribuiu, em muitos casos, para acentuar o isolamento e a solidão,  
a restrição dos homens ao pequeno mundo de uma mesquinha vida  
privada. (COUTINHO, 1967, p. 42)  
Chasin expressa isso afirmando que a burguesia brasileira nunca “foi a cabeça  
de sua própria criação, e nunca aspirou a não ser não ter aspirações”, de modo que  
não “consumou suas luzes políticas, porque só abriu os olhos quando estas já estavam  
extintas” no resto do mundo. Diferentemente da burguesia francesa, ela nunca “teve  
que desacreditar do ideal do estado representativo constitucional, simplesmente  
porque este nunca foi seu ideal de estado” e, num sentido ideológico mais geral, nossa  
burguesia nativa “não abandonou a salvação do mundo e os fins universais da  
humanidade” justamente “porque sempre só esteve absorvida na salvação  
amesquinhada de seu próprio ser mesquinho, e seus únicos fins foram sempre seus  
próprios fins particulares” (2000, p. 159).  
Sob o signo da “objetivação pela via colonial do capitalismo”, “particulariza[m-  
se] formações sociais economicamente subordinadas, socialmente inconsistentes e  
desastrosas, politicamente instáveis em sua natureza autocrática” (CHASIN, 2000, p.  
212). Temos então a conformação de determinadas formas políticas e jurídicas que  
correspondem, por interação recíproca, aos fundamentos econômicos gestados pela  
via colonial. Se no Brasil, como afirma Coutinho, pouco expressivas foram as “ilusões  
humanistas” e as tentativas de pôr em prática a “comunidade democrática”, tendo sido  
os “movimentos neste sentido” “sempre agitações superficiais, sem nenhum caráter  
verdadeiramente nacional e popular”, nas instâncias mais práticas da sociedade isto  
se revelava também como uma profunda repulsa das classes dominantes pela ação  
das massas populares.  
A inexistência de um “ideal do estado representativo constitucional”, como  
disse Chasin, e o fato de que quando “as transformações políticas se tornavam  
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necessárias, elas eram feitas ‘pelo alto’, através de conciliações e concessões mútuas”,  
“sem que o povo participasse das decisões e impusesse organicamente a sua vontade  
coletiva” (COUTINHO, 1967, p. 42), são traços fundamentais da formação social do  
Brasil. Com certo lirismo que lhe é típico, Chasin descreve tal característica de modo  
muito preciso:  
Este, filho temporão da história planetária, não nasceu da luta, nem  
pela luta tem fascínio. De verdade, o que mais o intimida é a própria  
luta, posto que está entre o temor pelo mais forte que lhe deu a vida,  
e o terror pelos de baixo que podem vir tomá-la. Toda revolução para  
ele é temível, toda transformação uma ameaça, até mesmo aquelas  
que foram próprias de seu gênero. É de uma espécie nova, covarde,  
para quem toda mudança tem de ser banida. E só admite corrigendas  
na ordem e pelo alto, aos cochichos, em surdina com seus pares. De  
si para si em rodeio autocrático. (CHASIN, 2000, p. 169)  
Assim, “sob a égide do capital atrófico” (CHASIN, 2000, p. 169), marcado pela  
conciliação e pelas transições graduais, em que o historicamente novo paga alto  
tributo ao historicamente velho, até mesmo o alvorecer industrial dos anos 1930 foi  
marcado pela transação entre a vanguarda industrialista no comando do estado e as  
antigas frações agroexportadoras. Enquanto as transições pelo alto marcaram a  
relações entres as frações das classes dominantes, a interação entre estas e as classes  
exploradas se dava pela dissuasão das demandas populares, fosse por meio da  
cooptação, fosse pela violência aberta. E assim, estando historicamente à margem dos  
decisivos eventos políticos da nação, as classes subalternas estiveram politicamente  
apartadas da formação do Brasil moderno.  
Se tomarmos como ponto de análise o citado processo de industrialização  
iniciado nos 1930, a partir da ascensão de Getúlio Vargas ao poder do estado, é  
possível notar que “enquanto o palco político serviu à conciliação entre as classes  
dominantes (nominalmente, o capital agroexportador e o capital produtivo-urbano  
ascendente) na ausência de uma ruptura”, o “terreno jurídico mediou o conflito dessas  
classes dominantes com o proletariado em desenvolvimento” (PAÇO CUNHA, 2017, p.  
16).  
É verdade que já na primeira década do século XX, como mostra Munakata  
(1981, pp. 46-55) em uma breve digressão histórica, a pressão proletária, por meio  
de greves e reivindicações como a greve geral de 1917 , resultou em algumas leis  
concernentes ao tabelamento do valor da força de trabalho, à responsabilização por  
acidentes laborais e à criação de agências estatais reguladoras das atividades fabris.  
Nos anos 1920, importantes organizações do proletariado já sob os auspícios do  
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que viria a se tornar uma armadilha para o operariado foram tomadas por concepções  
institucionalistas que deram início a um processo de burocratização e  
institucionalização dos sindicatos. Sem que se interrompessem as suas principais  
formas de luta, como greves e mobilizações, o sindicalismo buscou no disciplinamento  
da classe trabalhadora uma moeda de troca para ser reconhecido pelo capital como  
interlocutor legítimo.  
Mas foi com a solidez proporcionada pela industrialização e pela gestão estatal  
centralizada, sob a forma da ditadura varguista, que o direito trabalhista adquiriu maior  
relevância. Francisco de Oliveira observa ainda que utilizando uma categoria tão  
imprecisa quanto a de “modo de acumulação” – que as novas “leis trabalhistas” faziam  
“parte de um conjunto de medidas destinadas a instaurar um novo modo de  
acumulação” no país (2003, p. 37). Derivava daí o forte agrilhoamento dos sindicatos  
por meio da institucionalização, o qual devia a possibilidade de sua existência legal à  
prestação de contas ao recém-criado Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio  
(MUNAKATA, 1981, p. 64).  
Com bastante propriedade, Werneck Vianna descreve a relação entre este modo  
de agir estatal e a função do direito frente às novas necessidades do capitalismo no  
Brasil:  
A intervenção do estado sobre o mercado de trabalho revestia-se,  
portanto, da força generalizadora do direito, servindo-se da coerção  
moral de uma decisão jurídica. Privado do direito de greve para  
reivindicar seus interesses no universo mercantil, o fator trabalho se  
verá obrigado a emprestar uma roupagem jurídica às suas pretensões,  
perdendo de vista seu interlocutor direto no mercado, o capital.  
(VIANNA, 1978, p. 227)  
Entrava em cena definitivamente, portanto, a “força generalizadora do direito”,  
o que obrigou o “fator trabalho” a se encaixar estritamente à “roupagem jurídica” para  
que pudesse fazer frente ao capital.  
Isto não se dava, no entanto, simplesmente por meio da proibição e da restrição  
de reivindicações. A CLT de 1943, como fruto dessa razão estatal, não se prestou a  
declarar que a lei era igual para todos, não se limitou a reconhecer a igualdade formal  
clássica do direito burguês. Tanto a CLT quanto as correntes doutrinárias do direito  
trabalhista estabeleceram o chamado “princípio da proteção”, segundo o qual  
o direito do trabalho estrutura em seu interior com suas regras,  
institutos, princípios e presunções próprias uma teia de proteção à  
parte vulnerável e hipossuficiente na relação empregatícia o obreiro  
, visando a retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio  
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inerente ao plano fático do contrato de trabalho (DELGADO, 2019, p.  
233).  
Munakata – que vê nessa proteção um elemento do “corporativismo” da CLT,  
denotando, com certa razão, uma proximidade com a lei fascista italiana , afirma que  
entre os elaboradores das leis trabalhistas brasileiras vigorava a ideia de que “a lei  
não deve ser igual para todos, mas explicitamente favorável aos mais fracos” (1981,  
pp. 70-1). Dessa forma, ao admitir que na relação capital-trabalho há um lado  
economicamente em desvantagem, o estado não apenas buscava se legitimar entre os  
trabalhadores, como também tentava, com sua nova legislação, contornar o conflito  
de classes, principalmente as convulsões operárias tipicamente resultantes do modo  
de produção capitalista2.  
Aqui é possível notar como as leis trabalhistas do período varguista figuraram  
como uma “expressão negativa da avidez por mais-trabalho” (MARX, 2013, p. 313),  
na medida em que buscavam refrear de maneira mais ou menos eficiente o aumento  
exponencial da exploração da força de trabalho no país. Ainda que sob o protesto de  
muitos setores da burguesia brasileira, a burocracia do Estado Novo mostrou-se mais  
capaz de “ver a floresta por meio das árvores” – para usar as palavras de Panitch e  
Gindin (2012, p. 4, tradução nossa) do que a própria burguesia3. O governo Vargas  
não apenas implementou a CLT a qual compunha o acordo com a fração agrária da  
classe dominante e, por isso, não estendia a vigência dos mesmos direitos e garantias  
aos trabalhadores rurais (OLIVEIRA, 2003, pp. 30; 43) , como também desempenhou,  
em sentido mais amplo, o papel daquilo que Engels chamou de “capitalista global  
2 A esse respeito, é interessante mencionar o papel de Oliveira Vianna, um dos ideólogos da legislação  
trabalhista do Estado Novo. Uma análise imanente de suas obras, como Problemas de direito sindical,  
de 1943, revelaria elementos importantes, inclusive a respeito da alegada correlação entre a CLT e a  
Carta del Lavoro de Mussolini. A ideia de que era possível “evitar” a luta de classes por meio de uma  
legislação trabalhista parece ser uma posição muito típica de ideólogos de formações capitalistas tardias  
e híper-tardias. Afinal, na medida em que alguns dilemas sociais do capitalismo retardatário se  
expressavam tardiamente em comparação ao capitalismo avançado, de um ponto de vista dos interesses  
do capital, era possível observar de modo historicamente privilegiado as razões e os resultados das  
encarniçadas lutas de classes na Europa, permitindo que medidas preventivas fossem tomadas em  
benefício da reprodução geral do capital.  
3
No contexto das agitações políticas de 1935, Getúlio Vargas segundo relata sua filha e assessora  
Alzira , depois de expor seus planos contra os comunistas em um jantar com a alta burguesia carioca,  
recebeu uma “chuva” de “reclamações contra o Ministério do Trabalho, cuja fiscalização em favor dos  
operários só criava entraves e problemas para os donos das empresas”. As “leis trabalhistas” de Vargas  
– que já antes da CLT “mantinham os trabalhadores fora de fofocas politiqueiras” – “foram questionadas  
e combatidas pelo maior número” dos empresários presentes. Ao sair de tal jantar, já em seu carro,  
Vargas teria murmurado: “Burgueses burros! Estou tentando salvá-los e eles não entenderam”  
(PEIXOTO, 2017, pp. 339-40).  
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real”4, uma vez que, em diversos ramos da produção, o estado centralizou e  
administrou diretamente um conjunto de forças produtivas fundamentais para o  
desenvolvimento capitalista nacional, como nos casos da Companhia Siderúrgica  
Nacional, da Companhia Vale do Rio Doce, da Fábrica Nacional de Motores e da  
Companhia Hidroelétrica do São Francisco5.  
Voltando à relação mais direta entre a legislação e os trabalhadores, temos que  
o impedimento da luta de classes se faz através da criação de canais  
competentes que absorvam os conflitos. Em outras palavras, procura-  
se exterminar a luta de classes retirando aos trabalhadores todas as  
possibilidades de controle e decisão sobre seu próprio destino,  
confinando-os ao terreno da incompetência e da passividade. Os  
operários não precisam mais fazer nada, controlar nada, decidir sobre  
nada, lutar por nada: tudo está dado, rigorosa e cientificamente  
determinado por especialistas altamente competentes (MUNAKATA,  
1981, p. 78).  
Como pode-se notar, houve um confinamento da luta operária brasileira a uma  
roupagem jurídica, isto é, um direcionamento das lutas sindicais aos limites de  
determinadas instituições já previamente aparelhadas pelo estado. A luta de classes  
não necessitava mais ser dissuadida primordialmente pela violência, mas sim  
preferencialmente regulada “através da criação de canais competentes que absorvam  
os conflitos”. Atuava-se então contra a força do proletariado não simplesmente pela  
via da repressão ampla e deliberada, mas sim conduzindo toda esta força ao estrito  
funcionamento da lei trabalhista que, é bom lembrar, declarava-se abertamente  
protetora da “parte vulnerável e hipossuficiente” –, de maneira que “tudo está dado,  
rigorosa e cientificamente determinado por especialistas altamente competentes”.  
É evidente que, neste ponto, não se trata de endossar o mito difundido pelo  
chamado novo sindicalismo dos anos 1980 ao qual Munakata presta certo tributo –  
segundo o qual toda a “história do sindicalismo brasileiro” seria uma “pura e simples  
pletora de covardias, traições e infindáveis mesquinharias, derivadas do vínculo de  
dependência que aferra a estrutura sindical brasileira ao estado”. Ainda que tais  
4 “O estado moderno, qualquer que seja sua forma, é, portanto, uma máquina essencialmente capitalista,  
é o estado dos capitalistas, é o capitalista global ideal. Quanto maior é o número de forças produtivas  
que ele assume como sua propriedade, mais ele se torna um capitalista global real, maior é o número  
de cidadãos do estado que ele espolia. Os trabalhadores permanecem trabalhadores assalariados,  
proletários. A relação com o capital não é revogada; ao contrário, é levada ao extremo. Só que, chegando  
ao extremo, ela sofre uma reversão. A propriedade estatal das forças produtivas não é a solução do  
conflito, mas abriga em si o meio formal, o manejo da solução.” (ENGELS, 2015, pp. 314-5)  
5 Como observa Chasin, “a presença do estado na economia, bem como a detenção do poder em forçosa  
companhia, é da essência mesmo do capitalismo no Brasil desde as ocorrências da década dos 30”  
(2000, p. 35).  
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acusações contenham “uma porção significativa da verdade”, e que essa dependência  
do estado tenha sido e continue sendo – “um dos instrumentos mais eficazes e  
perversos de controle e sufocamento do movimento operário” (CHASIN, 2000, p. 116),  
não se deve, a partir disso, assumir qualquer concepção segundo a qual a legalização  
da luta operária equivalha, necessariamente, à sua domesticação.  
Embora a legislação trabalhista dos anos 1940 permaneça vigente até os dias  
atuais ainda que tenha passado por diversas modificações ao longo do século XX ,  
o que nos interessa aqui é analisá-la dentro de um contexto histórico mais amplo.  
Nesse sentido, observa-se que, nos momentos decisivos da vida nacional, as massas –  
ainda que, em alguns casos, brutalmente reprimidas foram arrastadas por uma  
complexa e engenhosa operação ideológica, que canaliza e limita as soluções para os  
impasses sociais aos estreitos marcos da ordem vigente, na qual todo o arcabouço da  
legislação social desempenha um papel central.  
Principalmente nos períodos chamados democráticos, o ardil ideológico  
designado por Chasin (2000, p. 123) como “politicismo” – “fenômeno antípoda da  
politização”, cabe notar – reduz a totalidade social exclusivamente a “sua dimensão  
política e, ao limite mais pobre, apenas a seu lado político-institucional”. Parece-nos  
que é neste “limite mais pobre” da dimensão política, isto é, “seu lado político-  
institucional”, que reside o campo da legislação trabalhista e a chamada luta por  
direitos.  
Ao fim, é a própria “irrealização econômica” da burguesia brasileira que dá  
origem ao politicismo como arma, o qual “atua neste contexto, enquanto produto dele,  
como freio e protetor”. Este politicismo protege justamente a “estreiteza econômica e  
política da burguesia; estreiteza, contudo, que é toda a riqueza e todo o poder desta  
burguesia estreita”. Protege subtraindo do questionamento e da contestação “sua  
fórmula econômica”, expondo, aparentemente, “o político a debate e ao  
‘aperfeiçoamento’”. Ao se antecipar às convulsões sociais, o politicismo “busca  
desarmar previamente qualquer tentativa de rompimento deste espaço estrangulado  
e amesquinhado” (CHASIN, 2000, p. 124). O politicismo compõe o rol das formas de  
dominação de classe mais eficientes da burguesia brasileira.  
E aqui, tendo em vista o esforço de Paço Cunha de compreensão da esfera  
jurídica como forma mediadora privilegiada entre classes dominantes e classes  
exploradas no Brasil, este breve histórico de formação da legislação trabalhista  
nacional demonstra o árduo esforço empregado para se evitar que o proletariado  
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A reforma trabalhista de 2017 enquanto expressão da miséria brasileira  
expandisse a perspectiva de suas lutas para além dos limites da sociedade burguesa.  
Assim, deu-se principalmente pela esfera jurídica a constituição de um aparato estatal  
de proteção mínima ao trabalhador, o qual atuou como o principal instrumento de  
contenção do proletariado brasileiro, buscando sitiar suas ações entre os limites das  
condições de manutenção da reprodução do capital.  
Os fundamentos econômicos da reforma trabalhista de 2017  
O processo de reprimarização da produção brasileira durante os anos 1980 e  
1990 fez com que a economia do país voltasse a ser altamente dependente do  
chamado agronegócio (MATEO, 2018, p. 14)6. Dessa maneira, a expansão da economia  
nacional nos anos 2000 deu-se pela conjuntura internacional, a qual aumentou a  
demanda por produtos primários. Entre 2002 e 2007, estas mercadorias tiveram um  
aumento de 135% em seus preços, de modo que, internamente, o resultado foi uma  
acentuação da lucratividade nas atividades extrativistas e agropecuárias (MARQUETTI;  
HOFF; MIEBACH, 2017, p. 8).  
Empossado em 2003, o primeiro governo do PT passou a atuar no sentido da  
ampliação do consumo interno, na expectativa de que a alta lucratividade dos setores  
agroexportadores não se restringisse apenas a eles. Assim, para que aumentasse a  
demanda interna por produtos industrializados e o chamado capital produtivo se  
expandisse, o governo tomou uma série de medidas como a redução da taxa Selic,  
que chegou ao patamar de 8,25% em 2009 (JORGE, 2019, p. 100) para incentivar  
os setores do capital financeiro a ampliar as possibilidades de aquisição do crédito  
empresarial e do crédito para as famílias. Embora parte destas expectativas tenha sido  
frustrada7, as medidas alcançaram relevantes resultados. Houve uma expansão do  
consumo e uma expressiva valorização do salário mínimo, que, entre 2008 e 2010,  
“cresceu aproximadamente 270%”. Esse número, quando comparado ao período de  
1995 a 2002, representa uma valorização de cerca de 12% em relação aos oito anos  
anteriores (JORGE, 2019, p. 101). Nesse contexto, “a atuação conjunta dessas medidas  
6 “Durante a década de 1990, ocorreu uma reconfiguração da estrutura econômica no Brasil em direção  
a sua reprimarização, e a indústria de transformação perdeu metade de sua participação no PIB total,  
de 30-35% entre 1972 a 1989 para 16-18% desde 1995 [até 2008]. Em outras palavras, esse setor  
cresceu em média 8,32% durante as décadas de substituição de importações, mas apenas 1,32% entre  
1980 e 2008.” (MATEO, 2018, p. 14, tradução nossa)  
7 A bem da verdade, “esse processo foi contrarrestado por movimentos centralizadores de capital entre  
bancos, que também não enfrentavam os novos movimentos concorrenciais postos em outros países  
pela legalização do shadow banking. Os resultados efetivos, portanto, ficaram muito aquém do que  
poderia ser esperado pelos gestores políticos” (JORGE, 2019, p. 100).  
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e a valorização das commodities permitiram que a taxa de lucro da economia brasileira  
rompesse a barreira dos 30%”, envolvendo “toda a economia brasileira numa espiral  
positiva” (JORGE, 2019, p. 100).  
No que se refere ao setor industrial, entretanto, o período demonstra “a  
passividade dos gestores do capital produtivo”. Embora a taxa de lucro já estivesse se  
elevando ao fim de 2002, os investimentos do capital produtivo só se intensificaram  
a partir de 2006, revelando sua prioridade em reduzir o endividamento e em ampliar  
o nível de utilização da capacidade produtiva já instalada. Entre 2008 e 2014, a  
indústria nacional operou acima da sua capacidade produtiva regular, ainda que  
“tecnologicamente muito defasada” em relação a outros países (JORGE, 2019, pp.  
102-3).  
A passividade atrófica dos gestores do capital produtivo “mostrar-se-á ainda  
mais danosa para o capital produtivo” se analisarmos “a evolução da relação lucros x  
salários” (JORGE, 2019, p. 103)8. Na “média da indústria geral”, o “salário médio real”,  
“que representava 8,9% do valor da produção em 2007, subiu para 10,1% em 2011,  
alcançando 10,8% em 2015” (IEDI, 2018, p. 163). Dessa maneira:  
Num cenário em que os gestores políticos priorizavam a valorização  
salarial, e tal medida era bem recepcionada pelo capital comercial, ao  
invés de os gestores do capital produtivo aumentarem a sua  
independência em relação às reivindicações da força de trabalho  
(aumentando a relação capital constante/capital variável, gerando  
desemprego e, assim, pressionando negativamente os salários),  
optaram por apostar largamente no emprego massivo de força de  
trabalho. (JORGE, 2019, p. 103)  
Em termos sintéticos, pode-se dizer que os governos petistas implementaram  
um conjunto de programas econômicos destinados à chamada redistribuição de  
renda9, buscando aumentar o consumo das classes subalternas, na expectativa de que  
o capital produtivo respondesse a esta demanda com intensos investimentos. No  
entanto, sob o signo “de sua subordinação”, enquanto “capitais estruturalmente  
incompletos e incompletáveis” (CHASIN, 2000, p. 214), confirma-se aqui que a  
“reprodução ampliada da miséria brasileira é todo o horizonte dos proprietários do  
8
Uma comparação entre a evolução da lucratividade e a evolução salarial revela que a parcela dos  
salários, menor que 60% em 2004, cresceu a quase 70% em 2014, enquanto a parcela do lucro, maior  
que 50% em 2004, caiu a quase 30% em 2014 (MARQUETTI; HOFF; MIEBACH, 2017, p. 7).  
9 Entre os “planos dos gestores políticos para a ampliação do mercado interno”, “aqueles que obtiveram  
melhores resultados foram os programas de redistribuição de renda Bolsa Família, Minha Casa Minha  
Vida etc. e a valorização do salário mínimo. Tais medidas, indubitavelmente, tiveram efeitos positivos  
na geração de um movimento econômico expansivo, entretanto, é importante reconhecer suas  
limitações” (JORGE, 2019, p. 101).  
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A reforma trabalhista de 2017 enquanto expressão da miséria brasileira  
capital inconcluso” (CHASIN, 2000, p. 160). Frustrando as intenções dos gestores  
políticos, os gestores econômicos do capital produtivo não apresentaram respostas  
significativas e, no que tange à composição orgânica do capital, aumentaram o número  
de trabalhadores empregados e pouco investiram na substituição destes por meios  
tecnologicamente novos de produção, como novas máquinas ou em robótica. Assim,  
o aumento da parte variável do capital – expresso pelo chamado “pleno emprego”  
alcançado em 2014 (PELAJO, 2015) passa a impactar cada vez mais na lucratividade  
do capital produtivo.  
Como defendido por Marquetti, Hoff e Miebach (2017), foi a partir dessas  
condições que as complexas interações entre o estado e as frações do capital definiram  
diversos acontecimentos da vida nacional daquele momento. E não poucas vezes as  
ideias dos gestores econômicos do capital tomaram contornos mais claros, indicando  
para nós suas intenções e necessidades, como é o caso da reunião ocorrida em 2016  
entre Michel Temer e grandes empresários do país, na qual o presidente da  
Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, sugeriu como  
seria conveniente o aumento da jornada de trabalho de 44 horas para 80 horas  
semanais (VIDIGAL, 2016).  
Nesse sentido, segundo Ribeiro e Gurgel (2020, p. 12), restou “ao capitalismo  
brasileiro recorrer às formas associadas à maior exploração da força de trabalho”, de  
maneira que a “combinação de elevação do grau de exploração do trabalho com a  
eventual compressão do salário abaixo de seu valor” parecia “ser o recurso presente  
no Brasil para contrarrestar a queda da taxa de lucro”. Como estes autores apontam,  
não é mera coincidência que a proposta da reforma trabalhista não surja neste  
momento. Concluído, no front político, a derrubada do governo petista por meio do  
impeachment, a formulação e a aprovação da reforma conduzidas de forma  
apressada tornaram difícil dissimular a intencionalidade por parte dos gestores  
políticos do capital de ativar mecanismos voltados à recomposição da lucratividade  
por meio do rebaixamento dos salários.  
Devemos agora, portanto, analisar alguns pontos relevantes em que essa  
intencionalidade se expressa no dispositivo legal de 2017. Começaremos pelas  
justificativas dos gestores políticos, presentes na exposição de motivos da lei e, em  
seguida, avaliaremos propriamente os artigos. Importa ressaltar, desde já, que esta  
pesquisa não contempla os eventuais mecanismos que impactam o valor dos salários  
por meio da via tributária os chamados custos trabalhistas , os quais não foram  
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objeto de análise neste estudo.  
A reforma trabalhista de 2017  
A Lei n. 13.467, proposta e aprovada na gestão do então presidente Michel  
Temer, tem uma extensa seção de motivações escrita pelo então ministro do Trabalho  
Ronaldo de Oliveira. Ao chegar à Câmara dos Deputados, em fevereiro de 2017, sob  
a relatoria de Rogério Marinho, basicamente mantiveram-se os argumentos do ministro  
para motivar a aprovação do projeto. Desse modo, pudemos identificar que a defesa  
da reforma pelos seus idealizadores mais diretos baseou-se em três argumentos  
principais: o combate à insegurança jurídica das relações contratuais, a melhoria das  
condições negociais contra a rigidez da CLT e a necessidade de modernização e  
adequação da lei.  
Em relação à insegurança jurídica, o ministro Oliveira alegou que o crescente  
“diálogo social entre trabalhadores e empregadores” estava ameaçado devido ao fato  
de os “pactos laborais” terem “sua autonomia questionada judicialmente”, gerando  
“insegurança jurídica às partes quanto ao que foi negociado”. Para ele, o problema  
estava na ausência de um “marco legal claro dos limites da autonomia da norma  
coletiva de trabalho” (BRASIL, 2016, pp. 7-8). No mesmo sentido, o deputado Marinho  
mencionou em sua relatoria um “ativismo judicial” que faria “com frequência os  
tribunais trabalhistas extrapolarem sua função de interpretar a lei”, indo muitas vezes  
contra ela (BRASIL, 2017, pp. 23-4).  
Sobre as condições negociais, o ministro Oliveira afirmou que o Brasil tinha “um  
nível elevado de judicialização das relações do trabalho”, sendo a maioria das ações  
trabalhistas ligadas ao pagamento de verbas rescisórias. Sua avaliação era a de que  
faltavam “canais institucionais de diálogo nas empresas”, o que fazia com que “o  
trabalhador só venha a reivindicar os seus direitos após o término do contrato de  
trabalho” (BRASIL, 2016, p. 8). Da mesma maneira, o deputado Marinho acreditava  
que a nova legislação seria “importante para conter o avanço dessa excessiva busca  
pelo judiciário para solução dos conflitos entre as partes”, ao criar “mecanismos que  
estimulem a solução desses conflitos antes que seja necessário submetê-los ao Poder  
judiciário” (BRASIL, 2017, pp. 23-4).  
Oliveira apoiava-se em um voto de Luís Roberto Barroso ministro do Supremo  
Tribunal Federal e entusiasta da reforma – para afirmar que, “no âmbito do direito  
coletivo”, não existia a “mesma assimetria de poder presente nas relações individuais  
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A reforma trabalhista de 2017 enquanto expressão da miséria brasileira  
de trabalho”. Em tal argumento subjazia a ideia de que aquele “princípio da proteção”  
à parte “hipossuficiente” da relação capital-trabalho seria, atualmente, um entrave à  
“valorização da negociação coletiva”, impedindo que houvesse “segurança ao  
resultado do que foi pactuado” (BRASIL, 2016, p. 8).  
Neste quesito, Marinho era mais contundente ao afirmar que os sindicatos  
laborais não eram “hipossuficientes” em relação ao patronato, já que “ao longo dos  
últimos 20 anos, os sindicatos negociaram aumentos salariais iguais ou superiores aos  
índices inflacionários”. Ele afirmava que em 2016, ano de uma das “piores crises  
econômicas”, “52% dos sindicatos negociaram índices de aumento superiores à  
inflação”, sendo que mesmo nas “entidades cujos reajustes foram inferiores aos índices  
inflacionários” preservaram-se “os empregos de seus representados”, sendo “um  
grande ganho em momentos de aumento do desemprego”. Causa da “insegurança  
jurídica da representação patronal”, para ele, tudo isso era “um grande empecilho à  
celebração de novas condições de trabalho mais benéficas aos trabalhadores” e, até  
mesmo, “um entrave à contratação de mão de obra” (BRASIL, 2017, p. 26).  
De modo dissimulado, o que os dois gestores políticos do capital  
argumentavam era que a chamada “hipossuficiência” dos trabalhadores teria dado aos  
sindicatos larga vantagem sobre o patronato na disputa judicial. Quanto à crítica à  
Justiça do Trabalho suavizada no texto através de eufemismos , o documento tratava  
este ramo judiciário como tendencioso, pautado pelo “ativismo judicial”, e insinuava  
que o trabalhador era incentivado a ingressar com reclamações injustas contra o  
empregador.  
No cenário montado, trabalhadores, sindicalistas e magistrados concorreriam  
para prejudicar e desestimular o empresariado, o que resultaria em seu insucesso.  
Subjaz a esse discurso a intenção de colocar em xeque a função administrativa tanto  
judiciária quanto sindical historicamente constituída pela legislação dos anos 1940.  
Se, naquele período, a proteção da parte “mais fraca”, com quadros do judiciário  
treinados para garantir esse fim, representava a estratégia estatal para equalizar e  
conter os conflitos de classe dos anos 1930 e 1940, atualmente, esta forma específica  
de administração parece ter se tornado um grande empecilho para a acumulação  
capitalista, na concepção dos gestores políticos.  
Essa lógica se explicita de forma mais direta na retórica da modernização,  
sintetizada no argumento do deputado Marinho de que o “Brasil de 1943 não é o  
Brasil de 2017”. Assim, se a CLT preparava “o país para o futuro”, garantindo “os  
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patamares mínimos de dignidade e respeito ao trabalhador”, hoje “estamos no século  
XXI, na época das tecnologias da informação”, em que, segundo ele, os celulares têm  
“mais capacidade de processamento do que toda a Nasa quando enviou o homem à  
lua”. Segundo ele, “novas profissões surgiram e outras desapareceram” e as “as leis  
trabalhistas permanecem as mesmas”. E assim, enquanto a CLT foi pensada “para um  
estado hipertrofiado, intromissivo”, com uma “tutela exacerbada das pessoas e a  
invasão dos seus íntimos”, atualmente “não podemos mais negar liberdade às  
pessoas” e o estado não deve “dizer o que é melhor para os brasileiros negando-os o  
seu direito de escolher”. Marinho rogava pela evolução que nos igualasse “ao mundo  
em que os empregados podem executar as suas atividades sem que estejam,  
necessariamente, no estabelecimento”, já que a “informatização faz com que um  
empregado na China interaja com a sua empresa no Brasil em tempo real” (BRASIL,  
2017, pp. 17-8).  
Aqui também impera a dissimulação. Afinal, tais expectativas não  
correspondiam ao Brasil, marcado por baixos investimentos em pesquisa e  
desenvolvimento e por uma limitada incorporação de alta tecnologia no processo  
produtivo. Como demonstra Jorge (2019, p. 103), a passividade atrófica dos gestores  
econômicos do capital produtivo, entre 2008 e 2014, fez com que, a despeito das  
condições favoráveis, não houvesse aumento da composição orgânica do capital. Como  
veremos, o sonho de um Brasil high-tech se concretizou como uma distopia real de  
salários comprimidos e jornadas alargadas.  
A jornada de trabalho e o salário na reforma trabalhista de 2017  
Em relação à jornada de trabalho, a primeira das alterações mais relevantes da  
CLT deu-se no § 2º do Artigo 58, o qual versa que o  
tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a  
efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno,  
caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido  
pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por  
não ser tempo à disposição do empregador (BRASIL, 2018, p. 101).  
Com a supressão do trecho que estabelecia que quando o “empregador  
fornecer a condução”, por se tratar “de local de difícil acesso ou não servido por  
transporte público”, o tempo de deslocamento, antes considerado parte da jornada,  
não será mais remunerado. Além disso, a substituição da expressão “local de trabalho”  
por “posto de trabalho” altera a interpretação nos casos em que os trabalhadores se  
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A reforma trabalhista de 2017 enquanto expressão da miséria brasileira  
deslocam para diferentes lugares durante a jornada, podendo-se não mais computar  
este tempo de deslocamento, obrigando-os a trabalhar por mais tempo. E assim, com  
o acréscimo da jornada sem um correspondente aumento do salário, o capitalista passa  
a ter a sua disposição um tempo que antes era para ele improdutivo e que agora será  
dedicado à produção direta de mais-valor já que nem sempre será necessária a  
aquisição de um capital constante proporcional ao aumento deste tempo de trabalho  
(MARX, 2013, p. 678).  
Por outro artifício atua o Artigo 58-A (BRASIL, 2018, p. 101), ao permitir  
contratos de tempo parcial de 30 horas semanais, com o qual o empregador antes  
restrito ao contrato de tempo integral de 44 horas ou ao de tempo parcial de até 25  
horas passa a ter maiores possibilidades de contratação para substituir trabalhadores  
de tempo integral por aqueles de tempo parcial. De maneira semelhante, o Artigo 443,  
§ 3º, inaugura no Brasil o contrato de trabalho intermitente, no qual o período de  
atividade laboral não é contínuo, “ocorrendo com alternância de períodos de prestação  
de serviços e de inatividade” (BRASIL, 2018, p. 134). Se amplamente adotados, tais  
modelos podem relativizar brutalmente uma certa constância que o vínculo  
empregatício possuía na CLT, principalmente pelo fato de que o novo Artigo 452-A, §  
5º, estabelece que o “período de inatividade” não é considerado “tempo à disposição  
do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes”  
(BRASIL, 2018, p. 135).  
Somando a estas modalidades contratuais, um ponto anunciado como forma de  
modernização da legislação foi o chamado “teletrabalho”, definido pelo Artigo 75-B  
como a prestação de serviços “preponderantemente fora das dependências do  
empregador” por meio da “utilização de tecnologias de informação e de comunicação  
que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo” (BRASIL, 2018, p.  
104). Não estando enquadrado na “duração normal do trabalho” de oito horas diárias,  
como estabelece o Artigo 62, III (BRASIL, 2018, p. 102), não há previsão do direito  
ao recebimento de horas extras ou adicionais noturnos, bem como não há certeza  
jurídica sobre a possibilidade de controle de jornada por parte do empregador. Tais  
características criam uma forma de trabalho relativamente simples de ser controlada,  
principalmente por plataformas virtuais que estabeleçam metas de trabalho, ritmo e  
quantidade de trabalho sem que haja um controle explícito do tempo.  
Nestes três últimos casos tempo parcial de 30 horas, trabalho intermitente e  
“teletrabalho” –, podendo combinar uma infinidade de diferentes jornadas de acordo  
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com as necessidades e pagando salários proporcionais a cada tipo de jornada, o capital  
busca eliminar limites que lhe foram impostos historicamente. Assim, ao mesmo tempo  
em que não há mais a garantia legal do recebimento de um salário mínimo mensal,  
tem-se também que, no caso da modalidade intermitente, trabalhando para diferentes  
empregadores, a jornada diária máxima pode ser excedida, sem horário de descanso  
ou pagamento de horas extras. Contando com a elasticidade da força de trabalho10, o  
capital busca não só eliminar os “tempos mortos” de trabalho, como também se  
empenha em aumentar a produção de valor, de maneira legal ou fraudulenta, como  
veremos mais adiante.  
Com o prolongamento da jornada nestes casos, menos explícito que no Artigo  
58, sobre o tempo de deslocamento , o trabalhador, que ao contrário do maquinário  
“se esgota numa proporção muito superior à que a mera soma numérica do trabalho  
acusa” (MARX, 1982, p. 178), terá um salário insuficiente para repor a sua força de  
trabalho. E ainda que o capital pague salários mais altos e que o valor do trabalho  
diminua, essa relação se mantém enquanto o aumento salarial não corresponder “à  
maior quantidade de trabalho extorquido e ao mais rápido esgotamento da força de  
trabalho que daí resultará” (MARX, 1982, p. 178).  
Por outro itinerário, o novo Artigo 457, § 2º, diz que as “importâncias” pagas,  
mesmo que habitualmente, “a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação”, bem como  
as “diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do  
empregado”, fazendo com que elas não sejam incorporadas ao contrato de trabalho,  
nem à “base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário”. Da mesma forma,  
o § 5º estabelece que a alimentação fornecida pela empresa, “seja in natura”, seja por  
“tíquetes, vales, cupons”, não possui “natureza salarial” (BRASIL, 2018, p. 136). Assim,  
por não serem considerados juridicamente parte do salário, tais parcelas podem ser  
legalmente suspensas. Entretanto, como dizem respeito à subsistência do trabalhador,  
esses valores são objetivamente parte do salário e sua suspensão configura evidente  
redução salarial. De tal modo, tendo em mente o itinerário chamado por Marx de  
rebaixamento forçado dos salários abaixo do valor dos bens de subsistência (2013, p.  
10  
Segundo Marx, devido à “elasticidade da força de trabalho”, amplia-se a “área de acumulação” sem  
um aumento anterior do capital constante. O processo ocorre de maneira similar na agricultura, na qual  
o “cultivo puramente mecânico do solo exerce um efeito prodigioso sobre a quantidade do produto”.  
Assim, “um maior volume de trabalho” fornecido pelo mesmo número de trabalhadores “eleva a  
fertilidade sem exigir um novo adiantamento de meios de trabalho”. Nesse sentido, o autor alemão  
afirma que “é a ação direta do homem sobre a natureza que se converte, sem interferência de um novo  
capital, em fonte direta de uma maior acumulação” (2013, p. 679).  
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A reforma trabalhista de 2017 enquanto expressão da miséria brasileira  
675)11, estamos diante de uma explícita usurpação de parte do salário, tornando-o  
insuficiente para que o trabalhador possa viver satisfatoriamente. As verbas que  
deixam de ser pagas saem do fundo necessário de consumo do trabalhador e passam  
ao fundo de acumulação de capital.  
Por outro lado, o Artigo 458 institui que, além de pagamento em dinheiro, o  
salário compreenderá a “habitação, o vestuário ou outras prestações in natura”, “por  
força do contrato ou do costume”, que o empregador fornecer “habitualmente ao  
empregado” (BRASIL, 2018, p. 137)12. De tal modo, se essas eventuais condições  
fornecidas ao trabalhador já constituíam objetivamente salário condições de  
subsistência da força de trabalho , elas agora passam a integrar o salário  
juridicamente pensado, de modo que certamente passaram a ser descontadas da  
parcela paga diretamente em dinheiro13.  
Representando mais um avanço do capital sobre as antigas regras, a nova  
redação do Artigo 461 da CLT busca dificultar a equiparação salarial de trabalhadores  
de “idêntica função”. Se na redação anterior era necessário que as funções a terem os  
salários equiparados fossem prestadas, além de “ao mesmo empregador”, “na mesma  
localidade” – o que o Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 6, entendia como  
“mesmo município” ou “mesma região metropolitana” (BRASIL, 2018, p. 959) –, a  
reforma exige agora que seja “no mesmo estabelecimento empresarial” (BRASIL, 2018,  
p. 137). Evidentemente, restringiu-se a possibilidade da equiparação salarial entre  
trabalhadores de uma mesma grande empresa, estando agora adstrita a uma mesma  
unidade. Com o acréscimo do § 5º no artigo, a equiparação salarial só será permitida  
entre “empregados contemporâneos no cargo ou na função”, impedindo “a indicação  
de paradigmas [jurídicos] remotos” (BRASIL, 2018, p. 137).  
11  
Sendo o valor da força de trabalho determinado pelo valor dos bens necessários à subsistência, o  
rebaixamento acontece no sentido de pressionar o salário abaixo do valor da própria força de trabalho,  
tornando-o insuficiente para que o trabalhador possa viver satisfatoriamente. Este artifício transforma,  
“dentro de certos limites, o fundo necessário de consumo do trabalhador num fundo de acumulação de  
capital” (MARX, 2013, p. 675).  
12  
Similarmente, os capitalistas do ramo agrícola demonstraram intenções parecidas no texto de um  
projeto de lei de 2016, posteriormente arquivado, do deputado federal Nilson Leitão, o qual permitia,  
em seu Artigo 3º, o pagamento do trabalhador rural “mediante salário ou remuneração de qualquer  
espécie” (BRASIL, 2016b, p. 1).  
13  
Há muito eliminada da maior parte das legislações trabalhistas pelo mundo, Dobb mostra como a  
prática de pagamento em gêneros causa “abusos consideráveis”. Não raramente, o patronato fornecia  
alimentos e outras mercadorias “de má qualidade, [ou que] valessem menos do que o salário  
combinado”, podendo também estar associados a estabelecimentos específicos que “cobrassem do  
operário preços exorbitantes”. A prática, portanto, atua no mesmo sentido de rebaixamento forçado dos  
salários abaixo dos bens de subsistência, pois “enseja ao empregador ocasiões de ‘dar uma boa  
mordida’ nos salários que paga”, reduzindo-os como puder (1977, pp. 81-2).  
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Tal artigo também é uma reação à “equiparação em cadeia”, que foi  
estabelecida pela mesma Súmula 6. Se antes um trabalhador poderia reivindicar  
juridicamente uma equiparação salarial baseada em outra equiparação já legalmente  
reconhecida, a nova legislação proíbe esse encadeamento. Enquanto as antigas regras  
buscavam evitar certa rotatividade da força de trabalho, realizada por meio de  
demissões e novas contratações por salários mais baixos, é precisamente isso o que a  
reforma pretende facilitar.  
A ofensiva contra os sindicatos  
A alegada necessidade de maior liberdade negocial nos contratos por parte dos  
gestores políticos se manifesta principalmente em uma animosidade contra os  
sindicatos. A primeira expressão disto é o fim da participação obrigatória dos  
sindicatos nas negociações entre a empresa e os trabalhadores, obrigação que estava  
presente em muitos artigos da CLT antes da reforma. Tanto no Artigo 59 (que trata  
das horas extras diárias em seu caput, do “banco de horas” e do regime de  
compensação de jornada nos § 5º e § 6º) quanto no Artigo 59-A, que trata da jornada  
de trabalho “de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso”, a reforma  
passa a permitir o estabelecimento de vários regimes contratuais por acordo individual  
entre patrão e trabalhador (BRASIL, 2018, p. 101). De modo mais drástico, o novo  
Artigo 477-A permite “dispensas imotivadas individuais, [e] plúrimas” sem a  
“necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de  
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação” (BRASIL, 2018,  
p. 141).  
Se retornarmos ao texto de motivações da nova lei, o ministro Oliveira dizia  
que, além de mudar as condições contratuais, também se deveria criar um “ambiente  
colaborativo entre trabalhador e empresa” que melhore o “nível de produtividade”. E  
como solução para o “nível elevado de judicialização das relações do trabalho”,  
visando a que a empresa possa “se antecipar e resolver o conflito, antes que o passivo  
trabalhista se avolume” (BRASIL, 2016, pp. 8-9), a nova CLT estabelece no Artigo 510-  
A que nas “empresas com mais de 200 empregados” haverá “eleição de uma comissão  
para representá-los”, devendo, pelo Artigo 510-B, aqueles que forem eleitos,  
representar, “aprimorar” e promover “o diálogo e o entendimento”, além de prevenir  
conflitos e encaminhar “reivindicações específicas”. Por sua vez, o Artigo 510-C, que  
regula o processo de eleição dos representantes, passa a vedar, em seu §1º, a  
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participação do sindicato da categoria (BRASIL, 2018, p. 146).  
Em relação ao financiamento dos sindicatos, o Artigo 578 torna o “imposto  
sindical”, então obrigatório a todo trabalhador, condicionado à autorização “prévia e  
expressa” deste (BRASIL, 2018, p. 155). A indisposição do gestor político com os  
sindicatos é clara. O objetivo é que “aqueles que se sentirem efetivamente  
representados por seus sindicatos” vão pagar “suas contribuições em face dos  
resultados apresentados”, enquanto que as entidades “que não tiverem resultados a  
apresentar, aqueles que forem meros sindicatos de fachada, criados unicamente com  
o objetivo de arrecadar a contribuição obrigatória, esses estarão fadados ao  
esquecimento” (BRASIL, 2016, p. 28).  
Se, contudo, em um sentido geral, levando em conta a histórica atuação dessas  
organizações, a “ação sindical” costumava ser “um fator poderoso para contrabalançar  
a influência que o monopólio do mercado de trabalho por parte dos compradores  
exerce diretamente sobre os salários monetários” (DOBB, 1977, p. 135), não é esta a  
tendência que se percebe no atual sindicalismo brasileiro. Como já dito, fortemente  
vinculados ao estado desde sua origem, com uma antiga e bem acomodada burocracia  
dirigente, os sindicatos filiavam em 2019 apenas 11,2% da população trabalhadora  
(IBGE, 2020). Os anos dos governos do PT partido que ainda mantém controle sobre  
grande parte das entidades sindicais também contribuíram para moldar esse quadro.  
Trata-se de um período em que o partido ocupou simultaneamente o aparelho estatal  
e os órgãos de direção sindical, promovendo uma política de colaboração entre as  
classes que refreava qualquer ímpeto político do proletariado. Ainda assim, esse fator,  
por si só, não explica o enfraquecimento tão acentuado das organizações sindicais,  
que só se torna compreensível ao se constatar a profunda derrota histórica das forças  
do trabalho em escala mundial ao longo do último século. É a soma de tais fatores  
que conforma um sindicalismo pragmatista, que prioriza as reivindicações  
fragmentadas das categorias profissionais, adensando o institucionalismo conciliatório  
e subalterno que marcou a gênese dos sindicatos no Brasil.  
É evidente que se poderia argumentar que a reforma atendeu a antigas  
demandas de certos setores da esquerda brasileira inclusive de alguns marxistas –  
por um sindicalismo desvinculado do estado, abrindo, em tese, a possibilidade de  
reconstruir um movimento mais dinâmico, livre das amarras da velha burocracia. Mas,  
independentemente do juízo político que se possa fazer de mecanismos como o  
desconto salarial obrigatório, o fim deste modo de financiamento impacta profunda e  
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imediatamente toda a estrutura sindical do país, já que ela depende essencialmente  
desta fonte. É por saber da fragilidade política do sindicalismo neste momento  
histórico que o gestor político do capital aproveita para atuar de maneira preventiva  
contra os sindicatos, isto é, precisamente porque sabe que há décadas o sindicalismo  
brasileiro sobrevive não da mobilização e do convencimento dos trabalhadores, mas  
de um imposto compulsório arrecadado independentemente do nível de integração  
entre direção sindical e sua base.  
Além disso, se for efetivado, o sistema de eleições de representantes por fábrica  
sem vínculo sindical tende a substituir os sindicatos nos locais de trabalho. Se em  
muitos casos o próprio sindicato já é um preposto do patronato, as comissões de  
representantes podem ser ainda mais facilmente instrumentalizadas pela direção da  
empresa. Podendo interferir nas negociações, tratar diretamente com a administração  
e assumir outras funções sindicais, a representação por local de trabalho tem potencial  
de tornar-se mais um instrumento de sabotagem da organização dos trabalhadores,  
tendo em vista o nível de desorganização e de dispersão ideológica em que se  
encontra o proletariado.  
Pode-se, portanto, dizer que, antes de ser resultado do poder ameaçador do  
trabalho frente ao capital, a ofensiva da reforma trabalhista contra os sindicatos é o  
atestado de derrotas fragorosas. A própria tramitação desta lei contou com pouca  
resistência social efetiva, demonstrando, mais uma vez, que os gestores políticos do  
capital atrófico tinham em conta a incapacidade das forças do campo do trabalho de  
reagirem. Prova cabal deste ímpeto dos gestores políticos contra os sindicatos foi o  
Artigo 611-A (BRASIL, 2018, p. 159), que instituiu o que popularmente se chama de  
preponderância do “negociado sobre o legislado”, demonstrando que o capital está  
seguro de que nas negociações, sob a livre lei do mercado, obterá vantagem.  
A fraude como máxima do capital  
Analisando os diferentes dispositivos da CLT reformada, mais do que a  
legalização das possibilidades de redução direta dos salários, ficou evidente a  
possibilidade do rebaixamento salarial naquilo de que a lei não fala, isto é, naquilo  
que ela não legaliza diretamente, mas facilita que ocorra. Prevalece aqui a lógica  
segundo a qual o capitalista, como comprador da força de trabalho, faça valer seu  
direito de máximo aproveitamento da mercadoria que comprou.  
A fraude é antiga companheira do capital. Há muito ele lança mão da burla  
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A reforma trabalhista de 2017 enquanto expressão da miséria brasileira  
como meio de satisfação de sua avidez pelo mais-valor, tal como mostra Marx ao  
transcrever trechos dos relatórios de inspetores de fábricas da Inglaterra da segunda  
metade do século XIX:  
O fabricante fraudulento [...] subtrai cinco minutos tanto no início  
como no final da 1/2 hora nominalmente reservada ao café da manhã,  
e mais 10 minutos tanto do início como no final da hora destinada ao  
almoço. Aos sábados, ele trabalha até 1/4 de hora depois das duas  
da tarde às vezes mais, às vezes menos. Desse modo, seu ganho é  
de: ou cinco horas e 40 minutos por semana, o que, multiplicado por  
50 semanas de trabalho ao ano, depois de subtraídas duas semanas  
relativas aos feriados e a interrupções eventuais, totaliza 27 horas de  
jornadas de trabalho. (HORNER, INSPECTOR OF FACTORIES apud  
MARX, 2013, p. 315)  
Se tal prática parece pouco compensatória para o capital, o depoimento de um  
capitalista recolhido por outro inspetor fabril inglês é bem ilustrativo quanto a isso:  
“Se permitires” – disse-me um fabricante muito respeitável – “que eu  
faça com que meus operários trabalhem diariamente apenas 10  
minutos além do tempo da jornada de trabalho, colocarás em meu  
bolso £1.000 por ano.” “Os pequenos momentos são os elementos  
que formam o lucro.” (REPORTS OF THE INSPECTORS OF FACTORIES  
apud MARX, 2013, p. 317)  
Nesse sentido, o Artigo 4º da CLT, que estabelece como “serviço efetivo” aquele  
“período em que o empregado esteja à disposição do empregador”, seja “aguardando  
ou executando ordens”, ganhou com a reforma um § 2º que estabelece que não  
configuram “tempo à disposição do empregador” os casos em que o empregado, “por  
escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas  
ou más condições climáticas”, bem como ao “adentrar ou permanecer nas  
dependências da empresa para exercer atividade particulares” como “descanso”,  
“estudo”, “alimentação”, “higiene pessoal” ou “troca de roupa ou uniforme, quando  
não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa” (BRASIL, 2018, p. 95).  
Não seria absurdo imaginar esta inovação legislativa como o ensejo para  
prolongamento da jornada por meio da fraude. Como mostra, mais uma vez, o inspetor  
inglês do longínquo século XIX:  
“Muitas vezes, quando flagramos pessoas trabalhando durante a hora  
da refeição ou em outras horas ilegais, ouvimos a evasiva de que esses  
trabalhadores não querem de modo algum deixar a fábrica e precisam  
ser forçados a interromper o seu trabalho” (limpeza das máquinas  
etc.), “especialmente aos sábados.” (REPORTS OF THE INSPECTORS  
OF FACTORIES apud MARX, 2013, p. 315)  
Como bem disse este mesmo inspetor, para “‘muitos fabricantes, o lucro extra  
a ser obtido com o sobretrabalho além do tempo legalmente estabelecido parece ser  
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uma tentação grande demais para que possam resistir a ela’”. Os capitalistas  
“‘consideram a probabilidade de serem descobertos” e, assim, “calculam que, mesmo  
que sejam apanhados, o pequeno valor das multas e dos custos judiciais ainda lhes  
garante uma boa margem de ganho’” (REPORTS OF THE INSPECTORS OF FACTORIES  
apud MARX, 2013, p. 316).  
Se nem mesmo o temor da punição costumava impedir o capitalista fraudulento  
inglês, portanto, mal se podem imaginar as consequências de um artigo como o 59-B  
da CLT, que diz que o não atendimento das “exigências legais para compensação de  
jornada”, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, “não implica a  
repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não  
ultrapassada a duração máxima semanal”, de modo que agora o empregador deverá  
“apenas o respectivo adicional” (BRASIL, 2018, p. 102). E aqui é interessante observar  
que aqueles casos de que fala o inspetor inglês, “‘em que o tempo adicional é obtido  
pela multiplicação de pequenos furtos [...] no decorrer do dia’”, havendo “‘dificuldades  
quase intransponíveis para a obtenção de provas da infração’” (REPORTS OF THE  
INSPECTORS OF FACTORIES apud MARX, 2013, p. 316), não parecem tão distante de  
nosso tempo histórico. Caso seja comprovada a fraude, recai sobre o empregador nada  
mais que pagamento que já era legalmente devido, sem nenhum tipo de multa.  
Certamente, este é um grande incentivo para que o empregador se arrisque a cometer  
“pequenos furtos”.  
Mas a fraude não está apenas na extensão da jornada de trabalho. Com a  
reforma, é possível identificar a intenção da burla no já citado Artigo 59 que, ao  
permitir o acréscimo de duas horas extras diárias “por acordo individual”, não exige  
mais que o acordo seja estritamente por escrito (BRASIL, 2018, p. 101). O acordo  
tácito entre empregador e trabalhador, presente também nos § 5º e § 6º do mesmo  
artigo como instrumento de adesão ao chamado “banco de horas” e ao regime de  
compensação de jornada, pode se tornar uma ferramenta de constrangimento para  
que o empregado aceite condições desfavoráveis. Em última instância, o acordo tácito  
diante dos tribunais pode ser visto como “palavra contra palavra”, o que encobre o  
efetivo jugo econômico do capitalista sobre o empregado no ambiente de trabalho.  
Por outro turno, o novo Artigo 75-D da CLT estabelece que, no regime de  
“teletrabalho”, a “aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos  
tecnológicos” e da “infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho  
remoto” serão “previstas em contrato escrito”, de modo que aqui fica aberta a  
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A reforma trabalhista de 2017 enquanto expressão da miséria brasileira  
possibilidade de se negociar a respeito dos instrumentos de trabalho, que, de maneira  
fraudulenta, podem ser descontados do salário, mesmo que isso seja expressamente  
proibido. Não bastasse isso, ainda que o Artigo 75-E dê ao empregador a incumbência  
de instruir ao trabalhador precauções “a fim de evitar doenças e acidentes de  
trabalho”, em seu parágrafo único fica estabelecido que o trabalhador “deverá assinar  
termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo  
empregador” (BRASIL, 2018, p. 104), abrindo margem para que a saúde e os acidentes  
de trabalho deixem de ser reconhecidos nos tribunais como responsabilidade do  
patronato.  
A investida contra o ramo trabalhista do judiciário  
Diante de tudo que foi exposto, é preciso acentuar que a eficiência da fraude  
seria reduzida caso a fiscalização contra patrões e diretores permanecesse rígida. Não  
por coincidência, não só o sindicato foi alvo da ofensiva legislativa, mas, como já  
mencionamos, a administração institucional trabalhista também o foi. Isso se deve ao  
fato de que as relações de trabalho sempre se mantiveram relativamente escrutinadas  
pelos órgãos estatais, principalmente pelo braço judiciário especializado no tema: a  
Justiça do Trabalho.  
Essa fiscalização estava vinculada a uma forma histórica específica de  
administração da força de trabalho, assumida pelo direito trabalhista durante a  
industrialização do capitalismo brasileiro, de via colonial, que promovia uma  
perspectiva colaboracionista e institucionalizada da relação entre capital e trabalho. A  
densa estrutura estatal dedicada a este ramo materializa a concepção da CLT varguista:  
a de que, para que a reprodução do capital se perpetue sem grandes dificuldades, a  
parte mais fraca da “relação jurídica” – na verdade, da relação econômica deveria ser  
tratada juridicamente como tal. Não por outra razão, os gestores políticos que  
elaboraram a reforma trabalhista expressam tão eloquentemente a sensação de falta  
de liberdade negocial e de intervenção estatal extrema nas relações trabalhistas. Daí  
resulta também o combustível para a investida contra as normas processuais  
trabalhistas, buscando atingir os quadros jurídicos e técnicos que recebem as  
reclamações laborais, os quais, como mencionamos anteriormente, são acusados de  
parcialidade e “ativismo judicial”.  
Antes da reforma, as ações na Justiça do Trabalho estavam crescendo  
constantemente, chegando a aumentar 25% em 2016 quando comparado com o ano  
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de 2010 (TST, 2019, p. 11). Ao que parece, o ramo judicial trabalhista seguia  
desempenhando a tarefa histórica para a qual foi criado, amortecendo os conflitos  
entre capital e trabalho ao lhes dar vazão pela via jurídica. Por essa razão, a reforma  
de 2017 buscou criar na CLT empecilhos para que o empregado acione o judiciário.  
Além do Artigo 790, § 3º, que tornou a concessão de gratuidade da justiça uma  
faculdade do magistrado, a inovação legislativa criou, no Artigo 844, a possibilidade  
de que o trabalhador tenha de arcar com as custas do processo. Além disso, nos  
Artigos 791-A, § 4º e 790-B, inauguram-se hipóteses em que os honorários  
advocatícios e as despesas periciais do empregador recaiam sobre o trabalhador, ainda  
que a ele tenha sido concedida a gratuidade no começo do processo. No mesmo  
sentido, segundo o Artigo 793-A, o trabalhador que ingressar com uma reclamação  
pode também responder por litigância de má-fé caso o juiz assim entenda (BRASIL,  
2018, p. 184). Ainda que não tenhamos nos dedicado à análise do impacto concreto  
dessas alterações legais, é notável o fato de que, após tais mudanças processuais, no  
período de um ano, entre 2017 e 2018, o número de novas ações caiu em 21% (TST,  
2019, p. 11).  
Nesse sentido, também é revelador o incômodo público do alto escalão da  
burocracia especializada na gestão da força de trabalho. Em 2019, o então chefe do  
Ministério Público do Trabalho, o procurador-geral Ronaldo Fleury, declarou em  
entrevista que, a partir de 2015, houve “um movimento muito direcionado à  
flexibilização da legislação trabalhista e, ultimamente, à extinção da legislação  
trabalhista” (SAKAMOTO, 2019).  
Além disso, já em 2016 portanto, antes mesmo da aprovação da reforma  
trabalhista , o orçamento da Justiça do Trabalho sofreu cortes expressivos: 92% nas  
verbas de investimento e 32% nas de custeio (TRT5, 2016). Em 2019, o governo  
Bolsonaro, além da extinção do Ministério do Trabalho, promoveu uma drástica  
redução de mais de 50% do orçamento destinado à fiscalização trabalhista (RESENDE;  
BRANT, 2020). Ainda que não tenhamos analisado os dados a respeito destes cortes  
orçamentários, é possível dizer que tais fatos revelam, no mínimo, o animus dos  
gestores políticos do capital frente à estrutura estatal trabalhista. E aqui é importante  
observar que este não é um itinerário novo na história capitalista, nem menos eficiente  
no enfrentamento do capital contra a força de trabalho, uma vez que:  
De 1802 a 1833, o Parlamento [inglês] aprovou cinco leis  
trabalhistas, mas foi esperto o bastante para não destinar nem um  
centavo para sua aplicação compulsória, para a contratação dos  
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A reforma trabalhista de 2017 enquanto expressão da miséria brasileira  
funcionários necessários ao cumprimento das leis etc. Estas  
permaneceram letra morta. (MARX, 2013, p. 350)  
Assim, em nosso caso, parece que, se o gestor político do capital não pôde  
abolir completa e diretamente a proteção jurídica dos trabalhadores pela via  
legislativa, ele busca aboli-la na prática, transformando-a em “letra morta”.  
Considerações finais  
Diante da análise da exposição de motivos e dos artigos da lei alterados pela  
reforma trabalhista de 2017 tendo-se em conta o elemento conjuntural do aumento  
da massa salarial em prejuízo do capital nos anos anteriores , fica patente, em  
primeiro lugar, como alguns dispositivos permitem tanto a retirada direta de verbas  
do salário, como também a extensão da jornada de trabalho. Desse modo, para usar  
as palavras de Marx a que já nos referimos, a lei da reforma trabalhista poderia ser  
chamada de uma expressão positiva da avidez por mais-valor, na medida em que,  
claramente, possibilita uma intensificação da exploração da força de trabalho.  
Mas nem todas as alterações legais configuram explicitamente, para utilizar a  
linguagem dos juristas, uma “retirada de direitos”. A tentativa de reduzir a participação  
da massa salarial no total do valor socialmente produzido parece ocorrer, no texto  
legal, sobretudo por meios dissimulados. A lei facilita e generaliza práticas que, de  
certa forma, já ocorrem cotidianamente, como a extensão da jornada pelo “furto” de  
pequenos intervalos de descanso e pela redução do salário por meio da sonegação de  
frações aparentemente irrelevantes. Para que o poder direto do empregador e de seus  
prepostos possa ser exercido mais livremente no ambiente de trabalho, eles têm diante  
de si a possibilidade de atuarem por meio de pequenos constrangimentos e de uma  
pressão difusa contando com artifícios como o do acordo tácito , de modo a se  
aproveitarem da “boa vontade” e da “disposição” do trabalhador que, na verdade, vê-  
se assombrado pela possibilidade da demissão.  
Além disso, é importante destacar que, ao limitarmos nossa análise ao texto da  
lei da reforma trabalhista de 2017, não foi possível examinar os impactos concretos  
desta legislação sobre os salários no Brasil, nem sobre a estrutura da Justiça do  
Trabalho. Quase uma década após a reforma que, nos anos seguintes, foi  
acompanhada por diversos instrumentos jurídicos com objetivos semelhantes, como a  
lei da terceirização de 2017 e o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e  
da Renda de 2020 , já seria possível delinear alguns impactos econômicos sobre a  
massa salarial. Da mesma maneira, passados quase três anos desde o retorno do PT  
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ao poder executivo, também seria possível identificar não apenas as descontinuidades,  
mas, sobretudo, as continuidades no que se refere à política econômica sobre os  
salários, aos sindicatos e aos direitos trabalhistas. Contudo, essas análises ficam  
reservadas para um momento mais oportuno.  
Ao fim, interessa-nos demarcar aqui o sentido geral que a reforma de 2017  
parece ter no processo de desenvolvimento do capitalismo híper-tardio brasileiro. Para  
isso, é importante notar que, na exposição de motivos da lei, a exigência dos gestores  
políticos do capital por um estado menos interventivo, por maior segurança jurídica e  
por mais liberdade negocial aparece como signo fundamental. Por mais caricato que  
pareça o argumento, trata-se de uma oposição precisa à forma de regulamentação do  
mercado de trabalho historicamente constituída no Brasil. Como vimos, no século XX,  
a estrutura jurídica trabalhista que concedia alguma proteção econômica aos  
trabalhadores, enquanto mantinha sua ação política de classe sob os estreitos limites  
do direito contribuiu para sustentar a industrialização economicamente subordinada  
do país. Sob a sina da via colonial de objetivação do capitalismo, deu-se uma  
modernização na qual aquilo que havia de socialmente arcaico era reatualizado. A  
classe trabalhadora urbana, de modo essencialmente subalternizado, foi integrada a  
este processo para que a acumulação capitalista, de modo geral, não sofresse grandes  
perturbações.  
Com a atual derrota histórica das forças do trabalho além da acomodação  
subordinada do Brasil no mercado mundial, após atingir o máximo possível de seu  
desenvolvimento capitalista híper-tardio , entretanto, a situação mudou  
substantivamente. Diante da necessidade de recomposição dos rendimentos do capital  
frente ao crescimento da massa salarial, os gestores políticos do capital atrófico atacam  
diretamente a legislação trabalhista, esta última barreira ainda que originalmente  
conservadora contra a mais pura selvageria capitalista.  
Temos aqui o contraste entre duas manifestações históricas distintas do mesmo  
capital atrófico, um contraste que evidencia a reprodução da miséria brasileira em  
sentido exponencial. No tempo do Estado Novo, a cooptação dos trabalhadores por  
meio da legislação trabalhista esta forma socialmente miserável de incorporação do  
proletariado pela senda político-institucional era parte importante da ação  
vanguardista do estado, o qual, naquele momento, exercendo sua função de  
“capitalista global real”, tinha como objetivo contornar a debilidade genética da  
burguesia de via colonial na tarefa de garantir e expandir a acumulação capitalista em  
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nova fase  
A reforma trabalhista de 2017 enquanto expressão da miséria brasileira  
geral. Por outro lado, no contexto da reforma trabalhista de 2017, a gestão política  
do capital que já não se dá por meio daquele poder centralizado estado-novista e já  
não possui as ilusões industrializantes dos anos 1930 , buscou dar respostas muito  
mais imediatas às necessidades mais particularistas e açodadas do capital. Tratava-se  
de remediar os problemas criados pela própria natureza historicamente incompleta e  
incompletável do capital atrófico nestas paragens.  
Afinal, tendo a reprodução ampliada da miséria brasileira como único horizonte,  
os gestores econômicos sistematicamente incapazes de elevar a composição  
orgânica do capital acabaram, paradoxalmente, por favorecer o aumento da massa  
salarial. À medida que essa massa crescente parece comprometer de maneira  
significativa a parcela do mais-valor apropriada pelo capital, surge, pelas mãos do  
gestor político do capital atrófico, uma resposta igualmente miserável: um franco  
ataque aos dispositivos legais que, historicamente, mantinham a exploração da força  
de trabalho em níveis mais ou menos suportáveis. É neste contexto que a reforma  
trabalhista de 2017 se apresenta, para nós, como mais um elemento constitutivo da  
miséria brasileira, expressão concreta do modo de ser e de ir sendo do capital atrófico  
na atual etapa histórica do Brasil.  
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961>. Acesso em: 12 mar. 2025.  
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2016b.  
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Como citar:  
BADO, Pedro Rocha. A reforma trabalhista de 2017 enquanto expressão da miséria  
brasileira: o rebaixamento salarial como objetivo da lei. Verinotio, Rio das Ostras, v.  
30, n. 1, pp. 259-289, Edição Especial: A miséria brasileira, 2025.  
Verinotio  
ISSN 1981 - 061X, v. 30, n. 1, pp. 259-289 jan.-jun., 2025 | 289  
nova fase